Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 21/23.5SVLSB.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: ROUBO CRIMINALIDADE VIOLENTA VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL PERDÃO LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08 Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: Sumário: I - O crime de roubo simples é um tipo de crime que, através de uma síntese normativa, conjuga elementos integradores do crime de furto, prevendo múltiplas formas de lesão do direito de propriedade ou de outras formas legítimas de uso, fruição e disposição de bens materiais, como realização da finalidade do agente que, por seu turno, coexiste com a afectação ou neutralização de uma grande diversidade de bens pessoais, como meio de execução, os quais correspondem a outros tipos de ilícitos penais que tutelam os valores jurídicos da liberdade (individual de disposição, de decisão e de acção) e, ainda, a integridade física, que, no seu expoente máximo, englobe o direito à vida e em que a vertente pessoal ganha maior relevância em relação à patrimonial e é o que justifica essa fusão num outro tipo de crime, autónomo de todos os restantes, isoladamente considerados. II - E corresponde à noção de crime especialmente violento contida no art. 1º al. l), como integrando as condutas previstas na alínea j), ou seja, que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública, que sejam puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos. III - Nos termos do art. 67º - A nº 3 do CPP, as vítimas de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1. IV - Acontece que, nos termos do art. 7º nº 1 al.
- g)da Lei 38-A/2023, de 02.08, estão excluídos do perdão todos os crimes cometidos contra vítimas especialmente vulneráveis. As leis de amnistia, sendo providências de ocasião e de excepção, interpretam-se e aplicam-se nos seus precisos termos sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas. Estes princípios defendidos relativamente às leis de amnistia deverão de igual modo aplicar-se ao perdão genérico, dada a mesma natureza de providência de ocasião e de excepção. Por conseguinte, a exclusão do perdão contida no art. 7º nº l al.
- b)i), dos condenados por crime de roubo, p. e p. pelo n° 2 do art. 210° do Código Penal», não significa, que o legislador quis expressamente admitir a possibilidade de aplicar o perdão de pena aos condenados por crime de roubo aos quais foram aplicadas penas até oito anos de prisão, porque quanto ao roubo simples, a exclusão decorre expressamente do art. 7º nº 1 al.
- g)da Lei 38-A/2023, de 02.08. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2025, no processo comum colectivo nº 21/23.5SVLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido julgar a acusação deduzida nelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência: 1. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática, em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n° 1 al.
- d)com referência à ais.
- m)do n° 1 do artigo 2.° e
- ab)do n° 2 do art.° 3.°, todos da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei 50/2019 de 24 de Julho, de que vinham acusados; 2. Absolver o arguido FF da prática, em autoria material, de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos artigos 23º, 73º e 223º n° l e 3 al. a), do Código Penal, com referência à al.
- f)do n° 2 e 4 do art. 204° do Código Penal, de que vinha acusado; 3. Absolver os arguidos FF e AA da prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 14°, n° l, 26°, 23°, 73°, 210° n°s l e 2 al.
- b)do Código Penal, com referência à al.
- f)do n° 2 e 4 do art. 204° do Código Penal, de que vinham acusados; 4. Condenar o arguido FF: 4.1. Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal, na nena de 3 (três) anos de prisão: 4.2. Pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° n° 1 al.
- d)com referência às als.
- m)do n° 1 do artigo 2° e
- ab)do n° 2 do art. 3°, todos da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei 50/2019 de 24 de Julho, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 4.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 4.1. e 4.2. na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; 5. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210° n° 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva: 6. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210° n° 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos c 6 (seis) meses de prisão efectiva: 7. Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210° n° 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; 8. Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; 9. Condenar o arguido EE pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinando-se tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto no art. 53° do Código Penal, o qual assentará num plano de reinserção social a executar, com vigilância e apoio, e durante o referido período de 4 (quatro) anos, pelos serviços de reinserção social. II - Julgar procedente o pedido de arbitramento de indemnização civil deduzido por GG, e, em consequência, condenar os demandados, FF, AA, BB, CC, DD e EE, solidariamente, a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais pelo valor de € 300 (trezentos euros). Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE interpuseram recursos deste acórdão. Assim: No seu recurso, o arguido DD, formulou as seguintes conclusões: A aplicação do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro. 1. O Tribunal a quo deveria ter aplicado o Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º401/82, procedendo-se à atenuação especial da pena. 2. À data da prática dos factos (23/02/2023) o arguido (nascido em 24/01/2003) tinha 20 anos de idade. 3. A aplicação do referido preceito legal depende da existência de “sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado” – o que significa que a não se trata de um automatismo legal, mas sim de uma decisão que tenha por base a avaliação dos factos concretos dados como provados e das condições pessoais do arguido (onde se inserem factos de natureza familiar, percurso escolar, etc.). 4. A referida atenuação da pena deve ter lugar sempre que é possível realizar um juízo de prognose favorável à reintegração social do jovem. 5. Em primeiro lugar, há que referir que o arguido não apresentava antecedentes criminais à data da prática dos factos. 6. As condenações que o arguido apresenta agora averbadas no seu CRC apenas transitaram em julgado em data muito posterior à data dos factos pelos quais foi aqui julgado. 7. O arguido não foi condenado em qualquer pena privativa da liberdade, mas sim em penas suspensas e especialmente atenuadas (nos termos do disposto no Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro). 8. Apesar do afastamento do regime em causa nos presentes autos, sucedeu o contrário nos autos em que o arguido foi condenado e que constam do seu CRC. 9. Foi dado como provado que o arguido encontra-se a trabalhar no …, onde exerce funções de … (facto n.º 46), dispõe de um forte apoio familiar (principalmente dos seus progenitores), o contexto relacional do arguido com a sua família é positivo, cumprindo regras e estabelecendo interações adequadas e ajustadas com os seus membros, a situação financeira do seu agregado familiar é estável e equilibrada. 10. Os factos praticados nos presentes autos apresentam-se como algo pontual na vida do arguido, dentro de um período específico da mesma, em que foi adotada uma postura desconforme ao direito – fase que se mostra ultrapassada. 11. Os factos aqui em causa e aqueles que determinaram as condenações que se encontram averbadas no seu CRC remontam praticamente ao ano de 2022 e início de 2023. 12. Desde então, o arguido esteve privado da liberdade durante quase 1 ano e 3 meses, vindo a ser colocado em liberdade depois de ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução no âmbito do Processo n.º 1343/22.8PCOER - o que também nos leva a considerar que o período de reclusão terá sido suficiente para que este refletisse no impacto negativo da sua conduta. 13. O arguido, agora em liberdade, encontra-se laboralmente ativo e beneficia de apoio familiar e de uma estrutura estável e segura à sua volta. 14. Em face do exposto e tendo em consideração que todas as demais penas aplicadas ao arguido nos restantes processos foram não privativas da liberdade, cremos que ser possível a elaboração de um juízo de prognose favorável à aplicação do regime penal mais favorável – o que deveria ter sucedido in casu. 15. O Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, ao não atenuar especialmente a pena aplicada ao arguido. 16. Pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado, procedendo-se à atenuação especial da pena, condenando-se o arguido na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução (atentos o facto de o arguido não apresenta, à data da prática dos factos, qualquer condenação averbada no seu CRC e os fundamentos já apresentados quanto à sua inserção familiar, social e laboral). Se assim não se entender, 17. O Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto. 18. O arguido incorria, por força do Artigo 77.º do Código Penal, numa pena que deve ser fixada entre 1 a 8 anos de prisão. 19. Entendeu o Tribunal condenar o arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva. 20. Considerou ainda que as exigências de prevenção especial são elevadas devido aos antecedentes criminais do arguido. 21. Analisados os factos dados como provados, verifica-se que a conduta do arguido é circunscrita a uma única ocasião, com uma única vítima, não tendo havido qualquer ato de agressão direta por parte do recorrente – veja-se que a sua atuação se encontra delimitada aos factos constantes dos pontos 14. e seguintes. 22. O recorrente não usou a força, não causou ferimentos nem usou qualquer arma. 23. Ainda que a conduta do recorrente mereça uma repressão judicial, a pena aplicada se mostra desadequada ao caso concreto. 24. Apesar de o Tribunal enaltecer a existência de antecedentes criminais, olvidou que o arguido não apresentava, à data, qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal. 25. As condenações que agora averba no seu CRC não correspondem a antecedentes criminais, pois dizem respeito a decisões proferidas após a prática dos factos (sendo que todas elas foram em penas não privativas da liberdade). 26. Estamos perante um arguido jovem que tinha completado 20 anos de idade há muito pouco tempo, sem qualquer condenação averbada e com um percurso escolar e profissional investido. 27. Da matéria de facto dada como provada, resulta, com relevância, o seguinte: • O arguido encontra-se a trabalhar no …, onde exerce funções de … – facto n.º46. • Dispõe de um forte apoio familiar (principalmente dos seus progenitores); • O contexto relacional do arguido com a sua família é positivo, cumprindo regras e estabelecendo interações adequadas e ajustadas com os seus membros; • A situação financeira do seu agregado familiar é estável e equilibrada. 28. As circunstâncias em que o crime foi praticado (que se inserem numa única ocasião), o passado do arguido, a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena. 29. Uma devida ponderação dessa informação deveriam ter levado à aplicação de uma pena inferior. 30. Este é um caso de roubo que reclama a redução da pena de prisão aplicada ao arguido, na medida em que, face à personalidade do arguido, ao papel desempenhado pelo arguido, inserção social, familiar e o laboral, é de prever que o mesmo não volte a cometer qualquer crime. 31. No caso concreto a medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido. 32. Há ainda que ter em atenção que o arguido não exerceu qualquer força física, não foram causados ferimentos ao ofendido e o valor apropriado corresponde a 20,00€ (quantia de valor diminuto). 33. A aplicação de uma pena junto ao limite da moldura penal (em 1 ano e 2 meses de prisão) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu. 34. Cremos ser de se fazer uma prognose favorável ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, pois o arguido não apresentava qualquer condenação à data da prática dos factos e todas as condenações que apresenta tiveram por base a elaboração de um juízo de prognose favorável. 35. Ademais, os crimes praticados pelo arguido inserem-se num período muito curto da sua vida (entre meados de 2022 e inícios de 2023), sendo que tal fase de vida está devidamente ultrapassada. 36. Foi dado como provado que o arguido encontra-se a trabalhar no …, onde exerce funções de … (facto n.º 46), dispõe de um forte apoio familiar (principalmente dos seus progenitores), o contexto relacional do arguido com a sua família é positivo, cumprindo regras e estabelecendo interações adequadas e ajustadas com os seus membros, a situação financeira do seu agregado familiar é estável e equilibrada e o arguido esteve sujeito à medida de OPHVE no âmbito do Processo n.º1343/22.8PCOER entre 9 de junho de 2023 e 3 de setembro de 2024, vindo a ser libertado. 37. O arguido esteve privado da liberdade durante quase 1 ano e 3 meses, vindo a ser colocado em liberdade depois de ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução - o que também nos leva a considerar que o período de reclusão terá sido suficiente para que este refletisse no impacto negativo da sua conduta. 38. O arguido, agora em liberdade, encontra-se laboralmente ativo e beneficia de apoio familiar e de uma estrutura estável e segura à sua volta. 39. Em face do exposto e tendo em consideração que todas as demais penas aplicadas ao arguido nos restantes processos foram não privativas da liberdade, cremos ser possível elaborar um juízo de prognose favorável quanto à postura futura do arguido e, por conseguinte, suspender a pena aplicada ou aquela que V. Exas. entendam ser adequada. 40. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido numa pena de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto (em 1 anos e 2 meses de prisão que deverá ser suspensa na sua execução, sujeitando-se o arguido a um regime de prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal). Se assim não se entender, 41. O Tribunal não aplicou o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08. 42. O arguido discorda deste entendimento, na parte em que se entende que o crime de roubo simples faz parte das exceções da aplicação do referido perdão. 43. Não obstante o disposto na alínea
