Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2/14.0TVLSB.L1-7 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/31/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I-Os autores instauram uma acção destituída de fundamento, na qual invocaram prejuízos de elevado montante que determinaram o valor que veio a ser fixado à causa. II-A apelante não contribuiu para a complexidade da causa, tendo inclusive desistido da invocada incompetência relativa. III-Foi absolvida do pedido e os autores, que não recorreram da sentença foram, inclusive, condenados como litigantes de má- fé. IV-Apesar das custas terem ficado a cargo dos autores, dificilmente, conseguirá a Ré reaver a taxa de justiça, a título de custas de parte, dado que dois dos autores foram já declarados insolventes. V-Nestas circunstâncias, tendo em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deverá ser a Ré dispensada do remanescente da taxa de justiça. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: ...-Automóveis e Acessórios Lda., Renato Gil ... ... e Celeste Maria ... ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra o ...-Crédito-Instituição Financeira de Crédito S.A., pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 2.500.000,00 à autora ... (correspondente ao valor venal desta), € 1.500.000,00 ao autor Renato Gil, por danos não patrimoniais e a quantia de € 250.000,00 à autora Celeste ..., também a título de danos não patrimoniais, acrescida de € 750.000,00 com fundamento em alegados danos patrimoniais. Fundamentaram o pedido alegando, em síntese: A autora ...celebrou com a ré, então Finicrédito, um contrato de abertura de crédito, contratos de abertura de crédito de existências (Stocks) de veículos usados, em 1 de Março de 2010, tendo celebrado um aditamento a este contrato em 1 de Março de 2011, sendo os 2º e 3º AA. avalistas do mesmo; Na sequência da celebração do referido contrato, entregou todos os documentos das viaturas adquiridas à ré que se obrigou a deter estes documentos até pagamento integral do financiamento do veículo, a que tais créditos respeitassem, podendo a ré proceder a auditorias, o que fez com regularidade, tendo efectuado a última em 28/05 e tendo procedido em Junho de 2013 à transmissão para si da propriedade de viaturas, debitando os montantes relativos a tais transmissões, contra a vontade da autora ... e fazendo constar dos impressos que tinha adquirido tais viaturas por compra, o que não era verdade; Após estas transmissões, a Recativ, S.A. a mando da ré, passou a contactar os proprietários das viaturas que havia adquirido à autora, alegando que os mesmos eram da ré e que os iam recolher e procedeu à retirada, sem autorização da autora ... de viaturas do seu stand, levando a que clientes contactem a referida autora e sendo do domínio público que a ré está a recolher as viaturas desta, o que lhe causa prejuízos de imagem, resultantes de perda de clientela e de volume de negócios, irrecuperáveis, afectando ainda os 2º e 3.º AA. na sua idoneidade e reputação comercial. Citada, a ré contestou, invocando a excepção da incompetência territorial e impugnou o valor atribuído à causa pelos autores, alegando que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, no total de € 4.750,000,00. Alegou ainda que actuou ao abrigo dos contratos celebrados, sendo a entrega dos documentos respeitantes às viaturas e a declaração de transmissão uma garantia do financiamento prestado, tendo a autora procedido à sua alienação, sem que tivesse pago o respectivo montante à ré, conforme estipulado contratualmente. E ainda que efectuou a retoma das viaturas de sua propriedade com o acordo da autora sociedade e seus legais representantes, impugnando os factos alegados pelos autores e os pretensos prejuízos. Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, por bem saberem da falta de razão da sua pretensão. Após a designação de data para a audiência prévia, a ré desistiu da invocada incompetência relativa do tribunal. Foi proferido despacho saneador e fixaram-se os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constante de fls. 757 a 841, que julgou a acção improcedente, cujos fundamentos de facto e de direito aqui se dão por reproduzidos, constando do respectivo dispositivo: “Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, decide-se absolver a R. do pedido. Condeno os AA. por litigância de má fé, em multa que se fixa em 6 U.Cs. Não existindo elementos para fixar neste momento a indemnização peticionada, notifique AA. e R. nos termos e para os efeitos do art.º 543 n.º 3 do C.P.C. xxx Custas pelos AA. (art.