Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 370/24.5GASXL.L1-3 Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PROVA RELATÓRIO SOCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O brocardo latino “unus testis, nullus testis”, decorrente do sistema probatório fundado em provas tabelares ou tarifárias, foi há muito abandonado, deixando-se ao julgador a liberdade de poder formar a sua convicção apenas num único meio de prova pessoal, nomeadamente declarações da vítima do crime de violência doméstica, desde que explique, de forma racional e de acordo com as regras da experiência, porque as considera credíveis e, concomitantemente, caso o arguido preste declarações, porque considera não credíveis as declarações do mesmo; de outra forma inviabilizaria, em muitas situações, a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade e relativamente aos quais não existem testemunhas; II. Nos crimes em que o conceito de embriaguez não se consubstancia como um elemento do tipo objetivo, o mesmo não corresponde ao seu sentido jurídico-técnico [ser portador de uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l], mas ao seu sentido corrente, isto é, que o agente atuou sob a influência de ingestão de bebidas alcoólicas, não sendo necessário para afirmar, para além da dúvida razoável, que o agente atuou sob a influência de tal estado, que o mesmo seja submetido a teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, a análise ao sangue, ou a exame médico; III. O estado de embriagado/alcoolizado no seu sentido corrente é apreensível através da atividade sensorial, pois os sinais físicos de embriaguez são amplamente conhecidos do cidadão comum, a saber: odor a álcool, fala arrastada, falta de coordenação, euforia, alterações no comportamento, perda da timidez, emotividade exagerada e, em alguns casos, tendência à agressividade, sendo ainda mais facilmente apreensíveis pelos agentes da autoridade, porque treinados para detetar tais sinais, e pelas pessoas que convivem regularmente com pessoa que se embriaga frequentemente, porque a repetição faz parte do processo do conhecimento humano, pois que este envolve a perceção e aplicação de padrões de ordem, harmonia e repetição; IV. Se no relatório de perícia médico legal para avaliação do dano corporal em processo penal se afirma a verificação de causalidade entre as lesões observadas e as agressões relatadas pela vítima, ainda que decorridos quatro dias sobre as relatadas agressões, o tribunal não incorre em erro notório na apreciação da prova nem viola o princípio in dúbio por reo, ao dar como provado o nexo de causalidade afirmado pela perícia; V. A ausência de participação criminal por parte das vítimas, no dia, nos dias e nos anos que seguem às plúrimas agressões físicas e psicológicas de que vão sendo alvo, podem ter múltiplas razões, como medo não acreditarem no seu relato, medo das represálias do agressor, dependência emocional ou dependência económica e vergonha, pelo que se o tribunal justifica, com recurso a algum desse fundamentos, o facto de a vítima demorar duas décadas a apresentar queixa, não incorre em erro notório de apreciação da prova, nem viola o princípio in dúbio pro reo, ao considerar provado que a mesma foi vítima de agressões físicas e psicológicas cuja existência foi negada pelo arguido; VI. O relatório social consubstancia um meio de prova que pode ser livremente valorado pelo tribunal ao abrigo do disposto no artigo 127º, do CPP e, concomitantemente, é meio idóneo para fundamentar factos atinentes à personalidade do arguido; VII. O preenchimento dos tipos objetivo e subjetivo do crime de violência doméstica não exige que se prove "subordinação existencial", uma posição de inferioridade, uma “assimetria” e “coisificação” da vítima. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I . Relatório: AA, arguido melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença que condenou como pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, alínea
- a)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, e na pena acessória de proibição de contactos com a Assistente durante o mesmo período, e ainda a pagar à Assistente a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro legalmente aplicável, veio da mesma interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Pretende o Arguido, ora Recorrente, impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, requerendo, para o efeito, a sua consequente reapreciação por parte deste Venerando Tribunal, em cumprimento pelo disposto no artigo 412.º, nº 3, 428.º e 431.º, todos do CPP. 2. O presente recurso versa sobre a matéria de facto provada, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria incorretamente julgada constante nos pontos 5 a 51, ponto 56 e ainda do ponto 75 ao 78. 3. A sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, al.
- c)do CPP), ao dar como provados factos não sustentados por prova objetiva e baseados apenas na palavra da assistente e de testemunhas próximas, sem corroboração independente. 4. O Tribunal a quo ignorou integralmente a versão do Arguido e desconsiderou a únicas testemunha imparcial – a vizinha BB – cujo depoimento contrariou diretamente a versão acusatória. 5. As declarações da assistente apresentam contradições objetivas e relevantes, não tendo o tribunal a quo feito a necessária apreciação crítica dessas incoerências. 6. Foram desvalorizadas contradições graves nas declarações da assistente entre aquilo que afirmou a terceiros no imediato e aquilo que declarou em julgamento, nomeadamente quanto ao episódio do dia ... de ... de 2024, estando por isso em causa a clara violação do princípio da livre apreciação equilibrada da prova (art. 127.º do CPP). 7. No episódio de .../.../2024, existem duas versões incompatíveis: a inicial, dada ao agente da GNR, e a posterior, apresentada em audiência. 8. O tribunal a quo “disfarçou” factos que evidenciavam essa divergência, nomeadamente dando como não provado que o arguido tenha desligado a televisão. 9. Tal omissão encobriu uma contradição essencial para avaliar a credibilidade da assistente. 10. Ademais, não foi produzida prova pericial ou médica que comprove as alegadas agressões físicas, sendo as únicas lesões descritas mínimas, inespecíficas e surgindo dias depois dos factos. 11. As únicas lesões descritas – duas equimoses no braço – são compatíveis com múltiplas causas, não estando provado que resultaram de agressão pelo Arguido. 12. O tribunal não valorizou a recusa da assistente em receber assistência médica imediata, incoerente com a gravidade das agressões alegadas. 13. Não foi realizado teste de alcoolemia ao Arguido, apesar de se invocar embriaguez como elemento relevante, comprometendo a fiabilidade da imputação. 14. O agente de autoridade chamado à residência naquele dia, não pode, nem por experiência comum do ser humano, nem por qualquer outro motivo, concluir que o Arguido estaria embriagado se não se prestou acessível para a realização do teste de despiste ao consumo de álcool quando, dada a gravidade das acusações feitas pela assistente, podia muito bem tê-lo feito. 15. Acresce ainda o facto de o agente de autoridade não ter visualizado qualquer lesão, ter questionado a assistente se pretendia assistência médica, mas esta ter recusado, e curiosamente 4/5 dias depois do episódio, surge um relatório médico com duas equimoses no braço. Sendo certo, também, que segundo a assistente, o Arguido lhe terá desferido duas cabeçadas violentas, mas nunca se demonstrou nem no dia perante o agente de autoridade, nem posteriormente com relatório médico, qualquer lesão associada a tal facto. 16. Alegados episódios como tentativa de atropelamento carecem de prova mínima, não havendo testemunhas presenciais, registos técnicos ou danos materiais. 17. A narrativa de que a assistente se trancava no closet baseia-se apenas no seu depoimento, sendo implausível perante a presença de terceiros na residência e sem qualquer coação provada. 18. O tribunal atribuiu valor absoluto a testemunhas com evidente interesse emocional no desfecho do processo, sem análise crítica da sua imparcialidade. 19. O Tribunal não valorizou elementos objetivos que demonstram a inexistência de um padrão de maus-tratos, como a ausência de queixas anteriores em mais de 20 anos de relação. 20. As expressões injuriosas imputadas ao arguido não foram corroboradas por prova independente, não existindo gravações, mensagens ou outros meios objetivos de prova. 21. A acusação não indicou datas concretas nem contexto preciso para as alegadas ofensas verbais, impedindo o efetivo contraditório. 22. O tribunal interpretou manifestações de preocupação ou comunicação regular entre o casal como atos de controlo abusivo, sem prova de intenção de humilhar ou dominar. 23. Foram dados como provados factos subjetivos (“postura de vitimização”, “défices de competências pessoais”) sem qualquer suporte, a não ser descredibilizar o Arguido, pelo que o Tribunal transformou juízos valorativos e perceções pessoais em “factos provados”, violando o artigo 127.º do CPP. 24. Negar a prática de factos não é “vitimização”, mas exercício legítimo do direito de defesa consagrado no artigo 32.º da CRP. 25. O arguido demonstrou comportamento responsável ao afastar-se da residência levando consigo o seu cão, ato que o tribunal interpretou de forma negativa e injustificada. 26. Houve falta de fundamentação crítica da prova pelo facto de o tribunal não ter sabido explicar, de forma racional, a opção pela versão da assistente em detrimento da do arguido e da única testemunha imparcial. 27. Houve igualmente, uma valorização acrítica de testemunhas com interesse direto no desfecho do processo, sem análise do risco de parcialidade, em desconformidade com a jurisprudência consolidada. 28. A aplicação do artigo 152.º do CP foi incorreta, pois não se demonstrou relação de subjugação, dependência ou domínio da assistente pelo arguido. 29. A assistente era economicamente independente, proprietária da residência comum e com rede de apoio familiar próxima, não estando em situação de vulnerabilidade existencial. 30. Eventuais discussões ou ciúmes, mesmo que provados, não configuram maus-tratos nem atingem a gravidade exigida para o crime de violência doméstica. 31. Não foi provado um tratamento globalmente cruel, degradante ou desumano suscetível de colocar a vítima em posição permanente de subordinação. 32. A ausência de queixas anteriores em 20 anos de relação fragiliza a tese de um padrão de maus tratos. 33. O Tribunal não afastou causas alternativas para os estados emocionais da assistente, como a rutura da relação, violando a regra de tipicidade. 34. Novamente, verifica-se violação do artigo 127.º do CPP, relativo à livre apreciação da prova, ao ter o Tribunal recorrido atribuído valor absoluto a depoimentos parciais e ignorado prova imparcial. 35. O tribunal não aplicou o princípio da proporcionalidade, punindo como violência doméstica condutas que, a existirem, seriam de gravidade muito inferior. 36. Perante prova insuficiente e contradições insanáveis, a aplicação do princípio in dubio pro reo impunha a absolvição do arguido, que não ocorreu. 37. Pelo que, a sentença deve ser revogada e substituída por decisão de absolvição, com a consequente improcedência do pedido de indemnização civil. Finaliza o recurso pugnando pela revogação a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que absolva o Recorrente do crime que lhe é imputado e pelo qual foi condenado, bem como do pedido de indemnização civil. . 2. Admitido o recurso, o Ministério Público da primeira instância, apresentou resposta, que finalizou com as seguintes conclusões [transcrição]: A. O Recorrente alega um conjunto de questões que, do seu ponto de vista, justificam a revogação da decisão Recorrida, que o condenou, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2 alínea
