Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3968/24.8T8CSC-B.L1-8 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: SUSPEIÇÃO JUIZ IMPARCIALIDADE DECISÃO DECISÕES DESFAVORÁVEIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/19/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: SUSPEIÇÃO Decisão: INDEFERIMENTO Sumário: I. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis ou não compreendidas por uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. II. A função jurisdicional implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. III. O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo. IV. Nenhuma das menções efetuadas pela Juíza no âmbito da diligência que teve a cargo, patenteia algum “pré-juízo” sobre a motivação decisória do mérito da causa ainda a apreciar, mostrando-se circunscritas à respetiva finalidade apreciativa e decisória então proferida, ou seja, à observância do respetivo dever de administrar a Justiça. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Processo nº 3968/24.8T8CSC-B.L1 Suspeição 8.ª Secção * I. 1. AA, na qualidade de requerida da ação que, com o n.º 3968/24.8T8CSC, corre termos no Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz 3, veio, por requerimento apresentado em juízo em 11-05-2025, deduzir incidente de suspeição, relativamente à Sra. Juíza de Direito BB, alegando, em suma, que: - No âmbito dos autos, foram realizadas duas audiências/conferências de progenitores nas datas 2025-01-07 e 2025-05-06; - Na data de 2025-04-02, foi proferido despacho no sentido de que “inexistem fundamentos para que não seja cumprido o acordo de regulação das responsabilidades a que os Pais chegaram, inexistindo fundamento para obviar à existência de pernoitas com o Progenitor. Assim, advertem-se os progenitores para cumprirem na íntegra com o regime vigente, sob pena de, mantendo-se o incumprimento, ser do mesmo extraídas as devidas consequências quer em termos de condenação em multa quer de eventual alteração do regime vigente”, não obstante a requerente ter remetido – em 2025-03-02 e 2025-05-04 - requerimentos “a justificar, legitima e legalmente, os motivos do incumprimento do acordo do exercício das responsabilidades parentais que o requerente/progenitor invoca”, requerimentos cujo conteúdo, “tem sido liminarmente ignorado” pela Juiz; - Na audiência/conferência de progenitores realizada em 2025-05-06, após a juiz “ter permitido, generosamente, a intervenção directa do requerente/progenitor, o qual reiterou o mesmo rol de queixas/reclamações atinentes ao alegado incumprimento do acordo em destaque por parte da aqui requerida”, “[c]oncedeu (…) a palavra ao Patrono nomeado da aqui requerida, signatário do presente, para se pronunciar sobre as eventuais inexistências/impossibilidades de contacto por parte do requerente/progenitor através do sistema digital Whatsapp” e, “[a]quando da tomada da palavra por parte do Advogado e Patrono nomeado da requerida, foi de imediato interrompido, quiçá, por não ter apresentado uma justificação conforme a pretensão da Mm.a Juiz, que usou de um tom de voz mais elevado e não compatível com o exercício da inerente função judicativa estatutariamente e constitucionalmente consagrada, mormente, ao dirigir-se ao causídico signatário do presente, como, aliás, se mostra consagrado no artigo 72.°, n.º 1 do EOA, aprovado pela Lei n.° 145/2015, de 09/09, o qual dispõe, expressamente, que os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos Advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia”, “[a]cabando por impedir, por ter sido interrompido bruscamente, que o Patrono da requerida concluísse a sua intervenção, alegando que o mesmo estaria a “desconversar”, bem como tendo a Mm.a Juiz asseverado que “as coisas não seriam como a mãe quer" e ainda que “aqui neste processo, aqui não vai ser alterado" e que “o acordo tem de ser alterado nalgumas coisas, mas se calhar não será bem como a mãe” — cfr., gravação áudio da audiência em destaque, de 2025.05.06”; - O requerimento apresentado pela requerida em 2025-05-04, até ao momento não mereceu qualquer pronúncia; - “A postura/posição, ainda que subliminarmente, assumida pela Mm.a juiz, revela-se tendencialmente favorável ao requerente/progenitor e desfavorável à aqui requerida, ainda que de forma antecipatória e não concretamente fundamentada”, “[r]esultando por isso, na nossa perspectiva uma evidente violação objectiva e subjectiva dos deveres de isenção e imparcialidade, consagrados nos artigos 6.°-B e 6.