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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5/20.5YQSTR.L1-PICRS Relator: BERNARDINO TAVARES Descritores: PRIVATE ENFORCEMENT CARTEL CAMIÕES PRESCRIÇÃO DANO ESTIMATIVA JUDICIAL JUROS DE MORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/27/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE/IMPROCEDENTE Sumário: - Na interpretação de uma decisão da Comissão da União Europeia, sancionadora de uma conduta violadora do art. 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve atender-se ao dispositivo e aos fundamentos, incluindo nestes os Considerandos da decisão necessários à compreensão do dispositivo; - No âmbito de uma ação de private enforcement decorrente de conduta violadora do artigo 101.º do TFUE, as ilações a que se chegou na Decisão da Comissão da EU (AT. 39824 – Trucks) sobre a mesma matéria, nomedamente em termos da existência de dano e nexo causal, podem ser válidas; - Não logrando a Autora provar a quantia exata do dano e concluindo o Tribunal, perante circunstâncias objetivas do caso, que tal determinação era praticamente impossível ou excessivamente difícil, poderá proceder ao cálculo do valor do dano com base em estimativa judicial, nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018, que transpôs o artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva 2014/104/EU, sendo tal poder do Tribunal expressão do princípio da efetividade; - A aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 10.º da Diretiva e artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, depende de três condições: a interposição de uma ação de indemnização que tenha subjacente uma infração que cessou antes da entrada em vigor da Diretiva; que a ação tenha sido intentada após a entrada em vigor da respetiva Lei de Transposição; que o prazo de prescrição ao abrigo das regras nacionais aplicáveis ainda não se mostre esgotado na data do termo do prazo de transposição da diretiva (TJUE, C-267/20); - Em casos de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º do TFUE, os juros de mora contam-se a partir da ocorrência do dano, não sendo aplicável a prescrição prevista no artigo 310.º, al. d), do Código Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Relatório TN - TRANSPORTES M. SIMÕES-NOGUEIRA, S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra as requeridas AB Volvo e NORS, S.A., tendo formulado os seguintes pedidos: “(

  1. i)Requer-se que seja ordenada a citação urgente das Rés, nos termos do disposto no artigo 561.º do CPC, com os fundamentos acima invocados; (
  2. ii)Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, devem as Rés ser solidariamente condenadas a pagar à Autora uma indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da violação dos artigos 101.º, n.º 1 do TFUE e 53.º, n.º 1, do Acordo EEE, cuja quantificação se relega para fase posterior do processo, nos termos do artigo 569.º do Código Civil e dos artigos 358.º e 556.º do Código de Processo Civil, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da infração e dos que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.” Na pendência da ação, com a petição aperfeiçoada, e que junta aos autos em 19 de janeiro de 2021, e com o requerimento de liquidação, de 27 de abril de 2021, a Autora passou a formular o seguinte pedido: A) Ser a Ré AB Volvo condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.242.155,36 (um milhão duzentos e quarenta e dois mil cento e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da infração e dos que se vencerem até integral pagamento. * Como fundamento da referida pretensão, alegou, em síntese, que adquiriu entre 1997 e 7 de janeiro de 2011 cento e quinze veículos da marca VOLVO, modelos ..., ..., ... e ..., para o exercício da sua atividade comercial, através de contratos de compra e venda e contratos de locação financeira. Contudo, em virtude da infração sancionada pela Comissão Europeia no Processo AT.39824, pagou por tais veículos um preço superior àquele que teria pago caso não se tivesse verificado a infração e que computa em 16,68% do valor de aquisição das viaturas, deduzido de um fator de correção de 10%. Mais considera serem devidos juros de mora desde a data de aquisição dos veículos. * A NORS, SA deduziu contestação, tendo concluído que deve ser: “
  3. a)julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da 2ª. Ré da instância; ou, subsidiariamente,
  4. b)julgada procedente a exceção perentória de prescrição, com a consequente absolvição da 2ª. Ré do pedido contra si formulado; e caso ainda assim não se entenda,
  5. c)a presente ação julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da 2ª. Ré do pedido contra si formulado.” * Como fundamento da referida pretensão, invocou: não ter tido qualquer intervenção nas práticas objeto de investigação e condenação por parte da Comissão Europeia, não havendo quaisquer relações societárias com a AB Volvo. Mais invocou a prescrição do direito invocado pela A. nos termos dos artigos 309.º e 498.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC). Finalmente, não estarem verificados os pressupostos do direito reclamado pela Autora. * A AB Volvo deduziu contestação, tendo concluído que deve ser: “
  6. a)A exceção perentória de prescrição ser julgada procedente, por provada, sendo a ora R. absolvida dos pedidos contra si formulados. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
  7. b)Ser a presente ação julgada improcedente, por não provada, sendo a R. absolvida dos pedidos formulados nos autos.” * Como fundamento da referida pretensão, invocou: a prescrição do direito reclamado pela A. nos termos dos artigos 309.º e 498.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), a prescrição dos juros de mora nos termos do artigo 310.º, alínea d), do CC, a ilegitimidade passiva da 2ª Ré (NORS, S.A). Afirmou que o alegado dano reclamado, advindo do sobrecusto dos camiões adquiridos pela A., a existir (o que não aceita) se terá repercutido, na atividade desenvolvida por aquela, junto dos seus clientes ou através das revendas dos veículos (70 veículos com as matrículas identificadas na contestação ref.ª ...38 ponto 643.º - doc. n.º 12 a n.º 81). Mais invocou a obtenção pela A. de uma poupança/vantagem fiscal e considerou não estarem verificados nenhum dos pressupostos do direito reclamado pela Autora, mais acrescentando quanto aos juros, que apenas são devidos desde a data de citação. * A ré NORS, SA conforme despacho saneador de 14 de fevereiro de 2020, que julgou procedente a ilegitimidade processual passiva, foi absolvida da instância. * A A. respondeu à exceção de prescrição, tendo pugnado pela improcedência. * A AB Volvo apresentou articulado de resposta em relação ao articulado de aperfeiçoamento formulado pela A. * Por despacho de 29 de abril de 2021, foi definido o objeto do litígio na análise das seguintes questões: - Da prescrição invocada pela Ré; - Da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar – facto ilícito, nexo de causalidade, culpa e danos; - Da quantificação dos danos, incluindo a repercussão e mitigação; - Do cálculo dos juros de mora. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença, a 31 de março de 2024, pela qual se decretou o seguinte: “Em face de todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente nos seguintes termos: I. Condeno a R. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar correspondente ao custo adicional que a A. pagou pelas viaturas com as matrículas identificadas nas alíneas
  8. i)a
  9. kk)dos factos provados, correspondente a 5% do preço de aquisição dessas viaturas que se vier a apurar e no máximo até aos montantes indicados supra no § 494, acrescidos de juros de mora desde 31.03.2020, até efetivo e integral pagamento de acordo com a taxa legal aplicável aos juros civis (e as demais que venham a ser aprovadas); II. Condeno a R. a pagar à A. a quantia total de duzentos e setenta e oito mil e trezentos e oitenta e cinco euros (€ 278.385,00) em relação aos veículos identificados nas alíneas
  10. ll)a jjjjj) dos factos provados, acrescida de juros de mora desde 31.03.2020, até efetivo e integral pagamento de acordo com a taxa legal aplicável aos juros civis (e as demais que venham a ser aprovadas); III. Condeno a R. a pagar à A. a quantia total de trinta e cinco mil e quinhentos euros (€ 35.500,00) em relação aos veículos identificados na alínea kkkkk) dos factos provados, acrescida de juros de mora desde 07.01.2015, até efetivo e integral pagamento de acordo com a taxa legal aplicável aos juros civis (e as demais que venham a ser aprovadas); IV. Absolvo a R. de tudo o mais peticionado. *** CUSTAS: Nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 2 e 3 e 528.º, n.º 3, ambos do CPC, condeno A. e a R. nas custas, na proporção do respetivo decaimento.” * A AB Volvo, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões: A. INTRODUÇÃO 1) O Tribunal Recorrido incorreu num conjunto de erros de facto e de direito significativos e importantes, em inobservância dos princípios e regras legais vigentes em matéria de responsabilidade civil. 2) Em concreto, o Tribunal a quo errou ao: (
  11. i)decidir o prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice, bem como aquele que terá sido o dies a quo; (
  12. ii)desconsiderar as regras sobre distribuição do ónus da prova; (iii) considerar que a Recorrida sofreu um prejuízo em consequência da Infração; (
  13. iv)determinar o nível de prova exigido e ao avaliar se a Recorrida cumpriu o seu ónus da prova; (
  14. v)aplicar uma presunção judicial (sem sustento fáctico para o efeito) para colmatar a falta de prova da Recorrida; (
  15. vi)aplicar à Partes diferentes critérios (standards) de prova; (vii) socorrer-se de uma estimativa judicial arbitrária e ilegal para quantificar o dano alegado pela Recorrida, (viii) não o fazendo, contudo, para o cálculo da medida da repercussão, assim falhando ao não tratar a Recorrente e a Recorrida em condições de igualdade; (
  16. ix)ao remeter para sede de liquidação de sentença a prova quanto ao preço de aquisição de certos veículos; (
  17. x)calcular incorretamente o montante dos juros eventualmente devidos à Recorrida; (
  18. xi)desconsiderar princípios constitucionais fundamentais, incorrendo numa interpretação das normas em presença de forma contrária à CRP. 3) Os erros em que incorreu o Tribunal Recorrido impõem a revogação da Sentença Recorrida e a sua substituição por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. Assim: B. QUESTÃO PRÉVIA: DA RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NA IDENTIFICAÇÃO DOS FACTOS EM SEDE DE MOTIVAÇÃO 4) O Tribunal Recorrido incorreu em lapso na identificação dos factos em sede de motivação, quanto ao prejuízo e ao nexo de causalidade. Assim, deverá proceder-se à respetiva retificação, devendo passar a constar apenas a remissão para os factos
  19. e)e
  20. f)dos factos não provados, nos termos do artigo 614.º, n.º 1 e 2 do CPC. 5) O Tribunal Recorrido incorreu ainda em manifesto lapso, no capítulo da “Quantificação dos danos, incluindo a repercussão e mitigação”, ao remeter para o facto
  21. f)dos factos dados como provados, afirmando não ter a Recorrida provado o dano. Requer-se a devida retificação, devendo remeter-se para a alínea
  22. f)dos factos dados como não provados, onde consta que a Recorrida não provou que tenha suportado um sobrecusto de 16,68% do preço bruto das viaturas, em resultado da Infração, nos termos do artigo 614.º, n.º 1 e 2 do CPC. C. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS: 1. A SENTENÇA É NULA POR MANIFESTA CONTRADIÇÃO ENTRE O SEU SENTIDO DECISÓRIO E A RESPETIVA FUNDAMENTAÇÃO 6) Conforme melhor se demonstrará em secções subsequentes, a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido é manifestamente contraditória e incoerente com o sentido decisório da Sentença Recorrida. 7) Na fundamentação da decisão, o Tribunal Recorrido considera um conjunto de factos como verdadeiros em ordem a concluir pela existência de dano e nexo causal. 8) No entanto, ao considerar esses factos como verdadeiros, o Tribunal assume a existência de fatores que interrompem o nexo causal. Pelo que, a fundamentação não sustenta a decisão final. Antes, revela-se discordante. 9) Tal discordância, inquina toda a decisão, já que torna incompreensível o raciocínio do Tribunal Recorrido e bem assim a decisão final. 10) Termos em que se imporá concluir pela nulidade da Sentença Recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  23. c)do CPC, devendo o Venerando Tribunal substituir o Tribunal a quo, nos termos dos artigos 617.º e 665.º do CPC, e proceder à modificação da Sentença Recorrida, retirando a conclusão lógica dos factos dados como verdadeiros pelo Tribunal Recorrido – a inexistência do dano e do nexo causal. 2. O TRIBUNAL INTERPRETOU ERRADAMENTE O ÂMBITO E O ALCANCE DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE 11) Estando o princípio da efetividade relacionado com vários dos temas erradamente abordados na Sentença Recorrida, o enquadramento geral do mesmo que ora se faz valerá quando, infra, se abordarem essas matérias específicas. 12) Ao contrário daquilo que é ínsito à Sentença Recorrida, o princípio da efetividade não gera quaisquer presunções de danos sofridos pela Recorrida, de culpa e de nexo de causalidade entre a Infração e os danos que a Recorrida alega ter sofrido. E muito menos legitima o Tribunal a fazer tábua rasa de toda a prova produzida nos autos, bem como das normas legais aplicáveis, em favor da maior ou menor “probabilidade” de uma infração anticoncorrencial produzir danos. 13) O princípio da efetividade é um princípio geral de Direito da UE que tem como propósito assegurar que as regras de direito interno dos Estados-Membros não tornam praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício de direitos conferidos aos particulares pelo ordenamento jurídico da EU. 14) O TJUE desenvolveu, ao longo do tempo, um modelo de análise contextual que implica uma avaliação em concreto, pelos tribunais nacionais, das normas de direito interno, numa perspetiva sistemática, em função do caso específico e tendo em conta todas as suas circunstâncias, para avaliar se essas normas são suficientes para assegurar a efetivação do direito subjetivo da UE que se visa proteger.[1] 15) O controlo que cabe a este princípio é de índole negativa, o que significa que o princípio da efetividade só atuará nas situações em que não é possível ou é excessivamente difícil exercer os direitos conferidos pela legislação da EU, sendo que, mesmos nesses casos, a possível utilização do princípio da efetividade está limitada pela proibição de interpretações contra legem das regras nacionais. 16) O que Tribunal a quo pretendeu foi fazer uso do princípio da efetividade para incorretamente forçar soluções que têm pouco ou nenhum cabimento dentro das regras previstas no ordenamento jurídico português. 17) Na Sentença Recorrida não se identificam justificações ou fundamentos que sustentem as invocações ali feitas das potenciais violações do princípio da efetividade. 18) Por outro lado, o princípio da efetividade não pode ser invocado para ultrapassar falhas próprias do autor da pretensão, sejam de alegação, sejam de prova, que conduzam à improcedência dessa mesma pretensão (o caso da Recorrida nos presentes autos). 19) Foi, no entanto, precisamente isso que o Tribunal a quo fez quando recorreu ao princípio da efetividade, contra aquela que foi a prova produzida nos autos, dar por provado o dano para a Recorrida (assim aplicando uma presunção de dano) com o intuito de desonerar a Recorrida do ónus de prova que sobre ela impendia – o de provar que tinham sofrido um concreto dano causado por um facto ilícito praticado pela Recorrente. 20) Esta subversão do princípio da efetividade é ilegítima e não pode, por isso, proceder. D. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DA NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 3. O TRIBUNAL APLICOU INCORRETAMENTE AS REGRAS SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA: COMPETIA À RECORRIDA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UM DANO 21) No presente recurso ver-se-á que o Tribunal a quo fez tábua rasa das regras sobre distribuição do ónus da prova aplicáveis in casu, exigindo standards probatórios diferentes à Recorrida e à Recorrente para dar como provados ou não provados certos factos relevantes para a boa decisão da causa. 22) Ao fazê-lo, cai num erro de julgamento que não pode ser admitido, além de votar a Recorrente a um desfavorecimento processual e substantivo, em clara violação do princípio da igualdade de armas estatuído nos artigos 13.º e 20.º da CRP (cfr. secções D.1.
