Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 378/14.9PBFUN.L1-5 Relator: SIMÕES DE CARVALHO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: -No crime de violência doméstica, as condutas típicas podem integrar diversos tipos legais, nomeadamente o crime de ofensa à integridade física, o de ameaças e o de injúria, existindo uma relação de especialidade entre a norma que pune aquele crime e as que punem estes últimos. -A identidade do objecto do processo ainda que não deva "ter limites tão largos ou tão indeterminados que anule a garantia implicada pelo principio acusatório e que a definição do objecto do processo se propõe justamente realizar", não poderá “definir-se tão rígida e estreitamente que impeça o esclarecimento suficientemente amplo e adequado da infracção imputada e da correlativa responsabilidade. -O que se revela necessário, é que estejamos perante uma alteração que efectivamente "mexa" com os direitos do arguido e que postule essa necessidade de defesa e isso não acontece quando, aos factos da acusação, se retiram algum ou alguns, isto é se reduz o objecto do processo já que aqueles direitos permanecem intocáveis ou quando os factos são meramente concretizadores ou esclarecedores dos constantes primitivamente da acusação e pronúncia. -Não se justifica a comunicação prevista no art.º 358º CPP quando da audiência de julgamento decorre que as condutas apuradas não revelam o especial desvalor da acção que é pressuposto do crime de violência doméstica, constante da acusação. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. -Relatório: No processo comum singular n.º 378/14.9PBFUN da Instância Local – Secção Criminal (Juiz 2) do Funchal da Comarca da Madeira, por sentença de 15-07-2016 (cfr. fls. 210 a 225), no que agora interessa, foi decidido: «Por tudo o exposto, julga-se a acusação apenas parcialmente procedente e, em conformidade, absolve-se o arguido A. da autoria do crime p. e p. pelo art° 152°, n°s 1, al.
(1987). Porém, não resulta pacífico o entendimento sobre a obrigatoriedade de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e concessão ao mesmo de prazo para a defesa. Com efeito, para além da ressalva contida no supra apontado n.º 2 do Art.º 358º, segundo a qual a alteração não carece de ser comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto que a mesma é resultado de alegação por si produzida, vem-se entendendo que outros casos ocorrem em que é inútil prevenir o arguido da alteração da qualificação jurídica, razão pela qual se considera não dever ter lugar a comunicação. É que o instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido, pretendendo a lei que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que lhe não foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender. Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto à alteração da qualificação jurídica dos factos o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido - n.º 1 do Art.º 32° -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado. Desta forma, atenta a ratio do instituto, vem-se entendendo que só nos casos e situações em que as garantias de defesa do arguido o exijam (possam estar em causa), está o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica e a conceder-lhe prazo para preparação da defesa. Ora, no crime de violência doméstica, conforme já supra se deixou consignado, as condutas típicas podem integrar diversos tipos legais, nomeadamente o crime de ofensas à integridade física, o de ameaça e o de injúria. Por toda a matéria de facto subsumível à norma especial do Art.º 152º do C. Penal caber inteiramente no âmbito mais vasto da norma geral (Art.ºs 143º, 145º, 153º e 181º, do Código Penal, entre outros possíveis tipos), existe uma relação de especialidade entre a primeira norma e estas últimas, prevalecendo, por essa razão aquela sobre estas (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 23-11-2011 e de 14-05-2014, relatados, respectivamente, pelos Exm.ºs Desembargadores Orlando Gonçalves e Luís Coimbra, in www.dgsi.pt/jtrc). No entendimento do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque “o crime de violência doméstica (…) está também numa relação de especialidade com os crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, os crimes de ameaças simples ou agravadas, o crime de coacção simples, o crime de sequestro simples (…). Portanto a punição do crime de violência doméstica afasta a destes crimes” (cfr. Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica editora, Edição de 2008, Págs. 406 e seg.). Porém, ao invés, pode acontecer, como aconteceu na situação dos autos, que, realizada a audiência de julgamento, as condutas típicas provadas não revelem o especial desvalor da acção pressuposto pelo crime de violência doméstica. Neste caso, mais nada restava senão determinar-se a punição por aplicação das normas penais gerais, que representam um “minus” em relação ao crime de que o recorrente vinha acusado. O que, desde logo, decorre da circunstância do arguido A.ter tido conhecimento de todos os elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física qualificada, designadamente dos relativos ao facto da ofendida ainda ser sua mulher e à consciência da ilicitude,como se verifica dos pontos1,7 a 9,13,16 e 18 da sentença recorrida, e, assim, ter tido a possibilidade de os contraditar, pois todos esses factos constavam da acusação (cfr. factos 1, 6 a 9, 15 e 19 da acusação). Por conseguinte, torna-se forçoso reiterar que, também neste caso, não se impunha a comunicação prevista no supra mencionado Art.