°-C, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (…)”; - A “(…) Juiz, ao pronunciar-se nos termos em que o fez, assumiu uma postura não isente e parcial, uma vez que, de modo antecipatório e antes da produção de qualquer prova essencial à descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, express[ou] o seu entendimento, claramente tendencial, em benefício do requerente e em desfavor da aqui requerida, logo, não neutral”, “[d]escurando, putativamente, a concreta realidade da situação objecto dos presentes autos, em que está em causa o bem-estar e a segurança de uma menor ainda bebé de cerca de um ano de idade, relevando apenas, tout court, os argumentos esgrimidos pelo requerente na fundamentação de um presumido incumprimento por parte da aqui requerida”; - As afirmações da Sra. Juíza “traduzem claramente um pré-juízo sobre a sua pré-compreensão atinente à motivação decisória, descortinando-se, efectivamente, uma concreta evidência de violação de direitos da (…) requerida conducentes à conclusão de não isenção e de parcialidade subjectiva”; e - Atendendo-se ao facto de a Juíza ter adotado “uma postura inequívoca e continuada quanto à tomada de posição ao longo dos presentes autos, quer na condução dos trabalhos, quer nos comentários tecidos a título de pré-juízos negativos em relação à aqui requerida, quer ainda, na prolação de despachos impositivos do cumprimento do acordo do exercício das responsabilidades parentais”, “[c]ircunstâncias adequadas a formular a convicção no espirito da aqui requerida, bem como do seu Patrono, de que a Mm.a juiz, antecipadamente, assimilou os factos que o requerente imputa à aqui requerida, como verdadeiros e desvalorizando na integralidade a argumentação aduzida por esta, afigura-se que resulta evidenciando a parcialidade e falta de isenção da Mm.a Juiz”. 2. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito visada, por despacho de 13-05-2025, veio responder – nos presentes autos – nomeadamente, que: “(…) Não vislumbro, do teor do requerimento que antecede, que tenha sido articulada qualquer matéria fáctica suscetível de ser subsumida aos fundamentos jurídicos das causas de suspeição previstas no artigo 120º do Código de Processo Civil. Efetivamente, o conteúdo do requerido prende-se, por um lado, com o mérito das decisões proferidas nos autos (designadamente do despacho proferido a 6 de maio de 2025), sindicáveis através de recurso, tendo, todas essas decisões, sido proferidas em obediência à Lei e sempre tutelando o superior interesse da Criança CC. No que respeita à postura da ora signatária na diligência, que se pretendia uma conferência de pais por forma a serem ambos os progenitores ouvidos, o que se inviabilizou atenta a não comparência da mãe. Ainda assim, ouvido o Pai (como cumpria) pelo mesmo foi relatada a dificuldade em falar com a filha por whatsapp. Foi então questionado o Ilustre patrono da Mãe acerca do alegado pelo Pai, o qual referiu que a Mãe trabalha e que por isso nem sempre podia atender o telefone. Questionado pela signatária com quem é que a criança estava nesses momentos, foi respondido que estava na creche, sendo que obviamente o que se pretendia saber é com quem é que a Criança estava, depois da creche, se não estava com a Mãe por forma a aquilatar qual a forma mais fácil do Pai conseguir entrar em contato com a mesma, independentemente da criança estar com a Mãe ou com outra pessoa da confiança desta. Ora, levou a mal o Ilustre causídico a interpelação, por motivos que só o mesmo poderá esclarecer, sendo que o pretendido era apenas perceber as dinâmicas familiares por forma a encontrar alternativas para viabilizar os contatos telefónicos/videochamadas do Pai. Concluiu dizendo não vislumbrar “na nossa interpelação qualquer alteração do tom de voz ou discurso desrespeitoso para com o Ilustre Patrono da Progenitora, nem as nossas decisões estão eivadas de qualquer «favoritismo» em relação à figura paterna, mas antes pretendem, sim, assegurar que a Criança CC tem o direito a crescer tendo ambos os progenitores na sua vida”. * II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade: 1. Em 27-11-2024, DD, apresentou em juízo petição inicial, dando origem aos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, que constituem os autos principais, com o n.º 3968/24.8T8CSC, relativamente à filha menor CC, nascida em 19-12-2023, o que fez contra AA. 2. No desenvolvimento dos autos, em 07-01-2025 teve lugar conferência de pais, presidida pela Sra. Juíza de Direito BB, nos termos documentados na respetiva ata. 3. Em 02-03-2025, a requerida apresentou em juízo, nos referidos autos, requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) notificada que foi, através da plataforma digital CITIUS, do relatório psicossocial remetido aos presentes autos pelo NIJO, vem, mui respeitosamente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o qual alberga o princípio do contraditório, que a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos Tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, e que envolve, desde logo, como vertente essencial “a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito” – nos precisos termos salientados por, v.g., CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 164 –, traduzindo-se o “direito de defesa e o direito ao contraditório (…) fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas” – como