Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4657/2006-6 Relator: GIL ROQUE Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – O inquérito judicial pode se requerido quando a informação sobre a situação da sociedade, solicitada pelo sócio, lhe tenha sido recusada, não lhe haja sido prestada, seja falsa, incompleta ou não elucidativa, desde que o sócio informe previamente a gerência do motivo porque pretende examinar a escrita ou obter a informação,. II – Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, não estando o sócio obrigado a marcar a data para ir obter as informações ou para se inteirar da forma como a sociedade está e ser gerida. III – Se o exame à escrita lhe for recusado ou permitido mas de forma incompleta ou irregular o sócio pode deslocar-se à sociedade acompanhado ou não de um contabilista ou técnico de contas para examinar a escrita. IV – Não se verificando os pressupostos de que depende a realização do inquérito judicial à sociedade requerida (pedido de informação válido e falta de informação ou informação deficiente), improcede liminarmente a pretensão do requerente formulada no requerimento inicial, nos termos do disposto no art. 234º-A, nº 1, do CPC. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 – A. contribuinte nº …… residente na R. …….., intentou a presente acção de inquérito judicial, com processo especial, contra “B.", pessoa colectiva nº ……, com sede na Av. …... Pede que seja ordenada a abertura de inquérito judicial a fim de serem averiguados determinados pontos que indica, alegando ter requerido informações à sociedade e esta não as ter prestado. A fls. 24 foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando a requerente a concretizar os pedidos de informação que dirigiu à sociedade e que não lhe foram satisfeitos dado que tal recusa de prestação de informação é condição essencial de procedência da acção. No seguimento do referido despacho de aperfeiçoamento veio a requerente apresentar o articulado de fls. 45. O requerente alega ter solicitado informações à requerida, e que esta não respondeu. Contudo, o único pedido concreto alegado é o que se encontra documentado a fls. 60, no qual se solicitou à requerida a marcação de uma reunião para análise das contas da sociedade, pedido esse que foi veiculado pela sua advogada. Põe-se assim a questão da admissibilidade legal do pedido de inquérito formulado pelo requerente, com vista a apreciar das "falhas" referidas no despacho de aperfeiçoamento. Na apreciação do pedido de inquérito entendeu-se que a falta de resposta ao pedido da marcação de uma reunião não pode considerar-se que configure uma recusa de prestação de informações, uma vez que o sócio nem sequer tem que pedir que seja marcado um dia, mas tão só de comunicar que se vai deslocar à sede da sociedade, num determinado dia, acompanhado ou não de um técnico, para consultar a documentação que terá de identificar. Entendeu-se no tribunal recorrido que pelo facto de se pedir que fosse marcado um dia não é pedir uma informação e que a falta de resposta à carta não configura uma recusa de prestação de informação. Salientou-se também que a consulta só pode ser feita pelo sócio pessoalmente, não o podendo ser através de mandatário ou representante que foi quem subscreveu a carta, porquanto este não tem poderes para consulta de quaisquer documentos da sociedade requerida, por não ser o sócio da sociedade, e também não dispõe de poderes para pedir a marcação de data, para que tal consulta se realize. Com base nos referidos elementos, entendeu-se no tribunal recorrido que faltando um dos pressupostos de que depende o decretamento do inquérito, a falta de informação, por apenas ter sido solicitada a marcação de uma reunião, que não constitui qualquer pedido de informação, que sobre a requerida impendia, não pode considerar-se ter havido qualquer recusa de prestação de informação. Uma vez que não foram alegados quaisquer outros pedidos concretos de informação, concluiu-se que não houve qualquer recusa de prestação de informação por parte da requerida susceptível de fundamentar um pedido de inquérito judicial nos termos do art. 216º do Cod. Soc. Comerciais . Assim, entendeu-se que, por não se verificarem os pressupostos de que depende a realização do inquérito judicial à sociedade requerida (pedido de informação válido e falta de informação ou informação deficiente), julgou-se improcedente a pretensão do requerente, e em consequência foi indeferido liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto no art. 234º-A, nº 1, do CPC. * 2 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o requerente, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações, concluindo o recorrente nelas no sentido de ser revogada a decisão que lhe indeferi o pedido de inquérito, devendo processo prosseguir para serem efectuadas as diligências pertinentes à averiguação dos factos alegados para se decidir se há motivo para se proceder a inquérito. - Não há contra alegações. - No tribunal recorrido foi mantida a decisão. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Factos provados e direito aplicável: 1- A matéria de facto que se considera assente é a constante dos documentos, juntos ao processo pelo recorrente, que nos dispensamos de transcrever, sem prejuízo de a eles se aludir, sempre que se mostre conveniente para um melhor entendimento da fundamentação. 2 – Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos artº 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc.Civil e vem sendo orientação da jurisprudência
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