Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 711/26.0YRLSB-9 Relator: MARLENE FORTUNA Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA JULGAMENTO AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO SENTENÇA PENAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA Decisão: DEFERIDA Sumário: Sumário (da inteira responsabilidade da relatora): I - O sistema introduzido pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro introduziu um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que constitui a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia. II - Os factos por cuja prática a requerida foi condenada na sentença luxemburguesa também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, sendo subsumíveis nos crimes correspondentes de burla qualificada e de branqueamento de capitais, sendo, por isso, dispensado o controlo da dupla incriminação, nos termos estipulados no art. 3.º, n.º 1, als.
- i)e
- t)da referida Lei. III - Existem, no quadro europeu, quatro figuras jurídicas distintas quanto ao concurso de crimes: a do cúmulo jurídico (com aplicação de um factor de compressão na soma das penas restantes, como é o caso português), a do cúmulo material (em que todas são somadas, com um limite máximo de pena concreta a cumprir), a do cúmulo restrito ou mitigado (em que apenas é considerada a pena mais grave, sem nunca exceder a soma das diferentes penas) e a do cúmulo de absorção (em que apenas a pena mais grave é considerada, como foi o caso da sentença europeia em causa). IV- Pese embora a requerida tenha sido julgada na ausência, a verdade é que a mesma foi regular e pessoalmente notificada da data designada e das consequências advenientes da sua não comparência, tendo igualmente sido notificada da sentença e informada das formas de reacção à sua disposição, nada tendo feito. V - E, pese embora o procedimento de notificação da sentença penal seja distinto da do ordenamento português, tal não constitui obstáculo ou motivo de recusa para o seu reconhecimento, já que foi dado cumprimento ao disposto no art. 17.º, n.º 1, i), itens i),
- ii)e iii) da referida Lei. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio, ao abrigo da Lei n.º 158/2015 de 17 de Setembro (com a redacção conferida pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro), requerer o Reconhecimento da Sentença Penal Europeia de condenação, proferida pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12.º Secção penal a 16 de Junho de 2022 transitada em julgado a 31 de Agosto de 2025, com vista à sua execução em Portugal, respeitante a: AA, nascido a ... de ... de 1972, filha de BB e de CC, natural de ..., titular do cartão de cidadão n.º ... válido até ........2029, residente na .... Fundamenta o pedido de reconhecimento da sentença, nos seguintes termos: «1.º Por acórdão n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, secção penal a 16 de junho de 2022 transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025 foi AA condenada na pena de doze
(12)meses de prisão pela prática de um crime de Burla previsto e punido pelo artigo 496º do Código Penal Luxemburguês e de um crime de Branqueamento previsto e punido no art.º 506º 1 ponto 3) do Código Penal Luxemburguês. 2.º Porquanto, «como autora, tendo ela própria cometido as infrações, a ... de ... de 2020 no circulo judicial do Luxemburgo, 1. Em violão do artigo 496, do Código Penal, com o objetivo de se apropriar de coisa pertencente a outrem, ter obtido a entrega de fundos mediante o recurso a manobras fraudulentas destinadas a persuadir da existência de falsas circunstâncias, no caso concreto, com o objetivo de se apropriar fraudulentamente da quantia de 7.500 euros pertencente aos cônjuges DD e EE, ter obtida pagamento dessa quantia fazendo-os assinar um contrato de arrendamento e visitando com eles o apartamento que pretendiam arrendar, bem como alegando que a quantia serviria para pagar um adiantamento de renda e uma comissão de agente imobiliário, embora o apartamento já tivesse sido arrendado um terceiro; 2. em violação do artigo 506,-.1 3), do Código Penal, por ter adquirido e detido bens referidos no artigo 31.º,alínea l, ponto 1, do Código Penal, constituindo o produto direto das infrações enumeradas no ponto 1) do artigo 506.1 do Código Penal, sabendo, no momento em que os recebeu, que provinham de uma das infrações referidas no ponto