- g)do n.º1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, e nos artigos 67.º-A, n.º 3, e 1.º, al. j), do Código de Processo Penal, entendemos que da leitura global e fazendo uma interpretação sistemática do referido Artigo 7.º, resulta, tendo em conta o n.º 1, al. b), i), que o legislador (sem ter presente as implicações e interpretações que poderiam decorrer da referência a “vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal”) apenas quis incluir como exceção o crime de roubo previsto no n.º 2 do art. 210.º do Código Penal, e não o simples. 44. Caso contrário, teria inserido explicitamente o crime de roubo simples, previsto e punido pelo n.º1 do Artigo 210.º - o que não sucedeu. 45. O legislador fez exatamente o contrário: deixou claro que apenas os condenados pela prática do crime de roubo previsto no n.º2 do Artigo 210.º não beneficiam do perdão de um ano. 46. Tendo tido o legislador o cuidado de explicitar que não beneficiam do perdão os condenados por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal, não cabe no espírito da Lei a exclusão do crime de roubo simples (previsto e punido pelo n.º1 do Artigo 210.º do Código Penal) por via da aplicação da alínea
- g)do n.º1 do Artigo 7.º. 47. Assim, que o crime de roubo simples (previsto e punido nos termos do n.º1 do Artigo 210.º do Código Penal) encontra-se abrangido pelo perdão estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08. 48. Neste mesmo sentido, realçam-se os acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Processo n.º 167/19.4POLS-A.L1-9, de 11 de abril de 2024 e Processo n.º 579/15.2PAMTJ-B.L1, proferido em 20 de fevereiro de 2025. 49. Tendo presentes que o arguido tinha menos de 31 anos à data da prática dos factos e que a pena única que lhe foi aplicada não se mostra superior a 8 anos, há que se concluir pela verificação dos pressupostos para que o arguido beneficie do perdão de 1 ano a incidir na pena de prisão em que foi condenado. 50. O Tribunal a quo violou o Artigo 2.º, o n.º1 do Artigo 8.º e as alíneas
- b)
- i)e
- g)do n.º1 do Artigo 7.º da Lei n.º38-A/2023, de 02/08. 51. O acórdão recorrido deve ser revogado, decidindo aplicar-se o perdão previsto na n.º 38-A/2023, de 02/08, reduzindo-se a pena para 2 anos e 6 meses de prisão. * Por seu turno, o arguido EE formulou as seguintes conclusões, no seu recurso: I – Entende o recorrente que o Acórdão condenatório proferido pela primeira Instância reclama a superior correção de Vossas Excelências, porquanto não fez uma correta interpretação da prova globalmente considerada, da pré -adquirida e da produzida em julgamento, assentando matéria que não resulta demonstrável com os elementos probatórios que se coligiram nos autos, e consequentemente alcançou uma pena desconforme com o direito penal. II - O recorrente não pode estar em maior desacordo com a decisão e conclusão alcançada pelo tribunal a quo, na medida em que entende que, ressalvado o devido respeito, a prova que fundamenta a decisão da matéria de facto é manifestamente insuficiente para que a mesma se considere provada. III – Em cumprimento do disposto na alínea
- a)do nº 3 do art.º 412º do CPP, o presente recurso visa, em concreto, a reapreciação dos factos dados como provados sob os Pontos 16, 18, 19, 23 e 24 do referido acórdão, sem desprimor de toda a demais factualidade dada como provada, que aqui se transcreve: 16. Aí, todos os arguidos obrigaram o ofendido GG a acompanhá-los a uma caixa multibanco ali existente; 18. De seguida, os arguidos obrigaram o ofendido GG a seguir com eles de autocarro até às ..., onde todos saíram; 19 – Nesse local, os arguidos permitiram que o ofendido GG se fosse embora; 23. Os arguidos agiram em conjugação de forças e vontades, com o propósito de se apoderarem do dinheiro que o ofendido GG tinha consigo, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade do seu dono, o que quiseram; 24. Sabiam os arguidos que, apresentando-se perante o ofendido da forma que o fizeram, exibindo o arguido FF uma faca, criaram uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que dessa forma o impediram de reagir aos seus intentos, o qual, tolhido pelo medo, não esboçou qualquer reacção; 26. Em todas as condutas supra descritas os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que da sua reprovabilidade em termos penais;” IV- No cumprimento do preceituado no artigo 412º, n.º 3, alínea
- b)do Código de Processo Penal, na ótica do recorrente, todo o acervo probatório carreado e descrito no Acórdão recorrido, apresenta-se incapaz para sustentar o entendimento de que o arguido EE obrigou o ofendido GG a efetuar o levantamento de € 20,00 ou a fazer o que quer que fosse. V- Impugna-se, o Ponto 16 dos “Factos Provados”, “Aí, todos os arguidos obrigaram o ofendido GG a acompanhá-lo a uma caixa multibanco ali existente”. Do depoimento da testemunha/ofendido GG nada resulta que permita concluir tal factualidade. Na verdade, em momento algum é referido pelo ofendido GG que o arguido EE trocou consigo alguma palavra ou teve alguma interação, que o tenha levado a fazer o que quer que fosse. Acresce que, no momento em que alegadamente outros dois arguidos o abordaram e mantiveram uma conversa com o ofendido, o arguido EE não esteve presente, não visualizou qualquer ameaça, não viu ser exibida nenhuma faca, nem sequer ficou provado que soubesse do que se estava a passar. Trata-se de uma mera convicção do tribunal. Ora, sem nunca ter presenciado qualquer ato que pudesse saber o que se estava a passar, ou que o ofendido estivesse a ser coagido ao que quer que fosse, como se pode condenar o arguido em co-autoria material, pondo todos os arguidos em igualdade de circunstâncias. Sendo certo que, dos fotogramas junto aos autos não resulta que o arguido EE em algum momento estivesse perto do ofendido. Na verdade, quando lhe foi perguntado se reconhecia o arguido EE, o ofendido GG, em audiência de julgamento, referiu que não, como se transcreve: (gravação da audiência do dia 2024.12.11 minuto 00:23:33) Mma Juiz de Direito: Conhece estas pessoas? Testemunha GG: Não. Mma Juiz: Conheceu-os nalgum momento? Testemunha GG: Lá (…) - continuação do depoimento da testemunha GG (gravação da audiência do dia 2024.12.11 minuto 00:42:33) Mma. Juiz de Direito: O que é que os outros que estão entretanto a meio do caminho, o que é que lhe fizeram? Testemunha GG: A mim não me fizeram nada, eles estavam mais a conversar entre eles. Mma. Juiz de Direito: Estavam? Mesmo com o da faca? Testemunha GG: Sim. Mma. Juiz de Direito: Estavam combinados, o Sr. percebeu que eles se conheciam? Testemunha GG: Sim, sim. (…) A testemunha GG no seu depoimento limitou-se a dizer que os outros arguidos a ele não lhe fizeram nada, referindo que apenas falaram entre eles, mas sem conseguir revelar o teor da conversa que mantiveram nesse momento, sendo certo que estava perto. O que demonstra que o arguido EE não lhe pediu/solicitou/ obrigou a levantar dinheiro no multibanco, nem contribuiu para tal acontecesse. VI - Pelo que, não podia o tribunal a quo ter considerado como provado que o arguido EE obrigou o ofendido GG a ir levantar dinheiro ao multibanco no …, o que não corresponde à verdade, nem pode ser dado como provado, devendo a matéria constante do Ponto 16 ser dada como não provada. VII –- Consta do Ponto 18 que “De seguida, obrigaram o ofendido GG a seguir com eles de autocarro até às ..., onde todos saíram;” Ora, tais argumentos (premissas), além de, em termos lógicos, não permitirem essa conclusão, não são verdadeiros, senão vejamos: Em primeiro lugar importa salientar que o arguido EE tem uma característica única que o distingue dos demais arguidos. É de estatura muito alta, com mais de 1,90 metros, pelo que facilmente teria sido identificado se tivesse tido alguma interação com a testemunha GG. O arguido apenas apanhou o autocarro porque esse era o autocarro que apanhava para ir para casa. Este é o único facto que resulta da prova produzida, nada mais resulta da prova, nunca disse ao ofendido que tinha que ir consigo, nunca lhe ordenou o que quer que fosse, ou sequer lhe dirigiu alguma palavra. Pelo que, mais uma vez, estamos no domínio da pura especulação e não dos factos concretos e objetivos, não podendo o ponto 18 ser dado como provado, nesta parte, mas somente que saíram todos juntos do autocarro nas .... Também não se compreende qual a razão do ofendido ao sair do autocarro ter seguido noutro sentido, o que demonstra que seguiu livremente o seu caminho. VIII - Existe aqui mais uma lacuna, em que factos relevantes não são concretamente apurados, dando o tribunal como provada genericamente aquele núcleo factual. Acresce que, do depoimento das restantes testemunhas, no que ao que ao recorrente concerne – não se apura qualquer referência ao arguido EE, para além do facto de se ter sido detido quando saiu do autocarro. IX - Verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, nº 2, al. c), do CPP, o qual resulta patente da conjugação do texto da decisão recorrida; das regras da experiência comum e das regras da lógica, de onde resulta evidente a conclusão contrária. Em face de todo o exposto, devem os factos mencionados nos Ponto 16 e 18 dos Factos Provados, ser alterados, na parte referida, uma vez que ficou demonstrado que o arguido EE nunca falou com o ofendido GG, nem o obrigou a levantar dinheiro ou a entrar no autocarro. Os factos supra são genéricos e abstratos exatamente porque foram dados como provados exclusivamente com base em suposições, as quais não foram corroboradas por qualquer outra prova que corroborem os factos inculcados, por forma a formular um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente. O que no caso não existe. X- O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão sobre a matéria de facto de forma genérica, vaga e imprecisa, estando em causa 6 arguidos com diferentes atuações, em termos de espaço e de tempo, sem fundamentar a atuação de cada um deles, baseando-se apenas no depoimento do ofendido GG, uma vez que, as restantes testemunhas nada presenciaram relativamente ao arguido EE, o que implica a nulidade da decisão, nesta parte, ao abrigo do artigo 374º do CPP. Em violação das regras de experiência comum e das máximas de vida por todos aceites, incorrendo a decisão no vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do art. 410º nº 2 al.
- c)do C.P.P. XI - Ora, no caso em apreço, relativamente aos factos que o Tribunal a quo considerou provados e que supra se enumeraram, não existem quaisquer outros elementos probatórios que permitissem concluir com um grau de segurança pela prática dos factos pelo arguido EE. Em face de todo o exposto, devem os factos mencionados ser alterados, (als.
