Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12854/18.0T8SNT.L1-1 Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL LEI ESTRANGEIRA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/20/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I–Tendo a autora sede no Brasil, país no qual residia o réu e onde os alegados actos danosos imputados ao mesmo, na qualidade de procurador/mandatário da autora, terão tido lugar, é aplicável ao caso a lei substantiva brasileira, para a qual remetem as normas de conflito da lei portuguesa (arts. 41º e 42º do CC), sendo que a lei brasileira aceita regular o caso (art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). II–A doutrina e a jurisprudência brasileiras têm vindo a defender, no campo da responsabilidade civil, a aplicação da teoria da actio nata, teoria segundo a qual o prazo prescricional para a acção de indemnização se inicia na data em que o lesado teve o efectivo conhecimento da lesão, incluindo da extensão das suas consequências. III–Tendo a autora determinado a realização de uma sindicância interna na qual foram realizadas diligências, reunidas provas, nomeadamente testemunhais e documentais e elaborado um relatório, onde se concluiu existirem “fortes indícios” da prática pelo R. (e outros) de determinados factos ali referidos no seu núcleo fundamental, bem como dos danos que dos mesmos derivaram, não pode deixar de se concluir que, com o conhecimento desse relatório, a autora teve efectivo conhecimento dos factos alegadamente lesivos e das suas consequências. IV–Com o conhecimento desses factos e consequências, iniciou-se o prazo de prescrição, para efeitos de exercício do direito com fundamento nos mesmos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO S…, S.A. intentou, em 05-07-2018, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Manuela M… e M… M… M…, pedindo a condenação solidária destes no pagamento: (i)-da quantia de € 118.203,67 (cento e dezoito mil duzentos e três euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora desde a prática dos actos alegadamente fraudulentos até efectivo e integral pagamento; (ii)-dos danos patrimoniais que lhe foram causados, que se vierem a apurar em sede de liquidação ao abrigo dos arts. 556.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e 358.º do Código de Processo Civil e do art. 569.º do Código Civil; e (iii)-dos danos não patrimoniais que lhe foram causados, que se vierem a apurar em sede de liquidação ao abrigo dos citados preceitos legais. Alegou, em síntese, que, em Abril de 2012, na sequência de suspeitas, suscitadas pelas autoridades fiscais brasileiras, acerca da emissão de alegadas facturas irregulares pela sociedade de direito brasileiro Cafeeira S…, Ltda., teve conhecimento de que os réus, que foram seus funcionários – assumindo, respectivamente, as funções de administradora e de procurador –, se locupletaram com quantias pecuniárias que lhe pertenciam, adulterando, para tanto, abusivamente, entre os anos de 2005 e 2006, o peso do café por si exportado e comprado, através da manipulação da sua balança, por forma a que nela fossem registados fornecimentos e recebimentos de quantidades de café, respectivamente, superiores e inferiores às efectivamente fornecidas e recebidas, que deram origem a “sobras de café” nos seus armazéns. Mais alegou que os réus solicitaram a empresas fornecedoras de café que facturassem à autora o fornecimento fictício de café correspondente a essas sobras e que recebidas essa facturas as pagaram através de cheques, sacados sobre a conta bancária da autora, assinados (também, mas não só) pelo réu, na qualidade de procurador da sociedade, cheques esses que foram endossados e devolvidos à autora, na pessoa dos réus, que, por sua vez, os entregaram a terceiros que procederam ao depósito dos referidos montantes e os transferiram para contas bancárias tituladas pelos réus, que, consequentemente, deles beneficiaram. Invocou que os réus lhe causaram um prejuízo de R$ 309.500,00 – valor correspondente ao montante total das “notas fiscais” referidas na petição inicial – e equivalente a € 118.203,67 (cento e dezoito mil duzentos e três euros e sessenta e sete cêntimos), ao qual acrescem os “valores a serem eventualmente pagos em cumprimento de obrigações tributárias, responsabilidade por eventuais infrações legais, entre outras que sejam devidas pela Autora como consequência direta ou indireta da conduta encetada pelos Réus”, para além de a sua reputação ter ficado afectada junto dos seus clientes, parceiros comerciais e fornecedores de café e, em geral, do público, valores a apurar em sede de liquidação. Terminou dizendo que, tendo os factos acima descritos sido praticados no Brasil, país onde também se localiza a sua sede e onde os administradores desempenhavam as suas funções no contexto societário, é aplicável ao caso, a lei brasileira, pelo que, tendo os réus violado os deveres que recaem sobre os administradores, respondem os mesmos civilmente pelos prejuízos causados, nos termos dos arts. 153.º, 154.º e 158.º da Lei das Sociedades por Acções, aprovada pela Lei n.º 6.404, de 15 de Dezembro de 1976 e dos arts. 186.º, 389.º e 927.º do Código Civil brasileiro, sendo que igual solução deriva do direito português nos termos dos arts. 64.º e 72.º do Código das Sociedades Comerciais. Requereu a citação urgente dos réus nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 561.º, 219.º e 226.º, todos do CPC, alegando, para tanto, que, tendo instaurado, em 21-01-2014, uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra os réus, que correu termos no Juízo Central Cível de … (Juiz 2), no âmbito da qual foi proferida decisão de absolvição da instância, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas transitou em julgado em 10-05-2018, a prescrição não se considera completa antes de 10-07-2018 (i.e., dois meses após o trânsito), já que, de acordo com o disposto no art. 327.º, n.º 3, do CC, está em causa motivo que não lhe é imputável. Invocou, em todo o caso, que, mesmo que não fossem os réus citados até à referida data, já havia procedido, à cautela, à interrupção do prazo prescricional através de notificação judicial avulsa, que foi concretizada em 07-02-2017, sendo, como tal, a acção tempestiva, uma vez que a podia intentar até 07-02-
(2007), afirmando, inclusivamente, que tinham sido chamadas a prestar esclarecimentos em 2007 e somente «agora» nos presentes autos, não dando relevância a qualquer outro momento e infirmando a tese da Recorrente de que teria tido conhecimento dos factos somente em 2012 com uma notificação da Receita Federal que tampouco tinha que ver com a quase totalidade das operações de compra de café que a Recorrente apresenta como causa de pedir nos autos. A título de exemplo, as declarações das testemunhas A… M… (minutos 01:17:09 a 01:18:19 (início) do ficheiro de gravação 20220201141641_4102397_2871296 e A… P… (minutos 00:49:41 a 00:50:32 (início) do ficheiro de gravação 20220208141800_4102397_2871296) t.-A sentença recorrida é igualmente inatacável no julgamento, correto, que faz quanto ao facto alegado pela Recorrente como relevante para o momento da tomada de conhecimento dos factos que permitiria iniciar a contagem do prazo de prescrição aplicável: “[…] da mera análise que se faça do teor do “termo de intimação fiscal”, datado de 09-04-2012, a que as mencionadas testemunhas se pretendiam referir (que se mostra dado por reproduzido sob o ponto 28. da factualidade assente), se retira, sem margem para qualquer dúvida, que essa notificação tinha em vista a apresentação de documentação relativa ao corrector/intermediário da compra de café com a empresa Cafeeira …, Ltda. (e não também com a Cerealista …), visando apurar as transacções efectuadas para efeitos de tributação, nada tendo que ver, por conseguinte, com eventuais práticas internas da empresa e nem com eventuais factos praticados pelo réu e, sobretudo, nada acrescentando em relação às conclusões constantes do referido relatório final da sindicância.” u.-A sentença recorrida dá igualmente eco, para fundar a convicção do Tribunal a quo, na confissão do legal representante, ouvido em tomada de declarações de parte, quanto afirmou convictamente “[…] que, na altura, a Direcção da autora tinha tomado conhecimento do relatório final da sindicância, tanto mais que a mesma havia sido feita a pedido do Director que o antecedeu, de nome G…” – conclusão esta que a Recorrente não impugnou e que resulta obviamente demonstrado das declarações do legal representante – cfr. declarações a 02:09:49 a 02:12:07 - Cfr. ficheiro de gravação 20220318143347_4102397_2871296. v.-A Recorrente tem conhecimento de todos os factos que alega nos presentes autos, pelo menos desde 20 de Junho de 2007 sendo que as comunicações que enviou em maio (factos provados n.º 25 e 26) comprovam, sem margem para dúvidas, o conhecimento integral dos factos que vem alegar nesta litigância que, sem fundamento, decidiu instaurar junto dos Tribunais Portugueses. w.-A notificação que a Recorrente recebeu em 2012 nada mais fez do que solicitar a esta que informasse o nome e o número de contribuinte “CPF” da pessoa que intermediou as operações de compra e venda de café realizadas entre a Recorrente e a Cafeeira … nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, quando, nos autos, apenas se discute 1 operação realizada com esta entidade. As demais 5 operações dizem respeito a uma outra sociedade, a Cerealista …, que não é visada neste documento em que a Recorrente alicerça o seu suposto conhecimento. x.