º 527 do C.P.C.) Valor da causa: já indicado. xxx Não dispenso a parte do remanescente nos termos do art.º 6 do RCP, tendo em conta a complexidade e extensão da causa, a actividade despendida e a conduta dos AA. Notifique e registe” Inconformada com a sentença, na parte em que não a dispensou a ré do remanescente da taxa de justiça, esta interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1.-Vem o presente recurso interposto da sentença de fls …, na parte em que, quanto a custas foi decidido o seguinte: “Não dispenso a parte do remanescente nos termos do art.º 6.º do RCP, tendo em conta a complexidade da causa, a actividade despendida e a conduta dos AA.”. 2.-Ao não dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente, nos termos do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a decisão incorre em violação do n.º 7, do artigo 6.º do RCP e, designadamente, do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 266.º da Constituição da República Portuguesa. 3.-A sentença proferida pelo Tribunal a quo que promove o pagamento do referido e avultado remanescente da taxa de justiça, revela uma desproporcionalidade flagrante entre o concreto serviço prestado à Recorrente e o custo que lhe é cobrado por esse serviço, desrespeitando o princípio basilar subjacente ao RCP, segundo o qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça. 4.-Inequívoco que aos presentes autos é aplicável o RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, com as alterações introduzidas, nomeadamente, pela Lei n.º 7/2012, de 13/02. 5.-A taxa de justiça “corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento” – cfr. n.º 1 do art. 6.º do RCP e seu valor quantificado segundo as tabelas anexas no RCP. 6.-Nas tabelas primitivamente previstas no RCP a taxa de justiça exigível não ultrapassava um determinado limite (60 UC na I-A, 20 UC na I-B e 90 UC na I-C). Porém, o Decreto-Lei n.º51/2011, de 13.04 alterou as referidas tabelas que, designadamente, deixaram de prever um montante máximo. 7.-A tabela I-A (a aplicável aos autos) passou a ter como escalão mais alto expressamente previsto o correspondente aos processos com valor compreendido entre 250.000,01€ e 275.000,00 €, a que cabe a taxa equivalente a 16 UC. Sendo que as acções de valor acima acrescerá a final 3 UC por cada 25.000,00 €. 8.-Essa alteração fez com que fossem cobradas taxas de justiça exageradas e desadequadas ao correspondente serviço de administração de justiça prestado. 9.-O que fez com que o artigo 6.º e 11.º do RCP, na redacção introduzida pelo DL 52/11, de 13.04, fossem qualificados como materialmente inconstitucionais. 10.-O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15.07.2013 julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. 11.-Em consequência, a Lei n.º 7/2012, de 13.02 alterou o artigo 6.º do RCP, adicionando o n.º 7, com a seguinte redacção: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à consulta processual das partes, dispensar o pagamento”. 12.-Previu-se, assim, a possibilidade de o juiz dispensar esse pagamento, precisamente para acautelar situações em que a taxa a pagar ultrapasse o limite da admissibilidade e razoabilidade, por manifestamente excessiva. Aqui chegados: 13.-A questão que se coloca é a de saber se a especificidade dos autos justifica fazer uso do poder de adequação do valor das custas, viabilizado no n.º 7, artigo 6.º do RCP (introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13.02). 14.-É inequívoco que, ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, conjugados com o que o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir (na linha da jurisprudência acima transcrita), numa situação como a dos autos, não pode deixar de se concluir que a cobrança de mais de 52.326,00€, como contrapartida da tramitação processual ocorrida, viola os princípios da adequação e proporcionalidade, 15.-Impondo-se por isso que a Recorrente seja dispensada do seu pagamento. 16.-Salvo o devido respeito, ao invés do que vem invocado na sentença em recurso, a presente acção não assumiu complexidade e extensão que justifiquem a cobrança de mais 52.326,00€ à Recorrente. 17.-Como resulta da simples leitura do relatório da sentença em recurso, discutiu-se aqui uma questão jurídica de responsabilidade contratual e extracontratual, de complexidade não elevada, que não requereu qualquer tipo de especialização por parte do julgador, nem uma tramitação processual laboriosa e extensa, nem custos de justiça acrescidos. 18.-Esta acção, iniciada em 31/12/2013, comportou: (
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