Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 580/16.9T9OER.L1-9 Relator: CRISTINA SANTANA Descritores: SUBTRACÇÃO DE MENOR ELEMENTO DO TIPO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/29/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – O comportamento da arguida, ao retirar a sua filha menor da casa de família sita em Portugal, casa que lhe fora destinada por ambos os pais, casados entre si, levando-a para a Venezuela, sem o conhecimento nem o consentimento do outro progenitor, e naquele país permanecendo mesmo após, por decisão provisória, a residência da criança ter sido fixada com o progenitor, integra o crime de subtração de menor, p e p. pelo artigo 249º, al.s
- a)e
- c)do CP. II - Não decorre da letra nem do espírito do artigo 249º, al.
- a)do CP que fiquem excluídos desta previsão legal os comportamentos dos progenitores que não tenham as responsabilidades parentais judicialmente reguladas, considerando as normas constitucionais e legais que as regulam. A saber: Dispõe o artigo 36.º, n.º 3, da CRP que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. O n.º 5 do citado preceito , estipula que os pais têm o direito e o dever de educar e manter os seus filhos. E, o nº 6 do mesmo preceito estabelece que “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” E, o exercício das responsabilidades parentais, na constância do matrimónio, cabe a ambos os progenitores, como dispõe o artigo 1901.º do Código Civil. Mais, no âmbito da regulação legal geral do exercício das responsabilidades parentais, os menores não podem ser retirados da casa de morada de família apenas por decisão de um dos progenitores, nos termos do 1887.º, n.º 1, do CC. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No processo com o nº 580/16.9T9OER.L1, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Oeiras – J1 - Processo Comum ( Tribunal Singular ) a Arguida, AA, filha de RV e de HA, natural da República Bolivariana da Venezuela, de nacionalidade portuguesa, nascida a 27-06-1975, divorciada, coach em comunicação, residente na ..., Caracas, foi submetida a julgamento findo o qual foi, em 21.4.2022, proferida sentença cujo dispositivo se transcreve, na parte relevante: “*** DECISÃO Pelo exposto, decide-se: A) Absolver a arguida AA, do crime de subtração de menor, p. e p. pelo art.º 249.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)do Código Penal. B) Condenar o assistente em taxa de justiça que se fixa em duas UC´s, nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1, al. a), do Código Processo Penal. Oeiras, 20 de Abril de 2022” Inconformado, em 26.5.2022, o Assistente, BB, veio recorrer – Ref 42391874. Transcrevem-se as conclusões do recurso apresentado: “ 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 20 de Abril de 2022 (depositada no dia 21 de Abril de 2022), que absolveu a Arguida pela prática de um crime de subtracção de menor, de que vinha acusada. 2. O recurso é quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito. 3. Considera-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, erro cognoscitivo e valorativo da prova e violou, designadamente, os princípios ínsitos nos artigos 127.º do CPP. 4. Assim, quanto à matéria de facto, consideram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto não considerada provada (“Factos não provados”), assinalados com os números 1, 2, 3, 4 e 5, que deveriam, no entendimento do Assistente, ter sido dados como provados. 5. Relativamente à motivação do Assistente, quanto a número anterior, remete-se integralmente para a motivação de recurso que supra foi apresentada, onde o Assistente, em capítulo próprio e dedicado, de forma pormenorizada, justificou o pedido e as suas razões, sob pena de, assim não sendo, as Conclusões se tornarem numa cópia da Motivação de Recurso, o que não se pretende, nem a Lei o permite. 6. Da mesma forma, da matéria provada (Factos provados), o Assistente considera incorrectamente julgados: - O ponto 4, no segmento que refere que a Arguida pretendia, apenas, permanecer na Venezuela por período entre 15 dias a um mês, sendo sua intenção, após o decurso de tal período, regressar com a sua filha a Portugal, entendendo o Assistente que deveria ter sido dado como provado integralmente o ponto 4 da acusação pública, ou seja, que “Em data não concretamente apurada, mas situada no final de Março ou início de Abril de 2016, a arguida formulou o propósito de abandonar o território nacional, levando consigo afilha menor ..., sem o conhecimento e consentimento de BB.”; - O ponto 16, onde não deverá constar a expressão, “entretanto o Octavo Tribunal (…) determinou que a menor não pode mudar de residência para o exterior da República Bolivariana da Venezuela”, mas antes a data concreta em que esta decisão foi tomada (mais de 1 ano depois após a prática dos factos e decisão de 20 de Abril de 2016 do Tribunal de Cascais), o Tribunal que a proferiu (que não é o indicado no Ponto 16), e o facto de a proibição de menor sair do território venezuelano podia ser afastado por acordo dos pais. - O ponto 19, no segmento que refere que a viagem da Arguida para a Venezuela foi para estar com o pai que se encontrava doente; - O ponto 20, no segmento que justifica que a motivação da Arguida para empreender a viagem à Venezuela esteve relacionada com a prestação de cuidados de saúde ao pai; - O ponto 26, no segmento que refere que o Assistente impediu o acesso da Arguida à conta Gmail e à caixa postal, quando tal facto não corresponde à verdade nem foi provado; - O ponto 27, no segmento de ter sido só com a ajuda de familiares que a Arguida conseguiu sobreviver nos primeiros tempos na Venezuela, dado que, como resulta de prova produzida, a Arguida tinha condições económicas; - O ponto 32, no segmento que conclui que o facto de o Assistente não pagar uma pensão de alimentos e, numa primeira fase, após perceber que a Arguida tinha abandonado o País, ter impedido o acesso a cartões de contas comuns, ter com isso dificultado extremamente o sustento da menor pela Arguida, uma vez que nunca faltou nada à SM. - O ponto 33, no segmento que refere que a desistência dos processos por parte do Assistente em Portugal serviria para permitir o regresso da menor a Portugal, uma vez que o regresso da menor nunca esteve dependente da desistência dos processos em Portugal, e que a sentença proferida pelo Tribunal Venezuelano apenas proibiu a saída da menor de território venezuelano na falta de acordo dos pais, nunca tendo o Assistente negado o seu consentimento para que a menor regressasse a Portugal, e, ainda porque a Arguida nunca quis regressar, sendo a sua intenção, há longa data, passar a residir na Colômbia; - O ponto 39, no segmento em que afirma que a decisão proferida pelo Octavo Tribunal de Primeira Instância estipulava que a menor não poderia mudar de residência para fora do território Venezuelano, quer porque a decisão não foi do Tribunal indicado, quer porque não indica a data da decisão, quer por omitir que a proibição de saída da menor de território venezuelano poderia ser revogada por acordo dos pais da menor, não estando a Arguida verdadeiramente impedida de regressar a Portugal; - O ponto 43, no segmento que refere que a menor não pode regressar ao país porque o passaporte (entenda-se o português) foi objecto de medida cautelar que a impede de viajar, e ainda no segmento de que a Arguida pediu ao Assistente que este a deixasse regressar a Portugal, o que este não teria aceitado, quando resulta da prova produzida que o Assistente sempre pretendeu que a filha regressasse ao País. 7. Também quanto ao referido no número anterior, concretamente quanto à motivação do Assistente, remete-se integralmente para a motivação de recurso que supra foi apresentada, onde o Assistente, em capítulo próprio e dedicado, de forma pormenorizada, justificou o pedido e as suas razões, sob pena, assim não sendo, as Conclusões se tornarem numa cópia da Motivação de Recurso, o que não se pretende, nem a Lei o permite. 8. Interessa, pois, reapreciar, valorando, positivamente, as declarações do Assistente, prestadas na primeira sessão de julgamento, que teve lugar no dia 09-12-2021, que conforme se encontra exarado em Acta, encontram-se gravadas com início pelas 16:06:40 e seu termo pelas 18:19:20, interessando para este recurso as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso, 9. Da mesma forma, interessam para o recurso o depoimento do irmão do Assistente, a testemunha AL, tio da menor SM, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de dia 16-12-2021, tendo ficado consignada que a gravação teve o seu início pelas 14:56:38 e seu termo pelas 15:18:57, interessando para este recurso as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso, 10. E ainda, da testemunha SV, amigo do Assistente, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de 16-12-2021, tendo o seu depoimento ficado gravado com início pelas 16:04:49 e o seu termo pelas 16:15:52, interessando para este recurso as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso. 11. Também com relevância para a reapreciação da prova gravada, interessam as declarações da Arguida, prestados na sessão de julgamento que teve lugar no dia 09-12-2021, tendo as declarações ficado gravadas no sistema próprio, com início às 15:05:16 e seu termo pelas 16:06:37, 12. O depoimento da testemunha RR, irmão da Arguida, que prestou depoimento na sessão de julgamento de dia 16-12-2021, tendo a gravação início pelas 16:17:16 e o seu termo pelas 17: 02:07, 13. E a testemunha AC, amiga da Arguida, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de dia 03-02-2022, tendo a respectiva gravação início pelas 15:50:18 e o seu termo pelas 16:26:36, interessando para este recurso, quanto a todos, as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso. 14. Consta ainda dos autos prova documental que deverá ser devidamente valorada e conjugada com as regras da experiência e da normalidade, como é o caso daquela que foi expressamente descriminada, em capítulo próprio, na motivação de recurso, designadamente, e a saber:
- a)Auto de Denúncia de Fls.3-4 (Inquériton.º314/16.8PEOER,apensado);
- b)Aditamento de Fls. 5 e Fls. de Suporte de Fls. 9-10 (Inquérito n.º 314/16.8PEOER, apensado);
- c)Informação da Autoridade Central de Fls. 51, 99-100, 190;
- d)Cópias de Fls.52-81, 84-87 – autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 997/16.9T8CSC;
- e)Documentos de Fls. 201-238;
- f)Certidão de Fls. 312-321;
- g)Documento 1 do Requerimento do Assistente de dia 16 de Setembro de 2016;
- h)Documento 1 do Requerimento do Assistente de 17 de Janeiro de 2017 (e respectivo conteúdo desse requerimento), que corresponde à acção que a Arguida propôs na Venezuela para a regulação das responsabilidades parentais nesse País, ainda antes de existir uma decisão quanto ao processo de restituição da menor a Portugal, ao abrigo da Convenção da Haia;
- i)Documento 1 do Requerimento do Assistente de dia 22 de Outubro de 2020, em que junta a Sentença proferida pelo TRIBUNAL SEGUNDO(2.º) DE PRIMERA INSTANCIA DE JUICIO, que se trata da Sentença proferida pelo Tribunal que julgou a acção de restituição de menor proposta pela Autoridade Central Portuguesa, tendo concluído, designadamente, que a retirada da menor de território nacional foi ilícita;