-Diante da prova documental carreada aos autos, em particular aquela a que se reporta os factos provados n.º 25, 26 e 27, deverá este Venerando Tribunal concluir pela correção do julgamento realizado pelo Tribunal a quo mantendo a decisão recorrida quanto ao facto não provado n.º 12 e, bem assim, a decisão que julga como provados os factos n.º 25, 26, 27 e 33. y.-Resulta claríssimo dos documentos juntos autos que, desde maio de 2007 e seguramente desde 20 de Junho de 2007, a Recorrente sabia e tinha plena consciência dos factos que vem alegar nos presentes autos, porquanto nestes documentos, elaborados pela própria Recorrente, é feita menção expressa a todos os factos alegados como causa de pedir, detalhando-se inclusive os fornecedores, o meio de pagamento, o endosso dos cheques, o depósito dos mesmos, entre outros. z.-Para fundamentar a sua tese, a Recorrente cita apenas as declarações «cortadas» do legal representante omitindo a parte das declarações onde o legal representante reconhece que a Diretoria e, portanto, a Recorrente, tiveram conhecimento dos factos em 2007, evidenciando, uma vez mais, a má-fé com que litiga. aa.- É falso que, em 2007, o Recorrido tivesse, de algum modo, «constrangido» ou dificultado o conhecimento dos factos pela Recorrente: o Recorrido saiu da empresa em Fevereiro de 2007, a sindicância foi decidida em Maio de 2007 e o relatório final datado e apresentado em Junho de 2007 à Recorrente, quando o Recorrido já não fazia parte da empresa. bb.-Nas suas alegações de recurso, a Recorrente vem, pela primeira vez, invocar a existência de alegados inquéritos criminais a correr termos no Brasil que, segundo a Recorrente, impediriam o início da contagem do prazo de prescrição ao abrigo do disposto no artigo 200.º do Código Civil brasileiro. cc.-É falso que o Recorrido tenha sido constituído arguido em qualquer inquérito criminal a correr termos no Brasil. Aliás, até ler a nota de rodapé nas alegações da Recorrente, o Recorrido desconhecia que a Recorrente tivesse iniciado qualquer procedimento criminal uma vez que nunca foi citado ou chamado para prestar declarações e muito menos para ser constituído arguido. É uma acusação leviana que a Recorrente «atira» sem provar pelo único meio probatório passível de comprovar a alegação que deduz. dd.-Ainda que se aceite a pendência do inquérito criminal indicado pela Recorrente, trata-se de um procedimento que terá sido iniciado em 2017 e, portanto, antes da propositura da presente ação pelo que a Recorrente sabia deste facto para, querendo, alegá-lo desde o início, em sede de petição inicial ou, no limite, em resposta à exceção de prescrição tempestivamente invocada pelo Recorrido em sede de contestação. ee.- O legal representante da Recorrente, ouvido em declarações de parte, informou que teria existido um procedimento criminal que «ficou para trás» e não terá tido seguimento (cfr. declarações a minutos 01:48:25 a 01:49:32 do ficheiro de gravação 20220318143347_4102397_2871296). ff.-Trata-se de um facto que é invocado pela Recorrente, ex nuovo, nas alegações de recurso sendo que, ao abrigo da Lei processual aplicável, está vedado a este Venerando Tribunal conhecer de um facto que, não sendo superveniente, não tenha sido levado ao conhecimento do Tribunal de primeira instância. gg.-“A atendibilidade em recurso de factos posteriores ao encerramento da discussão da causa não é possível, dado que os recursos visam a reapreciação das decisões já proferidas e não proferidas ex novo” – cfr. Ac. STJ, de 6.7.2004: Proc. 04B1311, disponível para consulta em www.dgsi.pt. hh.-O artigo 200.º do Código Civil Brasileiro não afasta, no caso concreto e ao contrário do que a Recorrente parece querer convencer este Venerando Tribunal, a consumação da prescrição. ii.-De acordo com a doutrina e jurisprudência brasileiras para que o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos da ação cível seja suspenso com fundamento no artigo 200.º do Código Civil, é necessário que haja a instauração da ação penal ou do inquérito policial. Somente nesse momento ocorre a suspensão da prescrição. jj.-No caso concreto – e crendo na informação prestada pela Recorrente – o procedimento criminal terá sido iniciado em 2017, decorridos mais de 10 anos sobre a alegada prática dos factos, o que significa que a notícia de inquérito instaurado em 2017 não afasta a consumação da prescrição, pois foi instaurado quando a pretensão já se encontrava extinta pela prescrição. kk.-Julgou bem o Tribunal a quo ao julgar como não provado o facto identificado na sentença como facto não provado n.º 12, devendo tal decisão ser confirmada por este Venerando Tribunal em face da prova documental e testemunhal carreada aos autos. ll.-Deverá, pois, confirmar-se o julgamento que pugna pela procedência da excepção peremptória de prescrição com a consequente absolvição do Recorrido dos pedidos contra si formulados. mm.-Sem conceder, e atenta a alegação da Recorrente, importa atender aos demais factos que a Recorrente alega – sem razão – terem sido erradamente julgados pelo Digníssimo Tribunal a quo. nn.-A Recorrente não provou os factos integrantes dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (maxime o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) – pressupostos esses que são, conforme decorre do disposto no art. 927.º do CC brasileiro e à semelhança do que sucede no direito português, de verificação cumulativa – tal sempre seria quanto bastava para que a acção tivesse de improceder. oo.-Quanto ao facto não provado n.º 1, constata-se a justeza e correção do julgamento realizado pelo Tribunal a quo porquanto: i)-a procuração não foi outorgada pela primeira Ré, logo, não poderia o Tribunal julgar como provado que “Tenha sido Manuela M…, no âmbito do exercício dos seus poderes enquanto Administradora e Directora Executiva da autora que emitiu a procuração a favor do réu” – a procuração foi outorgada pelo Diretor Presidente e Vice Presidente da Recorrente, respetivamente, Senhores A… e F… S…; e ii)-não existe qualquer prova – documental, testemunhal ou resultante de declarações de parte – que permita retirar qualquer conclusão quanto a uma suposta influência que haja sido exercida pela primeira Ré para a outorga da procuração (sendo certo que a procuração junta nem sequer abarca a totalidade do período definido como relevante pela Recorrente em função das operações que sindica nos presentes autos e o facto de a primeira Ré ser casada com o Recorrido não prova nada além do seu estado civil). pp.-Quanto ao facto não provado n.º 2, a prova testemunhal demonstra que, ainda que o cheque se tenha tornado menos usual com o passar dos anos, o cheque continuava a ser um meio de pagamento utilizado pela Recorrente sendo certo que nenhuma prova foi feita no sentido de os fornecimentos de café nunca terem sido, desde 1989, pagos através de cheque! – vide, declarações prestadas pela testemunha A… M… (minutos 00:01:32 a 00:01:51 (início) do ficheiro de gravação 20220125164410_4102397_2871296) bem como o texto da procuração outorgada pela Recorrente em dezembro de 2004 pela qual esta conferia aos procuradores os poderes bastantes para emitir e endossar cheques, comprovando-se que o cheque era, na verdade, um dos meios de pagamento utilizados pela Recorrente na sua atividade. qq.-Relativamente ao facto não provado n.º 3, a Recorrente não logrou fazer prova do facto de, desde 2002, todos os pagamentos terem sido feitos por TED sendo que os documentos juntos pela Recorrente para prova deste facto nada provam senão que aqueles pagamentos a que se reportam foram realizados através daquele meio de pagamento. Mas tratando-se de uma empresa que movimentava milhares de sacas de café, é óbvio, que os documentos juntos pela Recorrente não traduzem a totalidade das operações realizadas pela Recorrente. Sendo que dali não é possível extrapolar de modo a julgar provado que, desde 2002, todos os pagamentos tenham sido feitos por TED (desde logo porque os documentos juntos reportam-se somente a alguns, poucos, meses de 2005 e 2006 e nem sequer reproduzem a totalidade das operações realizadas pela Recorrente naquele período. Era à Recorrente quem cabia provar o facto que alegou. Não o fez. Sibi imputet. rr.-Quanto ao facto não provado n.º 4, a Recorrente não ofereceu qualquer prova que permitisse outro julgamento que não aquele realizado pelo Tribunal a quo. Nomeadamente, as testemunhas, quando questionadas sobre a balança, todas referiram que era possível a consulta da mesma à distância, ficando, no entanto, por provar que a mesma poderia ser manipulada igualmente à distância, diga-se que os valores pudessem ser alterados através do sistema informático. ss.-Como referiu a testemunha A… M…, no seu depoimento, a minutos 00:34:32 do ficheiro de gravação 20220201141641_4102397_2871296: “esses módulos, eles eram muito individualizados, eram independentes, tinham as suas gerências próprias. Da mesma forma que a classificação que verificava a qualidade destes cafés que chegavam, a administração não tinha acesso; nós não tínhamos acesso à balança, balança não tinha acesso à classificação, a classificação não tinha acesso à administração”. tt.