asseveram, v.g., CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra, Janeiro, 2007, pág. 415 –, expor e requerer nos termos e com os fundamentos seguintes: 1 – Em primeiro lugar, importa esclarecer que, quando a requerida e o requerente viviam juntos, o requerente saía de casa depois de almoço, pois dormia até tarde e chegava em casa depois das meia-noite, por isso não ajudava nas tarefas domésticas nem com a CC e, sendo taxista, poderia fazer seu horário e se adaptar à rotina da família, no entanto, na maioria das vezes, quando o requerente chegava em casa, comentava que tinha ido ao café antes de voltar para casa e era perceptível que o mesmo tinha ingerido bebidas alcoólicas, sendo normal beber a qualquer hora do dia, mesmo durante o horário de trabalho, 2 – Dessarte, inúmeras discussões entre o requerente e a requerida ocorriam em virtude de o requerente chegar a casa alcoolizado, nomeadamente de madrugada, tendo inclusive em alguns casos acabar por acordar a menor filha de ambos, além de o requerente ficar mais agressivo na sua verbalização e não ter noção dos seus comportamentos, tendo ocorrido uma das situações mais graves, em que a requerida teve de sair de casa com a menor por volta das quatro horas da manhã e acordar a sua avó que mora na residência ao lado da residência da requerida, para dormir na casa da mesma, uma vez que o requerente não deixava dormir nem a requerida nem a menor, 3 – No que tange às videochamadas, o requerente quando pedia para fazer videochamada para ver a menor, era normalmente à hora de jantar da menor, o que acabava por não ser compatível com os afazeres da requerida que se encontrava a tratar da menor, 4 – Em relação às pernoitas da menor com o requerente, importa salientar que a menor que ainda tem pouco mais de um ano, ainda acorda várias vezes durante a noite e precisa de muito dos cuidados e presença da progenitora, a requerida, pelo que esta não se sente confortável com a hipótese de a menor pernoitar com o requerente, uma vez que este nunca acordava durante a noite para cuidar da filha e raramente acordava cedo, tendo já ocorrido de a menor chegar da casa do pai e no dia seguinte ficar doente, com febre ou diarreia, como sucedeu no Domingo, dia 23 de Fevereiro, em que a menor precisou voltar mais cedo para a requerida, pois não parava de chorar com o requerente e não conseguia sequer dormir, 5 – De resto, cumpre ainda salientar que o requerente só começou a revelar alguma preocupação com com as rotinas e hábitos da menor, depois que instaurou o presente processo, coloque-se na devida saliência, pelo que a requerida entende que ainda será demasiado prematuro quaisquer possibilidades de pernoitas da menor com o requerente, pelas razões acima elencadas, uma vez que não se vislumbram garantidas as necessárias condições de bem estar da menor por parte do requerente, pelo que, as mesmas não devem ser determinadas em nome dos supremos interesses da menor, a qual não deve ser exposta a situações que ponham em risco o seu bem-estar, 6 – Ainda que, no quadro familiar, o requerente viva com a sua avó, que tem mais de sessenta anos, toma remédios para dormir, dorme cedo e acorda cedo, e durante o dia fica deitada, pois tem algumas dificuldades decorrentes do seu debilitado estado de saúde, 7 – Por fim, não obstante a referência feita às dimensões da residência da requerida e do quarto da menor, mais importante do que as referidas dimensões, serão sempre os cuidados maternais que são dedicados pela requerida enquanto progenitora, bem como as condições de habitabilidade, higiene e salubridade da predita habitação, circunstâncias que, aparentemente, passaram ao lado da visita feita à residência da requerida (…)”. 4. Em 02-04-2025 foi proferido nos mencionados autos, na sequência de promoção do Ministério Público de 26-03-2025, despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) Requerimentos dos progenitores: Tomei conhecimento. (…) Compulsados os autos verifica-se que se encontram reguladas por acordo as responsabilidades parentais da Criança CC de acordo com as quais esta ficou a residir com a Mãe, sendo fixados os convívios com o Pai, no âmbito dos quais, além do mais, ficou estipulado que a CC passa fins-de-semana alternados com o Pai, devendo o Pai para o efeito ir buscá-la ao final de tarde de 6ª feira a casa da Mãe entre as 18h e as 20h, entregando-a no mesmo local no domingo pelas 21h. Tal regime não tem sido cumprido pela Mãe alegadamente devido a consumos excessivos de álcool por parte do Pai e por este levar a Filha para locais conotados com o tráfico de estupefacientes, situações que o Pai nega. Foram feitos exames toxicológicos, os quais nada detetaram. Foi solicitado relatório psicossocial do NIJ que concluiu que ambos os progenitores demonstram capacidades para cuidar da Filha, que esta se sente confortável na companhia de ambos e que ambos têm condições habitacionais para ter a Filha consigo. Temos, pois, que dos elementos constantes dos autos, inexistem fundamentos para que não