Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5/20.5YQSTR.L1-PICRS Relator: BERNARDINO TAVARES Descritores: PRIVATE ENFORCEMENT CARTEL CAMIÕES PRESCRIÇÃO DANO ESTIMATIVA JUDICIAL JUROS DE MORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/27/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE/IMPROCEDENTE Sumário: - Na interpretação de uma decisão da Comissão da União Europeia, sancionadora de uma conduta violadora do art. 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve atender-se ao dispositivo e aos fundamentos, incluindo nestes os Considerandos da decisão necessários à compreensão do dispositivo; - No âmbito de uma ação de private enforcement decorrente de conduta violadora do artigo 101.º do TFUE, as ilações a que se chegou na Decisão da Comissão da EU (AT. 39824 – Trucks) sobre a mesma matéria, nomedamente em termos da existência de dano e nexo causal, podem ser válidas; - Não logrando a Autora provar a quantia exata do dano e concluindo o Tribunal, perante circunstâncias objetivas do caso, que tal determinação era praticamente impossível ou excessivamente difícil, poderá proceder ao cálculo do valor do dano com base em estimativa judicial, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018, que transpôs o artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva 2014/104/EU, sendo tal poder do Tribunal expressão do princípio da efetividade; - A aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 10.º da Diretiva e artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, depende de três condições: a interposição de uma ação de indemnização que tenha subjacente uma infração que cessou antes da entrada em vigor da Diretiva; que a ação tenha sido intentada após a entrada em vigor da respetiva Lei de Transposição; que o prazo de prescrição ao abrigo das regras nacionais aplicáveis ainda não se mostre esgotado na data do termo do prazo de transposição da diretiva (TJUE, C-267/20); - Em casos de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º do TFUE, os juros de mora contam-se a partir da ocorrência do dano, não sendo aplicável a prescrição prevista no artigo 310.º, al. d), do Código Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Relatório TN - TRANSPORTES M. SIMÕES-NOGUEIRA, S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra as requeridas AB Volvo e NORS, S.A., tendo formulado os seguintes pedidos: “(
(26)da sua decisão, e que consiste na complexidade dos camiões, devido à sua heterogeneidade”, e que tem uma influência decisiva nos preços finais pagos pelos utilizadores dos camiões. O Relatório Z... poderia utilizado outros índices mais adequados para comparar a evolução dos preços dos camiões 250) Outra falha metodológica presente no Relatório Z... diz respeito à utilização dos índices escolhidos para a comparação das variações dos preços dos camiões, a saber, o IPRI para a Alemanha e para os Países Baixos, o Índice Volvo-Scania, o índice PRODCOM e o Índice Global de Preços, que agrega os três índices anteriores. 251) Sendo este um aspeto absolutamente nevrálgico no Relatório Z..., esta falha (que foi uma opção consciente dos autores deste documento) leva a que fique inelutavelmente comprometida “a sua valia probatória, porque afeta pressupostos essenciais dos cálculos efetuados, designadamente os índices de preços considerados e comparados. Trata-se, por conseguinte, de uma falha estrutural” (cfr. para. 97 da Sentença Recorrida). Ao aferir a robustez do IPRI para a Alemanha e Países Baixos, o Relatório Z... integrou o objeto comparado no próprio comparador, o que constitui uma falha metodológica grave 252) Com o intuito de aferir a robustez do IPRI para a Alemanha e Países Baixos, o Relatório Z... comparou o IPRI para o mercado dos veículos automóveis, o qual incorpora o IPRI para o mercado dos camiões. 253) Isto leva a que o Relatório Z... tenha integrado objeto comparado (IPRI para o mercado dos camiões) no próprio comparador (IPRI para o mercado dos veículos automóveis). 254) Esta opção dos autores do Relatório Z... constitui uma falha metodológica grave, ainda que suprível (bastando, para o efeito, que a opção tivesse sido distinta), já que os resultados da primeira realidade “refletem e são afetados pelos resultados da segunda, não sendo, nessa medida, realidades distintas” (cfr. para. 100 da Sentença Recorrida). O Relatório Z... utilizou como mercado comparador o mercado dos veículos automóveis 255) Por outro lado, e de forma particularmente decisiva, o mercado comparador utilizado pelo Relatório Z... é o mercado dos veículos automóveis. 