- a)e
- b)do art.º 431 do CPP), sendo os mesmos julgados como “NÃO PROVADOS”. XII - Os meios para a subtração de coisa móvel alheia ou para o constrangimento à sua entrega são os previstos no tipo, como sendo: a violência contra uma pessoa; a ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. O conceito de violência tem vindo a evoluir pelo que, atualmente a doutrina e a jurisprudência inclinam-se para um conceito abrangente, que engloba que a violência física quer a violência psíquica. O uso de força física significa a intromissão, ainda que indireta no corpo de uma pessoa, com o fim de quebrar ou diminuir a resistência da vítima. A violência tem de ser usada contra pessoas e não contra coisas”. E, portanto, para verificação do crime de roubo, bastará que o agente esteja consciente de que a violência ou a ameaça é adequada a constranger o ofendido à entrega do bem ou a constranger à tolerância da subtração do bem, conformando-se com tal resultado. Ora, da dinâmica dos acontecimentos o ofendido GG encontrava-se num espaço comercial muito movimentado como se pode ver das imagens, rodeado de dezenas de pessoas, onde é possível visualizar a presença de agentes policiais, seguranças, podendo o ofendido GG pedir ajuda a qualquer destas pessoas ou fugir para o interior de uma loja e pedir ajuda. Perante esta circunstância como pode o douto Acórdão concluir que estava impedido de resistir, dando como provado o Ponto 24 dos factos provados. XIII - Para além do mais, não se consegue alcançar a razão de terem ido para um espaço comercial para levantar € 20,00, quando na zona existem inúmeras caixas de multibanco no exterior do ... e mais perto do parque onde se encontravam. O que mais uma vez não faz qualquer sentido nem se coaduna com o princípio da experiência comum. Sendo também possível concluir da análise dos fotogramas junto aos autos que o ofendido está sozinho no momento em que está a levantar o dinheiro, e não a ser constrangido pelos arguidos. Pelo que, a ter existido alguma ameaça em momento anterior como pode o tribunal a quo concluir que o arguido EE teve qualquer participação se nem sequer lá estava. E que como se referiu e resulta da análise das imagens e fotogramas juntos, o ofendido não estava a ser constrangido, ameaçado, agredido ou colocado objetivamente numa situação em que estivesse impossibilitado de resistir. A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é insuficiente (cremos, inexistente) para justificar um qualquer “pretenso” plano criminoso em conjugação de esforços e vontades, no que toca ao arguido EE, baseando-se, mais uma vez, apenas em presunções. XIV- O Tribunal a quo considera o posicionamento do ofendido para concluir que seria difícil para o ofendido sair daquela situação. O que não corresponde à verdade, pois estamos a falar de um centro comercial muito movimentado, tendo em conta que os factos se passaram ao final da tarde, podia ter pedido ajuda uma vez que havia inúmeros agentes policiais e seguranças no local, para além de dezenas de pessoas a circular. E, portanto, considera o recorrente que tal factualidade foi incorretamente julgados, devendo o Ponto 24 ser julgado como não provado relativamente ao EE. XV – A apontada e supra dissecada fragilidade probatória no que se refere ao arguido EE deverá, em nosso entendimento conduzir à absolvição do arguido. Pelo que, na ausência de prova concludente que permitisse concluir, seguramente, num determinado sentido e modo de atuação relacionado com o crime em apreço, sempre o non liquet teria de beneficiar o arguido, segundo o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência. XVI- De salientar que o arguido EE não tem quaisquer antecedentes criminais, tem apoio e suporte familiar, à data dos factos tinha apenas 19 anos de idade, já tinha hábitos de trabalho como jogador profissional. Neste momento, está a trabalhar como técnico de reposição numa superfície comercial. Está a estudar inglês para se preparar para o curso de Assistente de Bordo, sendo esse o seu sonho, apresentando boas perspetivas de futuro, as quais poderão ficar comprometidas com esta condenação desajustada e injusta. * No seu recurso, o arguido AA formulou as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, o Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, por factos ocorridos em 23 de Fevereiro de 2023, na pena de 3 anos de prisão efectiva. 2. A discordância quanto ao acórdão recorrido cinge-se apenas quanto à opção do tribunal de não aplicar o regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro; de não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos dos artigos 50º e 53º do Código Penal; e da não aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, aspectos com os quais não concordamos com a Mmª Juiz a quo, face ao estatuído no artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Pena e na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto. 3. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes. 4. O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos que consta do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, constitui uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. 5. A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral deve ter um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes, pois a confiança da comunidade na validade das normas não pode constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens. 6. A comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos e os valores federadores da sociedade também exigem que o direito penal contenha instrumentos que na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de (re)integração dos jovens delinquentes, de inclusão e de chamamento aos valores. 7. A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena prevista no artigo 4° do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 8. Estatui o artigo 50º, nº1 do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 9. Esta prognose exige assim uma valoração total de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. E, estas circunstâncias são a sua personalidade (por ex.,inteligência e carácter), a sua vida anterior (por exemplo, outros delitos anteriormente cometidos da mesma ou de outra natureza), as circunstâncias do delito (por exemplo motivações e fins), o seu comportamento depois de ter cometido o crime (por exemplo reparação do dano, arrependimento), as circunstâncias da sua vida (por exemplo, profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da suspensão [...]». 10. Ainda que centrada no arguido, ou seja, em considerações radicadas na prevenção especial, a decisão deve atender igualmente às exigências de prevenção geral positiva, para que a reacção penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada e assegure a protecção do bem jurídico afectado, como imposto pela parte final do nº1 do artº 50º do CP. 11. No caso sub judice, atendendo a todos os elementos carreados para os autos, importa ponderar as seguintes circunstâncias que militam a favor do arguido: - O arguido era muito jovem à data da prática dos factos, contando com 17 anos de idade no momento da sua prática; - Os ilícitos criminais em apreço foram cometidos num período temporal já distante (Fevereiro de 2023); - Já decorreram mais de 2 anos desde a prática de tal ilícito criminal e não há conhecimento da prática de outros ilícitos criminais da autoria do arguido, pelos quais tenha sido julgado e condenado; - O grau de violência utilizado, o valor diminuto dos bens subtraídos, bem com as circunstâncias em que o arguido cometeu o referido ilícito criminal. 12. Atentas as considerações acima referidas que militam a favor do arguido, designadamente a sua idade, o período temporal em que os ilícitos foram cometidos, o grau de violência utilizado e as circunstâncias em que tais factos foram cometidos, resulta a nosso ver que a simples censura do comportamento do arguido e a ameaça da prisão serão ainda capazes de o afastar das «malhas» do crime. 13. Existindo ainda condições para confiar que o arguido será capaz de continuar a prosseguir um percurso de ressocialização em liberdade, sem que volte à prática de condutas similares, razão pela qual se entende que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades dos presentes autos. 14. Concluindo-se assim, no estrito cumprimento do disposto no art. 50º do Código Penal, que a pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido AA no âmbito dos presentes autos deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. 15. O crime de roubo simples previsto pelo artigo 210.º/1 do Código Penal não se pode ter como estando excecionado nem pela alínea b), nem pela alínea
- g)do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto. 16. Tal formulação permite, pelo contrário, afirmar que o crime de roubo agravado previsto no artigo 210.º/2 Código Penal, está excepcionado em ambas as normas: na alínea
- b)com referência expressa e na alínea
- g)por força da remissão, ali operada. 17. A correcta interpretação das normas vai no sentido de que o legislador não pretendeu excepcionar o crime de roubo simples do âmbito da aplicação da Lei 38-A/2023: na alínea
- b)do artigo 7.º apenas se menciona o crime de roubo do artigo 210.º/2, não se podendo entender que o crime de roubo simples esteve na mente do legislador, quando previu a alínea g). 18. Se o legislador quisesse excluir da aplicação da dita Lei o crime de roubo, quer o simples, do n.º 1, quer o agravado, do n.º 2 (do artigo 210.º do CP), bastaria na referida alínea
- b)do artigo 7.º, em vez de referir apenas e só, o roubo do artigo 210.º/2, fazer, menção ao roubo do artigo 210.º Código Penal. 19. Nenhum sentido útil faz excluir da aplicação da Lei o crime de roubo agravado do artigo 210.º/2 através da formulação da alínea
- b)e fazer excluir o crime de roubo simples do artigo 210.º/1 através da sua inclusão na previsão da alínea g). 20. No caso concreto o Recorrente tinha menos de 31 anos à data da prática dos factos e que a pena única que lhe foi aplicada não se mostra superior a 8 anos, há que se concluir pela verificação dos pressupostos para que o arguido beneficie do perdão de 1 ano a incidir na pena de prisão em que foi condenado, no caso concreto 3 anos de prisão. 21. O Tribunal a quo violou o Artigo 2.º, o n.º1 do Artigo 8.º e as alíneas
- b)
- i)e
- g)do n.º1 do Artigo 7.º da Lei n.º38-A/2023, de 02/08. 22. O acórdão recorrido deve ser revogado, determinando a aplicação do perdão previsto na n.º 38-A/2023, de 02/08, reduzindo-se a pena de 3 anos de prisão para 2 anos de prisão. Termos em que e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, requer-se a revogação do douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro, que considere as razões invocadas, aplicando a atenuação especial da pena, suspendendo-se a execução da pena prisão aplicada ao arguido, com regime de prova, bem como reduzir a pena para 2 anos de prisão. * No seu recurso, o arguido CC formulou as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, o Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, por factos ocorridos em 23 de Fevereiro de 2023, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva. 2. A discordância quanto ao acórdão recorrido cinge-se apenas quanto à opção do tribunal de não aplicar o regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro; de não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos dos artigos 50º e 53º do Código Penal; e da não aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, aspectos com os quais não concordamos com a Mmª Juiz a quo, face ao estatuído no artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Pena e na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto. 3. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes. 4. O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos que consta do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, constitui uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. 5. A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral deve ter um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes, pois a confiança da comunidade na validade das normas não pode constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens. 6. A comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos e os valores federadores da sociedade também exigem que o direito penal contenha instrumentos que na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de (re)integração dos jovens delinquentes, de inclusão e de chamamento aos valores. 7. A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena prevista no artigo 4° do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. 8. Estatui o artigo 50º, nº1 do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 9. Esta prognose exige assim uma valoração total de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. E, estas circunstâncias são a sua personalidade (por ex.,inteligência e carácter), a sua vida anterior (por exemplo, outros delitos anteriormente cometidos da mesma ou de outra natureza), as circunstâncias do delito (por exemplo motivações e fins), o seu comportamento depois de ter cometido o crime (por exemplo reparação do dano, arrependimento), as circunstâncias da sua vida (por exemplo, profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da suspensão [...]». 10. Ainda que centrada no arguido, ou seja, em considerações radicadas na prevenção especial, a decisão deve atender igualmente às exigências de prevenção geral positiva, para que a reacção penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada e assegure a protecção do bem jurídico afectado, como imposto pela parte final do nº1 do artº 50º do CP. 11. No caso sub judice, atendendo a todos os elementos carreados para os autos, importa ponderar as seguintes circunstâncias que militam a favor do arguido: - O arguido era muito jovem à data da prática dos factos, contando com 17 anos de idade no momento da sua prática; - Os ilícitos criminais em apreço foram cometidos num período temporal já distante (Fevereiro de 2023); - Já decorreram mais de 2 anos desde a prática de tal ilícito criminal e não há conhecimento da prática de outros ilícitos criminais da autoria do arguido, pelos quais tenha sido julgado e condenado; - O grau de violência utilizado, o valor diminuto dos bens subtraídos, bem com as circunstâncias em que o arguido cometeu o referido ilícito criminal. 12. Atentas as considerações acima referidas que militam a favor do arguido, designadamente a sua idade, o período temporal em que os ilícitos foram cometidos, o grau de violência utilizado e as circunstâncias em que tais factos foram cometidos, resulta a nosso ver que a simples censura do comportamento do arguido e a ameaça da prisão serão ainda capazes de o afastar das «malhas» do crime. 13. Existindo ainda condições para confiar que o arguido será capaz de continuar a prosseguir um percurso de ressocialização em liberdade, sem que volte à prática de condutas similares, razão pela qual se entende que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades dos presentes autos. 14. Concluindo-se assim, no estrito cumprimento do disposto no art. 50º do Código Penal, que a pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido CC no âmbito dos presentes autos deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. 15. O crime de roubo simples previsto pelo artigo 210.º/1 do Código Penal não se pode ter como estando excecionado nem pela alínea b), nem pela alínea
- g)do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto. 16. Tal formulação permite, pelo contrário, afirmar que o crime de roubo agravado previsto no artigo 210.º/2 Código Penal, está excepcionado em ambas as normas: na alínea
- b)com referência expressa e na alínea
- g)por força da remissão, ali operada. 17. A correcta interpretação das normas vai no sentido de que o legislador não pretendeu excepcionar o crime de roubo simples do âmbito da aplicação da Lei 38-A/2023: na alínea
- b)do artigo 7.º apenas se menciona o crime de roubo do artigo 210.º/2, não se podendo entender que o crime de roubo simples esteve na mente do legislador, quando previu a alínea g). 18. Se o legislador quisesse excluir da aplicação da dita Lei o crime de roubo, quer o simples, do n.º 1, quer o agravado, do n.º 2 (do artigo 210.º do CP), bastaria na referida alínea
- b)do artigo 7.º, em vez de referir apenas e só, o roubo do artigo 210.º/2, fazer, menção ao roubo do artigo 210.º Código Penal. 19. Nenhum sentido útil faz excluir da aplicação da Lei o crime de roubo agravado do artigo 210.º/2 através da formulação da alínea
- b)e fazer excluir o crime de roubo simples do artigo 210.º/1 através da sua inclusão na previsão da alínea g). 20. No caso concreto o Recorrente tinha menos de 31 anos à data da prática dos factos e que a pena única que lhe foi aplicada não se mostra superior a 8 anos, há que se concluir pela verificação dos pressupostos para que o arguido beneficie do perdão de 1 ano a incidir na pena de prisão em que foi condenado, no caso concreto 3 anos e 6 meses de prisão. 21. O Tribunal a quo violou o Artigo 2.º, o n.º1 do Artigo 8.º e as alíneas
- b)
- i)e
- g)do n.º1 do Artigo 7.º da Lei n.º38-A/2023, de 02/08. 22. O acórdão recorrido deve ser revogado, determinando a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, reduzindo-se a pena de 3 anos e 6 meses de prisão para 2 anos e 6 meses de prisão. Termos em que e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, requer-se a revogação do douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro, que considere as razões invocadas, aplicando a atenuação especial da pena, suspendendo-se a execução da pena prisão aplicada ao arguido, com regime de prova, bem como reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de prisão. * No seu recurso, o arguido BB formulou as seguintes conclusões: I – O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, a qual condenou o ora Recorrente como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n°s 1 e 2 al.
