Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4854/2004-9 Relator: ALMEIDA CABRAL Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/07/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra – Processo Comum Singular n.º 343/97.9GDSNT – em que é arguido/recorrente (A), foi este julgado e condenado, como autor de “um crime de ofensas à integridade física grave”, p.p. nos termos do art.º 144.º, al. a), do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de dois anos. Porém, não conformado com a referida decisão, da mesma recorreu aquele, invocando o “erro notório na apreciação da prova”, do que resultou que não tivesse sido considerada a actuação em legítima defesa, com a consequente exclusão da ilicitude do facto, do mesmo modo que, e por isso, entende não dever prestar qualquer indemnização ao assistente, sendo sempre excessivo o montante a esse título fixado. (...) ** Sendo esta a decisão impugnada, impõe-se dizer que, pondo também o recorrente em causa a matéria de facto, designadamente a valoração que da mesma foi feita pelo tribunal “a quo”, não é dado àquele agora assim fazê-lo, pois que não foi efectuado o registo da prova, por, do mesmo, haverem as partes expressamente prescindido. Muito embora as Relações conheçam de facto e de direito, conforme se prevê no n.º 1 do art.º 428.º, certo é também que, à luz do seu n.º 2, e sem prejuízo do disposto no art.º 410.º, nºs. 2 e 3, a declaração referida no art.º 364.º, nºs. 1 e 2, a falta do requerimento previsto no art.º 389.º, n.º 2, e no art.º 391.º-E, n.º 2, todos estes dispositivos do C.P.P, vale como renúncia ao recurso da matéria de facto. Por outro lado, importa ainda considerar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça – Jurisprudência n.º 5/2002 – in D.R. n.º 163, I – A, de 17 de Julho de 2002, segundo o qual “nos casos em que a documentação é obrigatória, a omissão da mesma constitui uma irregularidade que afecta exclusivamente um direito disponível – o de interpor recurso versando matéria de facto – não afectando, porém, a validade e eficácia da audiência de discussão e julgamento em si, pelo que arredada está a possibilidade de o tribunal poder oficiosamente conhecer da apontada omissão”. Deste modo, não é já, por esta via, sindicável a matéria de facto dada como comprovada, e valorada à luz do “Princípio da livre apreciação da prova”, que o art.º 127.º do C.P.Penal assim consagra: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção. O Prof. Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1986, 1.° vol., fls. 211, por sua vez, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. Do mesmo modo, também o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, pág. 202, diz que “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo”. Ora, no caso dos autos, e pese embora a referida indiscutibilidade, a evidência dos factos é também tão manifesta que não se torna difícil reconduzi-la aos tais critérios objectivos. O que o arguido pretende, por via do recurso ora interposto, é fazer relevar a sua posição relativamente aos factos que foram discutidos em julgamento, e conducente, como é óbvio, à sua ilibação, desconsiderando, assim, a apreciação que dos mesmos factos foi feita pelo tribunal “a quo”. A ser como pretende o recorrente, e como muito bem diz o M.º P.º, “não era necessário haver tribunais”, nem, tão pouco, prever-se a possibilidade de recurso em matéria de facto, já que tudo estaria na disponibilidade do arguido, sendo sempre a decisão prevalecente aquela que melhor lhe conviesse. Porém, assim ainda não é, pelo que a matéria de facto, no caso dos autos, está já subtraída à possibilidade de sindicância. Por outro lado, e porque a questão de direito suscitada - legítima defesa - advém, directa e necessariamente, da arguição fáctica feita pelo autor, mas que não mereceu acolhimento por parte do tribunal “a quo”, à luz da atrás referida livre valoração da prova, prejudicada está a apreciação da mesma questão. Porém, arguiu o recorrente, ainda, a existência de “erro notório na apreciação da prova”, vício este cujo conhecimento sempre é imposto a este tribunal, por força do disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P. Ora, há “erro notório na apreciação da prova”, quando, no dizer de Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2.ª Edição, pg. 1036, sg., “o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”. A nível jurisprudencial é também entendimento pacífico que o referido erro só existe quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, sendo esta uma limitação ao princípio da livre apreciação da prova – Ac. do STJ, de 4/10/2001, CJ. (Acs. Sup.) Ano IX, Tomo III, 182. Assim sendo, e pelas razões já atrás expostas, é também óbvio que, aqui, “erro notório na apreciação da prova”, não existe. O Juízo formulado pelo Mm.º Juíz recorrido não revela uma apreciação manifestamente incorrecta, baseada em juízos de todo insustentáveis. Também aqui, ao arguir o referido vício, o recorrente mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador. É certo que, ao ser feita pelo tribunal uma apreciação da mesma prova não consentânea com a percepção que dela é tida pelo recorrente, a contradição de posições é manifesta. Contudo, isto, que é normal numa sociedade onde sobreleva o direito de cada um à diferença, e confere razão de ser aos tribunais, nada tem a ver com o vício em causa – erro notório na apreciação da prova – que, como se referiu, haverá de resultar do próprio texto da decisão recorrida, e ser objectivamente perceptível pelo cidadão comum. Porém, o recorrente confunde aquele com a convicção que, cada um, livremente, possa formar relativamente a uma qualquer situação fáctica, mas que seja contrária à sua. O erro que se diz existir aqui advém, tão só, do facto de o recorrente se querer considerar o titular único da verdade. Só que esse direito não lhe está, ainda, reconhecido. E, se queria ver reapreciados os factos, deveria ter-se precavido, com o registo da prova, o que não fez! Não tem, pois, qualquer fundamento, também nesta parte, a pretensão do recorrente, pelo que a sua condenação pelo imputado crime não merece censura. Contudo, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado, sempre o recorrente considera excessivo o montante indemnizatório arbitrado, designadamente, quanto aos danos não patrimoniais. Vejamos: É a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime (responsabilidade civil extracontratual), por força do art.º 129.º do Cód. Penal, regulada pela lei civil, quantitativamente, e nos seus pressupostos, já que processualmente vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao referido pedido de indemnização, como bem se disse nos Acs. do S.T.J. de 12/1/1995, in C.J. (Acs. Sup.), Ano III, Tomo I, pgs. 182 ss., e de 9/7/1997, in C.J. (Acs. Sup.), Ano V, Tomo II, pgs. 260 ss. Assim, dispõe o art.º 483.º do C. Civil que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Esses danos são tanto os não patrimoniais como os patrimoniais, aqueles valorados equitativamente, conforme art.º 496.º, n.º 3, do C. Civil, estes levando em conta a possível reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso - “Princípio da Reposição Natural” - ponderados os critérios constantes dos art.ºs 562.º, 564.º e 566.º, do cit. diploma, sendo que em relação a ambos os danos terá que verificar-se o respectivo nexo causal, como resulta do art.º 563.º, do mesmo diploma. Entendeu-se no Ac. do S.T.J. de 28/10/1982, in C.J., Ano XVII, Tomo IV, pgs. 29 ss., e é ainda agora sufragado pelo Sr. Conselheiro Sousa Dinis, no seu estudo “Dano Corporal em acidente de viação. Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial. Perspectivas futuras”, que a reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.