  24. b)e 6). 23) O Tribunal fez tábua rasa do direito aplicável, em particular do regime de distribuição do ónus da prova. 24) Ao caso dos autos aplicar-se-ão, tão só, as regras gerais do direito civil relativamente à responsabilidade pelo facto ilícito, aos meios de prova e à repartição do ónus da prova, como sejam as estabelecidas nos artigos 341.º a 396.º e 483.º a 498.º do CC e 5.º do CPC. 25) De acordo com as referidas normas, era à Recorrida que cabia alegar e provar os factos constitutivos do direito de que se arroga titular, ou seja, os factos demonstrativos do preenchimento de cada um dos pressupostos legais de que a lei faz depender a responsabilidade civil por facto ilícito: o facto ilícito, a culpa e o dano, bem como o nexo causal entre o facto e o dano. 26) No que concerne ao pressuposto legal do dano, a Recorrida estaria sempre onerada com a demonstração de que a Infração lhe causou um dano concreto e o respetivo quantum, pelo que não bastava declarar que os Veículos foram vendidos por um “preço superior ao que seria devido” em resultado da Infração, o que aliás não ocorreu. 27) Sucede que a Recorrida não apresentou meios de prova suficientemente robustos que possam ser considerados nestes autos e, por isso, não logrou confirmar a hipótese fática que advoga. É, aliás, o próprio Tribunal a quo que o admite ao referir que “o relatório Z... e o depoimento convergente de (…) não têm valia probatória suficientemente sólida e consistente para serem considerados”, sendo que reconheceu (e de forma absolutamente correta) que “o relatório AA/BB é mais sustentado e robusto do que o relatório Z...”. 28) A conclusão evidente seria a de que a Recorrida não logrou cumprir o ónus de prova que sobre ela impendia de provar parte dos pressupostos de que depende a procedência da sua pretensão (isto é, o dano e o nexo causal). 29) Assim, à luz do regime jurídico de distribuição do ónus da prova aplicável in casu, dúvidas não restam de que a única solução a dar nos presentes autos seria a de não procedência da ação, com a consequente absolvição da Recorrente dos pedidos contra esta deduzidos. No entanto, o Tribunal a quo bastou-se simplesmente (e erradamente) com a Decisão para formular uma mera convicção e, assim, considerar provado o dano e o nexo causal alegados pela Recorrida. 30) Da Sentença Recorrida resulta claro que o Tribunal a quo aplicou erradamente as regras do ónus da prova, tratando de forma diferente a Recorrente e a Recorrida, ao arrepio das regras probatórias materiais aplicáveis, fazendo tábua rasa do facto de a Recorrida cumprido o ónus de prova do dano que sobre ela recaía, em desconformidade com o disposto nos artigos 342.º e 483.º do CC. A aplicação de um duplo standard de prova pelo Tribunal é legalmente inadmissível por violação das regras de distribuição do ónus da prova e do princípio da igualdade de armas 31) O Tribunal a quo ignorou as mais básicas regras processuais de distribuição de ónus da prova, além de exigir standards probatórios diferentes à Recorrida e à Recorrente para dar como provados ou não provados certos factos significativos para a boa decisão da causa. 32) Com efeito, o Tribunal a quo decidiu inverter em absoluto o ónus da prova que recaía sobre a Recorrida ao admitir como mais bem fundamentada a prova económica da Recorrente do que a da Recorrida, mas, ainda assim, julgar procedente a pretensão indemnizatória desta, sem qualquer prova que a sustente. 33) Além disso, o Tribunal a quo aplica à Recorrente um grau de exigência probatória diferente do exigido da Recorrida, numa dualidade que não se compreende, nem se pode aceitar: em concreto, o Tribunal a quo entende que, por um lado, é desculpável a Recorrida não carrear aos autos documentos que comprovem os preços alegadamente pagos pela aquisição de diversos veículos e, nessa medida, decide oferecer-lhe uma segunda oportunidade, relegando para sede de liquidação de sentença a possibilidade de estar vir apresentar prova quanto a algo que deveria ser provado no decurso do presente processo, assim concluindo que a falta de dados não pode ser interpretada em detrimento da Recorrida; mas, por outro lado, já condena negativamente a Recorrente pelo facto de esta não dispor de dados anteriores a 2003 que pudessem ser usados na análise levada a cabo no seu Relatório VT. 34) É inegável o desfavorecimento processual e substantivo em que fica colocada a Recorrente, sujeita a presunções judiciais quanto ao dano e nexo de causalidade, sem que se vejam razões ponderosas, objetivas e razoáveis que o justifiquem - tal demonstra a desigualdade objetiva em que a Recorrente fica colocada, contra o princípio da igualdade de armas estatuído nos artigos 13.º e 20.º da CRP, porquanto, na prática, a Recorrente fica impossibilitada de afastar as referidas presunções. A formulação de uma presunção judicial de danos como violação das regras sobre a distribuição do ónus da prova 35) O Tribunal a quo lançou mão de uma presunção judicial de danos e de nexo de causalidade, cuja formulação se revela inadmissível in casu. 36) Com efeito, o juízo presuntivo vertido na Sentença Recorrida tem na sua base factos não provados, desde logo porque parte do pressuposto de que houve efeitos no mercado derivados da Infração, quando tal nunca foi demonstrado, não tendo a Comissão aferido da existência de tais efeitos (facto que é público), o que revela a absoluta desconformidade legal da presunção judicial vertida na Sentença Recorrida. 37) Dado que os efeitos anticoncorrenciais da Infração não ficaram provados na Decisão – e muito menos ficou provado que a Infração tenha causado um dano em particular à Recorrida – então o dano tinha de ser cabalmente provado no processo, nomeadamente em audiência de julgamento. 38) Mas não é só: como é sabido, o juiz não pode simplesmente elaborar uma presunção judicial para colmatar falhas de prova, algo que tem vindo a ser confirmado pela nossa jurisprudência e pelo TJUE. É que a prova da existência de dano não pode ser assumida com base numa presunção judicial. 39) Com efeito, uma presunção de danos não diminui o nível de prova exigido para demonstrar que um lesado sofreu danos em resultado de uma infração ou o quantum desses danos, os quais devem ser aferidos à luz das disposições do Código Civil, tal como acontece no âmbito de outras ações de indemnização civil. 40) Por tudo o exposto, fica assim visto que o Tribunal a quo aplicou incorretamente as regras sobre a distribuição do ónus da prova, pelo que vem a Recorrente apresentar recurso da Sentença Recorrida por também considerar que a mesma foi proferida em violação das regras de direito probatório material, pugnando para que esta seja revogada e substituída por outra que aplique o disposto nos artigos 341.º a 396.º e 483.º a 498.º do CC e, consequentemente, dê por não provada a existência de danos e do nexo de causalidade. 4. DOS FACTOS RELATIVOS AOS “PREJUÍZOS” E AO NEXO DE CAUSALIDADE (ERRADAMENTE) DADOS COMO PROVADOS 4.1 O recurso à presunção judicial para suprir a falta de prova do dano e do nexo de causalidade é juridicamente inadmissível 41) A presunção judicial de dano e nexo causal aplicada pelo Tribunal Recorrido é inadmissível e arbitrária, em violação do artigo 349.º do CC, considerando que: a. o juiz não pode simplesmente elaborar uma presunção judicial para colmatar as falhas de prova que incumbem ao lesado; b. nenhuma presunção judicial poderá reduzir a exigência probatória a cargo da Recorrida de provar a existência do nexo de causalidade, do dano e a sua quantificação. c. o Tribunal Recorrido assenta a presunção de danos e de nexo causal em factos não provados e em raciocínios evidentemente ilógicos. d. o Tribunal Recorrido converteu uma presunção – que, pela sua natureza (judicial) sempre seria ilidível – numa presunção inilidível, o que, não é legalmente admissível. 42) Assim, deve o Tribunal ad quem reverter a decisão de que ora se recorre, extraindo todas as consequências de uma correta aplicação das regras de repartição do ónus da prova aplicadas ao caso dos presentes autos. 4.2 A presunção judicial não pode ser formulada com o objetivo de suprir a falta de prova que incumbe ao onerado 43) O Tribunal Recorrido formulou uma presunção judicial que contraria toda a prova produzida pela Recorrente e a prova produzida pela Recorrida não foi apta a quantificar o dano. 44) Assim, pela presunção judicial o Tribunal Recorrido supre as falhas probatórias da Recorrida fazendo tábua rasa das regras de ónus de prova. 4.2.1. A presunção legal prevista no artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva não é aplicável 45) O Tribunal Recorrido considera, e bem, que a presunção legal prevista tanto na Diretiva como no artigo 8.º, n.º 3 e artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018 e não são aplicáveis, mas sim as regras gerais do direito civil nacional. Assim, será de aplicar o previsto nos artigos 341.º a 396.º e 483.º a 498.º do CC. 46) Aplicando o regime geral do CC, caberia à Autora o ónus de prova e esta não logrou a prova do dano de forma suficiente . 47) Mesmo reconhecendo a insuficiente alegação da Recorrida, o Tribunal Recorrido lançou mão de uma presunção de dano e do nexo causal, com base nas regras da experiência, que se revela inadmissível. 4.2.2. A presunção judicial ultrapassa em moldes arbitrários as regras sobre a distribuição do ónus da prova 48) No presente caso, tendo a Recorrida deduzido um pedido de indemnização por uma infração ao direito da concorrência, e por isso no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, cabe à Recorrida a prova dos factos constitutivos do seu direito indemnizatório (artigo 483.º do CC): o facto ilícito, a culpa e o dano, bem como o nexo causal entre o facto e o dano. 49) Ou seja, a Recorrida é que devia ter demonstrado que a Infração tinha resultado em danos ou sequer efeitos anticoncorrenciais. Além disso, a Recorrente demonstrou a inexistência de um sobrecusto (dano). 50) Ora, cabendo o ónus à Recorrida, esta não logrou a prova do dano de forma suficiente, incumprindo o ónus. O que deveria sem mais conduzir á improcedência da presente ação. 51) No entanto, face ao insucesso da Recorrida em provar a existência do nexo de causalidade e do dano, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, em ordem a que a causa procedesse, o Tribunal Recorrido deu uso a uma presunção judicial, cuja formulação se revela evidentemente inadmissível in casu e fá-lo em concreta violação das regras sobre a distribuição do ónus da prova que imporiam no presente caso a improcedência da ação. 52) Mais, o Tribunal Recorrido fundamenta o seu raciocínio presuntivo num juízo comparativo de “elevada probabilidade”, em regras de lógica e em regras da experiência, segundo o qual: é mais provável a hipótese dada como provada pelo Tribunal do que a hipótese contrária. É mais provável que tenha existido um dano do que a hipótese de que não tenha ocorrido um dano. 53) Mesmo que se admitisse a logicidade do raciocínio presuntivo, o que não se concede, a verdade é que o mesmo não pode proceder, já que (
  25. i)a presunção não é o meio de suprir as insuficiências probatórias, nomeadamente da prova apresentada e produzida pela Recorrida e (
  26. ii)a presunção não pode ser um meio de suprir as incertezas em que o julgador ficou, depois de produzida a prova. Esta posição é sustentada de forma unânime entre a nossa doutrina, jurisprudência nacional e europeia. 54) Se não resultou provado o nexo de causalidade e o dano, então o ónus não deve ser afastado e utilizada uma presunção judicial. 4.3 A presunção judicial também não pode ser formulada com base em danos abstratos: da necessidade de demonstração e de quantificação dos danos 55) Sendo o dano elemento constitutivo da pretensão da Recorrida, se não resultou provado, deve a ação ser julgada improcedente, segundo o princípio actore non probante réus absolvitur. 56) Quanto à quantificação do dano, recai sobre a Recorrida o correspondente ónus da prova e precisam de trazer ao tribunal elementos de prova que permitam tal quantificação. O dano a provar deverá ser certo, específico e determinável. 57) Ainda que se admitisse a aplicação de uma presunção de danos, o que não se concede, uma presunção de danos não se refere (nem pode referir) a um dano concreto causado por um cartel e também não deve servir para diminuir a exigência probatória quanto à sua quantificação. 58) Enquanto uma presunção de danos poderia referir-se à existência de um dano em abstrato, caberá sempre a quem o alega demonstrar que sofreu o específico e concreto dano. Assim, sempre seria necessário que estivessem identificados os danos concretos pelo lesado. 4.4 O nexo de causalidade não pode ser presumido: a Recorrida tinha o ónus de provar e, em qualquer caso, a Recorrente demonstrou a inexistência de nexo causal 4.4.1 A presunção judicial ultrapassa em moldes arbitrários a falta de prova sobre o nexo causal 59) Sendo a presente ação de responsabilidade civil extracontratual, rege-se pelo artigo 483.º do CC, sendo aplicáveis as regras de ónus de prova que impõe à Recorrida a prova do nexo de causalidade. Não tendo a Recorrida logrado a prova do nexo causal, não cabia ao Tribunal Recorrido o uso de uma presunção para fazer face ao incumprimento do ónus por parte da Recorrida. 60) Ainda que se admitisse a presunção judicial, o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, a própria factualidade dada como provada pelo Tribunal Recorrido não permite concluir pela existência de um nexo causal, mas imporia a conclusão contrária. DT diria eu 61) Mais ainda, é evidente a fragilidade da identificação de um processo causal por parte do Tribunal Recorrido relativamente ao alegado sobrecusto, já que não existe sequer a identificação do dano concreto, da lesão sofrida na esfera jurídica do lesado. Nem a Recorrida provou a existência do dano, nem a Comissão estabeleceu a existência de efeitos anticoncorrenciais decorrentes da conduta identificada. Não estando provado o requisito do dano, não podia o Tribunal Recorrido socorrer-se de uma presunção judicial para concluir pela existência de um nexo causal. 4.4.2 O juízo de probabilidade aplicado pelo Tribunal Recorrido é manifestamente desadequado 62) De igual modo, o juízo probabilístico aplicado pelo Tribunal Recorrido é manifestamente desadequado. De acordo com a Teoria da Causalidade Adequada, e no entendimento da nossa doutrina, o facto causa do dano tem de constituir em concreto uma condição necessária do dano e suscetível de produzir aquele resultado, segundo um juízo de probabilidade. 