- b)do Código Penal, com referência à al. g do n° 2 e 4 do art. 204º do Código Penal II - O tribunal a quo considerou provado que: Resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão: 14. Seguidamente, o mesmo arguido obrigou o ofendido GG a acompanhá-lo ao ..., onde se encontravam os arguidos AA, BB, CC, HH e EE, e o menor II, a quem se juntaram; 15. Nessa ocasião, os arguidos obrigaram o ofendido GG a acompanhá-los a uma caixa multibanco ali existente; 16. Aí, todos os arguidos obrigaram o ofendido GG a efectuar o levantamento de 20,00 €, para lhes entregar; 17. Sempre temeroso, até por que sabia que o arguido FF tinha consigo a referida faca, o ofendido GG efectuou o levantamento do dinheiro exigido, que de imediato entregou ao referido arguido; 18. De seguida, os arguidos obrigaram o ofendido GG a seguir com eles de autocarro até às ..., onde todos saíram; 19. Nesse local, os arguidos permitiram que o ofendido GG se fosse embora. Os arguidos agiram em conjugação de forças e de vontades, com o propósito de se apoderarem do dinheiro que o ofendido GG tinha consigo, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de seu dono, o que quiseram; 24. Sabiam os arguidos que, apresentando-se perante o ofendido da forma que o fizeram, exibindo o arguido FF uma faca, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que dessa forma o impediriam de reagir aos seus intentos, o qual, tolhido pelo medo, não esboçou qualquer reacção; 26. Em todas as condutas supra descritas os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais; III – Na formação da sua convicção, o tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas, referidas no Ponto D desta peça testemunhas ouvidas em Audiência e Julgamento, e em fotogramas que em nada podiam servir para condenar o ora recorrente. IV – Ora, das declarações do ora Recorrente ao tribunal a quo é explicado os circunstancialismos que o levaram a estar presente do .... V - Do depoimento das testemunhas, conforme referido no citado Ponto D, resulta que em nenhum momento diz que o ora Recorrente praticou direta ou indiretamente qualquer ato criminoso; VI - No que diz respeito aos outros elementos da prova, nomeadamente, os fotogramas, não é possível extrair de nenhum deles que o ora Recorrente tenha praticado o crime de roubo. VII – O Tribunal a quo devia ter julgado como não provado os factos n.ºs 14 a 19, 23, 24 e 26, constantes do Acórdão ora objeto de recurso, os quais, para efeitos da al. a), do n.º 3, do art. 412.º, do CPP, foram incorretamente julgados. VIII – Por sua vez, também os outros elementos de prova não são aptos a demonstrar que o ora Recorrente praticou este ou aquele ato para cometer o crime de roubo. IX - Depois de analisarmos a prova produzida, verificamos que a condenação do ora Recorrente assenta, no fundo, em interpretações de depoimentos das testemunhas, depoimentos estes que não estão espelhados na decisão condenatória, e, em meras deduções, as quais se revelaram fantasiosas, muito vagas e genéricas. X – Sendo certo que as testemunhas, em especial a testemunha GG, não conhecia o ora Recorrente, e, de nenhuma forma implicou, sem margem para qualquer dúvida, o ora recorrente nos factos de que foi alvo, no crime de que foi alvo. XI – O Tribunal a quo ao dar como provados, designadamente, os factos 14 a 19, 23, 24 e 26, do Acórdão condenatório, objeto do presente recurso, os quais não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º, como o disposto no n.º 1, do art. 355.º, todos do CPP. XII – Se os factos 14 a 19, 23, 24 e 26, constantes do acórdão recorrido, tivessem sido dados como não provados o ora Recorrente teria necessariamente de ser absolvido. XIII – Por outro lado, a prova produzida criou, na melhor das hipóteses, apenas dúvidas sobre a veracidade dos factos provados 14 a 19, 23, 24 e 26. XIV – Pelo que, é evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada. XV – Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o ora Recorrente, violou, ainda, o princípio do “in dubio pro reo”, consagrado no n.º 2, do art, 32.º, da CRP, o qual devia ser interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. XVI – O ora Recorrente, porque não praticou qualquer crime, considera-se, sem mais alongamentos não se encontrar preenchido o tipo objetivo do crime de que foi acusado e condenado, impondo-se a absolvição do ora Recorrente. XVII - A aplicação da pena de prisão efetiva revela-se desproporcional face à ausência de prova robusta e inequívoca. XVIII - A ausência de antecedentes criminais antes dos factos e a sua conduta posterior não justificam a aplicação de uma pena tão gravosa. XIX- O Recorrente deve ser absolvido por falta de prova suficiente que sustente a condenação. XX Caso assim não se entenda, deve ser a pena ser atenuada e suspensa na sua execução. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá o douto acórdão ora recorrido ser revogado, absolvendo-se o ora recorrente do crime pelo qual foi condenado. Admitidos os recursos, o Mº.Pº. apresentou as suas respostas a todos eles. Assim, na resposta ao recurso do arguido DD, o Mº.Pº. concluiu: 1 – O arguido DD vem interpor recurso do douto acórdão que o condenou pela prática, em coautoria material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 – De acordo com as conclusões delineadas pelo arguido, as quais delimitam o objecto do seu recurso, vem o arguido requerer a atenuação especial da pena decorrente do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23 de setembro, caso assim não se entenda, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena de prisão e ainda, caso assim não se entenda também e, subsidiariamente, a aplicação do perdão de pena previsto na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto. 3 – No que se refere à aplicação do art. 4º do DL401/82, entendeu o Tribunal e bem, que em face da elevada ilicitude da conduta do arguido e do seu intenso dolo, era de desaplicar tal regime, porquanto não era possível fazer um prognóstico favorável acerca do comportamento do arguido, do seu caráter evolutivo e da sua capacidade de ressocialização. 4 – Por outro lado, partindo da moldura penal aplicável ao crime em causa (1 a 8 anos de prisão) e atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade do agente, na ponderação de todos os factores relevantes da culpa e da prevenção, tendo presente a moldura penal, entendemos como adequada e justa a condenação na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, assim não se excedendo a medida da culpa e, satisfazendo-se as exigências preventivas que a sua conduta impõem. 5 – Quanto à suspensão da execução desta pena de prisão, entendeu o Tribunal e nós com ele que, em face do crime praticado, a ilicitude nele contida, o dolo do arguido e as necessidades de prevenção, não é possivel formular um juízo de prognose favorável no sentido de a ameaça com a possibilidade de o arguido ser privado de liberdade, ser suficiente para acautelar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), donde, é inaplicável o regime da suspensão da execução da pena de prisão previsto no art. 50º, nº 1 do C.Penal. 6 – Por último e quanto à aplicação do perdão de pena, estando em causa a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, cremos que em face do disposto da al.
- g)do cit. art. 7º, nº1 que remete expressamente para o artigo 67º-A do Código de Processo Penal (vítima especialmente vulnerável), que por sua vez nos remete, para a definição de criminalidade especialmente violenta - art. 1º, al.
