Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4707/13.4TTLSB.L1-4 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO PRÉVIO SANÇÃO DISCIPLINAR CONSERVATÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/29/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. Um inquérito realizado ”Por despacho da Sr.ª Directora da Direcção de Segurança e Coordenação Técnica, (..) para apurar a ocorrência com o funcionamento do freio da UTD 592-061, no comboio 4113 do dia 11 de Setembro de 2011”, não deve confundir-se com um procedimento de inquérito prévio realizado já no âmbito do processo disciplinar para fundamentar a nota de culpa. II. A intervenção da comissão de inquérito não foi determinada para apurar se existia um ilícito disciplinar, mas antes para apurar a existência de eventual falha técnica com o funcionamento de um órgão mecânico e, para além disso, para que se pudesse considerar um procedimento de inquérito prévio disciplinar, a realização do mesmo teria que ser determinada por superior hierárquico que tivesse tido conhecimento dos factos e com competência para exercer o poder disciplinar. III. Tratando-se de procedimento disciplinar que tenha em vista aplicar qualquer outra sanção menos gravosa que o despedimento, em conformidade com o estabelecido no n. º 2, do art.º 329.º, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. E, diversamente do estabelecido no n.º3, do art.º 353.º para o processo disciplinar com intenção de despedimento, não resulta de qualquer normativo que a interrupção desse prazo ocorre com a notificação da nota de culpa. IV. Este procedimento disciplinar menos complexo nem sequer está sujeito a forma escrita. O que é indispensável é que sejam observados os princípios da audiência prévia (art.º 329.º n.º 6), do direito de defesa do trabalhador e da proporcionalidade da aplicação da sanção, bem como respeitados os prazos para o exercício do poder disciplinar (329.º/2), punibilidade da infracção (329.º/1) e aplicabilidade da sanção (329.º/3). V. No procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória a lei não toma como referência a notificação da nota de culpa (que até poderá não existir por escrito) para interromper o prazo de caducidade, apenas relevando o que consta do n.º2, do art.º 329.º, ou seja, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se (…)”, entendendo-se como tal a decisão de instauração do procedimento disciplinar. VI. No caso concreto essa decisão foi tomada em 10 de Janeiro de 2012, quando a direcção executiva da Ré decidiu pela instauração de processo disciplinar ao autor, o que vale por dizer que o prazo de caducidade de 60 dias, iniciado a 29 de Novembro de 2011, foi interrompido antes de se ter completado, sendo irrelevante que a nota de culpa tenha sido notificada ao Autor em 12.03.2012. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO: I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CP – Comboios de Portugal, SE, que veio a ser distribuída ao 3.º Juízo – 1.ª Secção, pedindo que a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de vencimento e antiguidade que lhe foi aplicada, seja considerada ilícita, deixando de ter efeitos, sendo a R. condenada na sua anulação e a retirá-la do seu registo disciplinar, com as demais consequências legais. Para sustentar a sua pretensão alega que ocorreu a caducidade do direito de acção disciplinar, por terem ocorrido mais de 60 dias sobre o dia em que a Ré teve conhecimento dos factos e o exercício daquele direito, estribando-se no art.º 329.º n.º2, do CT. Para o caso de assim não se entender, impugna os factos que lhe são imputados. Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter a solução do litígio por acordo. A R veio contestar a acção, pugnando pela improcedência da excepção arguida e sustentando os factos imputados ao A.. Quanto à arguida caducidade de instauração do procedimento disciplinar, opõe, no essencial, que a Direcção Executiva da CP Porto, superior hierárquico com competência disciplinar, cumpriu o prazo legal e convencional para o efeito, uma vez que teve que aguardar pelo processo de inquérito que foi realizado. Foi proferido despacho saneador julgando verificados os pressupostos processuais. Na consideração da causa ser simples, foi dispensada a enunciação dos temas de prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «Nos termos e fundamentos expostos julgo improcedente a acção e, em consequência, absolve-se a Ré CP – Comboios de Portugal, E.P.E. do pedido. Custas a cargo da