Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7867/03.9TBOER.L1-6 Relator: CARLOS VALVERDE Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/05/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I - Para o conhecimento das questões emergentes de contratos de empreitada que tenham como objecto obras financiadas em mais de 50% pelas autarquias locais, são competentes os tribunais administrativos. (Sumário do Relator CV) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I, Lda., intentou acção declarativa, sob a forma ordinária contra E, alegando, em síntese, que no desenvolvimento da sua actividade apresentou à Ré, no âmbito de um projecto que envolve esta última, a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia, denominado Projecto CEVAR, uma proposta de construção de um jardim no terreno vizinho à escola, propriedade da Ré, sita na Praceta X, Parede e, em 23/04/01, a Ré aceitou a referida proposta, tendo a obra sido adjudicada à A. pelo preço global de € 29.179,68, acrescido de I.V.A.; nos termos do projecto CEVAR competia à Câmara, além do mais, assegurar os meios necessários a execução da obra e fazer o acompanhamento técnico dos trabalhos durante a sua execução, pelo que esta autarquia aprovou, em reunião, o financiamento do projecto em causa, disponibilizando as respectivas verbas; a obra foi concluída e definitivamente recepcionada em 23/10/01, tendo sido emitidas duas facturas pelo valor global de € 34.140,22 (IVA incluído); em data posterior ao orçamento apresentado e à adjudicação da obra, o projecto inicial veio a ser pontualmente alterado, por indicação e com o acompanhamento quer da Ré, quer da C.M., tendo sido colocado um tapete de relva e construído um muro de suporte, no valor, respectivamente, de € 1.192,13 e € 7.481,97, mais IVA, sendo que a Ré nada pagou. Concluiu, pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 55.419.32, sendo € 45.269,35 de capital e o restante de juros, acrescida de juros de mora vincendos. A Ré contestou e deduziu incidente de intervenção acessória provocada da Câmara Municipal e alegou, sumariamente, que a responsabilidade pela aprovação do projecto, acompanhamento técnico da sua construção, sucessivas alterações ao projecto e sua execução, bem como pelo financiamento, competia à Câmara Municipal, nada tendo recebido desta ou de qualquer outra entidade; não deu indicação nem acompanhou qualquer alteração ao projecto alteração e, tendo tais trabalhos a mais sido executados, a eles é totalmente alheia; e, não tendo o projecto sido respeitado, nem o prazo da sua conclusão, rescindiu o contrato em 02-08-2001. A A. replicou, nada opondo à requerida intervenção do Município e este, admitido a intervir como parte acessória, apresentou contestação em que alegou, sumariamente, que aprovou o financiamento do projecto de construção do jardim num terreno da Ré, no âmbito do CEVAR., que aprovou a atribuição das verbas necessárias para o projecto inicial e para os trabalhos relacionados com a conclusão do muro de suporte, verbas que foram atempadamente transferidas para a Junta de Freguesia da Parede para serem entregues à Ré.. Foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 45.269,35, acrescida de juros, à taxa de 12%, desde a citação até 01-10-2004 e, desde esta data, à taxa supletiva relativa aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questiona nuclearmente a aplicabilidade das normas do Código Civil ao contrato ajuizado e a ineficácia da sua declaração de rescisão unilateral deste. Não foram produzidas contra-alegações. Foram os seguintes os factos provados: 1 - Em 22 de Abril de 2001, a Autora apresentou à Ré uma proposta de construção de um jardim no terreno vizinho à escola da Ré, sita na Praceta, na Parede; 2 - Essa proposta foi efectuada no âmbito de um Projecto denominado CEVAR – Conservação de Espaços Verdes de Áreas Reduzidas - elaborado e aprovado pela Câmar; 3 - Em 23 de Abril de 2001, a Ré, então promotora do novo jardim, veio aceitar expressamente, na pessoa da sua Presidente de Direcção, a proposta referida em 1, conforme documento que dos autos é fls. 16 e aqui se dá por reproduzido; 4 - A obra veio a ser adjudicada à Autora pelo preço global de Esc. 5.850.000$00 (equivalentes a € 29.179,68), acrescido de IVA à taxa legal; 5 - O prazo estipulado para a conclusão das obras era de 20 dias; 6 - No âmbito do aludido Projecto, é da competência da Câmara, designadamente, fornecer o projecto de Arquitectura Paisagista aos promotores do novo jardim, assegurar os meios financeiros necessários à execução da obra e fazer o acompanhamento técnico dos trabalhos durante a execução da mesma; 7 - A autarquia aprovou, em reunião de Câmara, e ao abrigo do Projecto CEVAR, o financiamento do projecto de construção do jardim na área da Ré, disponibilizando para o efeito, as necessárias verbas; 8 - Na sequência da adjudicação, a Autora procedeu à execução dos trabalhos em causa; 9 - A obra veio a ser concluída; 10 - Conforme expresso na proposta contratual apresentada pela Autora à Ré e por esta expressamente aceite, veio aquela a emitir duas facturas cujo somatório corresponde ao preço global definido para a obra, incluindo IVA à taxa legal, que é Esc. 6.844.500$00, equivalentes a € 34.140,22; 11 - Em data posterior ao orçamento apresentado e, bem assim, à adjudicação da obra, o projecto inicial veio a ser pontualmente alterado, alterações essas que se traduziram na realização de trabalhos extra caderno de encargos, designadamente, a colocação de um tapete de relva, a construção de um muro de suporte e respectivos trabalhos preparatórios; 12 - A Autora, mediante fax datado de 31 de Maio de 2001, informou a Ré que o preço devido pelo serviço adicional em causa seria de Esc. 239.000$00/ € 1.192,13 (mil cento e noventa e dois euros e treze cêntimos), acrescido de IVA; 13 -Também após a adjudicação da obra, os técnicos do Gabinete Municipal do CEVAR, responsáveis pelo acompanhamento do projecto em causa, vieram a constatar a inexistência de condições de sustentação das construções adjacentes à área ajardinada (zona nascente), o que, no entendimento dos mesmos - então manifestado à Autora e à Ré -, impunha a imediata construção de um muro de suporte, facto este totalmente inesperado para a Autora; 14 - Porque a construção do referido muro de suporte pressupunha prévia intervenção no terreno, procedeu a Autora, em Junho de 2001, a pedido do Gabinete do CEVAR, à execução, também extra caderno de encargos, destes trabalhos de preparação, com abertura e fecho de vala, drenagem e reposição de terras, reparações locais e limpeza do local; 15 - Porque foram insistentes os pedidos da autarquia na pessoa dos técnicos responsáveis pelo projecto em causa, para que os trabalhos referentes ao muro de suporte avançassem de imediato, não obstante a inexistência de adjudicação formal e, pela urgência da intervenção pretendida, a Autora, deu início àqueles sem outra adjudicação formal, por confiar no bom entendimento entre a ora Ré e a Câmara e com base na palavra dos técnicos, porque a Ré era a única beneficiada na execução rápida dos mesmos; 16 - A Autora deu conhecimento à Ré por fax de 21 de Junho de 2001 que os valores correspondentes aos trabalhos extra realizados somavam a quantia de Esc. 168.500$00/ € 840,47 (oitocentos e quarenta euros e sete cêntimos), acrescido de IVA; 17 - A Ré teve conhecimento da necessidade de construção de um muro de suporte; 18 - Na sequência da execução e conclusão dos trabalhos de financiamento e colocação do tapete de relva e reparação da construção do muro de suporte, a Autora, emitiu as seguintes facturas, com vencimento a 30 dias, correspondente ao preço dos seguintes trabalhos:
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