- l)do mesmo artigo, no caso concreto, por ter adquirido e detido as quantias enumeradas na alínea 1, constituindo bens referidos no artigo 3l.º, alínea 1, ponto 1, do Código Penal, ao qual remete o artigo 32,º-1 do mesmo Código, constituindo o produto da infração enumerada na alínea 1 portanto uma infração prevista no artigo 506.º-1 do Código Penal, sabendo, no momento em que as recebeu, que provinham da infração retida na alínea 1. Portanto de uma infração referida no ponto 1) do artigo 506.º-1 do Código Penal» 3.º Os factos pelos quais o requerido foi condenado estão previstos no ordenamento jurídico português concretamente constituem crime de burla p. e p, no artigo 217º do Código Penal bem como crime de branqueamento previsto e punido no art.º 368-A do Código Penal . 4.º O Estado de emissão, grão Ducado do Luxemburgo , transmitiu a sentença acompanhada da certidão, como determina o art. 8.º da Lei 158/2015, de 17 de setembro que transpôs para o direito interno a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008. 5.º A requerida tem a nacionalidade Portuguesa e possui a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde se encontra. 6º O Tribunal da Relação de Lisboa é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no art. 17º n.º 1 , da Lei n.º 158/2015. 7º Não se verifica qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença previstos no art. 17º da Lei n.º 158/2015. Pelo exposto, requer-se: que a requerida seja notificada para, querendo, deduzir oposição, seguindo-se os demais tramites processuais, como definido no art. 16º -A, da Lei n.º 158/2015, para que seja proferida decisão de reconhecimento da sentença condenatória para efeitos da execução, em Portugal, da pena aplicada.» ** Foi nomeado defensor à requerida. A requerida foi notificada para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição (cfr. art. 16.º-A da referida Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro), tendo alegado o seguinte: «1. Julgamento in absentia, sem garantias de defesa
- a)A sentença estrangeira é qualificada como réputé contradictoire, em que: o Requerido não esteve presente no julgamento; não consta da sentença, já junta aos presentes autos, com respetiva tradução, com o requerimento inicial do Ministério Público, se a ora opositora teve defensor nomeado, ou seja, pode-se deduzir que a ora opositora, não teve direito a defensor nos autos em causa; nem da mesma sentença consta qualquer referência a renúncia voluntária ao direito de presença, direito da ora opositora enquanto arguida.
- b)Tais circunstâncias violam: art. 6.º CEDH (direito a processo equitativo), art. 32.º CRP (garantias de defesa), art. 4.º-a da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (aplicável por analogia). 2. Problemas de dupla incriminação quanto ao crime de branqueamento
- a)O crime de branqueamento exige, para reconhecimento em Portugal, que: o facto subjacente (burla) seja crime em ambos os Estados, e a conduta de reciclagem seja punível também em Portugal.
- b)A jurisprudência portuguesa, exige que o branqueamento seja com dolo específico e condutas concretas de dissimulação ou integração. Ora, O Acórdão luxemburguês condenou a Requerido por burla, e igualmente, condena-a por branqueamento, como referido no paragrafo 1.º da p.i., considerando que a mera detenção e utilização do produto da burla constitui branqueamento.
- c)Em Portugal, uma única conduta criminal, não pode ser penalizada duas vezes, pois constitui uma violação do principio de ne bis in idem que o caso foi violado, tendo essa violação deste princípio às consequências já conhecidas na nossa jurisprudência.
- d)Essa comporta, ou constitui uma dupla punição pelo mesmo facto, o que é expressamente proibida em Portugal, quer pelo art. 29.º, n.º 5, da CRP, quer pelo art. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
- f)O entendimento da Lei Luxemburguesa, de que constitui crime de branqueamento, a mera posse na sequência de um crime, não se coaduna com o entendimento do legislador português e europeu, por ausência de atos de ocultação, dissimulação, conversão ou integração e mais, violação expressa do princípio do ne bis in idem
- g)Esse entendimento da legislação e jurisprudência Luxemburguesa é fonte de divergências entre Estados-Membros, da União Europeia, podem impedir a cooperação penal quando o tipo legal não coincide suficientemente.
