Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 320/11.9GAVFX.L2-3 Relator: LARA MARTINS Descritores: CONTUMÁCIA RECURSO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Enquanto não caducar a declaração de contumácia, não é admissível o recurso interposto por arguido contumaz no qual pretende ver apreciada a nulidade da declaração de contumácia e a prescrição da pena. II. A não admissibilidade do recurso não contende com os direitos de defesa do arguido, uma vez que está ao alcance do mesmo fazer cessar voluntariamente a situação de contumácia em que se encontra, e por essa via a suspensão do processo, de molde a que este prossiga os ulteriores trâmites, permitindo-lhe assim ver apreciadas as questões suscitadas no recurso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito dos supra indicados autos, em ........2025, foi proferido despacho do seguinte teor: Ref.ª citius 16517250: Vem o arguido alegar que já decorreram mais de quatro anos desde a data do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos e, como tal, que a pena de prisão de 1 ano e 2 meses encontra-se prescrita desde .../.../2025, sustentado esta afirmação na alegação de que a declaração de contumácia proferida nos autos é nula por inobservância dos requisitos previstos no artigo 335.º do Código de Processo Penal, mormente no que se refere à notificação do parente ou pessoa de confiança do arguido. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a contumácia foi validamente declarada, porque precedida de todos os pressupostos e formalidades legalmente exigíveis, concluindo pelo indeferimento da pretensão do arguido- ref.ª citius .... Decidindo. Nos termos do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, «1 – A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.». Por outro lado, os artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal apresentam, respectivamente, o elenco das nulidades insanáveis e das nulidades dependentes de arguição. Ora, o (alegado) desrespeito pelas formalidades e requisitos da declaração de contumácia[concretamente do disposto no n.º 5 do artigo 337.º do Código de Processo Penal, que é invocado pelo arguido] não faz parte do elenco das nulidades previstas nos mencionados artigos 119.º e 120.º, sendo certo que no artigo 337.º também não consta qualquer cominação. Assim, por força do disposto no artigo 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tal acto configurará (quando muito) uma irregularidade, ficando sujeito à disciplina prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal. Aqui chegados, importa agora ter presente que nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, «1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.». Ora, o arguido foi declarado contumaz em .../.../2021 e, desde então, praticou os seguintes actos nos autos: - em .../.../2024: requerimento para junção de procuração forense a favor do subscritor do requerimento em apreço- ref.ª citius 15569825; - em .../.../2924 : requerimento para arguição de nulidade insanável- ref.ª citius 15677294; - em .../.../2024: requerimento de interposição de recurso- ref.ª citius 15931464; Do exposto, decorre, pois, que a alegação da (suposta) irregularidade processual invocada pelo arguido em .../.../2025- ref.ª citius 16517250, é manifestamente intempestiva, motivo pelo qual se indefere, uma vez que tal alegação apenas poderia ter sido feita nos três dias seguintes a contar daquele em que o arguido teve a sua primeira intervenção nos autos após a declaração de contumácia, o que, como se viu, ocorreu no dia .../.../2024. Aqui chegados, a arguição da prescrição da pena nos termos alegados pelo arguido perde qualquer sentido, uma vez que falece o pressuposto lógico em que a mesma assenta. Com efeito, como bem refere a Digna Procuradora do Ministério Público, o prazo de prescrição da pena de prisão em que o arguido está condenado encontra-se suspenso enquanto vigorar nos autos a declaração de contumácia, como sucede presentemente. Em face do exposto, indefiro à arguida prescrição, por ausência de fundamento legal- artigo 125.º, n.º 1, al.
- b)e 2 (este a contrario sensu). Notifique. * II- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
- a)Em caso de contumácia, a notificação do parente ou pessoa de confiança do arguido assume um papel preponderante na medida em que é, potencialmente, o ato processual mais próximo que se consegue ter da notificação pessoal do arguido e, por conseguinte, da notificação dos efeitos nefastamente lesivos de diretos fundamentais decorrentes dessa declaração.
- b)Mais do que uma imposição legal, a notificação da declaração de contumácia a parente ou pessoa da confiança do arguido é um direito fundamental deste.
- c)A violação das formalidades na notificação da declaração de contumácia torna a decisão nula, por constituir, assim, uma nulidade insanável por não ter sido praticado um ato legalmente obrigatório.
