Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2843/11.0TBTVD-B.L1-7 Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA Descritores: INSOLVÊNCIA PLANO DE INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/03/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - O plano de insolvência, cujo regime se encontra previsto nos arts. 192 e ss. do C.I.R.E., decorre da própria declaração judicial de insolvência, operando sempre após esta, e constitui um expediente alternativo de satisfação dos credores, que pode ser usado independentemente da natureza do devedor; II - O plano de pagamentos aos credores aplica-se, nos termos dos arts. 249 e ss. do C.I.R.E., apenas a pessoas singulares não empresários e titulares de pequenas empresas, excluindo o regime particular da insolvência nestas condições e dirigido a estes concretos devedores a possibilidade de um plano de insolvência nos termos acima referidos; III - O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência e o seu oferecimento pelo devedor – seja com a petição inicial, seja em alternativa à contestação se a insolvência for requerida por terceiro – determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente, necessariamente antes da declaração judicial de insolvência; IV - Tendo-se os requerentes, marido e mulher, pessoas singulares e não empresários, apresentado à insolvência, competia-lhes oferecer logo plano de pagamentos aos credores, nos termos do art. 251 do C.I.R.E., dando início ao respectivo incidente e obtendo a suspensão do processo principal sem qualquer declaração de insolvência, não podendo beneficiar do plano de insolvência previsto no art. 192 do C.I.R.E.. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório A… e B…, apresentantes à insolvência, vieram interpor recurso da decisão proferida em 28.10.2011 que indeferiu a sua pretensão de oferecer, em 30 dias após a sentença de declaração e insolvência, um plano de pagamentos aos credores, com o fundamento de que tal plano não foi apresentado conjuntamente com a petição inicial, sendo proferida imediata sentença de declaração de insolvência dos requerentes. No recurso interposto deste despacho, os requerentes apresentaram as respectivas alegações que culminam com as conclusões a seguir transcritas: “ A) Vem o presente Recurso interposto do despacho que indefere a apresentação de um Plano de Pagamentos no prazo de 30 dias por entender que o Plano de Pagamento aos credores tem de ser apresentado conjuntamente com a petição inicial, cfr – art. 251.º do CIRE B) Entendem os ora apelantes que nos presentes autos é aplicável a figura do plano de insolvência, prevista nos termos do art. 192º e seguintes do CIRE. C) Porquanto, o legislador prevê no CIRE duas figuras “Plano de Pagamentos” previstos nos artigos 249º e seguintes e o “Plano de Insolvência”, previsto no art. 192º e seguintes, ambos do CIRE. D) O regime do “Plano de Pagamentos”, previsto e regulado nos termos do art. 249º nº 1 e seguintes do CIRE, estabelece pela negativa os pressupostos da verificação dos requisitos cumulativos, nos termos do art. 249º CIRE, E) Acresce que o regime previsto nas referidas disposições devem ser entendidas como regime especial, pelo que, apenas é aplicável, quando os requisitos estiverem preenchidos. F) No caso sub judice, tendo os apelantes relacionado créditos no montante global de € 461.187,08, verifica-se não haver lugar à aplicabilidade do regime do plano de pagamentos, G) Pelo que, deverá verificar-se a aplicabilidade do regime regra “Plano de insolvência, previsto e regulado nos termos do art. 192º e seguintes do CIRE. H) O qual, deverá ser aplicável ao caso sub judice e admitida a apresentação do mesmo nos autos.” Pedem que seja revogado o despacho recorrido, sendo admitida a apresentação de plano de insolvência nos termos e para os efeitos do art. 192 e ss. do C.I.R.E.. Sem contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: Com interesse para a apreciação do presente recurso, vistos os elementos e documentos disponíveis neste Apenso, temos como assente que: 1) Em 7.10.2011, A… e mulher, B…, vieram apresentar-se à insolvência, invocando terem em dívida um total de € 461.187,08 a vários credores, não dispondo de meios financeiros para solver esse passivo; 2) Referem ter dois filhos maiores a frequentar o ensino universitário, auferindo, como único rendimento, o marido uma remuneração líquida mensal média de € 2.406,30, como director técnico de empresa farmacêutica, e a mulher uma remuneração líquida mensal média de € 1.963,87, enquanto professora do 2º e 3º Ciclos e Secundário; 3) Afirmam ser titulares de duas fracções autónomas, sitas em … e em … com os valores de mercado respectivos de € 160.000,00 e € 140.000,00, e de um veículo automóvel, no valor de € 1.000,00; 4) Alegam, sob o ponto III, denominado “O Plano de Insolvência e o Pedido de Exoneração do Passivo Restante”, que “pretendem ver aprovado nos presentes autos um plano de pagamentos que preveja o pagamento da totalidade dos créditos” (art. 11º), “Para o efeito irão contactar os credores, para definirem os termos do mesmo” (art. 12º), “Comprometendo-se, desde já, a apresentar o plano no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência” (art. 13º); 5) Mais referem que “(...) no caso do plano de pagamentos não ser aprovado e o processo seguir para liquidação, os devedores requerem desde já a exoneração do passivo restante”; 6) Concluem, pedindo: “seja declarada a insolvência do requerente e suspenso o processo, nos termos do art. 255º, nº 1 2ª parte do CIRE, até à decisão sobre o plano de insolvência” ou, “Na hipótese do plano de pagamentos que vier a ser apresentado ser indeferido, requerer-se que seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência, que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nos termos do disposto nos artigos 235.º e ss. do CIRE”; 7) Os requerentes juntaram documentos com o referido requerimento inicial; 8) Em 28.10.2011, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Vieram os Requerentes apresentar-se à insolvência, manifestando a intenção de apresentar um plano de pagamentos no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, que contemplasse o pagamento da totalidade dos seus créditos. Ora, conforme decorre do disposto no artigo 251.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o plano de pagamentos aos credores tem de ser apresentado conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência. No caso vertente, apresentada em juízo a petição inicial, constata-se que a mesma não veio acompanhada de qualquer plano de pagamentos aos credores, pelo que sempre a sua apresentação posterior seria extemporânea. Face ao exposto, indefiro o requerido e, consequentemente, segue sentença de declaração de insolvência.”; 9) De seguida, e na mesma data, foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões acima transcritas, constatamos que a única questão a decidir é a de saber se os requerentes podem beneficiar, no caso, de um plano de insolvência ao abrigo do art. 192 do C.I.R.E.. É a exacta compreensão das noções envolvidas que nos dará a solução do caso. Convém, por isso, discorrer, antes de mais, sobre a natureza jurídica e alcance do plano de insolvência a que aludem os arts. 192 e ss. do C.I.R.E. e do plano de pagamentos aos credores a que se referem os arts. 251 e ss. do mesmo Código. Não obstante a semelhança terminológica, pela própria inserção sistemática das disposições normativas envolvidas logo se adivinha que estamos perante institutos diversos e aplicáveis em situações diversas, que se não confundem entre si. Analisando. Nos termos do C.I.R.E. a finalidade única do processo de insolvência é a satisfação do interesse dos credores, interesse esse que pode ser satisfeito, à sua escolha, através da liquidação do património do devedor ou pela forma prevista num plano de insolvência que venham a aprovar (cfr. art. 1º). O plano de insolvência, cujo regime se encontra previsto nos arts. 192 e ss. do C.I.R.E., decorre, justamente, da própria declaração judicial de insolvência, operando sempre após esta, e constitui um expediente alternativo de satisfação dos credores, que pode ser usado independentemente da natureza do devedor, seja ele ou não titular de uma empresa (L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, págs. 38 e 87). O mecanismo pode ser requerido pelo administrador da insolvência, pelo devedor, por quem responda pelas dívidas da insolvência ou por qualquer credor ou grupo de credores que represente pelo menos 1/5 do total dos créditos não subordinados (art. 193 do C.I.R.E.). O devedor pode apresentar proposta de plano de insolvência quando se apresente à insolvência, ou fazê-lo mais tarde, sem limitações de tempo (cfr. L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, ob. cit., págs. 42/43). No que respeita ao conteúdo do plano de insolvência, prevê o art. 196, nº 1, do C.I.R.E., a título exemplificativo, várias providências com incidência no passivo do devedor, tais como o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência quanto a capital e/ou juros, o condicionamento do reembolso, a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, a constituição de garantias ou a cessão de bens aos credores (cfr. alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.