- l)do mesmo código - é igualmente inaplicável tal perdão. Assim, julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça. Na resposta ao recurso do arguido EE, o Mº. Pº. concluiu o seguinte: 1 – O arguido EE vem interpor recurso do douto acórdão que o condenou pela prática, em coautoria material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, a qual se sujeitou a regime de prova. 2 – De acordo com as conclusões delineadas pelo arguido, as quais delimitam o objecto do seu recurso, vem o arguido recorrer da matéria de facto - quer por via do art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPPenal (recurso efectivo), quer por via do art. 410º, nº 2 do CPPenal (revista alargada) – e da matéria de direito, por considerar que não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime de roubo. 3 – Quanto à impugnação da matéria de facto - pontos 16, 18, 19, 23, 24 e 26 (este último não constante das suas conclusões – art. 412º, nº 1 do CPPenal) – apenas no que respeita aos factos 16 (embora o arguido transcreva nas suas alegações o teor do facto 15) e 18, o arguido dá cumprimento ao nºs 3 e 4 do art. 412º do CPPenal, pelo que os demais deverão ser desconsiderados. 4 – E mesmo relativamente a estes pontos corretamente impugnados, há que dizer que o arguido não trouxe à luz qualquer prova que ponha em crise a decisão quanto aqueles factos, limitando-se a dar uma cor diferente ao ocorrido, a dar a sua perspectiva sobre o sucedido, a fornecer uma versão alternativa dos factos, sem conseguir demonstrar que a mesma tem arrimo na prova produzida. 5 – Assim, conjugados todos estes elementos de prova e analisando-os à luz das regras da experiência, não restou qualquer dúvida ao Tribunal que os factos ocorreram tal qual foram dados como provados. 6 – No que respeita a erro notório na apreciação da prova – 410º, nº 2/c do CPP – tendo este erro que constar do teor da própria decisão de facto, não indicou o recorrente qualquer facto constante da matéria de facto provado que, analisado à luz das regras da experiência, resulte num erro claro, manifesto, evidente. Mais uma vez, o arguido limita-se a alegar genericamente que a leitura dos factos feita pelo Tribunal deveria ser outra – a sua – sem contudo evidenciar no texto dos factos provados qualquer desconformidade com o normal acontecer. Motivo pelo qual, deve improceder também este vício. 7 – Por último e no que respeita à impugnação de direito (que o arguido parece confundir com impugnação de facto), diz este arguido que não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime de roubo (ainda que admita, “absolutamente”, a prática de um crime naquele dia, hora e local, embora não praticado por si). Todavia, em face da matéria de facto provada, não resultam dúvidas que todos os elementos objectivos e subjectivo do crime de roubo, relativamente ao arguido EE, se mostram preenchidos, motivo pelo qual deve ser este arguido condenado em conformidade. Assim, julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça. Na resposta ao recurso do arguido AA, o Mº.Pº. concluiu o seguinte: 1 – O arguido AA vem interpor recurso do douto acórdão que o condenou pela prática, em coautoria material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. 2 – De acordo com as conclusões delineadas pelo arguido, as quais delimitam o objecto do seu recurso, vem o arguido requerer a atenuação especial da pena decorrente do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23 de setembro, a suspensão da execução da pena de prisão e ainda, a aplicação do perdão de pena previsto na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto. 3 – No que se refere à aplicação do art. 4º do DL401/82, entendeu o Tribunal e bem, que em face da elevada ilicitude da conduta do arguido e do seu intenso dolo, era de desaplicar tal regime, porquanto não era possível fazer um prognóstico favorável acerca do comportamento do arguido, do seu caráter evolutivo e da sua capacidade de ressocialização. 4 – Por outro lado, partindo da moldura penal aplicável ao crime em causa (1 a 8 anos de prisão) e atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade do agente, na ponderação de todos os factores relevantes da culpa e da prevenção, tendo presente a moldura penal, entendemos como adequada e justa a condenação na pena de 3 anos de prisão, assim não se excedendo a medida da culpa e, satisfazendo-se as exigências preventivas que a sua conduta impõem. 5 – Quanto à suspensão da execução desta pena de prisão, entendeu o Tribunal e nós com ele que, em face do crime praticado, a ilicitude nele contida, o dolo do arguido e as necessidades de prevenção, não é possivel formular um juízo de prognose favorável no sentido de a ameaça com a possibilidade de o arguido ser privado de liberdade, ser suficiente para acautelar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), donde, é inaplicável o regime da suspensão da execução da pena de prisão previsto no art. 50º, nº 1 do C. Penal. 6 – Por último e quanto à aplicação do perdão de pena, estando em causa a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C.Penal, cremos que em face do disposto da al.
- g)do cit. art. 7º, nº1 que remete expressamente para o artigo 67º-A do Código de Processo Penal (vítima especialmente vulnerável), que por sua vez nos remete, para a definição de criminalidade especialmente violenta - art. 1º, al.
- l)do mesmo código - é igualmente inaplicável tal perdão. Assim, julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça. Na resposta ao recurso interposto pelo arguido CC, o Mº. Pº. concluiu: 1 – O arguido CC vem interpor recurso do douto acórdão que o condenou pela prática, em coautoria material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 – De acordo com as conclusões delineadas pelo arguido, as quais delimitam o objecto do seu recurso, vem o arguido requerer a atenuação especial da pena decorrente do art. 4º do Dec. Lei 401/82, de 23 de setembro, a suspensão da execução da pena de prisão e ainda, a aplicação do perdão de pena previsto na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto. 3 – No que se refere à aplicação do art. 4º do DL401/82, entendeu o Tribunal e bem, que em face da elevada ilicitude da conduta do arguido e do seu intenso dolo, era de desaplicar tal regime, porquanto não era possível fazer um prognóstico favorável acerca do comportamento do arguido, do seu caráter evolutivo e da sua capacidade de ressocialização. 4 – Por outro lado, partindo da moldura penal aplicável ao crime em causa (1 a 8 anos de prisão) e atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade do agente, na ponderação de todos os factores relevantes da culpa e da prevenção, tendo presente a moldura penal, entendemos como adequada e justa a condenação na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, assim não se excedendo a medida da culpa e, satisfazendo-se as exigências preventivas que a sua conduta impõem. 5 – Quanto à suspensão da execução desta pena de prisão, entendeu o Tribunal e nós com ele que, em face do crime praticado, a ilicitude nele contida, o dolo do arguido e as necessidades de prevenção, não é possivel formular um juízo de prognose favorável no sentido de a ameaça com a possibilidade de o arguido ser privado de liberdade, ser suficiente para acautelar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), donde, é inaplicável o regime da suspensão da execução da pena de prisão previsto no art. 50º, nº 1 do C.Penal. 6 – Por último e quanto à aplicação do perdão de pena, estando em causa a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C.Penal, cremos que em face do disposto da al.
- g)do cit. art. 7º, nº1 que remete expressamente para o artigo 67º-A do Código de Processo Penal (vítima especialmente vulnerável), que por sua vez nos remete, para a definição de criminalidade especialmente violenta - art. 1º, al.
- l)do mesmo código - é igualmente inaplicável tal perdão. Assim, julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça. Na resposta ao recurso interposto pelo arguido BB, o Mº. Pº. concluiu o seguinte: 1 – O arguido BB vem interpor recurso do douto acórdão que o condenou pela prática, em coautoria material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 - De acordo com as conclusões delineadas pelo arguido, as quais delimitam o objecto do seu recurso, vem o arguido recorrer da matéria de facto (por via do art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPPenal e por via da violação do princípio in dubio pro reo) e da matéria de direito (não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivo do crime de roubo e determinação da pena, para a qual requer a sua atenuação especial, ou caso assim não se entenda, a suspensão da sua execução). 3 – Quanto à impugnação da matéria de facto - pontos 14 a 19, 23, 24 e 26 – cumpre sublinhar que arguido não trouxe à luz qualquer evidência que ponha em crise a decisão do Tribunal quanto aqueles factos, limitando-se a fornecer sua versão, alternativa, dos factos. Já o Tribunal a quo conjugando todos os elementos de prova – por declarações, testemunhal e documental - e analisando-os à luz das regras da experiência e de acordo com a sua livre convicção, não lhe restou qualquer dúvida que os factos ocorreram tal quale foram dados como provados. 4 - E é precisamente porque não restou nenhuma dúvida ao Tribunal quanto aos factos ocorridos e de quem foram os seus autores (cfr. pág. 18, último parágrafo do d. acórdão) – incluindo naturalmente o arguido recorrente – que não existe qualquer violação do princípio da presunção de inocência. 5 – Pese embora o arguido fazer referência nas suas alegações de recurso ao erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2/c do CPPenal), certo é que não o fez constar das suas conclusões, as quais delimitam o objecto do seu recurso (art. 412º, nº 1 do CPPenal), motivo pelo qual deve ser desconsiderado. 6 – No que respeita à impugnação de direito, em face da matéria de facto provada, a qual deve permanecer intocada, não resultam dúvidas que todos os elementos objectivos e subjectivo do crime de roubo, relativamente ao arguido BB, se mostram preenchidos, motivo pelo qual deve este arguido ser condenado em conformidade. 7 – O Tribunal entendeu, e bem, não ser de aplicar a atenuação especial prevista no art. 4º do D.L.401/82 de 23 de setembro, pois que “não pode o Tribunal atenuar especialmente as penas aplicáveis, por não se encontrarem reunidos os pressupostos do já referido preceito legal, para além de que, quanto ás necessidades de prevenção especial que se impõem, não se afigura que as mesmas se mostrassem acauteladas ou diminuídas com a atenuação especial das penas a aplicar-lhes.”. 8 - O mesmo se diga relativamente à suspensão da execução da pena, já que em face do crime praticado, a ilicitude nele contida, o dolo do arguido e as necessidades de prevenção, não permitem formular um juízo de prognose favorável no sentido de a ameaça com a possibilidade de o arguido ser privado de liberdade ser suficiente para acautelar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). Como de resto, já não o foi anteriormente. 9 – Assim, a pena fixada de 3 anos e 6 meses de prisão, a cumprir intra muros, mostra-se justa, adequada e proporcional à ilicitude dos factos e à culpa do arguido. Em suma, julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos com os fundamentos apresentados nas respostas a recurso elaboradas pelo Ministério Público em 1ª. Instância. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foram apresentadas respostas. Colhidos os vistos, realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al.
- c)do CPP, cumpre então decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes: No recurso do arguido DD: Se estão verificados os pressupostos da aplicação do regime penal especial para jovens nos termos previstos no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro. Se foi violado o princípio da proporcionalidade e, consequentemente, a pena a aplicar ao recorrente deve antes ser fixada em um ano e dois meses de prisão. Se estão verificados os pressupostos da aplicação do regime de suspensão da pena de prisão, nos termos dos Artigos 50º e 53º do Código Penal. Mesmo que não haja lugar à redução da pena aplicada, se há lugar à aplicação do perdão proveniente da Lei 38-A/2023, de 02/08, reduzindo-se a pena para 2 anos e 6 meses de prisão. No recurso do arguido EE: Se o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, no que se refere ao exame crítico da prova e exposição dos motivos da convicção, nos termos dos arts. 374º e 379º nº 1 al.
- a)do CPP; Se existe erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP, quanto aos factos provados nos pontos 16, 18, 19, 23 e 24, que deveriam ter sido considerados não provados; Se em relação aos mesmos factos se verifica o erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no art. 410º nº 2 al.