63) Contudo, o juízo de probabilidade do Tribunal Recorrido assenta numa presunção judicial legalmente inadmissível que parte de factos não provados e raciocínios ilógicos (cfr. secção 4.5.) 64) Não podendo proceder a presunção judicial de danos e de nexo causal tal como formulada pelo Tribunal Recorrido, mostra-se inquinado o juízo probabilístico levado a cabo pelo Tribunal Recorrido, por arbitrário e legalmente desconforme. 4.4.3 O Relatório Z... demonstra que a Recorrida não cumpriu esse ónus 65) O Tribunal Recorrido dedica uma parte considerável da Sentença Recorrida a sublinhar as fragilidades de que padece o Relatório Z..., críticas com as quais a Recorrente concorda plenamente. 66) O que leva à óbvia conclusão de que a Autora não cumpriu o ónus de alegação e demonstração que sobre si impendia – tanto quanto à existência e quantum dos danos que afirma ter sofrido como, consequentemente, ao nexo causal entre a Infração e esses mesmos (inexistentes) danos. 67) Por outro lado, a verificação destes requisitos não se pode presumir, ao contrário daquele que foi, posteriormente, o raciocínio do Tribunal Recorrido, sendo, assim, de rejeitar qualquer pretensão indemnizatória a favor da Recorrida. 4.5 A presunção judicial de danos em resultado da Infração aplicada pelo Tribunal Recorrido parte de factos não provados e de raciocínios ilógicos 68) Erradamente, o Tribunal Recorrido afirma que “resta a decisão da Comissão” para se dar como provados os efeitos da Infração “devido às características da conduta imputada”, assim recorrendo a uma ilegítima, ilegal e inadmissível presunção judicial de dano e de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pela Recorrida. 69) Esta presunção parte de factos não provados e é ilógica, contrariando toda a prova produzida nos autos e a mais fundamental teoria económica. 4.5.1 O Tribunal Recorrido assenta a presunção de danos em resultado da Infração num facto base – que não existe – de que a Infração em causa correspondia predominantemente a um acordo estável e permanente de preços entre as visadas da Decisão da Comissão 70) Para chegar ao juízo presuntivo da existência de danos em resultado da Infração, a Sentença Recorrida teve de estabelecer um facto – que não existe – de que a Infração em causa correspondia predominantemente a um acordo estável e permanente de preços entre as visadas da Decisão da Comissão. 71) No entanto, e na verdade, a Infração respeita predominantemente a trocas de informações sobre preços brutos de tabela – que, como ficou demonstrado nos presentes autos, não eram pagos por qualquer entidade em Portugal (incluindo a Recorrida) –, sendo que a Decisão não determina, de modo algum, que tenha havido uma fixação generalizada dos preços de venda a final dos camiões em geral. 72) Assim, a Sentença Recorrida viola o direito probatório material, concretamente o artigo 349.º CC, pois que a presunção aplicada partiu de factos não provados, o que impõe que a Sentença Recorrida seja revogada nessa parte. 73) Pelo que se impugna a Sentença Recorrida quanto à factualidade, devendo ser incluído no elenco dos factos dados como provados que a Infração consistiu predominantemente numa troca de informações, não podendo, daí, ser retirada qualquer conclusão quanto a danos provocados à Recorrida. 4.5.2 Não resulta da Decisão que a Infração tenha resultado em danos ou sequer em efeitos anticoncorrenciais 74) Nada na Decisão poderia levar o Tribunal Recorrido a afirmar que da concreta conduta imputada à Recorrente se poderiam presumir efeitos anticoncorrenciais e, em específico, danos para a Recorrida, que é – não esqueçamos – o que aqui está em causa. O conceito de infração única e continuada não é transponível para uma ação de indemnização 75) O conceito de infração única e continuada visa abarcar uma série de comportamentos naturalisticamente autónomos entre si, que poderiam corresponder a infrações autónomas, tratando-se de uma construção jurídica destinada a sancionar uma série de condutas autónomas, aliviando as exigências probatórias relativas à identificação de cada conduta específica que seriam, por regra, exigidas a entidades públicas responsáveis pela aplicação das regras da concorrência. 76) No âmbito da aplicação privada das regras de concorrência, uma remissão para uma Decisão reveste-se de pouca (leia-se “nenhuma”) utilidade na presente ação, na medida em que não permite identificar a concreta conduta que terá dado início ao nexo de causalidade adequado à verificação do pretenso dano causado à Recorrida, como era exigido à Recorrida e, em sede de sentença, ao Tribunal Recorrido. A Decisão não conheceu da existência de efeitos ou de danos decorrentes da Infração 77) É o Tribunal a quo que reconhece – e bem – que a “Decisão não dá como provados os efeitos” anticoncorrenciais. 78) É que a Comissão não estudou nem apurou quaisquer efeitos anticoncorrenciais decorrentes da Infração imputada à Recorrente, não identificou efeitos nos mercados a jusante (de distribuição retalhista de camiões médios e pesados) em Portugal ou em qualquer outro país, e muito menos concluiu pela verificação de danos causados à Recorrida. 79) Assim, da conduta atribuída à Recorrente não se permite qualquer demonstração (ou presunção) da causalidade entre o facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pela Recorrida. 80) Se a Decisão não dá como provados efeitos e a prova produzida pela Recorrida não conseguiu demonstrar que esta tinha, com a Infração, sofrido danos, então o Tribunal Recorrido não poderia presumir que esses danos se produziram efetivamente na esfera jurídica da Recorrida. 81) Pelo que a Sentença Recorrida viola o direito probatório material, concretamente o artigo 349.º CC, pois que a presunção extraída padece de eventual ilogicidade, o que impõe que seja revogada nessa parte. 82) Por conseguinte, impugna-se a Sentença Recorrida quanto à factualidade, devendo ser incluído no elenco dos factos dados como provados que a Infração não gerou quaisquer efeitos restritivos da concorrência, e muito menos, em concreto, quaisquer danos para a Recorrida sob a forma de um sobrecusto na aquisição dos camiões. 4.5.3 Há um conjunto de características que fazem com que esta presunção não faça sentido 83) Há um conjunto de factos, referentes
  27. i)às características do mercado dos camiões e à efetiva concorrência entre fabricantes durante o período da Infração; (
  28. ii)à cadeia de comercialização dos camiões em Portugal durante o período da Infração; (iii) às características técnicas dos camiões (
  29. iv)ao processo de negociação e fixação dos preços dos camiões; e (
  30. v)à diferença entre preços brutos de tabela e preços de venda, considerados como verdadeiros pelo Tribunal Recorrido e que imporiam a conclusão de que não existe qualquer relação linear entre preços brutos e preços líquidos e assim não é possível dar como provado a existência de um dano e de igual modo do nexo causal. 84) Ainda que considerados como verdadeiros, estes factos não foram valorados corretamente. Se o Tribunal Recorrido tivesse considerado devidamente estes factos, implicaria a sua inclusão no elenco dos factos dados como provados e a desconsideração dos factos rrrrr) e sssss), que constituem conclusão ilógica face a esta factualidade dada como verdadeira. 85) Assim, impugna-se a Sentença Recorrida quanto à matéria de facto, pugnando que os factos rrrrr) e sssss) sejam retirados dos factos dados como provados, passando a integrar a matéria de facto não provada. 86) Impugna-se ainda a lista de factos provados da Sentença Recorrida, pugnando pelo aditamento no elenco dos factos provados dos factos essenciais alegados e provados pela Recorrente que se apresentará. O mercado dos camiões pesados é caracterizado por uma concorrência intensa entre fabricantes, mesmo durante o período da Infração 87) O Tribunal Recorrido não considerou devidamente que as características do mercado em questão são muito pouco propícias à existência de efeitos anticoncorrenciais decorrentes da Infração – foi essa a conclusão da Comissão nas suas decisões relativas à concentração MAN / Scania e à concentração Volkswagen / MAN, sendo esta última posterior à Comissão ter iniciado a investigação que culminou na imputação da Infração à Recorrente. 88) É sabido que, na visão da teoria económica, para que as empresas coordenem e efetivamente estabeleçam níveis de preço supracompetitivos, torna-se necessária a adoção de estratégias que eliminem o incentivo à concorrência com base no preço, bem como de mecanismos de controlo do acordo colusivo. A Comissão não chegou a qualquer conclusão quanto à existência de tais estratégias. 89) A prova testemunhal dos autos também evidencia que esta feroz concorrência pelo preço se verificava igualmente ao nível do retalho, traduzindo-se, mais das vezes, nos descontos adicionais discricionários concedidos em função das circunstâncias concretas das transações. 90) Mais: no momento da decisão de comprar um ou mais camiões, estes compradores pediam propostas a diversos fabricantes presentes no mercado português, quer diretamente, quer aos seus importadores e/ou concessionários, e procuravam junto destes negociar o melhor preço disponível. 91) Tendo em conta essa intensa concorrência entre os fabricantes dos camiões, que o Tribunal Recorrido não considerou devidamente, é muitíssimo inverosímil que a Infração tenha tido quaisquer repercussões nos preços a jusante ao nível do retalho, e muito menos que tenha causado danos à Recorrida. 92) Estas decisões da Comissão, bem como estes factos, foram desconsiderados pelo Tribunal Recorrido sem qualquer justificação válida para tal. 93) Porque assim é, as decisões em matéria de controlo de concentrações que agora se descreveram têm de ser consideradas pelo Tribunal ad quem para, mais uma vez, se concluir que a Infração não gerou quaisquer danos à Recorrida. 94) Quanto ao exposto, impugna-se a Sentença Recorrida quanto à factualidade, devendo ser incluído no elenco dos factos dados como provados que o mercado dos camiões pesados é caracterizado por uma concorrência intensa entre fabricantes, mesmo durante o período da Infração; A própria cadeia de distribuição e comercialização dos camiões Volvo, durante o período da Infração, corrobora que a Infração não era apta a produzir, de forma automática, os danos alegadamente sofridos pela Recorrida em resultado da Infração. 95) Da prova testemunhal produzida e da prova apresentada, resultou evidente que a comercialização de camiões Volvo em Portugal não foi efetuada, em nenhum momento, por qualquer empresa do Grupo Volvo, mas sim pelo importador independente, a Auto-Sueco. 96) Resultou claro do depoimento das testemunhas da Recorrente, (…) e (…), que a Volvo negociava as condições de venda dos seus camiões à Auto-Sueco para que esta os comercializasse com autonomia no mercado português, estabelecendo os preços e condições comerciais. Assim, os preços dos camiões nos diferentes níveis da cadeia de comercialização em Portugal eram fixados de forma independente. 97) Como decorreu igualmente da prova testemunhal produzida, a Recorrente não tinha envolvimento na comercialização de camiões em Portugal, não contactando com os clientes finais nas negociações. 98) A intervenção da Recorrente limitava-se à venda de camiões à Auto-Sueco e à autorização da Auto-Sueco para concessão esporádica de descontos adicionais, tendo em vista a viabilização de uma determinada venda. 99) Assim, ao contrário do decidido pelo Tribunal Recorrido, os preços líquidos dos camiões foram determinados pelas condições locais da procura e concorrência, bem como pelas características do cliente e dos camiões adquiridos. 100) Do exposto, decorre que não existe uma ligação automática e linear entre os preços brutos de tabela, objeto da Infração, e os preços líquidos pagos pelos clientes finais da Recorrente. 101) Por conseguinte, considerando toda a prova testemunhal, pericial e documental produzida nos autos, impõe-se, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, dar por provados (
  31. i)que a Auto-Sueco, enquanto importadora e comercializadora, e ainda outros concessionários independentes, procediam à comercialização de camiões Volvo em Portugal, de forma exclusiva, com autonomia e independência, definindo a sua própria política comercial, descontos e preços para cada transação e (
  32. ii)Os preços que os clientes pagavam pelos camiões eram negociados com a Auto-Sueco ou com os concessionários, sendo as negociações de camiões necessariamente individualizadas pela complexidade dos produtos e pelo cliente e dependentes das condições do mercado local. Os camiões são produtos complexos e altamente heterogéneos com características técnicas específicas. 102) O que antecede fica ainda corroborado pela complexidade e heterogeneidade dos camiões, que são customizados e adaptados tecnicamente às necessidades de cada cliente e de cada atividade, como decorreu dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…). 103) Existem centenas, se não milhares, de combinações possíveis num camião, as quais dependem das necessidades específicas de cada cliente e do uso pretendido para o camião, pelo que o preço numa determinada transação irá variar de acordo com as necessidades e solicitações do cliente. 104) O Tribunal Recorrido considerou como verdadeiro a heterogeneidade e complexidade dos camiões, reconhecendo a natureza e especificidades deste produto. No entanto, não o inclui no elenco dos factos provados e não o valorou devidamente. 105) Note-se ainda que sempre seria de considerar não só os extras como as superestruturas, mas também os contratos de assistência, no caso celebrados em relação a 30 veículos. 106) A multiplicidade de combinações torna cada transação única pelos veículos em si e pelo preço, não sendo possível determinar uma relação linear entre os preços brutos e líquidos, já que este é influenciado por diversos fatores. 107) Por conseguinte, impõe-se concluir como provado que (
  33. i)os camiões são produtos complexos e altamente heterogéneos com características técnicas específicas e cada cliente fazia a sua escolha entre centenas de diferentes modelos de camiões e de diferentes opções para cada modelo, resultando em diferentes especificações (e descontos) para cada cliente e (