- a)do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período e, em pena acessória de proibição de contactos com a Assistente durante o mesmo período e, ainda, a pagar à Assistente a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro legalmente aplicável, a contar da data da sentença e até integral e efectivo pagamento. B. O recurso interposto pelo Arguido assenta em alegada insuficiência da prova, erro notório na sua apreciação e violação do princípio in dúbio pro reo. C. A Recorrida vem apresentar a presente resposta ao recurso, na qual vem manifestar a sua total concordância com os termos em que foi proferida a douta Sentença Recorrida. D. A douta sentença recorrida respeitou os princípios estruturantes do processo penal, designadamente a livre apreciação da prova (art.º 127.º CPP), a oralidade e a imediação (art.ºs. 355.º e 356.º CPP), tendo formado uma convicção sólida, crítica e racional, em conformidade com as regras da experiência comum. E. A convicção do Tribunal a quo resultou da conjugação de prova testemunhal, documental e pericial, formando um quadro sólido, coerente e convergente que afasta qualquer dúvida razoável: a Assistente: relatou episódios de controlo obsessivo, insultos diários e agressões físicas, prestando declarações consistentes, pormenorizadas e corroboradas por outras provas. F. A Testemunha DD (filha): confirmou insultos reiterados, agressões físicas e psicológicas interveio em episódios públicos (concerto em ...), descreveu o medo constante da mãe e relatou consumo excessivo de álcool por parte do Arguido. G. A Testemunha EE (companheira da filha): corroborou insultos humilhantes, presenciou agressões e interveio em episódios públicos (concerto em ...), e episódios de ciúmes, confirmou o ambiente de intimidação e a necessidade de acompanhar a Assistente ao trabalho por esta ter medo do Arguido. H. As Testemunhas FF e GG (colegas de trabalho da assistente): relataram o controlo dos horários, perseguições à porta da farmácia, rondas que motivaram intervenção policial, isolamento social, choro frequente e exclusão de formações profissionais. I. A Testemunha HH (GNR): confirmou o estado de medo e aflição da Assistente, bem como a embriaguez evidente do Arguido em contexto de intervenção policial. J. A Testemunha BB (vizinha): recebeu a Assistente em lágrimas e em pânico, pedindo ajuda, o que confirma o estado de receio real e imediato. K. A prova testemunhal foi corroborada por prova documental e pericial objetiva, designadamente: Relatório médico de avaliação de dano corporal (fls. 70-72): confirmou traumatismos e equimoses compatíveis com as agressões, fixando incapacidade temporária para o trabalho confirmando o nexo causal entre a conduta do Arguido e as lesões, constituindo prova pericial de especial relevância (art. 163.º CPP). L. Também o Relatório psicológico forense (fls. 197-203): diagnosticou perturbação de stress pós-traumático, tristeza, humilhação, ansiedade e dificuldades de concentração diretamente ligadas aos episódios de violência relatados reforçando o impacto emocional sofrido pela Assistente e a gravidade da conduta do Arguido. M. Também a mensagem enviada pelo Arguido em .../.../2024: “Amor desculpa perdoa-me amo-te muito quero-te muito só tenho a ti não tenho mais ninguém”, evidenciando consciência da sua conduta e tentativa de reconciliação após os factos. N. O Relatório social: demonstrou o isolamento social do Arguido, a postura de vitimização, a minimização das consequências do seu comportamento e défices de responsabilização pessoal. O. A prova produzida demonstrou um padrão de violência reiterada, verbal, psicológica e física, que caracteriza o crime de violência doméstica enquanto crime de trato sucessivo e de execução continuada. P. Os episódios descritos – insultos diários, controlo de horários, restrição de vestuário, perseguições, agressões físicas, tentativas de atropelamento e ameaças – demonstram de forma inequívoca a criação de um clima de intimidação, medo e humilhação, integrando o tipo legal do art.º 152.º CP. Q. O Tribunal a quo valorou corretamente esta prova, apreciando de forma crítica e conforme às regras da experiência comum, sem recurso a prova proibida e sem incorrer em erro notório de apreciação. R. A versão do Arguido, construída para iludir o Tribunal, é inverosímil, falaciosa e destituída de qualquer credibilidade, sendo frontalmente contrariada pela prova testemunhal, documental e pericial. S. O Tribunal a quo afastou corretamente a tese de que o sofrimento da Assistente se devia apenas à rutura da relação, demonstrando o nexo direto entre a conduta do Arguido e os danos sofridos, com base em prova testemunhal e documental. T. A ausência de exames de alcoolemia ou de testemunhas presenciais em todos os episódios não fragiliza a prova, pois os crimes de violência doméstica são tipicamente praticados em contexto íntimo e privado, sendo bastante a convergência entre o depoimento da vítima e outros indícios. U. A indemnização civil fixada é adequada e proporcional, atendendo a: V. Danos patrimoniais: manutenção de encargos com a habitação após a saída forçada da Assistente; W. Danos não patrimoniais: sofrimento físico e psíquico, ansiedade, tristeza, humilhação, isolamento e perda de qualidade de vida pelo que deve ser integralmente mantida (arts. 483.º e ss. CC). X. A decisão recorrida é material e formalmente correta e proporcional devendo merecer inteira confirmação pois não enferma de qualquer vicio, deficiência, obscuridade ou contradição – É lógica, coerente, proporcional e conforme ao Direito, aplicando corretamente a lei penal e processual penal, não se verificando qualquer vício decisório, nulidade ou inconstitucionalidade. Y. Não houve qualquer violação das regras sobre prova proibida (arts. 129.º e 130.º CPP, nem valoração arbitrária de depoimentos. O Tribunal apenas considerou prova lícita e devidamente produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Z. Não existe erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al.
- c)CPP), pois não existe qualquer desfasamento entre a decisão e os elementos probatórios, antes se verifica coerência e racionalidade na convicção formada. AA. AA. Igualmente não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, al.
- a)CPP), dado que os factos relevantes foram adequadamente apurados, permitindo correta subsunção ao tipo legal de crime. BB. Quanto aos factos julgados provados pelo Tribunal a quo foi produzida, sem margem para qualquer dúvida, prova suficiente e bastante de que ao Arguido praticou o crime pelo qual vem acusado; CC. O princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 CRP) não foi violado, pois o Tribunal não ficou em dúvida, tendo formado uma convicção clara e segura. O Arguido confunde dúvida razoável com mera discordância da convicção judicial. DD. O Arguido, ora Recorrente, limita-se a sindicar a matéria de facto dada como provada, para além do texto da decisão recorrida, explanando nas suas motivações de recurso, a sua própria visão da prova produzida, e sopesando e valorando o manancial probatório produzido, de forma diversa e até antagónica da visão das provas que a Mmª Juíza do Tribunal a quo, apurou e fundamentou devidamente, diga-se, na douta sentença condenatória proferida. EE. Assim, não merece a douta sentença recorrida, qualquer reparo, dado que o Tribunal a quo, efetuou uma correta apreciação e valoração da prova produzida, decidindo em conformidade como é de lei e de justiça, pelo que não violado qualquer preceito legal. . Finalizou a resposta ao recurso pugnado pela manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. . 3. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artigo 416º do C.P.P, aderiu aos argumentos constantes da resposta do M.P na 1ª instância, no sentido da improcedência do recurso. . 4. Foi cumprido o disposto artigo 417º/2 do C.P.P, não tendo o arguido apresentado resposta. . 5. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foi o recurso presente à Conferência, cumprindo agora decidir. . II. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal [CPP], decorre que o âmbito do recurso é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. As possibilidades de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. Esclarecem os artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis por via do disposto do artigo 424º n.º 2 do mesmo diploma legal, a prevalência processual das questões a conhecer, iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e, caso o conhecimento das demais não fique prejudicado, de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida. Assim, perante as conclusões do recurso e a mencionada prevalência, as questões a decidir, são as seguintes: - Erro de julgamento relativamente aos factos provados sob os n.os 5 a 51, n.º 56 e n.os 75 ao 78 e facto não provado sob a alínea K); - Erro notório na apreciação da prova; - Violação do princípio in dúbio pro reo; - Erro de subsunção da matéria de facto provada como suscetível de preencher a prática pelo arguido do crime de violência do doméstica. Pese embora o Recorrente, no ponto B) da motivação, que intitula “Da inconformidade do recorrente” invoque que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o certo é que percorrida a longa motivação do recurso, bem como as conclusões do mesmo, não se vislumbra um único argumento em que o recorrente procure fazer assentar a verificação de tal vício, previsto no artigo 410º nº 2, alínea a), CPP, pelo que a mesma não se configura como uma questão verdadeiramente suscitada no recurso, pelo que não o tribunal especificamente de se pronunciar sobre o mesmo. É certo que se trata de um vício de conhecimento oficioso, mas o mesmo só deve ser tratado oficiosamente o tribunal se do texto da decisão tal vício resultar evidente, o que não é caso, dado que da factualidade vertida na decisão recorrida não se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. * III. Fundamentação: 1. Da decisão recorrida: Porque essencial para apreciação das questões enunciadas, procede-se à transcrição dos seguintes segmentos da sentença recorrida: II. Fundamentação 1.1. Dos factos provados Discutida a causa e com relevância para a presente decisão, julgam-se como provados os seguintes factos: Da acusação pública: 1. A ofendida CC e o arguido AA iniciaram uma relação de namoro, em data não concretamente apurada do ano de ...0.../2003, tendo passado a viver posteriormente como se de marido e mulher se tratassem. 2. A relação terminou no dia ........2024, data em que a ofendida abandonou a casa familiar. 3. Desta relação não há filhos, sendo que a ofendida tem uma filha de uma relação anterior, DD, nascida no dia ........1988, a qual viveu juntamente com a sua companheira EE entre ... e ... na residência do casal. 4. O casal fixou residência, primeiro, na ..., para, em ..., passarem a viver na ..., habitação propriedade da ofendida. 5. Desde o início da relação, o arguido exigiu à ofendida, que é técnica de farmácia, que lhe comunicasse as horas de saída para o seu local de trabalho e do seu regresso. 6. Caso não o fizesse, o arguido telefonava para a farmácia para saber onde estava a ofendida. 7. Sempre que pretendia sair com uma amiga, o arguido também exigia saber de tal saída. 8. Caso a ofendida não lhe comunicasse tais informações, o arguido gerava discussões, no decurso das quais a apelidava de “puta”, “não vales um caralho”. 9. O arguido controlava a forma como a ofendida se vestia, nomeadamente, não gostava que aquela usasse saias curtas, calções curtos, amuando quando aquela não trocava de roupa. 10. No dia 25 de Abril de 2017/2018, quando se encontravam num concerto dos Xutos e Pontapés, em Almada, na companhia da filha DD e da sua companheira ..., sem qualquer motivo, o arguido começou a agarrar a ofendida pelos braços para a afastar das restantes pessoas, e porque a estava a magoar, aquela pediu-lhe para parar, o que não fez. 11. Após a intervenção da filha DD que também lhe pediu para deixar de magoar a mãe, acabaram por sair do concerto. 12. Quando já se encontravam no veículo, e durante o trajecto até casa, em estado de embriaguez, o arguido foi apodando a ofendida de “puta” e “vaca”. 13. Em datas não concretamente apuradas, mas durante a relação e a partir do ano de ..., sempre que recebia o seu vencimento, o arguido começava a beber em excesso, prolongando tal consumo excessivo durante essa semana toda, bebendo diariamente. 14. Em datas não concretamente apuradas, mas durante a relação, sempre que se encontrava alcoolizado, o arguido gerava discussões com a ofendida, sobretudo à noite, no decurso das quais lhe dizia “puta, vaca, devias trabalhar no bordel, deves ter outro, até deves andar com o teu colega, não vales nada, às tantas também és fufa, não vales um caralho, tu estavas bem era a dar a cona”. 15. No último ano de relacionamento, este tipo de discussão em que o arguido proferia tais expressões à ofendida era diário. 16. O arguido também chegou a iniciar discussões com a ofendida por causa da filha dela, dizendo-lhe que esta era “uma chula” por estar a viver com a ofendida. 17. O arguido tinha, ainda, ciúmes da família da ofendida. 18. Quando ocorriam discussões, por medo do arguido, a ofendida trancava-se dentro do closet do quarto para tentar descansar até que o arguido acabasse por dormir, o que aconteceu, pelo menos, 10 vezes. 19. Sempre que a ofendida se trancava dentro do closet, o arguido acendia a luz de forma a não permitir o descanso daquela. 20. Em data não concretamente apurada, quando se encontravam a jantar no MAc Donalds, em ..., após ter sido questionado pela ofendida quanto ao seu pedido de beber uma cerveja, o arguido iniciou uma discussão, não aceitando ser chamado à atenção por aquela. 21. No trajecto para a habitação, o arguido continuou a discutir com a ofendida, ao mesmo tempo que a apodava de “puta”, “vaca”, “não vales um caralho”, “devias trabalhar num bordel”. 22. Quando chegaram a casa, após a ofendida ter saído do veículo, para facilitar o estacionamento, e do arguido se ter apercebido que aquela se havia colocado à frente do veículo junto ao portão de entrada, o arguido acelerou, uma primeira vez, dando a entender que ia embater com o veículo no corpo daquela, acabando por parar. 23. Apesar ter sido chamado à atenção pela ofendida, o arguido voltou a acelerar o veículo para atingir o corpo da ofendida, só não conseguindo em virtude de os pneumáticos estarem demasiado virados, fazendo com que fosse embater contra o muro da casa. 24. No dia ........2024, em hora não concretamente apurada, quando a ofendida chegou a casa, o arguido já se encontrava alcoolizado, iniciando uma discussão com a ofendida, por motivo não apurado. 25. A dada altura, quando a ofendida estava a lavar umas verduras, o arguido agarrou-a por um braço, apertando-o com força. 