Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6081/2006-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PENHORA ACTO ILÍCITO FALTA DE CITAÇÃO DANOS MORAIS REVERSÃO GERENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/09/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I- Ordenada penhora em processo tributário sem ser precedida de citação do executado, como se impunha no caso face ao disposto no artigo 272.º do Código de Processo Tributário, penhora que se efectivou apesar de, na iminência da sua realização e com o objectivo de evitar a sua concretização, o autor ter alertado a administração fiscal da ilegalidade do acto a praticar, houve actuação ilícita susceptível de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil (artigo 22.º da Constituição da República) II- No que respeita a danos morais, atenta a matéria de facto, justifica-se indemnização no montante de 12.500 euros (SC) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
(1)O autor, notificado das penhoras, deduziu oposição que, julgada procedente, veio a determinar a extinção da execução. É, assim, evidente que, se as penhoras tivessem sido precedidas de citação (como decorre da lei), a oposição deduzida teria tido a virtualidade de evitar a sua realização (cf. art. 273º que estipula que a citação deveria comunicar ao devedor o prazo para a oposição à execução e os arts. 255º, nºs 1, 2, 3 e 5, 282º e 294º, todos do CPT dos quais decorre que, deduzida e recebida a oposição, a execução fica suspensa, caso seja prestada garantia). Não assume, pois, nesta sede, qualquer espécie de relevância, a circunstância de o autor não ter arguido, na execução fiscal, a nulidade decorrente da falta de citação. Além disso, vem provado que, na iminência da realização da penhora e, com o objectivo de evitar a sua concretização – o autor alertou a administração fiscal para a ilegalidade do acto a praticar. Nem assim a máquina fiscal suspendeu a marcha do processo. Consequentemente, uma vez que os factos provados documentam a existência de danos de natureza não patrimonial, numa relação de indiscutível causalidade com o facto ilícito praticado, é patente a inconsistência da pretensão do recorrente. 7.
- O recurso do autor Neste recurso está apenas em causa a questão da fixação do montante da indemnização, por danos não patrimoniais. Pretende o recorrente a atribuição de uma indemnização no montante peticionado, ou seja, 99.759,58 €, enquanto a sentença recorrida julgou equilibrada a quantia de 12.500 €. Vejamos: No capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, a Constituição da República Portuguesa protege o direito à integridade pessoal – moral e física – (art. 25º) e o direito ao bom nome e reputação (art. 26º). Sobre esta matéria, escreve Capelo de Sousa, in "O Direito Geral de Personalidade", 1995, pág. 117: "Poderemos definir positivamente o bem de personalidade humana juscivilisticamente tutelado como o real e potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autónomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientalmente integrado". E mais adiante, diz o mesmo autor: "A honra abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância (…). Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político." Versando sobre os direitos de personalidade também o Código Civil protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral (arts. 70º e 80º, nº1). No que respeita propriamente à fixação da indemnização há que ter em conta o disposto no art. 496º, nºs 1 e 3, do CC, onde se estabelece que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o respectivo montante fixado equitativamente tendo em conta o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Por seu turno, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica – cf. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 7ª edição, pág. 600 e Almeida Costa, "Direito das obrigações", 5ª edição, pág.
- In casu, considerando a matéria de facto provada, é indubitável que os danos não patrimoniais merecem a tutela do direito, havendo, por isso, que compensá-los com uma indemnização. E, assim, considerando o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado, a grande publicidade dada aos factos e as demais circunstâncias do caso, surge como equilibrado o montante fixado pela sentença recorrida.
- Nestes termos, negando provimento aos recursos, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 9 de Janeiro de 2007 (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Arnaldo Silva) ____________________________ 1.-Sobre os pressupostos de responsabilidade do Estado, cfr. arts. 22º, da CRP, no qual se consagra o princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por danos causados por actos ou omissões dos seus funcionários ou agentes, praticadas no exercício das suas funções e por causa dele, bem como as disposições do D.L. 48051, designadamente o nº 1 do art. 2º (pressupostos da obrigação de indemnizar), art. 6º (sobre a ilicitude por violação de normas legais) e o art. 4º (que remete para as disposições do CC, no que respeita à apreciação da culpa).