Ré. (..)» I.3 Inconformado com a decisão proferida o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. Com as alegações apresentou as respectivas conclusões delas constando o seguinte: (…) I.4. A recorrida apresentou contra alegações, mas sem que as tenha finalizado com conclusões. No essencial sustenta que foi respeitado o prazo de 60 dias, dado ter sido necessário constituir uma comissão de inquérito que levou a recomendar a instauração de processo disciplinar. A Direcção Executiva, superior hierárquico com competência disciplinar, quando tomou conhecimento dos factos ordenou a instauração de processo disciplinar, cumprindo o prazo legal e convencional para o efeito, uma vez que teve que aguardar pelo processo de inquérito. Concluiu pugnando pela manutenção da sentença recorrida. I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso. I.5 Foram colhidos os vistos legais. I.6 Delimitação do objecto do recurso: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso a única questão que se coloca para apreciação é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter considerado improcedente a excepção de caducidade do direito de acção disciplinar arguida pelo A.. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida fixou a matéria de facto que adiante se passa a transcreve (…) II.2 Nulidade da sentença: Na conclusão 12, o Autor alega que “Tendo tal matéria sido alegada, e os respectivos factos considerados provados, sentença é nula, face ao disposto na alínea
(03), dispunha o n.º1 do art.º 372.º: “O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. Aparentemente a norma não oferece especial dificuldade de interpretação. Contudo, importa assinalar que legislador nunca tomou posição expressa quanto à natureza do prazo de 60 dias para início do procedimento disciplinar, tornando inevitável que sucessivamente se tenha colocado a questão de saber se é um prazo de caducidade ou de prescrição. Reportando-se à legislação anterior ao CT/03, mais precisamente à LCCT, o STJ, em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21-05-2003 [Proc.º n.º 02S452, Conselheiro Azambuja da Fonseca, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj], fixou jurisprudência no sentido de se tratar de um prazo de caducidade, de conhecimento não oficioso, aplicando-se-lhe, consequentemente, o disposto no n.º2, do art.º 298.º do CC, ao decidir o seguinte: "A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 31º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso". A questão não foi ultrapassada com o CT/03 nem com a revisão operada àquele pelo CT/09, mantendo a doutrina e a jurisprudência entendimentos distintos. No sentido de se tratar de um prazo de prescrição, pronuncia-se, por exemplo, o Acórdão desta Relação e Secção de 10-2010 [proc.º 58/10.4TTPDL.L1-4, Desembargadora ISABEL TAPADINHAS, disponível em www.dgsi.pt], com apoio na doutrina que cita, conforme resulta do extracto seguinte: - “Como observa Romano Martinez (“Código do Trabalho Anotado”, 8.ª edição, 2009, pág. 881) este prazo de sessenta dias não é qualificado pelo legislador, pelo que recorrendo à regra geral do nº 2 do art. 298.º do Cód. Civil, dir-se-ia que o prazo seria de caducidade; contudo atendendo ao disposto no art. 352.º.º e nº 4 do art. 353.º os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do art. 329.º interrompem-se com o inquérito prévio e com a comunicação da nota de culpa, a alusão a prazos no plural e a referência aos dois números do preceito permite concluir que o prazo, tanto o de um ano como o de sessenta dias se interrompem. Como o prazo de caducidade não se interrompe – art. 328.º do Cód. Civil – (no dizer de Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. II, pág. 97, o fenómeno da interrupção é em princípio estranho ao instituto da caducidade) dever-se-á concluir que o prazo de sessenta dias estabelecido no nº 2 é de prescrição. Em idêntico sentido se pronuncia Abílio Neto “Poder disciplinar e despedimento”, Ediforum, Julho de 2004, pág. 24. Também a nós nos parece indubitável que, actualmente, tendo presente o disposto nos art. 352.º e 353.º nº 4, o mencionado prazo de sessenta dias, fixado no nº 2 do citado art. 329.º é uma prazo de prescrição, tanto mais que o nº 3 do art. 353.º, idêntico ao nº 4 do art. 411.º do Cód. Trab. pré-vigente correspondente ao nº 11 do art. 10.º do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT) vem agora determinar que a comunicação da nota de culpa, em vez de suspender o prazo para o para o início do procedimento disciplinar, inserindo, assim, expressamente um desvio à regra geral contida no art. 328.