26. Quando a ofendida lhe pediu para a deixar, o arguido desferiu-lhe uma cabeçada, sendo que aquela encheu um copo de água da torneira e atirou-lhe com a água para cima. 27. Perante tal acto, o arguido ficou ainda mais exaltado, começando a dizer que a água o tinha queimado, o que não correspondia à verdade, uma vez que a água não estava quente, acabando por desferir uma bofetada na face da ofendida. 28. Acto contínuo e após a ofendida lhe ter dito que não voltaria a agredi-la e se ter dirigido para a entrada de casa a fim de ir buscar o seu telemóvel para chamar as autoridades, o arguido foi em seu encalce e acabou por agarrar o telemóvel antes desta. 29. Por medo, a ofendida fugiu de casa para o exterior, sendo depois acolhida por uma vizinha, apenas regressando a casa passado algum tempo. 30. Posteriormente, arguido e ofendida conversaram sobre a relação, tendo aquele prometido que ia deixar de beber, aceitando ir ao médico de família para receber auxílio. 31. No dia ........2024, em hora não concretamente apurada, após ter sido chamado à atenção pela ofendida para o facto de já se encontrar novamente embriagado, o arguido iniciou uma discussão com aquela. 32. Após, a ofendida deslocou-se para a sala a fim de ver o futebol de forma a distrair o arguido. 33. Nessa altura, quando a ofendida se encontrava sentada no sofá, o arguido agarrou-lhe um dos braços com força, apertando, e desferiu-lhe uma cabeçada que a atingiu no rosto, o que fez com que aquela se levantasse. 34. Acto contínuo, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na face, que a fez cair no sofá, ficando novamente sentada. 35. Após a ofendida se ter levantado novamente, o arguido voltou a desferir uma bofetada na face daquela. 36. Nessa altura, perante a fuga da ofendida, a qual se colocou por detrás da mesa da sala a fim de chamar as autoridades e de se proteger, o arguido ainda tentou alcança-la, sem, no entanto, conseguir, em virtude de aquela fugir para o lado oposto onde aquele se encontrava. 37. Ao perceber que a ofendida tinha chamado as autoridades, o arguido disse-lhe “vais ver, isto não vai ficar assim”, deslocando-se para a cozinha, aproveitando a ofendida para sair de casa, indo para o quintal. 38. Nesse dia, por medo do arguido, a ofendida abandonou a sua casa, indo viver, posteriormente, para a casa da sua mãe. 39. Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu traumatismo dos membros superiores e do tronco, apresentando duas equimoses esverdeadas, arredondas, na face anterolateral do terço médio do braço, medindo 0,5 cm de diâmetro médio cada uma delas e distando 1 cm entre si. 40. Tais lesões foram determinantes, directa e necessariamente, de um período de 5 dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral por um período de 4 dias e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. 41. Nos dias seguintes à saída da ofendida da habitação, o arguido contactou-a no sentido de conversarem para reatar a relação, o que aquele não quis. 42. No dia ........2024, pelas 14h15, o arguido remeteu a seguinte mensagem à ofendida: “Amor desculpa perdoa me amo te muito quero te muito só tenho a ti não tenho mais ninguém.” 43. Ao agir como descrito, o arguido sabia que estava a molestar física e psicologicamente a ofendida, que era sua companheira, causando-lhe dores e sofrimento, o que quis e conseguiu. 44. Mais sabia que a humilhava e a ofendia na sua honra e consideração pessoal, que a atemorizava, a diminuía na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões por si proferidas e atitudes adoptadas são adequadas a causar medo, receio e inquietação e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação e de lhe causar sentimentos de vergonha e humilhação, ofendendo-a na sua dignidade de pessoa humana, o que quis e conseguiu. 45. O arguido sabia dever uma especial obrigação de respeito à ofendida, por ser sua companheira e que o facto de os praticar dentro da residência familiar, os tornava particularmente gravosos. 46. Em todos os actos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido de indemnização civil: 47. Em consequência das condutas do arguido, a ofendida sentiu-se ansiosa, triste, inquieta, humilhada, angustiada, com dificuldades em dormir e descansar. 48. Teve medo e receio pela sua integridade física. 49. Sofreu de fadiga e dificuldade de concentração, afectando-a no seu desempenho profissional. 50. Foi obrigada a sair da sua habitação e ficou a residir com a sua progenitora, apenas aí retornando no dia ... de ... de 2024. 51. Durante este período, foi a ofendida quem continuou a pagar as despesas e o valor da prestação bancária. E ainda: 52. Desde a sua saída da residência, o arguido encontra-se em situação de sem-abrigo, pernoitando na viatura própria, na zona do .... 53. Apesar de ter alguma capacidade financeira para conseguir nova colocação habitacional, o arguido não o conseguiu, uma vez que possui um canídeo que não é aceite em quartos arrendados ou pensões/residenciais e recusa entregar o animal a terceiros ou a instituições de acolhimento. 54. Os progenitores do arguido pereceram há vários anos e o mesmo incompatibilizou-se com a irmã, mais nova, com quem não contacta há mais de uma década. 55. O arguido tem um filho com cerca de 24 anos de idade, com o qual não contacta, por recusa do mesmo, há cinco ou seis anos. 56. O arguido está isolado em termos sociais, não estabelecendo relações com ninguém (amigos e/ou familiares). 57. O arguido é o primeiro de uma fratria de dois, tendo o seu processo de crescimento e desenvolvimento decorrido junto do agregado de origem na zona da .... 58. O progenitor assumia o papel de figura de autoridade, adoptando uma postura de extrema rigidez e autoritarismo. 59. O arguido contraiu matrimónio em ..., sendo que dessa união não houve descendentes. 60. O divórcio ocorreu em .... 61. Pouco depois, iniciou novo relacionamento afectivo, do qual nasceu o filho em ..., de cuja existência só soube aquando do nascimento da criança. 62. À data dos factos, o arguido exercia actividade como operário naval, no quadro de pessoal civil da .... 63. Desde o pretérito mês de ..., encontra-se aposentado. 64. Não apresenta organização estruturada do seu tempo, dedicando-se ao canídeo durante o dia. 65. O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 6.º ano de escolaridade, iniciando actividade laboral quando ainda não tinha completado 14 anos de idade. 66. Nessa ocasião, iniciou funções como aprendiz de ... automóvel, actividade que manteve durante três a quatro anos. 67. Posteriormente, foi contratado por uma fábrica de torneiras e canalização, onde iniciou a aquisição de conhecimentos para o exercício de funções como torneiro .... 68. Seis meses depois foi para outra fábrica, devido à insolvência e encerramento do local onde se encontrava, exercendo as mesmas funções. 69. Permaneceu no local nos anos seguintes, tendo cumprido serviço militar obrigatório durante 16 meses no início da sua colocação profissional naquela fábrica. 70. Em ... optou por sair a fim de desempenhar actividade como empregado de mesa em cruzeiros na Europa, América Central e Estados Unidos da América, onde permaneceu dois anos. 71. Em ... ingressou na ..., na .... 72. Actualmente, aufere uma pensão de aposentação no valor mensal de € 843,82. 73. Tem como despesas fixas mensais: a prestação relativa à aquisição da viatura própria – € 190,00; prestação de crédito bancário – € 139,00; prestações referentes a aquisição de televisores e outros bens para a habitação onde residia com a ofendida – total de €100,00/mês; serviço de alarme na habitação da ofendida– € 60,00. 74. Usufrui de apoio alimentar diário proporcionado pelo .... 75. O arguido não considera apresentar problemática a nível do consumo etílico, asseverando preservar consumo diário unicamente às refeições. 76. Assume uma postura de vitimização e recorre à atribuição externa, negando responsabilidade pessoal e minimizando as consequências do seu comportamento. 77. Revela fragilidade emocional neste momento, denotando dificuldades em gerir a sua situação vivencial e encontrar soluções/alternativas viáveis. 78. Apresenta alguns défices ao nível das suas competências pessoais e sociais, nomeadamente no que concerne à antecipação das consequências dos seus actos, responsabilização pessoal e descentração. 79. O arguido não tem condenações criminais averbadas no seu certificado do registo criminal. 1.2. Dos factos não provados Com relevância para a presente decisão e sem prejuízo da factualidade acima dada como provada, não se se provou que: Da acusação pública: A. Após o descrito no ponto 12), a ofendida teve de fingir que estava a dormir para que o arguido cessasse o seu comportamento. B. No dia seguinte, o arguido e ofendida conversaram, tendo aquele pedido desculpa pela sua atitude. C. O arguido disse à ofendida que a sua filha “não vale nada, é uma fufa, só gosta de mulheres”. D. Nas discussões, para impedir a ofendida de abandonar a divisão onde se encontravam, o arguido colocava-se à porta e continuava a discutir com aquela. E. Em datas não concretamente apuradas, mas durante a relação, em duas ou três ocasiões, no período da noite, o arguido tirou as chaves da porta da casa, para impedir que a ofendida pudesse sair. F. Sempre que o irmão da ofendida se encontrava em ..., nomeadamente no natal e durante os meses de ... e ..., o arguido discutia com ainda mais frequência, fazendo com que a ofendida deixasse de conviver com a sua família de forma a não o contrariar. G. O descrito no ponto 20) ocorreu no início de .... H. Uma vez no interior de casa, o arguido continuou a discussão, fazendo com que a ofendida se trancasse, novamente, dentro do closet do quarto de forma a poder descansar. I. Aquando do descrito em 28), o arguido lhe desferiu um empurrão. J. Após o descrito em 29), a ofendido se trancou, de novo, no closet do quarto onde passou a noite. K. O arguido disse-lhe que não tinha de ver o futebol, ao mesmo tempo que lhe desligou a televisão. L. Aquando do descrito em 33), o arguido disse-lhe novamente “puta, não vales um caralho, tu estavas bem era a dar a cona”. M. O arguido disse para a ofendida “deixa estar, não te ficas a rir, é isso que queres, eu faço-te a vida”. Da contestação: N. Foi o arguido quem equipou e mobilou integralmente com recursos próprios o apartamento sito na ... O. A assistente procedeu à venda do apartamento, recheado com os bens adquiridos pelo arguido ao longo do relacionamento e antes do início deste. (…) * A. 1.3. Da motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, com base na apreciação de forma livre, crítica e conjugada, de todos os meios de prova disponíveis, tendo presentes as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127.º do CPP). Assim, por mais relevante e decisivo, é de destacar o seguinte: - o arguido compareceu à audiência de julgamento e prestou declarações acerca dos factos e sobre as suas condições pessoais e socioeconómicas; - foram tomadas declarações à assistente CC (de, técnica de farmácia); - foram inquiridas as seguintes testemunhas: (
- i)II (militar da GNR); (
- ii)BB (de 64 anos, oficial da polícia, vizinha do casal); (iii) JJ (de 77 anos, gerente comercial, reformado, director da associação de moradores da ...); (
- iv)KK (de 56 anos, auxiliar de saúde, prima do arguido); (
- v)DD (de 36 anos, consultora de ciber ..., filha da ofendida); (
- vi)LL (de 45 anos, team leader, companheira da filha da ofendida); (vii) MM (de 46 anos, técnica de farmácia, colega de trabalho da ofendida); (viii) NN (militar da GNR); (
- ix)OO (de 54 anos, empregada de limpeza da farmácia onde trabalha a ofendida); (
- x)PP (de 89 anos, motorista, reformado, conhecido de vista do arguido e da ofendida); (
- xi)QQ (de 43 anos, ..., ex-colega de trabalho do arguido); - encontra-se junta aos autos a seguinte prova documental: (
- i)auto de notícia datado de ........2024 de fls. 3-7; (
- ii)aditamento datado de ........2024 de fls. 118-119; (iii) aditamento datado de ........2024 de fls. 122-123; (
- iv)cópia de carta manuscrita de fls. 153 (original de fls. 267); (
- v)participação datada de ........2024 de fls. 157; (
- vi)certidão permanente do registo predial de fls. 186-187; (vii) caderneta predial urbana de fls. 189; (viii) mensagem de fls. 206; (
- ix)aditamento de fls. 262-263 e de fls. 285; (
- x)CRC de fls. 313; (
