Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6888/2008-9 Relator: ALMEIDA CABRAL Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REABERTURA DE AUDIÊNCIA ALEGAÇÕES INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/11/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADO JULGAMENTO Sumário: I - Assim sendo, prevendo o art.º 371.º-A do C.P.P. a “reabertura da audiência”, parece inquestionável ter o legislador admitido a possibilidade de apresentação e discussão, em julgamento, de todos os meios de prova que, tendo em conta o fim em vista, isto é, a suspensão, ou não, da execução da pena, ou não haviam ainda sido ponderados, pela atrás referida desnecessidade, ou sobrevieram, entretanto. Se assim não fosse, não tinha qualquer sentido a referência feita a “audiência” no citado art.º 371.º-A, com todos os actos processuais na mesma compreendidos. Tudo, então, sob pena de se estar a incorrer na prática de actos inúteis, haveria de ser decidido através de uma simples “deliberação”, um pouco à semelhança, aliás, do que aqui fez o tribunal recorrido. II - E porque assim não é, independentemente daquelas que pudessem ter sido requeridas pelo arguido, caso essa possibilidade lhe tivesse sido concedida, como se impunha, e de ao julgador também se impor a realização de todas as diligências tendentes à melhor sustentação da decisão a proferir relativamente à suspensão, ou não, da execução da pena, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 340.º do C.P.P., há uma diligência que o tribunal “a quo” nunca poderia ter deixado de ordenar, e que tem a ver com o apuramento do comportamento do arguido, posteriormente à decisão que o "conduziu" à prisão. III - É que, para além da realização dessa diligência estar prevista no próprio art.º 50.º do Cód. Penal, no caso dos autos a mesma justifica-se particularmente, pois que o arguido/recorrente está detido desde 24/11/2005, e o respectivo acórdão condenatório foi proferido em 04/5/2006. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na 8.ª Vara Criminal do Círculo Judicial de Lisboa, 1.ª Secção, Processo Comum Colectivo n.º 377/05.1JELSB, onde é arguido, e aqui recorrente, (A), foi este julgado e condenado, como autor de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Esta decisão transitou em julgado, encontrando-se o arguido a cumprir a respectiva pena desde 24/11/2005. Porém, a Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que veio alterar o Código Penal, designadamente o seu art.º 50.º, n.º 1, passou, entretanto, a permitir a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, possibilidade esta que não existia na anterior redacção, nomeadamente aquando da prolação da decisão condenatória aqui em causa, cujo limite era de três anos. Por outro lado, o art.º 371.º - A do Cód. P. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com o art.º 2.º, n.º 4, do cit. Código Penal, veio, também, permitir a “reabertura da audiência” sempre que, transitada em julgado uma decisão condenatória, mas não tendo ainda cessado a execução da respectiva pena, entre em vigor lei penal mais favorável, e esta seja susceptível de aplicação ao arguido. Assim, havendo o recorrente sido condenado numa pena de quatro anos e três meses de prisão, com as alterações atrás referidas ficou o mesmo em condições de, eventualmente, poder beneficiar da suspensão da execução da citada pena, direito este que, como se referiu, não lhe assistia aquando da prolação do respectivo acórdão condenatório. Daí que tenha vindo requerer a “reabertura da audiência”, visando, com a mesma, obter a suspensão da execução da referida pena. Porém, este requerimento mereceu do Mm.º Juiz o seguinte despacho, constante de fls. 292: “Para a reabertura determinada designo o dia 15 de Maio de 2008, pelas 14,00 horas. A mencionada reabertura implicará apenas a produção de alegações quanto à aplicação do Direito novo, não havendo produção de prova (…)”. Por outro lado, resulta da Acta de fls. 302 e 303, que, no designado dia 15 de Maio, o Mm.º Juiz Presidente, depois de ter declarado reaberta a audiência, “concedeu a palavra, sucessivamente, ao Digno Magistrado do M.