256) Se assim é, seria de esperar que o comportamento da procura, a estrutura da oferta, os custos, e as demais características de ambos os mercados fossem, por um lado, semelhantes, e, por outro, não apresentassem diferenças-chave que levassem à exclusão da comparação. 257) No entanto, nem o Relatório Z... nem os seus autores (em audiência de julgamento) conseguiram explicar e convencer o Tribunal Recorrido de que o mercado dos veículos automóveis era um comparador adequado para o estudo que se propuseram realizar. 258) Como a Recorrente tem vindo a alegar desde que começou a contestar a presente ação, os camiões são produtos totalmente diferentes dos veículos ligeiros e de outros veículos pesados (como autocarros): são muito mais heterogéneos (normalmente encomendados de acordo com as especificações dos clientes), são procurados por consumidores completamente diferentes, respondendo a sua procura de forma distinta a períodos de recessão ou de crescimento económico, e respondem a necessidades totalmente diferentes. O Relatório Z... utilizou como mercado geográfico comparador o mercado mexicano 259) Para sustentar a aplicação do método das diferenças-nas-diferenças, o Relatório Z... utiliza o mercado dos camiões mexicano, que é um mercado manifestamente diferente do mercado dos camiões em Portugal. 260) Por outro lado, o Relatório Z... não tenta sequer convencer o tribunal de que os mercados são semelhantes, porque não se preocupa em demonstrar e explicar de que forma poderiam ser semelhantes, por exemplo, os fatores geradores da procura e da oferta nos mercados considerados. O Relatório Z... não explica de forma fundamentada como projetou os seus resultados para o período quanto ao qual não dispunha de dados 261) A inexistência de dados que cubram o período total da Infração não chega para inquinar as conclusões de um relatório económico deste tipo. 262) O que é importante, nesses casos, é explicar a metodologia de controlo e de projeção dos dados dos quais efetivamente se dispõe para um período para o qual não existem dados. 263) Apenas dispondo de dados relativos ao IPRI da Alemanha e Países Baixos a partir dos anos 2000 e 2005, respetivamente, o Relatório Z... teve de proceder a uma projeção “para o passado (através de um modelo econométrico) para obter uma série desde 1997”. 264) No entanto, o Relatório Z... não justificou nem esclareceu a forma como essa projeção foi feita, pelo que não se pode aferir da sua correção técnica. Assim, e em súmula, 265) Não deve considerar-se que existe uma impossibilidade prática ou uma excessiva dificuldade na quantificação do dano simplesmente porque as conclusões do Relatório Z..., apresentado pela Recorrida não foram aceites pelo Tribunal Recorrido. 266) Neste contexto, o facto de a Recorrida efetivamente ter procedido a um exercício de quantificação demonstra claramente que o critério da impossibilidade prática ou da excessiva dificuldade não se encontra preenchido no caso sub judice. 267) Como tal, se a quantificação apresentada pela Recorrida não é considerada plausível e tecnicamente suportada – como é o caso –, a consequência deve ser a rejeição do pedido da Recorrida e não o recurso a uma estimativa judicial com o intuito de colmatar as falhas metodológicas cometidas pelos autores do relatório Z... (cfr. secção 9.1.2) e, dessa forma, sanar o incumprimento do ónus da prova que impendia sobre a Recorrida. 9.2 Consequências do recurso a uma estimativa judicial legalmente inadmissível 268) Quer por via do artigo 9.º, n.º 2 da LPE, quer pelos artigos 17.º, n.º2 e 12.º, n.º5, quer pela via do artigo 566.º, n.º 3 do CC, não estavam preenchidos os requisitos para o recurso à estimativa judicial, pelo que o Tribunal Recorrido deveria ter decidido o caso através da aplicação ao caso concreto das regras sobre distribuição do ónus da prova e sobre os standards probatórios exigíveis neste âmbito, não restando outra solução ao Tribunal Recorrido que não fosse a absolvição da Recorrente do pedido. 269) De acordo com os artigos 342.º e 483.º do CC, 5.º e 414.