º do Cód. Civil, determina a sua interrupção». Divergindo, embora sem entrarem nessa discussão, mas assumindo tratar-se de um prazo de caducidade, pronunciam-se António Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 281], ao dizer que “A lei estabelece, actualmente, três condicionamentos temporais do exercício da acção disciplinar: dois prazos de caducidade do direito de acção disciplinar (art.º 329.º/1 e 2) e um prazo de prescrição do procedimento disciplinar (art.º329./3”; e, Pedro Furtado Martins [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ªEdição, Princípia, Julho 2012, p. 197] como resulta, para além do mais, desta passagem: “A contagem dos prazos para iniciar o despedimento – tanto do prazo de caducidade como de prescrição –depende do momento em que se deve ter por verificada a infração. (..)». Na jurisprudência, entre outros, esse entendimento foi seguido no recente Acórdão desta Relação, de 18-12-2013 [Proc.º4523/06.0TTLSB.L1-4,Desembargadora ALDA MARTINS, disponível em www.dgsi.pt]; e, também, em acórdão desta Relação 25 de Setembro de 2013, proferido na APELAÇÃO N.º 552/12.2TTLRS-B.L1, relatado pelo aqui relator e com o mesmo colectivo. No nosso entender, sendo certo que o CT/03 e o CT/09 não trouxeram alterações de relevo no que respeita à redacção e ao regime do prazo para o exercício da acção disciplinar, não vimos razões para nos distanciarmos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência acima citado. Seja como for, e é isso que importa aqui realçar, a diferente qualificação da natureza do prazo para instauração do procedimento disciplinar estabelecida no n.º2, do art.º 329.º, não é determinante para a apreciação do caso concreto. Prosseguindo, está em causa saber se caducou o direito de acção disciplinar da entidade empregadora, no âmbito de um procedimento disciplinar que não teve como propósito proceder ao despedimento do trabalhador, mas antes aplicar-lhe uma sanção disciplinar menos gravosa. O ponto tem relevo, posto que, como observa a Senhora Desembargadora Albertina Pereira, a lei laboral distingue este procedimento disciplinar, “(..) mais simples, enunciado em termos genéricos, não sujeito a forma escrita e destinado à generalidade das infracções disciplinares”, daquele outro “(..) mais complexo, obrigatoriamente escrito, com fases expressamente definidas e enunciação dos direitos e deveres das partes, destinado à efectivação do despedimento com justa causa do trabalhador. Qualquer dos procedimentos assume, porém, natureza inquisitória, são-lhe aplicáveis os princípios da audiência prévia, ou direito de defesa do trabalhador arguido, bem como o da proporcionalidade na aplicação de sanções. Continuam ainda a prescrever-se prazos para o exercício do poder disciplinar, punibilidade da infracção e aplicabilidade da sanção” [Procedimento disciplinar – velhas e novas questões, p. 1, disponível em www.trp.pt]. Mas embora a lei não imponha o mesmo formalismo relativamente aos procedimentos disciplinares que não tenham a intenção de despedimento, como defende a autora, em posição que acompanhamos, mesmo nestes casos “(..) será de toda a conveniência que seja escrito, pois de outro modo, não se vislumbra como poderá o trabalhador arguido defender-se convenientemente da acusação, reclamar da sanção aplicada pelo empregador e este demonstrar que foi devidamente assegurado o direito de defesa do trabalhador, que a sanção foi proporcional à infracção, assim como demonstrar no registo escriturado que deve apresentar às autoridades competentes que foram cumpridas as formalidades exigidas pelo legislador (art. 376) [estudo Cit, p.4]. A prática mostra que as entidades empregadoras, certamente ponderando aquelas mesmas razões, em geral, optam por observar, pelo menos em termos próximos, o formalismo próprio para o procedimento disciplinar com intenção de despedimento, mesmo quanto há apenas o propósito de aplicar sanção disciplinar menos gravosa. Foi exactamente o que aqui aconteceu. Comecemos, pois, por deixar algumas notas essenciais sobre o procedimento disciplinar com intenção de despedimento, mas necessariamente sem perder de vista que esse não é o caso dos autos. Como adiante veremos há exigências deste procedimento mais complexo que não têm aplicação aos demais casos de procedimento disciplinar, mesmo que a entidade empregadora neles opte por seguir uma tramitação próxima daqueles primeiros. Em regra, o procedimento disciplinar com intenção de despedimento inicia-se com a comunicação pelo empregador ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento. De acordo com o disposto no art.