Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8967/2003-9 Relator: TRIGO MESQUITA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO EDIFICAÇÃO URBANA LICENCIAMENTO DE OBRAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: REJEITAR O RECURSO. Sumário: A cobertura destinada à protecção de máquina trituradora e enfardadora, com carácter permanente (ainda que limitado no tempo), está sujeita a licenciamento municipal. Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo de Contra Ordenação da 1.ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures, a arguida “Copidata – Ind. Gráfica e Equipamentos, SA”, inconformada com a sentença que manteve a decisão do Município de Odivelas, que a condenou em, por contra-ordenação verificada em 27 de Setembro de 2000, veio interpor recurso da mesma. Em síntese, formula o recorrente as seguintes conclusões: - " … 1.a Entender-se por edificação a construção de um imóvel destinado a utilização humana que se incorpore no solo com carácter de permanência; 2.a - Entendendo-se por edifício incorporado aquele que se encontra unido ao solo e fixado nele com carácter de permanência por alicerces colunas ou estacas. 3.a - O conceito de construção e de edifício referido nas conclusões anteriores, está ligado a criação de novas edificações e não pode nem deve ser aplicado às construções amovíveis; 4.a - A construções amovíveis (com referência a que se encontra descrita nos autos), não só não tem carácter duradouro e de permanência 5.a - A construções amovíveis (com referência a que se encontra descrita nos autos), não podem ser classificadas como novas edificações. 6.a - A construção amovível (com referência a que se encontra descrita nos autos), deve ser entendida como uma mera cobertura, a mesma não necessita de ser licenciada , já que não se enquadra no que se encontra previsto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto lei 445/891 de 20 de Novembro. 7.a - Resulta provado dos autos que a edificação é uma estrutura amovível que serve de cobertura, instalada apenas para proteger das intempéries uma máquina trituradora enfardadora. 8.a- Salvo melhor opinião, não concordamos com a douta interpretação de que é necessário que esta estrutura metálica e amovível tenha que ser objecto de licenciamento e muito menos que a Recorrente tenha violado o disposto no artigo l.°/1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.