- c)do CPP; Se foi violado o princípio «in dubio pro reo»; No recurso do arguido AA: Se deve ser aplicado o regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro (artigo 4º Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro); Se é aplicável o regime de suspensão da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50º e 53º do Código Penal; Se deverá ser perdoado um ano da pena de prisão aplicada, nos termos dos artigos 2.º/1 e 3.º/1 e 4 da Lei 38-A/2023, reduzindo-se a pena para 2 anos de prisão. No recurso do arguido CC: Se estão verificados os pressupostos da aplicação do regime penal especial para jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro (artigo 4º Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro); Se deve aplicar-se o regime de suspensão da pena de prisão, nos termos do disposto nos artigos 50º e 53º do Código Penal; Se deverá ser perdoado um ano da pena de prisão aplicada, nos termos dos artigos 2.º/1 e 3.º/1 e 4 da Lei 38-A/2023, reduzindo-se a pena para 2 anos e 6 meses de prisão. No recurso do arguido BB: Se houve erro de julgamento, quanto aos factos provados pontos 14 a 19, 23, 24 e 26, que deveriam ter sido julgados não provados, nos termos do art. 412º do CPP; Se houve violação do princípio «in dubio pro reo»; Caso assim não se entenda, se a pena deve ser atenuada e suspensa na sua execução. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão condenatório sob recurso fixou os factos e fundamentou a sua convicção, quanto à prova produzida, nos seguintes termos (transcrição parcial): 1. No dia … de … de 2023, pelas 18:47 horas, os arguidos FF e AA encontravam-se no …, quando verificaram que ali também se encontravam os ofendidos GG, JJ e KK, pelo que de imediato formularam o propósito de se apoderarem de bens e valores que os mesmos tivessem consigo, com recurso à violência física se tal fosse necessário; 2. De seguida, dirigiram-se aos ofendidos, a quem exigiram que lhes exibissem os telemóveis e as respetivas páginas do “Instagram”; 3. Após os ofendidos lhes terem satisfeito o pedido, os arguidos exigiram-lhes que os mesmos os acompanhassem a um local não concretamente apurado, o que aqueles recusaram fazer; 4. Nessa ocasião, o ofendido JJ correu para o interior do …, e, enquanto o fazia, perdeu um dos ténis que calçava; 5. O arguido AA, que foi no seu encalce, embora não o lograsse interceptar, recolheu a sapatilha que aquele perdera durante a fuga; 6. Enquanto isso, o arguido FF manteve-se no local com os ofendidos GG e KK; 7. Em determinado momento, KK, aproveitando um momento de distração do arguido FF, logrou afastar-se do local e entrar num autocarro da … que por ali passava; 8. Nessa sequência, para evitar a fuga do ofendido GG, o arguido FF empunhou uma faca de cozinha da marca “Curei”, com 11,5 de lâmina de comprimento, na sua direção, e obrigou-o a acompanhá-lo até ao Localização 1; 9. Temendo poder ser golpeado com a faca, o ofendido acompanhou-o até ao mencionado jardim; 10. Ali, o arguido FF obrigou o ofendido a sentar-se num banco; 11. Entretanto, o arguido AA dirigiu-se também ao referido jardim e entregou ao ofendido de GG o ténis que JJ perdera; 12. De seguida, o arguido AA abandonou o local e dirigiu-se ao ..., deixando ali o ofendido sob vigilância do arguido FF; 13. Nessa ocasião, o arguido o FF obrigou o ofendido GG a mostrar-lhe o seu saldo bancário no telemóvel, pedido que o ofendido, sempre receoso pela sua integridade física, satisfez; 14. Seguidamente, o mesmo arguido obrigou o ofendido GG a acompanhá-lo ao ..., onde se encontravam os arguidos AA, BB, CC, HH e EE, e o menor II, a quem se juntaram; 15. Nessa ocasião, os arguidos obrigaram o ofendido GG a acompanhá-los a uma caixa multibanco ali existente; 16. Aí, todos os arguidos obrigaram o ofendido GG a efectuar o levantamento de 20,00€, para lhes entregar; 17. Sempre temeroso, até por que sabia que o arguido FF tinha consigo a referida faca, o ofendido GG efectuou o levantamento do dinheiro exigido, que de imediato entregou ao referido arguido; 18. De seguida, os arguidos obrigaram o ofendido GG a seguir com eles de autocarro até às ..., onde todos saíram; 19. Nesse local, os arguidos permitiram que o ofendido GG se fosse embora; 20. A polícia, que tinha já sido alertada pelo ofendido JJ e fazia ronda ao local, acabou por ver os arguidos e o ofendido a entrarem no autocarro, segui-os, viu-os a saírem juntos na paragem das ..., e viu o ofendido GG a separar-se dos arguidos e a seguir sozinho com a sapatilha do amigo na mão; 21. De imediato a PSP abordou o ofendido e deteve os arguidos; 22. O arguido FF tinha consigo a faca utilizada e os € 20 retirados ao ofendido GG; 23. Os arguidos agiram em conjugação de forças e de vontades, com o propósito de se apoderarem do dinheiro que o ofendido GG tinha consigo, bem sabendo que não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade de seu dono, o que quiseram; 24. Sabiam os arguidos que, apresentando-se perante o ofendido da forma que o fizeram, exibindo o arguido FF uma faca, criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquele e que dessa forma o impediriam de reagir aos seus intentos, o qual, tolhido pelo medo, não esboçou qualquer reacção; 25. O arguido FF conhecia as caraterísticas da faca que tinha consigo, sabia que a mesma se encontrava fora dos locais para a qual foi concebida e não justificou a sua posse; 26. Em todas as condutas supra descritas os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais; Mais se apurou, em audiência de julgamento, e com relevo para a decisão da causa, que: 27. O arguido FF revela acentuadas fragilidades pessoais, apresentando- se como um indivíduo imaturo e impulsivo; 28. Não apresenta capacidade de auto-crítica ou de auto-censura face aos factos supra descritos; 29. O referido arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais: 29.1. Por sentença proferida a 25.01.2023, transitada em julgado a 15.03.2024, no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 4, no âmbito do processo n° 916/22.3PCLSB, pela prática, a …/.../2022, de um crime de roubo, foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob regime de prova; 29.2 Por acórdão proferido a 25.10.2024, transitado em julgado a 25.11.2024, no Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 1, no âmbito do processo n° 1343/22.8PCOER, pela prática, a …/…/2022, a …/…/2022 e a …/…/2023, de dois crimes de roubo agravado, de um crime de sequestro e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de pagamento, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova; 30. O arguido AA revela acentuadas fragilidades pessoais, apresentando-se como um indivíduo imaturo e impulsivo; 31. Não apresenta capacidade de auto-crítica ou de auto-censura face aos factos supra descritos; 32. O referido arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais: 32.1. Por sentença proferida a 06.11.2024, transitada em julgado a 06.12.2024, no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 12, no âmbito do processo n° 82/23.7PZLSB, pela prática, a …/…/2023, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob regime de prova; 32.2. Por acórdão proferido a 25.10.2024, transitado em julgado a 25.11.2024, no Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 1, no âmbito do processo n° 1343/22.8PCOER, pela prática, a …/…/2022, a …/…/2022 e a …/…/2023, de um crime de roubo agravado, de um crime de sequestro e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de pagamento, foi condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob regime de prova; 33. O arguido BB revela acentuadas fragilidades pessoais, apresentando- se como um indivíduo imaturo e impulsivo; 34. Não apresenta capacidade de auto-crítica ou de auto-censura face aos factos supra descritos; 35. O referido arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais: 35.1. Por acórdão proferido a 18.11.2020, transitado em julgado a 18.12.2020, no Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 2, no âmbito do processo n° 19/20.5PBOER, pela prática, no ano de 2020, de um crime de roubo na forma tentada, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob regime de prova; 35.2. Por acórdão proferido a 25.10.2024, transitado em julgado a 25.11.2024, no Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 1, no âmbito do processo n° 1343/22.8PCOER, pela prática, a …/…/2022, de um crime de roubo, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob regime de prova; 36. O arguido CC revela acentuadas fragilidades pessoais, apresentando-se como um indivíduo imaturo e impulsivo; 37. Não apresenta capacidade de auto-crítica ou de auto-censura face aos factos supra descritos; 38. Foi-lhe aplicada, no âmbito do processo tutelar educativo 3142/19.5T9CSC, do Juízo de Família e Menores de Cascais, Juiz 1, por decisão proferida em 12.02.2020, transitada em julgado a 24.02.2020, a medida de acompanhamento educativo pelo período de 18 meses, por factos praticados em …/…/2019, subsumíveis ao crime de ofensa à integridade física simples; tal medida tutelar educativa foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho proferido no referido processo em 25.11.2021, transitada em julgado; 39. O referido arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais: 39.1. Por sentença proferida a 23.01.2024, transitada em julgado a 02.02.2024, no Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 1, no âmbito do processo n° 924/22.4PEOER, pela prática, a …/…/2022, de um crime de detenção de arma proibida foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5; por despacho proferido nesses autos a 22.11.2024, transitado em julgado, foi tal pena declarada extinta, pelo pagamento da multa; 39.2. Por acórdão proferido a 25.10.2024, transitado em julgado a 25.11.2024, no Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 1, no âmbito do processo n° 1343/22.8PCOER, pela prática, a …/…/, de um crime de roubo, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob regime de prova; 40. À data dos factos supra descritos o arguido HH residia com o irmão na habitação materna na localidade de Dafundo, concelho de Oeiras, encontrando-se a mãe a desenvolver funções laborais nos Açores, mantendo-se laboralmente inactivo e ocupando o tempo em convívios em contextos de risco e consumos de estupefacientes; 41. O arguido é o mais novo de uma fatria de dois, sendo proveniente de um enquadramento familiar que ficou marcado pela separação dos pais quando o mesmo tinha cerca de três anos de idade, ficando aos cuidados da mãe, e mantendo-se o pai, que viria a constituir um novo agregado, uma figura presente na vida do descendente, tendo uma irmã consanguínea mais nova com quem também mantém proximidade; 42. Quando o arguido tinha cerca de nove/dez anos a mãe estabeleceu novo relacionamento afetivo, passando o agregado a permanecer períodos na habitação do padrasto, em Porto Salvo, embora quando o arguido tinha cerca de 16/17 anos, mudaram-se temporariamente para o Algarve por questões profissionais da mãe; 43. O arguido manteve-se entre 09/06/2023 e 03/09/2024 sujeito ao cumprimento da medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica no âmbito do processo n° 1343/22.8PCOER, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Cascais, após ter permanecido no Estabelecimento Prisional de … desde 21/04/2023, decorrendo a referida medida de coação sem registo de incidentes; 44. Durante o cumprimento da referida medida de coação, inicialmente integrou o agregado do avô materno, em …, junto deste e da mãe, que se mudou temporariamente para essa habitação devido a um problema de saúde; em Fevereiro/2024 o arguido solicitou a mudança de residência para …, para a habitação onde reside a mãe e o padrasto, proprietário do imóvel, enquadramento habitacional e familiar onde se mantém no presente; 45. O contexto relacional é positivo, cumprindo o arguido as regras familiares e estabelecendo interações adequadas e ajustadas com essas figuras, permanecendo o padrasto alguns períodos ausente, nos …, por motivos profissionais; 46. O arguido veio a reintegrar-se profissionalmente após a cessação a medida de coação supra referida, pautando o quotidiano actual pelo exercício laborai no supermercado …, em …, na categoria profissional de …; 47. O arguido iniciou funções em …/1…/2024 com contrato de trabalho a termo certo, com final previsto para …/…/2025, sendo o horário de trabalho no período nocturno entre as 22 horas e as 07 horas, com duas folgas semanais rotativas, e auferindo um vencimento base de 830 EUR a que acrescem 200 EUR pelo trabalho por turnos; 48. Atendendo ao horário laboral actual, são mais escassos os tempos de lazer do arguido, que dedica à prática de desporto com o irmão e a convívios com amigos; 49. Em termos escolares, concluiu com aproveitamento o nono ano de escolaridade, tendo posteriormente frequentado dois cursos de formação profissional nas áreas da construção civil e da informática, os quais viria a abandonar por desinvestimento; 50. Profissionalmente, exerceu funções em Portugal como …, no … e, nos …, entre … e … de 2022, como … e como …; 51. O agregado do arguido apresenta uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar os encargos domésticos, dependendo a subsistência dos seus elementos dos rendimentos auferidos pela mãe e pelo padrasto, gerindo aquele os rendimentos que aufere do exercício da sua actividade laborai; 52. O arguido é consumidor de estupefacientes (haxixe) desde há cerca de três anos, em contexto de convívios sociais, não reconhecendo possuir qualquer problemática a esse nível; 53. O arguido revela acentuadas fragilidades pessoais, apresentando-se como um indivíduo imaturo e impulsivo; 54. Não apresenta capacidade de auto-crítica ou de auto-censura face aos factos supra descritos carece de aperfeiçoamento das suas competências sociais e emocionais 55. O referido arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais; 55.1. Por sentença proferida a 29.05.2023, transitada em julgado a 18.10.2024, no Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 2, no âmbito do processo n° 914/22.7PBOER, pela prática, a …/…/2022, de um crime de roubo e de um crime de abuso de cartão de garantia, foi condenado na pena de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob regime de prova; 55.2. Por sentença proferida a 06.05.2024, transitada em julgado a 23.05.2024, no Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 1, no âmbito do processo n° 1183/22.4PCOER, pela prática, a …/…/2022, de um crime de ofensa à integridade física simples, foi condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5; por despacho proferido nesses autos a 06.06.2024, transitado em julgado, foi declarada perdoada a pena, nos termos da Lei n° 38- A/2023, de 2 de Agosto; 55.3. Por sentença proferida