- j)Documentos 1 a 7 do Requerimento do Assistente de 14 de Dezembro de 2021, com a referência 40751008, e respectivas notas que constam do referido Requerimento. 15. Com efeito, a análise atenta da prova produzida em audiência de julgamento, com especial relevo para as declarações do Assistente e depoimento do irmão do Assistente, a testemunha AL, e demais prova documental existente, e interpretada de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade em casos semelhantes, conduz a solução necessariamente diferente da adoptada pela sentença recorrida. 16. Ainda sobre a prova documental que consta dos autos, como já defendido, e sendo esta posição que anteriormente também tinha sido sustentada na decisão instrutória que pronunciou a Arguida pelos factos de que vinha acusada, a verdade, é que os factos da acusação estão praticamente todos provados documentalmente, designadamente que, 17. A arguida foi casada com o Assistente e que desse casamento nasceu a menor SM, filha de ambos, 18. Que por decisão de 20 de Abril de 2016, proferida pelo Tribunal de Cascais, foi decidido atribuir a guarda da menor ao pai (aqui Assistente), tendo a Autoridade Central Portuguesa solicitado à sua congénere venezuelana o regresso da menor, o que, também de acordo com os documentos juntos aos autos, nunca veio a acontecer, 19. Que a Arguida, após ter chegado à Venezuela, diligenciou pela obtenção de nacionalidade venezuelana para a menor, 20. Inscreveu a SM numa nova escola e, 21. Já depois de ter sido notificada da decisão do Tribunal de Cascais, que atribuía a guarda da menor ao pai, intentou uma nova acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, onde, entre outros, requereu que a menor ficasse à sua guarda, que o pai só pudesse visitar a menor em território venezuelano, e que a menor fosse expressamente proibida pelo tribunal de sair de território venezuelano, 22. Quanto ao mais, a própria Arguida assumiu que saiu do território português e nunca mais regressou, embora tenha invocado que apenas se deslocou à Venezuela para estar com o pai por um período de 15 dias a 1 mês, 23. E que apenas não regressou porque teria medo das consequências legais que adviessem das acções judiciais intentadas pelo Assistente em Portugal, e, mais tarde, tendo acrescentado, ainda, dificuldades que advieram das próprias decisões proferidas na Venezuela, de dificuldades económicas que alega terem sido causadas pelo Assistente, e de medidas cautelares sobre o passaporte português da SM. 24. No entanto, a realidade dos factos, e a apreciação da prova ao abrigo das regras da experiência, tornam a versão dos factos apresentada pela Arguida pouco ou nada verosímil, sendo patente o descrédito e a pouca ou nenhuma credibilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Arguida, cuja reapreciação da prova foi solicitada. 25. Com efeito, não há nada na versão dos factos apresentada pela Arguida e pelas testemunhas arroladas por esta que faça sentido. 26. Na verdade, nada impedia a Arguida de regressar a Portugal, nem tão pouco as decisões que pudessem vir a ser tomadas nos processos que estavam pendentes, como a Arguida bem sabia, e com, inclusive, terá sido informada pelos advogados que a representavam. 27. Por outro lado, se a intenção era apenas visitar o pai, que estaria muito doente, não era necessário (até tornaria a viagem mais difícil) levar a menor consigo, nem tão pouco ter entregado a cadela do casal a uns amigos, ou deixado um dos carros do casal com uma amiga. 28. A própria “história” que é montada entre a Arguida, o seu irmão (testemunha no processo) e a sua amiga AC (também testemunha no processo, de que a viagem teria praticamente sido preparada de domingo para segunda-feira, mas que, ainda assim, teria sido necessário o irmão vir desde Barcelona para auxiliar a organizar a viagem (quando era possível que o fizesse através da internet, com um computador, ainda mais sendo Eng.º Informático), o facto de o irmão precisar de ter vindo a Portugal para entregar dinheiro vivo à Assistente (quando poderia simplesmente ter feito uma transferência bancária), entre diversos outros aspectos, leva a concluir que não existe qualquer verdade na versão dos factos que foi preparada desde o início para de alguma forma desresponsabilizar a Arguida. 29. Com efeito, através de uma correcta apreciação de prova, consentânea com as regras da experiência, não existirão dúvidas de que a Arguida praticou os factos de que vinha acusada na Douta Acusação do Ministério Público, tento, ainda em Lisboa, preparado e iniciado a execução do crime, e tomado a decisão de abandonar definitivamente o País, não mais regressando. 30. A forma como a Arguida deixou o País no passado dia 4 de Abril de 2016, como todos os actos que praticou posteriormente a essa data, não deixam margem para qualquer dúvida. 31. Acresce que, como assumido pela própria Arguida, a decisão do Tribunal de Cascais de 20 de Abril de 2016 foi-lhe notificada, sendo certo que a Arguida não se conformou, senão teria regressado ao País, mas também não contestou a decisão através de recurso, tendo esta transitado em julgado, conforme certidão com nota de trânsito em julgado junta aos autos, em Maio de 2016. 32. A referida decisão vigorou, sendo vinculativa quer para a Arguida como para o Assistente, até que, em Novembro de 2017, por decisão do Tribunal Venezuelana competente para dirimir a acção de restituição de menor a território nacional, a guarda da ... veio a ser entregue à Arguida. 33. Mas, como também assinalada na Douta Decisão Instrutória, as decisões que a Arguida muito mais tarde logrou obter na Venezuela, que lhe atribuíram a guarda da menor, além de muito posteriores à decisão do Tribunal de Cascais de 20 de Abril de 2016, apenas respondem a pretensões da Arguida e são a concretização daquilo a que o comportamento da Arguida conduziu, não legitimando o que esta fez ou justificando de alguma forma o seu comportamento. 34. No âmbito do presente recurso, no que concerne à matéria de Direito, suscita-se, ainda, para além da violação do disposto no artigo 127.º do CPP, intimamente ligado com a apreciação feita da parte do recurso relativa à matéria de facto, a violação do artigo 249.º, n.º 1, alínea c), na interpretação que foi dada pelo Tribunal a quo. 35. Com efeito, e pelos motivos que detalhadamente foram discriminados no Capítulo III (RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO (da incorrecta interpretação do artigo 249.º, n.º 1, alínea c), para onde, por dever de economia processual, e sob pena de, assim não se fazendo, as Conclusões se tornarem numa cópia da Motivação de Recurso, se remete integralmente, 36. O Tribunal a quo interpretou incorrectamente o referido preceito legal, considerando que a norma permitiria que determinados factos fossem admitidos como causas de justificação que afastariam a ilicitude ou culpa da Arguida pela prática de determinados factos que correspondem ao tipo legal. 37. Começando pelo início: a “justificação” de que fala o artigo 249.º, n.º 1, alínea c), constitui elemento negativo do tipo de crime de subtracção de menor. 38. A “justificação” de que aí se fala não pode, como é óbvio, ser qualquer “desculpa” que a Arguida encontre para levar a filha do casal para onde bem lhe apeteça, sem intenção de o trazer de volta. 39. E não pode ser qualquer conduta que o Tribunal considere “compreensível” a posteriori, tendo em conta eventos futuros e, à data da prática do facto, incertos, nos quais não existe investimento legítimo de confiança, como seja uma futura decisão num futuro processo a decorrer na Venezuela. 40. O facto é que a Arguida levou a filha menor do casal, aproveitando a ausência do Arguido, levando consigo os seus bens, o seu animal de companhia, de modo absolutamente incoerente com uma eventual intenção de regressar, e, de facto, acabou por não o fazer. 41. A Arguida foi validamente notificada da decisão do Tribunal de Cascais, teve oportunidade de reagir, mas não o fez. E não o fez porque lhe era indiferente o que os tribunais nacionais decidissem: a Arguida faria o que quisesse e quando quisesse. 42.O Assistente, que tinha um direito reconhecido pela ordem jurídica nacional e que recorreu aos Tribunais, ficaria sujeito à força normativa do facto consumado, facto esse ilícito e cuja ilicitude foi confirmada em instrução e, como acima se viu, até no Tribunal da Venezuela. 43. Para que a conduta se considere “justificada” ao abrigo do disposto no artigo 249.º, n.º 1, alínea c), é necessário que não assente em pressupostos contrários do Direito (ilícitos) e/ou censuráveis. 44. Ao invés, é necessário que se trate de motivo válido, reconhecido pelo Ordenamento Jurídico como sobreponível ao direito do outro progenitor. 45. Considerar “justificada” a conduta de quem despreza o regime legal vigente em matéria de responsabilidades parentais e exerce acção directa (ilegítima) para fazer valer a sua pretensão, é negar a utilidade dos Tribunais e negar a própria ideia de Estado de Direito. 46. Ora, sendo evidente que a Arguida, notificada da decisão do Tribunal de Cascais de 20 de Abril de 2016, não a cumpriu, recusando a entrega da menor ao pai nos termos em que estava obrigada e, dessa forma, 47. De um modo repetido e injustificado, não cumpriu o regime estabelecido para a convivência da menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar e dificultar a entrega da SM ao pai, o que, de facto, nunca veio a acontecer, 48. Não poderia o Tribunal a quo, como o fez, ter desenvolvido uma interpretação própria, de que o referido preceito legal permitiria ao Julgador considerar como justificados, quaisquer comportamentos que considerasse válidos e compreensíveis para a não entrega. 49. Pelo contrário, o referido preceito legal, no entendimento do Assistente, teria de ter sido interpretado no sentido de apenas admitir como fundamento de justificação, aquele que possa ser encontrado dentro do Sistema Jurídico / Ordenamento Jurídico (e nunca se podendo considerar justificado um comportamento antijurídico e na sua própria essência ilícito e censurável), sob pena de total arbitrariedade e de completa incerteza jurídica. 50. O Tribunal a quo, limitou-se a “tomar as dores da Arguida”, identificar-se pessoalmente com a posição desta e, como tal, na sua perspectiva, sem qualquer tipo de fundamentação jurídica, decidir que o comportamento adoptado por esta era “justificado”. 51. E, em todo o caso, certamente que, 52. O alegado receio da Arguida de se sujeitar à Justiça Portuguesa pela eventualidade de não conseguir obter decisões que lhe fossem favoráveis, 53. O facto de a Arguida não se ter concordado com a decisão proferida pelo Tribunal de Cascais, em 20 de Abril de 2016, apesar de não ter interposto qualquer recurso (sendo a decisão vinculativa e tendo transitado em julgado), 54.O facto de voluntariamente se ter recusado a comparecer em Portugal para se defender e voluntariamente ter faltado a todas as conferências de pais que foram agendadas no Tribunal de Cascais (Cfr. Actas das Conferências de Pais juntas como Documentos 5 e 6 do Requerimento do Assistente de 14 de Dezembro de 2021), 55. O facto de, mesmo depois de ter sido notificada da decisão portuguesa, ter interposto novas acções na Venezuela, e querer aguardar pelo resultado destas para verificar se teria melhor sorte nesse País do que em Portugal, 56. O facto de decidir se manter na Venezuela, em total desrespeito do decidido pelo Tribunal de Cascais, na esperança de que o Tribunal Venezuelano responsável pela demanda de restituição da menor a território nacional decidisse que a ... não regressaria a Portugal, o que efectivamente só veio a suceder decorrido mais de 1 ano depois, 57. Dizíamos, nada disto consubstanciaria ou poderia consubstanciar fundamento de justificação da conduta ou qualquer “justificação” para efeito de interpretação do artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. 58. Assim, e contrariamente ao Direito, nos termos em que o Tribunal a quo interpretou o preceito legal, qualquer “justificação” apresentada pela Arguida, desde que válida na concepção pessoal do Julgador, por mais ilegítima, censurável e contrária ao Direito que fosse, seria admitida, o que não de todo não se pode aceitar. 59. Logo, por tudo o que foi referido, ter-se-á de considerar que o comportamento adoptado pela Arguida, ao desrespeitar a decisão do Tribunal de Cascais, proferida em 20 de Abril de 2016, por um período de mais de 1 ano, e impedindo que a menor pudesse estar com o pai nos termos estipulados nessa decisão, 60. Consubstancia um comportamento típico, ilícito, culposo e punível nos termos previstos na Lei, devendo a Arguida ser condenada pela prática de um crime de subtracção de menor, de que vinha acusada em Douta Acusação do Ministério Público, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que:
- a)Considere como provados os factos constantes dos números 1, 2, 3, 4 e 5 dos “Factos não provados” da sentença recorrida;
- b)Considere incorrectamente julgados (uns totalmente, outros parcialmente), os factos indicados nos números 4, 16, 19, 20, 26, 27, 32, 33, 39 e 43 dos “Factos provados” da sentença recorrida, nos termos e com as consequências detalhadamente discriminadas no Capítulo II, A) e D), bem como das Conclusões supra apresentadas;
- c)Condene a Arguida pela prática de um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea
- c)do Código Penal. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.2 O recurso foi admitido, por despacho proferido em 30.5.2022, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo – Ref.ª 137821439. Em 30.6.2022, a Digna Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo, apresentou a sua resposta – Ref.ª 35885. IV – Conclusões 1- O recurso interposto pelo assistente, BB, veio impugnar a sentença que absolveu a arguida, AA da prática do crime de subtracção de menor, por duas ordens de razões, de facto e de direito. 2- Quanto à matéria de facto, o recorrente invoca que o tribunal apreciou mal a prova produzida, pois deveria ter considerados determinados factos como provados, outros factos como não provados, e outros ainda como provados mas com diferente teor. 3- Em matéria de Direito, o recorrente alega que o Tribunal efectuou um enquadramento jurídico errado dos factos, na medida em que no seu entender os factos provados integram o crime de subtracção de menor previsto no artigo 249º nº 1 al.
