Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 169/2004-1 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/02/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA A SENTENÇA E ORDENADO REPETIÇÃO DE JULGAMENTO Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I –
(1)que antecede e de como provado, também, se dever ter que da conta a que se alude no cheque dado à execução eram titulares, para além do recorrente, os demais executados, acontece que se impõe, nos termos consentidos pelo artº 712º nº 4 do CPC, anular, oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, por se perfilar como indispensável a ampliação da matéria de facto, não colhendo o vazado na conclusão 8ª das alegações do apelante, uma vez que, a outro entendimento se ter, inútil seria a supracitada ampliação. E não colhe porque: À exequibilidade de um título afere-se pela lei vigente à data da propositura da execução. A execução em causa deve considerar-se instaurada a 9-2-95 (cfr. carimbo aposto a fls. 161 e artº 267º nº 1 do CPC). Face ao disposto nos artºs 46º
- c)e 51º nº 1, ambos do CPC, na redacção anterior à actual e em vigor a 9-2-95, é inequívoco que um cheque, contendo os requisitos essenciais a que se reporta o artº 1º, salvo os casos determinados no artº 2º, observados se mostrando os artºs 29º e 40º, todos da Lei Uniforme sobre Cheques, como sucede no caso vertente, constitui título executivo, o seu pagamento, consequentemente, podendo ser exigido judicialmente em acção executiva, tipicamente cambiária, como a instaurada pelo embargado, outra, adite-se, não sendo. Sequer, a solução, face à actual redacção do artº 46
- c)do CPC, mesmo não importando o cheque dos autos, é tal indúbio, face aos seus dizeres, a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, por banda dos sacadores (cfr., v.g., Ac. Do STJ de 16-11-01, in CJ-Acs. Do STJ-tomo III, pág. 89 e 90 e Ac. do TRC, de 27-06-00, in CJ-Ano XXV- tomo, pág. 37 a 39). Não estamos, é vítreo, enfim, ante hipótese em que o cheque figura como mero quirógrafo, em que a obrigação exigida não é, obviamente, a cambiária, a cartular, antes a causal ou subjacente. Em suma: o cheque dado à execução vale com título executivo, os embargos, com justeza, não podendo proceder com o fundamento previsto no artº 813º
- a)do CPC. Também o invocado preenchimento abusivo do cheque dado à execução, sobre o embargante, lembra-se, recaindo o ónus da prova de tal excepção (vide Assento do STJ, de 14-5-96, hoje com o valor que o artº 17º nº 2º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, assinala), como flagrante tal temos, não ressalta, longe disso, como evidenciado na decisão sob recurso, aliás, inexoravelmente provado, visto o aduzido em abono de tal e as respostas que merecem os quesitos 11º a 13º, inclusive, todas elas negativas, e as respostas restritivas, ponderada a significância de tal (cfr. Ac. do TRC, de 3-2-87, in BMJ 364-955), que obtiveram os quesitos 14º e 18º. Isto dito, vejamos qual a factualidade que como controvertida se deve ter, quesitada, em violação ao artº 511º nº 1 do CPC, na ausência de tal se filiando a bondade da predita anulação: 3 – Urge quesitar, sob os nºs seguintes: 19º: O embargado pagou o valor global das letras de câmbio juntas, por fotocópia, a fls.168 e 169? 20º: As letras de câmbio referidas no quesito 19º dizem respeito a aquisições citadas no quesito 5º? 21º: O embargante e demais executados aceitaram pagar ao embargado o valor global das letras de câmbio juntas, por fotocópia, a fls.168 e 169? 22º: E, por tal terem acordado com o exequente, assinaram o cheque dado à execução para pagamento a (B) do valor global das letras de câmbio supracitadas e do demais a pagar ao embargo por via das aquisições referidas no quesito 5º? 23º: A 94-09-29, importava em Esc 8.501.279$00 o montante global a pagar ao exequente por força das aquisições a que se alude no quesito 5º?” IV – CONCLUSÃO: Acorda-se em, oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, prejudicado, consequentemente, ficando o conhecimento do objecto da apelação, determinando-se que, após quesitação da factualidade citada em III-3., à repetição do julgamento, nos moldes prescritos no artº 712º nº 4 do CPC, se proceda, o demais, na lei processual previsto, se devendo, ulteriormente, observar. Custas pelo vencido a final. Lisboa 2 de Março de 2004 (Pereira da Silva) (Pais de Amaral) (André dos Santos)