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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0057404 Nº Convencional: JTRL00015512 Relator: FERREIRA VALENTE Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS RECLAMAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DESPEDIMENTO ORDEM LEGÍTIMA DESOBEDIÊNCIA CULPA DO TRABALHADOR SANÇÃO DISCIPLINAR EXCESSO MEDIDA DA PENA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL Nº do Documento: RL199001310057404 Data do Acordão: 01/31/1990 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CPT81 ART66 N1 ART75 N

  1. CPC67 ART511 N
  2. LCT69 ART20 N1 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 A ART12 N1 N2 N3 ART20 N
  3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/10/15 IN AD N254 PAG
  4. AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG
  5. AC STJ DE 1983/06/07 IN AD N262 PAG
  6. AC STJ DE 1985/05/12 IN AD N288 PAG
  7. AC STJ DE 1986/11/21 IN BMJ N301 PAG
  8. AC STJ DE 1988/05/26 IN AD N323 PAG
  9. AC STJ 1989/01/13 IN AD N327 PAG
  10. AC STJ IN BMJ N328 PAG
  11. AC STJ IN BMJ N363 PAG
  12. AC STJ IN AD N274 PAG
  13. AC STJ IN AD N296 PAG
  14. Sumário: I - Não tendo o Autor reclamado do Questionário, após a sua elaboração, nem reclamado do aditamento que lhe foi feito, nem agravado, no prazo de oito dias, do despacho proferido na audiência de julgamento, sobre a eliminação de determinados quesitos aí formulados e respeitantes a matéria não articulada, aquela decisão transitou em julgado, não podendo ser atacada posteriormente, 3 meses e 22 dias depois, nas suas alegações de recurso da decisão final. II - O Autor, chefe de escala da Ré, LAM-Linhas Aéreas de Moçambique, em Lisboa, isentou de taxa de transporte a bagagem de seis passageiros, num vôo de Lisboa para Maputo, não obstante existirem ordens emanadas da Direcção-Geral da Ré, que eram do conhecimento do Autor, no sentido de que tal isenção só podia ser autorizada pela dita Direcção-Geral, e pelos Delegado e Delegado-Adjunto. III - Todavia, aqueles passageiros eram familiares do Director Comercial da Ré, sendo certo que, reiteradas vezes, a Ré isentou de pagamento de excesso de bagagem vários passageiros indicados pelos Directores da Ré, pelo Delegado e pelo Delegado-Adjunto, bem como esses mesmos Directores e seus familiares. IV - O Autor viu-se colocado na situação de não desagradar a um Director da Ré, fazendo o que sempre se fazia anteriormente (isentar de pagamento bagagens suas), ou desagradar-lhe, cumprindo ordens recentes - que sempre se poderiam questionar se se aplicavam, ou não, ao caso dos autos, por ele ser Director Comercial da Ré. V - Havendo desobediência a uma ordem legítima, as circunstâncias em que ela foi praticada diminuem nitidamente a intensidade da sua gravidade - pelo que poderiam levar à aplicação de uma sanção leve, mas nunca a de despedimento do Autor. VI - A desobediência leve não é normalmente considerada como suporte de justa causa de despedimento.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.