º do CPC , era à Recorrida que cabia alegar e provar os factos demonstrativos do preenchimento de cada um dos pressupostos legais de que a depende a responsabilidade civil por facto ilícito: o facto ilícito, a culpa e o dano, bem como o nexo causal entre o facto e o dano, em concreto, a Recorrida estaria sempre onerada com a demonstração de que a Infração lhe causou um dano concreto e o respetivo quantum, sendo que a prova económica que apresentou não foi suficiente para cumprir o standard de prova exigido nesta sede. 270) Ora, entendendo o Tribunal Recorrido que a prova apresentada e produzida pela Recorrida não foi suficiente, não poderia ter recorrido à estimativa judicial nem ter dado como provado o requisito do dano. Devendo, ao invés, aplicar o regime legal de distribuição do ónus de prova. 271) Em suma, o Tribunal a quo fez tábua rasa do direito aplicável aos presentes factos e votando a Recorrente a um desfavorecimento processual e substantivo. 272) A Sentença Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique corretamente as regras sobre distribuição do ónus da prova e, consequentemente, absolva a Recorrente dos pedidos contra si formulados. 10. SUBSIDIARIAMENTE, DA INADMISSIBILIDADE DA ESTIMATIVA DO QUANTUM EM 5% 10.1 Da arbitrariedade do quantum indemnizatório estimado em 5% 273) É juridicamente inadmissível a forma como o Tribunal Recorrido chegou ao quantum indemnizatório, porquanto se limita a “[acompanhar] integralmente o entendimento exposto que consideramos transponível para o caso dos autos” (cfr. para. 453 da Sentença Recorrida). 274) O entendimento adotado pelo Tribunal Recorrido é o do Tribunal da Relação de Lisboa, plasmado no seu acórdão proferido no âmbito do processo n.º 54/19.6YQSTR.L1. 275) Entendimento que não deverá ser seguido, já que o referido acórdão ainda não transitou em julgado por do mesmo ter sido interposto recurso[10] com fundamentação muito semelhante àquela que motiva o recurso no caso sub judice. 276) A decisão do Tribunal Recorrido no sentido de fixar o sobrecusto em 5% do valor pago pelos veículos dos autos só pode ser tida como arbitrária. 277) Relembre-se que a Recorrida não logrou quantificar de forma cabal e suficiente o dano que afirma ter sofrido, razão pela qual (a par de tantas outras) não se pode sequer considerar que tenha sofrido qualquer dano. 278) E relembre-se igualmente que a Recorrente fez prova da inexistência de um sobrecusto pago pela Recorrida na aquisição dos camiões. 279) No entanto, o Tribunal Recorrido fez tábua rasa de tudo isto, numa solução salomónica inadmissível que ignora toda a prova produzida pela Recorrente (e não produzida pela Recorrida), sem qualquer justificação ou fundamentação que seja atacável pela Recorrente, assim saindo restringidas as suas vias de defesa. 10.2 Da intransponibilidade de decisões estrangeiras para o ordenamento jurídico português 280) Sem prejuízo das razões já avançadas quanto à impossibilidade do uso, neste caso, de um estimativa judicial, note-se que o Tribunal Recorrido se limita a reproduzir, sem quaisquer razões para tal, o valor da estimativa alcançada por jurisprudência (não estabilizada) espanhola e britânica com o intuito de aplicar as respetivas soluções (que consistem numa presunção judicial de 5% de sobrecusto) ao caso em apreço, em vez de ter chegado a um valor de estimativa informado pela prova produzida nos autos. 281) Pelo que a estimativa a que chegou o Tribunal Recorrido é arbitrária e juridicamente inadmissível. 282) Essas decisões estrangeiras não gozam de uma presunção de justeza porque ainda podem ser revertidas, padecendo de fragilidades inultrapassáveis que nunca seriam admissíveis no nosso ordenamento jurídico. 283) Por outro lado, tais arestos nunca poderiam ser mobilizados para se decidir a causa sub judice também porque assentam em factos, prova produzida, regras de direito e sistemas jurídicos completamente diferentes. 284) O Tribunal Recorrido pareceu procurar justificar tal solução dizendo que se trata da mesma Infração e que a aplicação do Direito da União Europeia é comum aos três países. 285) No entanto, o Tribunal Recorrido deu mais importância a essas similitudes genéricas e irrelevantes entre os casos do que às significativas e profundas diferenças materiais que os separam, tanto no domínio dos factos como no domínio do direito aplicável em sede de responsabilidade civil extracontratual. 