º 353.º n.º1, do CT, essa comunicação deverá ser efectuada por escrito, devendo o empregador juntar-lhe igualmente a nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que imputa ao trabalhador e, que na perspectiva daquele, consubstanciam uma ou mais infrações disciplinares. Neste procedimento, conforme estabelece o n.º 3 do art.º 353.º do CT, a notificação da nota de culpa interrompe o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no n.º 2 do art.º 329.º do CT (bem como o prazo de prescrição do n.º 1 do mesmo artigo). Mas como decorre expressamente do art.º 352.º do CT, a interrupção do prazo de 60 dias poderá ocorrer, ainda, com a instauração de inquérito prévio, a que pode haver lugar quando o mesmo seja necessário para fundamentar a nota de culpa. Contudo, o procedimento prévio de inquérito só assegura esse efeito desde que, cumulativamente, se verifiquem os pressupostos seguintes:
- i)“necessário para fundamentar a nota de culpa;
- ii)“ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares” iii) “seja conduzido de forma diligente”; e,
- iv)“a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo”. A lei não impõe que o procedimento prévio de inquérito deva ser realizado em determinado prazo, apenas exigindo que seja “seja conduzido de forma diligente”. Porém, embora a questão aqui não se coloque, não é despiciendo relembrar que, conforme estabelece o n.º3, do art.º 329.º CT, “O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final”, sendo que este prazo não se interrompe. Como elucida António Monteiro Fernandes, o prazo de caducidade de sessenta dias «(..) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desenvolvimento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de este processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iures et jure de irrelevância disciplinar. Assim, o direito de “agir” contra o trabalhador, iniciando o procedimento disciplinar, extingue-se» [António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 282]. Para efeitos do início da contagem do prazo, o que releva é o conhecimento pelo empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar. A interpretação da norma é inequívoca, isto é, não basta que haja conhecimento da infracção disciplinar e do seu autor por um qualquer superior hierárquico. É necessário, cumulativamente, que este, para além dessa posição na estrutura hierárquica da organização, detenha ainda poderes para exercer o direito da acção disciplinar em representação do empregador. Finalmente, tratando-se de um prazo de caducidade do exercício do poder disciplinar, por força do disposto no n.º1, do art.º 342.º do CC, é sobre o trabalhador que recai o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento da infracção e aquela em que se iniciou o procedimento disciplinar, uma vez que se trata de um facto constitutivo da pretensão de declaração de ilicitude do despedimento (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.)[cfr., Acórdãos do STJ, de 17/10/2007, proc.º 07S2314, Sousa Peixoto; e, de 13/10/2010, proc.º 673/03.2TBRR.L1.S1, Mário Pereira, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Revertendo ao caso, sabemos que os factos ocorreram em 11 de Setembro de 2011. O próprio Autor invoca-o na petição inicial e o processo de inquérito incidiu expressamente sobre factos ocorridos naquela data [Cfr. factos 2.1.2, 2.1.2a e 2.1.4a]. Por outro lado, é também ponto assente, invocado por ambas as partes, que houve um inquérito realizado por uma comissão de inquérito. Importa, pois, saber qual foi a finalidade desse inquérito. A questão tem resposta clara no facto provado 2.1.2a : - “Do Relatório apresentado pela comissão, que se dá por reproduzido, consta, para além do mais, no seu início, o seguinte: ”Por despacho da Sr.