a 10.10.2024, transitada em julgado a 11.11.2024, no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 4, no âmbito do processo n° 1166/22.4PZLSB, pela prática, a …/…/, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, foi condenado na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, sob regime de prova; 55.4. Por acórdão proferido a 25.10.2024, transitado em julgado a 25.11.2024, no Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 1, no âmbito do processo n° 1343/22.8PCOER, pela prática, a …/…/2022, de um crime de roubo agravado, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova; 56. À data dos factos supra descritos o arguido EE integrava o agregado da progenitora, residindo com esta desde os 13 anos de idade, altura em que imigrou do seu país de origem, a …, para Portugal; 57. A dinâmica da família é descrita de forma positiva, existindo vinculação afectiva entre o arguido e a mãe; 58. A progenitora desempenha actividade profissional como cozinheira e o arguido trabalha na …, atividade que desenvolve há cerca de cinco meses, mediante contrato de trabalho, em regime noturno e a tempo completo; 59. Iniciou de forma mais regular esta atividade após concluir o 12° ano de escolaridade com o Curso Profissional de …; 60. Durante a frequência do curso profissional trabalhou em part-time como …, por cerca de nove meses; 61. Previamente a esta actividade, efectuou um estágio curricular na …; 62. O arguido apresenta um trajeto marcado por práticas desportivas, tendo sido jogador de futebol 11 num Clube de …, ainda que tenha suspendido a actividade desportiva por causa dos horários do seu estágio; 63. Assume as suas despesas mensais, sendo que aufere um rendimento líquido mensal de 830 Euros, podendo ascender aos 1282€ por acréscimo de trabalho noturno, ao domingo e subsídios de refeição; 64. Todos os gastos do agregado são assumidos pela sua progenitora, destacando-se destes cerca de quarenta euros mensais de renda de casa; 65. O progenitor reside na …, tendo o arguido residido com o mesmo até imigrar para Portugal; 66. O arguido tem três irmãos mais velhos, todos já autonomizado, estando duas das irmãs a residir no Estrangeiro; 67. A família reside em bairro camarário, associado a situações de exclusão social e pouco de reduzida protecção ao nível da sociabilidade, tendo o arguido estabelecido as suas relações sociais privilegiadas com colegas de escola e amigos do bairro, alguns dos quais envolvidos em contextos não normativos; 68. Estabeleceu relação afetiva há cerca de dois anos com a namorada, mantendo um quotidiano estruturado em tomo da actividade laborai e do convívio com aquela; 69. O arguido ambiciona vir a trabalhar como …, encontrando-se a poupar dinheiro para se inscrever na frequência do curso necessário e frequenta diariamente aulas de natação, pelo mesmo motivo; 70. Apresenta alguma capacidade ao nível do sentido crítico; 71. Não são conhecidos, ao referido arguido, antecedentes criminais. * FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevo para a decisão da causa, não resultou provado que:
- a)O referido em 4., supra, tenha ocorrido perante a insistência dos arguidos;
- b)Nas circunstâncias supra descritas em 19., o arguido FF tenha dito ao ofendido GG: “Vou deixar-te ir, mas dia 1 quero 225 euros se não vou à tua escola e mato-te.”;
- c)O arguido FF agiu com o propósito de obrigar o ofendido GG a entregar-lhe, no dia … de … de 2023, o montante de 225,00€, que sabia não lhe pertencer, sob pena de o matar, objetivo que não logrou atingir por razões alheias à sua vontade;
- d)Os arguidos FF e AA não se apoderaram do dinheiro que os ofendidos JJ e KK tinham consigo por razões alheias à sua vontade;
- e)O ofendido GG tenha, na sequência dos factos provados, supra descritos, passado a ter medo de utilizar transportes públicos. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Para formar a sua convicção, o tribunal baseou-se no conjunto da prova constante dos autos e na produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva e prudente análise crítica. Assim, teve o tribunal em conta que todos os arguidos se remeteram ao silêncio, em audiência, tendo, nessa sede, sido reproduzidas as declarações que prestaram no âmbito do primeiro interrogatório judicial a que foram submetidos, à excepção do arguido CC, que igualmente nesse acto processual se remeteu ao silêncio. Ora, em sede de primeiro interrogatório judicial a que foram submetidos, os arguidos FF, BB, AA, DD e EE confirmaram que, no dia …/…/2023, estiveram juntos no ..., não tendo actuado do modo descrito na acusação. O arguido FF precisou que foi conversar com o ofendido GG ao parque da Localização 2, pese embora não o conhecesse, e que a faca que tinha consigo servia para comer maçãs, não a tendo exibido a ninguém. Sucede que as declarações dos referidos arguidos, prestadas de modo vago e evasivo, foram totalmente contrariadas pela forma isenta e honesta prestada em julgamento pelos ofendidos GG, JJ e KK, nos precisos termos em que se consignaram como provados. Efectivamente, os ofendidos descreveram de forma isenta e honesta a factualidade ocorrida no …, no Localização 1, no interior do ... e no autocarro, de acordo com o elenco de factos provados, não tendo restado dúvidas quanto à respectiva veracidade. Porém, na parte respeitante à suposta exigência, feita pelo arguido FF, de que o ofendido GG lhe entregasse € 225, e atenta a circunstância de, quanto a tal segmento, o referido ofendido não ter exibido certeza relativamente à quantia exigida, forma de pagamento, nem à pessoa que lha dirigiu, tal parte resultou não provada, não se tendo afigurado possível a produção de outros meios de prova para além do depoimento do ofendido. Igualmente da dinâmica factual descrita, no seu conjunto, pelos ofendidos JJ e KK, não foi possível adquirir a certeza de que os arguidos não se apoderaram do dinheiro pertencente a tais ofendidos por razões alheias à sua vontade, ou que tenha sido por insistência dos arguidos FF e AA que o ofendido JJ correu para o interior do .... Teve-se ainda em conta os depoimentos isentos e imparciais prestados pelas testemunhas LL e MM, agentes da PSP, relativamente às circunstâncias em que abordaram o ofendido GG e os arguidos, acompanhados de um menor, à saída do autocarro nas ..., tendo precisado que já os haviam visualizado aquando da entrada nesse autocarro no terminal do …, na sequência de denúncia apresentada pelo ofendido JJ na Esquadra da PSP existente no .... Estes depoimentos, bem como os prestados pelos ofendidos, foram ainda conjugados, e confirmados, pelo teor do auto de notícia de fls. 2 e seguintes, do termo de entrega de fls. 25, dos autos de apreensão de fls. 39-42 e 43-50, do fotograma de fls. 53, do DVD de fls. 55, do auto de visionamento e Ibtogramas de fls. 56 a 67, do DVD de fls. 163 e do auto de visionamento de fls. 191 a 198. Assim, conjugados os referidos elementos de prova e analisados os mesmos à luz das regras da experiência, não se suscitaram quaisquer dúvidas de que os factos que supra se exararam como provados ocorreram nos exactos termos aí referidos, sendo ainda totalmente contrário à verdade que o arguido FF destinasse a faca que trazia consigo ao corte de maçãs, seja porque fez uso da mesma a determinado momento da abordagem ao ofendido GG, seja porque o seu uso e porte na via pública não é consentâneo com a normalidade social, desde logo face ao seu percurso dc vida, espelhado nos antecedentes criminais que apresenta. Os antecedentes criminais conhecidos aos arguidos apuraram-se por referência ao teor da certidão processual extraída do processo 1343/22.8PCOER, do Juízo Central Criminal de Cascais, e dos respectivos certificados de registo criminal, constantes dos autos, e os factos que resultaram assentes quanto à sua situação pessoal, familiar e profissional tiveram por base o teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP, constantes dos autos, respeitantes aos arguidos DD e EE. As características de personalidade dos arguidos, que se apuraram, tiveram por base a imediação que resultou da audiência ao seu modo de apresentação e comportamento displicente e irresponsável (menos intenso quanto ao arguido EE) e à forma como se apresentaram e prestaram declarações relativas à respectiva identificação. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS Quanto à nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, no que se refere ao exame crítico da prova e exposição dos motivos da convicção, nos termos dos arts. 374º e 379º nº 1 al.
- a)do CPP (recurso do arguido EE): A fundamentação das decisões judiciais implica, em geral, um processo argumentativo de justificação da afirmação de que a determinados factos é aplicável uma determinada solução jurídica, através da enumeração e explicitação das razões de facto e de direito que conduziram a uma determinada subsunção jurídica dos factos e ao sentido da decisão. Numa dimensão endoprocessual, a fundamentação serve propósitos de clareza e compreensão pelos seus destinatários, essenciais ao cumprimento da decisão e ainda de controlo da legalidade da actividade jurisdicional e do acerto e justiça da decisão, pelas autoridades judiciárias de recurso. Numa vertente extraprocessual, as exigências de fundamentação assumem-se como um mecanismo de legitimação democrática dos próprios Tribunais e da administração da Justiça. «A consagração constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do processo judicial, no sentido de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Mas é sobretudo o reconhecimento de que os tribunais, constitucionalmente investidos do poder de julgar, em nome do povo, têm que dar conta do modo como exercem esse poder através da fundamentação das suas decisões, assim se legitimando a sua própria função.» (Mouraz Lopes, “Gestão Processual: Tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143. No mesmo sentido, Rogério Bellentani Zavarize, A Fundamentação das Decisões judiciais. 1 ed. – Campinas/SP: Millennium, 2004, p.123; Lenio Luiz Streck e Igor Raatz, O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o Olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, doi:10.12662/2447-6641oj.v15i20.p160-179.2017, Julho de 2017, https://www.researchgate.net/publication/...; Michele Taruffo, Il controllo di razionalità della decisione fra logica, retorica e dialettica https://iris.unipv.it/handle/11571/210955?mode=full.47#record, Francesco Conte, Il Significato constituzionale dell´obblligo di motivazione. In: GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Coord.) págs. 30-31, https://books.google.pt). A independência e a imparcialidade do Juiz devem, pois, transparecer do apuramento objectivo dos factos da causa e da interpretação válida das normas de direito, em obediência ao espírito e à letra da lei. O dever de fundamentação das decisões judiciais, seja qual for a jurisdição em que sejam proferidas, é, pois, um dos alicerces do Estado de Direito Democrático, na medida em que assegura que o processo seja justo e equitativo, de harmonia com o disposto no art. 20º nºs 4 e 5 da Constituição, em face da aptidão do princípio da motivação para impedir a arbitrariedade e a descriminação, bem assim, para conferir imparcialidade às decisões, assegurando, por esta via, o respeito pelos direitos liberdades e garantias fundamentais dos seus destinatários, em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos arts. 2º; 13º e 18º da Constituição, respectivamente. Em suma, o princípio da exigência de fundamentação assume-se como garantia da imparcialidade do juiz, do controle da legalidade da decisão, e da possibilidade de impugnação das decisões, a par da possibilidade de controle do exercício do poder judiciário fora do contexto processual, por parte do povo em nome de quem deve ser feita a administração da justiça, no contexto de uma concepção democrática do poder. «(…) O dever de fundamentação transporta para o domínio do processo penal questões de ética relacionadas com a salvaguarda da liberdade pessoal e com a função estadual punitiva. «No fundo, o dever de fundamentação abraça múltiplos princípios de densidade constitucional como o da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da imediação e da contraditoriedade, da presunção de inocência, do direito à tutela efectiva e da livre apreciação da prova» (José Tomé de Carvalho, Breves Palavras Sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no Âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português, In Julgar, nº 21, Setembro-Dezembro de 2013, p. 78). Assim é que o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma consequência da previsão contida no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». «Tratando-se de um princípio fundamental no ordenamento jurídico nacional, a sua concretização normativa, nos vários ordenamentos, não pode deixar de concretizar as várias dimensões onde se sustenta: generalidade, indisponibilidade, completude, publicidade e concretização do duplo grau de jurisdição.» (Mouraz Lopes, “Gestão processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143). Na vertente processual penal, este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral consagrado no art. 97º nº 5 do CPP, quanto à exigência da especificação dos motivos de facto e de direito de qualquer decisão Mais especificamente, no que se refere à sentença, o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». E o nº 3 indica quais as menções que o dispositivo deverá conter, incluindo as disposições legais aplicáveis e a decisão de condenação ou de absolvição. No que se refere ao exame crítico da prova, esta exigência está, ainda, conexionada com o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 127º do CPP, na medida em que é a contrapartida da inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas (com excepção da confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos, cujo valor probatório se encontra legalmente pré-estabelecido), na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral (de que decorre a equiparação da prova directa à prova indirecta ou por presunções judiciais), desde que não incluídos nas proibições contidas no art. 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição. Como a apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. Nesta medida, a exigência legal do exame crítico das provas, além das garantias de imparcialidade e sindicabilidade da decisão em instância de recurso, previne que estados puramente subjectivos, assentes em meras intuições, crenças ou emoções determinem a fixação da matéria de facto e obsta à violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova. A omissão do exame crítico das provas importa a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º nº 1 al.