- d)Isso significa que, a declaração de contumácia é considerada inválida e ineficaz, comprometendo todo o processo subsequente.
- e)Por se tratar de nulidade insanável pode ser arguida a qualquer momento, sem prazo, em qualquer fase do procedimento.
- f)In casu, no despacho de declaração de contumácia, proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, datado de ........2021 (ref. 8735167), foi ordenado o cumprimento do n.º 5 e 6 do artigo 337.º do CPP, pressuposto legal para a referida declaração de contumácia.
- g)Acontece que, tal notificação não foi cumprida sendo que, tal violação, constituindo nulidade insanável, é de conhecimento oficioso e a todo o tempo, em qualquer fase do procedimento.
- h)Nulidade essa que acarreta de per si a invalidade de todos os atos processuais subsequentes à declaração.
- i)Sem prescindir e, por mera cautela de patrocínio, ainda que se considere que a falta de notificação em causa constitua antes uma irregularidade (artigo 118.º n.º 2 do CPP) – tese que não concede - com reflexo no exercício de direitos de defesa do arguido (art.º 32.º da CRP) e no direito a um processo justo e equitativo, nos termos do art.º 6.º, §3.º, al.
- c)e 5.º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos Humanos) e 48.º, §2.º da CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), afetando dessa forma a validade de todos os atos processuais posteriores, deveria ter sido retificada oficiosamente no momento em que o tribunal a quo tomou conhecimento dela.
- j)Pois que, ao abrigo do n.º 2 do art.º 123.º, do CPP “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do acto praticado”.
- k)A falta de notificação do despacho que declara a contumácia impunha uma reparação oficiosa da irregularidade, porquanto o ato inquinado inquina também, como acontece nos autos, todos os atos subsequentes. Não basta a mera notificação de tal despacho ao seu defensor, uma vez que o conhecimento da declaração de contumácia constitui um direito pessoal do arguido, sendo a exigência de notificação a parente ou pessoa da confiança deste uma exigência para um processo justo e equitativo.
- l)O artigo 123.º n.º 2 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” de irregularidade, pressupõe que seja a autoridade judiciária que ao detetar a mesma tome a iniciativa de a reparar, o que não ocorreu nos presentes autos quando deveria ter sido sanada oficiosamente ao abrigo do referido artigo.
- m)A pena principal aplicada ao recorrente prescreve em quatro anos.
- n)In casu, e conforme já supra exposto, tal despacho transitou em julgado em ........2021 pelo que, a pena de prisão em causa prescreveu em ........2025.
- o)Não sendo a declaração de contumácia válida, conforme já supra exposto, não existiu qualquer causa de suspensão que impedisse o decurso do prazo de prescrição do crime em causa, pelo que, decorridos que estão já quatro anos sobre os factos, encontra-se a respetiva pena de prisão prescrita.
- p)Deverá ser revogado o despacho recorrido e declarada a nulidade insanável ou irregularidade do despacho que declarou a contumácia, por não terem sido cumpridos os requisitos legais previstos no n.º 5 do artigo 337.º do Código de Processo Penal.
- o)A sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação violou o disposto nos artigos 119.º, 120.º, 123.º, n.º 2.º e 337.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, 32.º da Constituição República Portuguesa, art.º 6.º, §3.º, al.