  34. ii)Os níveis de descontos aplicados ao longo da cadeia de distribuição tinham uma grande amplitude e variavam de transação em transação, em função das características e especificidades de cada camião e transação. Os níveis de descontos aplicados ao longo da cadeia de distribuição variavam entre si e a Auto-Sueco detinha um grau de discricionariedade na definição deste desconto em cada transação 108) O Tribunal Recorrido reconheceu como verdadeiro, e bem, a existência de diferentes descontos níveis de desconto ao longo da cadeia de comercialização. 109) De tal modo, que o Tribunal Recorrido afirma que nem a Auto-Sueco, nem os clientes finais, alguma vez pagaram preços brutos de tabela. Mais, afirma que durante, em específico durante o período da infração, os preços pagos pelos clientes finais não eram preços brutos. 110) Em concreto, em decorrência da prova produzida, o Tribunal Recorrido reconheceu a existência de três níveis de descontos: (
  35. i)um desconto padrão (para todas as transações e dependente do modelo e opções), (
  36. ii)descontos adicionais (concedido em função de certos camiões, especificações e transações) e (iii) descontos ad hoc (a pedido da Auto-Sueco, para viabilizar certo negócio). 111) Mais, a Auto-Sueco, na relação com os clientes finais atuava com autonomia e independência, definindo os preços e condições comerciais. Assim, a Recorrente não tinha nem visibilidade sobre as transações realizadas, nem visibilidade nas transações realizadas, não contactando com os clientes finais. 112) Estes descontos eram significativos, estando na ordem dos 50%, como resulta dos depoimentos das testemunhas (…) e (…). De igual modo, segundo o Relatório VT e como afirmado pelo Professor (…) no seu depoimento, a diferença entre preços brutos e preços líquidos foi em média 42% por transação, divergindo entre os 32% e os 50%. 113) Evidencia-se não só a sua dimensão, mas também a variabilidade dos descontos, implicando a conclusão de que não existia uma relação estável entre preços brutos e preços líquidos. 114) Ora, a falta de relação linear entre preços brutos e líquidos impõe a conclusão da interrupção do nexo causal. O Tribunal Recorrido considerou como verdadeiros estes factos, mas não retirou deles a devida consequência. 115) Impunha-se dar como provado que (
  37. i)os níveis de descontos de descontos ao longo da cadeia de comercialização tinham grande amplitude e variavam de transação para transação, (
  38. ii)nem a Auto-Sueco, nem os clientes finais pagaram preços brutos de tabela e (iii) não existia nenhuma relação automática, linear, sistemática ou proporcional entre os preços brutos de tabela e os preços líquidos pagos pelos clientes finais. A natureza e função dos preços brutos de tabela faz com que não haja qualquer ligação automática, necessária, linear ou proporcional entre os preços brutos e os preços líquidos, e, por conseguinte, reforça a conclusão de que não existiu qualquer sobrecusto para a Recorrida 116) Ficou devidamente provado nos autos que nenhum cliente final, incluindo a Recorrida, pagou preços brutos de tabela, e que não existia e não existe uma relação automática, linear ou sistemática entre os preços brutos de tabela e os preços pagos por esses clientes finais. 117) Pelo que, ainda que tivesse havido uma fixação ou um aumento colusivo dos preços brutos de tabela – o que se rejeita –, isso não significaria que as empresas como a Recorrida tivessem sofrido um dano na aquisição dos camiões. 118) A função dos preços brutos de tabela era criar uma estrutura lógica de preços para as centenas de opções de configuração de camiões disponíveis e para assegurar uma diferenciação coerente de preços entre os produtos oferecidos, nomeadamente pela Volvo Trucks. 119) Em particular, ficou amplamente demonstrado – conforme reconhece o Tribunal a quo (cfr. para. 186 da Sentença Recorrida) – que as listas de preços brutos permitiam criar uma hierarquia de valores entre uma infinidade de extras e modelos de veículos de maior e menor valor – o que assume especial importância para produtos heterogéneos e altamente diferenciados como os camiões, dada a ampla gama de modelos, opções e acessórios disponíveis. 120) Desde janeiro de 2002, os preços brutos da Volvo Trucks eram pan-europeus e fixados centralmente ao nível da sede, na Suécia. A partir daí, os preços eram definidos e adaptados a nível local e a cada mercado para os quais os camiões se destinavam. 121) Os preços brutos foram assim definidos por referência a fatores comerciais comuns e legítimos, como sejam o valor dos extras relevantes para o cliente, os custos de produção desses extras e a sua posição na hierarquia dos extras (por exemplo, motores com maior potência terão preços brutos mais altos), custos de produção, entre outros fatores de mercado. 122) Pelo que os preços brutos eram meramente indicativos para a determinação do preço final – conforme reconhecido pelo Tribunal a quo (cfr. para. 186 da Sentença Recorrida). 123) Portanto, os preços concretamente pagos pela Auto-Sueco (importador e distribuidor independente) não eram preços brutos de tabela. 124) Todos estes factos são tidos pelo Tribunal a quo como sendo verdadeiros. 125) Espantosamente, no entanto, o Tribunal a quo faz depois tábua rasa de todos estes factos – que reconhece terem sido dados como provados – para concluir que existe uma relação necessária entre os preços brutos e os preços efetivamente pagos por entidades como a Recorrida. 126) Tentando, para justificar o desvio da conclusão que era imposta pela lógica neste caso, socorrer-se de jurisprudência comunitária que não é nem pode ser transponível para os autos. 127) Note-se, no entanto, que, nos casos referidos, não estava em causa a cadeia de distribuição de camiões Volvo em Portugal, pelo que não podia, novamente, o Tribunal Recorrido socorrer-se de casos que, nada tendo a ver com a causa dos autos, contrariam toda a prova aqui produzida. 128) Improcede igualmente o argumento do Tribunal a quo de que a sua conclusão (de que os preços brutos de tabela têm uma relação necessária e automática com os preços pagos pelos utilizadores dos camiões) é confirmada pelo Relatório Z.... 129) O Relatório Z... não revelou ter qualquer préstimo à pretensão da Recorrida, e foi o próprio Tribunal Recorrido que teceu duras e pormenorizadas críticas a cada um dos pontos desse relatório económico (cfr. paras. 81 a 112 da Sentença Recorrida), pelo que não se lhe pode ser atribuído qualquer crédito sobretudo quanto a matéria que os respetivos autores desconhecem completamente (neste caso, sobre o processo de formação dos preços líquidos dos camiões Volvo). 130) Como se deixou cabalmente provado nos autos, não existia nenhuma relação automática, linear, sistemática ou proporcional entre os preços brutos de tabela e os preços líquidos pagos pelos clientes finais: os preços pagos pelos clientes finais eram determinados em cada caso no âmbito de cada transação específica. 131) Essa relação fica imediatamente e inelutavelmente prejudicada por inúmeros fatores próprios da cadeia de distribuição dos camiões Volvo em Portugal. 132) O que significa que a existência de estabilidade na relação entre preços brutos e preços líquidos está longe de estar demonstrada ou mesmo verificada; e, com relevância central para o que aqui nos ocupa, dado o raciocínio errado do Tribunal Recorrido, não pode ser presumida, considerando-se a prova produzida nos autos pela aqui Recorrente, que infirmam de forma inelutável qualquer presunção nesse sentido. 133) Por uma razão muito simples: porque o preço final dos camiões resulta do encontro da oferta e da procura. 134) Ou seja: o comprador de camiões está disposto a pagar um determinado preço pelos veículos, e não vai pagar mais que isso, estando as empresas comercializadoras de camiões obrigadas a seguir esse preço se efetivamente quiserem fechar um negócio. 135) A Auto-Sueco tinha total independência na definição e execução da política comercial de venda de camiões Volvo no mercado português, quer na relação com concessionários independentes, quer na relação com clientes finais. 136) Podendo essas entidades independentes sacrificar parte da sua margem ou pedir a empresas do grupo da Recorrente descontos adicionais, para poderem fechar negócio. 137) E aí falece o argumento do Tribunal Recorrido de que os descontos tinham de ter sido concedidos na exata medida e por causa do aumento dos preços brutos. 138) O Tribunal a quo limita-se a afirmar que “qualquer alteração neste preço decorrente de modificações nos preços brutos de lista que serviram como ponto de partida refletiu-se também, com elevadíssima probabilidade, nos preços líquidos de venda ao cliente final por parte da Auto-Sueco”. 139) Mas não é necessário recorrer a quaisquer juízos de probabilidade neste caso. 140) Resultou da prova testemunhal produzida nos autos que os preços pagos pelos camiões Volvo nos diferentes níveis da cadeia de distribuição em Portugal eram fixados de forma independente pelas diferentes entidades envolvidas nesse processo, em função das suas próprias margens comerciais e financeiras, e sem qualquer relação necessária ou automática com os preços de tabela brutos. 141) A frequência e a magnitude dos descontos sobre os preços brutos de tabela, mas mais importante ainda o facto de serem frequentemente específicos de e a cada transação, interrompem de forma inelutável a ligação entre preços brutos e líquidos. 142) Por conseguinte, considerando toda a prova testemunhal e documental produzida nos autos e a que acima se fez referência, impõe-se concluir pela interrupção do nexo de causalidade entre a Infração e o alegado dano, e que o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que a Volvo tinha lista de preços brutos de tabela, cuja principal função era criar uma distinção lógica entre uma infinidade de extras e modelos de camiões de maior e menor valor. 4.5.4 O Guia Prático da Comissão e os resultados do Relatório Oxera de 2009 não permitem a criação de uma presunção de danos 143) O Tribunal Recorrido assenta o seu juízo presuntivo em documentos – Guia Prático e Relatório Oxera de 2009 – fazendo, no entanto, uma leitura míope e enviesada dos mesmos. 144) Isto porque, mesmo que os documentos mencionem que é mais provável que possa existir danos de uma prática de cartel, são também os mesmos documentos que recusam a utilização destes dados probabilísticos aí presentes da forma como foram pelo Tribunal Recorrido. 145) O próprio Relatório Oxera de 2009 sublinha a necessidade de conduzir uma análise casuística para demonstrar a existência de um sobrecusto. Com efeito, pode ler-se no Relatório Oxera que “há uma proporção pequena, mas significativa de cartéis em que não há sobrecusto” e que “seria necessário explorar caso a caso se um determinado cartel pertence a esta categoria”. 146) Por outro lado, o Guia Prático afirma claramente que as estatísticas sobre cartéis anteriores (que se limitaram a uma seleção de cartéis graves, cada um com diferentes características) podem ser tendenciosas e não podem ser utilizadas para demonstrar o dano resultante de uma infração específica. 147) Sendo, ao invés, evidente que é necessária uma análise econométrica específica, conduzida com referência aos factos do caso em questão, para determinar se houve sobrecusto no caso sub judice e, em caso afirmativo, qual foi o valor desse sobrecusto. 148) O que aconteceu, neste caso, através da prova produzida pela Recorrente, mas que o Tribunal Recorrido decidiu ignorar. 149) Assim sendo, a Sentença Recorrida viola o direito probatório material, concretamente o artigo 349.º CC, pois que a presunção extraída padece de evidente ilogicidade, o que impõe que a Sentença Recorrida seja também revogada nessa parte, com todas as legais consequências. 4.5.5 A prova económica da Recorrente contraria a tese da existência de danos em resultado da Infração 150) A Recorrente não se limitou a negar a possibilidade de existência de dano em resultado da Infração, tendo produzido o Relatório VT preparado pelos Professores AA e BB, onde se concluiu, de uma forma fundamentada e credível, pela inexistência de um sobrecusto. 151) A Sentença Recorrida aponta três fragilidades ao Relatório VT da Recorrente, que se passarão a enunciar e a refutar: a. a utilização do SCOM como variável explicativa dos preços tendo em conta que os dados que permitem a sua utilização foram fornecidos pela Volvo; b. a utilização da MCAE como outra variável explicativa dos preços, que foi escolhida tendo em conta os dados da própria Recorrente e após “extensas conversas” com esta; e, por fim, c. o facto de o relatório não ter considerado dados relativos a todo o período da Infração. Dos custos como fatores relevantes na definição do preço – SCOM 152) A crítica tecida pela Sentença Recorrida quanto ao facto de os dados que conformam a variável SCOM serem dados disponibilizados pela Volvo não faz qualquer sentido. 153) A Volvo é precisamente a entidade que está em melhor posição para obter os dados necessários à conformação de uma variável (neste caso, a SCOM) que é, por definição, composta por dados internos da empresa. 154) Ao adotar uma decisão como a do caso Tráficos Manuel Ferrer, fica claro que o TJUE entende que, havendo uma assimetria informativa, uma forma de a colmatar é através da utilização de dados em posse do infrator. 155) Se o TJUE considera que esta é uma forma legítima, eficaz e capaz de reduzir a assimetria informativa, é porque nada de intrinsecamente errado pode ser imputado a dados internos de empresas demandadas, como os dados aqui em questão, independentemente do que se destinem a demonstrar e ao contrário do afirmado pelo Tribunal Recorrido. Das características dos camiões como fatores relevantes na definição do preço – MCAE 156) A segunda crítica ao Relatório VT diz respeito ao facto de o mesmo “se ter concentrado apenas em quatro características principais” (quando os camiões têm tantas especificações e componentes que podem ser combinados de forma diferente) em resultado de “extensas conversas com a Volvo”. 157) Tal como se referiu anteriormente a propósito do SCOM, é da maior importância e relevância ter presente o entendimento seguido pela Jurisprudência europeia, nomeadamente, no caso Tráficos Manuel Ferrer. 158) Independentemente da parte que os usa e do que se destinam a demonstrar, o simples facto de os dados que permitiram ao Professor (…) chegar à conclusão de que estas são as principais características a ter em conta terem sido facultados pela Volvo ou partido de “longas conversas” com esta não deve – e não pode – suscitar dúvidas ao Tribunal Recorrido quanto à sua adequação, suscetibilidade de utilização e conclusões deles derivadas, na medida em que tal consubstanciaria um pré-juízo do Tribunal Recorrido inaceitável e que ultrapassa o princípio da livre apreciação da prova. 