-No que tange à balança que a Recorrente alega ter sido objeto de manipulação, foi referido por diversas testemunhas que a balança era calibrada regularmente e a sua manutenção pelo próprio fornecedor era efetuada de 3 em 3 meses, sendo que a balança estava, por imposição legal, aprovada e certificada pela entidade governamental competente. uu.-Como bem refere a sentença recorrida: todas as referidas testemunhas atestaram que a balança era, trimestralmente, aferida e calibrada pelo respectivo fabricante (T…) e que, para além disso, estava aprovada e certificada por uma empresa do Governo, o que faz crer que a mencionada manipulação não ocorreu, tanto mais que, de acordo com as explicações lógicas avançadas pelas próprias testemunhas e consentâneas com as regras da experiência comum, tal aferição, calibração e aprovação visavam precisamente garantir que o peso gerado pela balança estava correcto. vv.-Quanto ao facto não provado n.º 5, assentando na premissa da manipulação da balança que, comprovadamente, não ocorreu – e que, seguramente, a Recorrente não conseguiu provar! – resta concluir que bem decidiu o Tribunal a quo, devendo este Venerando Tribunal confirmar tal decisão. ww.-Relativamente ao facto não provado n.º 6, nenhum documento demonstra qualquer tipo de contacto entre o Recorrido e estes fornecedores. Nenhuma testemunha afirmou ter sido o Recorrido quem contactou estes fornecedores para estas 6 operações que, em concreto, se discutem nos autos. xx.-A única referência a contactos diretos com estes fornecedores foi feita pelo legal representante da Recorrente quando referiu ter ficado preocupado com a intimação da Receita Federal relativamente a operações realizadas até 2009 com a Cafeeira …, com quem confirmou ter continuado a celebrar negócios até àquela data (e, portanto, após a saída do Recorrido da empresa dado que o legal representante da Recorrente iniciou as suas funções após Fevereiro de 2007, data da saída do Recorrido) yy.-Se as operações com a Cafeeira … diziam respeito a operações fictícias, então aquilo que se verifica através das declarações do legal representante da Recorrente, é uma confissão de que manteve tais operações pelo menos até 2009 e que, como tal, tais operações – a existirem, e o Recorrido desconhece que tenham alguma vez existido – não são imputáveis ao Recorrido. zz.-Relativamente ao facto não provado n.º 7, a Recorrente não logrou fazer prova de quanto alegou, não resultando dos documentos juntos qualquer informação ou dado que permita estabelecer com um mínimo grau de certeza que estas seis operações em concreto respeitam a «sobras de café». Nada nos documentos que titulam estas operações permite distinguir e concluir tratar-se aqui, ou não, de «sobras de café» pelo que o Tribunal a quo só poderia julgar – como o fez – este facto como não provado. aaa.-No que respeita ao facto não provado n.º 8, a Recorrente não prova nenhuma das alegações, insinuações e acusações que deduz. Os cheques são ilegíveis. Nenhuma prova foi feita que permita concluir que o Recorrido tenha dado instruções aos fornecedores para endossar os cheques a quem quer que fosse (sendo que o Recorrido não o fez!) e nenhuma prova foi feita de que tenha sido o Recorrido a dar instruções aos fornecedores para devolver os cheques à Recorrente na pessoa do Recorrido (mais, uma vez, porque assim não aconteceu), sendo certo que o confronto dos depoimentos prestados pelas testemunhas na sindicância permitem concluir que a pessoa que surge também relacionada com estes cheques é o Sr. H… A…, diretor financeiro da Recorrente. Nada se prova quanto ao Recorrido. Porque o Recorrido não deu instruções nem atuou nos moldes que vêm alegados pela Recorrente. Acaso fosse verdade a tese da Recorrente, poderia a Recorrente ter facilmente produzido prova nesse sentido até porque, como confessou, manteve/mantém relação com estes fornecedores e o corretor alegadamente envolvido. Não o fez porque sabe que é falso tudo quanto alega quanto ao Recorrido. bbb.-O mesmo quanto ao facto não provado n.º 9. Dos autos não consta qualquer prova que as quantias tituladas pelos cheques – ilegíveis! – tenham sido depositadas em contas do Recorrido ou de terceiros a mando deste. Absolutamente nada! Trata-se de mais uma acusação leviana, não provada, de que a Recorrente lança mão contra o Recorrido, porque sim. ccc.-Quanto ao facto não provado n.º 10, não resultou provado que tenha sido o Recorrido a definir qual o meio de pagamento a utilizar para aquelas ou quaisquer operações. Até porque não era o Recorrido quem tinha essa função. O Recorrido limitava--se a actuar na fase final do processo onde, após validação dos chefes de sector de cada área, apunha o seu visto ou assinatura, após validação prévia do responsável da área financeira. O Recorrido limitava-se a atuar na cadeia de procedimento previamente definida pela Recorrente, não sendo o Recorrido quem definia o meio de pagamento aplicável a cada operação em concreto. ddd.-Relativamente ao facto não provado n.º 11, as testemunhas ouvidas em sede de julgamento demonstraram que os factos aqui em causa eram do conhecimento da Recorrente pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar como julgou. eee.-No que respeita ao facto não provado n.º 14 importa sublinhar que se reporta a um documento devida e tempestivamente impugnado pelo Recorrido em sede de contestação que tampouco se comprova ser verdadeiro sendo certo que, ainda que admitindo a sua veracidade, tratar-se ia de documento obtido ilicitamente pela Recorrente e, em qualquer caso, irrelevante para os presentes autos dado não respeitar nem aos valores nem aos períodos indicados como relevantes à luz da causa de pedir invocada pela Recorrente. fff.-O mesmo se diga quanto ao facto não provado n.º 15. Não existe, nos autos, qualquer prova de qualquer ligação entre uma e outra realidade. Porque não existe, diga--se. ggg.- No tocante ao facto não provado n.º 13, a Recorrente nada provou. Pelo contrário. O legal representante e as testemunhas inquiridas afirmaram, de forma clara e perentória, que a Recorrente não foi envolvida em quaisquer processos judiciais ou de outra natureza no âmbito dos quais tenha sido pedida a sua condenação no pagamento de indemnizações com fundamento nos factos que aqui se discutem nos presentes autos. Não há qualquer prova da «mudança» da imagem que clientes, parceiros comerciais ou fornecedores tenham tido face à Recorrente. Cabendo à Recorrente fazer prova de tais factos, não poderá ser outra a solução senão a de julgar tal facto como não provado como o fez, e bem, o Digníssimo Tribunal a quo. hhh.-As alegações da Recorrente são uma «mão cheia de nada», desprovida de qualquer sentido lógico, fundamento e prova! iii.-Termos em que deverá a presente apelação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, mantendo-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências. Terminou peticionando que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé no pagamento de indemnização ao Recorrido, a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença, e em multa condigna por, não obstante a total ausência de prova dos factos que alegou como suporte material da pretensão que deduz nos autos, ter disso feito tábua-rasa, renovando, perante este Tribunal, a sua (indefensável) argumentação, em violação dos deveres de lealdade e boa-fé processuais. * A recorrente, no exercício do contraditório relativamente ao pedido da sua condenação como litigante de má fé, sustentou que tal pretensão deve ser julgada improcedente. * O recurso foi admitido como apelação, a subir imediataemte e com efeito devolutivo. * Foram colhidos os Vistos das Exmªs Adjuntas. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pela apelante, importa decidir: - da impugnação da matéria de facto e - da prescrição do direito da autora/apelante e ainda, face ao invocado pelo apelado, - se a apelante deve ser condenada como litigante de má fé. * III – FUNDAMENTAÇÃO A)–De Facto i)-O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.–A Lei, do Brasil, n.º 6.404, de 15 de Dezembro de 1976 relativa às Sociedades por Ações preceitua, além do mais, o seguinte, quanto à Assembleia-Geral Ordinária: “(…) Assembleia-Geral Ordinária Objeto Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I- tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II- deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III- eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV- aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167). Documentos da Administração Art. 133. (…) Procedimento Art. 134. Instalada a assembleia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação. § 1º Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo. § 2º Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente. § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286). § 4º Se a assembleia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembleia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (artigo 176, § 3º), as modificações introduzidas constarão da ata da assembleia. § 5º A ata da assembleia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada. § 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas. (…) Responsabilidade dos Administradores Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II- com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu património. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária. § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia. § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral. § 4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social. § 5º Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados. § 6º O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia. § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador. (…) Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação (cfr. legislação junta aos autos em 06.02.2020 pelas partes) – alínea A) dos factos assentes. 2.–A autora é uma sociedade comercial de direito brasileiro cuja actividade principal consiste na exportação de café em grãos, adquirido diretamente de agricultores e/ou cooperativas, especialmente os sediados no Estado de Minas Gerais, na Cidade de Varginha, onde a autora mantém um estabelecimento encarregado de adquirir, beneficiar, ensacar e exportar o café (acordo das partes, não infirmado pelo doc. 5 junto com a petição inicial) – alínea B) dos factos assentes. 3.–De acordo com o artigo 6.º do Estatuto da sociedade autora “A Administração da Sociedade cabe à Directoria, que tem todos os poderes, direitos e deveres conforme disposto na legislação” (acordo das partes e doc. 5 junto com a petição inicial) – alínea C) dos factos assentes. 4.–A 1.ª ré foi eleita em 21-12-2001 para o cargo de Administradora e Directora Executiva da autora, tendo a seu encargo exclusivo a administração financeira da autora, por deliberação da Assembleia Geral da mesma data (acordo das partes) – alínea D) dos factos assentes. 5.–Por deliberação da Assembleia Geral de 28-04-2005 a 1.ª ré foi reeleita como Administradora e Directora Executiva da autora (acordo das partes) – alínea E) dos factos assentes. 6.–Cargo que a 1.ª ré desempenhou, pelo menos até 06-02-2007 (acordo das partes e doc. 8 junto com a petição inicial) – alínea F) dos factos assentes. 7.–O 2.º réu é casado com a 1.ª ré (acordo das partes e doc. 9 junto com a petição inicial) – alínea G) dos factos assentes. 8.–O 2.º réu foi empregado da autora no período compreendido entre 23-04-1997 e Fevereiro de 2007 (cf. Doc. 10 junto com a petição inicial) – alínea H) dos factos assentes. 9.–Tendo desempenhado a função de Trader/Comercial Junior e exercido funções de chefia na área da compra e venda internacional de café. 10.–A 10-12-2004, a autora, então denominada S…, S.A., representada pelos seus Directores Presidente e Vice Presidente, A… S… e F… S…, com a validade de um ano, constituiu seus bastantes procuradores, os RR e ainda H… A…, conferindo-lhes poderes especiais para, com a assinatura de dois dos Outorgados, “… movimentar conta bancária em nome da Outorgante, em quaisquer estabelecimentos bancários do País, (…), podendo para tanto abrir e encerrar contas correntes, retirar e depositar qualquer quantia, requisitar talões de cheques, extractos de contas, verificar saldos, emitir, endossar cheques e duplicatas, assinar e receber ordens de pagamentos, efectuar transferências e ou pagamentos por meio electrónico, assinar contratos de câmbio para fins de pagamento de importações e exportações realizadas e a realizar, praticando enfim todos os atos necessários ao citado fim, podendo ainda representar a Outorgante em toda em qualquer Repartição Pública Federal, Estadual, Municipal, Autárquica, Sociedade de Economia Mista, podendo assinar e requerer o que necessário for, retirar, dar vistos e anexar documentos em processos, praticando todos os atos que se façam necessários a presença da Outorgante.” (cf. doc. 2, junto em 10-05-2021 pela autora) – alínea I) dos factos assentes. 11.–Consta da acta da assembleia geral ordinária/extraordinária, de acionistas da autora, realizada em 27-04-2006, publicada em 24-05-2006, que foi aprovado por unanimidade dos presentes, “
- a)Relatório e contas da administração, balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras correspondentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2005, observadas as abstenções legais, documentos estes devidamente publicados e que se encontravam sobre a mesa dos trabalhos;” (cf. docs. 1, 2 e 3 juntos em 27-04-2021 pelos réus) – alínea J) dos factos assentes. 12.–Consta da acta da assembleia geral ordinária/extraordinária, de acionistas da autora, realizada em 28-12-2007, publicada em 09-01-2008, que foi aprovado “por maioria dos presentes, com abstenção do accionista F… S…, com as manifestações, protestos e contra protestos acima transcritos, como documentos rubricados pela mesa, fazem parte integrante desta ata e serão mantidos arquivados na companhia:
- a)Relatório e contas da administração, balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras correspondentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2006, observadas as abstenções legais, documentos estes devidamente publicados e que se encontravam sobre a mesa dos trabalhos;” (cf. docs 4, 5 e 6 juntos em 27-04-2021 pelos RR) – alínea K) dos factos assentes. 13.–Na assembleia geral de 28-12-2007 F… S… consignou, entre outros, o seguinte protesto: “Inicialmente, em relação ao fato de que as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2006, publicadas em 26/03/2007 e republicadas no dia 21/12/2007, apresentavam uma impropriedade. Tecnicamente, o ajuste na conta de provisão para devedores duvidosos deveria ter sito registrado em 2007 e não em 2006. Isto porque serão considerados, como ajustes de exercícios anteriores, apenas os decorrentes de mudança de critério contábil ou de rectificação de erro imputável a exercício anterior, desde que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto a erro imputável a exercício anterior, só pode ser caracterizado quando se tratar de contabilização feita de forma diversa da que seria adequada, tendo em vista os documentos, informações e circunstâncias existentes à época. Decorrem de erros aritméticos significativos no tratamento de dados básicos corretos, por qualquer razão, ou de má interpretação. Não se enquadram, portanto, os ajustes de provisões constituídas, em face de inadequada avaliação de riscos estimados ou de insuficientes informações existentes à época de sua constituição. Assim, não se incluem como ajustes de exercícios anteriores os relativos à provisão para crédito de liquidação duvidosa. Tais provisões são partes integrantes do resultado do exercício em que são detectados e contabilizados.” (cf. doc. 12, junto em 10-05-2021 pela autora) – alínea L) dos factos assentes. 14. Na assembleia geral de 28-12-2007 M… S… Filho fez consignar contraprotesto em relação ao protesto de F… S…, do qual consta além do mais o seguinte: “(…) quanto à manifestação de que a PROVISÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE DEVEDORES DUVIDOSOS deveria ser registrada em 2007 como AJUSTE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, não é adequada, pois, as DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS foram devidamente republicadas para reflectir exactamente no exercício 2006 o ajuste necessário. Portanto não há que se falar em AJUSTE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES tal como consignado no voto de protesto”. (cf. doc. 12, junto em 10-05-2021 pela autora) – alínea M) dos factos assentes. 15.–A instauração da presente acção não foi precedida de deliberação da assembleia geral da autora, no sentido da instauração da mesma (confissão da autora nos artigos 27.º a 36.º do articulado de 28-11-2019) – alínea N) dos factos assentes. 16.–No âmbito da sua actividade de armazenamento e exportação de café, o café comprado e exportado pela autora é pesado numa balança informatizada que regista a quantidade de café que sai e entra dos armazéns da autora. 17.–Os pagamentos efectuados pela autora aos seus fornecedores de café eram efectuados, desde a sua constituição, em 1989, através de ordens de pagamento de crédito directo nas contas correntes dos fornecedores e através de cheque. 18.–A partir, pelo menos, de 2005, esses pagamentos passaram a ser habitualmente efectuados por transferência electrónica disponível (TED). 19.–Quando o pagamento é efectuado por meio de TED o café comprado apenas é descarregado pelo fornecedor, no armazém do comprador, depois de confirmado, através de um sistema electrónico próprio, o recebimento do montante correspondente ao café fornecido. 20.–Nos anos de 2005 e 2006, existiram “sobras” de café no stock existente nos armazéns da autora – alínea O) dos factos assentes. 21.–A partir, pelo menos, do ano de 2004, quando se verificava a existência de “sobras” de café nos armazéns da autora, era solicitado, por decisão e ordens do réu e de H… A…, a empresas fornecedoras de café, designadamente à Cafeeira …, Ltda. e à Cerealista …, Ltda., que facturassem à autora fornecimentos de café correspondentes a essas “sobras”, com vista ao acerto do stock físico e do stock fiscal de café. 22.–A sociedade Cerealista …, Ltda. emitiu em nome da autora as seguintes facturas: a)-Factura n.º 003690, com data de emissão de 06-01-2005, referente a 350 sacas de café cru em grão, esverdeado, bebida dura, tipo 6/7, safra 2004/05, no valor total de R$ 98.700,00; b)-Factura n.