- c)e 5.º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos Humanos) e 48.º, §2.º da CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). * III- Da Admissão do recurso Por despacho datado de ........2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. * IV- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. Por despacho proferido em .../.../2020, pacificamente transitado em julgado a .../.../2021, foi revogada a suspensão da pena aplicada ao ora Recorrente e determinado o cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal. 2. Por motivo de não se ter logrado proceder à sua detenção, veio a ser o mesmo notificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena de vir a ser solicitado junto do TEP que o mesmo fosse declarado contumaz, porquanto se encontrava a eximir-se ao cumprimento de pena de prisão. 3. Cumpridas que foram as formalidades legais para o efeito, o Recorrente foi declarado contumaz por despacho de .../.../2021, proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, (cf. fls. 476). 4. Veio o mesmo agora invocar uma (pretensa) nulidade da declaração de contumácia, com fundamento no facto de não ter sido notificado “parente ou pessoa de confiança do arguido” de que o mesmo fora declarado contumaz, e consequentemente requerer que seja declarada a prescrição da pena aplicada. 5. Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, tal notificação foi ordenada e cumprida, sendo porém o seu resultado negativo, o que é distinto do seu não cumprimento que o recorrente invoca. 6. Relembre-se que o Recorrente é notificado também por editais, não apenas como passo prévio à sua declaração de contumácia, mas também posteriormente (cf. 337.º n.º 5 Código de Processo Penal). Se a lei admite que o principal interessado seja notificado desta forma, não se vislumbra o motivo pelo qual a notificação de parente ou pessoa próxima – que não foram localizados - houvesse de ser ainda mais rigorosa, como este pretende. 7. A pretensão do Recorrente foi indeferida pelo douto despacho a quo que, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, plasmadas nos artigos 118.º, 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, alertou para o facto de que, “(…) só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.” (negrito e sublinhado nossos) O que não sucede com a situação em apreço, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, que contêm o elenco das nulidades insanáveis e das dependentes de arguição. Pelo que estaríamos, quando muito, perante uma irregularidade (cf. artigo 118.º n.º 2 do Código de Processo Penal). 8. “(…) o (alegado) desrespeito pelas formalidades e requisitos da declaração de contumácia [concretamente do disposto no n.º 5 do artigo 337.º do Código de Processo Penal, que é invocado pelo arguido] não faz parte do elenco das nulidades previstas nos mencionados artigos 119.º e 120.º, sendo certo que no artigo 337.º também não consta qualquer cominação.” 9. Por outro lado, considerando-se estar em causa uma irregularidade, esta estaria sujeita à disciplina do artigo 123.º do Código de Processo Penal, a qual, nos termos do n.º 1, “(…) só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.».” (negrito nosso) 10. O recorrente foi declarado contumaz em .../.../2021, vindo a intervir nos autos, em .../.../2024 (requerimento com a ref.ª 15569825), .../.../2024 (requerimento com a ref.ª 15677294) e .../.../2024 (requerimento de interposição de recurso com a ref.ª 15931464). 11. Termos em que a arguição da eventual irregularidade que aqui poderia estar em causa – suscitada em .../.../2025 - é manifestamente intempestiva, como concluiu o douto despacho a quo. 12. Não assiste razão ao Recorrente quando sustenta que, a considerar-se estar em causa uma irregularidade, deveria ter sido oficiosamente suprida pelo tribunal. 13. Por um lado, a invocação de tal, eventual, irregularidade, interessaria ao recorrente que teve oportunidade para o fazer, quer pelo Defensor Oficioso regularmente notificado nos autos, quer aquando da(
- s)intervenção (ões) do Mandatário constituído. 14. Por outro lado, o tribunal cumpriu a disposição legal em apreço, ordenando a realização da notificação em causa, que foi tentada, mas não conseguida. Não se vislumbra de que forma o tribunal poderia rectificar tal pretensa irregularidade, até porque, não deixa de ser questionável que tal facto consubstancie sequer uma irregularidade. 15. A contumácia do Recorrente, validamente declarada, mantém-se para todos os efeitos legais fixados no despacho que a declarou, porquanto nem o Recorrente se apresentou em juízo ou foi detido, de forma a ver esta cessada, nem lhe veio a ser recolhido novo Termo de Identidade e Residência. 16. Consequentemente, não se poderá falar de prescrição da pena, porquanto o prazo de prescrição desta pena, interrompido ao abrigo do disposto no artigo 126.º n.º 1 al.
- b)do Código de Processo Penal, se mantém suspenso para todos os legais efeitos, como resulta do disposto no artigo 125.º n.º 1 al.