- c)do Código Penal, pelo qual a arguida deveria ter sido condenada, não havendo qualquer justificação válida para a sua conduta que exclua a sua punibilidade. 4- Salvo o devido respeito, o Ministério Público entende não merecer colhimento nenhum dos argumentos aduzidos no recurso pelo assistente, por não haver erros na apreciação da prova e na aplicação do Direito, estando a sentença devidamente fundamentada na decisão sobre a matéria de facto provada, e no enquadramento jurídico dos factos. 5- Em relação à matéria de facto, o Tribunal apreciou detalhada e correctamente toda a prova produzida, não havendo qualquer reparo a fazer na redacção dos factos provados elencados nos n.ºs 4, 16, 19, 20, 27, 32, 39 e 43 da matéria de facto provada, concluindo ademais de forma fundamentada pela ausência de prova dos factos elencados nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto não provada. 6- Analisando as declarações proferidas em julgamento, da arguida, AA, do assistente, BB, do irmão do assistente, AL, do colega do assistente, SV, do irmão da arguida, RR, e da amiga da arguida, AC, importa começar por apontar que o Tribunal decidiu correctamente ao considerar não provados os factos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto, referentes à intenção que presidiu à viagem da arguida para a Venezuela com a filha menor. 7- A conclusão acerca desse elemento subjectivo deve assentar não só nos depoimentos prestados, de relevo limitado pois mais ninguém se não a própria arguida sabe o que esta realmente pensou ao encetar tal viagem, mas na interpretação lógica e razoável que cumpre dar aos factos e circunstâncias que rodearam a ida da arguida com a filha para a Venezuela no dia 04-04-2016 e a sua permanência nesse país até hoje. 8- Independentemente do que cada um declarou, com a arguida a dizer que sua intenção era somente viajar por 15 dias a um mês para visitar o pai doente, e o assistente a dizer que ex-mulher planeou aquela fuga para a Venezuela com a filha sem o seu conhecimento com o propósito de lá passar a residir, retirando a menor do convívio com o pai, importa analisar os actos da arguida previamente à viagem e o desenrolar dos acontecimentos a seguir, para aferir, de acordo com as regras de experiência comum, qual era a verdadeira intenção da arguida ao encetar tal viagem com a filha. 9- Nessa análise, alega o recorrente que não é crível, se a intenção da arguida era voltar a casa pouco tempo depois, que tivesse saído daquela forma, levando o carro, a cadela e tantas malas, o que indicia que a sua intenção não era regressar passadas umas semanas mas sim abandonar Portugal definitivamente. 10- Ora, contrapondo os argumentos do recorrente nesta matéria, importa notar que a arguida explicou de forma credível, e pelo menos plausível, a razão para ter levado o carro, a cadela e as malas consigo ao partir em viagem. 11-O carro era o que a arguida usava habitualmente, e sua intenção foi emprestá-lo a uma amiga, AC, durante a sua ausência do país por umas semanas, enquanto estivesse na Venezuela a visitar o pai, pois essa amiga estava sem carro e aceitou assim o préstimo da arguida, que não iria precisar do veículo durante aquelas semanas. 12- Esta explicação apresentada pela arguida, que foi confirmada por AC, é perfeitamente verosímil, não podendo o Tribunal concluir em seu desfavor sem mais prova, sob pena de se violar o princípio da presunção da sua inocência. 13- Assim, sendo crível que a arguida tenha emprestado o carro a uma amiga, não se pode considerar que a circunstância de o ter levado e entregue a essa amiga quando encetou a viagem é um factor que comprova que a sua intenção era abandonar o país definitivamente, sendo perfeitamente plausível que o empréstimo do carro não tivesse nada a ver com essa alegada intenção de abandono que lhe é imputada. 14- O facto de a arguida ter levado várias malas, assim como dinheiro e computadores, como lhe é imputado pelo assistente, tão pouco demonstra que a sua intenção era abandonar o país definitivamente, pois uma viagem de algumas semanas pode implicar, no caso de algumas pessoas, que uma viajante leve muitas malas com roupas, para si e a sua filha, bem como os computadores que eram seu instrumento de trabalho, e que lhe permitiriam trabalhar à distância enquanto estivesse na Venezuela. 15- Tão pouco atesta contra a versão da arguida o facto de esta ter levado a cadela quando saiu de casa no dia 04-04-2016, pois como a própria explicou, em declarações perfeitamente credíveis, o assistente não só não gostava da cadela e não a sentia como sua, como se recusava a dela tratar durante as ausências da arguida, pelo que esta, como fizera em outras ocasiões em que esteve ausente, pediu a alguém amigo para cuidar da cadela enquanto estivesse fora, entregando-lha antes de partir em viagem. 16- Foi o que a arguida fez, deixou a cadela com uns amigos, o que foi confirmado por ..., sem que esse facto indicie que a sua intenção era abandonar Portugal. 17- Outro argumento aduzido carece de sentido, pois não só não existe nada de ilógico em a arguida levar a sua filha consigo para visitar o pai, e avô da menor, na Venezuela, como a arguida declarou, de forma credível, que já noutras ocasiões anteriores levara a filha a visitar os avós, sem que o assistente tivesse levantado qualquer objecção. 18- Assim, o facto de a arguida levar a menor consigo não significa que quisesse fugir do país, podendo muito bem tratar-se de uma viagem temporária para visitar a família. 19- Focando noutro ponto apontado pelo recorrente, o facto de o irmão da arguida ter vindo de Barcelona ter com ela a Portugal, para ajudá-la a planear a viagem, não significa que a arguida se preparasse para abandonar definitivamente o país. 20- Como ficou evidente, através dos depoimentos da arguida e de seu irmão RR, o pai deles estava a atravessar um momento de saúde muito delicado, o que motivou que os dois irmãos que viviam na Europa se juntassem para discutir o que fazer e planear uma ida da arguida à Venezuela, pois era a única que tinha essa disponibilidade. 21- Em primeiro lugar, a distância entre Barcelona e Lisboa é pequena, se comparada com a dimensão das distâncias geográficas na Venezuela de onde ambos são originários, pelo que uma viagem Barcelona-Lisboa, ou Lisboa-Madrid, não implica para estes dois venezuelanos qualquer obstáculo, assim havendo tempo e dinheiro para a fazer. 22- Em segundo lugar, como RR teve o cuidado de dizer em julgamento, a viagem serviu não só para ajudar a irmã a planear a viagem naquele período de vida complicado, atenta a crise conjugal que atravessava e os problemas de saúde do seu pai, como para RR entregar à irmã em numerário dinheiro para ela levar na viagem para a Venezuela, sendo esta solidariedade entre irmãos algo perfeitamente natural, que ajuda a explicar a razão da vinda de RR e não atribui a esse facto nenhum significado extra a respeito da viagem, não querendo dizer que veio ajudar a irmã a fugir para a Venezuela, como alega o recorrente. 23- O facto de a arguida ter ido de carro de Lisboa até Madrid, onde apanhou o avião para a Venezuela, não significa que estivesse a fugir como alega o recorrente pois, como a mesma explicou plena de lógica e sentido, ficava muito mais económico voar para Caracas a partir de Madrid, o que compensava o preço do aluguer do carro para a viagem Lisboa-Madrid, especialmente tendo em conta que o próprio RR iria regressar a Barcelona onde vivia, sendo para ele também mais barato voar a partir da capital espanhola do que de Lisboa, considerando que iriam três pessoas no carro (a arguida, a filha SM e o irmão RR), três a pagar combustível em vez de terem de pagar três bilhetes de avião distintos para a viagem Lisboa-Madrid. 24- Mais uma vez se note que para um Venezuelano a viagem de 6 horas de carro entre Lisboa e Madrid não é penosa, tendo sentido que tenham optado por fazer a viagem dessa forma, sem que tal implique que a arguida planeava fugir de Portugal. 25- Quanto ao último argumento para retirar credibilidade à explicação da arguida para a viagem, não ficou provado que a arguida tivesse logo inscrito a filha numa escola mal chegou à Venezuela, não constituindo esse um facto que seja objecto da prova produzida no processo, pelo que o recorrente não o pode sequer invocar para tentar comprovar que a arguida planeou desde o início abandonar Portugal e fixar residência na Venezuela assim que chegasse, pois tal não ficou minimamente demonstrado. 26- Tudo ponderado, sendo a versão e a explicação dos factos apresentada pela arguida, e corroborada por outras testemunhas, perfeitamente plausível, não se pode considerar provado, como pretende o recorrente, que a arguida tivesse intenção ao realizar a viagem de abandonar Portugal com a filha e se fixar definitivamente na Venezuela. 27- Pelo contrário, o que resultou provado, com base na inquirição das testemunhas enunciadas, tudo pessoas com um contacto próximo com a arguida antes da partida, foi que esta apenas planeara visitar o pai doente na Venezuela, na companhia da filha, e depois então regressar a Portugal (facto provado nº 4). 28- Mais se note, como factor que confere peso e crédito à versão da arguida, que se a mesma pretendesse abandonar o pais definitivamente contra a vontade do assistente, poderia tê-lo feito muito mais facilmente realizando a viagem uns dias antes, entre 28-03-2016 e 01-04-2016, período em que o assistente esteve ausente em viagem, para evitar problemas e lograr o seu intento sem qualquer reacção atempada do assistente. 29- Não foi o que a arguida fez. Depois do marido estar fora de casa uns dias, depois de ele ter regressado a casa e de a ver com o irmão e uma amiga a planear a viagem e a fazer as malas, é que a arguida se ausentou de casa para a viagem com a filha. 30- Fê-lo nessa altura, já com o assistente em casa, porque para ela não era uma fuga, um abandono do território nacional, mas uma simples viagem ao seu país de origem para visitar o pai doente, na companhia da sua filha, como já antes fizera, sem qualquer problema, sem que o assistente alguma vez tivesse levantado qualquer objecção. 31- O facto de a arguida não ter viajado quando o assistente estivera ausente de casa uns dias antes, tendo viajado quando ele já estava em casa, reforça a versão da arguida em como tal viagem não se tratou duma fuga mas sim duma viagem que era para ser temporária, de 15 dias a um mês, para visitar o pai doente, assim se provando o facto nº 4 da matéria de facto, não se provando os factos n.ºs 1 a 5 da matéria não provada. 32- Não existiu nessa viagem nenhuma violação das regras relativas às responsabilidades parentais da menor, pois quando a arguida viajou, em 04-04-2016, era casada com o assistente e não havia nenhuma decisão judicial impedindo-a de viajar para a Venezuela com a filha, pelo que não tem sentido o alegado pelo recorrente. 33- A arguida não realizou esta viajem nem para subtrair a menor ao contacto com o pai, pois planeava voltar a Portugal passadas umas semanas, nem para violar qualquer direito do progenitor, nem qualquer regime de responsabilidades parentais, que na data da partida não estava regulado em Tribunal, pois ainda estavam casados. 34- E, ao permanecer na Venezuela depois do assistente ter instaurado junto do Tribunal de Família e Menores de Cascais um processo para a regulação das responsabilidades parentais, depois da primeira decisão judicial de 20-04-2016 estabelecendo um regime provisório, e depois de toda a tramitação processual que se seguiu despoletada pela denúncia do assistente por rapto internacional e a intervenção da Autoridade Central Portuguesa, desaguando na decisão dos Tribunais da Venezuela a respeito da menor, a arguida não agiu com o intuito de incumprir qualquer regime ou regra relativa ao poder paternal, nem com o intuito de reter a menor como sendo a progenitora com a guarda exclusiva em prejuízo do assistente, como se alega no recurso. 35- Pelo contrário, como ficou demonstrado, ao permanecer na Venezuela enquanto esperava a conclusão dos processos entretanto iniciados relativamente à guarda da menor e ao alegado rapto internacional da criança, a arguida agiu no intuito de fazer valer os seus direitos enquanto mãe e no interesse da sua filha, até a resolução dos processos judiciais em curso, e não para privar o contacto do pai com a menor, como resultou da prova produzida, nomeadamente o depoimento da arguida conjugado com a prova documental relativa à tramitação processual em questão. 36- Assim se compreende que se tenham dado como não provados os factos n.ºs 1 a 5 da matéria de facto não provada. 37- Contrapondo os argumentos apresentados pelo recorrente a este respeito, o facto de a arguida não ter comparecido à conferência de pais realizada no Tribunal de Família e Menores de Cascais no processo de regulação das responsabilidades parentais, não denota nenhum desinteresse ou desprezo por esse processo, apenas se deve ao facto de a arguida se encontrar na Venezuela sendo difícil e muito custoso comparecer a uma diligência judicial em Portugal, que ocorreu dias depois da sua chegada à Venezuela. 38- Mais, se a arguida estivesse desinteressada não teria apresentado logo em 05-05-2016 uma oposição escrita (fls. 853 a 864) à decisão provisória do Tribunal de Cascais de 20-04-2016, decisão essa que foi proferida poucos dias após a sua saída do território nacional, demonstrando com essa oposição que tinha todo o interesse na resolução do problema judicial despoletado pelo assistente, ao participar contra si e ao instaurar um processo de regulação do poder paternal logo após a sua viagem para a Venezuela. 39- Por fim, reforça a versão da arguida, dada como provada, em como o propósito inicial da viagem era apenas visitar o pai doente durante 15 dias a um mês, o facto de esta ter enviado um SMS ao assistente no dia seguinte à viagem, em 05-04-2016, informando-o que partira em viagem para visitar o pai em Caracas, durante cerca de 15 dias, dado o estado de saúde delicado em que se encontrava. 40- Se o propósito da arguida fosse fugir sem deixar rasto e não mais regressar, não teria sentido o envio de tal SMS ao marido após a partida, dando conta do seu paradeiro. 41- O facto de a arguida ter necessidade de informar o marido por SMS da viagem decorre da pouca comunicação que existia entre eles naquela altura de crise conjugal prévia ao divórcio, e demonstra também que apesar do assistente ter estado em casa enquanto a arguida preparava a viagem e fazia as malas, a mesma não o informou que ia de viagem para a Venezuela, daí ter-se considerado o facto nº 6 como não provado. 42- Contudo, o facto de o arguido desconhecer a viagem, não significa que a tivesse expressamente desautorizado, pois como resultou da prova produzida a arguida já várias vezes viajara com a filha para aquele país, de origem da arguida e do assistente, sem que este tenha alguma vez levantado qualquer objecção. 43- Não se pode por isso extrapolar, do facto não provado nº 6, que o arguido não consentia a viagem, apenas se podendo comprovar que não sabia ao certo que a arguida ia viajar naquele momento para a Venezuela com a filha, mesmo que disso pudesse desconfiar por ver a sua azáfama a preparar malas na véspera da partida. 44- Contrapondo outro argumento aduzido, importa precisar que não foi só a arguida que intentou uma acção judicial para regulação do poder paternal na Venezuela, porquanto o que ficou demonstrado foi que a Autoridade Central Portuguesa em matéria de rapto internacional de crianças desencadeou o processo junto dos Tribunais da Venezuela na sequência da participação de sequestro apresentada pelo assistente contra a arguida, de acordo com a Convenção de Haia sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças de 23-10-1980, da qual Portugal é signatário tal como a Venezuela. 45- Foi por isso a Autoridade Central Portuguesa que levou o caso aos Tribunais da Venezuela, onde a menor se encontrava com a mãe, os quais decidiram a questão e regularam o poder paternal, por serem os competentes para decidir sobre esta matéria, não tendo sido a arguida que moveu os principais trâmites processuais para realizar os seus intentos como invoca o recorrente tentando demonstrar um alegado plano prévio. 46- Pelo contrário, quem teve o principal impulso processual em várias frentes, apresentando queixa por rapto contra a arguida logo após a mesma partir em viagem, conseguido que a mesma ficasse ilegalmente retida no aeroporto de Lima, sendo libertada por não haver nenhum crime, instaurando processo para regular as responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e Menores de Cascais logo no dia a seguir à viagem, quando a arguida lhe havia dito que se ausentaria só por umas semanas, despoletando com toda esta actividade o processo relativo ao rapto internacional de crianças que veio a ser decidido pelos Tribunais da Venezuela, foi o assistente e não a arguida, ao contrário do que se alega no recurso. 47- Não se pode por isso alegar que a arguida usou todos os mecanismos legais para, à revelia dos Tribunais portugueses, alcançar os seus intentos, subtrair a menor do contacto com o pai e desrespeitar decisões judiciais portuguesas, pois a arguida se limitou a ser citada e responder, a ser notificada e intervir, sempre em resposta às iniciativas processuais do assistente. 48- Isto porque nunca foi o propósito da arguida nem subtrair a menor, nem abandonar o país definitivamente, nem esquivar-se e desrespeitar as decisões judiciais portuguesas a respeito desta matéria, limitando-se a reagir às démarches processuais do assistente, que tiveram como resultado final a decisão dos Tribunais da Venezuela atribuindo a guarda da menor à mãe, sem que tenha sido esta a procurar esse resultado. 