º 358° do C.P.Penal, uma vez que não se mostram verificados os respectivos pressupostos. Em suma, mais nada nos resta concluir senão que nenhuma nulidade se mostra cometida, maxime a que resulta do estabelecido no Art.º 379º, n.º 1, alínea
- b)do supra mencionado diploma de direito adjectivo penal. Afigurando-se-nos, de igual modo, que não se efectivou qualquer interpretação dos sobreditos normativos que se apresente como inconstitucional, por desrespeito dos princípios acolhidos nos n.ºs 1 e 5, do Art.º 32°, da C.R.P.. No que se prende com a terceira questão, torna-se forçoso, de imediato, salientar que a contradição insanável mencionada no Art.º 410º, n.º 2, alínea
- b)do C.P.Penal só acontece quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação constante do texto da decisão recorrida justifica uma decisão oposta ou quando existe colisão entre os fundamentos invocados. Neste âmbito, verifica-se que a sentença em causa espelha uma fundamentação escorreita e lógica que justifica plenamente a decisão tomada. Desde logo, pelo correcto e exaustivo exame crítico da prova produzida que, conforme já se salientou, foi feito na decisão sub judice, sem que se consiga vislumbrar qualquer contradição nos termos sobreditos. É que, na verdade, inexiste qualquer discrepância entre o segmento da fundamentação invocado pelo recorrente, com o seguinte teor: “(…) este crime (…) já foi objecto de um despacho de arquivamento (…) em virtude de o arguido ter cumprido as injunções impostas (…) tem força de caso julgado. (…) Tendo-as cumprido, uma nova acusação por estes factos significaria uma clara violação do princípio ne bis in idem, segundo o qual uma pessoa não pode ser julgada duas vezes pelo mesmo facto. Seguramente que o arguido pode ser novamente julgado e condenado por um crime de violência doméstica, mas tendo de ser desconsiderados os factos já objecto de anterior arquivamento (…) toda a factualidade descrita nos cinco primeiros parágrafos da acusação já foi especificamente imputada ao arguido, a título de violência doméstica, tendo ele já cumprido injunções, como efectiva punição por esse crime, que foram consideradas satisfatórias, pelo que tal pedaço de vida já não poderá servir para, conjugado com factos posteriores, fundamentar a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica (…)” e a matéria de facto que se deu como provada nos pontos 1 a 5 (e até por força, também, do ponto 6) da sentença impugnada. E dizemos isto porque, tal como já supra deixámos salientado, tal factualidade serviu apenas para o enquadramento e circunstancialismo da dinâmica em que os ilícitos provados foram praticados e nunca para efeitos de sustentar qualquer condenação, maxime pelo crime de violência doméstica, a qual, conforme decorre dos autos, nem sequer ocorreu. Por outro lado, importa referir que, em nossa opinião, mais nada resulta do segmento da fundamentação, igualmente transcrito pelo recorrente, com o seguinte teor: “(…) ao longo do período em que viveram junto, por diversas vezes, o arguido bateu, insultou e atemorizou o seu cônjuge, como a voltou a agredir, em 04/03/14, tal como, desta vez, igualmente agrediu o A. Gouveia, companheiro da sua filha A.N. Nunes. De facto, a ex-cônjuge do arguido confirma ter sido agredida, física e verbalmente, do modo descrito na acusação. A filha do arguido especifica que, desde que ela era criança, que o pai maltrata a mãe, física e verbalmente, confirmando a ocorrência de bofetadas, pontapés, insultos e ameaças de morte, tantas vezes que nem as consegue contar. Diz ainda que isso acontecia indiferentemente de ele ter bebido demasiadas bebidas alcoólicas ou de estar sóbrio. Também em relação ao episódio de 4 de Março de 2015, as ditas testemunhas deram ao Tribunal um relato coerente e pormenorizado dos factos provados (…)” senão que a sobredita matéria fáctica não poderia deixar de ter sido dada como assente, na medida em que a mesma corresponde ao que, efectivamente, foi dito pelas testemunhas A.N., e A. G.. Sendo que, à revelia do pretendido, tal não se apresenta, outrossim, como susceptível de revelar a ocorrência de alguma disparidade. Nestes termos, não se nos afigura existir qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Relativamente à quarta questão, importa referir que o vício consagrado no Art.º 410º, n.º 2, alínea