159) Pelo que, mais uma vez, a Sentença Recorrida deve ser, neste ponto, rejeitada. Quanto ao período temporal coberto pelo Relatório VT 160) Ao contrário do que afirma Sentença Recorrida, e como confirma o Guia Prático da Comissão, o facto de o Relatório VT não cobrir todo o período da Infração está longe de ser um problema ou uma lacuna que lhe tire o seu préstimo. 161) Como explicou no seu depoimento, o Professor (…) escolheu não utilizar os danos relativos ao período 1997-2002 em posse da Volvo pelo facto de os mesmos não serem suficientemente completos e comparáveis com os dados relativos ao período posterior (2002-2011), o que demonstra bem a seriedade com que o Professor encarou o exercício que levou a cabo. 162) Assim, e apesar de não ser possível retirar uma conclusão empírica quanto à inexistência de um sobrecusto no período de 1997 a 2002, o Professor (…) foi claro e liminar quando afirmou que não faz qualquer sentido esperar a existência de um sobrecusto num período anterior (e mais precoce) da Infração perante uma demonstração de ausência de sobrecusto num período mais avançado da Infração, i.e., quanto a mesma já decorria há algum tempo. 163) Relembre-se, neste ponto, que a descrição da Infração pela Comissão não leva a crer que os efeitos da mesma (a existirem, o que se contesta veementemente) seriam diferentes ao longo da duração da mesma. 164) Tendo-se produzido prova no sentido da inexistência de sobrecusto para um segmento temporal tão significativo da Infração e não havendo elementos que sugiram uma diferença nos efeitos da Infração para um período inicial da mesma, é, em termos económicos, razoável e lógico inferir que a conclusão (de que não houve qualquer sobrecusto) se possa também aplicar ao período para o qual não existem dados suficientemente fidedignos e comparáveis. 165) O que significa que esta crítica da Sentença Recorrida ao Relatório VT não tem sustento e não pode proceder. 4.6 O Tribunal Recorrido converteu uma presunção judicial ilidível numa presunção inilidível 166) O Tribunal a quo converteu uma presunção – que, pela sua natureza (judicial), sempre seria ilidível – numa presunção inilidível, o que, como se sabe, não é legalmente admissível. 167) Desconsiderando em parte a prova apresentada pela Recorrente e suprindo inadmissivelmente o incumprimento do ónus de prova que recaía sobre a Recorrida através da presunção de um dano e nexo causal, o Tribunal Recorrido viola os direitos processuais da Recorrente e ofende evidentemente o seu direito de defesa, abrindo portas a que – sendo este o critério – todas as ações de responsabilidade civil estejam destinadas ao sucesso. 4.7 Consequências da formulação legalmente inadmissível de presunção judicial de dano e de nexo de causalidade 168) O Tribunal a quo formulou presunções judiciais de forma inadmissível, tendo aplicado incorretamente as regras sobre a distribuição do ónus da prova, pois que erradamente aliviou a Recorrida do ónus que sobre ela impendia de demonstrar que a Infração lhe causou danos e qual extensão de tais danos. 169) Uma vez que tal ónus não foi cumprido, não restava outra alternativa que não fosse julgar improcedente a presente ação, por não demonstração dos pressupostos legais de que a lei faz depender a atribuição de uma indemnização por responsabilidade civil por facto ilícito. 4.8 Conclusão: o dano não ficou provado 170) Face ao exposto e aos factos dados como verdadeiros pelo Tribuna Recorrido, é manifestamente ilógico e contraditório concluir pela existência do dano e nexo causal, como o fez o Tribunal Recorrido. 171) Deste modo, mal andou o Tribunal Recorrido ao considerar como provado o facto sssss), impugnando-se a Sentença quanto a este, e pugnando-se pela sua exclusão do elenco dos factos dados como provados. 5. DOS FACTOS (ERRADAMENTE) DADOS COMO NÃO PROVADOS 5.1 A Recorrida sempre teria repercutido o alegado sobrecusto nos preços por si praticados pelos seus serviços 172) Andou mal o Tribunal Recorrido ao dar por não provado que “A Autora repercutiu qualquer incremento dos seus custos nos preços por si praticados pelos seus serviços, aumentando esses preços” (facto não provado g)). 173) É que a conclusão que se impunha retirar da prova produzida é que, efetivamente, a existir um sobrecusto – no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, o mesmo teria sido repassado ou repercutido pela Recorrida junto dos seus clientes através dos preços cobrados pelos serviços que lhes presta. 174) Com vista a quantificar a medida da repercussão, foi ordenada uma perícia levada a cabo pelo Senhor Perito (…), cujo relatório pericial foi inconclusivo. 175) Note-se que este exercício ficou seriamente dificultado pela impossibilidade de acesso, pelo Senhor Perito, à documentação contabilística na posse da Recorrida, requisitada pela aqui Recorrente, mas que nunca foi devida e cabalmente apresentada. 176) Sem prejuízo, a verdade é que resultou provado nos autos que, ainda que tivesse existido um sobrecusto na aquisição dos camiões em causa, quod non, a Recorrida, ainda assim, não teria sofrido qualquer dano, pois, naturalmente, de forma legítima e como empresa que é, teria repercutido qualquer incremento dos seus custos nos preços por si praticados pelos seus serviços, aumentando esses preços – seria irracional, de um ponto de vista económico, não o fazer, e a Recorrida, porque é uma empresa, não é exceção. 177) Veja-se que, quanto a isto, o Tribunal Recorrido baseia a sua motivação - quanto à não verificação da repercussão - apenas na inconclusividade do Relatório Pericial, tomando como decisivas as afirmações genéricas que o Senhor Perito fez em tribunal e no seu relatório de perícia. 178) Ora, no seu testemunho, o legal representante da Recorrida, (…) – com conhecimento de causa – afirmou existirem várias tentativas ao longo dos anos no sentido de se aumentarem os preços cobrados pela Recorrida pelos seus serviços junto dos seus clientes. 179) O Tribunal Recorrido aplica, também aqui, um duplo standard de prova completamente inadmissível, pois releva asserções genéricas do Senhor Perito para dar como não provada a repercussão do sobrecusto, mas já não considera suficientes afirmações que corroboram a existência de repercussão feitas por um representante legal da Recorrida. 180) Além disso, tanto o depoimento do Professor (…) como as regras da experiência que ditam a fixação de preços por empresas permitem a conclusão pela existência da repercussão, como acabámos de ver. 181) Assim, não há nenhuma razão (seja de lei, seja de lógica) para que a Sentença Recorrida se tenha baseado apenas na inconclusividade do Relatório Pericial para chegar a uma conclusão sobre a não verificação da existência de repercussão. 182) Ante o exposto e a título subsidiário, sempre se impunha ao Tribunal a quo uma decisão com recurso à equidade quanto ao cálculo da medida da repercussão – não se confundido com a prova produzida nos autos a respeito da verificação da repercussão (a qual sempre deveria ter sido dada por provada pelo Tribunal a quo). 183) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem alterar a decisão do Tribunal a quo no que respeita ao ponto
  39. g)da Matéria de Facto Não provada e, em consequência, considerar o facto daí constante – “A Autora repercutiu qualquer incremento dos seus custos nos preços por si praticados pelos seus serviços, aumentando esses preços” - como provado, que sempre faria com que o valor indemnizatório fosse inferior, como se verá infra. 5.2 A Recorrida sempre teria repercutido através das revendas dos veículos parte ou a totalidade do preço que pagou 184) O Tribunal a quo devia ter dado por provada a mitigação dos danos alegadamente sofridos pela Recorrida através das revendas de diversos camiões dos autos a entidades terceiras. 185) Aliás, a teoria económica sugere que a Recorrida terá repercutido qualquer eventual sobrecusto com a aquisição dos camiões (
  40. i)num primeiro momento, através da aplicação de um preço mais elevado nos serviços de transporte prestados aos seus clientes durante o período de utilização desses camiões, e (
  41. ii)num momento posterior, através de uma margem mais elevada aquando da venda desses camiões no mercado secundário, pois é muito provável, num mercado competitivo como o da Recorrida, que o custo remanescente seja recuperado através da revenda, assim se mitigando um alegado dano que a Recorrida tenha sofrido com a aquisição dos camiões. 186) De facto, verificou-se a revenda de diversos camiões dos autos a entidades terceiras pela Recorrida, bem como do camião com a matrícula ..-CT-.., cuja revenda, apesar de não ter sido incluída na alínea gggggg) da Sentença Recorrida, foi incluída na motivação[2], pelo que a Recorrente crê que a sua não inclusão na alínea gggggg) da Sentença Recorrida se deve a mero lapso do Tribunal Recorrido. 187) Qualquer indemnização arbitrada nestes autos sempre teria de ter em conta este efeito de mitigação de um eventual dano sofrido pela Recorrida, caso contrário, tal implicaria um claro e injusto enriquecimento da Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 473.º e 474.º do Código Civil. 188) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem alterar a decisão do Tribunal a quo no que respeita ao facto não provado identificado no § 26, alínea
  42. h)da Sentença Recorrida, considerando-o provado, o que sempre faria com que o valor indemnizatório fosse inferior. 5.3 A Recorrida sempre teria mitigado o alegado sobrecusto por força das vantagens fiscais obtidas 189) À semelhança do que se expôs nas secções anteriores, mal andou o Tribunal a quo ao dar por não provado o facto não provado
  43. i)(cfr. p. 78 da Sentença Recorrida) – de que a Recorrida mitigou o alegado sobrecusto por força das vantagens fiscais obtidas, porquanto da prova carreada aos autos, conclusão diferente se impunha, não podendo a Recorrente concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo. 190) Desde logo, requereu a Recorrente em sede de contestação que fosse a Recorrida notificada para proceder à junção de determinados documentos e informações em seu poder, para prova e/ou contraprova de diversos factos, em particular dos factos relativos à existência de vantagem fiscal que a Recorrida tenha auferido em resultado de um eventual incremento de custos e da consequente mitigação do eventual dano. 191) Pese embora o Tribunal a quo o tenha desconsiderado em absoluto, a verdade é que dos autos resultou devidamente evidenciado que, caso a Recorrida tivesse suportado um qualquer sobrecusto (não repassado aos clientes ou repassado apenas parcialmente) – o que, uma vez mais, não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona –, sempre teria beneficiado de vantagens fiscais acrescidas em resultado do sobrecusto alegadamente suportado, por tal sobrecusto ser fiscalmente dedutível e reduzindo, consequentemente, o valor a pagar em sede de IRC. 192) Pese embora o Tribunal a quo tenha desconsiderado o tema por completo, a verdade é que sempre se impunha que, no cálculo da alegada indemnização tivesse sido considerada a circunstância de que a Recorrida ter beneficiado de uma vantagem (rectius, poupança) fiscal. 193) Note-se que a Recorrente empreendeu todos os esforços para obtenção de documentação em posse da Recorrida tendente à prova da mitigação de um hipotético sobrecusto. 194) Contudo, a assimetria de informação verificada dificultou a prova da Recorrente, pelo que deveria o Tribunal a quo ter-se socorrido de um juízo de equidade para a avaliação da medida da mitigação por via da obtenção de vantagens fiscais pela Recorrida. 195) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem alterar a decisão do Tribunal a quo no que respeita a esta matéria da mitigação do sobrecusto através de vantagens fiscais e, em consequência, considerar esse facto como provado, o que sempre faria com que o valor indemnizatório arbitrado a favor da Recorrida fosse inferior àquele agora atribuído. 5.4 A Recorrida tomou conhecimento da infração em momento anterior à publicação da Decisão 196) No que respeita à prescrição, o Tribunal a quo não fez uma correta análise e ponderação da matéria de facto e dos meios de prova para efeitos de apuramento do dies quo, em particular, e no que respeita aos factos vertidos no ponto 25, alíneas ttttt) a zzzzz) dos factos provados, dos Documentos n.ºs 1 a 10 juntos pela Recorrente aos autos. 197) Resultou provado que a Recorrida teve conhecimento dos aspetos essenciais da Decisão da Comissão, pelo menos, desde 20.11.2014, data da publicação do comunicado de imprensa que tornou pública a adoção da Nota de Ilicitude. 198) Sem prejuízo, o facto dado por provado pelo Tribunal a quo no ponto 25 da Sentença Recorrida, suportado pela prova documental junta aos autos pela Recorrente, é prova suficiente de que a Recorrida estava em condições de conhecer os elementos essenciais da Decisão no próprio dia do anúncio público da Decisão, ou seja, em 19.7.2016. 199) O prazo de três anos para a prescrição do putativo direito de indemnização terá, no limite, de contar-se a partir dessa data (19.07.2016), terminando três anos depois da publicação do dito anúncio [i.e. a 19.07.2019], sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou de prescrição do putativo direito indemnizatório da Recorrida. 200) Considerada a prova documental produzida nos autos, impunha-se ao Tribunal a quo, concluir que ficou provado que a Recorrida tomou conhecimento dos atos e notícias na data da sua publicação ou nos dias imediatamente seguintes e, consequentemente deveria o Tribunal Recorrido ter julgado procedente a exceção perentória da prescrição invocada pela Recorrente, com a consequente absolvição desta da totalidade dos pedidos. E. DA CORRETA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO 6. DA PRESCRIÇÃO 6.1 Do dies a quo do conhecimento da Recorrida 201) Para efeitos de apuramento do momento a partir do qual o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos deve ser calculado há que atentar nos artigos 309.º e 498.º do CC, o que significa que o início da contagem do prazo de prescrição depende do conhecimento pelo lesado dos pressupostos de responsabilidade civil que fundamentam o seu direito indemnizatório, e do conhecimento da existência do direito a ser indemnizado. 202) Ora, no caso concreto, forçoso será concluir que a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição é 19.7.2016 (isto é, data em que Comissão adotou a sua Decisão, tendo, na mesma data, divulgado um comunicado de imprensa em que descreve com detalhe os elementos essenciais dessa Decisão), se não for antes, i.e. 20.11.2014 (isto é, data em que a Comissão Europeia publicou no seu sítio eletrónico um comunicado de imprensa em que deu a conhecer que tinha adotado uma Nota de Ilicitude contra fabricantes de veículos pesados[3]), pois que nesses momentos estavam já disponíveis os elementos informativos que permitiam o conhecimento dos pressupostos subjacentes à responsabilidade civil; que permitiam a tomada de consciência da existência do direito indemnizatório; e que permitiam saber que o direito podia ser exercido. 203) Em face do exposto, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que o dies a quo ocorreu em 19.07.2016, isto se não tiver ocorrido antes, em 20.11.2014. 6.2 Do prazo de prescrição aplicável in casu 204) A Recorrente entende ser aplicável apenas o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, sendo certo que, essa foi também a posição assumida por este Venerando Tribunal[4] e pelo Supremo Tribunal de Justiça[5] - decidir de forma diferente no presente caso, seria na verdade uma ofensa aos princípios do caso julgado, da certeza e da segurança jurídicas, o que não pode suceder. 205) Contudo, optou o Tribunal a quo por fundamentar a sua decisão no Acórdão do TJUE proferido no âmbito do processo DAF/Volvo C-267/20 e, assim, aplicar o prazo de cinco anos, estabelecido no artigo 10.º da Diretiva, algo que no entender da Recorrente não pode proceder porque (