49- Aliás, como se veio a considerar na sentença do Tribunal de Caracas de 28-11-2017 (junta a fls. 940 e seguintes), cuja competência foi reconhecida pelo Tribunal de Família e Menores de Cascais, ao declarar extinta a instância relativa à regulação do poder paternal por despacho de 16-04-2018 (facto nº 17), sentença que foi confirmada, após recurso instaurado pelo assistente, pelo Tribunal Superior da Venezuela em 05-04-2018 (fls. 900 a 907) não existiu rapto internacional da menor e a arguida não incumpriu nenhum regime de regulação das responsabilidades parentais da filha ao viajar com ela para a Venezuela, acabando por estabelecer residência nesse país. 50- Por todos estes fundamentos, não tem sentido o alegado no recurso quanto à prova dos factos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, da matéria de facto não provada, porquanto tanto dos factos prévios à viagem como dos acontecimentos que se lhe seguiram, incluindo as atitudes da arguida e do assistente e a tramitação dos processos judiciais documentados no processo, resulta que a arguida nunca planeou, nunca quis, abandonar definitivamente Portugal, sendo a sua actual permanência na Venezuela uma consequência de toda a tramitação processual impulsionada pelo assistente, e não uma opção dela, pelo que não pode ser responsabilizada por esse facto. 51- O facto, triste é certo, da ... se encontrar longe do progenitor e assistente, apenas se deve ao resultado das próprias acções dele que, em consequência das sucessivas denúncias e processos que instaurou, acabou por ver o poder paternal regulado em seu desfavor nos Tribunais da Venezuela, que atribuíram a guarda da menor à mãe e proibiram a criança de abandonar aquele país sul-americano. 52- Mesmo não tendo sido esse o objectivo da arguida ao sair de Portugal, foi o que sucedeu por causa da acção do próprio assistente, não podendo a arguida ser responsabilizada pois nunca desrespeitou as regras sobre as responsabilidades parentais, tanto as decisões dos tribunais portugueses como venezuelanos. 53- Neste ponto importa acrescentar que é perfeitamente credível a justificação apresentada pela arguida pelo seu não retorno a Portugal, quando alegou que não o fez porque tinha medo de ser presa. 54- A arguida foi detida pela polícia peruana mal chegou ao aeroporto de Lima, em escala a caminho da Venezuela, por causa da denúncia que o assistente fez chegar àquelas autoridades acusando-a de rapto internacional da filha, o que por ser completamente infundado determinou a sua libertação a seguir, mas deixou-a com muito receio de voltar a ser presa se voltasse a Portugal, o que é perfeitamente compreensível. 55- A arguida tinha acabado de partir numa viagem que se pretendia curta e regular, para visitar o pai na Venezuela por umas semanas e, na sequência da denúncia de má-fé apresentada pelo assistente viu-se confrontada com uma detenção por rapto e uma acusação infundada, o que a levou a compreender que o propósito do assistente era fazer tudo para a prejudicar, pois não tinha qualquer outro motivo para apresentar aquela denúncia que não fosse o de fazer-lhe mal acusando-a de algo que ela não fez. 56- Foi esse clima beligerante, traduzido em várias denúncias e acções judiciais instauradas pelo assistente contra si, que levou a arguida a temer o regresso a Portugal enquanto a situação relativa ao poder paternal não estivesse definida, para então se assegurar que não teria problemas com a justiça. 57- Este mesmo processo penal, relativo à prática pela arguida do crime de subtracção de menor, é disso exemplo e constitui mais um, talvez o último processo judicial que traduz a guerra do assistente contra a arguida, e quiçá com a sua resolução a arguida e a filha possam finalmente viver em paz e quem sabe regressar a Portugal, acabando com este litígio familiar e restaurando as relações da menor com o assistente, seu pai. 58- Por isso se aceita e valoriza a justificação da arguida para o seu não regresso a Portugal nestes últimos anos, não o podendo fazer sem haver paz e consensos com o assistente a respeito da guarda da menor, com receio de represálias da sua parte. 59- Assim, se bastava à arguida obter o acordo do assistente para voltar a Portugal com a filha, não o fez porque o assistente nunca se mostrou disponível para esse acordo, revelando com a sua conduta processual uma contínua vontade de prejudicar a mãe da sua filha, não sendo possível chegar a uma concordância a respeito desse regresso. 60- Note-se que, ao contrário do alegado, não foi a arguida que desencadeou todos os mecanismos processuais na Venezuela no intuito de reverter uma decisão que lhe era desfavorável dos Tribunais portugueses, pois o processo na Venezuela resultou do impulso do assistente, despoletado pela participação de rapto internacional de crianças, ao abrigo da Convenção de Haia, não tendo sentido o invocado pelo recorrente de que a arguida não queria voltar a Portugal e se escudou numa decisão judicial estrangeira, pois não foi só ela que procurou os tribunais daquele país. 61- Se o assistente queria que a filha regressasse para junto de si em Portugal, o que não se dúvida pois todo o pai deseja ter os filhos menores por perto, não deveria ter tomado as medidas judiciais e comportamentos processuais agressivos que adoptou, no intuito de prejudicar a arguida a todo o custo, os quais apenas o vieram desfavorecer a ele, vendo-se privado do contacto com a filha por sua única e exclusiva responsabilidade, e não por qualquer acção nesse sentido por parte da arguida. 62- Passando a examinar os factos n.ºs 4, 16, 19, 20, 27, 32, 39 e 43 da matéria de facto provada, cuja alteração se defende no recurso, não existe lugar a nenhuma correcção, tendo o Tribunal decidido com base na prova produzida, como se passa a explanar. 63- O facto nº 4 deve ser considerado provado com base nos depoimentos prestados, examinados à luz de regras de experiência comum, pois se demonstrou à saciedade que a arguida apenas pretendia ficar na Venezuela por 15 dias a um mês, como disse às pessoas amigas (que o confirmaram em julgamento), como informou ao assistente, por SMS de 05-04-2016, sendo essa a sua intenção inicial ao encetar a viagem. 64- O objectivo da arguida ao encetar a viagem para a Venezuela sempre foi regressar a Portugal umas semanas depois, e continuar cá a viver, onde tinha um bom emprego, amigos, casa, família, e uma vida estável e próspera, ao contrário da Venezuela onde não tinha emprego nem modo de sustento próprio, para além de ser um país com uma crise económica e política bem conhecida e noticiada nos meios de comunicação. 65- A arguida não tinha nenhum motivo para querer abandonar Portugal e ir viver para a Venezuela, país altamente instável política e economicamente, com sérios problemas de segurança, de onde todos os dias saem milhares de emigrantes portugueses de regresso à sua pátria mãe, por considerarem a vida naquele país insustentável. 66- Perante este facto, público e notório, não era de todo lógico que a arguida quisesse abandonar uma vida confortável e segura em Portugal para se fixar com a filha menor num país com tantos problemas e desafios para educar e sustentar uma criança. 67- Nada existe no processo, para além das conclusões especulativas do assistente, nenhuma prova que permita concluir que o fito inicial da viagem da arguida não era apenas visitar o pai doente por umas semanas, não havendo prova concreta que o seu objectivo era abandonar Portugal de vez, pelo que esteve bem o Tribunal ao considerar provado o facto nº 4 da forma como está relatado na sentença. 68- Quanto ao facto provado nº 16, não existe nenhuma imprecisão na descrição da decisão do Tribunal da Venezuela, pois já constam do facto provado nº 12, extremamente exaustivo na descrição de toda a tramitação processual, e incontrovertido pelo assistente, todos os detalhes relativos às decisões judiciais tomadas, nomeadamente no processo instaurado ao abrigo da Convenção de Haia sobre o rapto internacional de crianças, que culminou na decisão do Tribunal da Venezuela mencionada no facto nº 16. 69- Quanto aos factos provados nº 19 e nº 20, referentes ao propósito da viagem da arguida à Venezuela, para estar com o pai doente e prestar-lhe auxílio, resultam da mesma prova em que se baseou o facto provado nº 4, que a arguida pretendia inicialmente encetar aquela viagem com o propósito único de visitar e ajudar o seu pai, nunca tendo como objectivo o abandono definitivo de Portugal. 70- Quanto aos factos provados n.ºs 26, 27 e 32 ficou provado, com base nas declarações da arguida e da prova documental junta ao processo, que ao partir para a Venezuela o assistente tudo fez para lhe dificultar a vida, cancelando os cartões de crédito das contas de que eram co-titulares, impedindo o acesso da arguida às suas contas bancárias, como o próprio assistente admitiu em julgamento, justificando-se por ser o sócio-gerente da empresa de ambos, o que não serve de justificação para esse bloqueio ao acesso da arguida às contas conjuntas, apenas demonstrando a sua vontade em a prejudicar e em lhe dificultar a sobrevivência na Venezuela. 71- Mais se provou que a arguida passou por algumas dificuldades económicas na Venezuela, como era expectável, pois se tratava de um país onde não tinha emprego nem fonte de rendimento, dificuldades que se estenderam ao sustento da menor, pois o assistente em nada contribuiu para aliviar essas obrigações da arguida, privando-a do acesso ao dinheiro a que a mesma tinha direito em Portugal, pelo menos até ser decretado o divórcio e serem efectuadas as partilhas do património conjugal. 72- Não sendo estes factos, n.ºs 26, 27 e 32, integradores do crime de subtracção de menor imputado à arguida, não tendo relevo para o preenchimento do respectivo tipo penal, não estando por outro lado o assistente acusado por qualquer crime de violação da obrigação de alimentos, não deixam de ajudar a compreender o contexto extremamente difícil em que a arguida viveu com a filha na Venezuela, ao chegar àquele país sem qualquer apoio e com a atitude beligerante do assistente do outro lado do atlântico, o que releva para entender o que se passou, daí terem sido elencados como factos provados, objecto do processo, com relevo para a decisão sobre a causa. 73- Quanto ao facto provado nº 39, não existe outra redacção para a descrição dessa tramitação processual, ao contrário do alegado no recurso, pois, como se referiu em relação à prova do facto nº 12, a sentença foi extremamente exaustiva na descrição de toda a tramitação do processo ao abrigo da Convenção de Haia. 74- Por fim, quanto ao facto provado nº 43, foi demonstrado, com base nas declarações credíveis da arguida, que a dada altura, ainda o processo judicial referente ao rapto internacional de crianças estava em curso, a arguida e a filha foram vítimas de um sequestro na Venezuela, ficando muito assustadas e preocupadas, o que levou a arguida a pedir ao assistente para enterrar o machado de guerra e deixá-las voltar a Portugal sem consequências judiciais para ela, o que o assistente não aceitou, por manter na altura, como mantém agora, uma postura litigiosa para com a arguida. 75- Foi essa postura beligerante do arguido que, em vez de procurar consensos procurou sempre conflitos, usando todos os meios judiciais ao seu dispor, foi a causa principal para a arguida nunca ter até hoje regressado a Portugal com a filha, o que é um facto pertinente para 76- Mais uma vez se frisa, se o assistente queria realmente a sua filha de volta para perto de si, engolindo o orgulho ferido e aceitando fazer as pazes, teria de ter chegado a um acordo com a arguida a respeito da guarda da menor, pondo um fim aos processos judiciais e permitindo o seu regresso a Portugal, o que nunca quis fazer. 77- A prova destes factos impugnados no recurso, n.ºs 4, 16, 19, 20, 27, 32, 39 e 43, resulta das declarações credíveis da arguida e dos depoimentos das testemunhas que a vêem acompanhando nesta odisseia, seu irmão ... e sua amiga ..., não tendo o Tribunal nenhuma razão para duvidar da sua veracidade. 78- Aquilo que o recorrente considera serem contradições do Tribunal na apreciação destes depoimentos não é mais do que o julgador a realizar o seu trabalho, aferindo ponto por ponto os depoimentos, para concluir em que segmento são susceptíveis de provar os factos e em que segmento são insusceptíveis de provar os factos. 79- Assim, ao considerar não provado que o assistente tivesse conhecimento da viagem (facto não provado nº 6), entendendo que os depoimentos destas testemunhas, RR e AC, não foram suficientes para a prova desse facto, o Tribunal não se limitou a considerar que as testemunhas faltaram à verdade, apenas apreciando o que verdadeiramente sabiam, de modo directo, e aquilo que apenas suspeitavam ou deduziam, valorando os primeiros e desvalorizando os segundos. 80- Estas testemunhas disseram que achavam que o assistente sabia da viagem da arguida para a Venezuela (uma dedução) porque os viu a ajudá-la a fazer as malas (um facto). 81- Contudo, existe a possibilidade de o assistente ver a arguida a fazer malas com ajuda de amigos e, por não falar com ela e viverem vidas separadas debaixo do mesmo tecto, não saber ao certo para onde seria a viagem por a arguida não lho ter contado. 82- Acresce que se o assistente já soubesse que a arguida ia para a Venezuela, esta não teria necessidade de lhe enviar um SMS no dia seguinte, 05-04-2016, informando-o que estava naquele país a visitar o pai doente. 83- O facto de RR e AC acharem que o assistente sabia da viagem, não significa que estivessem a mentir, pois era essa a sua percepção de acordo com o contexto dos factos e, não tendo presenciado as comunicações da arguida com o assistente, não podiam saber com certeza se ele sabia ou não que ela se preparava para viajar. 84- Esta forma, lógica e coerente, de apreciar a validade destes depoimentos, valorando o que sabem e desvalorando o que apenas presumem, não lhes retira credibilidade nem significa que as testemunhas tenham mentido, ao contrário do que sugere o recorrente. 85- Por tudo isso se conclui que estas testemunhas foram idóneas e credíveis quando contaram ao Tribunal o que a arguida sempre lhes transmitiu e reafirmou em audiência, que o seu propósito ao realizar a viagem à Venezuela era estar nesse país durante umas semanas para visitar o pai e depois voltar a Portugal, o que é uma realidade demonstrada no processo como já se teve ocasião de explanar. 86- Por fim, a mesma consideração se estende ao depoimento do assistente e do seu irmão AL, pois se o assistente não sabia que a mulher ia viajar para a Venezuela, embora pudesse disso suspeitar ao vê-la atarefada a fazer malas nos dias antes da viagem, naturalmente também não podia saber qual era o propósito dessa viagem, se era para lá ficar apenas umas semanas ou para sempre. 87- Esta é uma conclusão do assistente baseada em deduções, que não inquinam a prova realizada a respeito deste facto, que a arguida planeava visitar o pai na Venezuela por umas semanas e nunca foi sua intenção abandonar Portugal em definitivo, pelo que as declarações do assistente e do seu irmão são insusceptíveis de provar o contrário, baseando-se apenas em deduções a respeito da intenção da arguida. 88- Por todo o exposto, esteve bem o Tribunal “a quo” ao considerar provados os factos elencados na matéria de facto provada (nomeadamente os n.ºs 4, 16, 19, 20, 27, 32, 39 e 43) e ao considerar como não provados os factos elencados na matéria de facto não provada (n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5), concluindo muito bem que a matéria de facto provada não permite a condenação da arguida pela prática do crime de subtracção de menor, porquanto não se provou que a mesma tenha viajado para a Venezuela com o propósito de retirar a menor da casa de morada de família e de a afastar do progenitor, impondo-se a sua necessária absolvição. 89- Em matéria de Direito, a sentença está extremamente bem fundamentada, focando todos os pontos relevantes relativos ao crime de subtracção de menor de que a arguida vem acusada, nos termos do artigo 249º nº 1 alíneas
- a)e
- c)do Código Penal, pontos esses que nem sequer foram aflorados pelo recurso. 90- Antes de se apreciar se a conduta da arguida é ou não justificável, cumpre precisar qual o âmbito de aplicação daquela norma, para desde logo excluir do seu campo de previsão normativa comportamentos como aqueles que são imputados à arguida. 91- Começando por analisar a alínea
- a)do artigo 249º nº 1 do Código Penal, que pune quem subtrair o menor, importa desde logo excluir do âmbito de aplicação desta alínea os casos em que os progenitores estão casados, não existe nenhuma decisão judicial regulando as responsabilidades parentais, as quais são exercidas conjuntamente por ambos os cônjuges, e um dos cônjuges viaja para o estrangeiro com o menor, mesmo que vá sem o conhecimento ou o consentimento do outro cônjuge. 92- É esta a situação que se verifica no caso em apreço, pois quando a arguida viajou para a Venezuela com a filha no dia 04-04-2016 estava casada com o assistente, não existia nenhum regime definido para a regulação do poder paternal, pelo que o exerciam em igual medida, portanto não só a arguida não carecia da autorização do assistente para encetar essa viagem, como tal viagem com a filha não integra o crime de subtracção de menor nos termos previstos no artigo 249º nº 1 al.