286) Mas o Tribunal Recorrido limitou-se a usar, de forma automática e acrítica, as soluções alcançadas nessas decisões, justificando-se num exercício de justiça salomónica, mas sem avançar qualquer tipo de fundamentação ou justificação para tal, razão pela qual essa estimativa só pode ser considerada arbitrária. 287) Qualquer estimativa judicial de sobrecusto no caso sub judice (no que, novamente, não se concede) devia basear-se na prova produzida nos presentes autos, o que resultaria num valor bem mais próximo de 0% do que do valor de 5% a que o Tribunal Recorrido chegou pelo decalque de decisões que nenhuma relevância têm para o caso sub judice. 10.3 A repercussão e/ou mitigação do alegado sobrecusto deveria ter sido computada na estimativa judicial do dano 288) Conforme vem a Recorrente alegando à saciedade nos presentes autos, caso o preço efetivamente pago pela Recorrida com as aquisições de camiões Volvo fosse superior àquele que teria sido pago na ausência da Infração – que não foi o caso – a Recorrida, ainda assim, não teria sofrido qualquer dano, pois teria repercutido qualquer incremento dos seus custos nos preços por si praticados pelos seus serviços, aumentando esses preços. 289) A existência dessa repercussão ficou demonstrada, através da prova produzida em sede de audiência de julgamento, como seja o depoimento prestado pelo Professor AA. 290) Sucede que, em face da não disponibilização de documentos que permitissem levar a cabo um exercício pericial conclusivo, a quantificação dessa repercussão mostrou-se de extrema dificuldade; na verdade mostrou-se de uma impossibilidade prática que desarmou a Recorrente do seu direito de defesa, porquanto os documentos relevantes para o efeito encontravam-se exclusivamente na posse da Recorrida. 291) Assim, verificando-se a impossibilidade prática de proceder a uma fixação exata em sede de quantificação da repercussão pela Recorrente, devia o Tribunal a quo ter recorrido ao mecanismo legal previsto no artigo 9.º, n.º 2, da LPE, para o cálculo da medida da repercussão, atendendo a que a mesma não se mostrou possível por razões não imputáveis à Recorrente, do mesmo modo que a ele recorreu para quantificar o dano alegado pela Recorrida. 292) Não o fazendo, o Tribunal a quo incorre uma vez mais numa violação das regras sobre distribuição do ónus da prova, para além de injustificadamente tratar as partes de forma diferente. 293) Acresce que ignorar esta realidade repercussiva, como decide o Tribunal a quo fazer, resultará perigosamente na atribuição de uma compensação excessiva à Recorrida, algo que o sistema jurídico simplesmente não permite. 294) No que respeita à quantificação em concreto neste âmbito, sempre se imporia que o Tribunal a quo tivesse reduzido a percentagem atribuída a título de danos (5%) por forma a refletir a medida da repercussão, o que naturalmente se aproximaria de um cenário de 0%, senão mesmo de 0%. 295) Assim sendo, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que efetue a devida quantificação da medida da repercussão do putativo dano, nos termos legalmente previstos. 11. DA REMISSÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 296) Na Sentença Recorrida, o Tribunal a quo salienta que existe um conjunto de veículos – sinalizados nas alíneas
- i)a
- kk)dos factos provados da Sentença Recorrida – em relação aos quais não foi possível apurar o preço. Em relação a tais veículos, o Tribunal a quo remete a determinação do respetivo preço para sede de liquidação de sentença[11]. 297) Desta decisão resulta que para o Tribunal a quo que a Recorrida não logrou provar o preço dos veículos que alega ter adquirido, pelo que não será possível quantificar o montante total do putativo dano com base na prova carreada aos autos, mas ao invés de decidir com base em tal prova (que é inexistente) e de acordo com as regras sobre ónus da prova, opta por dar uma segunda oportunidade à Recorrida, permitindo-lhe que venha apresentar prova adicional que permita a determinação do preço, desta vez em sede de liquidação de sentença. Tal não pode suceder. 298) Não tendo a Recorrida fornecido prova suficiente quanto ao preço que terá alegadamente pago por tais veículos, está claro que não cumpriu o ónus que sobre ela impendia e, perante tal situação, tais veículos deveriam ter sido desconsiderados. Não podia o Tribunal a quo conferir uma segunda oportunidade à parte onerada, em clara violação daquelas que são as mais basilares regras sobre direito probatório. 299) Como se sabe, existem prazos legais específicos dentro dos quais incumbe às partes apresentar elementos probatórios que sustentem o que alegam. Ultrapassados tais prazos – como, aliás, sucedeu no presente caso – preclude-se o direito de o fazer. 300) Neste caso, não tendo sido apresentados meios de prova que permitissem concluir o preço dos veículos sinalizados nas alíneas