  44. i)o referido Acórdão não vincula o Tribunal a quo, sendo certo que não tem caráter definitivo fora do processo onde o reenvio prejudicial ocorreu; (
  45. ii)tal Acórdão foi proferido no âmbito de um enquadramento jurídico específico, que não é semelhante ao que ora se discute; e (iii) o entendimento vertido na Sentença Recorrida consubstancia uma interpretação contra legem de direito nacional. 206) Além disso, o entendimento do Tribunal a quo é violador da norma de direito transitório da Lei de Transposição, prevista no artigo 24.º, n.º 1, a qual transpôs o artigo 22.º da Diretiva e nos termos da qual as normas substantivas não se aplicam retroativamente, onde se incluem, naturalmente, as normas relativas à prescrição. Em resultado, o Tribunal a quo acabou por aplicar um regime jurídico que não estava vigente à data dos factos. 207) A Sentença Recorrida deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que considere ser aplicável o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º do CC. 7. DA NÃO VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 7.1 Da não verificação do requisito da culpa 208) No entender do Tribunal Recorrido, o incumprimento de leis ou regulamentos por empresas faz presumir a culpa na produção de danos dele decorrentes, sem que para tal seja necessário fazer a comprovação da falta de diligência. 209) A simplicidade e a displicência desarmantes com que este requisito foi tratado na Sentença Recorrida torna ainda mais difícil a tarefa da Recorrente de contra-argumentar ou contrariar o raciocínio (ou a falta dele) do Tribunal a quo. 210) No entanto, não ficou demonstrado nos autos que a Recorrente atuou com culpa, pelo que a ação não poderia nunca proceder. 211) No sistema jurídico português, a culpa constitui um requisito autónomo no âmbito das ações de responsabilidade civil por infrações ao Direito da Concorrência. 212) A invocação do Tribunal a quo acerca do reconhecimento da culpa da Recorrente no contexto do procedimento administrativo não tem qualquer relevância para os autos. 213) O que o Tribunal a quo parece querer fazer quando diz que do âmbito material da Decisão decorre que a atuação da Recorrente foi “intencional” ou pelo menos que “as empresas visadas não adotaram evidentemente e no limite um comportamento diligente” é remeter para um suposto elemento probatório que, no entendimento do tribunal, seria suficiente para considerar verificada a culpa da Recorrente. Não pode ser assim. 214) Neste ponto há que relembrar que, segundo o artigo 352.º do CC, não é possível confessar um conceito legal (tal como a intenção). Ao invés, é apenas possível confessar factos que demonstrem e preencham conceitos legais. 215) De onde resulta que, mesmo que a Recorrente tivesse reconhecido a culpa para efeitos do processo administrativo/contraordenacional, isso nunca poderia significar que a culpa em relação à Recorrida e aos danos por si alegadamente sofridos, e para efeitos da presente ação, deixaria de ter de ser demonstrada nos autos. 216) A Recorrida não o fez, nem o fez (porque também não poderia suprir tal deficiência de alegação) o Tribunal a quo, pelo que a ação aqui em causa nunca poderia ter procedido. 7.2 Da não verificação do requisito da existência de um nexo causal entre o facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pela Recorrida (remissão) 217) Não se aplicando a presunção de existência de um nexo causal, cabia à Recorrida fazer a prova do mesmo, o que não logrou fazer, já que não identificou, sequer, como se viu, qual o concreto facto ilícito que teria espoletado o dano por si alegadamente sofrido. 218) Mas mesmo que assim não se entendesse – o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona –, sempre se diria que essa presunção foi ilidida pela Recorrente em tribunal, tendo esta provado, pelas razões já amplamente exploradas, a interrupção do nexo causal (cfr. secção 4.5.) – ainda que desses factos (dados como provados) o Tribunal Recorrido tenha retirado a conclusão errada, como se explicou. 219) Razões pelas quais deve o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por outra que não reconheça à Recorrida um qualquer direito de indemnização. 8. DO DUPLO STANDARD DE PROVA 220) O Tribunal a quo ignorou as mais básicas regras processuais de distribuição de ónus da prova, exigindo standards probatórios diferentes à Recorrida e à Recorrente para dar como provados ou não provados certos factos significativos para a boa decisão da causa. 221) Cumpre antes de mais referir que ao caso dos autos são aplicáveis as regras gerais do direito civil relativamente à responsabilidade pelo facto ilícito, aos meios de prova e à repartição do ónus da prova, como sejam as estabelecidas nos artigos 341.º a 396.º e 483.º a 498.º do CC. 222) De acordo com as referidas normas, era à Recorrida que cabia alegar e provar os factos constitutivos do direito de que se arroga titular, ou seja, os factos demonstrativos do preenchimento de cada um dos pressupostos legais de que a lei faz depender a responsabilidade civil por facto ilícito (artigo 483.º do CC). 223) No que concerne, em especial, ao pressuposto legal do dano, a Recorrida estaria sempre onerada com a demonstração de que a Infração lhe causou um dano concreto e o respetivo quantum, sendo que saber se a esta cumpriu o standard de prova exigido neste âmbito sempre teria de ser aferido à luz dos parâmetros definidos na lei portuguesa. 224) No presente caso, a Recorrida apresentou o relatório económico Z... e arrolou a testemunha (…), a qual foi ouvida em sede de audiência de julgamento, na esperança de assim conseguir provar o concreto dano que teria alegadamente sofrido, mas segundo o Tribunal a quo, o “relatório Z... e o depoimento convergente de (…) não têm valia probatória suficientemente sólida e consistente para serem considerados”[6], tendo reconhecido (e de forma absolutamente correta) que “o relatório AA/BB é mais sustentado e robusto do que o relatório Z...” [7]. 225) Apesar de desconsiderar em toda a linha a prova apresentada pela Recorrida e de considerar como mais bem fundamentada a prova económica da Recorrente, o Tribunal a quo - de forma pouco compreensível e em incumprimento das mais básicas regras sobre ónus da prova - acaba por julgar procedente a pretensão indemnizatória da Recorrida, sem qualquer prova que a sustente, apenas com base numa mera convicção de que da Infração terão resultado os danos alegados pela Recorrida. Tal não pode proceder e é contra tal decisão que a Recorrente ora se insurge. 226) Ora, não tendo a Recorrida cumprido o standard probatório legalmente exigido, não cabia ao Tribunal a quo suprir tal falha através de presunções judiciais, ignorando por completo prova económica bem fundamentada apresentada pela Recorrente, tal como o próprio Tribunal a quo admite. 227) O Tribunal a quo devia ter baseado a sua decisão na matéria probatória apresentada nos autos (e apenas nela), e não numa qualquer intuição, suspeita, convicção ou crença de que a Infração causou danos. Aliás, uma tal decisão seria arbitrária e violadora dos princípios mais básicos do due process of law. 228) A conclusão evidente seria a de que a Recorrida não logrou cumprir o ónus de prova que sobre ela impendia de provar o dano e o nexo causal, sendo certo que a Recorrente apresentou uma hipótese alternativa à apresentada pela Recorrida, mais bem fundamentada, mais sustentada. 229) Contudo, o Tribunal a quo escuda-se nas características e natureza da Infração vertidas na Decisão para justificar por que considera verificado o dano alegado pela Recorrida. Mas a verdade é que a natureza da Infração não deveria acarretar uma dualidade de critério quanto à forma de analisar a prova trazida por cada uma das partes processuais, nem tampouco alterar as regras do ónus e standard probatórios. 230) A aplicação de um duplo standard de prova pelo Tribunal a quo verifica-se ainda no facto de este entender que, por um lado, é desculpável a Recorrida não carrear aos autos documentos que comprovem os preços alegadamente pagos pela aquisição de diversos veículos, tanto que oferece uma segunda oportunidade à Recorrida, relegando para sede de liquidação de sentença[8] a possibilidade de esta vir apresentar prova quanto a algo que deveria ser provado no decurso do presente processo, assim concluindo que a falta de dados não pode ser interpretada em detrimento da Recorrida, mas, por outro lado, já condena negativamente a Recorrente pelo facto de esta não dispor de dados anteriores a 2003 que pudessem ser usados na análise levada a cabo no Relatório VT. 231) Está a aplicar um duplo standard de prova, votando a Recorrente a um desfavorecimento processual e substantivo inadmissível, em ofensa ao princípio da igualdade de armas estatuído nos artigos 13.º e 20.º da CRP. 232) Mas não é só: para prova da repercussão de um eventual sobrecusto, a Recorrente empreendeu todos os esforços ao seu alcance, tendo o Sr. Perito requerido a apresentação de diversos documentos em posse da Recorrida, os quais seriam suscetíveis de provar a repercussão de um eventual sobrecusto nos serviços prestados por si prestados. Contudo, não foi possível obter grande parte da documentação, tendo ficado totalmente prejudicado o exercício probatório em causa sem que isso possa ser imputado à Recorrente, porquanto tais documentos se encontravam apenas na posse da Recorrida. 233) O Tribunal a quo, ao considerar que a inexistência de dados/elementos relevantes, que apenas poderiam estar na posse da Recorrida, e o seu não fornecimento não é imputável à mesma – assim prejudicando a Recorrente, por considerar que esta não cumpriu o seu ónus da prova (no que não se concede) – está a aplicar, novamente, um duplo standard de prova inaceitável. 234) Assim sendo, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outro que aplique corretamente as regras sobre distribuição do ónus da prova e, consequentemente, absolva a Recorrente do pedido. 9. QUANTUM - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO À ESTIMATIVA JUDICIAL 9.1 Não estão preenchidos os requisitos para o recurso à estimativa judicial 235) O Tribunal Recorrido recorreu à estimativa judicial sem que se encontrassem preenchidos os requisitos para a sua aplicação. 236) O recurso à estimativa judicial para a quantificação do dano depende de (
  46. i)da existência de um dano a demonstrar pelo demandante e (
  47. ii)que a quantificação desse dano com precisão se revele impossível ou excessivamente difícil. 237) O Tribunal Recorrido deu como provada a existência de dano com base numa presunção judicial ilógica e inválida. Portanto, não estando a existência do dano validamente estabelecida, o recurso à estimativa judicial revela-se, também e necessariamente, inválido. 238) O Tribunal Recorrido considera – erradamente – que o caso sub judice é um caso marcado por uma quase impossibilidade ou uma excessiva dificuldade na quantificação exata do dano. 239) Resultou dos autos e foi reconhecido pelo Tribunal a quo, que foram apresentadas e produzidas todas as provas aptas à prova do dano. Ora, assim sendo, se de toda a prova adequada não resultou a existência de um dano ou a sua quantificação, não se trata de uma dificuldade de prova, mas do incumprimento do ónus de prova pela Recorrida. 240) Assim, o Tribunal Recorrido ultrapassou os limites que lhe permitiriam recorrer à estimativa judicial, violando as regras de ónus da prova. Esta regras levariam à inevitável conclusão de que os factos alegados pela Recorrida no que diz respeito à quantificação do alegado dano não foram por esta provados, o que inviabilizaria concluir pela condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização. 9.1.1. A existência de dano não resultou provada 241) A Recorrida não logrou provar a existência do alegado dano, tal como reconhecido pela Sentença Recorrida. 242) Considerando que a presunção de danos é legalmente inadmissível e que o próprio Tribunal Recorrido reconhece que a Recorrida não logrou provar a existência de danos, é manifesto que o primeiro requisito para a aplicação de uma estimativa judicial de quantificação de danos não se encontra preenchido. 9.1.2 Não era excessivamente difícil ou impossível quantificar o alegado dano 243) O Tribunal Recorrido também não aplicou corretamente o requisito para o recurso a uma estimativa judicial do quantum do alegado dano, que exige que seja, no caso concreto, “na prática, impossível ou excessivamente difícil [quantificar o alegado dano] com precisão”. [9] 244) No entanto, o Tribunal Recorrido não avaliou devidamente se a hipótese de a impossibilidade prática de computar o dano resultava da inação ou das falhas metodológicas cometidas pela Recorrida, caso em que “não [caberia] ao juiz nacional substituir-se [à parte demandante] nem colmatar as suas falhas” . 245) Nenhuma das supostas dificuldades genéricas mencionadas pelo Tribunal Recorrido é suficientemente específica e particularmente importante para poder levar legitimamente à conclusão de que se encontra preenchido o requisito da impossibilidade prática ou da excessiva dificuldade. 246) O Tribunal Recorrido faz tábua rasa de jurisprudência do TJUE ao proceder a uma estimativa judicial no caso sub judice, no qual a Recorrida não logrou quantificar o alegado dano, não porque essa quantificação era praticamente impossível ou excessivamente difícil, mas porque a Recorrida não foi, efetivamente, diligente na tentativa de quantificar o alegado dano. 247) Esta falta de diligência da Recorrida é relevada pela própria apreciação do Tribunal Recorrido em relação aos relatórios económicos apresentados pelas Partes. O Tribunal Recorrido acabou por errar na identificação das consequências legais da sua própria análise, visto que identificou uma série de deficiências (supríveis) ao Relatório Z..., mas decidiu fazer uso de uma estimativa judicial inválida com o intuito de as suprir, ao invés de simplesmente aplicar as regras de direito probatório aplicáveis. O Relatório Z... poderia não partir do pressuposto de que existiu um sobrecusto 248) O Relatório Z... limita-se a quantificar o dano que simplesmente assumiu ter existido, o que inquina, desde logo, as suas conclusões quanto à própria quantificação. O Relatório Z... poderia ter tomado em consideração a complexidade dos veículos em causa para permitir a comparabilidade dos resultados ao longo do tempo e entre diferentes veículos 249) Como bem afirma o Tribunal Recorrido, o relatório Z... não tomou “em devida consideração uma característica deste mercado, que é inclusive reconhecida pela Comissão Europeia no ponto

