Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19765/18.7T8LSB-B.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – A cumulação simples de pedidos (art. 555 do CPC) não depende da conexão objectiva entre eles, ou seja, não depende da verificação de uma das hipóteses do art. 36 do CPC. Dito de outro modo, quando o art. 555/1 do CPC remete para as circunstâncias que impedem a coligação, está só a remeter para o art. 37 do CPC e não para o art. 36 do CPC. II - O facto de haver dois autores não transforma o caso numa coligação activa. “A coligação pressupõe que, além de uma pluralidade de partes activas ou passivas, é formulado um pedido distinto por cada um dos autores ou é formulado um pedido distinto contra cada um dos réus.” III – A possibilidade de separação de pedidos, prevista no art. 37/4 do CPC, vale também para a cumulação simples de pedidos. IV – Se os autores se limitam a dizer, numa conclusão de um recurso contra um despacho saneador que absolveu parcialmente o réu da instância devido à excepção dilatória da ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade de causa de pedir, que “a pretensão dos autores é suportada não só pela verdade material exposta a V. Exas, mas igualmente por normas e princípios jurídicos, os quais apenas reforçam que não existe qualquer ineptidão da petição inicial, nomeadamente porque, através da conjugação dos arts. 31, 36, 37 e 555 do CPC e os princípios da conciliabilidade dos efeitos jurídicos, da inteligibilidade das razões da economia processual e do interesse e da legitimidade processual, só nos resta concluir pela possibilidade de cumulação dos pedidos formulados pelos autores”, não há a indicação, sintética, dos fundamentos pelos quais os autores pedem a revogação daquela decisão (como tinha de haver, por força do art. 639/1 do CPC), pelo que a decisão de absolvição por ineptidão não tem possibilidade de ser discutida, sendo por isso manifesta a improcedência do recurso contra ela. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Os autores – nesta acção intentada a 05/09/2018 - recorrem do despacho saneador proferido a 28/10/2022, na parte em que julgou procedente a excepção dilatória no que toca ao pedido concernente à “nulidade dos procedimentos instaurados contra os autores” e absolveu o réu da instância relativamente a este pedido - para que tal despacho seja revogado e substituído por outro que “contemple a pretensão dos autores o qual permita a cumulação de pedidos formulados na p.i. [sic], ou seja, de permitir a cumulação e levar a julgamento não só a validade/invalidade da Assembleia Geral Extraordinária de 23/06/2018, mas igualmente os procedimentos disciplinares e as respectivas penas aplicadas aos autores”. Terminam o seu recurso com alegações nas quais, depois de esclarecerem que aquele despacho foi proferido no âmbito de uma acção declarativa com processo comum “em que se pretendeu anular ou declarar nula a deliberação destitutiva da AGE de 23/06/2018, bem como anular ou declarar nulos os actos pretensamente sancionatórios sob invocação disciplinar a tal objectivo [sic], que tenham visado inibir perturbar ou por qualquer forma atingir - ou tenham efectivamente visado e atingido - a defesa dos direitos dos autores”, dizem, na parte útil, que: viii – […] não obstante os argumentos apresentados, o próprio despacho reconhece a procedência do carácter extravagante dos processos disciplinares, não podendo o referido despacho limitar o objecto do processo à apreciação única e exclusiva da validade da AG23, ignorando os demais e consequentes actos que foram praticados em função dessa mesma AG! ix - Relativamente ao primeiro dos argumentos invocados que fundamentaram o despacho, ainda que a AGE de 23/06/2018 não se confunda com os procedimentos disciplinares, porque são factos distintos, os mesmo estão intimamente ligados, na medida que um é consequência directa do outro, não podendo um facto ser desconectado do outro […]. x - O mesmo se pode dizer acerca do segundo argumento, ou seja, no que diz respeito ao facto da AG de 23/06/2018 ter sido realizada pela Mesa da Assembleia, enquanto os procedimentos disciplinares foram realizados pela Comissão de Fiscalização, tratando-se de órgãos distintos[;] volta a referir-se que, ainda que sejam factos distintos, os mesmos estão intimamente ligados, na medida que um é consequência directa do outro, não podendo um facto ser desconectado do outro! xi - Ainda e não menos importante, existem lapsos em que incorreu o Sr. Juiz a quo, na medida em que, erroneamente, refere que os procedimentos disciplinares são posteriores à propositura da acção, no podendo ser objecto da presente, quando, em verdade, as Assembleias Gerais de apreciação dos recursos interpostos pelos autores é que são posteriores à acção. (xii) Os procedimentos disciplinares em si, citados diversas e inúmeras vezes na presente acção, ocorreram na sequencia da nomeação da Comissão de Fiscalização e da AG23. (xiii) Por fim, a pretensão dos autores é suportada não só pela verdade material exposta a V. Exas, mas igualmente por normas e princípios jurídicos, os quais apenas reforçam que não existe qualquer ineptidão da petição inicial, nomeadamente porque, através da conjugação dos arts. 31, 36, 37 e 555 do Código de Processo Civil e os princípios da conciliabilidade dos efeitos jurídicos, da inteligibilidade das razões da economia processual e do interesse e da legitimidade processual, só nos resta concluir pela possibilidade de cumulação dos pedidos formulados pelos autores! O réu contra-alegou, defendendo o despacho recorrido. * Questão que importa decidir: se o despacho saneador, na parte em que absolve o réu da instância quanto ao pedido concernente à “nulidade dos procedimentos instaurados contra os autores”, deve ser revogado por, ao contrário do decidido, se verificaram os requisitos necessários à cumulação de pedidos. * Os factos que importam a esta decisão são os que constam do relatório supra. * Apreciação: Da desnecessidade de conexão objectiva para a cumulação simples Os autores, na