- a)do Código Penal. 93- A sentença recorrida cita jurisprudência e doutrina vária nesta matéria, que interpreta sempre desta forma a referida norma penal, isto é, tendo ambos os progenitores o mesmo poder paternal sobre a menor, na ausência de uma decisão judicial regulando essa matéria, nenhum deles pode incorrer na prática do crime de subtracção de menor previsto na alínea
- a)da referida norma, mesmo que leve consigo o menor numa viagem para o estrangeiro sem o conhecimento do outro cônjuge. 94- A regular esta matéria existe a Convenção de Haia de 23-10-1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças que estipula os procedimentos judiciais a adoptar no caso de um progenitor levar consigo a menor para outro Estado sem o conhecimento do outro progenitor, matéria que é exterior ao Direito Penal e ao âmbito de aplicação da referida alínea
- a)do artigo 249º nº 1 do Código Penal. 95- Foi por isso, no âmbito de aplicação dessa Convenção de Haia que foi suscitada pela Autoridade Central Portuguesa, competente nessa matéria, a questão da ida da arguida para a Venezuela com a filha, no seguimento da denúncia apresentada pelo assistente contra a arguida imputando-lhe o rapto internacional da menor, SM. 96- Esta questão foi então resolvida pelos Tribunais da Venezuela que decidiram que não houve rapto internacional da menor, atribuíram a guarda da criança à arguida, e regularam as responsabilidades parentais, no regime actualmente vigente, pelo que não existiu qualquer crime no acto da arguida levar a filha consigo para a Venezuela. 97- Acresce que ao viajar com a filha para a Venezuela em 04-04-2016, a arguida fê-lo com a intenção de visitar o pai doente e lá permanecer por umas semanas, para depois regressar a sua casa em Portugal, pelo que não existiu nenhuma verdadeira subtracção de menor, nos termos da alínea
- a)da referida norma, nem nunca esse foi o seu plano. 98- Passando a analisar o âmbito da alínea
- c)do artigo 249º nº 1 do Código Penal, pelo qual a arguida vem também acusada, importa considerar a letra da lei: “quem de um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. 99- Para que esta norma penal possa ter aplicação, é pressuposto que já exista um regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor na data da prática dos factos, seja por decisão de um Tribunal ou duma Conservatória do Registo Civil. 100- Ora, como ficou claro no caso em apreço, quando a arguida viajou com a filha para a Venezuela em 04-04-2016, ainda não havia qualquer regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor, porquanto eram ambos, arguida e assistente, casados e não tinha sido ainda requerida a regulação do poder paternal pelo assistente. 101- Por isso, o crime não se consumou no momento da viagem para a Venezuela, faltando um dos pressupostos para a aplicação da alínea
- c)da referida norma penal. 102- Não obstante, há que apurar se o crime se veio a consumar depois da partida da arguida, quando em 20-04-2016 o Tribunal de Família e Menores de Cascais definiu um regime provisório de regulação do poder paternal, atribuindo a guarda da menor ao pai, aqui assistente, e a arguida permaneceu na Venezuela, não regressando com a menor a Portugal, inviabilizando o cumprimento desse regime provisório, o que se passa a analisar de acordo com toda a factualidade. 103- Para que exista crime de subtracção de menor nos termos previstos na alínea
- c)da referida norma, é necessário que a recusa de um progenitor em entregar o menor ao outro, em violação de um regime de regulação do poder paternal vigente, seja reiterada e injustificada, só nesse caso sendo essa recusa punida criminalmente. 104- Aplicando estes critérios legais ao caso em apreço, decidiu o Tribunal, de forma justa e fundamentada, que a recusa da arguida em retornar a menor a Portugal, e em entregá-la à guarda do pai, pode até ter sido reiterada, continuada no tempo, pelo menos entre o momento da fixação do regime provisório pelo Tribunal português em 20-04-2016 e o momento da sentença final do Tribunal da Venezuela, atribuindo a guarda à arguida, em 28-11-2017 (fls. 940). 105- Contudo, não basta essa reiteração para haver crime, sendo também necessário que a actuação do progenitor em falta, que viola o regime vigente, não seja justificada, para o poder responsabilizar pela subtracção do menor. 106- E essa justificação existe no caso em apreço, pelo que a conduta da arguida não integra aquela norma penal e não é punível como se passa a expor. 107- Examinando toda a tramitação processual após a partida da arguida para a Venezuela em 04-04-2016, nota-se que o Tribunal de Família e Menores de Cascais, numa decisão extremamente célere e quiçá precipitada, definiu um regime provisório 15 dias após a viagem, em 20-04-2016, à revelia da arguida, que não pôde participar na conferência de pais realizada em Portugal dias depois de chegar à Venezuela, e de assim apresentar os seus argumentos para a tomada de uma decisão justa e ponderada. 108- Não obstante, demonstrando sempre interesse na sorte do processo e no bem-estar da sua filha, a arguida mesmo a milhares de quilómetros de distância, do outro lado do atlântico, fez-se representar por advogado para apresentar em 05-05-2016 uma oposição escrita à decisão provisória do Tribunal de Cascais (fls. 853 a 864). 109- Essa oposição da arguida e os argumentos por si aduzidos nunca chegaram a ser alvo de uma decisão por parte do Tribunal de Família e Menores de Cascais, que deixou o processo em stand-by, até haver uma decisão final no âmbito do processo entretanto despoletado ao abrigo da Convenção de Haia sobre o rapto internacional de crianças, em curso perante os Tribunais venezuelanos. 110- Logo em 18-05-2016, na sequência da participação do progenitor e aqui assistente, a Autoridade Central Portuguesa em matéria de rapto internacional de crianças iniciou o procedimento com vista a apreciar e decidir sobre o facto de a arguida ter levado a filha para a Venezuela, ao abrigo da Convenção de Haia, processo que veio a ser concluído com a decisão do Tribunal da Venezuela de 28-11-2017, que atribuiu a guarda da menor à mãe, aqui arguida, e decidiu que não houve rapto internacional, devendo a menor permanecer na Venezuela a residir com a mãe. 111- Essa sentença de 28-11-2017 do Tribunal de 1ª instância de Caracas (fls. 940), foi alvo de recurso por parte do assistente, tendo o Tribunal Superior da Venezuela negado provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeira instância que atribuiu a guarda da menor à mãe, e decidiu que não houve rapto internacional de crianças (Acórdão proferido a 05-04-2018, junto a fls. 900 a 907). 112- Perante este complexo procedimento judicial, sem uma decisão final durante muitos meses, era justificável que a arguida aguardasse na Venezuela pelo desenrolar dos processos e pela definição da situação jurídica relativa à regulação do poder paternal, não constituindo a sua permanência nesse país, enquanto esperava a decisão final, uma subtracção de menor ou sequer uma violação do regime de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 249º nº 1, al.
- c)do Código Penal. 113- Em 16-04-2018 o Tribunal de Família e Menores de Cascais finalmente declarou extinto o processo de regulação das responsabilidades parentais instaurado pelo assistente em Portugal, por inutilidade superveniente da lide, por considerar essa decisão já decidida e resolvida pelos Tribunais da Venezuela. 114- Desde o início do processo instaurado pelo assistente, o Tribunal de Cascais, após a primeira decisão provisória de 20-04-2016, nunca mais tomou nenhuma posição a respeito das responsabilidades parentais e da actuação da arguida, relegando essas questões para o processo de rapto internacional em curso na Venezuela, pelo que não se pode considerar a atitude da arguida, perante este impasse judicial, em que os Tribunais portugueses aguardam pela decisão dos Tribunais venezuelanos, optando também ela por esperar por essa decisão na Venezuela, onde estava com a filha, como um acto injustificado de retenção da menor ou de recusa de a entregar ao pai. 115- Nesse limbo jurídico, sem uma decisão definitiva sobre a guarda da criança, enquanto o processo da Venezuela não chegava ao fim, entre 20-04-2016, data da decisão provisória de Cascais, e 28-11-2017, data da decisão final de Caracas, a arguida naturalmente, como faria qualquer mãe no seu lugar, optou por aguardar com a filha no seu país, Venezuela, sem que essa atitude possa ser considerada uma subtracção de menor nos termos do artigo 249º nº 1, al.
- c)do Código Penal, pois é uma atitude completamente justificada e compreensível por parte da arguida. 116- A conferir crédito a esta posição da arguida, no sentido de a considerar justificável, há que notar ainda a experiência traumática pela qual a mesma passou ao chegar ao aeroporto de Lima, quando, em estado de choque, se viu retida pela polícia daquele país, acusada pelo assistente de ter raptado a filha, quando estava apenas a realizar uma viagem normal com a menor ao país onde viviam seus familiares. 117- É natural que, perante essa experiência extremamente dura para a arguida, levada pela polícia peruana para uma sala de interrogatórios num país estranho, afastada da sua filha pequena, então com cinco anos, detida num aeroporto e com receio de perder a sua filha por causa dum crime que não praticou que lhe era imputado pelo assistente (rapto), a mesma tivesse muito receio em voltar a Portugal com a filha enquanto a situação judicial não estivesse definida, por medo de ser novamente acusada pelo assistente por algo que não fez. 118- Esse receio, humano e compreensível, confere mais peso ainda à justificação da atitude da arguida, ao optar por esperar na Venezuela pela conclusão dos processos despoletados pelo assistente, nomeadamente o processo de rapto internacional, que veio a ser resolvido a seu favor em 28-11-2017 perante os Tribunais da Venezuela. 119- Por tudo isto se conclui que, ao contrário do alegado no recurso, a conduta da arguida não só não integra nenhuma das alíneas do crime de subtracção de menor previsto no artigo 249º do Código Penal, como foi uma conduta plenamente justificada, que nem subtraiu a filha do poder paternal do progenitor, nem se recusou a cumprir de forma injustificada qualquer regime de regulação das responsabilidades parentais, não tendo a sua ida com a filha para a Venezuela relevo criminal. 120- Não se trata de confiar mais nos Tribunais estrangeiros do que nos portugueses, como espuriamente pretende fazer crer o recorrente como sendo a justificação apresentada pela arguida para a sua conduta, trata-se sim de respeitar a tramitação processual internacional, realizada ao abrigo da Convenção de Haia, a qual foi também reconhecida pelos tribunais portugueses, que aceitaram a competência dos seus congéneres venezuelanos nesta matéria, não podendo a arguida ser prejudicada por isso, por aguardar também pela decisão final dos Tribunais da Venezuela como fez o próprio Tribunal de Família e Menores de Cascais. 121- Por todo o exposto, o Tribunal “a quo” esteve bem ao absolver a arguida da prática do crime de subtracção de menor que a mesma não cometeu, não havendo qualquer erro na apreciação da prova e na aplicação do Direito. Pelo exposto, deverá ser improceder o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida nos termos em que foi exarada, absolvendo-se a arguida, AA, da prática do crime de subtracção de menor, desta forma fazendo V. Exas. JUSTIÇA. Oeiras, 30 de Junho de 2022 Também a Arguida apresentou resposta em 4.7.2022 – Ref 42761543. Transcrevem-se as conclusões de tal resposta: “ A) Vem o recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu a arguida AA da prática do crime de subtração de menor, previsto e punido pelo artigo 249º nº 1 alíneas
- a)e
- c)do Código Penal, com fundamentos de facto e de direito. B) Quanto à matéria de facto, o recorrente alega que o tribunal a quo apreciou erradamente a prova produzida, por ter considerado determinados factos como provados que, na sua perspetiva não o deveriam; por ter considerado outros factos como não provados, quando o deveriam; e outros ainda como provados, mas com diferente teor, conforme vem elencado naquele recurso. C) O assistente invoca que os factos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto não provada elencada na sentença, deveriam ser considerados provados, e os factos n.ºs 4, 16, 19, 20, 27, 32, 39 e 43 da matéria de facto provada deveriam ter outra redação, que o recorrente ali descreve. D) No que respeita à matéria de direito, o recorrente invoca que os factos provados integram todos os elementos típicos previstos no artigo 249º nº 1 al.