º 004171, com data de emissão de 06-04-2005, referente a 200 sacas de café cru em grão, esverdeado, bebida dura, tipo 6, safra 2004/2005, no valor total de R$ 62.000,00; c)-Factura n.º 004346, com data de emissão de 18-05-2005, referente a 200 sacas de café cru em grão, esverdeado, bebida dura, tipo 6, safra 2004/2005, no valor total de R$ 62.000,00; d)-Factura n.º 003651, com data de emissão de 30-11-2005, referente a 200 sacas de café cru em grão, arábica, bebida dura, tipo 6, bica corrida, safra 2005/6, no valor total de R$ 50.000,00. (cf. docs. 66 a 69 juntos com a petição inicial que aqui se dão por reproduzidos) – alínea P) dos factos assentes. 23.–A sociedade Cafeeira …, Ltda. emitiu em nome da autora a factura n.º 003886, com data de emissão de 31-10-2006, referente a 160 sacas de café cru em grão, arábica, bebida dura, bica corrida, tipo 6, safra 2006/07, no valor total de R$ 36.800,00 (cf. docs. 70 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido) – alínea Q) dos factos assentes. 24.–As facturas descritas nos dois pontos antecedentes foram pagas através dos cheques, respectivamente com os n.ºs 8....6, 8....5, 8....8, 1....9 e 8....2, sacados sobre conta bancária titulada pela autora, assinados pelo réu e por H… A…, na qualidade de procuradores da autora, tendo as sociedades emitentes dessas facturas dado quitação das importâncias recebidas (cf. docs. 66 a 70 juntos com a petição inicial que aqui se dão por reproduzidos) – alínea R) dos factos assentes. 25.–A autora apresentou em 08-05-2007, junto do 1.º Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, a entrega de carta protocolada, datada de 04-05-2007, a Manuela M…, sob a “Ref.ª Solicitação de informações”, com o seguinte teor: Em 16 de Abril próximo passado solicitamos a V. Sa., através de correspondência a sua colaboração no sentido de prestar os esclarecimentos necessários ao Sr. F… S… para que este pudesse nos atender com relação a questões levantadas em carta anexada. Tornamos a V. Sa. No sentido de lhe dar ciência de que até ao momento não obtivemos resposta e ainda encaminhar cópia de nova correspondência dirigida ao Sr. F… S… nesta data, anexa, para o que esperamos contar com a sua colaboração para elucidar os fatos questionados. Entendemos como razoável um prazo de 10 dias a partir do recebimento da presente para respostas a todas as consultas formuladas haja visto que a falta dessas informações impossibilitam o encerramento da demonstrações concebíveis da S…, S/A (cf. doc. 1 junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido) – alínea S) dos factos assentes. 26.–A carta anexa a essa comunicação, dirigida a F… S…, com data de 04-05-2007, tinha, além do mais, o seguinte teor: (…) Decorridos já mais de quinze dias e não tendo recebido nenhuma resposta ratificamos a necessidade das informações para que possamos dar seguimento a condução da empresa da qual V.Sa é um dos sócios corista e acrescentar novas indagações, a saber: 1.–Tomamos conhecimento de operações de compra realizadas com as empresas Cafeeira …, Ltda e Cerealista …Ltda., ambas em Varginha – MG; 2.–Verificamos que os endossos nos cheques emitidos pela S…, S.A. foram efetuados pela mesma pessoa, que possuía procuração (cópias anexas para exemplo) das duas empresas; 3.–Apurou-se também que ambos os cheques foram depositados na mesma conta, de Agência e Banco no Rio de Janeiro e de uma Agência de Viagens e Turismo, portanto sem vínculo pertinente com a transação efetuada ou seja de venda de café; Por ter V.Sa. ocupado a Vice-Presidência e de que a administração da empresa estava sob sua responsabilidade solicitamos informar se verificaram ou avaliaram possível irregularidade neste tipo de transação. Entendemos como razoável um prazo de 10 dias a partir do recebimento da presente para respostas a todas as consultas formuladas haja visto que a falta dessas informações impossibilitam o encerramento da demonstrações concebíveis da S… S/A (cf. doc. 1 junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido) – alínea T) dos factos assentes. 27.–Em 09-05-2007, a autora efectuou uma sindicância interna para apurar, além do mais, eventuais irregularidades na compra de café, para regularização de sobras, com a utilização de notas fiscais quitadas através de cheques em carteira, endossados e depositados em conta de um único terceiro que não mantinha relações comerciais com a empresa, cujo objeto social é absolutamente estranho aos negócios da Companhia, para os volumes que as transações atingiram, cujo resultado foi expresso em relatório final datado de 20-06-2007 (cf. doc. 20 junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido) – alínea U) dos factos assentes. 28.–Em Abril de 2012, a autora recebeu um “Termo de intimação fiscal”, datado de 09-04-2012, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha, Estado de Minas Gerais, intimando-a para, no prazo de 5 dias úteis, a contar do recebimento desse termo, apresentar os elementos aí especificados, relativos aos anos-calendário 2006, 2007, 2008 e 2009: 1.º- Informar o nome e CPF do comprador dessa empresa que intermediou a compra de café ou outra operação comercial com a empresa Cafeeira …, Ltda, CNPJ 00 837 387/0001-35; 2.º- Informar o nome e CPF do corretor de café que intermediou a venda de café ou de outra operação comercial da empresa Cafeeira …, Ltda, CNPJ 00 837 387/0001-35, para essa empresa. 3.º- Com relação à venda ou compra de produto da empresa Cafeeira … Ltda, CNPJ 00 837 387/0001-35, informar, por meio de planilha em excel, dados constantes da nota fiscal da operação comercial, como: - Número da Nota Fiscal; - Data da Emissão; - Descrição dos Produtos; - Quantidade de Produto Negociado; - Valor total da Nota; - Nome do Corretor ou da Corretora de Café que negociou a operação; - CPF/CNPJ; - Valor Auferido pelo Corretor ou Corretora; - Cópia do contrato de serviço prestado pelo Corretor ou Corretora; (cf doc. 65 junto com a petição inicial que se dá aqui por reproduzido) – alínea V) dos factos assentes. 29.–A autora integra um grupo empresarial com projecção internacional, que é reconhecido no Brasil, tendo aí figurado, no ano de 2002, entre as dez maiores empresas exportadoras de café. 30.–A sociedade D… e Turismo Limitada foi constituída em 20-03-1986, tendo como sócios C… G…, J… B… S… e M… B… S…, sendo a gerência exercida, individual e indistintamente, pelos sócios. 31.–A sociedade referida no ponto antecedente tinha por objecto o comércio de agenciamento de viagens e turismo em geral. 32.–Em 04-11-2013, foi alterado, por instrumento particular, o contrato social da sociedade referida no ponto antecedente, tendo sido retirado da sociedade o sócio F… M… S…, cujas quotas foram transferidas para C… E… V… G…, tendo o respectivo capital social ficado distribuído entre este e J… F… B… S… 33.–A autora tem conhecimento dos factos relativos às “sobras de café” que veio invocar na presente acção, pelo menos, desde 20-06-2007. 34.–Em 21-01-2014, a autora intentou contra os réus acção declarativa de condenação, que correu termos no Juízo Central Cível de C…, Juiz …, sob o n.º …, na qual formulou pedido igual ao dos presentes autos, assente nos mesmos factos. 35.–Os réus foram citados para a acção referida no ponto antecedente em 13-02-2014. 36.–Por decisão de 19-09-2016, proferida na acção referida em 34., a Secção Central Cível de C… declarou-se incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a acção, entendendo ser competente a Secção de Comércio da Comarca de Lisboa Oeste, tendo, em consequência, absolvido os réus da instância. 37.–A decisão referida no ponto antecedente foi revogada por Acórdão da Relação de Lisboa de 27-10-2016, que declarou competente para julgar a causa a Secção Cível do Tribunal da Comarca de C… 38.–Em 03-02-2017, a autora requereu a notificação judicial avulsa dos réus, comunicando-lhes os factos que alega na presente acção, bem como o montante indemnizatório que entende ter direito e que peticiona nos autos, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, tudo conforme consta do doc. 2 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido – alínea W) dos factos assentes. 39.–Os réus foram notificados do conteúdo da notificação referida no ponto antecedente em 08-02-2017– alínea X) dos factos assentes. 40.–Da decisão referida em 37. foi interposto recurso, sendo que, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2018, transitado em julgado em 11-05-2018, foi concedida a revista e julgado competente para preparar e julgar a acção a Secção do Comércio, com a consequente absolvição dos réus da instância. 41.–A petição inicial que deu origem à presente acção deu entrada em juízo em 05-07-2018, tendo os réus sido citados em 10-07-2018 – alínea Y) dos factos assentes. ii)-Em termos de Factos Não Provados, ficou a constar da sentença o seguinte: B–Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa, designadamente que: 1-Tenha sido Manuela M…, no âmbito do exercício dos seus poderes enquanto Administradora e Directora Executiva da autora que emitiu a procuração a favor do réu, concedendo a este poderes para emitir cheques, ou que influiu junto da administração para que essa procuração fosse emitida, mas apenas o que consta do ponto 10. dos factos provados. 2-Desde a constituição da autora, em 1989, os fornecimentos de café tenham sido sempre pagos através de ordens de pagamento e crédito directo nas contas correntes dos fornecedores. 