- b)e n.º 2 do Código Penal, enquanto vigorar a declaração de contumácia, o que presentemente se verifica. 17. Entendemos em conclusão que se deverá manter nos seus precisos termos o despacho que indeferiu, por inadmissibilidade legal, a invocada nulidade da declaração de contumácia e a consequente prescrição da pena. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido aposto visto. * V- FUNDAMENTAÇÃO A- Do Objecto do Recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Atentas as conclusões apresentadas, caberia apreciar se a declaração de contumácia do recorrente é nula, por não ter sido notificado parente ou pessoa de confiança do arguido, e por essa via se decorreu o prazo prescricional da pena em que foi condenado. No entanto, atenta a situação de contumácia em que o arguido ainda se encontra, cumpre, antes de mais, decidir da admissibilidade legal do presente recurso. Analisados os autos, constata-se que em ........2021 foi proferida decisão no processo 1894/21.1... TXLSB-A, do Tribunal de Excução de Penas – Juiz 2, do seguinte teor: Diligencie pela nomeação de Defensor. * Não foi possível deter o condenado AA para cumprir a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, que lhe foi imposta no processo nº 320/11.9..., do Juízo Central Criminal de Vila Franca de Xira (J 1), nem o mesmo se apresentou em juízo, apesar de notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 335º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 97º, nº 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativa da Liberdade. Assim sendo, declaro-o contumaz. * Esta declaração implica (artigos 335º, nº 3, e 337º, nºs 1 e 3, do CPP):
- a)A suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do condenado, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art. 320º do CPP;
- b)A anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo condenado após esta declaração;
- c)Por se mostrar necessário para desmotivar a situação de contumácia, a proibição de o condenado obter o cartão de cidadão ou a sua renovação, carta de condução e sua renovação, passaporte ou sua renovação e quaisquer certidões ou registos junto de autoridades públicas. * Envie certidão deste despacho ao Tribunal da condenação. Emita mandados de detenção para prestação de TIR. Cumpra-se o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 337º do Código de Processo Penal. Após a decisão supra, transitada em julgado, e proferida nos termos do disposto no artº 97º nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não obstante as várias diligências encetadas, não foi possível cumprir os aludidos mandados de detenção, nem o recorrente se apresentou em Juízo ou foi detido, ainda que tenha constituído mandatário nos autos, mediante requerimento de ........2024, tenha apresentado requerimento em ........2024, invocando a nulidade do despacho que revogou a suspensão da pena e tenha interposto recurso, em ........2024, da decisão que indeferiu a pretensão ali manifestada. Ainda que assim tenha sucedido, de acordo com o disposto no artº 335º nº 3 do CPP, a declaração de contumácia (…) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no nº 4 (que apenas contende com a conexão de processos, o que no caso não se verifica) e da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320º. Assim, para além dos actos que contendem com a privação da liberdade das pessoas ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou conservação da prova ou para a descoberta da verdade, mormente declarações para memória futura, a situação de contumácia impede os ulteriores termos do processo, até que a mesma seja cessada. E quanto à sua cessação, diz-nos o artº 336º nº 1 do CPP que a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido. Ora, nada disto sucedeu, por ora, nos autos, mantendo-se o recorrente contumaz. Se assim é, o processo encontra-se suspenso, o que impede o recorrente de ver apreciadas as questões que coloca no recurso. Com efeito, como refere o Acordão da Relação do Porto de 13.09.20063 a solução poderá ser considerada como algo drástica, mas compreende-se perfeitamente dentro do esquema de actuações de natureza pessoal, patrimonial ou negocial, que caracterizam o instituto, e cuja existência está legalmente assumida como uma condicionante indispensável da sua eficácia. Como facilmente se aceitará, não poderá o arguido estar ausente para certos actos e “presente”, posto que não alcançável, para outros. A não admissibilidade do recurso não contende com os direitos de defesa do arguido, uma vez que está ao alcance do mesmo fazer cessar voluntariamente a situação de contumácia em que se encontra, e por essa via a suspensão do processo, de molde a que este prossiga os ulteriores trâmites, permitindo-lhe assim ver apreciadas as suas pretensões4. Pelo exposto, não é de conhecer o presente recurso, não vinculando este Tribunal a decisão de 1ª instância que o admitiu (artº 414º nº 3 do CPP). * VI- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA, ao abrigo do disposto nos artºs 414º nºs 2 e 3 e 420º nº 1 al.
- b)do CPP. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs (artºs 513º e 514º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo), mais se condenando no pagamento da importância a que alude o artº 420º nº 3 do CPP, que se fixa em 3 UCs. Notifique. * Lisboa, Lara Martins Mário Pedro M.A. Seixas Meireles Ana Rita Loja ______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Proferido no processo 0643742 apud AC.RL 21.03.2023, processo 202/10.1 TCLSB-A.L1 4. No mesmo sentido Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª edição, IV, pg 398 e Acordão desta Relação de 21.03.2023 no processo 202/10.1 TCLSB-A. L1