petição inicial, formularam os seguintes pedidos: “deve a presente acção ser declarada procedente e provada, impugnando-se desde já a validade da deliberação destitutiva da assembleia de 23/06/2018, mais se declarando nulos os actos pretensamente sancionatórios sob invocação disciplinar, bem como os processos e procedimentos a tal objectivo tendentes, que tenham visado inibir perturbar ou por qualquer forma atingir - ou tenham efectivamente visado e atingido - a defesa dos direitos dos autores em juízo, ou que sem intervenção da assembleia geral tenham visado sancionar o exercício das competências exclusivas do órgão de direcção e administração, condenando o réu a não repetir as condutas acima mencionadas.” Mais tarde, no requerimento de aperfeiçoamento, os autores dizem: “deve em consequência, ser a deliberação da AGE de 23/06/2018 e os procedimentos disciplinares e a respectivas penas ora em crise, declarados nulos ou anulados.” Portanto dois pedidos dirigidos contra um só réu. O despacho recorrido analisa a possibilidade da cumulação destes dois pedidos com base nos requisitos do art. 36 do CPC, ou seja, vê as coisas sobre o prisma da existência ou não da mesma causa de pedir ou de os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou de, apesar de a causa de pedir ser diferente, a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. E o mesmo faz o réu dizendo, por exemplo, na síntese das suas contra-alegações que: J - Por outro lado, alegam [os autores] que os procedimentos disciplinares foram instaurados em função da AG de destituição e que a Comissão de Fiscalização foi nomeada porque tal AG ocorreu. Contudo, ainda que tal fosse verdade (o que não se concede), nunca poderia, por si só, ser constitutivo como uma relação de dependência ou prejudicialidade nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 36.º do CPC. Tratam-se de eventos paralelos, cujos responsáveis pelos mesmos são, como já referido, órgãos igualmente paralelos, tendo por base factos e causas de pedir também paralelas. K - Por fim, alegam os autores que a Srª Juíza do Tribunal a quo se terá contradito ao ter referido que o pedido poderia proceder (o que não se concede) em acção própria e em peditório adequado. Contudo, note-se que o réu foi absolvido apenas parcialmente da instância e não absolvido quanto ao pedido. Logo, tal absolvição não obsta a que os autores tenham direito a uma tutela específica relativamente aos procedimentos disciplinares que deve ser exercida em acção própria e com petitório adequado. L - Nesse sentido, deve ser confirmada a excepção dilatória inominada respeitante à cumulação ilegal de pedidos por violação dos artigos 555.° e 36.° do CPC. Ora, a verdade é que o problema da cumulação de pedidos resolve-se apenas com base nas normas dos artigos 555 e 37 do CPC e não com base no art. 36 do CPC. Ou seja, o art. 555 do CPC apenas remete para “as circunstâncias que impedem a coligação”, estando estas apenas previstas no artigo 37 do CPC (como obstáculos/impedimentos processuais à coligação). O artigo 555 não remete para o requisito da conexão objectiva exigida pelo art. 36 do CPC. Assim, por exemplo, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, página 504: “3. A cumulação de pedidos tanto pode respeitar a relações jurídicas distintas (por exemplo, pede-se a condenação do réu no pagamento da dívida e na entrega de determinado bem de que o autor é proprietário) como à mesma relação jurídica (por exemplo, pede-se a condenação do réu na restituição da quantia mutuada e nos respectivos juros, ou a declaração do direito de propriedade do autor e a condenação do réu na entrega do prédio). No primeiro caso, os pedidos cumulados são autónomos, não sendo sequer exigida qualquer conexão entre eles; no segundo, os pedidos são principais e acessórios.” Veja-se também, sem qualquer referência ao art. 36 do CPC, Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 4.ª edição, Gestlegal, 2017, pág. 47, e Introdução ao processo civil, 4.ª edição, Gestlegal, 2017, páginas 210-212; Castro Mendes / Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL/CIDP, 2022, páginas 437-439 (: “A cumulação simples não exige nenhuma conexão entre os pedidos cumulados”), Paulo Pimenta, Processo civil declarativo, 2.ª edição, Almedina, 2014, páginas 161-162; para versões anteriores do CPC, veja-se ainda Madeira de Brito, em Aspectos do novo processo civil, Lex 1997, páginas 41-45; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, páginas 157-158; Antunes Varela e outros, Manual de processo civil, 2.º edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 26; repare-se, aliás, que o réu não tinha deduzido a excepção da inadmissibilidade da cumulação de pedidos, nem tinha, uma vez que fosse, falado em qualquer problema relacionado com a cumulação, palavra que nem sequer usou na contestação; contra, exigindo, sem razão, uma conexão substancial entre os diversos pedidos nos termos do actual art. 36 do CPC, veja-se Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, Almedina, 1997, pág. 124, e Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, CPC anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 615. Portanto, a absolvição da instância, quanto a este pedido, com o fundamento da inadmissibilidade da cumulação de pedidos (art. 36 do CPC), por não se verificar a conexão objectiva pressuposta pela coligação, está errada, pois que aquela conexão não é exigida para a cumulação simples. O facto de haver dois autores não transforma o caso numa coligação activa porque o pedido cumulado era também dirigido contra o réu pelos dois autores e não só por um deles (veja-se Lebre de Freitas, Introdução, pág. 210/nota 7 [: “Assim, constitui coligação (activa) o caso em que A e B dirijam um pedido contra C, mas só A deduza contra ele um outro com o primeiro cumulado”], Castro Mendes / Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 443; e Teixeira de Sousa, CPC online, versão 2022.12, nota prévia 3 aos artigos 30 a 39 “[…] (
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