ª Directora da Direcção de Segurança e Coordenação Técnica, datado de 14.09.2011, foi instaurado o presente processo de inquérito para apurar a ocorrência com o funcionamento do freio da UTD 592-061, no comboio 4113 do dia 11 de Setembro de 2011”. Em suma, como mencionado expressamente no relatório, o inquérito realizado pela Comissão a Comissão de Inquérito “foi instaurado (..) para apurar a ocorrência com o funcionamento do freio da UTD 592-061, no comboio 4113 do dia 11 de Setembro de 2011”, e não para como procedimento de inquérito prévio para fundamentar a nota de culpa”. Por outras palavras, o seu objectivo foi, em primeira linha, o de apurar a existência de eventual falha técnica com o funcionamento do freio. No entanto, como a comissão de inquérito veio a concluir que não correu qualquer falha técnica de material, mas antes que o incidente ocorrido se ficou a dever à inobservância de determinados procedimentos técnicos estabelecidos em regulamento que o A. deveria ter respeitado, propôs que lhe fosse instaurado processo disciplinar [facto 2.1.3]. Para que fique melhor esclarecido, o relatório – que se deu por reproduzido - é finalizado nos termos seguintes: - “Pelos dados recolhidos, pelo auto de exame local e exames periciais efectuados à coluna de freio instalada na unidade à data da ocorrência, conclui-se que a válvula de freio não foi a causadora do incidente. IV- Proposta Face às circunstâncias em que os factos ocorreram, resumidos na parte I deste relatório e tendo em conta as considerações e conclusões das partes II e III do mesmo, propomos que: - Seja instaurado Procedimento Disciplinar ao Maquinista AA, (..) por ter reiniciado a marcha da estação de Caíde, sem realizar a respectivo ensaio de freio. (..)”. Portanto, só a partir desse relatório, concluído a 28 de Novembro de 2011, é que se pode dizer que houve conhecimento da existência de factos susceptíveis de consubstanciarem a prática de um ilícito disciplinar pelo autor. Tenha-se presente, porém, que apesar daquela conclusão resultar do inquérito realizado, não deve confundir-se o mesmo com um procedimento de inquérito prévio realizado já no âmbito do processo disciplinar. Como se deixou claro acima, a intervenção da comissão de inquérito não foi determinada para apurar se existia um ilícito disciplinar, mas antes para apurar a existência de eventual falha técnica com o funcionamento de um órgão mecânico da UTD 592-061, no comboio 4113 do dia 11 de Setembro de 2011. Mais, para além disso, para que se pudesse considerar um procedimento de inquérito prévio disciplinar, a realização do mesmo teria que ser determinada por superior hierárquico que tivesse tido conhecimento dos factos e com competência para exercer o poder disciplinar [Cfr. Ac. STJ 18-02-2011, proc.º 1214/06.5TTPRT.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. Assim sendo, a relevância do inquérito que foi realizado prende-se apenas com a data em que foram conhecidos pelo(
- s)superior(
- es)hierárquicos com competência disciplinar os factos praticados pelo A. susceptíveis de constituírem uma infracção disciplinar, isto é, quando lhes foi levado ao conhecimento o relatório da comissão de inquérito. O A., sobre quem recaía o ónus de alegação e prova desse facto, não alegou qual a data exacta em que tal ocorreu. Sabe-se é que o relatório foi concluído a 28 de Novembro de 2011 e, na sequência das conclusões e proposta apresentadas pela comissão de inquérito, a direcção executiva da Ré, em 10 de Janeiro de 2012, decidiu a instauração de processo disciplinar ao autor. Mas acaba por se perceber a razão de não ter cuidado de fazer essa alegação. O art.º 12.º da PI (acima transcrito) é prolixo, mas lido com a devida atenção permite concluir, como veio o Recorrente defender e procurar esclarecer no recurso (cfr. conclusões 8 a 11), que o fundamento para sustentar a caducidade do exercício do direito disciplinar consiste na invocação de que entre a data de decisão de instauração de procedimento disciplinar [10.1.2012] e a da notificação da nota de culpa [12.3.2012], decorreu um período superior a 60 dias. Não resulta claro da petição inicial (nem mesmo agora) se o A. assume poder ser entendido que o conhecimento pelo superior hierárquico com competência disciplinar ocorreu na data em que foi proferia a decisão de instauração do procedimento disciplinar [10.1.2012], ou antes, com a conclusão do inquérito pela comissão de inquérito. Seja como for, não é esse o seu enfoque. O A. vem defender é que a interrupção do prazo previsto no n.º 2, do art.º 329.º do CT, está sempre dependente da notificação da nota de culpa e desde que sejam respeitado o prazo de 60 dias. Diversamente, a R. defende, desde a contestação, que não estando em causa um procedimento disciplinar com intenção de despedimento, a decisão de instauração do procedimento disciplinar é quanto basta para provocar a interrupção do prazo do artigo 329.º 2. Assim ressalta da parte final do artigo 51.