º Público e ao ilustre mandatário presente, para alegações orais, os quais dela usaram”. Seguidamente, e após deliberação, foi, de imediato, proferido o seguinte acórdão: “(…) II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O Tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria, da hierarquia e do território. O Ministério Público é dotado de legitimidade para o exercício da acção penal. Inexistem nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da acção. IV. DO DIREITO Enquadramento jurídico-penal Para decidir se o actual enquadramento jurídico é mais favorável do que o vigente na altura da condenação consideram-se os factos dados como provados no acórdão condenatório. Estamos perante um caso em que um arguido foi condenado por tráfico de estupefacientes. Tendo presentes os factos constantes da condenação, porque não ocorreu qualquer alteração ao nível da incriminação ou medida abstracta da pena pela qual o arguido foi condenado (apesar de nada parecer impor o respeito pela decisão anterior), avancemos na ponderação jurídica da possibilidade de suspensão da execução da pena, único aspecto em que ocorreu uma alteração jurídica potencialmente relevante neste caso concreto. E, adiantamos já, ela não se verifica. De facto nada mudou desde a data em que foi proferido o acórdão. É certo que mudou a lei e que agora o art. 50.º do Código Penal permite (mal ou bem) suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos (se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição), enquanto antes tal suspensão só podia ser aplicada a penas de prisão não superiores a 3 anos. Mas a simples mudança da lei (independentemente do que temos muitas dúvidas se o legislador quando se reportou ao regime mais favorável teve em mente a alteração do art. 50º do Código Penal, ou seja, a ponderação de penas substitutivas) não gera a sua aplicação de forma automática e cega, muito menos a crimes de tráfico de estupefacientes, como é o caso. Tal aplicação (de forma automática e cega) redundaria seguramente em que essa perniciosa actividade proliferasse quase sem controlo. Cremos que não pode ser assim. O flagelo da droga, do “negócio da morte”, não o permite. Não é apenas o consumidor que é o atingido, porquanto todos os actos associados a essa dependência se vão reflectir em terceiros, com prejuízos por vezes irreversíveis. Esse flagelo, é notório, aumentou drasticamente na última década conforme se pode verificar pela análise do número de processos criminais relativos a situações idênticas à dos presentes autos. Seria interessante conhecer e compreender também as suas causas. Mas, certamente, a elas não serão alheias as penas concretas que aqui são impostas. Penas essas que durante os últimos 8 anos baixaram (nestas Varas Criminais), cerca de ano e meio, pois enquanto em 99 rondavam, em média, os 6 anos, hoje quedam-se, em média, pelos 4 anos e 6 meses. Esta será uma das razões porque o fenómeno está em franca expansão. Se assim é, a resposta para ele, o mesmo é dizer a resposta adequada para as exigências de reprovação e prevenção de tal criminalidade, não pode ser a de um abaixamento geral das penas e muito menos a da suspensão da sua execução. Não se pode enveredar por uma justiça de relativização de valores e esquecer que a pena concreta e efectiva de algum significado, de algum peso, é também prevenção. Não se podem caucionar condutas como a vertida nos factos provados do acórdão condenatório e justificar a suspensão, visto que não existe espaço para este acto de contrição. É neste panorama geral que deve ser vista a posição do arguido. Nada o distingue do quadro sinóptico acabado de traçar. Neste quadro, este Colectivo já procedeu a julgamentos e a reaberturas de audiência em casos de "correios de droga" e outros condenados por tráfico, depois da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro e, sem excepções, tem condenado e mantido a esses arguidos as penas de prisão efectiva, sendo essa, ao que julgamos saber, a posição quase unânime dos Colectivos que julgam neste Tribunal da Boa Hora. Porque haveria de ser diferente a decisão para este arguido? Não lhe são conhecidos traços da personalidade que o diferenciem pela positiva dos demais arguidos, as suas condições de vida são semelhantes às de muitos