- c)do C.P.Penal, nas condições em que se encontra legalmente previsto, é, em função da sua natureza ou por definição, intrínseco da decisão recorrida e, como tal, não deve obter raízes no exterior da mesma. Portanto, só existe erro notório na apreciação da prova quando o mesmo é tão evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. A discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida em audiência de julgamento não constitui o vício de erro notório na apreciação da prova. Também tal vício não se mostra revelado face ao teor da decisão impugnada e, do mesmo modo, quanto à existência do mesmo, não assiste razão ao recorrente ao apontá-lo, como o faz nas conclusões transcritas. Na realidade, afigura-se-nos que este “ficciona” a existência de erro notório na apreciação da prova, porque afere essa existência pela matéria alegada na motivação do recurso, sem correspondência, aliás, nos factos apurados e consoante o foram. Aliás, em nosso entendimento, os factos provados conduzem necessária e logicamente à conclusão de que o arguido A. praticou, como autor material, na pessoa de A.N. dos S.Nunes, um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.°s 143°, n.° 1 e 145°, n.° 1, alínea a), com referência ao Art.º 132°, n.° 2, alínea b), todos do C. Penal e, ainda, na pessoa de A. G., um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo Art.° 143°, n.° 1, do mesmo Código, pelos quais vem condenado. A decisão sob recurso é coerente, dela constando a factualidade que permite integrar os elementos constitutivos de tais ilícitos. Na verdade, conforme se salienta na motivação da decisão de facto, a convicção do Tribunal a quo resultou da conjugação dos depoimentos da testemunha A.N. dos S. Nunes, actual ex-mulher do recorrente, A.N., filha do recorrente e A. G., companheiro desta, os quais se apresentaram como genuínos e extremamente credíveis. O arguido A. prestou declarações, em que negou, por um lado, ter agredido, insultado ou ameaçado o então seu cônjuge, A.N. e, por outro, ter agredido o sobredito companheiro da sua filha, alegando que este é que o agrediu a ele. Mais adiantou que, de facto, ele e a A.N. deixaram de viver juntos, há cerca de quatro anos, tendo-se divorciado há alguns meses (facto que ela também confirmou, desconhecendo a data exacta, mas apontando para finais de 2015). Não obstante este depoimento do recorrente, não ficou a menor dúvida no espírito do julgador sobre a veracidade dos factos descritos na acusação, ou seja, de que, ao longo do período em que viveram juntos, por diversas vezes, este bateu, insultou e atemorizou o seu cônjuge, assim como a voltou a agredir, em 04-03-2014, tal como, desta vez, igualmente agrediu o A. G., companheiro da sua filha A.N.. É que, de facto, a actual ex-mulher do arguido confirmou ter sido agredida, física e verbalmente, do modo descrito na acusação. Para além disso, a predita filha do arguido especifica que, desde que ela era criança, que o pai maltratava a mãe, física e verbalmente, confirmando a ocorrência de bofetadas, pontapés, insultos e ameaças de morte, tantas vezes que nem as conseguia contar. Diz, ainda, que isso acontecia indiferentemente de ele ter bebido demasiadas bebidas alcoólicas ou de estar sóbrio. Também em relação ao episódio de 04-03-2014, as supra mencionadas testemunhas deram ao Tribunal um relato coerente e pormenorizado dos factos provados, tendo apenas ressalvado que o recorrente foi agarrado pelo A. G. antes de ter dado qualquer pontapé à A.N. , pelo que este facto não ficou provado, isto sem prejuízo da prova de o ter tentado fazer. Os relatórios periciais de fls. 35 a 36 v.º e 104 a 105 v.º, provando a existência de lesões físicas nos queixosos, são também elementos que se conjugam com as suas declarações e lhes conferem veracidade. Em contrapartida, a testemunha L.S. não mereceu ao Tribunal qualquer credibilidade, não só porque o seu relato não se afigurou verosímil, como ainda por a sua versão contrariar a das outras testemunhas, que pareceram muito credíveis. Por outro lado, apesar do arguido ter sido, também, atendido no Serviço de Urgência do Hospital Dr. N.M., no dia seguinte a estes factos (cfr. fls. 201 e v.º), não resulta evidente a existência de uma qualquer relação entre tal atendimento e a situação do dia 04-03-2014 descrita nos autos, mormente o envolvimento físico que teve com o A. G.. Outrossim, quanto ao elemento subjectivo inerente às condutas do recorrente concluiu-se pela sua verificação de acordo com um juízo de verosimilhança, assente nas regras da experiência comum e no confronto com a demais factualidade objectiva apurada. Além do mais, inexistem dúvidas de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (cfr. Art.