Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 153-G/1981.L1-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO IMÓVEL PENHORA EXECUÇÃO VENDA EXECUTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: A simples propositura de acção de reivindicação de imóvel penhorado à ordem de uma execução não produz qualquer efeito sobre a normal tramitação desta, designadamente quanto à venda do bem penhorado, apenas ficando sem efeito a mesma venda após a procedência, com trânsito em julgado, daquela acção de reivindicação. (Sumário do Relator - PR) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Caldas da Rainha, J Lda, nos autos de acção executiva, com processo ordinário, que o Banco, S. A., move a M e Outro, tendo sido notificada para depositar o preço do prédio penhorado nos autos e pagar a Sisa, na sequência de proposta que ofereceu e que foi aceite, apresentou requerimento onde alegou que: Em 28.01.2004, foi instaurada uma acção de processo comum, sendo Autores (A. A.) A, M, MH, S, J e MI e, por Intervenção Principal, F, e Réus (R.R.), M e SA, sendo os R.R. precisamente a Executada e o Exequente desta Execução e sendo estes os pedidos formulados na acção: A) Declarar-se que o prédio identificado na presente acção é propriedade, sem determinação de parte ou direito, dos A.A. e do interveniente Principal F; B) Condenarem-se os R.R. a reconhecerem a propriedade dos A. A. e de F sobre o prédio referido; C) Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da 1.ª R.; D) Ordenar-se o cancelamento do registo da penhora F-2/Ap. 01/211299. O prédio objecto da acção é o que foi penhorado na presente execução e o registo da penhora, cujo cancelamento é pedido na acção, é o da penhora feita nesta execução. A acção foi contestada pelo Banco SA, e acha-se pendente, aguardando a prova do registo dela a fazer pelos A.A.; Vê-se, portanto, que o efeito útil da Execução está totalmente dependente do resultado da acção proposta que tem, como se diz no Despacho de suspensão da instância, a característica própria duma acção de reivindicação. Confrontando o Acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo da decisão de 1.ª Instância, com o documento que agora se possuí certificativo da pendência da acção de reivindicação, fica posta em dúvida a disponibilidade do prédio em causa, para os fins desta acção executiva. Assim, à data da abertura de propostas (16.01.2003), em cuja diligência foi proferido o Despacho ordenando a notificação da proponente "J" para efectuar o depósito do preço e pagar a SISA e também quando foi feito o requerimento (07.02.2003), da "J" pedindo que não fosse obrigada a depositar o preço da adjudicação, porque o prédio objecto da execução estava ocupado por pessoas, diferentes da Executada, que se arrogavam seus proprietários, não existiam, nem eram invocáveis, as razões que hoje se constatam, de uma acção de reivindicação, pendente, só por si impeditiva de poder exigir-se o depósito do valor do preço, e na falta desse depósito, a decretação do arresto dos bens da proponente, aparentemente faltosa, para realização daquele valor. Ocorre então a invocação do princípio expresso na alínea c), do art. 771.° do C.P.C., que, embora colocado na Secção relativa ao Recurso de Revisão, pode valer como enunciado de uma regra de direito que se impõe pela sua justiça. Face à pendência duma acção -que não se sabe quando será definitivamente decidida, nem em que sentido o será - acção na qual, terceiros, que não são os Executados, reivindicam a propriedade do prédio penhorado, e o cancelamento do registo da penhora, não é exigível da ora Req.te — proponente tida por faltosa -o depósito do preço proposto acrescido das custas e despesas que o incidente originou. B) Pelo que, o presente requerimento deve ser deferido, com a consequente anulação do Despacho que ordenou o depósito e o arresto em bens da proponente, suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas. Sobre o douto requerimento veio a recair o despacho recorrido do seguinte teor: “Fls. 474 e seguintes: Atento os fundamentos invocados e o pedido, ressalta que a forma de processo utilizada pelo requerente não está em conformidade com a pretensão de tutela jurisdicional pretendida, o que configura a existência de um erro na forma de processo. Na verdade, o requerente invoca uma causa de revisão prevista no art. 771° do Código de Processo Civil para fundar o pedido de anulação do despacho que ordenou o depósito e o arresto em bens da proponente, acrescido das custas e despesas. Nestes termos, no conhecimento da verificação de erro na forma de processo e na impossibilidade de se aproveitar o processado de fls. 474 e seguintes, indefere-se o requerido, ao abrigo do disposto no art. 199°, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil. Custas do incidente cuja taxa de justiça se fixa numa 1UC — art. 16°, n.º 1 do CCJ. Notifique”. Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A - A Recorrente, só em Julho de 2006, logo posteriormente à notificação do Acórdão da Relação de Évora de 26.01.2006, é que veio a ter conhecimento de que em 28.01.2004, foi instaurada uma acção de processo comum ordinário, sendo Autores (A. A.) A, M, MH, S, J e MI e, por Intervenção Principal, F, e Réus (R.R.), M e SA; B - Os R.R. são precisamente a Executada e o Exequente desta Execução - 153-C/1981. C - O prédio objecto da acção é o que foi penhorado na presente execução e o registo da penhora, cujo cancelamento é pedido na acção, é o da penhora feita nesta execução. D - A acção foi contestada pelo Banco SA, e acha-se pendente, aguardando a prova do registo dela a fazer pelos A.A. E - Estamos perante uma acção de reivindicação. F - Confrontando o Acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo da decisão de 1.ª Instância, com o documento que agora se possuí certificativo da pendência da acção de reivindicação, fica posta em dúvida a disponibilidade do prédio em causa, para os fins desta acção executiva. G - Assim, à data da abertura de propostas (16.01.2003), em cuja diligência foi proferido o Despacho ordenando a notificação da proponente "J" para efectuar o depósito do preço e pagar a SISA e também, quando foi feito o requerimento (07.02.2003), da "J" pedindo que não fosse obrigada a depositar o preço da adjudicação, porque o prédio objecto da execução estava ocupado por pessoas, diferentes da Executada, que se arrogavam seus proprietários, não existiam, nem eram invocáveis, as razões que hoje se constatam. H - Efectivamente temos uma acção de reivindicação, pendente, só por si impeditiva de poder exigir-se o depósito do valor do preço, e na falta desse depósito, a decretação do arresto dos bens da proponente, aparentemente faltosa, para realização daquele valor. O Despacho recorrido viola as seguintes disposições legais: al.
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