- xi)relatório social de fls. 314-316; e - mostra-se junto o relatório da perícia de avaliação de dano corporal de fls. 70-72; e o relatório de perícia de ... forense de fls. 197-203 datado de ........2024 Foi, assim, da conjugação dos supra referidos meios de prova, apreciados entre si de forma crítica e racional e à luz das regras da normalidade da vida e da experiência comum, que o Tribunal gizou a sua convicção a respeito da factualidade provada e não provada, nos termos que melhor infra se explanam. Vejamos. O arguido prestou declarações acerca de toda a matéria de facto imputada na acusação. Em suma, admitiu ter mantido um relacionamento amoroso com a ofendida no período em referência. No entanto, romantizou esse relacionamento, negando quaisquer problemas entre o casal, referindo que havia muita afinidade entre ambos e preocupação, que o levava a inteirar-se do que a ofendida fazia e se chegava bem ao trabalho. Negou, assim, que o relacionamento tenha sido pautado por discussões e negou ter praticado qualquer tipo de agressão à ofendida, seja física, emocional ou psicológica, demarcando-se de todos os actos descritos na acusação. Negou ser uma pessoa ciumenta e controladora, referindo que a ofendida podia sair livremente e vestir-se como bem entendesse. Disse que as discussões que ocorreram já na parte final do relacionamento foram da responsabilidade da ofendida que modificou a sua personalidade, começou a insultá-lo, a chamá-lo de “alcoólico” e chegou inclusivamente a agredi-lo, com bofetadas e atirou-lhe água quente para cima. Negou qualquer consumo aditivo de álcool, referindo que bebe com moderação e apenas às refeições, não compreendendo a fixação da ofendida com esse assunto. Disse dar-se bem com a família da ofendida e culpou a ofendida pela ausência de relacionamento afectivo com o seu filho, pois, em criança, não o aceitou, o que conduziu a um afastamento entre os dois. Desculpou algumas nódoas negras no corpo da ofendida, referindo que era hábito esta bater em coisas e que ficava marcada com facilidade. Disse ter sido surpreendido com o abandono da ofendida da habitação, pois nem chegaram a ter uma conversa para pôr fim ao relacionamento. Confrontado com a mensagem de fls. 206, confirmou que a enviou com o objectivo de reatar a relação, porque gostava e ainda gosta da ofendida e, quanto ao uso da expressão “perdoa-me”, desvalorizou a sua utilização, referindo ser uma expressão que costuma usar, sem que se estivesse a reportar a qualquer comportamento incorrecto da sua parte. Confirmou ter escrito a carta de fls. 267, explicando tratar-se de um desabafo, porque estava a ser difamado. Disse que, presentemente, não tem apoio de ninguém e vive sozinho, na condição de sem-abrigo, encontrando-se reformado. Em suma, o arguido nega a ocorrência de problemas ou conflitos conjugais, atribuindo a culpa da ruptura da relação à ofendida que modificou o seu comportamento, sem que tenha percebido na altura a razão, indiciando agora que possa estar relacionada com a existência de um relacionamento paralelo por parte da ofendida. Referiu ter investido de forma equitativa na construção da habitação e respectiva manutenção ao longo dos anos. Nega qualquer problemática a nível de consumo etílico. Adoptou ao longo do seu depoimento sempre uma postura de vitimização, recorrendo à externalização de responsabilidades, negando responsabilidades pessoais e minimizando consequências do seu comportamento. Sucede que ouvida a ofendida, pese embora esta se encontrar bastante nervosa e com dificuldades em situar temporalmente os acontecimentos (começando, desde logo, pela própria relação amorosa), acabou por prestar um depoimento que se reputou como espontâneo, consistente, lógico e coerente, tudo descrevendo de forma franca e até emotiva, sendo notória a forma como os acontecimentos que relatou a fizeram e ainda a fazem sentir. Por tais motivos, o seu depoimento mereceu-nos total credibilidade. Em termos sucintos, confirmou a ofendida toda a factualidade acima dada como provada, desde logo, o relacionamento amoroso mantido com o arguido, a coabitação e a forma como este a tratou desde sempre. Salientou a ofendida que o arguido, desde o início da relação, sempre assumiu uma postura controladora e ciumenta, controlando as suas entradas e saídas, a forma como se vestia e com quem se relacionava. Todavia, foi nos últimos 7 anos que a vivência em conjunto se complicou, tomando como referência e ponto de viragem o ocorrido no concerto dos Xutos e Pontapés. A partir daí, explicou que as discussões se intensificaram, sendo sucessivamente injuriada e humilhada e, nos últimos tempos, agredida fisicamente, nomeadamente conforme os dois últimos episódios que relatou de forma pormenorizada e detalhada e que a levaram a sair da habitação. Explicou que o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas com cada vez maior frequência, negando, porém, qualquer problema aditivo, o que gerou cada vez mais discussões entre ambos que foram crescendo de intensidade. Contou episódios em que o arguido se apresentava embriagado e ainda relatou episódios em que despejou vinho de diversas garrafas que eram usadas pelo arguido para disfarçar (por exemplo, garrafas de água das pedras e iogurtes). Descreveu a forma como os comportamentos do arguido a faziam sentir e explicou que nunca apresentou queixa anteriormente, essencialmente, por vergonha. É sabido que, neste tipo de crime de violência doméstica, por regra os comportamentos ocorrem entre agressor e vítima, longe dos olhares de terceiros, daí que, a mais das vezes, não haja testemunhas directas dos acontecimentos. Neste caso, apesar da extensão da prova testemunhal inquirida em julgamento, a situação acaba por não ser muito distinta. Todavia, dessa prova testemunhal, destaca-se um grupo de pessoas cujos depoimentos mereceram credibilidade ao Tribunal, pela forma como depuseram em audiência e conforme melhor se explanará, e cujos depoimentos acabaram por ser relevantes, porque, pese embora não tenham assistido aos acontecimentos na sua globalidade, presenciaram recortes da vida do arguido e ofendida, depondo de forma que o Tribunal consegue extrair dos seus depoimentos uma corroboração, ainda que parcial, das declarações da vítima, em detrimento das declarações do arguido, e nessa medida sustentar e credibilizar as declarações da ofendida acerca dos comportamentos de que foi vítima por parte do arguido. Estamos a reportar-nos às testemunhas DD (filha da ofendida) e RR (companheira desta) que viveram cerca de três anos com o casal e, por tal motivo, aperceberam-se de alguns episódios que relataram e que dão também sustento à versão da ofendida; bem como das testemunhas FF (colega de trabalho da ofendida), GG (colega da farmácia) e HH (militar da GNR). Todas depuseram de forma clara, calma, espontânea e num tom sereno, pelo que os seus depoimentos nos mereceram credibilidade. Com efeito, a testemunha DD (filha da ofendida) viveu com o casal, primeiro, quando tinha cerca de 17/18 anos e regressou, posteriormente, no período entre ... e .... Reportou-se à primeira discussão de que tem memória situando no concerto dos Xutos e Pontapés cujo relato do sucedido acompanha o descrito pela ofendida, confirmando a sua intervenção em defesa da progenitora. Por outro lado, enquanto residiu lá em casa, no período entre ...1...-2022, disse que não presenciou agressões físicas, mas foi-se apercebendo de discussões do casal que ocorriam no quarto à porta fechada, em que ouvia gritos e a voz do arguido, reproduzindo algumas das expressões que o arguido dirigia à sua progenitora. Mais confirmou que o arguido manifestava ciúmes da sua relação com a mãe, o que também gerava discussões entre o casal. Confirmou ainda que o arguido ingeria álcool com frequência e que, quando tal acontecia, se torna mais agressivo. Contou que as únicas nódoas negras que viu no corpo da ofendida foram as resultantes da discussão ocorrida no último dia em que a ofendida saiu da habitação. Relatou também um episódio, já depois da separação, em que o arguido se deslocou à sua porta à procura da ofendida, apresentando-se embriagado, e que lhe chegou a dizer que a mãe tinha submetido o IRS sozinha, que devia andar com outro e que se achava que as coisas iam ficar assim, estava lixada. Também assistiu ao arguido a fazer comentários acerca da roupa usada pela progenitora e confirmou que a ofendida evitava sair de casa com as colegas e tinha uma vida muito isolada. Descreveu o estado de ânimo da mãe, referindo que andava sempre triste, cabisbaixa, sem vontade de sair e que sentia vergonha e medo. Por várias vezes, a questionou acerca do que se passava, mas referiu que a mãe não se abria, por sentir vergonha. Contou que na noite em que saiu da habitação ficou na sua casa e passou a noite a chorar e com medo. Posteriormente, mudou-se para casa da sua avó e passou a acompanhar a mãe ao local de trabalho e a casa da avó, porque esta lhe verbalizava ter medo do arguido. Também a testemunha EE relatou o episódio ocorrido no concerto dos Xutos e Pontapés, fazendo-o de forma congruente com a ofendida e a sua companheira DD. Reproduziu ainda as expressões que ouvia o arguido dirigir à ofendida durante o percurso até à habitação. Também residiu com o casal durante cerca de 3 anos, confirmando ter ouvido várias discussões, que ocorriam sobretudo quando o arguido ingeria álcool. Contou um episódio no “...” em que a ofendida estava a ver uns calções e o arguido lhe disse “não vais vestir isso, pareces uma puta, não tens 20 anos”. Confirmou também que o arguido sentia ciúmes da relação da ofendida com a sua filha, o que gerava discussões. E relatou que o arguido pareceu uma vez à porta da sua habitação embriagado a perguntar pela ofendida. Confirmou que chegou a acompanhar a ofendida ao trabalho, porque esta verbalizava ter medo do arguido. A testemunha FF (colega de trabalho da ofendida) confirmou que o arguido controlava a chegada da ofendida à farmácia, pois esta assim que chegava tinha de lhe ligar, senão ele ligava para a farmácia para saber dela. Explicou ainda que a ofendida se isolava muito e chorava muito, aparentando estar muito triste. Raramente ia às formações e notava-se que sentia medo. Igualmente, a testemunha GG confirmou que a ofendida estava sempre chorosa, encontrando-a, várias vezes, a chorar na casa de banho do local de trabalho, ao ponto de a patroa ter chamado a atenção. Referiu ainda que era uma pessoa que convivia pouco e que estava triste, preocupada, ansiosa e com medo, pois tinha medo de levar o carro, apanhava o autocarro a correr ou a filha ia buscá-la à farmácia. Contou um episódio em que o arguido foi visto a circundar a farmácia e que a ofendida ficou muito nervosa, tremia muito, e chamaram a polícia, o que corresponde ao aditamento de fls. 285. Por outro lado, a fls. 70-72 dos autos, consta o relatório da perícia de avaliação de dano corporal datado de ........2024, no qual são atestadas as lesões apresentadas pela ofendida e é admitido o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. O teor deste exame não foi impugnado nos autos e inexiste motivo para o Tribunal divergir do juízo científico aí vertido. Como tal, também este meio de prova, que é objectivo, conjugado com o depoimento da testemunha DD que também viu a lesão, dá mais suporte à versão da ofendida. Também a fls. 197-203 dos autos consta o relatório de perícia de ... forense a que foi sujeita a ofendida, tendo sido observados sintomas de ansiedade e critérios para o diagnóstico de uma perturbação de stress pós-traumático, marcados por um elevado mal estar ao nível do funcionamento corporal, tristeza, infelicidade, culpa, evitamentos, tensão nervosa, medos e sensação cognitiva de apreensão, tudo em consonância com os relatos das testemunhas DD, EE, FF e GG. Mais aí se conclui que “quando avaliados os dados obtidos, podemos afirmar que as alterações psicológicas, sociais e físicas identificadas podem ser explicadas como reactivas aos alegados episódios de abuso descritos pela examinanda”, o que corrobora a versão da ofendida. A fls. 206 consta cópia da mensagem enviada pelo arguido à ofendida no dia seguinte à saída da habitação por parte da ofendida, na qual este lhe pede perdão, lhe diz que a ... e que não tem mais ninguém. O arguido reconheceu ter enviado esta mensagem com este teor. Porém, a explicação por si fornecida é desprovida de racionalidade lógica à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida. Ademais, a testemunha HH (militar da GNR) que se deslocou à casa morada de família confirmou que encontrou a ofendida chorosa e com medo e que visualizaram o arguido na cozinha da habitação, encontrando-se embriagado, o que perceberam pelo odor a álcool e voz pouco fluída. Ora, o modo como este militar encontrou o arguido vai ao encontro da versão trazida aos autos pela ofendida, pela sua filha e pela testemunha EE, pondo em causa a versão do arguido quanto à ingestão de álcool. De notar que se trata de uma testemunha absolutamente imparcial e isenta que apenas conheceu ofendida e arguido no contexto de exercício das suas funções profissionais e, neste dia, em concreto, quando se desloca à habitação depara-se efectivamente com o arguido a emanar um forte odor a álcool e com a voz de quem estava embriagado, o que acontece precisamente num dos dias que a ofendida relata ter sido agredida pelo arguido. É verdade que a testemunha SS (ex-colega de trabalho do arguido) procurou sustentar a versão do arguido quanto às obras de manutenção em casa e quanto à ingestão de álcool, porém, o seu depoimento afigurou-se muito comprometido e parcial, enrolando-se no seu discurso para não dar qualquer explicação adicional quanto à mensagem que a ofendida lhe enviou a respeito do alcoolismo do arguido, pelo que não nos mereceu qualquer credibilidade, tendo sido desconsiderado. Também não pode deixar de referir-se que é sabido que as pessoas que sofrem de alcoolismo as mais das vezes são as últimas a reconhecer que padecem de algum problema, pelo que também não se estranha o discurso do arguido. Por outro lado, a testemunha TT nada recordava dos acontecimentos. A testemunha BB pouco demonstrou saber, explicando que não privava habitualmente com o casal, mantendo apenas uma relação coloquial. Confirmou que, um certo dia, a ofendida apareceu na sua habitação a pedir-lhe ajuda, para chamar a polícia, apresentando-se chorosa. Mas não presenciou nada do sucedido, referindo que estavam ambos muito exaltados. Também não conseguiu dizer se o arguido estaria alcoolizado nessa ocasião. Contou outro episódio em que se dirigiu à habitação do arguido com o presidente da Comissão de Moradores e que este não abriu a porta. E que já depois da