Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7167/2005-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS ALTERAÇÃO PRÉDIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/30/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: I - Entende-se que alteram substancialmente a disposição interna de um prédio as obras empreendidas pelo arrendatário que colidam com o plano ou projecto a que o prédio obedeceu, o que se verifica, designadamente, quando se diminui ou quando se aumenta o número de compartimentos, com carácter definitivo. II. Tendo no caso o arrendatário feito obras no locado, deitando abaixo a parede interior do prédio, tendo destas obras resultado apenas uma divisão, onde antes havia duas divisões, estamos perante obras que alteram substancialmente a disposição interna do prédio. III - Numa autorização genérica para a realização de obras concedida pelo locador ao locatário não se podem ver abrangidas obras que impliquem alteração substancial da estrutura externa do prédio ou alteração substancial da disposição interna das suas divisões, por não ser suposto que o senhorio admita alterações de tal natureza, sem, expressamente, as especificar. IV - Tanto mais que obras com aquele alcance, por regra, não dependem de simples concessão do senhorio, por estarem sujeitas a licenças ou autorizações camarárias. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal da Comarca do Funchal, A e mulher intentaram contra B, a presente acção de despejo, com processo sumário, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o réu, respeitante a uma das casas do prédio que identifica, com a condenação do réu no despejo do locado. Alega como fundamento o facto de o réu ter feito obras clandestinas no prédio arrendado, as quais alteraram substancialmente a disposição interna das suas divisões, e bem assim com fundamento no facto de o réu conservar o estabelecimento instalado no objecto locado encerrado por mais de um ano. Contestou o réu para dizer que o estabelecimento em causa sempre teve as portas abertas, que no seu interior sempre teve uma única divisão, tendo o réu se limitado a limpar e pintar o estabelecimento em causa, a que acresce o facto de que desde que celebrou o trespasse do estabelecimento em causa o réu reclamou junto do procurador dos senhorios a realização de obras de conservação e limpeza do prédio, na sequência do que, por aquele, e por escrito, foi o réu autorizado a realizar obras no prédio. Prosseguiram os autos os seus trâmites, tendo lugar a audiência preliminar, na qual, e por acordo das partes, foi o projecto de matéria assente e base instrutória, convertido em definitivo, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido. Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida que julgou improcedente a presente acção e proferida nova sentença que julgue provada e procedente a acção com todas as consequências legais. O R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber se existe motivo para a resolução do contrato de arrendamento dos autos com fundamento em obras feitas pelo R. no imóvel arrendado e não consentidas pelos senhorios que alteraram a disposição interna das suas divisões e ainda com o fundamento em conservar-se encerrado por mais de um ano o estabelecimento e o prédio que havia sido arrendado com destino ao comércio. |II. FUNDAMENTOS DE FACTO. (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. É obrigação do locatário fazer uma utilização prudente da coisa locada, em conformidade com os fins do contrato (art. s 1038º/d e 1043º/1 do CC). Esta obrigação do locatário está em consonância com o direito que assiste ao senhorio de resolução do contrato de arrendamento, entre outras situações, com fundamento na alínea d), do n.º 1, do art. 64º do R.A.U. Nos termos desta norma, o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário fizer no prédio, sem consentimento escrito: obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa; ou obras que alterem substancialmente a disposição interna das suas divisões; ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos do art. 1043º do CC ou do art. 4º do R.A.U. O art. 1043º/1 do CC considera como justificadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização do locado. Por sua vez, o art. 4º do RAU faculta ao arrendatário a realização de pequenas deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade. Ao locatário é ainda permitido efectuar benfeitorias, destinadas à conservação ou beneficiação, nos termos previstos nos art.s 1036º e 1046º/1 do CC. Não é aplicável, contudo, este regime de benfeitorias aos actos de inovação ou transformação que modifiquem em alguns dos seus elementos a composição e a configuração da imóvel arrendado[1]. Como tem sido entendido na jurisprudência, a alteração substancial da estrutura externa do prédio como fundamento de resolução do contrato, consiste na alteração da sua fisionomia, configuração ou equilíbrio arquitectónico[2]. Note-se que a alteração substancial traduz as ideias de perenidade, excluindo-se, assim, as obras realizadas com materiais facilmente destacados, e de inamovibilidade, que leva a excluir também as obras a todo o tempo desmontáveis[3]. Por outro lado, a alteração substancial da disposição interna das divisões consiste na modificação da forma como elas se concatenavam entre si, da sua planificação ou distribuição internas[4]. E quanto à alteração substancial da disposição interna do prédio valem, igualmente, as características da perenidade das obras realizadas. Assim, entende-se que alteram substancialmente a disposição interna de um prédio as obras empreendidas pelo arrendatário que colidam com o plano ou projecto a que o prédio obedeceu, o que se verifica, designadamente, quando se diminui ou quando se aumenta o número de compartimentos, com carácter definitivo[5]. Ora, as obras que comportem alterações substanciais do prédio levadas a efeito pelo arrendatário dependem de consentimento expresso e escrito, podendo este, todavia, ser contemporâneo da celebração do contrato e constar das respectivas cláusulas. No caso em apreço, resultou provado que por volta dos meses de Agosto e Setembro do ano de 2003, o Apelado fez obras no locado, deitando abaixo a parede interior do prédio, sendo que destas obras resultou que no locado, onde antes havia duas divisões, agora passou a haver apenas uma. Não se suscita dúvida de que as obras realizadas pelo Apelado são obras que alteram substancialmente a disposição interna do prédio. E, como se defendeu em caso semelhante no Acórdão desta Relação de 18.03.93, “os casos de transformação definitiva de vários compartimentos num só ou de um só em vários, traduzem situações típicas de alteração substancial da disposição interna das divisões de um prédio, justificando, por isso, a resolução do arrendamento nos termos do n.º 1,
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