seja cumprido o acordo de regulação das responsabilidades a que os Pais chegaram, inexistindo fundamento para obviar à existência de pernoitas com o Progenitor. Assim, advertem-se os progenitores para cumprirem na íntegra com o regime vigente, sob pena de, mantendo-se o incumprimento, ser do mesmo extraídas as devidas consequências quer em termos de condenação em multa quer de eventual alteração do regime vigente. Notifique o progenitor para se pronunciar sobre o pedido de condenação em litigância de má fé (requerimento da progenitora de 21.1.2025). (…) Para realização de conferência de pais designo o dia 6 de maio de 2025, pelas 10 horas e 15 minutos, neste Tribunal (e não antes por absoluta impossibilidade de agendamento), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35º nº 1, por força do disposto no artigo 42º nº 5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Estarão presentes Requerente e Requerido. Notifique, nos termos do plasmado no artigo 35º nº 4, do supracitado diploma legal (…)”. 5. Notificada do referido despacho, a requerida apresentou em juízo, em 04-05-2025, requerimento, que se dá por integralmente reproduzido. 6. No desenvolvimento dos autos, em 06-05-2025 teve lugar a continuação de conferência de pais, presidida pela Sra. Juíza de Direito BB, nos termos documentados na respetiva ata, dela constando, nomeadamente, que: “Dada a palavra ao Ilustre Patrono Oficioso pelo mesmo foi dito que a mãe não faz as videochamadas porque nem sempre está disponível porque trabalha.”. 7. Da gravação da diligência referida em 6. consta, nomeadamente, o seguinte segmento: Juíza: “(…) Com quem é que a filha está quando a mãe está a trabalhar?” Patrono: “Na creche”. Juíza: “Sem ser na creche? Depois da creche…Como é óbvio…se o pai não vai ligar para a mãe quando a menina está na creche…quando a menina está com a mãe, ou seja, depois de sair da creche?” Patrono: [Impercetível] Juíza: “O Sr. Dr. Parece estar a desconversar. Não é disso que estamos a falar, não é? É tão simples quanto: Quando a mãe não pode ir buscar a menina …o que o Sr. Dr. Me disse o que foi: Quando a mãe está a trabalhar não pode estar disponível para atender as chamadas do pai…Ora, obviamente, não seria quando a menina está na creche, não é? Por aí não está com a menina, porque tem de estar a trabalhar…Ok. Pronto muito bem, vamos fazer assim então…” Patrono: [Impercetível] Juíza: “Pois foi, pois foi….Pois, não, aqui neste processo não foi…aqui neste processo, aqui não vai ser alterado…aliás, faça constar….e de facto o acordo terá que ser alterado aqui nalgumas coisas…se calhar não será bem como a mãe pretende…”. 8. Na diligência referida em 6. foi proferido pela Sra. Juíza, o seguinte despacho: "Antes de mais, tendo sido junta a informação do NIJ da qual decorre inexistirem fundamentos, em termos habitacionais para que a CC passe os fins de semana com o pai nos termos acordados pelos progenitores, considerando ainda o resultado dos exames toxicológicos realizados, afigura-se inexistir razões para que o regime em vigor não seja cumprido, razão pela qual, sem prejuízo de se vir a aquilatar se anteriormente havia razões para que a mãe não permitisse os convívios e se por isso se julgue verificado ou não o incumprimento, se adverte os progenitores que deverá ser cumprido o regime acordado por ambos. No que respeita ao requerimento junto pela progenitora a 04-05-2025, admite-se a sua junção na medida em que é uma resposta ao requerimento apresentado pelo Progenitor relativo ao reiterado incumprimento (pese embora não tenha cabimento na tramitação dos presentes autos), não se admitindo enquanto requerimento de prova uma vez que, processualmente tal deverá ser indicado aquando das alegações. Não havendo possibilidade de chegar a entendimento, uma vez que ambos mantêm as posições anteriormente firmadas, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC, determina-se a notificação dos progenitores para, no prazo de 15 dias e querendo, alegarem o que tiverem por conveniente quanto às questões pendentes, juntarem as provas tida por convenientes e requerer as diligências tidas por convenientes. Com cópia deste despacho e, bem assim, do regime de responsabilidades parentais em vigor, dê conhecimento à creche "O Traquinas" de qual o regime em vigor, sendo que a mãe deverá cumpri-lo. Mais se solicitando que, caso seja dada indicação pela mesma que o pai não pode ir buscar a menina, tal deverá ser comunicado ao Tribunal Informe ainda a escola que, sendo ambos os progenitores detentores do exercício das responsabilidades parentais, o pai não pode ser impedido de visitar a menina na escola. Notifique".”. * III. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização - ou não - dos requisitos do incidente suscitado, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão, nem sobre qualquer valoração da prova produzida, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar. Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.