Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4399/2005-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: CÂMARA MUNICIPAL PENHORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1 - Os saldos bancários de que é titular uma Câmara Municipal são penhoráveis salvo se a executada comprovar que os mesmos estão afectos a fins de utilidade pública. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos a Câmara Municipal de Ourique deduzir oposição à penhora, levada a cabo no processo de execução em que é exequente EDIC – Edições e Publicidade Lda. Alegou para tal que os bens penhorados estavam afectos a fins de utilidade pública, nos termos do artº 823º nº 1 do CPC. A parte contrária respondeu, vindo a ser proferido despacho que desatendeu a oposição. Inconformada, recorre a Câmara Municipal de Ourique, concluindo que: - A Autarquia é uma Pessoa Colectiva de Direito Público. - A execução em causa não visa a entrega de coisa certa nem tem subjacente qualquer garantia real. - Os saldos bancários são pertença da Câmara e estão, à partida, afectados a fins de utilidade pública. - Nem se vê que outra finalidade poderiam ter já que a Câmara não tem outra finalidade que não seja a prossecução do interesse público. - Embora não se tenham indicado as despesas concretas a que se destinam tais saldos, é bastante previsível que os mesmos se destinem a fins de utilidade pública. - Sendo muito difícil dizer em concreto que determinada verba se destinada a um específico fim, e outra a outro. A exequente defende a bondade do despacho recorrido. Cumpre apreciar. A questão que se coloca é de direito e consiste em saber se os saldos bancários de que é titular uma Câmara Municipal podem ser penhorados. Isto, numa execução que não se destina a entrega de coisa certa nem assenta numa garantia real. Nos termos do artº 823º nº 1 do CPC, “estão isentos de penhora (...) os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.” Sendo a executada Câmara Municipal de Ourique uma pessoa colectiva de utilidade pública, a penhorabilidade dos saldos bancários dependerá pois dos fins a que os mesmos estão afectos. Dizer-se, como o faz a recorrente, que o facto de ser a titular de tais saldos implica que os mesmos se destinem a fins de utilidade pública, corresponde a esvaziar de sentido a parte final do citado preceito. Com efeito, atenta tal lógica, uma vez que a autarquia actua na prossecução de fins de utilidade pública, os seus bens estarão afectos a tais fins, tornando inútil o artº 823º nº
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