3-Os pagamentos efectuados pela autora aos seus fornecedores fossem, desde 2002, sempre feitos por transferência electrónica disponível (TED), mas apenas o que consta do ponto 18. dos factos provados. 4-Nos anos de 2005 e 2006, o réu tenha manipulado a balança informatizada de controlo do stock de café, da filial da autora sita na Cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, de modo a alterar o peso do café comprado e vendido pela autora e a ficarem registadas nessa balança quantidades de café, respectivamente, inferiores e superiores às adquiridas e às fornecidas. 5-As “sobras” de café referidas no ponto 20. dos factos provados tenham resultado dessa manipulação da balança levada a cabo pelo réu. 6-Tenha sido o réu quem contactou as empresas fornecedoras de café Cafeeira …, Ltda e Cerealista …, Ltda, solicitando que estas facturassem à autora fornecimentos fictícios de café correspondentes às “sobras” de café existentes nos seus armazéns, mas apenas o que consta do ponto 21. dos factos provados. 7-As quantidades e a qualidade de café facturadas pelas referidas sociedades nos termos que constam das facturas enunciadas nos pontos 22. e 23. dos factos provados correspondessem às sobras de café existentes nos armazéns da autora. 8-Ao terem recebido os cheques descritos no ponto 24. dos factos provados, enviados para pagamento das facturas aí descritas nos pontos 22. e 23., as sociedades Cafeeira …, Ltda. e Cerealista …, Ltda. os tenham endossado a terceiros a pedido do réu e os tenham devolvido à autora, na pessoa do réu, também a pedido deste. 9-O réu tenha entregue esses cheques a terceiros, que estes os tenham depositado em contas bancárias por si tituladas e procedido depois à transferência, por si ou por intermédio de terceiros, dos respectivos montantes, a mando do réu, para contas bancárias tituladas por este ou por este indicadas. 10-Tenha sido por decisão apenas do réu que os pagamentos referidos no ponto 24. dos factos provados tenham sido efectuados por cheque. 11-Os factos descritos no ponto 21. da factualidade provada tenham sido praticados sem o conhecimento e sem o consentimento da autora. 12-Tenha sido apenas com o recebimento do “termo de intimação fiscal” referido no ponto 28. dos factos provados que a autora teve conhecimento dos factos que invoca na presente acção. 13-Os clientes, parceiros comerciais e fornecedores de café da autora tenham tido conhecimento dos factos referentes às “sobras” de café e que, por essa razão, tenham alterado a imagem que tinham da autora. 14-Manuela M… tenha enviado, em 05-06-2006, à sociedade D… Turismo, por acordo e com o conhecimento do réu, a mensagem de correio electrónico junta à petição inicial como doc. 73. 15-As quantias referidas nessa mensagem fossem provenientes dos cheques endossados à sociedade D… Turismo pelas sociedades Cafeeira …, Ltda. e Cerealista …, Ltda. 16-A referida mensagem de correio electrónico tenha sido encontrada nas instalações da autora após Manuela M… ter cessado as funções que aí exercia. * B)–Da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…) – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132. Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações: a)-Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b)-Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c)-Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d)-Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e)-Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f)-Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - Ob. cit, pág. 135. Existe divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» No Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, deverão nelas ser identificados com precisão os pontos de factos que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07. Como se defendeu no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.10.2015, Lopes do Rego, 233/09, se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal da Relação, a rejeição do recurso com tal fundamento constituirá solução excessivamente formal e sem justificação razoável. O ónus imposto ao recorrente na al.
- b)do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar – cfr Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005, Cunha Barbosa, 0550879. De igual modo, não cumpre o ónus do aludido artigo 640º, nº1, do C.P.Civil, o recorrente que faz uma transcrição integral dos depoimentos que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.7.2015, Abrantes Geraldes, 961/10. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – cfr Acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018, respectivamente, nos processos nºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Assim, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr a este respeito Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Não pode ser exigida para na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia. É, sim, necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Invocou o recorrido que a recorrente incumpre o ónus que lhe é imposto pelo artigo 640º, nº1, do C. Civil, uma vez que a mesma, ao invés de especificar, individualmente, os concretos factos e respectivos meios probatórios que entendesse justificarem resposta diversa por parte do Tribunal, a Recorrente fá-lo apresentando os factos «em bloco» tratando em conjunto e indiscriminadamente: i)- os pontos 2 e 3 dos factos não provados da sentença recorrida (Capítulo 2.1 B das alegações); ii)- pontos 4 a 11 dos factos não provados da sentença recorrida (Capítulo 2.2 B das alegações); e iii)- pontos 14 a 16 dos factos não provados da sentença recorrida (Capítulo 2.3 B das alegações). Diz que, assim, por via do disposto no supra referido artigo 640.º, n.º 1, a contrario, não poderá este tribunal conhecer da impugnação da matéria de facto suscitada. A matéria de facto dos pontos 2- e 3- está intrinsecamente ligada, ou seja, respeita ao mesmo segmento da realidade e os meios probatórios indicados em termos de impugnação dos referidos pontos são também os mesmos. Nada impõe que, nestas circunstâncias, os factos tenham que ser impugnados um por um, separadamente. O mesmo acontece relativamente ao plasmado nos pontos 4- a 11- e 14- a 16-, respectivamente. A A., apelante, indica os meios probatórios com base nos quais sustenta que os factos constantes dos referidos pontos devem ser dados como provados, transcrevendo os depoimentos quando se pretende valer do declarado pelas testemunhas para colocar em crise a decisão da matéria de facto. Começa a mesma por sustentar que a factualidade considerada como não provada nos termos que constam do ponto 1- dos factos não provados se encontra demonstrada, por força do que já consta dos pontos 4- e 7- dos factos provados, conjugado com o depoimento da testemunha T… B… Diz que, partindo destes elementos, segundo as regras de experência comum, tem que se concluir pela prova dos factos em apreço. Entendeu a Mmª Juiza a quo que não se encontra demonstrado que “tenha sido Manuela M…, no âmbito do exercício dos seus poderes enquanto Administradora e Directora Executiva da autora que emitiu a procuração a favor do réu, concedendo a este poderes para emitir cheques, ou que influiu junto da administração para que essa procuração fosse emitida, mas apenas o que consta do ponto 10. dos factos provados”. Está provado que a 1.ª ré foi eleita em 21-12-2001 para o cargo de Administradora e Directora Executiva da autora, tendo a seu encargo exclusivo a administração financeira da autora, por deliberação da Assembleia Geral da mesma data – alínea D) dos factos assentes – e que por deliberação da Assembleia Geral de 28-04-2005 a 1.ª ré foi reeleita como Administradora e Directora Executiva da autora (acordo das partes) – alínea E) dos factos assentes -, cargo que a mesma desempenhou, pelo menos até 06-02-2007 - alínea F) dos factos assentes. Está também demonstrado que o 2.º réu é casado com a 1.ª ré – alínea G) dos factos assentes – e que em 10-12-2004, a autora, então denominada S…, S.A., representada pelos seus Directores Presidente e Vice Presidente, A… A… S… e F… A… S…, com a validade de um ano, constituiu seus bastantes procuradores, os RR e ainda H… M… A…, conferindo-lhes poderes especiais para, com a assinatura de dois dos Outorgados, “… movimentar conta bancária em nome da Outorgante, em quaisquer estabelecimentos bancários do País, (…), podendo para tanto abrir e encerrar contas correntes, retirar e depositar qualquer quantia, requisitar talões de cheques, extractos de contas, verificar saldos, emitir, endossar cheques e duplicatas, assinar e receber ordens de pagamentos, efectuar transferências e ou pagamentos por meio electrónico, assinar contratos de câmbio para fins de pagamento de importações e exportações realizadas e a realizar, praticando enfim todos os atos necessários ao citado fim, podendo ainda representar a Outorgante em toda em qualquer Repartição Pública Federal, Estadual, Municipal, Autárquica, Sociedade de Economia Mista, podendo assinar e requerer o que necessário for, retirar, dar vistos e anexar documentos em processos, praticando todos os atos que se façam necessários a presença da Outorgante.” (cf. doc. 2, junto em 10-05-2021 pela autora) – alínea I) dos factos assentes. Em defesa da sua tese, invoca ainda a A. o declarado pela testemunha T… B…, funcionário da A. desde Janeiro de 2002, desempenhando funções no sector de compras de suprimentos até meados de 2006, altura em que passou a despenhar funções de classificador de café, na parte em que este disse que não tinha relação com Manuela M…, nunca tendo conversado com a mesma. Para a formação da convicção do juiz concorre a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, podendo, nos termos dos art.