outros, a sua conduta anterior e posterior ao crime é igual à dos restantes, as circunstâncias do crime são iguais às de tantos outros arguidos, pelo que não se pode concluir, como não se concluiu nos restantes casos similares submetidos à nossa apreciação e decisão, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Impedem-no claramente fortes razões de reprovação e prevenção deste tipo de crime, destacando-se que este arguido já se encontrava em pleno período de suspensão de execução de outra pena de prisão. Nesta linha parece orientar-se o Supremo Tribunal Justiça que, na sequência de recurso interposto pelo MP de acórdão da 3ª Vara deste Tribunal (proc. nº 60/06.0ADLSB), em acórdão datado de 03 de Outubro de 2007 (Proc nº 2701/07), condenou em cinco anos de prisão um “correio de droga”, que transportava cerca de 1 Kg de cocaína proveniente de Caracas, Venezuela e declarou tal pena insusceptível de suspensão na sua execução, nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, por a tal se oporem exigências de prevenção e reprovação do crime (cf. http://www.dgsi.pt/). Na mesma linha continua o acórdão do nosso mais Alto Tribunal, (proc. n.º 3761/07), datado de 15.11.07, proferido no âmbito do proc. n.º 99/02.5JELSB desta 8ª Vara, 2ª Sec., em que a propósito do tema da suspensão da pena neste tipo de crime se escreveu: “ […] O mesmo se diga em relação às razões de prevenção geral de integração, neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia». Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. […]”. (cf. http://www.dgsi.pt/). (…) V. DISPOSITIVO Pelo exposto, tudo visto e ponderado decidem os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo: -- A) - não alterar a situação do arguido (A), mantendo-se a sua condenação como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01 e por referência à tabela I-B, anexa a esse diploma, na pena efectiva de quatro anos e três meses de prisão; (…)”. ** Com esta decisão, porém, não se conformou o arguido, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: “(…) 1.º Reaberta a audiência para efeitos da eventual aplicação do regime mais favorável ao recorrente, previsto no n.º 1 do arte 50.º do Código Penal, na sua actual redacção, 2.º Na sequência de decisão proferida em recurso por esse Venerando Tribunal da Relação, 3.º Ordenou o Meritíssimo Juiz Presidente, no exercício das suas competências de direcção, em conformidade com o despacho anteriormente proferido a fls. 292 dos autos, que se passasse de imediato às alegações da acusação e da defesa, 4.º Proferindo seguidamente e de imediato a decisão, antecedida de breve troca de impressões ou simples olhares com os restantes elementos do Colectivo de Juízes. 5.º Assim, sem lugar a produção de prova, conforme havia sido previamente ordenado 6.º A decisão foi, necessariamente, proferida com base na convicção do Colectivo formada em momento anterior ao início da audiência. 7.º Apoiada apenas em elementos e material probatório pré-existentes, conservados nos autos. 8.º O que lhe está vedado. 9.º Por, constitucionalmente, se sujeitar em absoluto e apenas à lei (art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa) 10.º E apenas poder proferir qualquer decisão em obediência aos princípios e às regras que regulam a actividade processual que lhe confere validade e eficácia. (art.º 2.º do Código de Processo Civil) 11.º Por força e na sequência de um despacho infeliz (fls. 292 dos autos), proferido emocionalmente por quem não suportou um entendimento diferente do seu sobre questões de política criminal, 12.º Teve lugar um simulacro de audiência, 13.º O que implica a inexistência jurídica da deliberação assim obtida pelo Colectivo de Juízes e com ela, a da própria decisão da qual se recorre. 14.º Inexistência que é fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial e foge a toda a previsão normativa, como ensina Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Tomo II, 1999, pág. 88). 15.º Sem prescindir, mas caso assim se não entenda, 16.º É nula a decisão proferida, por total ausência de fundamentação, quer de facto, quer de direito e omissão de pronúncia, como se demonstrará. (alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.