(26)da sua decisão, e que consiste na complexidade dos camiões, devido à sua heterogeneidade”, e que tem uma influência decisiva nos preços finais pagos pelos utilizadores dos camiões. O Relatório Z... poderia utilizado outros índices mais adequados para comparar a evolução dos preços dos camiões 250) Outra falha metodológica presente no Relatório Z... diz respeito à utilização dos índices escolhidos para a comparação das variações dos preços dos camiões, a saber, o IPRI para a Alemanha e para os Países Baixos, o Índice Volvo-Scania, o índice PRODCOM e o Índice Global de Preços, que agrega os três índices anteriores. 251) Sendo este um aspeto absolutamente nevrálgico no Relatório Z..., esta falha (que foi uma opção consciente dos autores deste documento) leva a que fique inelutavelmente comprometida “a sua valia probatória, porque afeta pressupostos essenciais dos cálculos efetuados, designadamente os índices de preços considerados e comparados. Trata-se, por conseguinte, de uma falha estrutural” (cfr. para. 97 da Sentença Recorrida). Ao aferir a robustez do IPRI para a Alemanha e Países Baixos, o Relatório Z... integrou o objeto comparado no próprio comparador, o que constitui uma falha metodológica grave 252) Com o intuito de aferir a robustez do IPRI para a Alemanha e Países Baixos, o Relatório Z... comparou o IPRI para o mercado dos veículos automóveis, o qual incorpora o IPRI para o mercado dos camiões. 253) Isto leva a que o Relatório Z... tenha integrado objeto comparado (IPRI para o mercado dos camiões) no próprio comparador (IPRI para o mercado dos veículos automóveis). 254) Esta opção dos autores do Relatório Z... constitui uma falha metodológica grave, ainda que suprível (bastando, para o efeito, que a opção tivesse sido distinta), já que os resultados da primeira realidade “refletem e são afetados pelos resultados da segunda, não sendo, nessa medida, realidades distintas” (cfr. para. 100 da Sentença Recorrida). O Relatório Z... utilizou como mercado comparador o mercado dos veículos automóveis 255) Por outro lado, e de forma particularmente decisiva, o mercado comparador utilizado pelo Relatório Z... é o mercado dos veículos automóveis. 256) Se assim é, seria de esperar que o comportamento da procura, a estrutura da oferta, os custos, e as demais características de ambos os mercados fossem, por um lado, semelhantes, e, por outro, não apresentassem diferenças-chave que levassem à exclusão da comparação. 257) No entanto, nem o Relatório Z... nem os seus autores (em audiência de julgamento) conseguiram explicar e convencer o Tribunal Recorrido de que o mercado dos veículos automóveis era um comparador adequado para o estudo que se propuseram realizar. 258) Como a Recorrente tem vindo a alegar desde que começou a contestar a presente ação, os camiões são produtos totalmente diferentes dos veículos ligeiros e de outros veículos pesados (como autocarros): são muito mais heterogéneos (normalmente encomendados de acordo com as especificações dos clientes), são procurados por consumidores completamente diferentes, respondendo a sua procura de forma distinta a períodos de recessão ou de crescimento económico, e respondem a necessidades totalmente diferentes. O Relatório Z... utilizou como mercado geográfico comparador o mercado mexicano 259) Para sustentar a aplicação do método das diferenças-nas-diferenças, o Relatório Z... utiliza o mercado dos camiões mexicano, que é um mercado manifestamente diferente do mercado dos camiões em Portugal. 260) Por outro lado, o Relatório Z... não tenta sequer convencer o tribunal de que os mercados são semelhantes, porque não se preocupa em demonstrar e explicar de que forma poderiam ser semelhantes, por exemplo, os fatores geradores da procura e da oferta nos mercados considerados. O Relatório Z... não explica de forma fundamentada como projetou os seus resultados para o período quanto ao qual não dispunha de dados 261) A inexistência de dados que cubram o período total da Infração não chega para inquinar as conclusões de um relatório económico deste tipo. 262) O que é importante, nesses casos, é explicar a metodologia de controlo e de projeção dos dados dos quais efetivamente se dispõe para um período para o qual não existem dados. 263) Apenas dispondo de dados relativos ao IPRI da Alemanha e Países Baixos a partir dos anos 2000 e 2005, respetivamente, o Relatório Z... teve de proceder a uma projeção “para o passado (através de um modelo econométrico) para obter uma série desde 1997”. 264) No entanto, o Relatório Z... não justificou nem esclareceu a forma como essa projeção foi feita, pelo que não se pode aferir da sua correção técnica. Assim, e em súmula, 265) Não deve considerar-se que existe uma impossibilidade prática ou uma excessiva dificuldade na quantificação do dano simplesmente porque as conclusões do Relatório Z..., apresentado pela Recorrida não foram aceites pelo Tribunal Recorrido. 266) Neste contexto, o facto de a Recorrida efetivamente ter procedido a um exercício de quantificação demonstra claramente que o critério da impossibilidade prática ou da excessiva dificuldade não se encontra preenchido no caso sub judice. 267) Como tal, se a quantificação apresentada pela Recorrida não é considerada plausível e tecnicamente suportada – como é o caso –, a consequência deve ser a rejeição do pedido da Recorrida e não o recurso a uma estimativa judicial com o intuito de colmatar as falhas metodológicas cometidas pelos autores do relatório Z... (cfr. secção 9.1.2) e, dessa forma, sanar o incumprimento do ónus da prova que impendia sobre a Recorrida. 9.2 Consequências do recurso a uma estimativa judicial legalmente inadmissível 268) Quer por via do artigo 9.º, n.º 2 da LPE, quer pelos artigos 17.º, n.º2 e 12.º, n.º5, quer pela via do artigo 566.º, n.º 3 do CC, não estavam preenchidos os requisitos para o recurso à estimativa judicial, pelo que o Tribunal Recorrido deveria ter decidido o caso através da aplicação ao caso concreto das regras sobre distribuição do ónus da prova e sobre os standards probatórios exigíveis neste âmbito, não restando outra solução ao Tribunal Recorrido que não fosse a absolvição da Recorrente do pedido. 269) De acordo com os artigos 342.º e 483.º do CC, 5.º e 414.º do CPC , era à Recorrida que cabia alegar e provar os factos demonstrativos do preenchimento de cada um dos pressupostos legais de que a depende a responsabilidade civil por facto ilícito: o facto ilícito, a culpa e o dano, bem como o nexo causal entre o facto e o dano, em concreto, a Recorrida estaria sempre onerada com a demonstração de que a Infração lhe causou um dano concreto e o respetivo quantum, sendo que a prova económica que apresentou não foi suficiente para cumprir o standard de prova exigido nesta sede. 270) Ora, entendendo o Tribunal Recorrido que a prova apresentada e produzida pela Recorrida não foi suficiente, não poderia ter recorrido à estimativa judicial nem ter dado como provado o requisito do dano. Devendo, ao invés, aplicar o regime legal de distribuição do ónus de prova. 271) Em suma, o Tribunal a quo fez tábua rasa do direito aplicável aos presentes factos e votando a Recorrente a um desfavorecimento processual e substantivo. 272) A Sentença Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique corretamente as regras sobre distribuição do ónus da prova e, consequentemente, absolva a Recorrente dos pedidos contra si formulados. 10. SUBSIDIARIAMENTE, DA INADMISSIBILIDADE DA ESTIMATIVA DO QUANTUM EM 5% 10.1 Da arbitrariedade do quantum indemnizatório estimado em 5% 273) É juridicamente inadmissível a forma como o Tribunal Recorrido chegou ao quantum indemnizatório, porquanto se limita a “[acompanhar] integralmente o entendimento exposto que consideramos transponível para o caso dos autos” (cfr. para. 453 da Sentença Recorrida). 274) O entendimento adotado pelo Tribunal Recorrido é o do Tribunal da Relação de Lisboa, plasmado no seu acórdão proferido no âmbito do processo n.º 54/19.6YQSTR.L1. 275) Entendimento que não deverá ser seguido, já que o referido acórdão ainda não transitou em julgado por do mesmo ter sido interposto recurso[10] com fundamentação muito semelhante àquela que motiva o recurso no caso sub judice. 276) A decisão do Tribunal Recorrido no sentido de fixar o sobrecusto em 5% do valor pago pelos veículos dos autos só pode ser tida como arbitrária. 277) Relembre-se que a Recorrida não logrou quantificar de forma cabal e suficiente o dano que afirma ter sofrido, razão pela qual (a par de tantas outras) não se pode sequer considerar que tenha sofrido qualquer dano. 278) E relembre-se igualmente que a Recorrente fez prova da inexistência de um sobrecusto pago pela Recorrida na aquisição dos camiões. 279) No entanto, o Tribunal Recorrido fez tábua rasa de tudo isto, numa solução salomónica inadmissível que ignora toda a prova produzida pela Recorrente (e não produzida pela Recorrida), sem qualquer justificação ou fundamentação que seja atacável pela Recorrente, assim saindo restringidas as suas vias de defesa. 10.2 Da intransponibilidade de decisões estrangeiras para o ordenamento jurídico português 280) Sem prejuízo das razões já avançadas quanto à impossibilidade do uso, neste caso, de um estimativa judicial, note-se que o Tribunal Recorrido se limita a reproduzir, sem quaisquer razões para tal, o valor da estimativa alcançada por jurisprudência (não estabilizada) espanhola e britânica com o intuito de aplicar as respetivas soluções (que consistem numa presunção judicial de 5% de sobrecusto) ao caso em apreço, em vez de ter chegado a um valor de estimativa informado pela prova produzida nos autos. 281) Pelo que a estimativa a que chegou o Tribunal Recorrido é arbitrária e juridicamente inadmissível. 282) Essas decisões estrangeiras não gozam de uma presunção de justeza porque ainda podem ser revertidas, padecendo de fragilidades inultrapassáveis que nunca seriam admissíveis no nosso ordenamento jurídico. 283) Por outro lado, tais arestos nunca poderiam ser mobilizados para se decidir a causa sub judice também porque assentam em factos, prova produzida, regras de direito e sistemas jurídicos completamente diferentes. 284) O Tribunal Recorrido pareceu procurar justificar tal solução dizendo que se trata da mesma Infração e que a aplicação do Direito da União Europeia é comum aos três países. 285) No entanto, o Tribunal Recorrido deu mais importância a essas similitudes genéricas e irrelevantes entre os casos do que às significativas e profundas diferenças materiais que os separam, tanto no domínio dos factos como no domínio do direito aplicável em sede de responsabilidade civil extracontratual. 286) Mas o Tribunal Recorrido limitou-se a usar, de forma automática e acrítica, as soluções alcançadas nessas decisões, justificando-se num exercício de justiça salomónica, mas sem avançar qualquer tipo de fundamentação ou justificação para tal, razão pela qual essa estimativa só pode ser considerada arbitrária. 287) Qualquer estimativa judicial de sobrecusto no caso sub judice (no que, novamente, não se concede) devia basear-se na prova produzida nos presentes autos, o que resultaria num valor bem mais próximo de 0% do que do valor de 5% a que o Tribunal Recorrido chegou pelo decalque de decisões que nenhuma relevância têm para o caso sub judice. 10.3 A repercussão e/ou mitigação do alegado sobrecusto deveria ter sido computada na estimativa judicial do dano 288) Conforme vem a Recorrente alegando à saciedade nos presentes autos, caso o preço efetivamente pago pela Recorrida com as aquisições de camiões Volvo fosse superior àquele que teria sido pago na ausência da Infração – que não foi o caso – a Recorrida, ainda assim, não teria sofrido qualquer dano, pois teria repercutido qualquer incremento dos seus custos nos preços por si praticados pelos seus serviços, aumentando esses preços. 289) A existência dessa repercussão ficou demonstrada, através da prova produzida em sede de audiência de julgamento, como seja o depoimento prestado pelo Professor AA. 290) Sucede que, em face da não disponibilização de documentos que permitissem levar a cabo um exercício pericial conclusivo, a quantificação dessa repercussão mostrou-se de extrema dificuldade; na verdade mostrou-se de uma impossibilidade prática que desarmou a Recorrente do seu direito de defesa, porquanto os documentos relevantes para o efeito encontravam-se exclusivamente na posse da Recorrida. 291) Assim, verificando-se a impossibilidade prática de proceder a uma fixação exata em sede de quantificação da repercussão pela Recorrente, devia o Tribunal a quo ter recorrido ao mecanismo legal previsto no artigo 9.º, n.º 2, da LPE, para o cálculo da medida da repercussão, atendendo a que a mesma não se mostrou possível por razões não imputáveis à Recorrente, do mesmo modo que a ele recorreu para quantificar o dano alegado pela Recorrida. 292) Não o fazendo, o Tribunal a quo incorre uma vez mais numa violação das regras sobre distribuição do ónus da prova, para além de injustificadamente tratar as partes de forma diferente. 293) Acresce que ignorar esta realidade repercussiva, como decide o Tribunal a quo fazer, resultará perigosamente na atribuição de uma compensação excessiva à Recorrida, algo que o sistema jurídico simplesmente não permite. 294) No que respeita à quantificação em concreto neste âmbito, sempre se imporia que o Tribunal a quo tivesse reduzido a percentagem atribuída a título de danos (5%) por forma a refletir a medida da repercussão, o que naturalmente se aproximaria de um cenário de 0%, senão mesmo de 0%. 295) Assim sendo, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que efetue a devida quantificação da medida da repercussão do putativo dano, nos termos legalmente previstos. 11. DA REMISSÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 296) Na Sentença Recorrida, o Tribunal a quo salienta que existe um conjunto de veículos – sinalizados nas alíneas