- c)do Código Penal, constituindo a prática pela arguida do crime de subtração de menor pelo qual vem acusada, e pelo qual deveria ter sido condenada. E) Contudo, no entender da aqui Arguida, não merece colhimento nenhum dos argumentos aduzidos no recurso pelo assistente, não havendo qualquer erro na apreciação da prova nem na aplicação do Direito. F) No que respeita à matéria de facto, o tribunal a quo analisou com detalhe e fundadamente toda a prova produzida, inexistindo qualquer reparo no que respeita aos factos dados como provados e como não provados. G) O tribunal a quo baseou a sua convicção, quanto aos factos provados e não provados, no conjunto das provas produzidas em audiência de julgamento, analisadas de forma crítica e conjugada, e bem assim de harmonia com as regras da lógica e de experiência comum, fazendo de forma crítica e detalhada essa análise e fundamentando, de forma criteriosa, a sua convicção e decisão. H) O tribunal a quo analisou e bem as declarações da arguida, conferindo-lhe, de forma justificada, credibilidade e veracidade, que declarou ter viajado até à Venezuela, levando consigo a sua filha SM, com o conhecimento prévio do assistente com quem à data se encontrava casada e pai da sua filha, pese embora em 27 Março de 2016 tenham decidido divorciar-se, tendo o assistente assinado uma declaração em como seria a arguida a ficar com a “custódia” da filha. A viagem que realizou à Venezuela tinha por finalidade estar com o seu pai, que se encontrava gravemente doente e posteriormente regressaria com a filha a Portugal, onde se encontrava integrada. Viajou com a ajuda do seu irmão, à data residente em Espanha, que veio a Portugal e alugaram um veículo onde se transportaram até o aeroporto em Madrid e daí viajou com a filha de avião até Caracas, por assim a viagem ser menos dispendiosa. Relatou a abordagem de que foi alvo no aeroporto, por parte da Polícia Peruana, aquando da escala efectuada na cidade de Lima, o que muito a assustou, tendo-lhe sido transmitido terem recebido um fax da polícia de Carnaxide comunicando o sequestro da filha, cuja origem, no entanto, estranharam, visto não ser da Interpol (o que está de acordo com o doc. de fls. 34, do Inquérito 314/16.8PEOER, apenso aos presentes autos, email emitido pela Interpol de Lima). Assim, ficou a ter conhecimento da participação feita pelo assistente, o que se considerou provado. No dia 6 chegou à Venezuela e logo no dia 20 recebeu um email do Tribunal de Cascais com a decisão do Tribunal de Cascais, atribuindo provisoriamente as responsabilidades parentais ao assistente. No entanto, tendo a Autoridade Central Portuguesa solicitado à sua congénere na Venezuela o regresso imediato da menor a Portugal, na Venezuela foi realizado julgamento, ao qual o assistente compareceu, tendo sido decidido que a menor permaneceria na Venezuela. A arguida é natural da Venezuela, país onde o assistente também residiu (ambos têm dupla nacionalidade), tendo o casal residido durante dois anos na casa dos pais da arguida, na Venezuela, pelo que desde o início que o assistente tinha conhecimento da residência onde permaneceria na Venezuela. Apenas não Processo: 580/16.9T9OER Referência: 137038705 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 1 Processo Comum (Tribunal Singular) retornou a Portugal, com a menor, por o assistente ter bloqueado o seu acesso às contas, tendo ficado sem meios de subsistência e não lhe atender as chamadas e todo o seu comportamento fez com que ficasse receosa. Nunca dificultou os contactos entre a filha e o assistente, continuando, mãe e filha, a residir em Caracas, tendo os pais da arguida, há dois anos, emigrado para a Colômbia, país para onde também actualmente gostaria de ir residir (a arguida também tem nacionalidade colombiana), visto em Portugal ser difícil reiniciar o seu percurso profissional, porém não o pode fazer porquanto o passaporte da sua filha não permite que se ausente da Venezuela. Em Portugal tinha uma cadela que ficou com uma amiga que tomaria conta dela e o seu veículo automóvel ficou na posse de outra amiga, de nome AC, a quem o emprestou durante o período em que permaneceria na Venezuela (comportamento compatível com a intenção de após a viagem regressar a Portugal, tanto é que também era sua intenção divorciar-se do assistente). I) Ora, analisando o depoimento da arguida, bem como do assistente, BB, do irmão do assistente, AL, do colega do assistente, SV, do irmão da arguida, RR, e da amiga da arguida, AC, verifica-se que o Tribunal decidiu correctamente ao considerar não provados os factos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria de facto, referentes à intenção que presidiu à viagem da arguida para a Venezuela com a filha menor. J) Pois que, a arguida explicou de forma credível, e manifestamente plausível, a motivação sobre o carro e a cadela não se encontrarem em casa, e de ter levado consigo os pertences mais importantes. K) Explicou a arguida que o carro era o veículo que esta usava habitualmente, e sua intenção foi emprestá-lo a uma amiga, AC, durante a sua ausência do país por umas semanas, enquanto estivesse na Venezuela a visitar o pai, pois essa amiga estava sem carro e aceitou assim o préstimo da arguida, que não iria precisar do veículo durante aquelas semanas; explicação esta confirmada por AC, e que é perfeitamente verosímil, não podendo o Tribunal concluir em seu desfavor sem mais prova. L) A arguida explicou, e demonstrou, que a viagem que realizou à Venezuela teve por finalidade estar com o seu pai, que se encontrava gravemente doente, existindo prova documental da enfermidade, e que ficou provada, e posteriormente regressaria com a filha a Portugal, onde se encontrava integrada. M) Integração essa confirmada nos autos, nomeadamente, pelas testemunhas HM, SP e MP, pois se estas testemunhas não revelaram, na perspetiva do Recorrente, por não terem qualquer conhecimento direto dos factos, verdade é que demonstraram isenção e credibilidade, por um lado, exatamente pela sua posição “externa” à factualidade e por serem de relações menos próximas com a arguida. N) Veja-se que a testemunha HM depôs no sentido de conhecera arguida por via de um curso de pós-graduação que criou e coordena cientificamente, tendo a arguida sido sua aluna há cerca de seis anos, tinha terminado o primeiro semestre com aproveitamento e nessa época confidenciou-lhe que iria viajar até à Venezuela porque o pai estava doente e quando regressasse iria continuar como aluna do segundo semestre. Tinha convidado a arguida para ser formadora e a arguida tinha estado a dar formação a alunos de mestrado e licenciatura, na área da comunicação, tendo sido muito bem-sucedida e tinham acordado dar continuidade, o que seria remarcado quando regressasse da viagem. Após, nunca mais viu a arguida tendo-lhe chegado ao conhecimento que estava impedida de regressar a Portugal. Ora, do depoimento desta testemunha, objetivo e desinteressado desta testemunha o Tribunal convenceu-se que a arguida quando viajou até à Venezuela pensava apenas permanecer por algum período e depois regressar, tanto é, como referiu, houve todo um investimento financeiro por parte da arguida e conversas sobre o trabalho do segundo semestre e projetos subsequentes ao regresso da viagem, o que apenas tinha cabimento caso a arguida estivesse convicta que regressaria a Portugal. O) E que a testemunha SB declarou que conhecia a arguida, no infantário da menor SM e de um filho desta, tendo a arguida transmitido que iria à Venezuela visitar o pai que estava doente, viagem que foi súbita, pois tinham combinado efetuar uma festa em comum das crianças, que se realizaria depois desta viagem, tendo ficado convicta que a arguida pretendia regressar a Portugal. E que só não aconteceu porque a arguida se viu impedida de retornar a Portugal. P) Pelo que, esteve muito bem o tribunal a quo ao atribuir extrema relevância a estes depoimentos, sendo totalmente credíveis, demonstrando exatamente o contrário do que o Recorrente quer fazer crer, que seria a alegada intenção de a arguida fugir do país e não mais voltar. Q) Esteve bem, assim, o tribunal ao decidir que ainda mais relevante será o depoimento da arguida, que se mostra totalmente credível e de acordo às regras da experiência que a arguida tenha emprestado o carro a uma amiga, não se pode considerar que a circunstância de o ter levado e entregue a essa amiga quando encetou a viagem é um facto que comprova que a sua intenção era abandonar o país definitivamente, sendo perfeitamente plausível que o empréstimo do carro não tivesse nada a ver com essa alegada intenção de abandono que lhe é imputada. R) Pois que, o facto de a arguida ter levado várias malas, assim como dinheiro e computadores, como lhe é imputado pelo assistente, tão pouco demonstra que a sua intenção era abandonar o país definitivamente, pois uma viagem de algumas semanas implica que se levem, necessariamente, malas com roupas, para si e a sua filha, bem como os computadores que eram seu instrumento de trabalho, e que lhe permitiriam trabalhar à distância enquanto estivesse na Venezuela em casa dos pais. S) E nem sequer é contraditório com a versão da arguida o facto de esta ter levado a cadela quando saiu de casa no dia 04-04-2016, pois como a própria explicou, em declarações perfeitamente credíveis, o assistente não só não gostava da cadela e não a sentia como sua, como se recusava a dela tratar durante as ausências da arguida, pelo que esta, como fizera em outras ocasiões em que esteve ausente, pediu a alguém amigo para cuidar da cadela enquanto estivesse fora, entregando-lha antes de partir em viagem. T) Foi o que a arguida fez, deixando a cadela com uns amigos, o que foi confirmado pela arguida e pela testemunha AC, sem que esse facto indicie que a sua intenção era abandonar Portugal. U) Mais, cai também por terra o argumento utilizado pelo assistente para a alegada intenção da arguida, de fugir de Portugal, no sentido de a arguida fazer-se acompanhar da menor, para uma viagem à Venezuela, para ver o seu pai que se encontrava enfermo, este avô da menor – uma vez que, ficou provado nos autos o facto de a arguida ter viajado, antes, com a menor, por diversas vezes, nomeadamente para a Venezuela e sempre sem qualquer objeção por parte do progenitor; facto este, que foi confirmado pelo próprio assistente aquando do seu depoimento e dado como provado como facto 21 e sem objeção pelo recorrente, sequer, nas suas alegações de recurso. V) Também não releva o facto invocado pelo recorrente, no sentido de o irmão da arguida ter vindo de Barcelona ter com ela a Portugal, para ajudá-la a planear a viagem, porquanto, tal não significa que a arguida se preparasse para abandonar definitivamente o país, pois que, ficou evidente, através dos depoimentos da arguida e de seu irmão RR, o pai deles estava a atravessar um momento de saúde muito elicado, o que motivou que os dois irmãos que viviam na Europa se juntassem para discutir o que fazer e planear uma ida da arguida à Venezuela. W) RR teve o cuidado de dizer em julgamento, a viagem serviu não só para ajudar a irmã a planear a viagem naquele período de vida complicado, atenta a crise conjugal que atravessava e os problemas de saúde do seu pai, como para RR. entregar à irmã em numerário dinheiro para ela levar na viagem para a Venezuela, sendo esta solidariedade entre irmãos algo perfeitamente natural, e que ajuda a explicar a razão da vinda de RR e não se podendo atribuir a esse facto nenhum significado adicional a respeito da viagem, não querendo dizer que veio ajudar a irmã a fugir para a Venezuela, como alega o recorrente. X) E sequer demonstra a intenção de fugir da arguida, o facto de esta ter ido de carro de Lisboa até Madrid, onde apanhou o avião para a Venezuela, pois, como a mesma explicou plena de lógica e sentido, ficava muito mais económico voar para Caracas a partir de Madrid, o que compensava o preço do aluguer do carro para a viagem Lisboa-Madrid; especialmente tendo em conta que o próprio RR iria regressar a Barcelona onde vivia. Y) Mais, demonstrado pelo depoimento da arguida e confirmado pelo assistente, e nesta perspetiva um dos mais preponderantes e relevantes nesta matéria, no entender da arguida, é ainda a questão de que umas semanas antes da viagem da arguida, o assistente esteve fora, em viagem pelos E.U.A., durante uns dias – o que possibilitaria à arguida, se o quisesse fazer, fugir de Portugal com a menor, sem todas as circunstâncias, preocupações e objeções inerentes a uma “fuga”, tendo tido oportunidade de organizar, preparar e encetar a fuga – o que não aconteceu. Z) E mais, é notório e público o clima altamente instável, política, económica e socialmente, que aquele país atravessa, pelo que, não é credível que a arguida quisesse largar tudo em Portugal, quando tinha tudo estabilizado, nomeadamente, a nível laboral e financeiro, e fugir para a Venezuela, e ainda sujeitar a sua filha à crise atual que aquele país atravessa. AA) Da globalidade da prova não resultou provado que ao viajar para a Venezuela com a sua filha, a arguida tenha agido com o propósito concretizado de retirar a menor SM da casa de morada de família, para assim impedir que o pai da menor mantivesse um contacto com a sua filha, bem como não resultou provada a demais factualidade nessa sede consignada, e mostrando-se a versão e a explicação dos factos apresentada pela arguida, e corroborada por outras testemunhas, perfeitamente plausível e dentro dos trâmites que a experiência nos traz, não se pode considerar provado, como pretende o recorrente, que a arguida tivesse intenção ao realizar a viagem de abandonar Portugal com a filha e se fixar na Venezuela. BB) Nem sequer tem colhimento o fundamento que existiu nessa viagem a violação das regras relativas às responsabilidades parentais da menor, ao contrário do que continua o recorrente a reiterar, pois que, quando a arguida viajou, em 04 de abril de 2016, era casada com o assistente e não havia nenhuma decisão judicial impedindo-a de viajar para a Venezuela com a filha, pelo que não tem sentido o alegado pelo recorrente a este respeito. CC) E, a arguida, ao permanecer na Venezuela depois de o assistente ter instaurado junto do Tribunal de Família e Menores de Cascais um processo para a regulação das responsabilidades parentais, que fixou um regime provisório, e depois de toda a tramitação processual que se seguiu despoletada pela denúncia do assistente e pela intervenção da Autoridade Central Portuguesa, e que culminou com a decisão dos Tribunais da Venezuela a respeito da menor, aquela não agiu com o intuito de incumprir qualquer regime ou regra relativa ao poder paternal, nem com o intuito de reter a menor como sendo a progenitora com a guarda exclusiva em prejuízo do assistente, como alega o recorrente. DD) Pelo contrário, como ficou demonstrado, ao permanecer na Venezuela enquanto esperava a conclusão dos processos, entretanto iniciados relativamente à guarda da menor, a arguida agiu no intuito de fazer valer os seus direitos enquanto mãe e no interesse da sua filha, até a resolução dos processos judiciais em curso, e não para privar o contacto do pai com a menor. EE) Veja-se inclusive que como foi dado como provado, e bem, pelo tribunal a quo sempre a arguida se fez saber onde se encontrava, e a menor – veja-se o facto provado n.