- a)do CPP. Como a própria expressão «exame crítico» refere, se, por um lado, a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, (sendo inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância – cfr. Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998), por outro lado, também não deve redundar numa «espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt e, no mesmo sentido e no mesmo site, o Ac. do TC nº 198/2004), sob pena de violação do princípio da oralidade e de também não materializar qualquer análise objectiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos, qual o escrutínio efectuado acerca do conteúdo e do valor de todos e cada um dos meios de prova disponíveis. Não obstante, há que admitir que, se para cada facto for diferente o motivo da convicção do Tribunal, por também ser distinto o meio de prova que é apto a demonstrá-lo, então, a fundamentação poderá reflectir essa especificidade e, por conseguinte, conter uma motivação própria para cada um dos factos, exclusiva, autónoma e diferenciada das demais. Tal, porém, só em casos muito excepcionais acontecerá e de qualquer modo, a lei não prevê, nem impõe esse grau de exigência na fundamentação, nem ela é necessária à prossecução das finalidades visadas, com as normas contidas nos arts. 205º da Constituição da República Portuguesa, nem nos arts. 97º nº 5 e 374º nº 2 do CPP, porque a enunciação individualizada de cada meio de prova, a propósito de cada facto, isoladamente e de forma segmentada, nem sequer dá adequada prossecução ao sentido da exigência de que o exame das provas seja crítico, porque este, para ser crítico, pressupõe, necessariamente, a indicação das razões pelas quais se atribui valor ou credibilidade a determinados meios de prova e para que factos e a outros já não é atribuída a mesma aptidão probatória para fundamentar qualquer conclusão sobre eles ou sobre outros factos. O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas uma a uma, antes requer uma apreciação concatenada, a partir da qual sejam estabelecidas correlações internas entre elas, comparações entre as que sejam de sinais opostos, inferências, deduções, sempre contextualizadas no material probatório analisado globalmente e não em análises fragmentárias, desgarradas umas das outras e sem uma linha de raciocínio lógico-dedutivo que espelhe as opções do julgador, na matéria, bem como os motivos dessas opções. O raciocínio lógico, motivado e objectivado na análise das provas não tem, pois, forçosamente, de implicar uma fundamentação específica e autonomizada, facto a facto, sob pena de se converter numa tarefa impossível, ou, pelo menos, repetitiva e inútil, com eventual grave prejuízo para a sua inteligibilidade e clareza e, portanto, os valores de transparência e rigor, controlo da legalidade e legitimação democrática das decisões judiciais, que a exigência de fundamentação visa assegurar, acabarem por resultar postos em crise por essa mesma fundamentação, se exacerbada ao nível de pormenorização pretendido pelo recorrente. É certo que o exame crítico das provas tem geometria variável, tanto quanto o dever geral de fundamentação de todas as demais decisões judiciais, consoante a sua complexidade intrínseca ou a controvérsia gerada entre os sujeitos processuais, ou mesmo, a quantidade, a natureza e o conteúdo dos meios de prova disponíveis, designadamente, quanto à existência ou não de prova directa dos factos que integram a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados, ou à necessidade de recurso a presunções naturais que podem envolver e, por regra, envolvem mesmo, um maior esforço argumentativo, pela necessidade de cruzamento de informações provenientes de diferentes fontes e da sua análise lógica e dedutiva, à luz de máximas de experiência comum, de critérios de razoabilidade humana, de determinados usos, ou de regras técnicas e científicas, pertinentes ao juízo de inferência necessário para extrair um facto desconhecido de outro facto conhecido. O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse quais as provas cujo valor probatório se encontra pré-estabelecido na lei (v.g., a confissão do arguido, a prova pericial e a prova documental autêntica e autenticada) que foram produzidas e quais os factos que demonstram, bem como, que dessa fundamentação resulte, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados. O regime legal, quanto à fundamentação da decisão de facto, consagra, pois, «um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação» (Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988, pág. 228). «Motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter” seguido no tratamento valorativo da prova» (Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167. No mesmo sentido, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs). O tribunal dará cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, com indicação e exame crítico das provas, «ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objetiva e precisa, por que é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram» (Sérgio Gonçalves Poças , “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, Revista Julgar, ed. da ASJP, nº 3, pág. 37). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, variáveis consoante o acervo factual, a quantidade e qualidade dos meios de prova a apreciar e a valorar, em cada processo, sendo fundamental, mas, em qualquer caso, bastante que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual de valoração a apreciação das provas que lhe serviu de suporte, através da enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas por testemunhas ou em declarações, os motivos da credibilidade desses depoimentos e declarações, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção. Essa aptidão de inteligibilidade dirige-se quer aos destinatários, quer às instâncias judiciais de controle e sindicância das decisões, por forma a que o exame crítico da prova torne perceptível e sindicável, em sede de recurso, lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal do julgamento e as razões da sua convicção, quanto aos factos. (Acs. do STJ de 30.01.2002, proc. 3063/01, de 3.10.2007, proc. 07P1779; de 19.05.2010, proc. 459/05.0GAFLG.G1.S1, de 17.09.2014, proc. 1015/07.3PULSB.L4.S1; de 14.12.2016, proc. 303/14.7JELSB.E1.S1; de 13.12.2018, proc. 308/10.7JELSB-L3.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1, in http://www.dgsi.pt). Se esse mínimo de exposição, clareza e perceptibilidade estiver assegurado, já não haverá nulidade. Assim, o que resulta expresso do próprio texto do art. 379º nº 1 al.
- a)do CPP, é que só a total falta de análise valorativa dos meios de prova disponíveis integra a nulidade ali prevista e que, aparte esta causa de invalidade da sentença, a exigência legal de motivação da convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados e não provados, basta-se com uma apreciação sintética, desde que abrangente e esclarecedora sobre o processo lógico-dedutivo de apreciação da prova e de fixação da matéria de facto, que permita compreender as opções do julgador e aferir da sua correcção ou conformidade com o conteúdo da prova e a valoração que dela se deve fazer, por referência aos critérios de decisão contidos nos arts. 125º a 127º do CPP (Acs. do STJ de 17.03.2004, proc. 4026/03; de 16.03.2005, proc. 05P662, de 3.10.2007, processo 07P1779 e de 26.03.2008, proc. 07P4833, Ac. da Relação de Lisboa de 10.07.2018, processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5 in http://www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Évora de 07.03.2017, Processo 246/10 JusNet 1781/2017; Ac. da Relação de Évora de 08.09.2020, proc. 4201/19.0T8ENT.E1, Ac. da Relação de Lisboa de 10.11.2020, proc. 7362/19.4T9SNT.L1-5, in http://www.dgsi.pt; Marques Ferreira (in "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", Livraria Almedina, 1988, pág. 228; Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º 3, p. 21 e segs.). Outra não pode ser a interpretação a retirar das expressões «tanto quanto possível completa, ainda que concisa», contida no art. 374º nº 2 do CPP e «é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 (…) do art. 374º» inserta no art. 379º nº 1 al.
- a)do mesmo diploma, referidas à fundamentação da decisão de facto. O texto da decisão é totalmente explícito e esclarecedor acerca dos motivos da convicção, tanto da consideração dos factos provados, como dos não provados. O Tribunal começou por logo por dizer quais eram os meios de prova em que se alicerçou para dar como provados os factos objectivos descritos na acusação e integradores do crime de roubo e do crime de detenção de arma proibida objecto do processo. Esses meios de prova são essencialmente as declarações que os arguidos FF, BB, AA, DD e EE prestaram no primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que forma sujeitos, os depoimentos de testemunhas, que com os arguidos protagonizaram os factos objecto deste processo, ou seja, as testemunhas GG, JJ e KK e ainda os depoimentos das testemunhas testemunhas LL e MM, agentes da PSP, relativamente às circunstâncias em que abordaram o ofendido GG e os arguidos, conjugados com auto de notícia de fls. 2 e seguintes, do termo de entrega de fls. 25, dos autos de apreensão de fls. 39-42 e 43-50, do fotograma de fls. 53, do DVD de fls. 55, do auto de visionamento e Ibtogramas de fls. 56 a 67, do DVD de fls. 163 e do auto de visionamento de fls. 191 a 198.. De seguida, o Tribunal indicou qual a razão de ciência de cada uma destas testemunhas, adjectivou o modo como depuseram, segundo a sua percepção e, por reporte a excertos destes depoimentos, correlacionou-os e explicou por que razões lhes atribuiu credibilidade e em que medida lhe serviram de fundamento para a decisão da matéria de facto, do mesmo modo que explicou os motivos pelos quais não atribuiu valor probatório a certos aspectos das declarações de alguns arguidos e considerou outros pormenores por eles relatados e de que forma esses pormenores reforçam a consistência atribuída aos relatos das vítimas. Quanto às condições pessoais dos arguidos, bem como aos seus antecedentes criminais, também estão indicadas as fontes de informação acerca desses factos – os relatórios sociais e os certificados de registo criminal, respectivamente - , pelo que nem sequer se compreende o que mais ou melhor poderia o Tribunal ter exposto nos motivos da sua convicção acerca dos factos provados e não provados. Não existe, pois, qualquer nulidade. Quanto ao erro de julgamento – impugnações amplas da matéria de facto provada nos pontos 16, 18, 19, 23 e 24 (recurso do arguido EE) e nos pontos 14 a 19, 23, 24 e 26 (recurso do arguido BB): A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als.
- a)a
- c)do art.º 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa, é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas. O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante. No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.
- pt)e porque não envolve um novo julgamento, em face da concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico destinado à correcção de erros pontuais e não a uma substituição da convicção do tribunal de primeira instância pela convicção do tribunal do recurso. Esses limites são os seguintes: Em primeiro lugar, a imposição, como condição essencial, da reapreciação da actividade probatória realizada durante a audiência de discussão e julgamento, do cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP. O cumprimento deste triplo ónus envolve: a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados; a indicação expressa do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo os excertos/segmentos/passagens das declarações ou depoimentos identificados por referência ao cons