  1. i)a
  2. kk)dos factos provados da Sentença Recorrida – em relação aos quais não foi possível apurar o preço. Em relação a tais veículos, o Tribunal a quo remete a determinação do respetivo preço para sede de liquidação de sentença[11]. 297) Desta decisão resulta que para o Tribunal a quo que a Recorrida não logrou provar o preço dos veículos que alega ter adquirido, pelo que não será possível quantificar o montante total do putativo dano com base na prova carreada aos autos, mas ao invés de decidir com base em tal prova (que é inexistente) e de acordo com as regras sobre ónus da prova, opta por dar uma segunda oportunidade à Recorrida, permitindo-lhe que venha apresentar prova adicional que permita a determinação do preço, desta vez em sede de liquidação de sentença. Tal não pode suceder. 298) Não tendo a Recorrida fornecido prova suficiente quanto ao preço que terá alegadamente pago por tais veículos, está claro que não cumpriu o ónus que sobre ela impendia e, perante tal situação, tais veículos deveriam ter sido desconsiderados. Não podia o Tribunal a quo conferir uma segunda oportunidade à parte onerada, em clara violação daquelas que são as mais basilares regras sobre direito probatório. 299) Como se sabe, existem prazos legais específicos dentro dos quais incumbe às partes apresentar elementos probatórios que sustentem o que alegam. Ultrapassados tais prazos – como, aliás, sucedeu no presente caso – preclude-se o direito de o fazer. 300) Neste caso, não tendo sido apresentados meios de prova que permitissem concluir o preço dos veículos sinalizados nas alíneas
  3. i)a
  4. kk)dos factos provados da Sentença Recorrida, a consequência natural para tal omissão à luz dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da preclusão será a de não poderem tais aquisições ser consideradas para efeitos de arbitramento de uma eventual indemnização. 301) Tendo em conta o exposto, deve o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por outra que não remeta para liquidação de sentença o apuramento do preço/valor de aquisição dos veículos identificados nas alíneas
  5. i)a
  6. kk)dos factos provados da Sentença Recorrida, ou seja, deve a Sentença Recorrida ser substituída por outra que não condene a Recorrente a pagar à Recorrida “a quantia que se vier a liquidar correspondente ao custo adicional que a A. pagou pelas viaturas com as matrículas identificadas nas alíneas
  7. i)a
  8. kk)dos factos provados, correspondente a 5% do preço de aquisição dessas viaturas que se vier a apurar”[12]. 12. DO CÁLCULO DOS JUROS 12.1. Do cômputo dos Juros Moratórios 302) Ora, com o devido respeito, que é muito, é entendimento da Recorrente que, contrariamente ao vertido pelo Tribunal a quo na Sentença Recorrida, nunca seriam devidos juros desde um momento anterior à citação da Recorrente para a presente ação. 303) Tratando-se de crédito com origem em responsabilidade por facto ilícito, “o devedor constitui-se em mora desde a citação”, conforme resulta do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do CC. 304) Assim, não se encontra razão subjacente a este segmento decisório da Sentença Recorrida ao condenar a Recorrente no pagamento de juros moratórios contabilizados da ocorrência de danos – in casu, desde a data da instauração da ação, no caso dos veículos adquiridos por compra e venda, e desde a data do exercício da opção de compra, no caso dos veículos adquiridos por locação financeira. 305) Em face do exposto, a Recorrente vem recorrer da Sentença Recorrida por entender que a mesma efetuou o cálculo dos juros de forma errada, pelo que vem pugnar pela revogação da Sentença Recorrida e substituição desta por outra que efetue um eventual cálculo de juros a partir da citação da Recorrente para a presente ação e não a partir da data da instauração da presente ação e/ou do exercício da opção de compra de certos veículos, como crê erroneamente o Tribunal a quo. 12.2. Da prescrição dos juros peticionados pela Recorrida 306) Além disso, sempre estariam prescritos todos os juros vencidos em momento anterior aos cinco anos que antecederam a citação da Recorrente, à luz do artigo 310.º, alínea
  9. d)do CC. 307) O Tribunal a quo decidiu desaplicar o artigo 310.º, alínea
  10. d)do CC supostamente por ser essa a solução imposta "à luz do direito europeu”[13], mas a Lei de Transposição não prevê qualquer inaplicabilidade dessa norma - tal resultaria na ausência de prescrição quanto aos juros ou na aplicação de uma mera prescrição ordinária, nos termos gerais, o que não se admite. 308) Em face do exposto, a Recorrente vem recorrer da Sentença Recorrida contra tal segmento decisório por falta de fundamento legal, pugnando pela revogação da Sentença Recorrida e substituição desta por outra que aplique o referido preceito legal. 13. NORMAS VIOLADAS PELA SENTENÇA RECORRIDA E INCONSTITUCIONALIDADE DA SUA INTERPRETAÇÃO 309) A Sentença Recorrida procede a uma interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 1 da LPE, conjugada com o artigo 483.º do CC, em violação dos princípios constitucionalmente consagrados do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), também na vertente da igualdade de armas (artigo 20.º da CRP). 13.1 Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da LPE, por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade, também na vertente da igualdade de armas 310) O entendimento da Sentença Recorrida assenta num circuito de presunções judiciais inilidíveis extraídas do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018, com base nas quais considerou a Sentença Recorrida estarem verificados todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483.º do CC. 311) Este sentido decisório consubstancia uma interpretação severa e desproporcionada da responsabilidade extracontratual no domínio das infrações ao direito da concorrência, que se repercutirá em todas as ações sobre a matéria. 312) A interpretação normativa propugnada pela Sentença Recorrida é o de que, verificando-se uma infração ao direito da concorrência, existe uma presunção judicial dos danos em virtude de os mesmos serem apresentados como uma “consequência natural dessa verificação,” não sendo admissível a produção de qualquer prova em contrário. 313) Nestes termos, é inconstitucional a interpretação da norma do artigo 3.º, n.º 1 e da norma do artigo 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, por violação do princípio do Estado de Direito e da proporcionalidade, do artigo 2.º e 18.º da CRP, quando interpretada no sentido de a mera existência de uma infração objeto de decisão da Comissão Europeia redundar numa presunção judicial inilidível de danos em abstrato, bem como na presunção do referido nexo de causalidade entre a infração e os danos para efeitos de determinação da responsabilidade extracontratual. 314) É também inconstitucional a interpretação da norma do artigo 3.º, n.º 1 da LPE, por violação do princípio do Estado de Direito, da segurança jurídica e da proporcionalidade, do artigo 2.º e 18.º da CRP, quando interpretação no sentido de que a mera violação de “leis ou regulamentos” autoriza a presunção de culpa do suposto infrator, para efeitos de determinação da responsabilidade extracontratual. 315) É ainda inconstitucional a interpretação da norma do artigo 3.º, n.º 1 e da norma do artigo 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP e do princípio da igualdade de armas consagrado no artigo 20.º da CRP, quando interpretada no sentido de a mera existência de uma infração objeto de decisão da Comissão Europeia em que seja visada uma pessoa jurídica fazer presumir, necessária e sequencialmente, os danos e o nexo de causalidade, determinando-se assim uma obrigação de indemnizar mediante parâmetros normativos diferenciados dos referentes ao artigo 483.º do CC e vedando-se a produção de prova destinada a elidir a presunção. 13.2 Do não-afastamento de princípios constitucionais inerentes ao Estado de Direito democrático pelos princípios do primado e da interpretação conforme ao Direito da EU 316) Não se afirme – contra as consequências jurídico-constitucionais que se expuseram – que o Tribunal a quo estaria obrigado a seguir este inusitado percurso interpretativo, porquanto lhe caberia assegurar quer o primado e a eficácia do Direito da União Europeia, quer a interpretação do direito nacional em sentido conforme ou compatível com uma Diretiva europeia, sempre de forma à “ salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União” (cfr. Sentença Recorrida, p. 128). 317) Desde logo, e sem prejuízo das considerações a seu tempo efetuadas no presente Recurso sobre a errada aplicação, à luz do Direito da União Europeia, do princípio da efetividade (cfr. secção C.2.) tenhamos presente que o princípio da interpretação conforme ao Direito da União Europeia – constituindo um parâmetro de interpretação do direito ordinário – não pode ser hasteado à categoria de chave de interpretação dos parâmetros constitucionais nacionais. 318) Não pode o princípio da interpretação conforme ser usado para estabelecer um sentido – tido como mais conforme ao Direito da União Europeia –, que, todavia, resulte em violação de princípios constitucionais fundamentais do Estado de Direito democrático, como sejam os princípios do Estado de Direito, da proporcionalidade e da igualdade. 319) Tal como será igualmente inadequado o recurso ao princípio do primado do Direito da União Europeia de forma a sustentar a prevalência de um sentido interpretativo que contenda com os limites fundamentais ao primado do Direito da União Europeia, estabelecidos no artigo 8.º, n.º 4 da CRP. 320) Assim, verificando-se que a interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo é também contrária a princípios fundamentais do Direito da UE – pelos motivos apresentados ao longo deste recurso –, poderá o juiz nacional apreciar sempre as questões de constitucionalidade normativa imputadas à interpretação normativa conduzida pelo Tribunal a quo no presente caso, sem que se divise, a este respeito, um qualquer conflito entre o Direito da UE e a CRP. 321) O Tribunal a quo excedeu-se na interpretação e nas presunções aplicadas na Sentença Recorrida, de tal modo que a fundamentação deixou de ser proporcional e não respeita (
  11. i)o direito constitucional interno português e (
  12. ii)o direito da União Europeia. Este facto constitui mais uma razão pela qual deve a Sentença Recorrida ser anulada. A. PEDIDO Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser admitido e considerado procedente, nos termos expostos supra e, em consequência: (
  13. i)Ser a Sentença Recorrida declarada nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
  14. c)do CPC; (
  15. ii)Ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por outra nos termos da qual se absolva a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. Assim farão V. Exas. a COSTUMADA JUSTIÇA! * A TN – Transportes M. Simões Nogueira, SA, inconformada, também interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões: I- DO OBJETO DO RECURSO 1) O presente recurso tem por objeto a douta Sentença do Tribunal a quo, datada de 31.03.2024, que considerou a ação intentada pela Recorrente parcialmente procedente, incidindo apenas sobre a parte da sentença que não reconheceu na íntegra o pedido formulado pela Autora / Recorrente (i.e., sobre o decaimento parcial daquele pedido) e versando sobre a decisão relativa à matéria de facto tomada pelo Tribunal a quo, com fundamento na reapreciação da prova gravada e na prova documental junta aos autos, e, bem assim, sobre matéria de direito. 2) Na perspetiva da Recorrente, a prova produzida em audiência de julgamento em conjugação com a prova documental junta aos autos implica uma decisão diversa da proferida quanto à decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, designadamente no que respeita aos factos provados
  16. i)a kk), na parte em que referem “por um preço não concretamente apurado”, bem como ao facto não provado f), que deveria ter sido considerado como provado. 3) Ainda que não proceda o pedido de alteração da matéria de facto, o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito à matéria de facto provada, em virtude de ter procedido ao quantum do dano com o recurso a estimativa judicial não aproximada e de ter erradamente decidido o momento a partir do qual devem ser calculados os juros de mora relativamente aos veículos adquiridos por contratos de compra e venda. II- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A. Da impugnação parcial dos factos provados
  17. i)a kk), na parte em que referem “por um preço não concretamente apurado” 4) A Recorrente considera incorretamente julgados os factos provados
  18. i)a kk), unicamente na parte em que referem “por um preço não concretamente apurado”. 5) Da alegação da Autora/Recorrente, nomeadamente na petição inicial – PI – (cfr. artigo 20.º), apresentada em 31.03.2020 e na petição inicial aperfeiçoada – PIA – (ou “concretização factual”) junta aos autos em 19.01.2021, consta o preço de cada um dos camiões em causa, designadamente os referidos nas alíneas
  19. i)a
  20. kk)dos factos provados da Sentença recorrida (os primeiros 29 camiões). 6) Em sede de produção de prova no decurso da Audiência de Julgamento, quer o legal representante da Autora, (…), quer a testemunha (…), funcionário administrativo da mesma e responsável pela organização e recolha da documentação aportada por aquela a estes autos, confirmaram, por referência à peça processual “PIA”, o respetivo preço pago por cada um dos camiões, incluindo aqueles para os quais não foi possível à Autora/Recorrente, em face da antiguidade dos documentos, encontrar as faturas tituladoras dos negócios, como sucede com os mencionados nas alíneas
  21. i)a
  22. kk)dos factos provados. 7) Tais depoimentos devem ser igualmente interpretados à luz da confissão e informações prestadas nos autos pela NORS, S.A. (anterior Auto-Sueco, Lda., entidade vendedora dos camiões à Autora/Recorrente): a mesma foi inicialmente demandada nesta ação, tendo apresentado Contestação em 07.07.2020, na qual, no artigo 38.º, aceitou expressa e especi

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