º 25 “A arguida comunicou o seu paradeiro ao Ministério Público e a todos os órgãos de Polícia e de Investigação Criminal.” FF) Aliás tal versão da arguida, em como o propósito inicial da viagem era apenas visitar o pai doente durante 15 dias a um mês, é reforçada pelo facto de esta ter enviado uma mensagem escrita ao assistente no dia seguinte à viagem, em 05-04-2016, informando-o que partira em viagem para visitar o pai em Caracas, durante cerca de 15 dias, dado o estado de saúde delicado em que se encontra . GG) Relembre-se que a arguida foi detida pela polícia mal chegou ao aeroporto de Lima, em escala a caminho da Venezuela, em virtude da denúncia que o assistente fez chegar àquelas autoridades, acusando-a de rapto internacional da filha, onde, a arguida, com cerca de dez policiais, foi interrogada durante horas numa sala fechada e privada da sua filha, temendo pelo que estaria a acontecer. HH) Situação esta que, por ser completamente infundada determinou a libertação da arguida, mas deixou-a com muito receio de voltar a ser presa se voltasse a Portugal, o que é manifestamente compreensível pelas regras do bom-senso e da experiência, pelo que, ao contrário do que invoca o recorrente, é perfeitamente credível a justificação apresentada pela arguida pelo seu não retornou a Portugal, ao depor que não o fez porque tinha medo de ser presa. II) E mais, assim que a arguida conheceu da existência do processo – ou seja, quando foi citada e apenas depois de “dar jeito” ao assistente e este informar aqueles autos do paradeiro da arguida e da menor, apesar de desde sempre ter tido conhecimento de onde se encontravam – a arguida apresentou logo a sua oposição. JJ) E nem colhe a versão do recorrente, de que foi a arguida que foi aos tribunais venezuelanos pedir a guarda da menor, desprezando os processos judiciais que corriam em Portugal – pois além de não estar provado, é totalmente falso e invocado de má-fé, pois ficou provado nos autos que foi que a Autoridade Central Portuguesa em matéria de rapto internacional de crianças despoletou o processo na sequência da participação de sequestro apresentada pelo assistente, de acordo com a Convenção de Haia sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças de 23-10-1980, da qual Portugal é signatário, tal como a Venezuela. KK) Foi sim a Autoridade Central Portuguesa que levou o caso aos Tribunais da Venezuela, onde a menor se encontrava com a mãe, e os quais decidiram a questão e regularam o poder paternal, por serem os competentes para decidir sobre esta matéria, não tendo sido a arguida que moveu os principais trâmites processuais para realizar os seus intentos, como alega o recorrente. LL) Quem teve o principal impulso processual em várias frentes, apresentando queixa por rapto contra a arguida logo após a mesma partir em viagem, conseguido que a mesma ficasse ilegalmente retida no aeroporto de Lima, sendo libertada por não haver nenhum crime, e instaurando processo para regular as responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e Menores de Cascais logo após a viagem, quando a arguida lhe havia dito que se ausentaria só por umas semanas, despoletando com to-da esta atividade o processo relativo ao rapto internacional de crianças que veio a ser decidido pelos Tribunais da Venezuela, foi o assistente e não a arguida, ao contrário do que se alega no recurso. MM) E foi exatamente sobre esta perseguição, que além de psicológica, violenta e económica, foi judicial, que a arguida depôs aquando da sua inquirição, e ficou demonstrada nos autos, e provada, e com que o tribunal a quo se deparou. NN) Por todos estes fundamentos, não tem sentido o alegado no recurso quanto à prova dos factos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, da matéria de facto não provada, porquanto tanto dos factos prévios à viagem como dos acontecimentos que se lhe seguiram, incluindo as atitudes da arguida e do assistente e a tramitação dos processos judiciais documentados no processo, resulta que a arguida nunca planeou, nunca quis, abandonar definitivamente Portugal, sendo a sua atual permanência na Venezuela uma consequência de toda a tramitação processual impulsionada pelo assistente, e não uma opção dela, pelo que não pode ser responsabilizada por esse facto. OO) Nem poderia nunca o tribunal a quo decidir, como queria o recorrente, que tivesse sido a arguida que, utilizando de todos os mecanismos, nomeadamente legais e/ou judiciais, e à revelia do estado português, alcançar os seus intentos e subtrair a menor do contacto do pai, quando, na realidade, todos os processos judiciais que estiveram, ou estão em curso, foram sempre iniciados pelo assistente, e nos quais a arguida se limitou a defender-se, sempre que citada ou notificada, devidamente, para os devidos efeitos – tudo como ficou provado nos autos. PP) E nem sequer o recorrente pode afirmar que a arguida impediu ou impede o acesso do pai à menor: pois que, por ordem judicial, como se demonstrou, ficou definido um regime, de visitas a favor do pai e que nunca foi cumprido pelo recorrente. QQ) Tanto assim foi que, na data de 27 de abril de 2022, foi proferida sentença, no TRIBUNAL PRIMERO DE PRIMEIRA INSTANCIA DE JUICIO que decidiu suspender os direitos do progenitor, e atribuir a custódia e o exercício das responsabilidade, total e exclusivamente, à arguida, e ainda, fixar uma pensão de alimentos mensal no valor de 400,00€ (quatrocentos euros), decidindo o seu pagamento em retroativos desde 17 de maio de 2016 – vide decisão que ora se junta com a presente, como DOC.1, e apenas agora, por se tratar de documento superveniente ao julgamento decorrido nos presentes autos. RR) Todo este processo, e perseguição levada a cabo pelo recorrente, começou com uma denúncia de má-fé apresentada por aquele, junto do aeroporto de Lima, ainda durante a viagem, e em que a Arguida se viu confrontada com uma detenção por rapto e uma acusação infundada. SS) Sendo este clima de guerra, traduzido em várias denúncias e ações judiciais instauradas pelo assistente contra si, que levou a arguida a temer o regresso a Portugal enquanto a situação relativa ao poder paternal não estivesse definida, para então se assegurar que não teria problemas com a justiça e de represálias da parte do recorrente. TT) O tribunal a quo, no entender da arguida, apreciou devida e corretamente os depoimentos prestados, com base nas regras da experiência e diferenciando o que é mentira e verdade, daquilo que são deduções criadas pelas próprias testemunhas. UU) Por tudo o supra exposto, esteve muito bem o Tribunal a quo ao considerar provados os factos elencados na matéria de facto provada (nomeadamente os n.ºs 4, 16, 19, 20, 27, 32, 39 e 43) e ao considerar como não provados os factos elencados na matéria de facto não provada (n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5), decidindo a matéria de facto provada não permite a condenação da arguida pela prática do crime de subtração de menor, porquanto não se provou que a mesma tenha viajado para a Venezuela com o propósito de retirar a menor da casa de morada de família e de a afastar do progenitor, impondo-se a sua necessária absolvição. VV) Por outro lado, no que respeita a matéria de direito, ao contrário do que alega o recorrente, a sentença que decide pela sua absolvição encontra-se devidamente fundamentada, sendo indicadas, de forma expressa e sustentada, as motivações para afastamento da aplicação de qualquer norma constante daquele tipo legal. WW) Pois, como ficou demonstrado, a arguida não fugiu de Portugal, foi de viagem com a menor, e sem praticar nenhuma ilegalidade, porquanto encontrava-se casada com o progenitor, na data da viagem, pelo que, e não sendo precisas mais considerações, o conceito de subtração de menor, constante da alínea
- a)do art.º 249.º, do Código Penal não se encontra preenchido, pois que, tal subtração pressupõe necessariamente um agente que não detenha poderes (e deveres) relativos à custódia do menor. XX) Pois, quem detiver a guarda do menor não poderá, por exclusão típica, ser agente do crime, precisamente porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem aquele seja confiado, pelo que, nenhum regime existindo à data da viagem, em momento algum a Arguida incumpriu qualquer outro dever inerente, pois que, até hoje, nunca se viu a arguida confrontada com uma decisão judicial que a obrigasse a retornar a Portugal, ou que obrigasse o retorno da sua filha. YY) Acontece, pelo contrário, que no seguimento de terem sido acionados os meios de cooperação internacionais, a arguida foi submetida a julgamento nos tribunais da Venezuela, como já se explanou, e o qual foi levado a julgamento, com conhecimento e presença do progenitor, e do qual resultou uma sentença que atribuiu à arguida a custódia da menina e foi concedido ao progenitor, aqui assistente, um regime de visitas para que ele compartilhe e esteja com sua filha. ZZ) Processo esse, que viu o julgamento realizado na Venezuela, sob as leis da Convenção Internacional de Haia (assinada pela Venezuela e Portugal), e que do qual dispõe a Arguida de uma sentença final definitiva, que comprova a sua inocência da prática dos factos. AAA) Ora, como se disse supra, a Convenção da Haia é a norma-quadro de cooperação jurídica internacional que estabelece um mecanismo de obrigações recíprocas entre os Estados Partes destinado a proteger os melhores interesses das crianças, buscando evitar que as dificuldades impostas pelas fronteiras estatais consolidem situações de transferência ou retenção ilícita por um de seus genitores. Elimina, portanto, a garantia de um refúgio além das fronteiras para pais que tenham subtraído seus filhos. E, desta forma, aquelas decisões tomadas ao abrigo daquela suprarreferida convenção, tem aplicação na ordem jurídica portuguesa. BBB) Ora, tendo em conta os poderes que a mesma detinha aquando da viagem, e os poderes que adquiriu aquando do julgamento da Venezuela (que nem foi a arguida a intentar) a mesma poderia ter agido como agiu. E que nenhum incumprimento lhe pode ser assacado, seja legal ou judicial. CCC) Além de que, ficou provado, também, que a arguida formulou o propósito de viajar até à Venezuela e aí permanecer entre 15 dias e um mês, de forma a prestar apoio ao seu pai que se encontrava doente, levando consigo a filha menor SM, sem o conhecimento e consentimento do assistente BB, sendo sua intenção após tal período regressar com a sua filha a Portugal, o que não veio a acontecer devido a uma cessão de acontecimentos, descritos nos factos provados. DDD) Não estando assim preenchida a alínea
- a)daquele preceito; mas também não a
- c)como se verá. EEE) É verdade que momentaneamente existiu, ainda assim, um regime provisório e que apesar de não existir aquando da viagem, passou a existir enquanto a arguida se encontrava na Venezuela com a menor. FFF) Mas, sabemos que, para que exista crime de subtração de menor nos termos previstos na alínea
- c)da referida norma, é necessário que a recusa de um progenitor em entregar o menor ao outro, em violação de um regime vigente, seja reiterada e injustificada, só nesse caso sendo essa recusa punida criminalmente. GGG) Não bastando essa reiteração para haver crime, sendo também necessário que a atuação do progenitor em falta, que viola o regime vigente, não seja justificada, para o poder responsabilizar pela subtração do menor. HHH) E até sobre isso o tribunal a quo se pronunciou, e bem, ao decidir que “pese embora tenha havido uma regulação provisória das responsabilidades parentais, por decisão de 20/04/2016, proferida nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 997/16.9T8CSC, que correram termos no J1 da 3ª Secção no Juízo de Família e Menores de Cascais – Instância Central, em face da oposição da arguida ao regime provisório estipulado, sem nele ter tido qualquer intervenção, ao julgamento entretanto iniciado e realizado na Venezuela, seu país de origem e de que é nacional, é justificável que a arguida não regressasse a Portugal com a menor, aguardando na Venezuela pela decisão da sua oposição e pelo desfecho do julgamento realizado naquele país, entendendo-se, assim, que essa sua omissão encontra-se justificada”. III) Pois, face a este desenvolvimento judicial e meses de espera, é concebível e compreensível que a arguida se mantivesse na Venezuela a aguardar o desfecho destes vários processos, pois que, a motivação que fez a Arguida ter que ficar na Venezuela, já muito explanada nesta resposta e demonstrada e provada nos autos, mantinha-se. JJJ) Este comportamento, de “espera”, pela arguida, com vista a ter alguma decisão sobre estas questões é, deveras, manifestamente compreensível, face aos interesses que uma mãe quer proteger e ainda ao medo e receio que a arguida tem, face a esta perseguição constante pelo recorrente. KKK) E esse “fogo-cruzado” de demandas pelo recorrente contra a arguida ainda, aos dias de hoje, se mantém, que recorre de todas as decisões, tanto em Portugal como na Venezuela, continuando a arguida temerosa, e com receio, e cingindo-se ao que pode fazer: continuar a defender-se até que esta guerra tenha fim. LLL) Neste sentido têm proliferado as decisões dos tribunais portugueses, nomeadamente, os superiores, conforme largamente explanado e citado na presente resposta. MMM) Assim, claramente, e ao contrário do que invoca o recorrente, não estão preenchidos, face a tudo o invocado e demonstrado, os elementos do típico ilícito crime de subtração, plasmado no artigo 249.º do Código Penal, em nenhuma das suas alíneas, invocadas na acusação – como muito bem decidiu e fundamentou o tribunal a quo. NNN) Por tudo isto, forçoso é de concluir, ao contrário do que alega o recorrente, conclui que a conduta da arguida não só não integra nenhuma das alíneas do crime de subtração de menor previsto no artigo 249º do Código Penal, como se tratou de uma conduta plenamente justificada, e que nem subtraiu a filha do poder paternal do progenitor, nem se recusou a cumprir de forma injustificada qualquer regime de regulação das responsabilidades parentais. OOO) Pelo que, esteve bem o douto tribunal a quo ao decidir pela absolvição da arguida da prática do crime de subtração de menor, que lhe vinha imputado, inexistindo assim qualquer erro na apreciação da prova e na aplicação do Direito, devendo manter-se a decisão ali proferida, na sua integralidade, fazendo-se assim a tão a costumada Justiça. Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos do art.