º da contestação (acima transcrito), onde se lê: “(..) para efeitos de contagem do referido prazo não releva o dia em que o arguido é notificado da nota de culpa, mas sim o dia em que o processo disciplinar é efectivamente instaurado, uma vez que não está aqui em causa um processo com intenção de despedimento”. Dito por outras palavras, na perspectiva da Ré, estando-se perante um processo disciplinar que tem em vista a aplicação de uma sanção disciplinar conservatória, para que opere a interrupção do prazo de prescrição não é necessária a notificação da nota de culpa, na consideração de relevar antes a instauração do procedimento disciplinar. Se esse entendimento for válido, mesmo ignorando-se a data precisa em que a direcção executiva tomou conhecimento do relatório, não terá ocorrido a caducidade do direito de exercício do poder disciplinar, dado que entre 29 de Novembro de 2011 – primeiro dia seguinte à conclusão do relatório – e 10 de Janeiro de 2012 –data em que foi determinada a instauração do processo disciplinar ao A. – não decorreram 60 dias. A R. não adianta argumentos para justificar essa sua posição, limitando-se a invocar os sumários de dois arestos do STJ, nomeadamente, os seguintes: - de 10/04/1991 [proc.º 002643, Conselheiro CASTELO PAULO, disponível em www.dgsi.pt]: [I] O prazo de caducidade do procedimento disciplinar laboral e de 60 dias; [II] Esse prazo inicia-se partir do conhecimento da infracção pela entidade patronal e cessa no momento da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar. - de 12-09-2007 [proc.º 07S1698, Conselheiro BRAVO SERRA, disponível em www.dgsi.pt]: [I] O prazo de caducidade do procedimento disciplinar contemplado no art. 31.º, n.º 1 da LCT inicia-se com o efectivo conhecimento, por banda do empregador, dos factos que podem ser considerados como infracção disciplinar, cessando com a instauração de processo de inquérito ou de averiguações, nos casos em que haja, legalmente, possibilidade de lançar mão destes meios de apuramento, ou com a instauração de processo disciplinar, se este for iniciado imediatamente, como é o caso de haver verificação directa de infracções por parte do agente trabalhador”. Acontece, porém, que nesses arestos não pode a Ré acolher-se, embora os sumários possam sugerir que foi tomada posição no sentido que defende, pela simples razão que em qualquer deles estão em causa procedimentos disciplinares com intenção de despedimento, estabelecendo o art.º 10.º da Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro [Regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo], legislação considerada em qualquer dos acórdãos, nos seus n.ºs 11 e 12, o seguinte: - [11] A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º do Regime Jurídico do Contrato individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. [12] Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o inicio do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. Por seu turno, o n.º1 do art.º 31.º da LCT [DL 49 408, de 24 de Novembro de 1969], estabelecia que “O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. Como facilmente se constata consagravam-se já as soluções que vieram a ser acolhidas no CT/03, que revogou e sucedeu àquele diploma, e que actualmente constam dos art.ºs 329.º n.º2, 352.º e 353.º n.º3. E, como logo se percebe, nos termos expressos da lei, em caso de procedimento disciplinar com intenção de despedimento, é a comunicação da nota de culpa que se repercute sobre o decurso do prazo de 60 dias, interrompendo-o. Não obstante, a questão colocada pela recorrida não é despicienda. Tratando-se de procedimento disciplinar que tenha em vista aplicar qualquer outra sanção menos gravosa que o despedimento, em conformidade com o estabelecido no n. º 2, do art.º 329.º, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. E, diversamente do estabelecido no n.º3, do art.º 353.º para o processo disciplinar com intenção de despedimento, não resulta de qualquer normativo que a interrupção desse prazo ocorre com a notificação da nota de culpa. Convém manter presente que este procedimento disciplinar menos complexo nem sequer está sujeito a forma escrita. O que é indispensável é que sejam observados os princípios da audiência prévia (art.º 329.º n.º 6), do direito de defesa do trabalhador e da proporcionalidade da aplicação da sanção, bem como respeitados os prazos para o exercício do poder disciplinar (329.º/2), punibilidade da infracção (329.º/1) e aplicabilidade da sanção (329.