- i)a
- kk)dos factos provados da Sentença Recorrida, a consequência natural para tal omissão à luz dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão será a de não poderem tais aquisições ser consideradas para efeitos de arbitramento de uma eventual indemnização. 301) Tendo em conta o exposto, deve o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por outra que não remeta para liquidação de sentença o apuramento do preço/valor de aquisição dos veículos identificados nas alíneas
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- kk)dos factos provados da Sentença Recorrida, ou seja, deve a Sentença Recorrida ser substituída por outra que não condene a Recorrente a pagar à Recorrida “a quantia que se vier a liquidar correspondente ao custo adicional que a A. pagou pelas viaturas com as matrículas identificadas nas alíneas
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- kk)dos factos provados, correspondente a 5% do preço de aquisição dessas viaturas que se vier a apurar”[12]. 12. DO CÁLCULO DOS JUROS 12.1. Do cômputo dos Juros Moratórios 302) Ora, com o devido respeito, que é muito, é entendimento da Recorrente que, contrariamente ao vertido pelo Tribunal a quo na Sentença Recorrida, nunca seriam devidos juros desde um momento anterior à citação da Recorrente para a presente ação. 303) Tratando-se de crédito com origem em responsabilidade por facto ilícito, “o devedor constitui-se em mora desde a citação”, conforme resulta do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do CC. 304) Assim, não se encontra razão subjacente a este segmento decisório da Sentença Recorrida ao condenar a Recorrente no pagamento de juros moratórios contabilizados da ocorrência de danos – in casu, desde a data da instauração da ação, no caso dos veículos adquiridos por compra e venda, e desde a data do exercício da opção de compra, no caso dos veículos adquiridos por locação financeira. 305) Em face do exposto, a Recorrente vem recorrer da Sentença Recorrida por entender que a mesma efetuou o cálculo dos juros de forma errada, pelo que vem pugnar pela revogação da Sentença Recorrida e substituição desta por outra que efetue um eventual cálculo de juros a partir da citação da Recorrente para a presente ação e não a partir da data da instauração da presente ação e/ou do exercício da opção de compra de certos veículos, como crê erroneamente o Tribunal a quo. 12.2. Da prescrição dos juros peticionados pela Recorrida 306) Além disso, sempre estariam prescritos todos os juros vencidos em momento anterior aos cinco anos que antecederam a citação da Recorrente, à luz do artigo 310.º, alínea
- d)do CC. 307) O Tribunal a quo decidiu desaplicar o artigo 310.º, alínea
- d)do CC supostamente por ser essa a solução imposta "à luz do direito europeu”[13], mas a Lei de Transposição não prevê qualquer inaplicabilidade dessa norma - tal resultaria na ausência de prescrição quanto aos juros ou na aplicação de uma mera prescrição ordinária, nos termos gerais, o que não se admite. 308) Em face do exposto, a Recorrente vem recorrer da Sentença Recorrida contra tal segmento decisório por falta de fundamento legal, pugnando pela revogação da Sentença Recorrida e substituição desta por outra que aplique o referido preceito legal. 13. NORMAS VIOLADAS PELA SENTENÇA RECORRIDA E INCONSTITUCIONALIDADE DA SUA INTERPRETAÇÃO 309) A Sentença Recorrida procede a uma interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 1 da LPE, conjugada com o artigo 483.º do CC, em violação dos princípios constitucionalmente consagrados do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), também na vertente da igualdade de armas (artigo 20.º da CRP). 