separação recebeu uma carta do arguido que juntou aos autos e se mostra a fls. 267 cujo teor não percebeu, porque não entendeu a letra. A testemunha JJ também nada de relevante relatou, sendo que não tinha qualquer relação de convívio com arguido e ofendida, mantendo com eles uma relação esporádica e mais formal nos assuntos da comissão de moradores. Também a testemunha UU nada relatou de relevante, ficando explícito que tinha pouca ligação ao casal, com quem nunca conviveu. O mesmo sucedendo com a testemunha VV. Assim, conjugados todos estes meios de prova, analisados de forma crítica e racional, à luz das regras da normalidade da vida e da experiência comum, é inequívoco que, no confronto das duas versões apresentadas por arguido e ofendida nos autos, surge corroborada e credibilizada a versão da ofendida, em detrimento daquela narrada pelo arguido, que, como tal, permitiu ao Tribunal dar sustento às declarações da ofendida e dar como provada a factualidade acima descrita quanto aos actos praticados pelo arguido contra a pessoa da ofendida. Foi, assim, pelos motivos supra explanados que o Tribunal deu como provada a factualidade acima descrita, com base nas declarações da ofendida, corroboradas e sustentadas nos depoimentos das testemunhas DD, EE, GG, FF, HH, na documentação acima referida, nomeadamente mensagem de fls. 260 e exames periciais de fls. 70-72 e 197-203. Por outro lado, no que respeita à factualidade referente ao conhecimento do arguido, à consciência da ilicitude e à vontade de praticar os factos por parte deste, cumpre, antes de mais, notar que tais factos, referentes a estados psíquicos, respeitam essencialmente ao foro interno, psicológico e íntimo do arguido, pelo que a sua verificação não é passível, por norma, de qualquer demonstração directa, sendo, ao invés, apenas revelada por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar. Assim, a convicção do Tribunal fundou-se em conclusões lógicas formuladas com base na globalidade da factualidade e nos actos objectivamente praticados pelo arguido dados como provados, em conjugação com as regras da normalidade da vida e da experiência comum. Destarte, o modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta, retirando-se a intenção do arguido com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados. Quanto às consequências da conduta do arguido na vida e estado de saúde da ofendida, ficou tal factualidade demonstrada com base nas suas declarações, conjugadas com o depoimento das testemunhas DD, EE, GG e FF que nos mereceram credibilidade, pelos motivos já acima expostos e que aqui se reproduzem. As condições pessoais e socioeconómicas do arguido, provaram-se tendo por base as declarações por este prestadas que, nesta parte, mereceram acolhimento, conjugadas com o teor do relatório social junto aos autos, que foi elaborado de acordo com fontes e metodologias que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve, tudo em conformidade com as regras da normalidade social e da experiência comum. Por último, o facto respeitante à ausência de antecedentes criminais do arguido teve por base o teor do CRC actualizado do arguido junto aos autos. * A factualidade dada como não provada nas alíneas A) a M) foi assim considerada por não se ter feito prova acerca da sua verificação, uma vez que o arguido a negou e a ofendida, nas declarações prestadas, não chegou a confirma-la, também não o fazendo as testemunhas ouvidas. E as alíneas N) e O) foram dadas como não provados, por total ausência de prova. * A. 1.4. Da qualificação jurídico-penal Atenta a matéria de facto apurada, cabe agora proceder ao seu enquadramento jurídico-penal em ordem a determinar se a conduta do arguido preenche o tipo do crime de que vem acusado. Dispõe o artigo 152.º, n.º 1 do CP, sob a epígrafe “violência doméstica” que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: […]
- b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Acrescenta o n.º 2 da referida disposição normativa que: “No caso previsto no número anterior, se o agente:
- a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
- b)Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. O artigo 152.º está, sistematicamente, integrado no Título I do CP, dedicado aos “crimes contra as pessoas” e, dentro deste, no Capítulo III respeitante aos “crimes contra a integridade física”. A ratio de protecção deste tipo legal não se limita à comunidade familiar ou conjugal, estendendo-se à protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, no âmbito de uma particular relação interpessoal, de modo a abranger no seu âmbito punitivo todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesem a referida dignidade (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.02.2013, processo n.º 2167/10.0PAVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt). O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, enquanto bem jurídico complexo que envolve a saúde física, psíquica e mental (expressão da consagração constitucional dos artigos 1.º, 24.º, n.º 1 e 25.º da CRP e artigo 3.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), a qual pode ser afectada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afectando, dessa forma, a dignidade pessoal e individual de cada um. O crime de violência doméstica pressupõe necessariamente um agente (sujeito activo) que se encontra numa determinada relação para com a vítima daqueles comportamentos (sujeito passivo), fruto de uma relação, presente ou passada, de coabitação, ou análoga, ou de namoro. Actualmente, o sujeito passivo ou vítima pode ser, assim, o cônjuge ou ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, progenitor de descendente comum em 1.º grau, pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite ou menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas acima referidas, ainda que com ele não coabite. Trata-se de um crime específico que será próprio ou impróprio, consoante as condutas por si mesmas consideradas já constituam crime – por exemplo, entre outros, integrem o crime de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1 do CP), ameaça (artigo 153.º do CP), injúria (artigo 181.º do CP), difamação (artigo 180.º do CP), em relação aos quais se verifica uma relação de especialidade (concurso aparente), cedendo estes crimes ao de violência doméstica – ou não configurem em si mesmas qualquer tipo de crime. As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies, nomeadamente, maus tratos físicos (ofensas corporais simples, ofensas sexuais), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, ameaças ou molestações), tratamento cruel e desumano (ex. reiterada omissão de fornecimento de alimentos ou medicamentos a horas) e/ou privações de liberdade, podendo ser infligidas de modo reiterado ou não. Com efeito, por regra, este crime vem consubstanciado numa “repetição” de condutas por parte do agente, que denotam um carácter de habitualidade ou reiteração. No entanto, também se pode consubstanciar num só acto, desde que esse acto, nomeadamente pelo seu grau de intensidade, seja susceptível de pôr em causa a dignidade humana da vítima. Quando o tipo de ilícito seja preenchido mediante a execução plúrima de condutas típicas, estas deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma, sendo valoradas globalmente, como integrando um só comportamento repetido ou prolongado, dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social. Trata-se, assim, de um crime único, de execução reiterada, ocorrendo a respectiva consumação com a prática do último acto de execução, pelo que deve ser aplicada a lei vigente a essa data (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2013, processo n.º 98/09.6TAPNF.P1, e da Relação de Coimbra de 15.12.2010, processo n.º 512/09.0PBAVR.C1, disponíveis em www.dgsi.pt). Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2011 (processo n.º 170/10.0GAVLC.P1, disponível em www.dgsi.pt), “no ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima”. A nível do tipo subjectivo, o crime de violência doméstica é um crime necessariamente doloso (artigo 13.º do CP), pressupondo o conhecimento dos elementos objectivos do tipo (elemento intelectual do dolo) e a vontade de realização do facto (elemento volitivo). O dolo pode revestir qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do CP, incluindo o dolo eventual. * Tendo por base as breves considerações acima expandidas, cumpre agora apreciar o caso concreto. Desde já se avança que, no presente caso, a factualidade dada como provada revela-se suficiente para considerar que o arguido AA infligiu à vítima CC, com quem viveu e coabitou como se marido e mulher se tratassem mais de 20 anos, maus tratos físicos e psíquicos que se revelam atentatórios da sua dignidade. Destarte, ficou demonstrado nos autos que o arguido e assistente mantiveram uma relação amorosa, tendo coabitado como marido e mulher se tratassem, sem que desse relacionamento tenham resultado filhos em comum. Ora, ficou demonstrado que, ao longo desse relacionamento, o arguido foi exercendo controlo sobre a ofendida, exigindo que esta lhe comunicasse as horas de saída para o seu local de trabalho e regresso, sendo que, caso não o fizesse, telefonava para a farmácia para saber onde estava a ofendida; também exigia saber quando saía com amigas, sendo que, caso não a ofendida não o fizesse, o arguido gerava discussões, no decurso das quais a apelidava de “puta”, “não vales um caralho”; e tecia comentários e observações acerca da roupa da ofendida, amuando quando aquela não trocava de roupa. Mais se apurou que, pelo menos, nos últimos 7 anos, o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas com maior frequência e a iniciar discussões mais acesas com a ofendida, sobretudo à noite, no decurso das quais lhe dizia “puta, vaca, devias trabalhar no bordel, deves ter outro, até deves andar com o teu colega, não vales nada, às tantas também és fufa, não vales um caralho, tu estavas bem era a dar a cona”, sendo que, no último ano de relacionamento, tal passou a ser uma prática diária. O arguido também chegou a iniciar discussões com a ofendida por causa da filha dela, dizendo-lhe que esta era “uma chula” por estar a viver com a ofendida. Quando ocorriam discussões, por medo do arguido, a ofendida trancava-se dentro do closet do quarto para tentar descansar até que o arguido acabasse por dormir, o que aconteceu, pelo menos, 10 vezes. Sempre que a ofendida se trancava dentro do closet, o arguido acendia a luz de forma a não permitir o descanso daquela. Mais se provou que, no dia 25 de Abril de 2017/2018, quando se encontravam num concerto dos Xutos e Pontapés, em Almada, na companhia da filha DD e da sua companheira ..., sem qualquer motivo, o arguido começou a agarrar a ofendida pelos braços para a afastar das restantes pessoas, e porque a estava a magoar, aquela pediu-lhe para parar, o que não fez. Após a intervenção da filha DD que também lhe pediu para deixar de magoar a mãe, acabaram por sair do concerto. Quando já se encontravam no veículo, e durante o trajecto até casa, em estado de embriaguez, o arguido foi apodando a ofendida de “puta” e “vaca”. Noutra ocasião, quando se encontravam a jantar no MAc Donalds, em ..., após ter sido questionado pela ofendida quanto ao seu pedido de beber uma cerveja, o arguido iniciou uma discussão, não aceitando ser chamado à atenção por aquela. No trajecto para a habitação, o arguido continuou a discutir com a ofendida, ao mesmo tempo que a apodava de “puta”, “vaca”, “não vales um caralho”, “devias trabalhar num bordel”. Quando chegaram a casa, após a ofendida ter saído do veículo, para facilitar o estacionamento, e do arguido se ter apercebido que aquela se havia colocado à frente do veículo junto ao portão de entrada, o arguido acelerou, uma primeira vez, dando a entender que ia embater com o veículo no corpo daquela, acabando por parar. Apesar ter sido chamado à atenção pela ofendida, o arguido voltou a acelerar o veículo para atingir o corpo da ofendida, só não conseguindo em virtude de os pneumáticos estarem demasiado virados, fazendo com que fosse embater contra o muro da casa. Mais se provou que, no dia ........2024, em hora não concretamente apurada, quando a ofendida chegou a casa, o arguido já se encontrava alcoolizado, iniciando uma discussão com a ofendida, por motivo não apurado. A dada altura, quando a ofendida estava a lavar umas verduras, o arguido agarrou-a por um braço, apertando-o com força. Quando a ofendida lhe pediu para a deixar, o arguido desferiu-lhe uma cabeçada, sendo que aquela encheu um copo de água da torneira e atirou-lhe com a água para cima. Perante tal acto, o arguido ficou ainda mais exaltado, começando a dizer que a água o tinha queimado, o que não correspondia à verdade, uma vez que a água não estava quente, acabando por desferir uma bofetada na face da ofendida. Acto contínuo e após a ofendida lhe ter dito que não voltaria a agredi-la e se ter dirigido para a entrada de casa a fim de ir buscar o seu telemóvel para chamar as autoridades, o arguido foi em seu encalce e acabou por agarrar o telemóvel antes desta. Por medo, a ofendida fugiu de casa para o exterior, sendo depois acolhida por uma vizinha, apenas regressando a casa passado algum tempo. Também no dia ........2024, em hora não concretamente apurada, após ter sido chamado à atenção pela ofendida para o facto de já se encontrar novamente embriagado, o arguido iniciou uma discussão com aquela. Após, a ofendida deslocou-se para a sala a fim de ver o futebol de forma a distrair o arguido. Nessa altura, quando a ofendida se encontrava sentada no sofá, o arguido agarrou-lhe um dos braços com força, apertando, e desferiu-lhe uma cabeçada que a atingiu no rosto, o que fez com que aquela se levantasse. Acto contínuo, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na face, que a fez cair no sofá, ficando novamente sentada. Após a ofendida se ter levantado novamente, o arguido voltou a desferir uma bofetada na face daquela. Nessa altura, perante a fuga da ofendida, a qual se colocou por detrás da mesa da sala a fim de chamar as autoridades e de se proteger, o arguido ainda tentou alcançá-la, sem, no entanto, conseguir, em virtude de aquela fugir para o lado oposto onde aquele se encontrava. Ao perceber que a ofendida tinha chamado as autoridades, o arguido disse-lhe “vais ver, isto não vai ficar assim”, deslocando-se para a cozinha, aproveitando a ofendida para sair de casa, indo para o quintal. Nesse dia, por medo do arguido, a ofendida abandonou a sua casa, indo viver, posteriormente, para a casa da sua mãe. Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu traumatismo dos membros superiores e do tronco, apresentando duas equimoses esverdeadas, arredondas, na face anterolateral do terço médio do braço, medindo 0,5 cm de diâmetro médio cada uma delas e distando 1 cm entre si, lesões que demandaram 5 dias para a cura. Ora, o carácter reiterado do comportamento do arguido, valorado em todo o conjunto e globalidade, é evidentemente demonstrador de violência física e emocional exercida pelo arguido sobre a ofendida, sua companheira e a quem devia absoluto respeito enquanto pessoa e mulher. É certo que ficou provado que a ofendida atirou um copo de água para cima do arguido. Todavia, é importante ter presente que “a vítima de violência doméstica não tem necessariamente que se conformar com a sua condição, não tem que ser amorfa e sem reacção aos actos de lesão da sua saúde física e psíquica, nem tem que deixar de ter opinião e de a manifestar. E são estes os actos do arguido que aqui importam no preenchimento do tipo de crime” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2024, processo n.º 416/22.1KRSXL.L1-5, disponível em www.dgsi.pt). Ademais, “a vítima de violência doméstica não tem de suportar os maus tratos ficando em silêncio ou abstendo-se de qualquer ato mais agressivo, o facto de empurrar quando é empurrada ou de responder com agressões verbais depois de ser agredida também não afasta a possibilidade de o agressor ser condenado pela prática do crime de violência doméstica” Por outro lado, ficou, igualmente, provado que o arguido teve a intenção de infligir maus tratos físicos e psíquicos à ofendida, ofendendo-a, sem dúvida, na sua dignidade pessoal, o que conseguiu, bem sabendo que, na qualidade de companheiro da vítima, sobre ele impendia um dever acrescido de respeito para com esta, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar. Desta forma, consideramos que se provaram factos que, em termos objectivos e subjectivos, permitem imputar ao arguido a conduta apurada e o ilícito imputado, não podendo o mesmo ignorar, que tal conduta era proibida e punida por lei. Verifica-se também a circunstância agravante, prevista no artigo 152.º, n.º 2, alínea
- a)do CP, porquanto ficou demonstrado que parte dos factos ocorreram na residência comum. A factualidade apurada integra, assim, o tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica, imputado ao arguido, tendo o arguido agido com dolo directo. Não se verificam, no caso, quaisquer circunstâncias susceptíveis de excluir a ilicitude ou a culpa do arguido, uma vez que sabendo o arguido ser a sua conduta proibida por lei e tendo liberdade para se autodeterminar em função daquele conhecimento, ou seja, em conformidade com o Direito, não o fez. Em face de tudo o exposto, conclui-se que o arguido é, portanto, jurídico-penalmente responsável pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, alínea do CP, na pessoa da vítima CC. * 2. Apreciação das questões enunciadas: Transcrita a matéria de facto provada e não provada, a sua fundamentação e o enquadramento jurídico de tal matéria feito pela sentença recorrida está agora o tribunal em condições de apreciação as questões enunciadas, o que faz nos moldes que se seguem. 2.1. Do erro de julgamento: Sustenta o recorrente que os factos provados sob os n.os 5 a 51, n.º 56 e n.os 75 ao 78 e facto não provado sob a alínea K), foram incorretamente julgados. A impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no artigo 410º nº 2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no artigo 412º, n.os 3, 4 e 6 do CPP. No primeiro caso, a discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar. No caso em apreço, o Recorrente cumulou as duas formas de impugnação, pois por um lado invocou o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
- a)e c), do C.P.P., por outro, invocou a ocorrência de erro de julgamento relativamente aos factos n.os 5 a 51, n.º 56 e n.os 75 ao 78 e facto não provado sob a alínea K); O recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no artigo 412º, n.os 3, 4 e 6 do CPP impõe que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas. Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na ata, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, n.º 4 do CPP). Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AUJ n.º 3/2012). O incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412º, n.os 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso. Posto isto, verificamos que no caso, o recorrente, indicando-a embora [
- i)declarações da assistente,
- ii)depoimentos das testemunhas, iiI) declarações do arguido ], com exceção da matéria relativa ao facto provado sob o número 26), onde transcreve o que foi dito pela assistente, não procedeu, no que concerne aos demais factos que impugnou, à mínima especificação da concreta prova em que funda a sua impugnação, pois não transcreveu as concretas passagens da prova que, em seu entender, impõem decisão diversa, nem as indicou por referência ao consignado na ata. Com efeito, o recorrente limitou-se, na motivação, a contrapor a sua análise da prova, remetendo para o que terá sido dito em audiência de julgamento, pelo arguido, assistente e algumas das testemunhas que depuseram em audiência de julgamento, mas sem transcrever o que, efetivamente, foi dito pelos sujeitos processuais e pelas testemunhas. Este modo de impugnar reconduz-se a uma mera valoração do que supostamente foi dito e, como tal, não se configura como referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, pois nada é transcrito. Dito de outra forma, nem na motivação de recurso, nem nas respetivas conclusões, o recorrente estabelece a relação entre os concretos segmentos dos depoimentos e o específico ponto ou pontos de facto provados que, por este meio, almeja alterar, antes os convocando de forma global e genérica e insistindo em que a negação dos factos pelo arguido, a falta de credibilidade da assistente e falta de idoneidade das testemunhas deveria ter determinado o Tribunal recorrido a considerar tais factos não provados. Face a tal alegação, resulta evidente que não foram apontadas pelo recorrente provas que imponham uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal recorrido, designadamente, prova que tenha sido desconsiderada, mas apenas uma visão divergente quanto à credibilidade que entende ser devida ao arguido, assistente e testemunhas. Ora, não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão. Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso na parte referente à contribuição das declarações do arguido, da assistente e dos depoimentos das mencionadas testemunhas para a matéria de facto impugnada, pois a ausência da especificação das concretas passagens que impõem uma decisão diversa da recorrida, deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, como se disse, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto. Os elementos em falta não constam, nem das conclusões, nem das alegações, o que torna inadmissível a formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento, em ordem ao suprimento das falhas detetadas na impugnação recursiva da matéria de facto. Nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, só é admissível o aperfeiçoamento das conclusões, desde que os elementos em causa (e em falta nas conclusões) constem das alegações. Na verdade, não constando os elementos em falta, nem sequer das alegações/motivação, um convite ao aperfeiçoamento implicaria permitir ao recorrente ampliar o objeto do recurso e o seu âmbito, o que equivaleria a conceder-se-lhe um novo prazo para recorrer, o que contende com o caráter perentório do respetivo prazo e não está incluído no âmbito do direito ao recurso [cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 259/2002 de 18/06/2002, in DR, IIª Série, de 13/12/2002, e nº 140/2004, de 10/03/2004, in DR, IIª Série, de 17/04/2004]. Por outro lado, ainda que o recorrente, relativamente ao facto provado sob o número 26), tenha, na motivação do recurso, transcrito uma passagem das declarações da assistente, não o fez nas conclusões, assim como não indicou, nas mesmas, porque rezão tal passagem impunha decisão diversa da assumida. Termos em que, o tribunal não está habilitado a proceder, pela via do recurso amplo ou efetivo, a uma alteração da matéria dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido, sem prejuízo da análise de alguns do vícios a que alude o artigo 410º, do CPP que possa ter condicionado a demonstração dos factos impugnados no recurso, os quais foram invocados pelo recorrente e sempre seriam de conhecimento oficioso, o que serão objetos de análise nos termos que se seguem. Improcede o invocado erro de julgamento. * 2.2. Erro notório na apreciação da prova e violação do princípio do in dúbio pro reo: O recorrente invoca que existe erro notório na apreciação da prova no que concerne aos factos provados relativos sob os n.os 5 a 51, n.º 56 e n.os 75 ao 78 e facto não provado sob a alínea K), invocando como fundamento desse erro, além de outros, a violação do princípio in dúbio pro reo, pelo que as questões serão apreciadas em conjunto. Como já acima referido, ao distinguir os vícios do artigo 410º, do CPP, dos erros de julgamento, por imposição do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, o erro notório na apreciação da prova tem necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.]. Por imposição do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, o erro notório na apreciação da prova tem necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.]. Assim sendo, a existir erro notório, como o recorrente propala, ele tem de ser evidente, detetável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Pois o erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” [Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74]. Conforme se assinala no Acórdão do STJ de 20.4.2006 [relator Rodrigues da Costa, proferida no processo n.º 06P363, disponível no endereço eletrónico https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfaf1cea93ab75fb8025716200388d89?OpenDocument], o erro notório na apreciação da prova previsto na alínea
- c)do referido normativo “consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto»”. Já no que se refere ao princípio in dúbio pro reo é um correlato do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que estatui: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Com efeito, a presunção de inocência, inscrita ainda no art. 6.º, § 2.º da CEDH, é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado, sendo mais abrangente do que o princípio do “in dubio pro reo”, já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido. O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. O princípio em causa, conquanto não tenha consagração expressa no Código de Processo Penal, retira-se dos artigos 125º, 127º e 340º do CPP, numa lógica de implicação [Ana Bárbara de Sousa e Brito, in Sobre o Lugar do Princípio da Culpa na Constituição Portuguesa, in AAVV, Liber Amicorum de José de Sousa e Brito: estudos de direito e filosofia, Almedina, Coimbra, 2009, pp.755-757]. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Não uma dúvida qualquer, assente em critérios puramente subjetivos, mas uma dúvida razoável, assente em critérios objetivos, ou seja, em que os elementos probatórios disponíveis impliquem que o julgador chegue à conclusão de que existe uma outra explicação, lógica e plausível, para os factos descritos na acusação. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.7.2012, [proc. nº 679/06.0GDTVD.L1-3, relator João Lee Ferreira, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8e6a4b734855238b80257a3a00628c9f?OpenDocument] : “a dúvida razoável poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjetural”. Nesta perspetiva, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível”. Em jeito de densificação, porquanto a locução “dúvida razoável” consubstancia um conceito indeterminado, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.9.2015 [proc. n.