º 416º do C.P.P., foram os autos com vista ao Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto que, aderindo à fundamentação expendida em sede da resposta apresentada na primeira instância, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Notificado, os termos e para os efeitos do artigo 417º, nº 2, do CPP, o recorrente nada disse. Após exame preliminar, foram os autos à conferência, com dispensa de vistos. II Fundamentação 1. Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art.º 410º, nºs 2 e 3, do C.P.P.. Assim, face às conclusões apresentadas, são as seguintes as questões que constituem o objecto do recurso: Impugnação da matéria de facto. Do enquadramento jurídico. 2. A decisão recorrida ( transcrição na parte relevante): “SENTENÇA (…) II – FUNDAMENTAÇÃO A) – Factos provados Da discussão resultaram provados os seguintes factos: 1. A arguida casou com BB em 12/12/2003, na Venezuela, e, em data não concretamente apurada, mas anterior a Maio de 2010, o casal passou a residir em Portugal, na Rua ..., n.º 9, em Carnaxide. 2. Desse casamento nasceu uma filha, SM, em 31/05/2010. 3. Em finais de 2015 e início de 2016, o relacionamento entre o casal começou a deteriorar-se. 4. Em data não concretamente apurada, mas situada no final de Março ou início de Abril de 2016, a arguida formulou o propósito de viajar até à Venezuela e aí permanecer entre 15 dias e um mês, levando consigo a filha menor SM, sem o conhecimento e consentimento de BB, sendo sua intenção após to decurso de tal período, regressar com a sua filha a Portugal. 5. Na execução desse propósito, em 4/04/2016, pela manhã, a arguida aguardou que BB saísse de casa e, após, colocou os seus pertences e os da filha SM num veículo automóvel que alugou, e, nesse veículo, dirigiu-se para o Aeroporto de Madrid, levando consigo a filha SM. 6. Aí chegada, a arguida e a filha SM embarcaram num avião com destino a Lima, Peru, e posteriormente a Caracas, na Venezuela. 7. Nesse mesmo dia 4/04/2016, pelas 23h00, a arguida informou BB, através de uma mensagem que remeteu para o seu telemóvel, que se encontrava em casa de uns amigos. 8. No dia 5/04/2016, a arguida informou BB, através de uma nova mensagem, que se encontrava em Caracas, na Venezuela, em casa dos seus pais, onde iria permanecer por 15 dias. 9. A arguida não mais regressou a Portugal e passou a residir, juntamente com a menor SM, na Av. …, n.º 66, …, em Caracas, na Venezuela. 10. Por decisão de 20/04/2016, proferida nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 997/16.9T8CSC, que correram termos no J1 da 3ª Secção no Juízo de Família e Menores de Cascais – Instância Central, na sequência de requerimento apresentado pelo requerente BB em 5/04/2016, sem prévia audição da progenitora, dado que o progenitor comunicou ao tribunal ter ocorrido uma situação de subtracção ilícita da criança, foi fixado o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da menor SM: I- A menor fica confiada e entregue à guarda e cuidados do pai, com quem residirá; II- As responsabilidades parentais serão exercidas pelo progenitor; III- A progenitora poderá estar com a menor sempre que quiser, desde que previamente obtenha o consentimento do pai e respeite os horários de estudo e descanso da menor. 11. A arguida citada da decisão de 20/04/2016, proferida nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 997/16.9T8CSC por correio electrónico em 2/05/2016, deduziu oposição ao regime provisório fixado e de que fora citada, pedindo nova regulação. 12. Nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 997/16.9T8CSC, em 9/04/2017 foi proferido o seguinte despacho: «Por despacho de fls. 385, em 10/10/2016 - na sequência de Requerimento apresentado pelo Requerente a fls. 332/338 e renovado a fls. 367/9 -, o Tribunal, fundamentando, já indeferiu a passagem de mandados, os quais eram requeridos para execução com recurso a autoridade policial, no âmbito das respectivas atribuições e em articulação com a INTERPOL, tendo subjacente o regime provisório determinado nos presentes autos. Disse, também, o Tribunal, que já se encontra pendente o procedimento através da Autoridade Central, em relação á criança SM, por ter sido accionado o mecanismo de cooperação Judiciária Internacional em matéria de deslocações e retenção ilícitas de crianças. Bem como entendeu que face aos instrumentos internacionais subjacentes ao tipo de procedimento que está em curso – no caso concreto com particular relevância a CH sobre os Aspectos Civis do rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980 -, cabe à autoridade central tomar as medidas necessárias para a protecção da criança, mas também na remoção dos obstáculos ao exercício dos direitos de visitas, coordenando ou pedindo a intervenção das autoridades policiais que considere adequadas, caso se verifique situação de entrega coerciva. Assim, entendi e disse no referido despacho, que qualquer mandado para entrega judicial da criança, no âmbito do procedimento que está em curso, não é da iniciativa deste Tribunal, nem executado no âmbito do processo de RRP. É executado no âmbito do procedimento accionado pela autoridade central. Foi assim decidido pelo Tribunal e pelos fundamentos expostos, a questão suscitada sucessivamente pelo progenitor e não foi determinada, por falta de fundamento legal, neste processo, a emissão de mandados para o retorno da criança. É certo que o presente Tribunal não perde a sua competência para conhecer das questões relativas ao incumprimento do regime da regulação das responsabilidades parentais -embora no caso concreto apenas provisório, mas do qual a mãe não recorreu, tendo no entanto deduzido oposição, tendo arrolado testemunhas e requerido diligências de prova -, enquanto não estiver fixada a residência da criança noutro Estado. Tal resulta do entendimento que tem sido tido pelos Tribunais superiores - cfr. Ac. Do TRL, de 2/12/2014, Pº nº 1045/12.3TBCLD-A.C1 -, dado que por força do artº 15º, da Convenção de Haia, quando tal seja necessário ou pedido pelo Estado Contratante a quem é pedido o retorno da criança, pode ser que as autoridades do Estado Contratante, da residência habitual da criança e de onde a mesma foi retirada, emitam determinadas decisões ou documentos. Foi o que aconteceu, no caso concreto, com a decisão provisória que foi emitida por este Tribunal, quanto à regulação das responsabilidades parentais, uma vez que inexistia qualquer decisão a determinar a guarda da criança ao pai, a fixar a residência da criança com o pai. Pelo que este Tribunal podia proferir as decisões que considerasse adequadas, quanto à regulação das responsabilidades parentais ou incumprimento que estivesse em curso. Mas, apontamos, no caso concreto – situação diferente da tratada no citado acórdão -, a decisão que era necessário o tribunal proferir, para accionar os mecanismos da Convenção, não era a decisão a declarar o incumprimento. Era a decisão a regular as responsabilidades parentais, porque inexistia, tendo sido proferida numa altura em que a criança já tinha saído do território nacional. Mas, independentemente do que antecede, o processo tem uma tramitação e ao longo do processo vão sendo proferidos despachos e tomadas medidas que, podendo ser alteradas de forma fundamentada, em regra têm uma coerência intrínseca, pois o procedimento da tomada de decisões não é arbitrário. Assim vejamos. 2.1. A fls. 53, por despacho de 20/04/2016, na sequência de requerimento apresentado pelo Requerente em 5/04/2016, sem prévia audição da progenitora, dado que o progenitor comunicou ao tribunal ter ocorrido uma situação de subtracção ilícita da criança, é proferida decisão provisória quanto ao exercício das responsabilidades parentais. A menor é confiada à guarda e cuidado do pai. Responsabilidades parentais exercidas pelo pai. Progenitora poderá estar com a criança sempre que o quiser. Referimos que ambos os pais têm dupla nacionalidade Venezuelana/Portuguesa, à data casados entre si. 2.2. A progenitora é citada para correio electrónico em 2/05/2016 ( fls. 68 e 70). (
- i)A fls. 76, em 3/05/2016, a progenitora junta procuração a favor de Advogado. (
- ii)A fls. 82 a 164 a progenitora deduz oposição ao regime provisório fixado e de que fora citada, pede nova regulação. Alega, entre o mais, o conhecimento do pai para a sua deslocação á Venezuela com a criança, vivência de violência doméstica do progenitor contra si, maior capacidade e competência da sua parte para ficar com a guarda da filha, progenitor com ausência de dedicação à família. (iii) Junta, entre o mais, cópia de queixa apresentada por si junto do MºPº contra o Requerente, pela prática de factos integradores de crime de violência doméstica, e cópia dos e-mails trocados com o progenitor após a sua ida para a Venezuela, para contactos telefónicos do pai com a criança. (
- iv)Arrola testemunhas. (
- v)Requer diligências de prova. Por despacho de fls. 165, o Tribunal determina a realização de diligências de prova requeridas, dizendo que se pronunciará posteriormente quanto às demais questões. A fls. 229 é junto relatório do OPC, relativo a ocorrência relacionada com deslocação a casa do Requerente e da Requerida. 2.3. A fls. 177 e ses, Requerente pronuncia-se quanto á oposição da Requerida. (
- i)Alega, entre o mais, falsidade da argumentação da Requerida, nega acusações e versão da requerida. (
- ii)Pede, entre o mais, que o Tribunal notifique a DGRSP/Autoridade Central para tomar procedimentos para regresso. (iii) Que o tribunal insista com OPC dando conta da subtracção da menor, sendo notificada a INTERPOL, isto com vista ao regresso coercivo da criança. (
- iv)Pede que a Requerida seja instada a colaborar no regresso da menor. (
- v)Arrola testemunhas 2.4. O tribunal determina na conferência de pais, a fls, 224, em 16/05/2015, é realizada conferência de pais. (
- i)progenitora não está presente. (
- ii)pai comunica que fala com a filha ao telefone. Por Despacho fls. 225, Tribunal pede informação sobre se foi desencadeado procedimento para regresso da criança pela autoridade central e designa nova data para conferência de pais, por ter sido comunicado que mãe iria estar presente. 2.5. A fls. 234 e segs., Requerida pronuncia-se quanto a requerimento apresentado pelo progenitor. 2.6. A fls. 241 e segs., o Requerente pronuncia-se quanto a documento apresentado e alegações da Requerida. (
- i)junta documento da DGRSP, em que comunica inicio do procedimento em 18/05/2016 ( fls. 249). (
- ii)Requer que Tribunal decida quanto ao por si requerido em 16/05/2016. 2.7. Fls. 259 e segs., Requerente comunica não poder comparecer conferência de 16/05/2016. (
- i)junta documentos, entre o mais, junta declaração assinada pelo progenitor em 27/03/2016, constando que “…iremos iniciar um processo de divórcio. Nesse sentido, por comum resolução, após consenso das duas partes, deixo a custódia da minha filha SM, à minha actual esposa, AA…” (fls. 290). 2.8. Fls. 295, conferência de pais em 20/06/2016. Progenitora não está presente. Mandatário requer que seja ouvida via skype (
- i)A fls. 297, promoção do Dº Magistrado do Ministério Público, dado accionamento da Convenção Haia, promove suspensão dos autos. (
- ii)Por Despacho fls. 297/8, Tribunal: - Indefere audição da progenitora por Skype. - Diz que não se menosprezando o facto de aos autos estar subjacente problemática de violência doméstica, acrescida da problemática de criança deslocalizada, atenta a complexidade da situação, solicita informação à autoridade central; - Diz que após decidirá sobre necessidade diligências e adequação suspensão. 2.9. A fls. 304 e segs, progenitor pronuncia-se quanto a requerimento da progenitora e documento junto por esta a fls. 290 – a declaração subscrita por si, referindo processo de divórcio, ficando a mãe com a guarda da criança -, alegando, entre o mais, ter assinado o documento, mas obtida a assinatura por esta com coacção e violência contra o Requerente. 2.10. Por despacho de fls. 311, em 27/06/2016, Tribunal decide que “…aguardem os autos as diligências em curso...”, não determinando assim posteriores diligências, das requeridas, mas também não se pronunciando expressamente quanto à suspensão promovida pelo Dº magistrado do Ministério Público. (
- i)No entanto e previamente ao despacho, a fls. 306 a autoridade central, em 6/07/2016, junta oficio, informando que “…após análise técnica de todo o processo, procedemos ao envio do referido pedido, acompanhado de todos os documentos à congénere Venezuelana…”. Bem como informa que “…o progenitor disponibilizou-nos novas informações sobre esta situação, as quais partilhámos de imediato com a Autoridade Central da Venezuela, solicitando novamente com carácter de urgência, a colaboração das autoridades Venezuelanas…” informações que teriam a ver com a pretensão da progenitora de obter a nacionalidade venezuelana para a filha e deslocar-se para a Colômbia. E informa o Tribunal, entre o mais, “…que nesta fase, como é do conhecimento de V.Exª, compete á autoridade Judicial da Venezuela determinar ou não o regresso da criança a Portugal, ao abrigo do previsto na referida Convenção.”. (
- ii)A fls. 319, o Ministério Público promove que os autos aguardem posterior informação e que se oficie ao inquérito a que se refere a queixa da progenitora, de fls. 83 e 107, para dizerem do estado dos autos. O que é deferido por despacho de fls. 320 (estando ofício quanto a fls. 83 e 107, a fls. 327 e 328, de 20/07/2016, com resposta a fls. 330, em investigação; e oficio para a Autoridade Central a fls. 329, da mesma data). 2.11. A fls. 322 e segs., por requerimento apresentado pela progenitora em 15/07/2016, a mesma alega, entre o mais: - a omissão de fundamentação do despacho que determinou o regime provisório quanto ao regime das responsabilidades parentais; - diz que apresentou a sua oposição após citação, o que ocorreu com a decisão já tomada, em que alegou o conhecimento prévio que o progenitor tinha da deslocação da criança com a mãe à Venezuela, tendo dado consentimento, os progenitores estão casados entre si, o progenitor assinou declaração em que atribuía as responsabilidades parentais à progenitora; - pede ao tribunal que aprecie e se pronuncie quanto à sua oposição, invocando o art.º 14º, nº 4, do RGPTC. 2.12. O progenitor responde por requerimento de fls. 332 e segs. de 25/07/2016, onde pede ao Tribunal, entre o mais: - que seja indeferido o pedido de alteração do regime provisório da RRP; - que seja oficiada progenitora para não impedir contactos entre filha e pai; - que seja oficiado aos OPC, que os mesmos notifiquem a INTERPOL para toma medidas necessárias à detenção da Requerida e da menor, com finalidade de ser dado cumprimento à decisão do Tribunal e ser a criança efectivamente entregue à guarda do pai; 2.13. Por despacho fls. 343, em 26/07/2016, determinado que autos vão ao Ministério Público. (
- i)Ministério Público pronuncia-se a fls. 349 e promove pedido de informação à Autoridade Central. (
- ii)Despacho fls. 350, em 3/08/2016, determinado pedido informação á Autoridade Central; (iii) A fls. 367, em 2