º 349º e 351º do Código Civil, socorrer-se de presunções judiciais, que são ilações que o julgador tira de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos: o seu funcionamento depende da conexão entre factos, em que a verificação de factos provados, atentas as regras da experiência comum, os princípios da lógica corrente e os dados da intuição humana, faz admitir a existência de factos não provados. Como diz Luís Filipe Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, pág. 23, remetendo para o estudo do Prof. Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ nº 110, pág. 180: “A presunção pode definir-se como um raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto-base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, os factos supra referidos e as regras de experiência, bem como o declarado pela testemunha citada pela A., são insuficientes para permitir concluir que a procuração supra referida tenha sido emitida por Manuela … M… ou que a mesma tenha exercido influência junto da administração para que tal emissão tivesse lugar. Do declarado pela testemunha nada resulta nesse sentido e se é certo que a demonstração da realidade de um facto pode ser efectuada directamente ou pode ser extraída, por presunção judicial de outros factos provados (a base da presunção), os factos referidos são insuficientes para que se possa considerar demonstrado que a procuração referida tenha sido emitida por Manuela … M… ou por influência da mesma junto dos Directores Presidente e Vice Presidente da A. Desconhece-se de todo o circunstancialismo em que a procuração foi emitida e as razões subjacentes a essa emissão. A realidade que a A. pretende que se dê como demonstrada não se confunde com o conhecimento que a referida administradora e directora executiva pudesse ter da outorga da procuração a favor do seu marido e as presunções não são admissíveis para suprir a falta de prova. As presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova, veja-se neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ. de 20.06.2006, ambos in www.dgsi.pt). Assim, os elementos referidos pela A. não permitem concluir pela prova da factualidade em causa. Sustentou ainda a mesma que, contrariamente ao entendimento da Mmª Juíza a quo, os factos plasmados em 2- e 3- se encontram demonstrados, atento o declarado pela testemunha A… M… e o depoimento do legal representante da A., recorrente. Entendeu a Mmª Juíza que não resultou provado que desde a constituição da autora, em 1989, os fornecimentos de café tenham sido sempre pagos através de ordens de pagamento e crédito directo nas contas correntes dos fornecedores e que pagamentos efectuados pela autora aos seus fornecedores fossem, desde 2002, sempre feitos por transferência electrónica disponível (TED). Entendeu que, no que a esta matéria concerne, apenas ficou provado o que consta do ponto 18- dos factos provados, ou seja, que a partir, pelo menos, de 2005, os pagamentos efectuados pela A. aos seus fornecedores de café, passaram habitualmente a ser efectuados por transferência electrónica disponível (TED). Conforme resulta do ponto 17- dos factos provados, foi ainda considerado demonstrado que os pagamentos efectuados pela A. aos seus fornecedores de café eram realizados, desde a sua constituição, em 1989, através de ordens de pagamento de crédito directo nas contas correntes dos fornecedores e através de cheque. A… M…, que trabalha para a A. desde 1998, primeiro como chefe do sector administrativo e actualmente como gerente administrativo – em 2005 e 2006 exercia ainda as funções iniciais -, declarou que realizava os pagamentos depois de o café ter sido comprado e conferido e de lhe ter sido dada ordem para pagar. Começou por referir que, o que sabe, é que o meio de pagamento utilizado pela A. era o DOC ou a transferência bancária e que toda a vez que havia lugar a acerto de stock alguns pagamentos também eram feitos por cheques. Seguidamente declarou que a maior parte dos pagamentos efectuados era através de DOC, que é uma transferência bancária ou um crédito directo na conta do fornecedor – mais tarde TED -, transferência bancária ou através de cheque, embora dizendo que os pagamentos realizados por este meio eram muito poucos. Por sua vez, P… R… V…, legal representante da A. ouvido em declarações de parte, declarou que nunca foi usual os pagamentos serem efectuados através de cheque. Todavia, o mesmo só começou trabalhar concretamente para a A. em Dezembro de 2007, tendo sido admitido nessa altura como director executivo. Anteriormente, como a própria recorrente refere, prestou serviços para a sociedade, através de uma sociedade que detinha, mas noutra área de negócio. Deste modo, os meios probatórios invocados pela A. não permitem que se considere provada qualquer outra factualidade para além do que já consta dos pontos 17- e 18- dos Factos Provados. Invocou ainda a apelante que devem ser dados como provados os factos plasmados nos pontos 4- a 11- dos Factos Não Provados. Sustentou que a factualidade referida em 4- e 5- se encontra demonstrada face ao declarado pelas testemunhas A… P…, A… M… e T… B…, em conjugação com o declarado pelo legal representante da recorrente. Vejamos. Entendeu o tribunal a quo que, face à prova produzida nos autos, não resultou demonstrado que nos anos de 2005 e 2006, o réu tenha manipulado a balança informatizada de controlo do stock de café, da filial da autora sita na Cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, de modo a alterar o peso do café comprado e vendido pela autora e a ficarem registadas nessa balança quantidades de café, respectivamente, inferiores e superiores às adquiridas e fornecidas. No que concerne à matéria em causa, A… M… declarou que o balanceiro pesava o café e que quando a balança tinha problemas este reportava-os directamente ao R. A testemunha, enquanto funcionário administrativo, se tivesse problemas, reportava ao N… e também ao R. Disse que o R. era a pessoa a quem reportavam as questões relativas à filial de Varginha, actuando este como se fosse o responsável máximo do sector do café e que, por existirem reclamações dos clientes relativos às quantidades de café, foi contratada uma empresa para efectuar a auditoria. A testemunha limitava-se a escriturar e a remeter para a contabilidade as facturas que eram remetidas pelos fornecedores. Declarou ainda que o R. exercia as suas funções na “matriz” – sede da R. - no Rio de Janeiro e que era possível tomar conhecimento à distância do café que era pesado, mas que a calibração da balança só podia ser efectuada fisicamente e não à distância. Disse ainda que o R. ia a Varginha quando existiam problemas para resolver ou para ir a reuniões comerciais com clientes, embora as deslocações para este fim fossem mais esporádicas que as anteriores. O mesmo referiu também que elementos da empresa fabricante da balança, denominada T…, empresa essa aprovada e certificada pelo Governo, se deslocavam a Varginha com periodicidade certa para aferir se a balança se encontrava calibrada em conformidade com os limites estabelecidos legalmente e determinar, caso tal não se verificasse, a respectiva correção. Por sua vez, A… P…, que trabalha para a A. desde 1997, desempenhando inicialmente funções de classificador e após o ano de 2001, de chefe de indústria, declarou que existiam sobras de café, que teria origem em “compras fictícias” e que este café, depois, era usado como uma compra normal. Não demonstrou saber, nestas situações, quem é que estabelecia contacto com os intermediários – correctores – e quem é que autorizava os pagamentos. Disse que isto se passou de 2001 para a frente, ao que julga, até 2006 e que tudo era tratado directamente no Rio de Janeiro. Disse que as “compras fictícias”, ao que julga, respeitavam a café em excesso, sobras, que estavam dentro do armazém, que não se tratava de uma “compra normal” e que na sequência destas eram emitidas notas fiscais, como se o café tivesse sido comprado a duas empresas com as quais a A. se relacionava comercialmente – a Cerealista … e a Cafeeira … Não soube esclarecer, nas situações relativas à ocorrência das “sobras de café”, como é que as mesmas eram originadas, dizendo que o sistema de climatização lançava cerca de 200 litros, por dia, de água no café para este não perder peso. Disse que o próprio, enquanto responsável pelas compras de café, reportava ao R. e que toda a informação respeitante à compra e venda de café era registada no sistema Gescomex. Declarou que a balança tinha um controlo muito rigoroso e que de 3 em 3 meses era feita uma aferição pela fornecedora da balança, tendo este sistema sido implementado pelo R. Referiu que a empresa tinha autorização do governo para realizar tais operações. Declarou que a balança estava ligada ao “sistema”, que a mesma estava à entrada do armazém e que quando o camião subia para a balança, era gerado imediatamente um documento com o peso e que quando faziam o peso líquido era igualmente gerado imediatamente um documento, que também ficava no “sistema”. A testemunha T… R… B…, que trabalha para a A. desde Janeiro de 2002, primeiro no sector de compras de suprimentos – todo o material que empresa precisava para funcionar, com excepção do café - e desde meados de 2006 até ao presente como classificador de café, referiu que todas as compras acima de 100 reais tinham que ser todas autorizadas pelo R. Referiu que trabalhavam com o sistema Geocomex e que o próprio apenas podia aceder ao módulo relativo ao referido material, não tendo acesso aos restantes módulos, nomeadamente o relativo às compras de café. Referiu que não tinha contacto regular com F… S… e Manuela M… S. Disse que o sistema de climatização do café era constituído por aspersores de água, com o objectivo de fazer aumentar a humidade do local e permitir que o café ficasse mais pesado. Disse que não tinha contacto com o sector de compra do café, sendo os diversos departamentos completamente autónomos, mas que quando o café era pesado o peso era automaticamente registado. O balanceiro apenas reportava ao R. Existia um sector de vendas e à saída do armazém o café era pesado novamente. Disse que existiam muitas reclamações por parte dos fornecedores mas que tinham um contrato com uma empresa – T… - que fazia a aferição da balança quatro vezes ao ano e que a mesma estava sempre correcta. Por outro lado, declarou que “dá a entender” que existia uma pré-programação da balança, uma vez que se verificava sempre a existência de café a mais, o balanceiro dava, então, instruções para que se retirasse café da balança e o peso ficava certo. A balança que pesava os camiões – balança rodoviária - não tinha nada a ver com o sistema de controlo interno e com a balança que o R. podia acompanhar à distância, respeitante, por exemplo, ao café que era transferido de um silo para outro O R. visitava a filial em Varginha três ou 4 vezes ao ano. Declarou que não tem conhecimento concreto das operações identificadas nos autos, porque nessa época era apenas auxiliar de classificação e não o responsável pelo sector – conferia apenas a qualidade do café. A entrada efectiva de café era atestada pelo balanceiro. Declarou que os diversos módulos eram independentes em termos de funcionamento e que o balanceiro dizia que, no exercício da sua função, falava directamente e reportava ao R. Não obstante afirmar que todas as decisões dos diversos sectores eram reportadas ao R., declarou que no Rio de Janeiro trabalhavam mais pessoas e que não tinha contacto directo com elas, bem como não tem conhecimento de quem decidia a forma de pagamento das compras de café, nem como funcionava o escritório nesta cidade. Referiu que entre 2006-2007 entrou em funções uma nova directoria e foi esta que esclareceu por que é que o R. tinha sido “retirado da empresa” e que esta situação foi uma surpresa para si. Por sua vez, o legal representante da A. referiu que trabalhou no mesmo departamento do R. durante cerca de 6 meses, em data que não soube precisar. Entre 2000 e 2004 não trabalhou para a A. e regressou nesse ano como prestador de serviços noutra área de negócio da A. Só em Dezembro de 2007 passou a tomar conta da área do café, enquanto director executivo. Contrariamente ao invocado pela A., os elementos probatórios referidos pela mesma não permitem a prova da factualidade plasmada nos pontos 4- e 5- dos factos não provados. Do depoimento das testemunhas não resulta que a balança onde eram pesados os camiões pudesse ser manipulada à distância, ou que o R. tenha tido intervenção na manipulação da mesma. Nenhuma das testemunhas confirmou tal factualidade, sendo que, não obstante o legal representante da A. ter referido que a balança do sistema de pesagem do café podia ser manipulada à distância, o mesmo, aquando na data dos factos imputados ao R., não estava a exercer funções na área do café. Deste modo, o declarado pelo legal representante, desacompanhado de qualquer outro elemento probatório confirmativo dos factos em apreço, não permite que se considere demonstrado o referido nos aludidos pontos da matéria de facto. Não foi efectuada prova que permita concluir, com a segurança necessária, que a balança onde eram pesados os camiões de café era objecto de manipulação à distância levada a cabo pelo R., nem que as “sobras” de café referidas no ponto 20- dos factos provados tenham resultado de actuação levada a cabo pelo R. Nenhuma das testemunhas referidas demonstrou saber, em concreto, quem e em que circunstâncias, eram contactadas as empresas referidas no ponto 21- dos factos provados para efeitos de estas facturarem à A. fornecimentos fictícios de café correspondentes às “sobras” existentes nos respectivos armazéns, pelo que também não ficou demonstrado o que consta do ponto 6-. O declarado pelas testemunhas em questão, também não permitiu a prova do plasmado no ponto 7-. não permitindo o declarado estabelecer a correspondência entre as transacções a que se referem as facturas aludidas nos pontos 22. e 23. dos factos provados e as “sobras” de café existentes nos armazéns da autora. Nenhuma das testemunhas demonstrou ter conhecimento directo dessas transacções, tendo A… P… e A… M… limitado-se a referir o procedimento que, em abstracto, era levado a cabo, por determinação do Réu e de H… A…, para efeitos de ajuste de stocks. Como bem refere a Mmª Juíza a quo: “Acresce que, não tendo ficado provado que os pagamentos dessas facturas tenham sido os únicos que a autora efectuou por cheque também nenhuma conclusão segura se pôde extrair desse facto, sendo certo que, tal como afirmaram as testemunhas A… M… e A… P…, as compras efectuadas para ajuste de stocks eram em tudo semelhantes às demais compras de café, nada havendo no processo registado no sistema informático ou nos documentos que titulavam a compra que as distinguisse das demais. Por outro lado, tendo igualmente resultado da prova produzida que a autora se relacionava comercialmente com a Cerealista … e Cafeeira …, já que quer as supra referidas testemunhas, quer o próprio legal representante da autora, confirmaram que a autora lhes adquiria café, a circunstância de as transações a que se referem as facturas enunciadas nos factos provados terem essas empresas como fornecedoras também não serviu para dissipar as dúvidas do Tribunal, posto que, assim sendo, se ficou sem saber se as referidas compras tinham sido compras efectivas de café ou se correspondiam a fornecimentos de “sobras” já existentes nos armazéns da autora.” Como também sustentou a Mmª Juíza, da circunstância de as empresas supra referidas terem endossado os cheques elencados no ponto 24- dos factos provados, não se pode concluir que tal tenha sido efectuado por estarem em causa “compras fictícias”. Importava apurar se os cheques teriam sido endossados a pedido do R. e se, na sequência, os seus alegados beneficiários tinham transferido os correspondentes montantes para conta titulada pelo R. ou por alguém por este indicado. Todavia, não foi junto documento do qual resulte o destino que tiveram as quantias tituladas pelos cheques em questão e as testemunhas nada demonstraram saber no que a tal concerne. O declarado pelo legal representante da recorrente, relativamente aos cheques que vinham da matriz, no Rio de Janeiro, para Varginha sem estarem assinados e que posteriormente eram endossados, não permite a prova dos factos em apreço. É certo que o tribunal poderá formar a sua convicção para a prova de determinado facto unicamente nas declarações de parte desde que a apreciação das mesmas permita alcançar o standard de prova exigível para a situação concreta em apreciação. A propósito do standard de prova no processo civil, escreve Luís Filipe Sousa, in Prova Testemunhal, Almedina, 2016, pág. 373 e ss: «Um standard de prova consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira. Um standard deve ser capaz de responder a duas perguntas: quando é que um grau de justificação é suficiente para aceitar um enunciado fáctico como verdadeiro e quais são os critérios objectivos que indicam que se alcançou esse grau de justificação. (…) Pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (i)-Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii)-Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que falsa. (…)» Como diz o mesmo Exmº Desembargador Luís Filipe Sousa no Ac. da Relação de Lisboa de 26/04/2017, Proc. 18591/15.0T8SNT.L1-7, in www.dgsi.pt: “Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.” In casu, o referido pelo legal representante não permite concluir pelo conhecimento directo por parte do mesmo dos factos em questão, nomeadamente pela falta de concretização e de conhecimento directo da situação relativamente aos cheques em apreço. Por outro lado, não obstante a recorrente aludir aos depoimentos das testemunhas J… M… e R… C… S…, a mesma não deu cumprimento ao disposto no nº 2, alínea
- a)do artº 640º do C.P.Civil – não indicou com exactidão as passagens da gravação relativas aos referidos depoimentos em que funda a sua alegação -, pelo que estes depoimentos não poderão considerados para efeitos da impugnação da decisão da matéria de facto em referência. Deste modo, não resultou, efectivamente, demonstrado o que consta dos pontos 8- e 9- dos factos não provados. Quant