º/3). Pedro Furtado Martins, reportando-se ao procedimento disciplinar com intenção de despedimento, mas tendo aplicabilidade quanto à questão, observa o seguinte: - “Em rigor o procedimento não se inicia com a nota de culpa, nem com a respectiva elaboração, nem com a sua comunicação ao trabalhador, embora seja este último momento que a lei toma como referência para a contagem dos prazos de prescrição e de caducidade. (..) Porém, a determinação do momento em que se inicia o procedimento é relevante para outros efeitos, designadamente para a contagem do prazo estabelecido no artigo 329.º,3. Pensamos que o ato que marca o início do procedimento de despedimento é a decisão do empregador – ou do superior hierárquico com competência disciplinar – de promover a abertura do procedimento contra dado trabalhador. É certo que se pode dizer que esta decisão em si não faz parte do procedimento, pois parece situar-se a montante do mesmo, só tendo o procedimento início quando é praticado algum ato subsequente, como por exemplo a nomeação do instrutor ou a realização por este de alguma diligência preparatória da nota de culpa. Contudo, tendo presentes as razões que estão por detrás da imposição dos prazos do procedimento – evitar que a inação do trabalhador se mantenha, depois de ter conhecimento de certo trabalhador praticou determinada infração grave, susceptível de inviabilizar a prossecução da relação de trabalho -, julgamos que se deve entender que, em regra, este se inicia no momento em que é tomada a decisão de instaurar o procedimento» [Op. Cit. Pp. 200/201]. Acompanha-se este entendimento. Nessa consideração, sendo certo que no procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória a lei não toma como referência a notificação da nota de culpa (que até poderá não existir por escrito) para interromper o prazo de caducidade, então apenas releva o que consta do n.º2, do art.º 329.º, ou seja, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se (…)”, entendendo-se como tal a decisão de instauração do procedimento disciplinar Ora, no caso concreto essa decisão foi tomada em 10 de Janeiro de 2012, quando a direcção executiva da Ré decidiu pela instauração de processo disciplinar ao autor (facto 2.14), o que vale por dizer que o prazo de caducidade de 60 dias, iniciado a 29 de Novembro de 2011, foi interrompido antes de se ter completado. Por isso mesmo, sendo irrelevante que a nota de culpa tenha sido notificada ao Autor em 12.03.2012 (facto 2.1.4a). A partir do momento em que ocorreu a interrupção do prazo de caducidade para o exercício da acção disciplinar, no que respeita a prazos, a Ré apenas estava limitada a observar o prazo de aplicabilidade da sanção disciplinar estabelecido no n.º3, do art.º 329.º: “O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final”. Finalmente, poderia questionar-se se a R. não estaria obrigada a comunicar ao trabalhador autor a decisão de instaurar o procedimento disciplinar. Dos factos não decorre se essa comunicação foi feita ou não, nem as partes abordam esse ponto. Seja como for, não decorre de qualquer preceito legal essa obrigatoriedade. É certo que poderá dizer-se que não havendo essa comunicação fica o trabalhador sujeito ao risco da entidade empregadora fazer constar dos documentos que comprovem a instauração do procedimento disciplinar uma data que salvaguarde o cumprimento do prazo de caducidade. Porém, é preciso não esquecer que a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audiência prévia do trabalhador e que lhe deve ser assegurada a possibilidade de exercer o direito de defesa, crendo-se que através dessas garantias estará suficientemente salvaguardada a posição do trabalhador. De resto, no caso concreto, esses direitos foram plenamente assegurados, dado que a R. conduziu o processo disciplinar seguindo uma tramitação própria do procedimento disciplinar com intenção de despedimento, elaborando nota de culpa e notificando-a ao A. (facto 2.1.4a), que à mesma respondeu por escrito (facto 2.1.5). Se bem interpretamos a decisão recorrida, foi entendido que o prazo de caducidade foi interrompido com o inquérito realizado pela Comissão de Inquérito. Pelas razões que acima deixámos, não se acolhe esse entendimento, embora sejamos a concluir que o sentido da decisão deve ser mantida. Por conseguinte, improcede o recurso, embora com fundamento diverso do que sustenta a decisão recorrida. III. DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa da que sustentou aquela. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de Abril de 2015 Jerónimo Freitas Francisca Mendes Celina Nóbrega Decisão Texto Integral: