Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 173/11.7TELSB.L1-3 Relator: VASCO FREITAS Descritores: FACTOS VERTIDOS NO RAI EXCESSO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/12/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: - O juiz de julgamento, tem como limites factuais, o narrado na acusação/pronúncia, pela defesa na contestação bem como o que resultar da audiência de discussão e julgamento com relevância para a decisão, sendo que não poderá investigar factos que se afastem do objecto do processo, fora do disposto nos artºs 358º e 359º do CPP. - a decisão instrutória de pronúncia, fixa e delimita o objeto quanto à decisão de mérito, sendo que como já acima se referiu, o juiz de julgamento só pode conhecer dos factos constantes do despacho de pronúncia, não podendo não podendo estender atividade cognitiva a questões que ultrapassem a pronúncia com afronta do princípio do acusatório e extravasando as suas funções. Daí que, como regra, o tribunal não pode atender a factos que não foram objeto da pronúncia, estando limitada a sua atividade cognitiva e decisória, é isso que materializa a vinculação temática do tribunal, sem, como é óbvio menosprezar os argumentos do arguido trazidos nas respectivas contestações, respeitando-se assim as garantias de defesa (artº 31º nº 1 da CRP) Caso tal ocorra a decisão é nula por excesso de pronuncia nos termos do artº 379º nº 1al.
- c)do C.P.P., sendo tal que nulidade não é insanável, porque não englobada nas nulidades previstas no art. 119º do CPP, mas sim no disposto na al.
- c)do n.º 1 do art. 379º do CPP, que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo e que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 10 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido D..., tendo no final sido proferido acórdão, que decidiu absolvê-lo como autor material da prática e na forma consumada de um abuso de confiança art° 205.°, n.°s 1 e 4, al.
- b)do Código Penal, por referência ao art° 202.°, al. b), do mesmo diploma, de que vinha pronunciado Inconformado com a decisão, dele interpôs recurso a assistente pugnando pela sua revogação e pela sua absolvição, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª O acórdão recorrido, ao considerar como matéria relevante para efeitos de a dar como provada e não provada, a que consta do requerimento de abertura de instrução do arguido [páginas 90 e 108], e da assistente [páginas 92 e 108] enferma de erro de Direito, por violação do artigo 368º, n.º 2 do Código de Processo Penal, porquanto, em termos do estatuído neste preceito o que tem de ser valorado como factos a provar ou não provar são os aludidos na acusação [pronúncia, neste caso] e na contestação, o que é causa de nulidade, nos termos do artigo 374º, n.º 2 do mesmo Código por se conterem nela como provados e não provados os que não integram o objecto do processo tal como definido pela acusação/pronúncia e contestação; 2.ª O acórdão recorrido, ao convocar para a análise crítica da prova afirmações do arguido que não as que haja prestado em julgamento [pois usou do direito ao silêncio] mas sim do seu requerimento de abertura de instrução [entre tantas, páginas 224 e 225], enferma de erro de Direito, por violação dos artigos 343º 361º, 355º,365º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal; 3.ª O crime de abuso de confiança, tipificado no artigo 250º do Código Penal, pressupõe para a sua realização os seguintes requisitos (
- i)percepção de coisa móvel [bem ou valor] a título não translativo de propriedade (
- ii)inversão do título de posse e apropriação do bem ou valor respectivo, comportando-se o agente da infração como dono da coisa e, assim, dela se apropriando (iii) dolo genérico que cubra os elementos do tipo de crime; 4.ª Ora, ante o acórdão recorrido, verifica-se que está adquirido ter o arguido agido como dono do valor em causa, após ter tomado posse do mesmo, praticando actos de disposição patrimonial com o uso de tal valor, para seu benefício pessoal, e com finalidades que ficaram umas evidenciadas, outras em zona de indeterminação quanto ao destino final das mesmas, como decorre dos números 21 a 30 da matéria de facto provada, pelo que o elemento final que determina a consumação do crime de abuso de confiança [apropriação por comportamento como dono da coisa] está, pois, provado, e é o próprio acórdão em recurso que o aceita; 5ª Entendemos [e eis o tema deste recuso] que o arguido recebeu a verba em causa de um terceiro [no caso de R...] a título não translativo de propriedade, ou seja, com obrigação de restituir e não o fez [relevando que, na sua defesa, escrita o arguido alegou que de honorários se tratava por serviços prestados à falecida R..., não declarados fiscalmente, estabelecidos numa lógica de quota litis e pagos adiantadamente]; 6.ª A defesa escrita do arguido [vertida na sua contestação] para tentar fazer vingar a tese de que, afinal, de honorários se tratava e não de apropriação de dinheiro de terceiro, assenta na admissão de duas ilegalidades (
- i)a de um crime fiscal, no caso emergente do não manifesto fiscal do valor recebido alegadamente a título de remuneração por serviços enquanto Advogado (
- ii)a de um ilícito disciplinar porquanto o Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe expressamente a quota litis no seu artigo 106º; 7.ª O aresto recorrido (
- i)se por um lado conclui que não se trata de honorários [facto não provado 3.2., h), no que à verba recorrida respeita] (
- ii)por outro afirma desenvolvidamente [na parte respeitante à análise crítica da prova] que de honorários se poderia tratar, e destarte absolveu o arguido, em nome da regra in dubio pro reo, o que significa enfermar do vício da contradição insanável na fundamentação, previsto no artigo 410, n.º 2, ) do Código de Processo Penal, pois não pode afirmar-se não se tratar de honorários [contra o que o arguido invoca para legitimar a posse e apropriação da verba respectiva]uma certa verba cuja origem criminosa está em causa e, ao mesmo tempo, configurar-se [com cópia significativa de argumentos tolerantes para com o arguido] que tudo permite concluir que poderiam ser honorários; 8.ª O aresto recorrido (
- i)ao ter dado como provado que, na posse da verba de € 5.240.868,05 o arguido efectuou as movimentações financeiras e os pagamentos que elenca como facto provado nos ns.º 21 a 30 e (
- ii)ao ter dado como não provado [3.2., m)] que «logo após a concretização das transferências efectuadas por R... a favor do arguido, este começou a movimentar os referidos valores de acordo com os seus interesses e necessidades», enferma do vício da contradição insanável na fundamentação, previsto no artigo 410º, n.º 2,
- c)do Código de Processo Penal, porquanto não é possível, sem inultrapassável contradição, aceitar-se que não agiu ao serviço dos seus interesses e necessidades aquele que praticou os actos de disposição patrimonial, através de transferências bancárias e pagamentos do tipo e natureza que o aresto deu como adquirido ao especificar cada nos citado artigos 21 a 30 da matéria provada; 9.ª Mais ainda (
- i)ao ter dado como não provado que o arguido se apropriou da quantia em causa e (
- ii)ao ter considerado que «nada, nos factos provados, permite dizer que o arguido D... tenha recebido aquelas quantias e posteriormente tenha decidido "apropriar-se dos montantes que lhe foram entregues por R.... Muito pelo contrário, a matéria dada como provada permite concluir que o recorrente, antes da entrega das quantias pelo lesado, já tinha intenção de se apropriar.» [sic, na página 298], o aresto recorrido enferma de vício da contradição insanável na fundamentação, previsto no artigo 410º, n.º 2,
- c)do Código de Processo Penal, já que ou o arguido não se apropriou do que seja, ou é contraditório afirmar que aquilo que não está adquirido é não ter tido o mesmo intenção de se apropriar depois de ter acesso aos valores em causa pois o que está provado é que já tinha essa intenção antes; 10.ª Ante a prova produzida e examinada em audiência (
- i)não se aceita que possa subsistir dúvida quanto ao facto de aquele valor de € 5.240.868,05 poderem constituir honorários e assim ter sido entregue ao arguido a título translativo de propriedade, como remuneração dos seus serviços (
- ii)antes tudo evidencia que se tratou de verba confiada cautelarmente ao arguido, por R..., com obrigação de restituição a que este não procedeu, apropriando-se da verba respectiva, integrando-a no seu património e dela dispondo como coisa sua; 11.ª É facto [reconhecido pela própria legal representante da herança, páginas 236 e seguintes] que o arguido teria agido como Advogado de R..., não no plano forense (
- i)nem em Portugal, onde a representação em Tribunal esteve confiada ao Advogado Va... [com evidência nos autos] (
- ii)nem no Brasil, onde [segundo o aresto deu como adquirido, outros eram os advogados], pois o arguido não estava habilitado a agir em juízo e, por isso, não teve intervenção, pelo que a sua acção era de conselheiro [sem que se tenha apurado, como veremos, qual o perfil concreto da sua actuação]; 12.ª É facto que a problemática jurídica envolvendo R..., no que à herança aberta pelo óbito de L... L..., se configurava como (
- i)envolvendo um valor indeterminado muito vultuoso, por ser indeterminado o valor da herança (
- ii)desdobrando-se em vários processos judiciais em Portugal e no Brasil; 13.ª É regra da experiência comum [artigo 127º do Código de Processo Penal], com acolhimento em lei [artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados] que as intervenções profissionais dos Advogados são remuneradas pois que o mandato forense não se presume gratuito; 14.ª Mas o que [a partir destes factos conhecidos] não pode inferir-se é que, no caso (
- i)possa ter havido honorários fixados em regra de quota litis (
- ii)quota essa computada em função do valor global estimado, porque ainda indeterminado, da herança, pois tratar-se-á de uma conclusão alcançada por presunção no sentido estabelecido pelo artigo 351º do Código Civil e que nada permite esta seja extraída, como o foi no caso para daí extrair dúvida razoável a legitimar a absolvição; 15.ª O que as regras da experiência comum do citado artigo 127º do Código de Processo Penal não suportam é que honorários, assim fixados, sejam pagos à cabeça, adiantadamente à prestação dos serviços e sem perspectiva de segurança no resultado, quando o tempo de serviço a prestar é totalmente desconhecido, os resultados incertos, e a litigiosidade complexa e imprevista; 16.ª A regra in dubio pro reo, na qual o Tribunal se estribou para decretar a absolvição, não pode prevalecer ante a prova produzida pois (
- i)esta não é, no caso, apta a gerar persistente dúvida e incerteza que impeça condenação (
- ii)nem o tribunal evidencia de modo suficiente razão pela qual se ancorou em tal princípio absolutório; 17.ª No caso (
- i)o Tribunal considerou [página 294] que «por demonstrar ficou desde logo que, apesar da confiança funcional/contratual que R... depositou no arguido D..., este actuou para além da autorização que lhe foi concedida, tendo dado um destino diferente ao dinheiro e, independentemente de se apurar por que razão o fez.» (
- ii)quando não poderá o Tribunal considerar que não se provou ter o arguido agido «para além da autorização que lhe foi concedida, tendo dado um destino diferente ao dinheiro» na situação em que [ante a sua própria lógica complacente] não está adquirido qual foi, afinal, a autorização concedida; 18.ª Além disso, foi produzida em audiência prova suficiente para estribar a conclusão segundo a qual a verba em causa foi meramente confiada com cláusula de restituição [para além de estar documentalmente evidenciado que o arguido se comportou como se dono fosse do valor em causa]; 19.ª Da prova produzida e examinada em julgamento resulta segurança suficiente que (
- i)sendo o arguido D... Advogado de R..., sem intervenção processual, mas mero conselheiro, em termos indeterminados, pois que a intervenção processual em Portugal foi confiada ao Advogado Va... e no Brasil a outros advogados (
- ii)não se tratando comprovadamente de honorários, como está assente, afinal, no aresto em recurso [3.2.
- g)dos factos não provados], a verba de € 5.240.868,05 transferida, em prestações, da conta bancária de R... para a conta bancária de D... [factos provados 20 e seguintes] (iii) tratou-se, porém, de verba confiada ao arguido por um terceiro [no caso R...], com cláusula de restituição [e isto independentemente de se saber neste processo se a referida Senhora seria a proprietária se tal valor pecuniário, tema que, viu-se, foi relegado para os meios civil] (
- iv)pelo que não podem ser dados como não provados os factos elencados no aresto em recurso sob o n-º 3.2. alíneas b),
- d)e g), i),
- j)e k), p), r), s), t), u), v),
- w)[omisso quanto a x), y)] e não podem ser dados como provados ; 20.ª Como prova em sentido contrário àquilo que foi decidido [artigo 412º, n.º 3,
- c)do Código de Processo Penal, cita-se: -» no sentido do agora referido sob as alíneas (iii) e (
- iv)e levando à conclusão expressa em (
- v)o depoimento de RS... [acta de audiência de julgamento de 04.06.2018, gravação áudio: 20180604154049_19211454_2871047], concludente por se tratar de amiga íntima de R... e sua confidente e que expressamente se referiu directamente e de modo claro ao tema por tê-lo ouvido da boca da referida R... [relevando-se eventuais imprecisões no modo de expressar, derivado da idade ao longo tempo volvido sobre os factos e ao que o aresto consigna ser a dificuldade da testemunha em compreender o português pelo que teve de ser ajudada pela sua advogada presente na expressão através do “dialecto brasileiro”]: [12:00] Na última viagem que ela fez ao Rio de Janeiro ela estava muito preocupada com o Advogado dela pois achava que ele não estava agindo correcto com ela porque ela havia deixado uma importância aos cuidados dele e ela achava que ele estava fazendo qualquer coisa, mas não sabia e ela estava muito insegura [12:19] ela não falou quanto era, só me disse que era uma importância grande que ela havia deixado na mão dele, com reserva, e achava que ela não estava agindo bem com ela mas não disse como [12:47] MP: e era reserva para quê? Testemunha: ela disse com o medo que o dinheiro dela ficasse todo bloqueado, e que ela precisava de ter uma segurança, um lugar onde ela pudesse ter liberdade de usar o dinheiro que ela tinha, e ele mesmo aconselhou deixar com ele guardado; [14:05] ela achava que o dinheiro ia ficar bloqueado porque ela estava com alguns processos na justiça, o processo de inventário do Sr. L...; não sei a quantia, [15:00] sei que era grande; Ela achava que o Sr. L... tinha muita confiança no D... e ele aconselhava-a; [17:00] acho que ele era Advogado, cuidava das coisas dela. [19:01] o medo dela é que ele estivesse usando o dinheiro dela; [19:29] parece-me que a última vez que ele esteve com ela, antes de ela vir para o Brasil, ele quis que ela assinasse alguns documentos que ela não assinou; ela diz que não ia assinar porque não era verdade; agora eu não sei que documentos são esses [20:44] ela me contava as coisas que fazia em Portugal e quando falou nisso, eu vi que ela estava preocupada [21:45] ela estava em contacto com ele por telefone; ela contava que ele telefonava; a intenção dele era mandar alguém aqui para conversar com ela e ela achou estranho ele não dizer o nome de quem vinha conversar com ela [22:43]; não sei se chegou a encontrar com essa pessoa; falei com ela de manhã, e disse que estava à espera de alguém do Sr. D... [24:00] Ela no Brasil tinha contas nos bancos, uma comigo para poder fazer os pagamentos; [26:06] ela achava, por aconselhamento desse D..., que as contas iam ser bloqueadas e que era melhor ela tirar algum dinheiro dessas contas. Parece que o Dr. D... entrou em contacto com o NM... [33:00] ela falava que tinha essa preocupação que ela assinasse esses papéis; ela não aceitava porque eram inverídicos; eu sei que eram documentos que tinham a ver com os negócios dela e com o Dr. D....»; 21.ª Por esta razão, não pode, pois, aceitar-se a asserção conclusiva do acórdão segundo o qual «em nenhuma parte do processo, por qualquer razão de ciência, decorre que o arguido sugeriu a R... que, para salvaguarda do seu quinhão na herança, transferisse o montante da conta por esta titulada para contas das quais o arguido era titular. Em nenhumas provas indiciárias, sejam de natureza documental, sejam de natureza testemunhal, a acusação se baseia para dizer com suficiência que "o arguido sugeriu a R..." o que quer que fosse, nomeadamente, que transferisse montantes para a sua conta bancária» [página 222]; 22.ª Não pode aceitar-se que o aresto conclua que «quando a Senhora D. R... lhe disse que estava descontente com o Dr. D..., em alguma altura ela mencionou à testemunha que lhe iria pedir, a ele, D... o dinheiro de volta, porque ele queria que assinasse uns papéis que não correspondiam à verdade» [página 223], porquanto: -» como se citou do depoimento da referida testemunha, a mesma afirmou expressamente [e reitera-se] que (
- i)«estava muito preocupada com o Advogado dela pois achava que ele não estava agindo correcto com ela porque ela havia deixado uma importância aos cuidados dele e ela achava que ele estava fazendo qualquer coisa, mas não sabia e ela estava muito insegura» e (
- ii)« era uma importância grande que ela havia deixado na mão dele, com reserva, e achava que ela não estava agindo bem com ela mas não disse como [12:47] MP: e era reserva para quê? Testemunha: ela disse com o medo que o dinheiro dela ficasse todo bloqueado, e que ela precisava de ter uma segurança, um lugar onde ela pudesse ter liberdade de usar o dinheiro que ela tinha, e ele mesmo aconselhou deixar com ele guardado; [14:05]ela achava que o dinheiro ia ficar bloqueado porque ela estava com alguns processos na justiça, o processo de inventário do Sr. L...; não sei a quantia, [15:00] sei que era grande» (iii) «o medo dela é que ele estivesse usando o dinheiro dela.»; -» e releve-se que no manifesto fiscal dos rendimentos respectivos o arguido não declarou tal importância [como decorre dos factos provados sob os números 30 e 31]; 23.ª O aresto recorrido enferma de erro de Direito [página 298], na interpretação e aplicação do artigo 250º do Código Penal, no qual se tipifica o crime de burla, ao considerar que o elemento típico apropriação tem de ser intencionalizado pelo agente depois da entrega e não antes, quando (
- i)nada na norma incriminatória exige tal posterioridade da intenção face ao momento do acesso à coisa móvel confiada a título não translativo de propriedade (
- ii)nem é este o critério de distinção do crime em apreço face ao de burla. Nestes termos deve ser revogado acórdão recorrido e (
- i)caso se não entenda que, por via do vício de contradição insanável na fundamentação há lugar a reenvio para novo julgamento [artigo 426º, n.º 1 do Código de Processo Penal] (
- ii)deve o decidido ser substituído por decisão que condene o arguido pelo crime pelo qual vem pronunciado, como é de Justiça! * O recurso foi admitido * Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção da decisão, concluindo que deveria ser negado provimento ao recurso. * De igual modo o arguido apresentou resposta ao recurso interposto defendendo a manutenção da decisão, e concluindo que deveria ser negado provimento ao recurso. * O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no qual, pelas razões e fundamentos constantes no recurso deve o mesmo merecer provimento. * Cumpriu-se o artº 417º nº 2 do CPP * Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. * II FUNDAMENTAÇÃO No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. O arguido D... é advogado, tendo desempenhado funções como deputado da Assembleia da República entre 1983 e 2002 e novamente entre os anos de 2005 e 2009. 2. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior ao ano de 1999, o arguido foi apresentado a R..., pessoa com quem o empresário L... manteve relacionamento próximo durante cerca de 30 anos. 3. L... era um empresário português, radicado no Brasil, que dispunha de uma das maiores fortunas pessoais nacionais, que conquistara inicialmente na área da indústria vidreira no Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela e que depois estendera a outros ramos, designadamente empreendimentos turísticos e imobiliários e à indústria do cimento. 4. O seu vasto património pessoal incluía imóveis e valores monetários depositados de forma dispersa por contas em instituições bancárias portuguesas, brasileiras, norte-americanas e suíças. 5. L... faleceu em 15 de Dezembro de 2000, tendo deixado testamento datado de 3 de Fevereiro de 1999. 6. No referido testamento L... dispôs de 15 % da sua quota disponível a favor de R.... 7. A 6 de Julho de 1999, L... abriu uma “Compte-Joint Solidaire com R... junto da entidade financeira UBS (Suíç
- a)com o no ...-..., com o montante de cerca de 8 milhões de euros. 8. A titularidade da referida conta nº...-... manteve-se até à data do falecimento de L... ocorrida a 15-12-2000. 9. A partir dessa data, a titularidade da referida conta passou a ser unicamente de R..., a qual, face às regras que regiam o contrato de abertura da referida conta, tinha exclusiva legitimidade para a movimentar. 10. Cerca de 15 dias após o falecimento de L..., concretamente, a 29 de Dezembro de 2000, O...(filha de L...), instaurou o processo de inventário para partilha da herança de seu pai, o qual veio a dar origem ao Processo de Inventário no 68/2001 que corre seus termos na 2a secção do 1° Juízo Cível de Lisboa. 11.Para partilha dos bens de L... existentes no Brasil, O...instaurou, igualmente, nesse país, um processo de inventário (n° 2001.001.018649-8) que correu junto da 4a Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 12.Na qualidade de representante da Herança Jacente aberta por óbito de L..., O..., instaurou contra R... uma acção cível no âmbito da qual pediu a declaração de nulidade da disposição testamentária efectuada a favor desta, que deu origem ao Processo no 18/2002 que correu termos na 13a Vara Cível de Lisboa. 13.Tendo como autoras, O... e ME...(sobrinha do falecido), foi instaurada outra acção cível no âmbito da qual foi pedida a mesma declaração de nulidade da disposição testamentária efectuada por L... a favor de R..., que deu origem ao Processo no 78/2002 da 1a Vara Cível de Lisboa. 14.Por via das referidas acções judiciais O...chegou a pedir o arresto de contas tituladas por R..., nomeadamente no âmbito do inquérito com o NUIPC 260/02.2]DLSB e no Processo de Inventário no 68/2013 (providência cautelar de arrolamento no 68B/2001 que correu por apenso àquele inventário). 15.A 8 de Março de 2001, R... abriu, em nome próprio, a conta bancária no ...-... na UBS AG de Zurique, Suíça. 16.Quatro dias depois, ou seja, a 12 de Março de 2001, R... procedeu à transferência do valor global de €4,444.785,50 da conta na UBS com o no ...-... de que era titular solidariamente com o falecido L..., para a conta bancária no ...-... da UB5 AG de Zurique, Suíça, exclusivamente por si titulada. 17.Tais transferências foram realizadas através de três tranches, sendo uma de 124.319,40USD (€133.778,49), outra de €1.014,445,54 e outra de CHF5.080.001,22 (€3.296.561,47). 18.R... depositava grande confiança no arguido D..., seguindo os seus conselhos e orientações como advogado. 19.Do montante de que dispunha na conta bancária no ...-... da UBS AG de Zurique, entre Março e Maio de 2001, R... transferiu diversos montantes da sua referida conta, para duas contas na UBS Suíça tituladas pelo arguido. 20.Concretizando o referido em 19. R... ordenou as seguintes transferências:
- a)Transferência realizada no dia 13-03-2001, no montante de 2.431.000,00CHF (que corresponde a €1.577.547,05) efectuada a partir da conta no ...-... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no …-… titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancária;
- b)transferência realizada no dia 21-03-2001, no montante de €650.000,00 efectuada a partir da conta no ...-... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no ...-... titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancárias;
- c)transferência realizada no dia 27-03-2001, no montante de €664.321,00 efectuada a partir da conta no ... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no ...-... titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancária;
- d)transferência realizada no dia 25-04-2001, no montante de €2.137.500,00 efectuada a partir da conta no ...-... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no ...-... titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancária;
- e)transferência realizada no dia 22-05-2001, no montante de €181.500,00 efectuada a partir da conta no ...-... titulada por R... junto do UBS Suíça com destino à conta no ...-... titulada pelo arguido junto da mesma instituição bancária. 21.No dia 13-03-2001 e 14-03-2001, no próprio dia e no dia seguinte à realização da primeira transferência bancária efectuada por R..., no valor de 2.431.000,00CHF (que corresponde a €1.577.547,05), referenciada supra em 20.
- a)o arguido efectuou as seguintes transferências bancárias a partir da sua conta no ....0 junto do UBS:
- a)No dia 13-03-2001, efectuou a transferência de 845.512.80CHF (€546.678,000) com destino a uma conta on-shore no BES com o no ...-..., titulada por AD... e Ri....
- b)no dia 14-03-2001 efectuou a transferência de 998.268,75GIF (€648.437,00) para uma conta numerária junto do UBS, com o no ..., designada apenas por CQUE 591100. 22.A primeira transferência tinha como descritivo a menção "Fac. 177897/2001". 23.No ano de 2001 AD... (entretanto falecido), cuja actividade profissional se desenvolvia na área imobiliária, ou a sua filha Rita ..., não declararam rendimentos que justificassem o recebimento da quantia referenciada em 21.
- a)do elenco dos factos provados. 24. No dia 16-03-2001 AD... emitiu os seguintes cheques:
- a)o cheque no 2721451338, sacado sobre a referida conta do BES no ..., no valor de 55.000.807$00 (€274,343,00).
- b)O cheque no 5221451346, sacado sobre a referida conta do BES na ..., no …valor de 54.996.000$00 (€274.319,00). 25.Tais cheques foram endossados por FC... e tiveram comodestino uma conta no BCP cuja identificação não foi possível determinar. 26.Tal montante, directamente ou por intermédio de outras contas bancárias foi transferido para a conta UBS na CQUE ... titulada por FC.... 27.A 21-03-2001 FC..., em conformidade com o acordado com o arguido, transferiu para a conta por este titulada junto do UBS na ... o montante de €543.230,00 correspondente ao montante de €548.661,76, deduzido o valor aproximado de 1% (€5.432,00) correspondente à comissão por si cobrada pelo serviço de ocultação do referido valor. 28.Após o crédito no valor de CHF 2.431.000,00 na conta UBS ... (com origem na conta UBS titulada por R...), na referida conta bancária titulada por D... este efectuou, entre Março e Abril de 2001, os seguintes movimentos a débito: Data Conta bancária debitada Conta Bancária bancária Creditada Descritivo Valor Nº de Conta Titular 13/03/2001 UBS 206- BES AD... e … Fac. CHF … ... … (fls. 568‑573) 177897/2001 845.512.80 (548.668,00) 14/03/2001 UBS 206-… …. P/CQUE 591 100 W.B. (
- a)Fac. 256785/2001 CHF 998.268,75 29/03/2001 UBS 206 – … … ECAO 216325469120 (Pagamento do cartão de crédito da UBS) CHF 1058,25 31/03/2001 UBS 206 –… Solde Ecritures Bouclem CHF 16.008,35 30/04/2001 UBS- … Fiduciares Nouv. Call ATH-Call UBS JES (Aplicação Financeira) CHF 560.000,00 30/04/2001 UBS- … Fiduciares Nouv. Call ATH-Call UBS JES (Aplicação Financeira) CHF 560.000,00 Total CHF 2.420.848,15 CHF 2.420.848,15 29. Por outro lado, após o crédito no valor de €3.663.321.00 na conta UBS 206DPl12027 (com origem na conta UBS titulada por R...), a partir da referida conta bancária, titulada por D..., este efectuou os seguintes pagamentos e operações a débito: Transferências bancárias para a conta bancária CQUE 794548 da UBS Data Conta bancária de Origem Conta Bancária de Creditada Débito Nº Conta Titular Nº Conta Identificação 11/09/2001 … D... … CQUE 794548 UBS €2 022.130,00 !5/10/2001 … … €39.000.00 Total €2.061.130,00 Transferências bancárias efectuadas para Moleiro Editores Data Conta bancária de Origem Conta Bancária de Destino Débito Nº Conta Titular Nº Conta Titular 03/01/2001 … … €7.261,49 02/02/2001 … D... … M. Moleiro €4.193,00 29/03/2001 … … €1,628,30 02/05/2001 … … Editores €5.212.15 Total €25.970,94 Transferências bancárias para a conta bancária. CQUE 10088740 I.V. titulado por FC...: Data Conta bancária de Origem Conta Bancária de Destino Débito Nº Conta Titular Nº Conta Titular 02/02/2001 … … €15.115,00 13/03/2001 … D... … FC… €74.079,00 19/04/2001 … … €100.767,00 27/04/2001 … … €100.767,00 31/05/2001 … … €100.767,00 26/06/2001 … … €50.383,00 31/07/2001 … … €35.268,00 Total €397.146,00 Transferências bancárias efectuadas para a conta bancária CQUE P0081631, detida por Taylor Partners Limited: Data Conta bancária de Origem Conta Bancária de Destino Débito Nº Conta Titular Nº Conta Titular 20/04/2001 …. D... … €137.169,42 14/05/2001 … … CQUE P0081631 €100.000,00 13/08/2001 … … €25,000,00 Total €262.169,42 Transferências bancárias efectuadas para o beneficiário 30322127216: Data Conta bancária de Origem Conta Bancária de Destino Débito Nº Conta Titular Nº Conta Titular 03/01/2001 … D... … 303221272216 €15.244,90 19/09/2001 … … Banco €100.000,00 17/10/2001 … … Popular €19,000,00 Total €134.244,90 Transferências bancárias efectuadas para Fentress – Investment Limited: Data Conta bancária de Origem Conta Bancária de Destino Débito Nº Conta Titular Nº Conta Titular 05/02/2001 … … €20.000,00 05/03/2001 … D... … Fentress €10.000,00 10/04/2001 ... … €15,000,00 31/05/2001 … … €45,000,00 10/07/2001 … … Investment €45,000,00 02/08/2001 … … €45,000,00 11/09/2001 … … Limited €25.000,00 Total €205.000,00 Transferências bancárias efectuadas para outras contas tituladas por D...: Data Conta bancária de Origem Conta Bancária de Destino Débito Nº Conta Titular Nº Conta Titular 04/07/2001 … … €13.468.94 05/07/2001 … D... … €4.622,13 13/08/2001 … … €9,033,12 Subtotal €27.124,19 02/08/2001 … … D... €37,500,00 19/09/2001 … … €40,000,00 Subtotal €77.500,00 03/08/2001 … … €159,643,83 11/09/2001 … … €30.000,00 Subtotal 189.643,83 Total €294.268,02 Transferências bancárias efectuadas para G. ... Decorações, Lda. e para a sua administradora Data Conta bancária de Origem Conta Bancária de Destino Débito Nº Conta Titular Nº Conta Beneficiário 31/05/2001 … D... … M.G.F.V.A Loureiro €18.704.92 31/05/2001 … … €74.819,68 3/07/2001 … … G. ... €74.819,68 Total Decorações Ldª €168.344,28 30. Na declaração anual de rendimentos, reportada ao ano de exercício de 2001, o arguido D... declarou a quantia de €346.620,81 como prestação de serviços na actividade em que se encontra registado (advogado). 31. Do mesmo modo, da declaração sobre o valor do património e rendimento dos titulares de cargos políticos e equiparados, referente ao período compreendido entre Outubro de 1999 e Março de 2002, foi declarado pelo arguido ter auferido, no ano de 2001, €46.996,74 a título de trabalho dependente e €347.817,92, a título de trabalho independente. DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DO ARGUIDO D... 32. O presente processo começou com uma queixa sobre a prática de crime de burla por falsificação, furto ou abuso de confiança "e os que a investigação melhor qualifique", por parte da assistente O..., que veio a ser arquivada por manifestamente insustentável. 33. O inquérito começou por investigar a burla, a falsificação, o furto e o abuso de confiança, em que seria ofendida a herança de L...; seguiu-se a fraude fiscal e o branqueamento; passou depois para a corrupção. 34. O processo começa pela imputação ao arguido de um crime em prejuízo da herança de L..., porque teria induzido (ou colaborado com) a falecida R... a proceder ao levantamento ilegal dos valores depositados na conta n° ...-... da UBS Suíça, constituída juntamente com L.... 35. Correu paralelamente um processo-crime na Suíça - resultante de idêntica queixa, apresentada em Dezembro de 2010, por O..., em nome da herança de L..., contra o arguido - com o mesmo objecto. 36. O Ministério Público do Cantão de Zurique arquivou a queixa contra D..., em Janeiro de 2012, por não encontrar indícios da prática de nenhum dos crimes imputados por O..., 37. A Senhora Engenheira O... recorreu desse arquivamento para o Tribunal da Relação de Zurique. 38. E a decisão deste Tribunal Superior – Tribunal da Relação do Cantão de Zurique – 3º Juízo Criminal - de 20 de Fevereiro de 2013, indeferiu o requerido pela Senhora O... nos exactos e precisos termos exarados em Sentença junta aos autos a fls. 967 a 988, cujo teor se dá por reproduzido. 39. O processo referenciado em 38. veio a decidir, em Fevereiro de 2013, que nada havia de ilegal na operação efectuada pela R..., inocentando igualmente o arguido dos crimes de branqueamento de capitais, abuso de confiança e infidelidade, que a denunciante lhe imputara, e condenando-a a indemnizá-lo, decisão transitada em julgado do Tribunal da Relação de Zurique. 40. R... discutiu em Tribunal Brasileiro, nos anos subsequentes à morte de L..., que devia ser considerada meeira, alegando a comunhão de facto com o de cujus L... durante longos anos. 41. MC... era o gestor bancário de R... no Banco Suíço UBS. 42. R... excluiu Am..., seu afilhado, como beneficiário do seu testamento em Portugal, revogando esse mesmo testamento, 5 dias antes de partir para o Brasil, em Setembro de 2009.(fls. 1565, 6.° volume) * Do requerimento de Abertura de Instrução deduzido pela Assistente Herança Jacente instaurada pelo falecimento de L..., representada pela filha do de cujus, na qualidade de cabeça-de-casal, O... (ficando prejudicada a análise do pedido de indemnização civil deduzido analisado, como foi, em sede de questão prévia) 43. A requerente da instrução é a referida Herança Jacente não o seu cabeça-de-casal e legal representante, sendo os bens que integram o património da universalidade da Herança Jacente que é nos autos assistente e aqui requerente. 44. O presente processo nasce de uma denúncia apresentada pela assistente na qual esta sugeriu como tema a investigar que o aqui arguido teria agido em comunhão de esforços com R... já quando esta, sem rendimentos e meios de fortuna que o justificassem, surgiu como contitular de uma conta bancária joint solidaire na UBS [nº ...-...1, e posteriormente uma outra já em seu nome [206793.7441, aberta após o óbito do referido L... e para onde transferiu o saldo daquela, contas cujas assinaturas foram certificadas por MC..., funcionário deste banco. 45. Ante o óbito de seu pai, L..., O..., enquanto cabeça de casal da herança jacente decorrente daquele falecimento, apresentou (entre outras providências judiciais cíveis) uma denúncia criminal contra R..., colaboradora de seu pai e com o qual o mesmo manteve um trato íntimo extraconjugal a qual deu azo a um processo que correu termos, em sede de inquérito, na 10ª Secção do DIAP de Lisboa, sob o n.º 260/02.2JDLSB, que se encontra apenso a estes autos e no qual a denunciada foi constituída arguida em 03.04.2003. 46. Tal processo, tendo merecido despacho de arquivamento, foi reaberto, após intervenção hierárquica suscitada pela denunciante, mandatada por advogado diverso do signatário do Requerimento de Abertura de Instrução. 47. No quadro dessa reabertura foram, a requerimento, efectuadas determinadas diligências de prova, entre as quais a expedição de uma rogatória às autoridades suíças para a obtenção de elementos respeitantes à conta bancária do defunto existente na UBS. 48. Em cumprimento dessa rogatória, chegada aos autos no Verão de 2009, alcançou-se a evidência de que, após a defunção do mencionado L..., ocorrida a 15.12.2000, se operara, a 13.03.2001, a transferência do saldo da conta que o mesmo titulava na UBS [sob o n.º ...-...] num regime dito "Joint Solidaire" com a referida R... para uma outra conta bancária, já só titulada por esta, aberta na mesma UBS (sob o n.º ...-...) e daí haveriam saído entre 13.03 e 22.05 de 2001 os referidos cinco milhões de euros transferidos para a conta do arguido. 49. R..., sujeita que estava a TI R, informa nos autos que se ausentará para o Brasil para tratar de assunto pessoal mas que regressará a Portugal, onde estava determinado que lhe seriam tomadas declarações como arguida, e viaja para aquele País a 04.04.2009. 50. R... informa, a 27.11.2009, através de requerimento firmado pelo seu mandatário, que irá prolongar a sua estadia no Brasil presumivelmente até finais de Dezembro de 2009. 51. Ante o óbito de R..., o Ministério Público decretou, como é de lei, a extinção do procedimento criminal como efeito processual do facto, não tendo instaurado qualquer procedimento criminal contra o arguido, ante a evidência inexplicada das transferências a seu favor que a carta rogatória referida demonstrava. 52. A decisão final do Ministério Público dá como assente que, por morte do referido L..., R... não só adquire a «exclusiva legitimidade para a [conta bancária ...-...) movimentar», como adquire a «titularidade da referida conta» 53. A assinatura dos depositantes da conta UBS ...-... está certificada, com data de 06.07.1999, por MC..., gestor da referida conta. 54. É o mesmo MC... quem autentica também a assinatura de R... quando esta abre a conta bancária na UBS, de sua exclusiva titularidade, a n.º ...-.... 55. A 6 de Julho de 1999 surge aberta na UBS uma conta a que foi atribuído n.º ...-..., com a natureza Compte Joint Solidaire, tendo como titulares L... e R..., cujas assinaturas estão reconhecidas por MC..., gestor de contas daquela instituição. 56. A referida conta foi alimentada com fundos de propriedade de L..., oriundos de outros bancos sediados na Suíça. * Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo demandante VR... 57. R... faleceu no estado de viúva, não deixou ascendentes vivos nem descendentes, mas fez testamento. 58. O primeiro, no Brasil, a 23 de Maio de 1996, lavrado no Cartório Notarial no Brasil, sito na Rua S... n.º ..., loja C, a cargo do Notário Edv... exarado a fls. 22, no respectivo livro 2727. 59. No qual, a falecida apenas dispôs dos seus bens situados no Brasil. 60. O último, em Portugal, a 1 de Setembro de 2009, lavrado no Cartório Notarial em Lisboa, a cargo do Notário, CM..., exarado a fls. 91, no respectivo livro .... 61. A testadora expressamente manteve o seu testamento outorgado no Brasil e revogou os anteriores outorgados em Portugal. 62. Neste testamento, a falecida nomeou o Demandante VR... como seu testamenteiro e instituiu diversos legatários. 63. No dia 12.02.2010 foi outorgada no Cartório Notarial do Notário Ef..., a escritura de habilitação de herdeiros lavrada de fls. 76 a fls. 77 do livro de notas para escrituras diversas n° ..., com o testamento que a integra, na qual VR... se habilitou como herdeiro de R.... 64. A referida escritura veio a ser rectificada, no dia 22 de Abril de 2010, dado ter aparecido o testamento do Brasil, dela passando a constar os dois testamentos - Escritura lavrada de fls 25 a 25 v° do livro de notas para escrituras diversas n° ...-... do Cartório supra mencionado, com o testamento que a integra. 65. No dia 9 de Julho de 2010, no mesmo Cartório, foi feita nova rectificação da escritura de habilitação de herdeiro no sentido de que o título da mesma é a habilitação de legatários considerando que a deixa testamentária em que a autora da herança beneficiou o mesmo é composta por bens e valores determinados, o outorgante não é seu herdeiro mas legatário-escritura lavrada de fls. 82 a fls. 82 v° do livro de notas para escrituras diversas na .... 66. No testamento outorgado no Brasil, a falecida dispôs dos seus bens situados neste país e da seguinte forma:
- a)Instituiu em usufruto vitalício com cláusula de incomunicabilidade sobre o apartamento 701 da P... nº 60, Rio de Janeiro, com todo o recheio, incluindo telefone, a favor do Sr. L...;
- b)Deixou a nua propriedade do mesmo apartamento, com todo o recheio incluído, ao afilhado Am..., o ora Réu, residente na Rua C... n° 30, piso O Dto, P....
- c)Deixou o remanescente dos bens existentes no Brasil ao seu afilhado Am..., tendo-o nomeado seu testamenteiro e inventariante, na falta de L..., quanto a estes legados. 67. No testamento outorgado em Portugal em 1 de Setembro de 2009, a falecida dispôs dos seus bens da seguinte forma:
- a)Legou o seu apartamento sito na Rua L... nº 24, 2° andar B, em Lisboa, e a propriedade da vivenda 'B...' na Praia de Po..., em L..., Algarve, ao Autor VR..., casado com MCa..., residente na Rua N... nº 16, ...° andar ..., em I..., Sintra, com sujeição a não serem feitas edificações em frente às duas moradias contíguas;
- b)Legou o seu apartamento da P..., 1° andar direito, Lote ... (arcadas de ...) à sua sobrinha ARS..., residente na Rua ... n° 30, em Vl...;
- c)Legou o seu apartamento da P..., ...° andar ..., Lote ... (arcadas de ...) ao seu sobrinho SF..., residente na Rua M...n' 3D, em Vl...;
- d)Legou o seu apartamento sito na Rua L... nº ..., 4° andar C, em Lisboa, a Mar... e RR..., residentes na Rua M...n° 30, em Vl...;
- e)Legou o seu apartamento da Alameda ..., ao Instituto de Oncologia de Lisboa;
- f)Legou as suas jóias, carros e dinheiros existentes nas suas contas a VR..., o aqui Demandante. 68. Por outro lado, o Demandante também é o próprio beneficiário da deixa testamentária, onde se incluem os - dinheiros das contas bancárias - da falecida R.... 69. Conclui pela procedência do pedido e ser o Demandado condenado no pagamento ao Demandante da quantia de €6.603.206,57 acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento. 70. O arguido D... nasce em Peso da Régua, decorrendo o seu processo de desenvolvimento e de socialização em Miranda do Douro, num meio social onde cimentou sentimentos de identificação e viveu até aos dezoito anos, idade em que migrou para a capital - onde também tinha familiares -, na demanda de oportunidades que viesse a possibilitar o financiamento dos estudos. 71. O arguido é o quinto de uma fratria de nove, foi criado num seio familiar que viveu com equilibradas condições socioeconómicas e, pese embora a liquidez financeira tenha diminuído aquando do falecimento do progenitor - ocorrido pelos onze anos de idade do arguido -, não foram experienciadas dificuldades no suprimento das necessidades de subsistência primárias. 72. Para além das alterações do ponto de vista económico, a perda da figura paterna foi um evento percepcionado pelo arguido como marcante, atentas as responsabilidades que passou a assumir na cooperação da organização da funcionalidade familiar (e.g. apoio na prestação de cuidados aos irmãos), na medida em que à data era o filho mais velho que residia no agregado. 73. Não obstante a assunção precoce destes deveres por parte do arguido, o ambiente relacional nuclear surge retratado pela harmonia e o vínculo afectivo entre todos os elementos, salientando o forte elo que cimentou com a figura materna, bem como os valores educacionais veiculados pelas figuras parentais e que marcaram o modo como estruturou a sua personalidade, dos quais destaca o sentido de autonomia, o espírito de trabalho, a solidariedade intrafamiliar, a perseverança e o respeito pelo outro. 74. O arguido D... alude que foi crescendo enleado na sede de sapiência - despertada aquando do contacto precoce com recursos educativos/culturais que foram surgindo no contexto habitacional (biblioteca itinerante). 75. O arguido relata que este acesso contribuiu para a crescente curiosidade intelectual com interesses variados (e.g. literatura, música, política) que o foi definindo. 76. O foco do arguido nos seus objetivos de promoção intelectual e social configurou uma característica que se foi destacando no contexto académico (e.g. melhor aluno, recomendado por elementos da comunidade escolar para ministrar explicações a outrem) e na comunidade de origem, meios onde veio a ser reconhecido pelo 77. É sob esta égide que o arguido alude à assunção de uma participação cívica activa (e.g. participação em reuniões de grupos, na fase pré-revolução), desde a juventude, sublinhando que, contudo, não integrou movimentos juvenis da sua filiação partidária. 78. O arguido D... interrompeu a trajectória escolar depois do falecimento do progenitor, atento o facto de as oportunidades de dar prossecução aos estudos não poderem ser asseguradas pelo núcleo familiar, período durante o qual foi tendo contactos com o mercado de trabalho (e.g. apoio na atividade da progenitora, explicações), a fim de contribuir para o equilíbrio do orçamento da família de origem. 79. Na condição anteriormente descrita, o arguido efectuou em paralelo economias que vieram a possibilitar o financiamento dos estudos, a que veio dar continuidade em Lisboa (a partir do antigo 6° ano do liceu). 80. Posteriormente, na qualidade de bolseiro e trabalhador-estudante, o arguido ingressou no ensino superior, tendo concluído a licenciatura em Direito, na Universidade Católica Portuguesa, tinha aproximadamente 29 anos de idade. 81. Ainda na valência formativa do arguido foi mencionada a integração no Instituto Gregoriano de Lisboa, onde frequentou estudos musicais. 82. As suas primeiras experiências profissionais formais tiveram lugar no ramo da docência - quando ainda frequentava o ensino universitário -, num colégio do ensino secundário, onde leccionou as unidades curriculares, Geografia e História. 83. Foi no último ano do curso, entre 1982 e 1983, que o arguido D... iniciou funções públicas como Adjunto do Ministro da Administração Interna, a convite do então responsável por esta pasta, com quem encetou uma relação de proximidade no decurso da fase académica. 84. Sobre estas funções, o arguido destaca o apreço que interiorizou quanto aos níveis de responsabilização e de crescimento que lhe foram proporcionados no exercício das mesmas. 85. Mais tarde, em 1983, o arguido foi eleito Deputado da Assembleia da República pelo Círculo Eleitoral de Bragança do PSD, com a assunção de funções parlamentares (e.g. membro da Delegação do Parlamento Português à Assembleia Parlamentar da NATO) e no âmbito do poder local (presidência da Assembleia Municipal de Miranda do Douro), mantidas ininterruptamente até 2003, altura em que - por motivos de saúde - fez um interregno na carreira política, que veio a abandonar definitivamente em 2009. 86. Paralelamente à actividade política, o arguido D... encetou o exercício de advocacia em 1987, inicialmente na partilha de um espaço com um colega, escritório onde se manteve até se autonomizar. 87. Esta actividade do arguido foi sendo cumulada com a assunção das funções públicas e na proporcionalidade que as mesmas possibilitavam. 88. Para além dos rendimentos advindos das dimensões laborais acima mencionadas, o arguido refere que, ao longo do seu percurso, foi materializando investimentos que lhe permitiram a vivência de um enquadramento económico desafogado, elencando a área da bolsa de valores (nacional e internacional) como a fonte de rentabilidade mais significativa da sua trajectória de vida. 89. Nas fontes documentais da DGRSP (Relatório Social para determinação da sanção elaborado no ano 2014) surge ainda mencionado o investimento do arguido em obras de arte e na criação de sociedades imobiliárias, desde 2004, negócio último que o mesmo estimava então como rentáveis a médio/longo prazo. 90. Aquando da realização do Relatório Social, o arguido mencionou que as sociedades imobiliárias que detinha vieram a ficar insolventes (entre os anos 2014/2015), o que fundamenta com a conjuntura económica de crise que se instalou naquele mercado, bem como com o prejuízo da sua imagem pública decorrente da sua associação a processos-crime. 91. O arguido experienciou dois divórcios, tendo um filho já maior e autónomo do primeiro matrimónio. 92. Aos 42 anos de idade, o arguido D... obteve o diagnóstico de doença do foro oncológico, quadro que - depois de um prolongado período de internamento - anos mais tarde veio a sofrer recidivas, entretanto, estabilizadas. 93. Impulsionado pela experiência traumática supramencionada, no ano 2002 o arguido foi co-fundador de uma associação focada para questões relacionadas com a tipologia oncológica que sofreu, na qual veio a assumir a presidência e uma participação efectiva em acções de sensibilização públicas (e.g. registo nacional de dadores). 94. Porém, atento os focos negativos da mediatização do seu envolvimento num anterior processo penal, o arguido D... optou por abandonar este cargo e se afastar de inerentes exposições, perspectivando, contudo, retomar a actividade proeminente logo que as situações jurídico-penais com que se confronta sejam definitivamente resolvidas. 95. No período a que reportam os alegados factos que enformam o processo judicial em referência, o arguido D... exercia a atividade de advogado e dispunha de um enquadramento económico desafogado, atento o facto de dispor das economias advindas dos rendimentos de outros investimentos (e.g. bolsa de valores). 96. O arguido D..., no ano da elaboração a que o presente Relatório Social se reporta, requereu a suspensão do exercício das funções na Ordem dos Advogados. 97. Do ponto de vista económico, o arguido avalia como equilibrada a sua actual condição, atento o facto de conseguir suprir os encargos regulares - que cifra em perto de 2.000 euros por mês, cindidos entre alimentação, deslocações e despesas correntes com o imóvel próprio -, mediante uma gestão das suas economias e o usufruto do rendimento fixo de 2.400 euros mensais provindos da reforma de líder parlamentar. 98. O arguido D... alude que a dinâmica parental é gratificante em todos os domínios, salientando que a dedicação pessoal enformou uma forte ligação afetivo-emocional e cúmplice com o descendente, que actualmente - por questões inerentes à sua atividade profissional - também integra o agregado periodicamente. 99. Ainda no campo dos relacionamentos familiares, junto do seu irmão afere-se o apoio incondicional nesta esfera, confirmando o mesmo o discurso do arguido no que tange à proximidade relacional que sempre mantiveram. 100. O quotidiano do arguido D... é essencialmente ocupado na realização de exercício físico, no envolvimento em interesse culturais (e.g. literatura, pintura) e no convívio com os familiares. 101. No campo da saúde, o arguido D... mantém a monitorização regular da patologia que lhe foi diagnosticada. 102. O arguido não tem antecedentes criminais. Relativamente aos factos não provados, fez-se consignar o seguinte:
- a)Nas circunstâncias descritas em 6. No referido testamento L... dispôs de 15% da sua quota disponível a favor de R... “em sinal de gratidão pela assistência e acolhimento” que esta lhe havia proporcionado.
- b)Tendo conhecimento de que O... pretendia afastar R... da herança aberta por óbito de L..., em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior ao mês de Março de 2001, o arguido sugeriu a R... que, para salvaguarda do seu quinhão na herança, transferisse o montante existente na conta por esta titulada junto da UBS para contas das quais o arguido era titular junto da mesma entidade financeira, de modo a que tal montante não fosse objecto de bloqueio/arresto, por parte de O..., no âmbito das diversas acções por esta intentadas contra R....
- c)O arguido, na qualidade de advogado referenciada em 18., nunca tivesse tido qualquer intervenção processual nos processos em que R... era parte ou interveniente.
- d)Em todos os processos em que era parte, R... sempre foi representada judicialmente pelo Advogado Va....
- e)A conta referenciada em 8. Era uma conta solidária.
- f)As circunstâncias descritas em 14. Foram devidas ao facto de O... não ter aceite a disposição testamentária de seu pai, na parte em que o mesmo deixava 15% da sua quota disponível a R....
- g)Nas circunstâncias descritas em 19. R... transferiu diversos montantes da sua referida conta, entre Março e Maio de 2001, para duas contas na UBS Suíça tituladas pelo arguido, por recear que o montante de que dispunha na conta bancária nº ...-... da UBS AG de Zurique fosse arrestado em sede de acção judicial por parte de algum dos herdeiros de L....
- h)As transferências referenciadas em 19. E 20. Foram feitas por R... para contas tituladas pelo arguido na Suíça num total de €5.240.868,05, para pagamento de honorários.
- i)Após a transferência do montante de €3.663.321.00 ordenada por R... para a conta nº ... UBS titulada por D..., para que este preservasse tal montante de eventuais arrestos, o arguido ao invés do acordado com R..., dispôs do valor de €3.548.273,56 como se fosse seu.
- j)Os montantes referenciados em 17. E 19. Do elenco dos factos provados, destinavam-se, mediante o previamente acordado entre ambos, a serem devolvidos pelo arguido a R..., uma vez findos os processos judiciais intentados por O... contra aquela e/ou quando não existisse já o risco de os mesmos virem a ser arrestados e ficasse definitivamente definido o valor do seu quinhão hereditário.
- k)Entre 13-03-2001 e 22-05-2001, R... efectuou as transferências referenciadas em 19. E 20. A favor do arguido para que este guardasse tal quantia por tempo determinado [soma no valor de €5.240.868,05 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos)].
- l)A conta referenciada em 25. Era controlada por FC....
- m)Logo após a concretização das transferências efectuadas por R... a favor do arguido, este começou a movimentar os referidos valores de acordo com os seus interesses e necessidades.
- n)AD... e Rita ... detinham ou desenvolviam qualquer actividade consentânea com o recebimento da quantia de 845.512,80CHF (€548.678,00), referenciada em 21.al.
- a)dos factos provados na sua conta do BES com o nº ....
- o)Tendo gasto em seu benefício próprio a totalidade do montante de €5.240.868,05 que lhe havia sido entregue por R..., no ano de 2009 o arguido pediu insistentemente a R... que assinasse uma declaração da qual constasse que o mesmo não possuía quaisquer valores daquela depositados nas suas contas bancárias.
- p)Tendo decidido que não iria devolver a quantia de €5.240.868,05 a R... pretendeu o arguido que esta o isentasse de qualquer responsabilidade em relação aos valores transferidos para a sua conta bancária e que a mesma atestasse, numa declaração por aquela assinada, que este não estaria na posse de quaisquer montantes titulados por aquela.
- q)R... negou-se a emitir e/ou a assinar qualquer declaração, uma vez que tal dinheiro lhe pertencia, tendo sido transferido para o arguido unicamente para que este o guardasse enquanto decorressem contra si, R..., as acções judiciais que visassem definir o acervo hereditário de L... e a parte que lhe caberia do mesmo, o que era do conhecimento do arguido e com este havia sido acordado.
- r)Ao contrário do que ficara acordado, o arguido nunca devolveu a R... o montante de €5.240.868,05 que lhe havia sido entregue por esta para que o guardasse.
- s)Ao invés, o arguido manteve esse dinheiro na sua posse, durante cerca de 8 anos, apoderando-se de tal quantia para pagamento das suas despesas e investimentos pessoais.
- t)Ao receber de R... a quantia de €5.240.868,05, bem sabia o arguido que tal montante não lhe pertencia, mas que apenas lhe tinha sido entregue por R... para o colocar a salvo de eventual medida cautelar solicitada por O....
- u)Consciente desse facto, ainda assim, o arguido apoderou-se desse montante, integrando-o no seu património e utilizando-o em benefício pessoal, actuando com o desconhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.
- v)Actuou o arguido, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de fazer sua a quantia monetária de €5.240.868,05 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), bem sabendo que tal quantia não lhe pertencia, como efectivamente fez, obtendo, desse modo, benefício económico a que sabia não ter direito.
- w)Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DO ARGUIDO D...
- x)Nas circunstâncias descritas em 34. o arguido representou ininterruptamente sem um único atrito ou conflito a sua cliente R....
- y)o arguido sugeriu a R... que, para salvaguarda do seu quinhão na herança, transferisse o montante da conta por esta titulada junto da UBS para contas das quais o arguido era titular. Do requerimento de Abertura de Instrução e do Pedido de Indemnização Civil deduzidos pela Assistente Herança Jacente instaurada pelo falecimento de L..., representada pela filha do de cujus, na qualidade de cabeça-de-casal, O...
- z)Nas circunstâncias referenciadas em 44. surgiram aparentemente ordenadas via fax por R... transferências de verbas para contas do arguido, verbas que o arguido dissimulou através de transferências não transparentes, porque injustificadas, para destinos que ocultaram a respectiva reconstituição, esgotando em seu benefício o valor respectivo.
- aa)À data da denúncia que deu azo a estes autos MC..., gestor da conta referenciada em 53. era de mútua confiança a relação entre este e o arguido D....
- bb)A assinatura referenciada em 53. aposta na conta também aí mencionada não fosse a de L... e que este nessa altura se encontrava numa situação de perda de lucidez que se manifestava no carácter impreciso da sua assinatura.
- cc)O arguido tentou obter «no ano de 2009» de R... uma declaração segundo a qual ele ri ( ... ) não estaria na posse de quaisquer montantes titulados por aquela», pois decidiria não devolver o valor apropriado.
- dd)Desde 30.04.2001 - data da última transferência feita da conta UBS ...P0..., para a qual transferira os valores que eram oriundos da conta de R..., o arguido já não tinha qualquer posse visível dos montantes em causa pois exaurira-os sem deixar rasto, estando aquela senhora a viver dificuldades económicas, vivendo ride forma bastante modesta».
- ee)A conta mencionada em 56. foi alimentada exclusivamente com fundos de propriedade de L..., oriundos de outros bancos sediados na Suíça.
- ff)R..., cuja profissão era a de assistente administrativa de L..., não detinha meios próprios de fortuna que lhe permitissem comparticipar no depósito mencionado em 56.
- gg)Não era intenção de L... outorgar em benefício de R... qualquer doação, gratuitidade ou acto translativo de propriedade quanto ao valor depositado, pois que em relação a esta senhora, dada a relação profissional e íntima que haviam estabelecido, procedera a doações de imóveis - em Lisboa, Vl... e Algarve - e à atribuição, em testamento, de um legado integrado por 1/5 da terça disponível do que fosse o seu acervo hereditário, não havendo qualquer documento ou prova que evidencie tal liberalidade ou acto dispositivo pelo qual se conferisse a R... a propriedade do dinheiro depositado.
- hh)Pertencendo-lhe as quantias supra mencionadas, R... entregou-as a D... para que as guardasse. Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo demandante VR...
- ii)O Demandado/arguido apropriou-se do montante de €5.240.868,05 - que pertencia a R..., e que esta havia entregue àquele, para que o guardasse, integrando-o assim no seu património e utilizando-o em benefício pessoal.
- jj)Ao contrário do que ficou acordado, o demandado/arguido nunca devolveu a R... quaisquer quantias.
- kk)Causando assim o prejuízo de €5.240.868,05 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), a que acrescem juros moratórias vencidos e vincendos até integral pagamento ao demandante. A motivação de facto foi explicada da seguinte forma: A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz. (artº 127º do Código de Processo Penal) Não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. É dentro dos tais pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito. É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material. A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma. Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente. Ensina o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, Edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo». A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados. Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos. Assim, a motivação do Tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada assentou na: * PROVA 17 Pericial 17 Documental 12 (doze) volumes de processado principal; 3 (três) apensos correspondente a cartas expedidas às Justiças do Brasil; 1 (
- um)apenso correspondente à Carta Rogatória nº 65/2011 expedida às Justiças da Suíça (2 volumes); 6 (seis) apensos correspondente à Carta Rogatória nº 39/2015 expedida às Justiças da Suíça (Apensos XI a XVI); 10 (dez) apensos correspondentes a documentação bancária (Apensos I, II, III, IV, V (2 volumes), VI (3 volumes), VII (2 volumes), VII, IX, X); 1 (
- um)apenso correspondente a documentação apreendida nos presentes autos (Apensos 1); 1 (
- um)apenso correspondente a certidão de carta rogatória expedida pelo Tribunal de Justiça do Tribunal do Rio de Janeiro (Apensos I); 7 (sete) volumes de processado do inquérito com NUIPC 260/02.2JDLSB apensado; 6 (seis) apensos correspondentes a documentação bancária anexa ao referido inquérito 260/02.2]DLSB (Apensos I, II, III, F, G, H do inquérito 260/02.2]DLSB); 4 (quatro) apensos correspondentes a documentação apreendida nas buscas realizadas no âmbito do inquérito 260/02.2]DLSB (designados de B, C, D e E inquérito 260/02.2]DLSB); 1 (
- um)apenso correspondente a carta rogatória expedida para o Brasil no âmbito do inquérito 260/02.2]DLSB (Apenso IV inquérito 260/02.2]DLSB); 1 (
- um)apenso correspondente a documentação contabilística junta ao inquérito 260/02.2JDLSB (Apenso A inquérito 260/02.2]DLSB); 1(
- um)apenso correspondente a autos de recurso crime no âmbito do inquérito 260/02.2JDLSB (Apenso A anexo ao inquérito 260/02.2JDLSB); Assento de óbito de fls. 16; Auto de declarações de cabeça de casal de fls. 17; Testamento de fls. 22 a 27; Documentação bancária de fls. 40 a 48, 68 a 72, 126, 127, 166 a 176, 178, 179,541 a 550,568 a 573,673 a 689,729 a 938; Apensos Bancários I a X, Carta Rogatória nº 65/2011 (2 volumes) e 39/2015 (6 volumes); Escritura declaratória de fls. 134 a 135; Procurações de fls. 137 a 145; Consulta de declaração de IRS de fis. 156, 157; Informação fiscal de fls. 267 a 377; Declarações sobre o valor do património de fls. 382 a 426; Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de fls. 444 a 457; Decisão do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro (comarca de Saquarema) de fIs. 458 a 463; Despacho do Tribunal da Relação do Cantão de Zurique de fls. 943 a 988; Certidão da carta rogatória nº 74/14.7TASB de fls. 1243 a 1410 (incluindo o conteúdo do ficheiro áudio constante de fls. 1248); Certidão do Processo nº 68-F/2001 e 68-B/2001 de fls. 1488 a 1539; Testamento de fls. 1578 a 1580; Sentença do Tribunal de Justiça da comarca de Saquarema de fls. 1754 a 1756; Relatório do Núcleo de Assessoria Técnica da PGR de fls. 1784 a 1845; CRC do arguido de fls 1856; Autos de inquérito com o NUIPC 260/02.2JDLSB apensados ao presente inquérito; Documentação apreendida constante do Apenso 1; página 37 de 39, Declarações sobre o valor do património de fls. 382 a 426; Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de fls. 444 a 457; Decisão do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro (comarca de Saquarema) de fIs. 458 a 463; Despacho do Tribunal da Relação do Cantão de Zurique de fls. 943 a 988; Certidão da carta rogatória nº 74/14.7TASB de fls. 1243 a 1410 (incluindo o conteúdo do ficheiro áudio constante de fls. 1248); Certidão do Processo nº 68-F/2001 e 68-B/2001 de fls. 1488 a 1539; Testamento de fls. 1578 a 1580; Sentença do Tribunal de Justiça da comarca de Saquarema de Fls. 1754 a 1756; Relatório do Núcleo de Assessoria Técnica da PGR de Eis. 1784 a 1845; Autos de Inquérito com o NUIPC 260/02.2JDLSB apensados ao presente inquérito; Documentação apreendida constante do Apenso 1; Procurações de fls. 137 a 145; Consulta de declaração de IRS de fls. 156, 157; Informação fiscal de fls. 267 a 377; Declarações sobre o valor do património de fls. 382 a 426; Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de fls. 444 a 457; Decisão do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro (comarca de Saquarema) de fIs. 458 a 463; Despacho do Tribunal da Relação do Cantão de Zurique de fls. 943 a 988; Certidão da carta rogatória nº 74/14.7TALSB de fls. 1243 a 1410 (incluindo o conteúdo do ficheiro áudio constante de fls, 1248); Certidão do Processo nº 68-F/2001 e 68-B/2001 de fls. 1488 a 1539; Autos de inquérito com o NUIPC 260/02.2jDLSB apensados ao presente inquérito; Documentação apreendida constante do Apenso 1; Página 37 de 39; Buscas e apreensões: auto de busca e apreensão de fls. 649 a 650. Especificando ainda em termos de suporte documental e para prova da materialidade provada, designadamente: facto 14: Fls. 385 e ss do NUIPC 260/02.2JDLSB, apenso aos presentes autos no qual O..., chegou a pedir o arresto de contas tituladas pro R... e fls. 710 e ss do NUIPC 260/02-JDLSB – Processo de Inventário nº 68/2001 – providência cautelar de arrolamento nº 68B/2001 que correu por apenso àquele inventário. Facto 17: Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, atestando as transferências referenciadas no facto nº 16 as quais foram realizadas através de três tranches, sendo uma de 124.319,40USD (fls. 55 e 56 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011), outra de €1.014.445,54 (fls. 25 e 26 do Vol.I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011) e outra de CHF%.080.001,22 [(€3.296.561,47) – fls. 65 e 66 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011] Facto 20 a): Fls. 113, 338 e 339 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011e fls. 541 e 542 dos autos, comprovativo da transferência aí realizada. Facto 20 b): Fls. 27, 28 e 162 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011e fls. 541 e 542 dos autos, comprovativo da transferência aí realizada. Facto 20 c): Fls. 31, 32 e 163 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada. Facto 20 d): Fls. 44, 45 e 165 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada. Facto 20 e): Fls. 48, 49 e 166 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada. Facto 21 a): Fls. 336 e 337 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada. Facto 21 b): Fls. 340 do Vol. I do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada. Facto 27: Fls. 411 do Vol. II do Apenso correspondente à carta rogatória nº 65/2011, comprovativo da transferência aí realizada. * 17 Declarações Do arguido D... Concretizando o processo de formação da convicção do Tribunal quanto à materialidade provada e não provada, há que mencionar que o arguido D... manteve o propósito manifestado no início da audiência de não prestar declarações sobre os factos pelos quais vinha acusado da prática, remetendo-se ao silêncio, sendo este aliás, um direito que lhes assiste e que lhe está reservado, processualmente. Apenas, quanto à sua situação pessoal e socioeconómica, confirmou os factos vertidos no Relatório Social elaborado, dispensando a sua leitura em sede de audiência de discussão e julgamento. * Do Assistente VR... Reformado. Começa as suas declarações por dizer que é sobrinho de R...; esclarece que a sua relação com a tia já era antiga, quando era criança, mas só a via em férias. Deixou de ter contacto com a tia quando ingressou no serviço militar e foi para a Guiné. Quando a mãe do ora declarante falece, data que precisa, ter sido em Outubro de 2002, são reatadas as relações com a sua tia R..., as quais passaram a ser mais próximas. Tem ideia que a sua tia R... era uma pessoa muito reservada, muito comedida nas suas despesas, muito organizada. E o que era mais importante para o assistente era o apoio que a tia lhe dava em termos morais. Ajudava-o muito; o ora declarante refere ter um filho “deficiente” (sic). Quando retomou o contacto com a sua tia R..., esta vivia na Rua L..., em Lisboa. Em 2002, não tinha ideia do património da tia. Mas agora tem alguma noção Tirando a herança de L..., que se encontra em litígio, para além disso, no global, a sua tia R... tem um património de bens imóveis entre €900.000,00 e 1.000.000,00. Teve esta informação depois de a tia falecer; na qualidade dele, declarante, testamentário, herdeiro testamentário e legatário. Para além deste património tem ideia que a sua tia tem €17.000,00/20.000,00 em contas bancárias, no momento da morte. A partir de Agosto de 2006 e, retomando mais o contacto com a tia, estabelecendo-se uma empatia, assistiu a que a mesma recebia telefonemas do arguido D..., pedindo a tia R... ao ora depoente que se deslocasse à cozinha, para as chamadas serem realizadas em privado, entre ela, R... e D.... Inclusivamente, tinha um único telefone para atender as chamadas de D.... Era um telemóvel normal; desconhece porquê. Aquele era específico porque era só do Dr. D... e para contactar com o motorista deste que também ia lá levar documentação. Daquele telefone só recebia chamadas dele. Afirma que e, na sua perspectiva, o arguido D... era advogado da sua tia R.... Refere que a sua tia e quando a visitava, movia-se por entre papéis e dizia-lhe a ele, declarante, para não se meter naqueles assuntos porque eram complicados. Dizendo-lhe; (sic) “isto não te diz respeito; isto é comigo” Acrescenta que o Senhor Dr. Va... era o outro advogado da tia. Numa determinada altura, refere, a sua tia disse-lhe para a acompanhar até ao escritório do Senhor Dr. Va..., na Avª da República; recorda-se que foram a pé. Ficou fora do prédio à espera dela. Desconhece, diz, que tipo de processos a sua tia tinha em Tribunal. Sabia que os processos tinham a ver com a herança de L... e sua filha, O.... Foi o Dr. Va... quem lhe contou aquando da morte da tia. Declara que retomou o contacto com a tia em 2002, situação que se manteve até ao seu falecimento. A sua tia só lhe dizia que a Senhora D. O... lhe tinha movido uma série de processos e que aquilo era uma trapalhada. Soube que O... moveu processos contra a sua tia, R..., por causa da herança. Sabe que L... deixou 15% da quota disponível à R... por testamento; e também sabe que O... impugnou o testamento. Não sabe quanto será o património total de L...; não consegue imaginar. Quanto à relação de bens, foi o ora declarante quem a fez, na qualidade de testamenteiro, não tendo arrolado esta verba, ou seja, os tais 15% da quota disponível. O declarante elaborou a relação de bens quando recebeu o assento de óbito. Aí teve conhecimento do testamento. Não elencou os 15% da quota disponível mas não se recorda se era porque o testamento já estaria impugnado. Soube da morte da sua tia R... através de uma amiga desta, a Senhora D. Mac.... O assistente tinha uma listagem de contactos fornecido pela sua tia para no caso de haver algum problema grave, de saúde, ele ora depoente poder contactar; tinha na primeira lista a Senhora D. Mac..., Senhora D. RS..., o Dr. D... e o Dr. Va..., caso fosse necessário contactar. Quando deixou de conseguir falar com a sua tia e com quem falava todos os dias (inclusivamente, ela comprou-lhe um cartão da PT para o assistente não gastar dinheiro com estes contactos), ou seja, a partir do dia 7 de Dezembro, ao meio-dia, último dia que falou com ela, altura em que esta lhe disse (sic) “que estava á espera de uma chamada dos advogados de Lisboa”, melhor, que tinha recebido uma chamada dos advogados de Lisboa que queriam tratar qualquer coisa com ela, R.... A partir daí nunca mais falou com ela. Depois da morte da tia, ele, assistente, falou com o arguido D..., não se recordando se foi ele, declarante, quem lhe ligou ou se foi o arguido quem o fez. E foi no sentido de se ele, assistente, precisasse de alguma coisa, em qualquer circunstância, para contactar o Dr. Va..., o que ocorreu; o Dr. Va... chegou a falar com ele, assistente. Teve acesso ao acervo de papéis que a sua tia tinha; entre eles nunca encontrou nenhum recibo comprovativo de pagamentos de honorários ao arguido D.... A sua tia nunca teve qualquer conversa com ele no que concerne ao pagamento de honorários ao pagamento dos seus, dela, advogados. Desconhece quando o arguido D... passou a ser advogado da sua tia R...; mas situa os tais telefonemas muito depois de 2002; só a partir de 2007 é que passou a ter uma presença assídua na vida da sua tia. E nessa altura é que ocorriam essas chamadas, esporadicamente. A única coisa que a sua tia R... dizia é que havia uma raiva, um ódio, digamos assim, da Senhora Engª O... em relação a ela, R.... E que os processos eram motivados por isso; a conversa dos processos existiu sempre. A instâncias da sua Ilustre Mandatária, o assistente refere que a sua tia R... entre o período de 2002 e até ao momento dos seu falecimento, vivia das reformas que recebia, no Brasil e em Portugal; também vivia das rendas dos apartamentos que arrendava; as reformas pagavam os ordenados aos dois funcionários que tinha. E vivia do arrendamento das casas do Algarve; e da casa em Lisboa, que era um escritório, que está arrendado Acrescenta que a tia R... era muito comedida nas despesas. Antes de 2002, desconhecia que a tia estava cá em Portugal. Em 2007/2007, a tia R... possibilitou que o arguido pagasse as contas em Portugal, tendo inclusivamente sido aberta um conta no BES para o efeito. E ele pagava as contas através de Multibanco; não era a conta que supra referiu que estava provida em €17.000,00. A conta das despesas, que era a que tinha com a sua tia, o saldo rondava à volta dos €100,00/200,00. A sua tia nunca foi esbanjadora; porém, gostava de ir a bons restaurantes; gostava de dar presentes, designadamente, a um casal amigo, que vivia no 4ª piso; também convidava o assistente e a sua família para jantar fora; mas era sempre próximo da casa dela; preço familiar; sentiu que a sua tia tinha o essencial para viver; inicialmente tinha uma empregada; depois deixou de ter. Recorda-se de uma Secretária que ela tinha, de nome Ros..., brasileira, mas que, entretanto casou e, deixou de prestar serviços à tia. Depois houve uma empregada interna, de nome Lina, que tinha a perspectiva de continuando a trabalhar para ela, até ao final da vida dela não recebendo vencimento, iria ser-lhe deixado em testamento a casa do 4ª piso da Rua L.... Soube disso em Setembro de 2009. Depois alterou o testamento porque que teve um problema com essa tal empregada Lina, tendo-a retirado do testamento. O marido da R... é que era tio do assistente já em “4ª geração”, explica o assistente. A ligação familiar que tinha com a Senhora D. R... advinha por parte do marido deste, sendo o assistente tratado como sobrinho-afilhado. Após a morte da sua tia recorda-se que o Dr. Va..., entregou-lhe uma lista de processos. Era uma listagem de processos enorme; ele, assistente Vítor, não tinha advogado nenhum; o Dr. Va... disse que estava cansado e que não o iria patrocinar. O Dr. D... não lhe entregou nada. A contra-instâncias do Ilustre mandatário da Herança Jacente, recorda-se que a tia foi a 6 ou a 7 de Setembro de 2009 para o Brasil. Nessa altura estavam próximos; desde 2007 até 2009, viveram de perto; e que, nessa altura, a tia modificou o testamento, mais precisamente, em 1 de Setembro de 2009;declarando não saber o porquê, mas explicando que a tia lhe tinha mandado posteriormente uma carta a dizer que se tinha zangado com a Lina e que a tinha retirado do testamento. Dizendo-lhe que tinha introduzido no testamento a Senhora D. MJu..., sua sobrinha. A tia disse-lhe que o motivo da viagem que fez para o Brasil, a última que fez, era para justificar a residência/permanência no Brasil, como todas as outras que fazia e que regressaria, como sempre o fez, estando previsto regressar desta vez no dia 13 de Dezembro. Só se recorda que que a sua tia, no dia 7, pelas 12.00 horas, lhe disse que os advogados de Lisboa contactaram com ela para se encontrar com uma pessoa no Brasil. Tem ideia que o arguido D... era um conselheiro da tia e o Dr. D... e o Dr. Va... o advogado, propriamente, dito. A sua tia nunca lhe disse que se iria encontrar com o arguido D... no Brasil. Desconhece que o arguido D... se tenha deslocado na véspera de a sua tia R... se ter deslocado para o Brasil; ela nunca lhe deu conta disso. Reitera que a percepção que tinha era que o arguido D... era advogado da sua tia. Na sua ideia dele, assistente, o Senhor Dr. Va... seria o advogado mais operacional da sua tia e o arguido D... um conselheiro, estando o Dr. D... numa posição de topo. Havia telefonemas do Dr. D... para o tal telemóvel de que falou; o qual de que tivesse conhecimento não era utilizado para e pelo Dr. Va.... Não se recorda de haver contactos telefónicos entre o Dr. Va... e a sua tia R.... Só conheceu pessoalmente o Dr. Va... quando a sua tia morreu. Questionado e quando faz a habilitação de herdeiros no dia 12 de Fevereiro de 2010, refere os bens que a tia tinha; dois automóveis antigos, jóias, casas... Desconhecia que a tia tinha contas no estrangeiro; até desconhecia que a tia tinha propriedades no Algarve; só quando em 2008, é convidado o assistente e a sua família para irem ao Algarve é que toma conhecimento destas propriedades. A tia nunca disse ao ora declarante que, por causa dos tais processos em causa poderia ficar sem os seus bens, disse-lhe que se um dia a situação dos processos se resolvesse ajudaria a casa de Portugal no Brasil, os velhinhos. Para o assistente não faz sentido que a tia tivesse pago ao arguido D... e a título de honorários cerca de €5.000.000,00; era na sua opinião um valor muito elevado; é estranho, mas diz, quem é ele para questionar isso. No entanto, na sua vivência, isso fez-lhe confusão. As propriedades, etc; atendendo à vida que a sua tia levava, diz, não consegue encaixar. Refere nunca ter desconfiado das contas que a tia tinha no estrangeiro; soube da existência destas, num jantar que tiveram no Algarve; a sua tia contou-lhe. Quando a tia desapareceu, falou com o advogado do Brasil, Dr. NM.... Ligou para ele quando deixou de saber da tia; também este advogado fazia parte da tal lista de contactos já referenciada. Desconhece qual era a relação que o Senhor Dr. NM..., advogado da tia no Brasil, tinha com o arguido D.... O Dr. Va... é que lhe disse que este Dr. NM... tratava de alguns processos no Brasil. Soube em 2002 que a tia R... trabalhava com L.... Das fotografias que viu, concluiu mais tarde que ambos tinham uma relação intima. Aliás, a tia contou-lhe o relacionamento de ambos, mas na altura, como disse R... e L... estavam zangados; mas sabe que L... depositou dinheiro na conta da tia. E ela recusa, por isso mesmo, por estarem zangados. E ainda assim L... deposita-lhe esse dinheiro na mesma, desconhecendo, no entanto, qual o montante em causa. Nunca conheceu L... pessoalmente; só em fotografias. Acha que €5.000.00,00 de honorários é uma quantia extrema; muito embora desconheça a medida, a proporção. Se a sua tia R... entregou esse dinheiro ao arguido para guardar, não sabe; diz que isso está escrito mas não sabe se é verdade. A perguntas da defesa, refere que no seu entendimento o arguido D... e o Dr. Va... trabalhavam em conjunto. A tia comentava que tinha vindo de uma reunião com os dois. A tia R... chegou a comentar consigo que tinha vindo de uma reunião com os dois. Dentro da especulação que a herança seria de cerca de mil milhões de euros, valores que a defesa não consegue provar, mas tendo por base a tal especulação, a sua tia nunca lhe referiu que estava a discutir metade deste dinheiro. Teve conhecimento pouco tempo antes da sua tia R... morrer que o contemplava a ela, sua mulher e família num testamento que elaborou. Tem conhecimento que é herdeiro testamentário da sua tia, antes de esta ir para o Brasil; desta última vez; nunca acompanhou a tia ao Brasil. Quando a tia lhe dá conhecimento do testamento, ela começa a ler-lhe os testamentos; A parte final seria o corte dos pulsos para não ser cremada viva. Conhece o Senhor Am... e no testamento que a tia lhe mostrou ele não estava contemplado. O que ela lhe dizia era que não ia deixar mal o Am..., Am... como ela o chamava. Daí que, para ele assistente e ora declarante, não figurasse nesse testamento o nome de Am.... Também existe um testamento no Brasil, não tem conhecimento de em Portugal haver um testamento a favor do Senhor Am.... O testamento onde deixa de figurar o nome, foi em 2009, não sabendo precisar o mês mas próximo da Senhora sua tia ter ido para o Brasil. Já no Brasil a tia envia-lhe uma carta e explica a situação relativamente à Lina; e ele ficou com uma cópia do testamento, no caso de lhe acontecer alguma coisa. Nunca teve que litigar com o Senhor Am... ou com a Engª Senhora D. O.... As únicas circunstâncias que teve e que o deixarem bastante chocado, foi entrarem pela sua casa lá no Algarve, a Senhora Engenheira O..., uma advogada a Senhora Dra. Fi..., um Senhor do Tribunal e mais dois polícias; dizendo que iam fazer um arresto. E não foi só na casa da tia; foi na casa em que o assistente tem, em I...-Belas. No sítio onde estava o original do testamento de Portugal, estava junto o testamento do Brasil. Ele disse que não queria saber nada disso. Mais tarde, a mulher do Senhor Am... contacta directamente com o assistente e este envia-lhe o tal testamento do Brasil. Reafirma que a sua tia R... nunca lhe refere a questão dos €5.000.000,00, nem desta nem de outras quantias. Deu-lhe a lista de contactos antes de ter ido para o Brasil; antes de Setembro de 2009; os receios dela eram de coisas normais; perder a saúde; partir uma perna; os receios eram normais...não tinham a ver com ameaças que lhe tinham feito; porque ela era uma pessoa cautelosa no Brasil, por motivos óbvios. Reitera que nunca encontrou quaisquer recibos do arguido D... ou Dr. Va... referentes a honorários pagos. Desconhece da existência de processo-crime contra ela; em relação a processos nunca teve qualquer conhecimento. Ou de quaisquer transferências. Ficou com as jóias, com os carros e dinheiros existentes nas contas; viu extractos bancários depois da tia ter falecido; vieram através do correio. E o que lhe chamou à atenção, para além dos €17.000,00, nunca viu qualquer transferência num montante total de €5.000,000.00. Desconhece, não obstante ser elencado no seu pedido Cível, se houve. Só teve acessos aos extractos bancários depois da tia ter falecido; vieram através do correio. Eram extractos recentes, de Dezembro. Nega que tenha dito que o arguido D... tenha entregue algum dinheiro da sua tia para guardar, tal como plasmado vem no Pedido de Indemnização Cível que elaborou. Nega esta afirmação porque desconhece totalmente os factos que a suportam. (destaque nosso) Esclarece que no final de Dezembro/Janeiro aparece-lhe um extracto com uma despesa de um cofre e é aí que se apercebe que a sua tia tinha um cofre alugado na Avª .... Foram lá e estava lá mais algumas jóias, dinheiro. Desconhece se a sua tia tinha por hábito guardar dinheiro em casa. Menciona que a tia era adversa a cartões de crédito. Pagava tudo em numerário, designadamente, em restaurantes, mercearia. A Senhora sua tia ia, pelo menos, uma vez por ano ao Brasil, para efeitos de manter a residência. E tratar da sua saúde. Sabe e, através da tia, que o Dr. Va..., em relação a questões jurídicas do Brasil que estabelecia contacto com o Dr. NM.... A sua tia dizia-lhe que precisava de advogados, porque a Engª O... lhe tinha interposto processos; nunca lhe falou de preocupações de dinheiro; ou que estava a pagar uma exorbitância com advogados. Dizia que no dia-a-dia tinha de poupar; Perguntado pelo tribunal se se recorda de ter alguma conversa com o Dr. D..., responde que não; a única coisa que ele se recorde de ela, Senhora sua tia, lhe ter dito é que o advogado D... tinha-lhe sido recomendado pelo Senhor L.... A única coisa que lhe perguntou, à tia, era se tinha de ser assim um advogado como renome e ela disse que ele lhe tinha sido recomendado pelo Sr. L.... Uma referência anterior. Desconhece se o Dr. D... também era operacional; o Dr. D... telefonava-lhe a dizer que o motorista dele, D..., ia levar documentação para a sua tia assinar. Altura em que a sua tia lhe pedia para ir para o 4º piso para que este não ouvisse a conversa; e que respeitava a sua vontade. Sabia que era o Dr. D... que estava do outro lado da linha; e depois chegava o motorista com os documentos; percebeu que eram documentos; não sabe o teor dos mesmos; mas era o motorista do Dr. D.... Ficava zangado quando era mandado para o 4º piso para que a tia pudesse receber o arguido D...; a tia pedia-lhe desculpa a seguir. Nunca a sua tia lhe falou em necessitar de dar dinheiro a guardar a terceiros; nunca lhe solicitou, inclusivamente a ele, assistente para o fazer. Ou a outra pessoa qualquer. Exactamente por causa dos processos, porque estão a ser arrestadas contas, nunca lhe falou nem deu a entender nunca uma situação destas, de guardar o dinheiro. (sublinhado nosso). Não lhe falou de quantias que depositou daquela vez que L... o fez na conta quando estava zangada com ele e ainda assim lhe depositou dinheiro na conta. Tem a ideia que teve a ver com algo que foi comprado lá para casa. Seria de contas entre eles. Nunca se apercebeu que a tia tivesse pago alguma coisa ao arguido D.... O assistente perguntou à Senhora sua tia porque só tinha um telefone para receber as chamadas do Dr. D... e ela disse-lhe que assim sabia que tinha sempre aquele telefone disponível para as chamadas do Dr. D.... Confirma que esta situação era estranha; os processos; as idas para o 4º piso para a tia R... estar sozinha quando eram chamadas do Dr. D.... Confirma que era um relacionamento amoroso o que a sua tia R... tinha com L.... Mas nunca tocou neste assunto, desconhecendo a partir de que altura, mas foram alguns anos. Nunca tomou conhecimentos de extractos bancários com montantes elevados. Do que se apercebeu, a relação que a Senhora sua tia tinha com o arguido D..., numa altura em que o arguido esteve doente, este terá convidado a sua tia para o ajudar e esta foi aos concertos para ajudar. A nível pessoal e profissional desconhece se havia alguma confiança. Para ele, assistente, ele era o seu advogado. De igual forma havia um relacionamento com a sua tia e o Senhor Advogado Va.... Antes do enterro da sua tia, foi a última vez que falou com o Dr. D..., que lhe deu os pêsames. Antes disso, quando a sua tia andava desaparecida, diz-lhe que se precisasse de alguma coisa, falasse com o Dr. Va.... * Testemunhas JAM... Engenheiro geológico, sendo actualmente gerente de várias empresas. Aos costumes disse conhecer o arguido em termos profissionais e que conhece de ouvir falar cabeça de casal da Herança Jacente de L... e Senhora Engª O..., bem como o de cujus L... e o assistente VR..., só de ouvir falar mas que tais factos não o impedem de dizer a verdade, tendo e, em conformidade com a Lei, prestado juramento legal. Conhece o arguido como figura pública. E conhece-o em termos profissionais E coincidentemente, conheceu o Senhor Dr. D..., não se recordando se foi em Setembro, Outubro de 2000, altura em que começou a colaborar com o Senhor AD..., cunhado da testemunha e por coincidência, na altura, o Senhor Amd... devido a dificuldades que teve por ser urbanista, não conseguia que lhe fizessem aprovar as coisas, em termos de licenciamentos e loteamentos e, uma vez estando presente o arguido D..., de visita ao escritório dele e da testemunha tendo aquele recebido um ofício da Câmara Municipal da Amadora, e porque o arguido D... tinha-se deslocado aí para pedir um empréstimo de 100 mil contos, acabou a testemunha por assistir à conversa; perante tal ofício o arguido D... elaborou uma resposta para os tais ofícios de cariz urbanístico. E confirma que o arguido D... pediu o tal empréstimo de 100 mil contos, tendo dito que na altura era para uns investimentos que estava a fazer e que muito rapidamente iria pagar o empréstimo; estaria a falar em dois/três meses. Confirma que o arguido D... não tinha qualquer confiança e ou relacionamento pessoal com a ora testemunha. Numa primeira situação AG [anteriormente Suiss Bank] o arguido chamou o cunhado da testemunha à parte; mas como diz e, para quem conhece o seu cunhado, rapidamente, se percebe que o pedido de empréstimo foi feito ali, também perante a testemunha. O pagamento seria a dois, três meses; foi passado um cheque à ordem do arguido D...; cheque esse que não foi pago, nesse período; foi pago quase um ano depois. Tem ideia que o arguido D... pagou o cheque em duas ou três prestações cerca de um ano mais tarde, a última das prestações, no ano de 2001. Sabe que o arguido pagou o empréstimo por transferências bancárias para a conta do cunhado da testemunha, AD.... Tem ideia eu foram feitas duas ou três transferências entre março, Abril e uma para o final do ano de 2001. Sabe que não existia nenhum negócio entre o seu cunhado entre os falecidos R..., L... e sequer com a filha deste a Senhora Engª O..., também testemunhas nos autos. Só ouviu falar nesses Senhores pela comunicação social. Precisa que o seu cunhado faleceu em 2013. No entendimento da testemunha, as transferências da conta do arguido D... para as do seu cunhado não corresponderam ao pagamento. Esse ocorreu mais tarde. As transferências que constam de fls. 336 e 337 do Vol. I do Apenso correspondente à Carta Rogatória, não correspondem ao pagamento daquele empréstimo. E recorda-se desta situação porque passados uns dois/ três meses os agora e convertido em euros 500.000,00 não voltavam. E esta conversa era constante entre ambos, testemunha e cunhado. Passados uns meses o seu cunhado recebeu umas transferências do estrangeiro, esperando, disse-lhe, que não houvesse problemas e que o nosso dinheiro ainda não iria ser pago. Depois foi pago uns meses mais tarde; daí a testemunha dizer que passou quase um ano até ao pagamento. E em duas ou três prestações, até ao final do ano de 2001. Não havia mais negócios entre o arguido D... e o seu cunhado. Havia um apoio jurídico, meramente; qualquer dinheiro que tivesse saído tinha a ver com apoio político. E para vários partidos. Não tem conhecimento que o seu cunhado tenha pago honorários ao arguido D... pelo tal apoio jurídico. O seu cunhado também tinha um advogado para “coisas mais corriqueiras” (sic), para contratos e essas coisas; e mais tarde em 2004, 2005 passou a ter outro advogado. Sabe que era pago bastante dinheiro ao Senhor Dr. OG..., o advogado. À razão de 10.000 contos por uma carta. Em relação ao Dr. OG.... Do aconselhamento que o arguido dava ao seu cunhado, desconhece se eram pagos; sendo certo que nunca viu qualquer recibo de pagamento de honorários. Confrontado com a documentação, esclarece que as duas transferências fora feitas quase pelo mesmo valor e não foram para pagar o empréstimo concedido ao arguido D... nos termos sobreditos pela testemunha. Tais transferências rondavam os €500.000,00, cada uma delas. Mas depois veio outro. E que aquelas transferências não eram para pagar a dívida; não eram para pagar nada. Tais montantes transferidos foram devolvidos não tendo o cunhado do arguido ficado com qualquer um deles. Desconhece para que foram feitas estas transferências; só o arguido poderá, no entender da testemunha, esclarecer o porquê das mesmas. Sabe que o arguido D... disse ao seu cunhado que aquele dinheiro ia passar na conta deste último, mas que não era para pagar o empréstimo. Situação que o seu cunhado comentou com a testemunha. Recorda-se que o arguido e o cunhado encontraram-se e que aí foi explicado ao seu cunhado que aquelas transferências não eram para pagar o empréstimo; e o cunhado da testemunha disse-lhe a ele que só esperava que esta situação não lhe trouxesse problemas. Porque vem um dinheiro de fora e que não é para nos pagar a dívida. A perguntas da defesa a testemunha esclarece que o empréstimo não era porque o arguido estivesse a passar dificuldades; seria para um investimento que iria levar a cabo. Ele, testemunha e o cunhado, eram uma empresa familiar; onde partilhavam tudo. A sociedade que tinham era a “A...”, da qual a testemunha era sócio. Com o objecto social em Urbanismo. Na zona de Alfragide. As transferências a que fez referência supra foram feitas para a conta pessoal do seu Cunhado AD.... O seu cunhado informou-o que o dinheiro tinha entrado e saído da conta dele, Amd..., tendo sido o seu contabilista quem o avisou – o Sr. Au.... Foi só uma passagem pela conta; em termos societários, não tinha qualquer interesse; não lhe pareceu normal aquela passagem do dinheiro pela conta pessoal do seu cunhado; o próprio Amd... achou estranho, mas como tinha uma estima pessoal pelo arguido D..., sendo uma pessoa educada... Confessa que estranhou aquela transferência; não pensou em nada ilegal; só não achou normal. Confrontado com o doc.de fls. 236, com a transferência, montante, Banco BES e nº de conta, reconhece esta com as transferências de que falou. Confirma que a transferência do arguido D... para o seu cunhado Amd... foram duas transferências. Confrontado com fls. 340 e 341, e sendo confrontado com o destinatário, diz que estas transferências não lhe dizem nada. Tudo foi feito em Portugal. * Assistente – Herança Jacente, instaurada pelo falecimento de L... representada por O... Viúva, reformada (Engenheira Química-Industrial), residente em Lisboa. Confirma ser herdeira do Senhor seu pai que faleceu no ano 2000. Confirma que o pai a deixou em testamento. Abriram o testamento, no máximo, oito dias após o óbito. E quando abriram o testamento verificou que parte era destinada à sua mulher, da viúva; outra parte para a própria depoente; outra parte para a fundação da ... e 0,5% para uma sobrinha da mulher, que cuidava dela (da mulher do pai da depoente) e 15% para a R.... Aceitou o testamento; achou-o justo. O valor total da herança foi o grande problema, nunca se chegou a qualquer conclusão; ele tinha espalhado por várias partes, por vários países, a sua fortuna. A R... apoderou-se das contas de cá, das contas do Brasil, das contas da Suíça, de valores significativos, da conta dos EUA; sobretudo, do Banco Chase Manhattan, além de outra que havia o que impossibilitou a cabeça-de-casal, ora declarante, de apurar o total da herança do pai. Têm como certo os valores da Suíça; que a R..., diz ter entregue a maior parte a D...; de Portugal também pode dar uma ideia; agora dos EUA, há maneira de se chegar lá, mas não consegue quantificar. Houve uma falha em sede de investigação e não se conseguiu quantificar. Mas da ideia que tem e do que conseguiu contabilizar; de entre os papéis da R..., porque ela escrevia tudo, dizia que o que estava nos EUA, eram 91 milhões de dólares; estava num escrito da R....(destaque nosso) Mas dos montantes que apurou e excluindo a situação dos EUA, a declarante refere que tem ideia de que a herança do seu pai tem um valor, baseado entre as contas da Suíça e valores de Portugal, diz a declarante que um dos funcionários do BCP, gestor de contas do pai da ora depoente e que depois passou para o Private do BCP, de nome CB..., pensa que sabe tudo sobre a fortuna do pai. Quando apresentou a relação de valores não elencou todos os bens. Pessoalmente, nunca teve qualquer contacto com o arguido D...; como toda as pessoas, conhecia-o da televisão. Questionada a propósito dos vários processos que instaurou contra a Senhora D. R..., esclarece que esta última instaurou um processo no Brasil de União Estável porque pretendia ser considerada mulher oficial do pai da ora declarante. O processo que a declarante instaurou contra R... foi por a mesma ter apurado as quantias existentes nos bancos. Refere que o arguido D... acompanhou a R... ao Brasil, por causa de um processo, tendo assistido à sessão toda; acompanhando-a em Tribunal na assistência. Mais tarde já não voltou; pelo menos a depoente estava e ele não. Ela, declarante, também ia nesse avião, tal como a Senhora Dra. Fi.... No processo da União Estável o advogado principal era o Senhor Dr. CS..., que é o principal. Nunca recebeu qualquer documento do arguido D... como advogado da R.... Refere que o arguido D... acompanhou R... em Julgamentos, mas não tinha intervenção, eram os advogados brasileiros que tinham intervenção. O arguido, Dr. D... sempre “se escondia atrás” do Dr. Va..., nunca aparecia (sic). Nunca reuniu, ela depoente, pessoalmente, com a R.... Nem isso era possível pela obsessão desta última. Confirma que esteve em reunião com o Dr. Va...; esteve em sessões de Tribunal; era ele quem defendia a R...; nunca recebeu carta nenhuma deste advogado. Refere que o pai não conhecia o Dr. D.... Diz que é absolutamente falso. Nunca viu qualquer papel, carta, documentos subscritos pelo arguido D.... Tem noção dos montantes transferidos para a conta do Dr. D.... Existem os documentos que a UBS mandou. Estão na posse dela, ora depoente. Não encontra qualquer explicação para as transferências. Ou seja, é óbvio, para ela, depoente, que foi uma forma de R... esconder o dinheiro para ela não ser acusada. O dinheiro teria que passar para outra mão. Acha que para esconder as quantias pertencentes à herança; não tem conhecimento directo, mas é o que tem lógica.(destaque nosso) As acções que moveu – a herança jacente – foi logo a seguir à morte do pai da ora depoente - final de 2000; porque em Maio, segundo refere, a R... já se tinha apoderado do dinheiro que se encontrava na conta do BCP. E do dinheiro do Brasil. A R... afirmou-se dona daquele dinheiro. Começaram os processos aquando da realização do inventário por morte pai da ora declarante; tiveram de contratar advogados no Brasil. As acções que instauraram contra a R... e depois de terem mudado de advogados foram instauradas em Portugal, já no ano de 2001. Foi à Suíça acompanhada pelo Senhor Dr. Bt... e porque precisava de mencionar os tais valores das contas bancárias na Suíça. E gestor de conta era nem mais nem menos que o MC.... O mesmo que aparece depois mais tarde noutras coisas. E esse Senhor quando a viu ficou assutado; disse para a ora declarante ir-se embora por causa do frio da Suíça (mas a depoente já tinha ido muitas vezes à Suíça, refere). Altura em que a ora declarante lhe diz que não sai da Suíça sem saber o valor das contas que o seu pai tinha na Suíça. No último dia da sua permanência nesse país MC... dá-lhe esse valor. Ao mesmo tempo que lhe dá os papéis, pede um cigarro à declarante, o que lhe pareceu, tendo em conta o estatuto que ele já tinha na Suíça e o facto de pedir um cigarro a uma cliente é porque, e como disse (sic) “alguma coisa está muito errada”. Ele estava extremamente nervoso. Esse montante começou a ser desbaratado por R...; ela abre um conta em nome dela; e é dessa conta que ela faz transferência para o arguido D.... Aliás, ela declara que esse dinheiro é dela. Apercebe-se que o arguido tem um relacionamento com a R... depois da morte do seu pai L.... O conhecimento da R... com o arguido D... surgiu por intermédio de outros amigos e, antes de ir para a Suíça já se falava do relacionamento da R... com o arguido D..., facto de que teve conhecimento oficial através dos documentos que foi buscar à Suíça. Já se ouvia dizer, designadamente através do funcionário bancário, do BCP, agência de Colares, CB..., que havia relacionamento entre a R... e o arguido. Havia suspeitas desse relacionamento mas não tão directo; e a nível familiar havia uma informação trazido pelo Senhor Dr. RG.... Desconhece qualquer instauração de acção em que são autoras ela, ora declarante e ME..., a qual era contemplada pelo testamento em 5%. Os outros herdeiros não gostaram de L... ter deixado 15% da sua quota disponível à R.... Quando o pai da ora declarante faleceu e para se aperceberam do acervo de bens do mesmo reuniu ela, declarante, precisamente, com a ME..., a senhora curadora da mulher do pai e o Senhor Dr. Bt..., o advogado da herança. E estava a R... porque ela conhecia mais de perto os dados. Tinha alguma noção dos bens do Senhor seu pai até porque ele fazia questão de contar o que tinha; mas formalmente, não sabia o quantum. Essa reunião teve lugar no escritório do seu pai, na Avª da Liberdade. A R... trabalhava com o pai da ora declarante nesse escritório; era secretária e tinha uma relação pessoal com ele. Quando pediram à R... informações sobre as contas e dinheiros do pai da ora declarante, ela respondeu-lhe: “vão procurar” (sic). Apenas acrescentou, em França não vale a pena; aí não há nada. A ora declarante teve como advogados o Senhor Dr. Bt...; depois teve outros, indicados pela P.... E recusou-se a dar qualquer informação. Em Portugal, a ora declarante tinha facilidade porque tinha os livros do pai onde o mesmo anotava tudo. Quase até ao fim foi escrevendo. Ao Dr. Bt... sucede num curto espaço de tempo o Dr. SM.... Depois sucede a sociedades de Advogados P..., à excepção da parte criminal. Sabe através do Brasil que a R... instaurou o Processo de União Estável que corria termos no Brasil, onde R... ficaria como “esposa” do pai L..., apoderando-se de tudo. A única coisa que se comprometia a não fazer era tocar na parte que cabia à ora declarante. Vinha a tomar posse dos bens todos quase do pai da declarante. Foi aí que ela desvendou a parte dos EUA e do resto. Logo a seguir à morte do pai da declarante a R... instaura o Processo de União estável, princípios de 2001. Quando se deslocou com a Dra. Fi..., sua advogada, a ora declarante encontra o Dr. D... no avião. Foi a uma sessão de julgamento do Processo de União Estável. Acha que foi em 2003. Refere que a Senhora D. AG..., mulher do pai da ora depoente, morre nessa data, nesse mesmo dia da sessão. Tanto que se pediu ao juiz para mudar a data de tal sessão. Quando o encontrou no avião, não falou com o Dr. D... nem este falou com a Dra. Fi.... A R... ia nessa viagem acompanhada do Dr. D.... Iam os dois na primeira fila da primeira classe e não saíram dali. Aquando do julgamento realizado no Brasil o arguido D... sentou-se na assistência. Muito depois, o Senhor Dr. Jo... tentou falar com o Dr. D... para chegar a um acordo. Mas isso já foi muito depois da ida à Suíça. Para a depoente o advogado da R... era o Dr. CS... e aqui, em Portugal, o Dr. Va.... Por trás do Dr. Va... estava o Dr. D...; isso quase desde o início Foi instaurado um processo-crime instaurado contra a R... que decorreu no DIAP; por esta se apoderar de quantias. Confrontada com a queixa apresentada contra a R..., datada de 24/01/2002, confirma tal apresentação de queixa. Neste processo é enviada uma carta rogatória para a Suíça. E nessa carta vinha a documentação da UBS; a abertura da conta por parte da Senhora D. R... e uma das primeiras transferências significativas que é feita. Confrontada com documentos constantes de fls. 40 a 48 do Vol. I, dos autos principais, que são os documentos emitidos pela UBS relativos às contas bancárias do falecido L... e de R..., designadamente, abertura de conta, mais precisamente e para iniciar fls. 43 e 44, concernentes a abertura de conta conjunta de L... com R..., questionada se foram só esses os documentos que o Senhor MC... lhe facultou, refere que aqueles papéis chegaram mais tarde, com a resposta ao pedido que foi feito de Portugal. E a fls.40, com a assinatura do Senhor MC... e abertura de conta em nome de R..., no dia 8/03/2001, esses papéis não foram fornecidos pelo Senhor MC...; ele deu-lhe as contas correntes da R...; os extractos de conta. Em 2001, a ora depoente vai à Suíça com o Dr. Bt...; fala com a testemunha MC...; ele dá-lhe papéis. Depois mais tarde, quando é instaurado um processo contra a R... e com uma rogatória vêm mais papéis. E aí constam transferências da conta da R... para o arguido; só têm a certeza das transferências da R... para o Dr. D... quando a UBS manda a documentação com a carta rogatória. Estava-se a avolumar cada vez mais a relação da R... com o Dr. D.... Aquando da reunião que teve com o MC... não é falado o nome do arguido D.... Houve uma confidência antes da reunião que o Dr. D... poderia estar envolvido nos processos da R..., mas isso não lhe foi referenciado por MC... na Suíça; a ora declarante já tinha essa ideia antes de ir para a Suíça. No papel, preto no branco, só vê que foi feita uma transferência para o Dr. D... nos documentos que acompanham a rogatória. A partir daí, não lhe pareceu que este dinheiro fosse dinheiro que L... tivesse dado a R.... E não porque a ora declarante conhece desde sempre a existência dessa conta. Ela e o seu irmão, filho do seu pai e da Senhora D. AG... iam algumas vezes e o pai de ambos mostrava-lhes os bancos. Informou sempre os filhos das contas que tinha na Suíça. Tinha a preocupação de os explicar. A primeira conta foi aberta em Laussane; e depois passou essa conta para Bale, onde e como refere a ora declarante, ninguém fala francês. Alguns falam inglês e outros alemão; daí a R... ter convencido o seu pai a passara a conta para Zurique, porque aí começava a haver um núcleo de portugueses que depositavam lá o dinheiro, sendo o MC... o gestor das constas deste. E como o MC... falava português, isso dava muito jeito à R..., que só falava português. Nega que esse dinheiro sejam poupanças da R...; o dinheiro existente em Zurique foi o dinheiro que transitou de Bale. Diz que nunca foi intenção tirar dinheiro à R..., arrestar-lhe os bens; a própria declarante se ela viesse ter com ela, ter-lhe-ia dito “porte-se bem” (sic). Mas a R... tinha muito inimizades e queria efectivamente ser a “Madame” L... e ficar com toda a fortuna deste. Os Advogados da ora declarante não contactaram com o Dr. D... quando, preto no branco e, através da documentação que acompanhava a rogatória se tornou preto no branco que tinha sido feito uma transferência bancária da conta da R... a favor daquele. A R... assustava o pai da ora depoente, L... que poderia ficar doente e que os herdeiros o iriam tratar mal, fazendo-o submeter a tratamento, que ele não queria, nomeadamente, hemodiálise; Viu o seu pai muitas vezes manifestar preocupação de ficar num estado tal que o pudessem obrigar a fazer tratamentos que não queria. Até morrer nunca chegou a fazer hemodiálise, que para ele era um pesadelo; Ele, seu pai, queria então que ela, R..., participasse na gestão da conta, não para ficar com o dinheiro mas só para a gerir. Tinham conhecimento que o pai tinha uma conta com a R.... O seu pai nunca pretendeu esconder nada dos filhos; isto não convinha nada à R...; os objectivos dela eram outros. Confrontada pelo Assistente VR... que havia uma conta que em caso de morte do seu pai, o dinheiro ficava todo com a R..., refere que, sendo bom ler tudo até ao fim nesse documento, se ele falecesse ela ficaria com o dinheiro mas teria que informar os herdeiros todos. É norma do Banco Suíço; ela não poderia dizer que o dinheiro era todo dela. Tem conhecimento que as contas Suíças têm regras diferentes das portuguesas; tal como as do Brasil, que também têm condições específicas. A ora depoente tem consciência disso, afirma. Confirma que intentou uma acção na Suíça contra a UBS, porque não cumpriu aquilo que estava consignado na conta; a R... tinha imediatamente que comunicar o falecimento do pai; e ela tinha que encerrar a conta. Reafirma que o pai escrevia tudo quanto às contas que tinha em Portugal; e o que o fazia até pouco tempo de falecer. Recorda-se que o pai, poucos meses antes de falecer, envia um fax a solicitar que lhe seja enviado o saldo da conta que tinha lá. Antes de falecer o pai da ora depoente vivia em frente do Ap.... Que era de sua propriedade e que ele doou a uma Fundação. Nega que o pai vivesse com a R.... Ela tomou conta do seu pai no final da vida dele, quando ele veio do Brasil, já muito mal. E é por isso que ele lhe dá os 15% no testamento. Tem ideia que o pai fez o testamento à R... dois ou três anos antes de falecer. Ele andou para fazer o testamento e nunca mais acabava. Quem o fez foi o Dr. RA... e nunca mais especificava os valores; nunca quis especificar os valores e onde os tinha. Os filhos sabiam que o pai estava a fazer o testamento; o teor do testamento só o souberam depois de ele ter falecido. No último aniversário dele, quando fez 98 anos, o Senhor seu pai disse “aqui está a minha herdeira”, apontando para a R..., onde estavam presentes os amigos dele, inclusivamente, o seu médico, uns sobrinhos dele e a ora depoente também. Estando todos num ambiente de boa disposição. O pai da depoente nunca escondeu esse facto. E ela, depoente quando ouviu esta frase, “ficou para morrer; vou ter sarilhos” (sic) Não sabe como é que a R..., com o seu ordenado ou mesmo com os bens que tinha, poderia ter aquele dinheiro todo. Quando o pai regressa do Brasil, já vinha muito debilitado, tinha partido o colo do fémur e pôs-se a hipótese de ele ir para a casa dele, ou para a da sua mulher que também estava incapacitada porque tinha sofrido um AVC, ou ia para casa da ora declarante. Era uma casa grande e tinha possibilidade de lhe facultar tudo o que ele necessitasse, em boas condições. E o seu pai disse que não queria ficar com a mulher; que era um ambiente um bocadinho pesado. Chegou cá e de repente, quando eles iam levar a R... a casa, ele resolveu ficar com ela. Viveu com ela quase um ano. Nega que o pai tenha querido dar dinheiro à R.... A instância da defesa do arguido D... refere recordar-se que apresentou uma queixa-crime contra a R... em 2002. Quando apresentou a queixa pensa que foi só contra a R.... Não perguntou nada ao MC... sobre o arguido D.... Só trataram dos documentos. Quando veio a reposta da carta rogatória, onde se fazem referências às transferências bancárias da conta da Senhora D. R... para a conta do arguido D..., não tentou sequer falar com o MC..., porque foi a política da P.... Verdadeiramente e, quanto à P..., foi-lhe indicada a ela, declarante, uma pessoa que conhecia há muitos anos, que era o Senhor Dr. Sa.... Entende que o Dr. D... não podia advogar no Brasil; ao contrário da Senhora Dra. Fi..., porque tinha relações com os escritórios de Advogados do Brasil. A R... estava com Senhores Drs. CS... e NM.... Nunca viu uma procuração ou substabelecimento de R... passados a favor de D.... Quando os viu juntos no avião, o arguido D... e a Senhora D. R... e, para isso, como diz, era preciso conhecer bem a R..., “era até certo ponto uma pessoa com pouca cultura e conhecimentos, medrosa em relação a certas coisas” (sic), sentindo-se mais confortável ao ser acompanhada pelo Dr. D.... Do que lhe pareceu, achou que a relação estabelecida entre os dois era para ele, Dr. D... uma questão material, em termos de ganho e ela sentia-se protegida; ela sabia que o que estava a fazer era tudo errado. Acha que o Dr. D... era uma “almofada, um conforto” (Sic), não vendo que ele tivesse alguma utilidade no Brasil até porque não teve. Ficou sentado na assistência durante o julgamento. Descreve a R... como uma “pessoal estável; despropositadamente tinha atitudes disparatadas;” (sic). A Senhora R... diz, tinha que se proteger dela, declarante e dos restantes herdeiros, porque tal como ela tinha acesso à Suíça os filhos também tinham. E para se proteger dos herdeiros legítimos e legitimários, só fez “disparates” (sic). Fez vários disparates; lidou com o gestor da conta do Chase Manhattan, o T..., que fugiu; depois ainda esteve no Brasil porque ele falava português, mas quando foi apertado pela polícia brasileira, foi viver para a Suíça. As transferências para a conta do arguido D... foi para fazer desaparecer o dinheiro. Para salvaguardar o dinheiro dela, diz. Foi a interpretação que fez. Ela, ao princípio, iludida, deixou sair a informação toda. Há sinais de que ela, R..., MC... e T..., fazem aquele trio que foram os autores e coniventes relativamente aos quais instaura uma acção na Suíça. E pouco tempo antes de a R... morrer, esta estava numa situação financeira muito complicada, afirma. Não acha que esta deu de livre vontade aquele dinheiro todo ao Dr. D...; senão, o objectivo dela, de ficar rica, não os atingia. Acha que o dinheiro foi para a conta do Dr. D... para esconder o dinheiro dos herdeiros; acha que ela estaria convencida que recuperaria o dinheiro depois das coisas serenaram, a saber, as acções, sobretudo, a da união estável; então, sobretudo, porque a Lei brasileira é muito mais condescendente. Perguntada sobre quantas acções estavam a decorrer em relação à R... diz que a mais importante e complicada era a da União Estável que já tinha terminado; Os herdeiros/herança jacente já tinham ganho e tinha uma particularidade; durante três anos ainda se podia contestar ou fazer alguma coisa. Mas já tinham passado os três anos e já não podia mexer. A última acção contra o BCP já terminou há 4 anos; e nessa altura a R... já tinha morrido. E não havia muitas mais acções em curso. Na Suíça não havia acções contra ela. Só contra o Dr. D...; mas nunca pagou nada nessa acção ao Dr. D...; O relacionamento que tinha com a Senhora D. R... era uma relação com uma pessoa que está a destruir uma família e a criar os maiores problemas; havia desprezo em relação a ela; a partir de um certo período, quando o pai já estava tão doente, a ora declarante preferiu viver os últimos tempos próximo dele do que estar a criar problemas e aí: engoli sapos e vigarices dela constantes (sic). Porque preferia acompanhar o seu pai. O processo-crime foi porque ela, R..., nos roubou, afirma, no Brasil “roubou-nos” a totalidade da conta; retirou todo o dinheiro; e deixou-os com dificuldades na empresa; salvo erro o montante eram um milhão e quatrocentos mil euros. Que foram para o bolso dela. Desconfia que se tenha apoderado de outros montantes; do Banco de Londres; aliás MC..., T... e Manhattan fizeram um trio; sabe que o Dr. D... partiu para Singapura quando o pai morreu. Nega que tenha dito que a fortuna do seu pai era a sétima maior do mundo. É verdade que ele na revista Forbes apareceu como detentor de uma grande fortuna; e isso incluía a venda das fábricas de vidro que ele tinha no Brasil e que ele depositou o dinheiro dos EUA no Chase. Confrontada com o facto de no processo 260 apenso aos autos dizer-se que a fortuna do pai da ora declarante estava avaliada em 200 milhões de contos. Não lhe choca esse valor; fez um trabalho muito minucioso mas tudo baseado em hipóteses. Deu-se o assassínio da Senhora D. R... e as suspeitas recaíram nela, declarante. De imediato marcou uma viagem para o Brasil. Foi direita ao Comissário do Polícia, perguntando-lhe o que é que ele queria dela. Foi a ora depoente que frontalmente se pôs à disposição. Pessoalmente, não tem nada contra o arguido D.... Intentou acções contra os bens que ela subtraiu contra o sobrinho Victor e o afilhado, Am.... Reiniciadas as declarações a 13/12/2017, perguntada e sobre a percepção que tem se o arguido era ou não advogado da Senhora D. R... a depoente diz que o arguido D... era advogado da R..., mas na sombra. Porque não existe ou não lhe passou nenhum documento pelas mãos que ele assinasse. Confrontada com fls. 1546 – Procuração de 2001 datada de 24/01/2001 – não viu esta procuração, com poderes forenses quer em Portugal quer no Brasil A assinatura, diz, não corresponde à de R..., pelo menos as que conhecia dela. Mais, confrontada com os substabelecimentos juntos a fls. 1547 e 1548, para os advogados CS... e NM..., para o cumprimento de uma carta rogatória; refere que não viu este documentos. Ainda, confrontada com fls. 123 do NUIPC 260, recorda-se que o Dr. Va... apareceu como advogado da Senhora D. R... desde que começaram os processos. Não tem a certeza sobre 2001, mas 2002, tem a certeza que sim; começaram a aparecer os processos contra ela e era o Senhor Dr. Va... que aparecia. Também confrontada com uma certidão negativa de notificação onde é dada a informação que a Senhora D. R... não está na sua residência mas que pode ser notificada no escritório do seu advogado, aí figurando o nome do arguido D..., ou seja, até a porteira indicava como sendo advogado da R... o arguido. E a explicação que dá para isto, até a porteira indicar como advogado da Senhora D. R... o arguido é porque estavam a fazer algo ilegal – os desvios de dinheiro que tinham feito cá em Portugal e no estrangeiro - e não convinha que o Dr. D... desse a cara; ele deve ter participado em tudo porque a R... não tinha capacidades, nem de cultura, para fazer fosse o que fosse sozinha. Do montante que a R... retirou da herança de L..., só tem conhecimento e certeza do dinheiro das contas da Suíça (UBS); do montante total que ela se apoderou no Brasil – um milhão e quatrocentos mil euros e uns outros no Chase Manhattan, desconhecendo o montante, no qual entrou o T... em conluio com o MC... e o arguido. No processo crime instaurado e no Relatório que apresentou e que está junto a fls. 698 e ss do NUIPC 260, a ora depoente refere que a Senhora D. R... terá delapidado a herança L... em 16 milhões de contos. Confrontada com o Relatório em audiência de julgamento, a depoente diz que os documentos que está a ver, fazem parte do processo; e como é que se explica que os advogados da herança jacente não viram estes documentos. Tendo-lhe sido dito que foi ela própria