º 2/13.7GCETR.P1, relatora Neto de Moura, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6b61196be98eda9080257ecb00479e6f?OpenDocument], vem dizer que “quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. Há aqueles que cultivam a dúvida metódica e os que revelam “uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa”, mas, como já se assinalou, a dúvida meramente subjetiva não é razoável. Se a hipótese contrária à da acusação se apresenta, apenas, com uma remota probabilidade de ter acontecido, isso não obsta à condenação, o que é dizer que a neutralização da acusação pela hipótese defensiva não deve ser, apenas, teoricamente, abstratamente possível”. Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação. O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido [cf. entre outros, o acórdão do S.T.J. de 2.5.1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177]. Dito de outro modo, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” [Roxin, in “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111]. Se na fundamentação da sentença oferecida pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. Apreciando à luz das considerações ora tecidas os fundamentos invocados pelo recorrente para sustentar o erro notório na apreciação da prova e violação in dúbio pro reo, verificamos, que assentam, no essencial, nos seguintes enunciados: - Insusceptibilidade de serem considerados provados factos apenas com base nas declarações da assistente, quando os mesmos são negados pelo arguido e/ou testemunhas [conclusões 4 e 17 ]. - Contradições nas declarações prestadas pela assistente [conclusões 5 a 9 e 36]; - Ausência/insuficiência de prova pericial para sustentar o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pela assistente e a conduta imputa ao arguido [conclusões 10, 11, 12, 15]; - Ausência de teste de alcoolemia e insusceptibilidade do estado de embriaguez ser provado com recurso a prova pessoal, mormente declarações da assistente e depoimentos das testemunhas [conclusões 13 e 14]; - Ausência de prova pessoal e danos no veículo que comprovem a existência de tentativa de atropelamento [conclusão 16]; - A presença de terceiros na residência da assistente não é compatível com o facto de se ter considerado provado que a mesma se trancava no closet devido à conduta do arguido[conclusão 17]; - Não valorização da ausência de queixas durante mais de 20 anos como fator que demonstra a inexistência de um padrão de violência doméstica [conclusão 19]; - Ausência de indicação de datas concretas ou contexto para as expressões injuriosas dadas como provadas [conclusão 21]; - As expressões “postura de vitimização” e “défices de competências pessoais” são juízos valorativos e não factos e, além disso, tais juízos não têm qualquer suporte e violam o direito de defesa [conclusões 23 e 24]. . No que concerne à valoração de um único meio de prova para sustentar a versão da acusação, cumpre enfatizar que o velho brocardo latino “unus testis, nullus testis”, decorrente do sistema probatório fundado em provas tabelares ou tarifárias, foi há muito abandonado, deixando-se ao julgador a liberdade de poder formar a sua convicção apenas num depoimento/declarações, nomeadamente as da vítima. O importante é que o tribunal explique, de forma racional e de acordo com as regras da experiência, porque as considera credíveis/verosímeis. Daqui que as declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por si só, conduzir à condenação. Não o reconhecer seria um retrocesso “ilegal” ao sistema da “prova vinculada” (ou “prova tarifada”) e inviabilizaria, em muitas situações, a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade e relativamente aos quais não existem testemunhas. O Tribunal pode formar a sua convicção apenas com base no depoimento da vítima do crime de violência doméstica, desde que tal depoimento seja prestado de forma séria e credível, ao contrário das declarações prestadas pelo arguido, mas devendo o Tribunal, nessa situação, explicitar na sentença condenatória, de modo claro e conciso, as concretas razões do seu convencimento [acórdão do TRE, de 25.06.2025, processo n.º 61/23.4GECUB.E1, relator Fernando Pina, acessível, em texto integral em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f83fdee0fb81597580258cbb003cbb1d?OpenDocument]. Posto isto, e analisando o texto da fundamentação da matéria de facto do tribunal a quo, não se extrai do mesmo, no que concerne as razões que invocou para sustentar a prova dos factos 5), 6), 7), 9), 11), 12), 14), 15) e 16) incongruências lógicas, que ofendam princípios ou leis formulados cientificamente ou que contrariem princípios gerais da experiência comum das pessoas, nomeadamente violação ou postergação um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Por revelar de forma inequívoca o que fica dito, transcreve-se o seguinte excerto da fundamentação: (…) ouvida a ofendida, pese embora esta se encontrar bastante nervosa e com dificuldades em situar temporalmente os acontecimentos (começando, desde logo, pela própria relação amorosa), acabou por prestar um depoimento que se reputou como espontâneo, consistente, lógico e coerente, tudo descrevendo de forma franca e até emotiva, sendo notória a forma como os acontecimentos que relatou a fizeram e ainda a fazem sentir. Por tais motivos, o seu depoimento mereceu-nos total credibilidade. Em termos sucintos, confirmou a ofendida toda a factualidade acima dada como provada, desde logo, o relacionamento amoroso mantido com o arguido, a coabitação e a forma como este a tratou desde sempre. Salientou a ofendida que o arguido, desde o início da relação, sempre assumiu uma postura controladora e ciumenta, controlando as suas entradas e saídas, a forma como se vestia e com quem se relacionava. Todavia, foi nos últimos 7 anos que a vivência em conjunto se complicou, tomando como referência e ponto de viragem o ocorrido no concerto dos Xutos e Pontapés. (…) a testemunha DD (filha da ofendida) viveu com o casal, primeiro, quando tinha cerca de 17/18 anos e regressou, posteriormente, no período entre ... e .... Reportou-se à primeira discussão de que tem memória situando no concerto dos Xutos e Pontapés cujo relato do sucedido acompanha o descrito pela ofendida, confirmando a sua intervenção em defesa da progenitora. Também a testemunha EE relatou o episódio ocorrido no concerto dos Xutos e Pontapés, fazendo-o de forma congruente com a ofendida e a sua companheira DD. Reproduziu ainda as expressões que ouvia o arguido dirigir à ofendida durante o percurso até à habitação. A testemunha FF (colega de trabalho da ofendida) confirmou que o arguido controlava a chegada da ofendida à farmácia, pois esta assim que chegava tinha de lhe ligar, senão ele ligava para a farmácia para saber dela. Explicou ainda que a ofendida se isolava muito e chorava muito, aparentando estar muito triste. Raramente ia às formações e notava-se que sentia medo. Igualmente, a testemunha GG confirmou que a ofendida estava sempre chorosa, encontrando-a, várias vezes, a chorar na casa de banho do local de trabalho, ao ponto de a patroa ter chamado a atenção. Referiu ainda que era uma pessoa que convivia pouco e que estava triste, preocupada, ansiosa e com medo, pois tinha medo de levar o carro, apanhava o autocarro a correr ou a filha ia buscá-la à farmácia. Contou um episódio em que o arguido foi visto a circundar a farmácia e que a ofendida ficou muito nervosa, tremia muito, e chamaram a polícia, o que corresponde ao aditamento de fls. 285. O que fica transcrito infirma o sustentado pelo recorrente no sentido de que o tribunal apenas assentou a sua convicção nas declarações da assistente [embora o pudesse fazer pelas razões acima expostas] e que as testemunhas DD e EE foram parciais. Com efeito, o tribunal também invocou a razão de ciência das testemunhas FF e GG, que não são familiares da assistente, e, além disso, também no elemento de prova com valor reforçado, como é o caso do relatório de perícia de psicologia forense onde se conclui: “quando avaliados os dados obtidos, podemos afirmar que as alterações psicológicas, sociais e físicas identificadas podem ser explicadas como reativas aos alegados episódios de abuso descritos pela examinanda”, o que corrobora a versão da assistente. É certo que não podemos equiparar a perícia de avaliação psicológica da assistente que incide sobre a credibilidade do depoimento desta a uma qualquer outra perícia. É que o juízo de credibilidade dos depoimentos das testemunhas é tarefa própria e indeclinável do juiz. Porém, esse juízo pericial é um subsídio da maior importância que deve sempre auxiliar a decisão do julgador, embora sem a substituir [no sentido apontado, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2015, Proc.º n.º 285/14.5TAMTS.P1, Relator Pedro Vaz Patto, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d65b74a1ea3ac77e80257e4a00541d79?OpenDocument, e acórdão Relação de Évora de 13.09.2022, Proc.º n.º 698/17.0PBSTR.E1, Relatora Fátima Bernardes, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2a13a6156a3b54dc802588c60057828b?OpenDocument]. Ora, no caso, a perícia é muito concreta a confirmar que as alterações psicológicas, sociais e físicas identificadas podem ser explicadas como reativas aos alegados episódios de abuso descritos pela examinanda, e, como tal, um relevante meio auxiliar de que o juiz se serve para melhor ajuizar sobre a credibilidade da assistente. Termos em que se considera improcedente para fundamentar o invocado erro notório na apreciação da prova e a invocada violação do princípio in dúbio pro reo a inexistência de outros meios de prova para além das declarações e depoimentos de testemunhas parciais . No que concerne às alegadas contradições da assistente, verifica-se por referência ao que consta da motivação, que o recorrente se refere a contradições prestadas pela assistente em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal e as prestadas em audiência de julgamento. Dispõe o artigo 255º, do CPP: 1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes. Por seu turno, o artigo 256º, do mesmo diploma, dispõe: 1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
- a)Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
- b)De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas. 2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
- a)Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
- b)Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
- c)Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas. 3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
- a)Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
- b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias. 4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento. 5 - Verificando-se o disposto na alínea
- b)do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal. (…) 9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade. Lidas as atas do julgamento, delas não consta qualquer referência à existência de requerimento no sentido de se proceder à leitura das declarações prestadas pela assistente perante órgão de polícia criminal e, concomitantemente, que tenha sido obtido o acordo do Ministério Público, do arguido e da assistente na leitura em audiência de julgamento de tais declarações, única forma de as declarações da assistente prestadas perante órgão de polícia criminal na fase de inquérito poderem ser valoradas validamente pelo tribunal na fase de julgamento, atendo as disposições conjugadas dos n.os 1 e 2, do artigo 255º e da alínea b), do n.º 2 e do n.º 5, do CPP. Com efeito, conforme decorre da epígrafe do artigo 255º [e afirmado no acórdão do STJ, de 13.12.2000, in CJ, Acs. do STJ, VIII, tomo 3, p. 248, no acórdão do TRP, de 4.7.2001, in CJ, XXVI, 4, 222] estamos perante uma verdadeira proibição de prova e, portanto, as declarações prestadas em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal, cuja leitura não tenha tido lugar em audiência de julgamento, com observância das formalidades exigidas pela alínea b), do n.º 2, do CPP, aplicável ex vi do n.º 5, do mesmo preceito, não podem ser invocadas na fundamentação da sentença, o que encontra a sua justificação no princípio da imediação [pois no domínio das provas pessoais ou por declarações, a imediação assume especial relevo, na medida em que a fiscalização da fiabilidade do depoimento e da honestidade do declarante torna-se mais difícil a quem não esteja presente no momento da sua produção e não tenha acesso às informações não verbais que acompanham (e, por vezes, desmentem) a linguagem principal] e no princípio do contraditório, que proíbe que a convicção do tribunal se funde em provas que não tenha sido produzidas ou examinadas em audiência, em seja, em contraditório com o juiz que há de proferir a decisão, com as exceções a que alude o n.º 2, do artigo 255º, sendo o disposto no artigo 36º uma decorrência dessas exceções. Assim sendo, o tribunal a quo apenas tinha de atender e valorar criticamente as declarações da assistente prestadas em audiência de julgamento, sem qualquer referência, sob pena de valoração de prova proibida, às declarações prestadas por aquela em sede de inquérito, perante órgão de polícia criminal. Posto isto, não decorre do texto da motivação da matéria de facto que tenha sido dado como provado qualquer facto que não correspondesse ao que foi verbalizado pela assistente em audiência de julgamento, o que, em bom rigor, o recorrente não contesta. O que fica dito, vale, na íntegra, para o depoimento prestado pela testemunha BB, ou seja, não tinha o tribunal de atender ao que a mesma supostamente declarou perante órgão de polícia criminal, mas apenas ao depoimento que a mesma prestou em audiência de julgamento, o que, de igual forma, fez. Com efeito, o que recorrente põe em causa é valoração feita pelo tribunal recorrido relativamente ao verbalizado pela assistente e pela testemunha BB, considerando, no que concerne a esta última, que o tribunal procedeu a “desvalorização todo o seu testemunho” e defendendo, relativamente à primeira, que, contrariamente ao decidido pelo tribunal, as declarações das mesmas não oferecerem credibilidade. Dito de outra forma, o que realmente resulta é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Assim sendo, improcede a invocação da existência de contradições suscetíveis de fundar a existência de de erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo. . O recorrente invoca ainda, para sustentar o vício de erro notório na apreciação da prova e a violação do in dúbio pro reo, o facto de a assistente apresentar lesões não compatíveis com agressões de que disse ter sido alvo por parte do arguido. Vejamos. Nem todas as agressões físicas deixam marcas. A intensidade com que são desferidas e local atingido têm nisso um papel relevante. No caso, o tribunal deu como provado que o arguido desferiu uma cabeçada no rosto da assistente, a que seguiram duas bofetadas na face da mesma, não se apurando a intensidade com que foram dadas [ao contrário do que o recorrente alega nas conclusões do recurso, não consta da motivação da matéria de facto que a cabeçada ou bofetadas tenham sido violentas], pelo que podem ou não ter deixado marcas e, no caso de terem deixado, podem ter sido reabsorvidas pelo organismo antes de a assistente ter sido sujeita a perícia médico-legal, a qual veio a ter lugar no dia ........2024, ou seja, após 4 dias. Quanto às lesões efetivamente detetadas no exame médico-legal decorridos quatro dias, tal decurso do tempo não implica, como sustenta o recorrente, que não possa ser afirmado o nexo de causalidade entre as lesões observadas e a conduta do arguido. Com efeito, acolhendo-nos ao ensinamento de Carina Oliveira, Duarte Nuno Vieira e Francisco Corte-Real [in Nexo de causalidade e estado anterior na avaliação médico-legal do dano corporal, Publicado pela Imprensa da Universidade de Coimbra. pp. 14/15], a atual conceção da imputabilidade médica dispõe de um certo número de critérios inicialmente definidos por Muller e Cordonnier, em 1925, e posteriormente atualizados e divulgados como critérios clássicos de Simonin (Simonin, 1960). Estes critérios, assinalados por Barrot e Nicourt
(1986)envolvem três aspetos essenciais: o fator tempo (intervalo temporal de aparecimento e continuidade evolutiva), o fator espaço (localizaçãodas lesões e/ou sequelas) e o fator fisiopatológico (explicação patogénica das lesões e/ou sequelas, ou seja, a produção de uma alteração anatomoclínica). De acordo com os elementos acima referidos, no plano médico-legal é importante a verificação do critério etiológico, etiopatogénico ou qualitativo, o qual exige uma natureza adequada do traumatismo para produzir as lesões evidenciadas, ou seja, as características da lesão têm de ser concordantes com a natureza do instrumento e com o seu mecanismo de produção, designando-se esta de verosimilhança científica (Rousseau, 1993), bem como a verificação do critério de certeza diagnóstica, que pressupõe natureza adequada das lesões à etiologia em causa, geralmente traumática, enquadrando-se aqui as equimoses, os hematomas e as fraturas, sendo necessário que o evento traumático seja uma eventualidade possível, clinicamente admissível e aceitável, atendendo a casos semelhantes anteriores ou obtidos experimentalmente. Transpondo as considerações ora tecidas para o caso concreto, verifica-se que no relatório médico de fls. 70 a fls. 72 dos autos se afirma a verificação de causalidade entre as lesões observadas e a agressão relatada pela assistente, no que concerne ao facto de ter sido agarrada por um braço [aqui sim, com força, pelo não houve reabsorção no espaço de quatro dias]. Termos em que se concluiu que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não há nada manifestamente incongruente ou inverosímil no relato da assistente e da testemunha DD [que viu a mãe com as lesões], por referência ao que consta no relatório médico-legal, o qual afirma a compatibilidade entre as lesões observadas e parte das agressões relatadas pela assistente, pelo que improcede o invocado erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dúbio por reo no que concerne ao nexo causalidade entre a conduta do arguido e as lesões apresentadas pela assistente. . Relativamente à invocação da inexistência de realização de teste de alcoolemia para fundamentar a existência de erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo no que concerne à aos factos 12) [segmento “em estado de embriaguez], 13) [segmento “beber em excesso”], 14) [segmento “sempre que se encontra alcoolizado”], e 31) [segmento “novamente embriagado”], há que fazer notar que o conceito de embriaguez, nos que se refere aos crimes previstos nos artigos 291º, 292º e 295º, do Código Penal, nos artigos 28º e 29º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro [Lei de Bases Gerais da Caça] e no artigo 88º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 17/2009 [Regime Jurídico da Armas e Munições], configura-se com um elemento do tipo objetivo de ilícito, nomeadamente um misto de elemento descritivo, porque apreensível através de uma atividade sensorial, mas também normativo, porque impõe uma valoração jurídica, pois, embriaguez, para efeitos os crimes apontados, corresponde uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l [sobre a distinção entre elementos descritivos e normativos do tipo objetivo de ilícito, vide, por todos, Figueiredo Dias - com a colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo- in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais, a Doutrina Geral do Crime, 3ª edição, Gestlegal, pp. 335/336, §§ 11 e 12]. Nestes casos, a embriaguez, porque pressupõe a prova da quantificação da taxa de álcool no sangue, só pode afirmada através de prova científica, nomeadamente sujeição a teste no ar aspirado, efetuada em analisador quantitativo, ou por análise ao sangue ou ainda por exame médico. Daí que se considere que a TAS não é suscetível de confissão, pois ainda que o arguido não ponha em causa a taxa de álcool no sangue que acusou no aparelho, aceitando o resultado do exame, não dispõe de um mecanismo que lhe permita determinar qual a efetiva taxa de álcool no sangue de que é portador, estando fora das capacidades do ser humano medir a taxa de álcool no sangue [acórdão da Relação de Porto de 4.11.2025, Proc.º n.º 129/12.2PDMAI.P1, relator Melo Lima, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e95c9ae15bf6476480257abf0053ba18?OpenDocument, acórdão da Relação de Lisboa de 11.09.2013, Proc. n.º 3/13.5PFCLD.L1-3, relatora Maria da Graça dos Santos Silva, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/3B5886078488B82780257C040038C2D9 e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.4.2025, Proc.ª n.º 691/23.4GBGMR.G1, relator Paulo Correia Serafim, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/64213ca87c1f4f0180258c8f0048f965?OpenDocument]. Nos crimes em que o conceito de embriaguez não se consubstancia como um elemento do tipo objetivo, o mesmo não corresponde ao seu sentido jurídico-técnico [ser portador de uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l], mas ao seu sentido corrente, isto é, que o agente atuou sob a influência de ingestão de bebidas alcoólicas, não sendo necessário apurar a TAS exata, para afirmar, para além da dúvida razoável, que o agente atuou embriagado. Pessoa embriagada, no seu sentido corrente, é sinónimo de pessoa alcoolizada. Ora, como acima ficou dito, o estado de embriagado/alcoolizado é apreensível através da atividade sensorial, pois os sinais físicos de embriaguez são amplamente conhecidos do cidadão comum, a saber: odor a álcool, fala arrastada, falta de coordenação, euforia, alterações no comportamento, perda da timidez, emotividade exagerada e, em alguns casos, tendência à agressividade. Os sinais de embriaguez são ainda mais facilmente apreensíveis pelos agentes da autoridade, porque treinados para detetar tais sinais, e pelas pessoas que convivem regularmente com pessoa que se embriaga frequentemente, porque a repetição faz parte do processo do conhecimento humano, pois que este envolve a perceção e aplicação de padrões de ordem, harmonia e repetição. Antes dos alcoolímetros e das análises ao sangue, a verificação da embriaguez, em contexto rodoviário, era baseada em sinais clínicos e comportamento, pois o Código da Estrada de 1954, proibia a condução por pessoas que se encontrassem em estado de embriaguez ou sob influência de substâncias que impedissem o exercício seguro da condução, não estabelecendo um limite numérico (como os atuais 0,5 g/l) para a Taxa de Álcool no Sangue (TAS). Aplicando as considerações ora tecidas ao que ficou exarado no texto da sentença, verifica-se que no mesmo consta que o tribunal recorrido considerou que o arguido, nas situações dadas como provada em 12), 13 e 14), se encontrava embriagado, em sentido corrente [ou seja, sob a influência do álcool, sem referência a determinada TAS] com base no depoimento da assistente e no da sua filha DD, que, segundo o texto da fundamentação “confirmou ainda que o arguido ingeria álcool com frequência e que, quando tal acontecia, se torna mais agressivo”] e relativamente ao facto 31) invocou ainda depoimento do militar da GNR HH nos seguintes termos “Ademais, a testemunha HH (militar da GNR) que se deslocou à casa morada de família confirmou que encontrou a ofendida chorosa e com medo e que visualizaram o arguido na cozinha da habitação, encontrando-se embriagado, o que perceberam pelo odor a álcool e voz pouco fluída. Ora, o modo como este militar encontrou o arguido vai ao encontro da versão trazida aos autos pela ofendida, pela sua filha e pela testemunha EE, pondo em causa a versão do arguido quanto à ingestão de álcool. De notar que se trata de uma testemunha absolutamente imparcial e isenta que apenas conheceu ofendida e arguido no contexto de exercício das suas funções profissionais e, neste dia, em concreto, quando se desloca à habitação depara-se efectivamente com o arguido a emanar um forte odor a álcool e com a voz de quem estava embriagado, o que acontece precisamente num dos dias que a ofendida relata ter sido agredida pelo arguido]. Quem, como o caso da assistente, convive anos a fio [mais de 20, no caso dos autos] com pessoas que têm por hábito embriagar-se, conhece de cor os sinais de embriaguez. Por seu turno, a testemunha DD, segundo o texto da fundamentação da sentença, conviveu com o arguido entre ... e ..., ou seja, cerca de 4 anos, tempo mais que suficiente para se aperceber de mudanças de comportamento do arguido quando se encontrava sob o efeito do álcool, nomeadamente maior agressividade. Por fim, o depoimento da testemunha HH provém a sua experiência profissional em aferir sinais exteriores de denotam que a pessoa estava embriada, nomeadamente forte odor álcool e voz pouco fluída. Posto isto, forçoso é concluir que o tribunal a quo, ao valorar as declarações da assistente e os depoimento das testemunhas DD e WW para sustentar que o arguido estava em estado de embriaguez, no seu sentido corrente e não como elemento normativo jurídico dos tipos legais dos artigos 291º, 292º e 295º, do Código Penal, nos artigos 28º e 29º da Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de ...) e no artigo 88º, n.º 1, do RJAM e que ingeria bebidas alcoólicas em excesso [facto 13)], não violou ou postergou nenhum princípio ou regra fundamental em matéria de prova, porque sendo os sintomas da embriaguez sensorialmente apreensíveis, a prova pessoal [declarações e depoimentos] consubstancia meio idóneo para afirmar tal estado de influenciado pelo álcool. Assim sendo, inexiste erro notório na apreciação da prova ou violação do princípio do in dubio pro reo nas situações atrás identificadas. Apenas o breve apontamento sobre a possibilidade de o agente da GNR solicitar ao arguido a submissão ao teste de deteção da TAS mediante alcoolímetro. Dando por adquirido que, ao abrigo do artigo 61º, n.º 6, alínea d), do CPP, a compatibilização entre o nemo tenetur e o dever de o arguido se submeter a diligências de prova deverá passar pela imposição ao arguido de se sujeitar a diligência de prova cujo resultado seja aleatório, ou seja, de que eventualmente (e não seguramente) possa resultar a sua responsabilização criminal, no caso de recusa, o agente policial apenas poderia reagir ordenado a realização do exame mediante a cominação da prática de crime de desobediência [artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal]. No caso de manter a recusa, poderia solicitar à autoridade judiciária competente que o mesmo fosse compelido a sujeitar-se ao exame [artigo 172º, n.º 1, do CPP], mas sem qualquer efeito útil porque o tempo necessário para que tivesse lugar uma decisão da autoridade competente não é compatível com o tempo limitado em que o álcool pode ser detetado pelo alcoolímetro [normalmente entre 6 e 12 horas, dependendo da quantidade ingerida, do pessoa da pessoa, de o consumo ter ou não acompanhado de ingestão de alimentos]. Em suma, o exame em causa, dependendo do comportamento do arguido, pode ou não ser exequível e, por out