13.1 Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da LPE, por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade, também na vertente da igualdade de armas 310) O entendimento da Sentença Recorrida assenta num circuito de presunções judiciais inilidíveis extraídas do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018, com base nas quais considerou a Sentença Recorrida estarem verificados todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483.º do CC. 311) Este sentido decisório consubstancia uma interpretação severa e desproporcionada da responsabilidade extracontratual no domínio das infrações ao direito da concorrência, que se repercutirá em todas as ações sobre a matéria. 312) A interpretação normativa propugnada pela Sentença Recorrida é o de que, verificando-se uma infração ao direito da concorrência, existe uma presunção judicial dos danos em virtude de os mesmos serem apresentados como uma “consequência natural dessa verificação,” não sendo admissível a produção de qualquer prova em contrário. 313) Nestes termos, é inconstitucional a interpretação da norma do artigo 3.º, n.º 1 e da norma do artigo 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, por violação do princípio do Estado de Direito e da proporcionalidade, do artigo 2.º e 18.º da CRP, quando interpretada no sentido de a mera existência de uma infração objeto de decisão da Comissão Europeia redundar numa presunção judicial inilidível de danos em abstrato, bem como na presunção do referido nexo de causalidade entre a infração e os danos para efeitos de determinação da responsabilidade extracontratual. 314) É também inconstitucional a interpretação da norma do artigo 3.º, n.º 1 da LPE, por violação do princípio do Estado de Direito, da segurança jurídica e da proporcionalidade, do artigo 2.º e 18.º da CRP, quando interpretação no sentido de que a mera violação de “leis ou regulamentos” autoriza a presunção de culpa do suposto infrator, para efeitos de determinação da responsabilidade extracontratual. 315) É ainda inconstitucional a interpretação da norma do artigo 3.º, n.º 1 e da norma do artigo 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP e do princípio da igualdade de armas consagrado no artigo 20.º da CRP, quando interpretada no sentido de a mera existência de uma infração objeto de decisão da Comissão Europeia em que seja visada uma pessoa jurídica fazer presumir, necessária e sequencialmente, os danos e o nexo de causalidade, determinando-se assim uma obrigação de indemnizar mediante parâmetros normativos diferenciados dos referentes ao artigo 483.º do CC e vedando-se a produção de prova destinada a elidir a presunção. 13.2 Do não-afastamento de princípios constitucionais inerentes ao Estado de Direito democrático pelos princípios do primado e da interpretação conforme ao Direito da EU 316) Não se afirme – contra as consequências jurídico-constitucionais que se expuseram – que o Tribunal a quo estaria obrigado a seguir este inusitado percurso interpretativo, porquanto lhe caberia assegurar quer o primado e a eficácia do Direito da União Europeia, quer a interpretação do direito nacional em sentido conforme ou compatível com uma Diretiva europeia, sempre de forma à “ salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União” (cfr. Sentença Recorrida, p. 128). 317) Desde logo, e sem prejuízo das considerações a seu tempo efetuadas no presente Recurso sobre a errada aplicação, à luz do Direito da União Europeia, do princípio da efetividade (cfr. secção C.2.) tenhamos presente que o princípio da interpretação conforme ao Direito da União Europeia – constituindo um parâmetro de interpretação do direito ordinário – não pode ser hasteado à categoria de chave de interpretação dos parâmetros constitucionais nacionais. 318) Não pode o princípio da interpretação conforme ser usado para estabelecer um sentido – tido como mais conforme ao Direito da União Europeia –, que, todavia, resulte em violação de princípios constitucionais fundamentais do Estado de Direito democrático, como sejam os princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade e da igualdade. 319) Tal como será igualmente inadequado o recurso ao princípio do primado do Direito da União Europeia de forma a sustentar a prevalência de um sentido interpretativo que contenda com os limites fundamentais ao primado do Direito da União Europeia, estabelecidos no artigo 8.º, n.º 4 da CRP. 320) Assim, verificando-se que a interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo é também contrária a princípios fundamentais do Direito da UE – pelos motivos apresentados ao longo deste recurso –, poderá o juiz nacional apreciar sempre as questões de constitucionalidade normativa imputadas à interpretação normativa conduzida pelo Tribunal a quo no presente caso, sem que se divise, a este respeito, um qualquer conflito entre o Direito da UE e a CRP. 321) O Tribunal a quo excedeu-se na interpretação e nas presunções aplicadas na Sentença Recorrida, de tal modo que a fundamentação deixou de ser proporcional e não respeita (