º 127º do C.P.Penal). Ora, esta livre apreciação da prova não se consubstancia num livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizada pelo julgador, mas sim numa apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo também ela, em geral, objectivável e motivável. Por conseguinte, em face do que acaba de se expender, mais nada resta senão concluir que, na verdade, assim aconteceu in casu. Sendo, também, inequívoco que as provas são apreciadas, não pelo que isoladamente significam, mas pelo valor que assumem no complexo articulado de todas elas. Não se verificou, portanto, qualquer situação de non liquet em questão de prova que devesse ter sido valorada a favor do recorrente. Pelo que, se torna forçoso referir que a sentença em crise não violou o princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, isto pela simples razão de que ao tribunal jamais se colocou uma situação de dúvida insanável sobre os factos relevantes para a decisão. Nestes termos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro notório na apreciação da prova. E dizemos isto, desde logo, porque, tendo em conta os factos provados, de modo algum, se pode, necessária e logicamente, chegar à conclusão de que o arguido A. deveria ter sido absolvido de qualquer dos ilícitos que lhe foram imputados, nos termos pretendidos. Destarte, constatando-se inexistir quer este, quer o precedente, bem como o outro vício previsto no Art.º 410º, n.º 2 do C.P.Penal, é de concluir não haver lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Art.º 426°, n.º l do mesmo Código. No que diz respeito à derradeira questão, impõe-se, desde logo, salientar que a moldura da pena de prisão que, em abstracto, corresponde ao crime de ofensa à integridade física qualificada, em causa nos autos, vai de 1 mês a 4 anos (cfr. Art.º 145º, n.º 1, alínea a), com referência ao Art.º 41°, n.º 1, ambos do C. Penal). Sendo que, no que se reporta ao crime de ofensa à integridade física simples, a pena de multa, pela qual acertadamente se optou in casu, vai de 10 a 360 dias (cfr. Art.º 143°, n.º 1, com referência ao Art.º 47°, n.º 1, ambos do sobredito Código). Por conseguinte, a respectiva medida concreta deve ser determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa ao agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no Art.° 40°, n.° l do C. Penal e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita (cfr. Art.°s 71º, n,°s l e 2 do predito diploma de direito substantivo penal). No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, sendo certo que a sua individualização pressupõe uma proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade. Por isso, não esquecendo as exigências de prevenção e reprovação do crime, a execução da pena deve manter-se num sentido pedagógico e ressocializador, não podendo a mesma, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. Art.° 40°, n.º 2 do C. Penal). É, pois, a culpabilidade que irá não só fundamentar como limitar a pena. Esta, na verdade, será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade, não podendo, igualmente, excedê-la. Mas, para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. A pena deverá, assim, desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem dedicar-se à prática delituosa, por uma parte e, ressocializar o delinquente, por outra. Verifica-se, pois, que a sentença recorrida teve em devida conta o que acaba de se enunciar. Deste modo, atendeu-se, por conseguinte, a que, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, o grau de ilicitude se revestiu de uma gravidade elevada, tendo em conta não só que a agressão foi perpetrada sobre quem, na altura, ainda era cônjuge do recorrente, mas também o circunstancialismo que a rodeou. Por sua vez, já no que diz respeito ao crime de ofensa à integridade física simples, impõe-se considerar a existência tão-somente de uma ilicitude de nível mediano, isto não obstante ter incidido sobre o ofendido A. G., quando este queria impedir o arguido A. de agredir novamente a sua mulher. Constatou-se, também, que a necessária culpa, no que concerne a ambos os ilícitos, revestiu a modalidade mais intensa - dolo directo. Mais ressalta, ainda, dos elementos constantes dos autos, elevadas necessidades de prevenção geral que se prendem, sobremaneira, com a projecção negativa que o sobredito tipo de crimes têm na sociedade em geral por revelarem um censurável desrespeito pelo próximo. Do que só pode decorrer uma necessidade de inequívoca estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência das normas infringidas. Por outro lado, ponderando a ausência de antecedentes criminais da recorrente, somos da opinião que não se verificam, in casu, particulares exigências de prevenção especial. Se bem que não possa deixar de se relevar, de forma negativa, a postura que o mesmo exibiu, designadamente ao não assumir a sua apurada conduta. O que só pode levar à extrapolação de que não logrou interiorizar o respectivo desvalor. Daí que se entenda adequado à gravidade de cada crime manter as penas de 10 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, e de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, aplicadas pelo Tribunal a quo. Assim, igualmente nesta parte, verifica-se carecer de fundamento o presente recurso. In fine, torna-se forçoso referir, ainda, que inexiste violação de qualquer disposição legal e, muito menos, dos preceitos que na respectiva motivação foram mencionados. * Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Lisboa, 14-03-2017 (Relator):Simões de Carvalho (Adjunto):Margarida Bacelar