- i)o direito constitucional interno português e (
- ii)o direito da União Europeia. Este facto constitui mais uma razão pela qual deve a Sentença Recorrida ser anulada. A. PEDIDO Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser admitido e considerado procedente, nos termos expostos supra e, em consequência: (
- i)Ser a Sentença Recorrida declarada nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- c)do CPC; (
- ii)Ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por outra nos termos da qual se absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. Assim farão V. Exas. a COSTUMADA JUSTIÇA! * A TN – Transportes M. Simões Nogueira, SA, inconformada, também interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões: I- DO OBJETO DO RECURSO 1) O presente recurso tem por objeto a douta Sentença do Tribunal a quo, datada de 31.03.2024, que considerou a ação intentada pela Recorrente parcialmente procedente, incidindo apenas sobre a parte da sentença que não reconheceu na íntegra o pedido formulado pela Autora / Recorrente (i.e., sobre o decaimento parcial daquele pedido) e versando sobre a decisão relativa à matéria de facto tomada pelo Tribunal a quo, com fundamento na reapreciação da prova gravada e na prova documental junta aos autos, e, bem assim, sobre matéria de direito. 2) Na perspetiva da Recorrente, a prova produzida em audiência de julgamento em conjugação com a prova documental junta aos autos implica uma decisão diversa da proferida quanto à decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, designadamente no que respeita aos factos provados
- i)a kk), na parte em que referem “por um preço não concretamente apurado”, bem como ao facto não provado f), que deveria ter sido considerado como provado. 3) Ainda que não proceda o pedido de alteração da matéria de facto, o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito à matéria de facto provada, em virtude de ter procedido ao quantum do dano com o recurso a estimativa judicial não aproximada e de ter erradamente decidido o momento a partir do qual devem ser calculados os juros de mora relativamente aos veículos adquiridos por contratos de compra e venda. II- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A. Da impugnação parcial dos factos provados
- i)a kk), na parte em que referem “por um preço não concretamente apurado” 4) A Recorrente considera incorretamente julgados os factos provados
- i)a kk), unicamente na parte em que referem “por um preço não concretamente apurado”. 5) Da alegação da Autora/Recorrente, nomeadamente na petição inicial – PI – (cfr. artigo 20.º), apresentada em 31.03.2020 e na petição inicial aperfeiçoada – PIA – (ou “concretização factual”) junta aos autos em 19.01.2021, consta o preço de cada um dos camiões em causa, designadamente os referidos nas alíneas
- i)a
- kk)dos factos provados da Sentença recorrida (os primeiros 29 camiões). 6) Em sede de produção de prova no decurso da Audiência de Julgamento, quer o legal representante da Autora, (…), quer a testemunha (…), funcionário administrativo da mesma e responsável pela organização e recolha da documentação aportada por aquela a estes autos, confirmaram, por referência à peça processual “PIA”, o respetivo preço pago por cada um dos camiões, incluindo aqueles para os quais não foi possível à Autora/Recorrente, em face da antiguidade dos documentos, encontrar as faturas tituladoras dos negócios, como sucede com os mencionados nas alíneas
- i)a
- kk)dos factos provados. 7) Tais depoimentos devem ser igualmente interpretados à luz da confissão e informações prestadas nos autos pela NORS, S.A. (anterior Auto-Sueco, Lda., entidade vendedora dos camiões à Autora/Recorrente): a mesma foi inicialmente demandada nesta ação, tendo apresentado Contestação em 07.07.2020, na qual, no artigo 38.º, aceitou expressa e especi