- h)A execução em Portugal de uma condenação por branqueamento baseada apenas na posse do produto da burla violaria a ordem pública, justificando a recusa total ou parcial do reconhecimento. 3. Da pena única aplicada aos dois crimes sem discriminação das penas parcelares correspondentes a cada crime.
- a)O Acórdão aplicou uma pena única, 12 meses, pelos crimes de: burla, art.º 496 do C.P. e autobranqueamento (art. 506.º-1, ponto 3 do C.P. luxemburguês),
- b)O mesmo Acórdão não indica, violado a nossa legislação: a pena aplicada a cada crime, a moldura penal de cada ilícito, ou operação de cúmulo jurídico das penas dos dois crimes em causa. 4. Violação da ordem pública internacional portuguesa A conjugação dos vícios — ausência de defesa, falta de fundamentação, impossibilidade de controlo da pena e a dupla incriminação — constitui violação grave, tanto do, do princípio da legalidade, como das garantias de defesa, como do direito a um processo equitativo, e da ordem pública internacional portuguesa (art. 980.º, al. f), CPP). 5 . Pelo que no caso dos autos, a recusa do reconhecimento é obrigatória. 6. Acresce que a ora requerida, reside atualmente em Portugal, onde esta socialmente integrada, trabalha, residindo com a mãe de 82 anos de idade, de quem é responsável, paga a renda da casa onde habitam; 7. Contudo acresce que a ora oponente, tem vindo a cumprir com a obrigação indemnizatória, tendo já pago às vitimas por transferência bancaria e em prestações, a importância de €4.000,00, conforme comprovam os documentos que junta como Documentos numerados de. 1 à 5; III. Do pedido A Requerida requer que: 1. Seja julgada procedente a oposição; 2. Seja recusado o pedido de reconhecimento e execução de sentença penal proferida pelo Tribunal do Luxemburgo por a mesma estar ferida de nulidades e violar a ordem pública internacional portuguesa; 3. Seja ordenado o arquivamento do pedido. 4. Caso assim não se entenda, seja o acórdão, parcialmente recusado, quanto ao crime de branqueamento de capitais por violação do principio de ne bis in idem.». ** Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. ** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Por acórdão n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12.º secção penal a 16 de Junho de 2022 transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025 foi AA condenada, como autora material, na pena de doze
(12)meses de prisão e na multa de 2.000€ (dois mil euros) – com fixação da duração da prisão subsidiária por falta de pagamento da multa em vinte
(20)dias de prisão - , pela prática, como autora material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 496.º do Código Penal Luxemburguês e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 506.º 1 ponto 3) do Código Penal Luxemburguês, infracções estas que cometeu a ........2020 no circulo judicial do Luxemburgo. 2. Assim, de acordo com a certidão, a requerida logrou obter a entrega de fundos, mediante o recurso a manobras fraudulentas destinadas a persuadir da existência de falsas circunstâncias, no caso concreto, com o objectivo de se apropriar fraudulentamente da quantia global de 7.500 euros pertencente aos cônjuges DD e EE, ter obtida pagamento dessa quantia, fazendo-os assinar um contrato de arrendamento e visitando com eles o apartamento que pretendiam arrendar, bem como alegando que a quantia serviria para pagar um adiantamento de renda e uma comissão de agente imobiliário, embora o apartamento já tivesse sido arrendado um terceiro, o que sabia, em violação do art. 496.º, do Código Penal Luxemburguês. 3. Na sequência do recebimento fraudulento daquela importância monetária descrita no ponto 2, a requerida logrou adquirir e deter bens referidos no art. 31.º, al. l), ponto 1 e 32.º-1, do mesmo Código Penal Luxemburguês, em violação do art. 506.º-1 de tal diploma. 4. Os factos pelos quais a requerida foi condenada estão previstos no ordenamento jurídico português e constituem crime de burla qualificada, p. e p. no art. 218º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal, bem como crime de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368.º-A do mesmo diploma legal. 5. A requerida foi, regular e pessoalmente, notificada para comparecer na audiência de julgamento perante o Tribunal Penal do Luxemburgo no dia 8 de Março de 2021, tendo sido informada da obrigação de comparecer e das consequências da sua ausência. 6. A requerida não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à sentença supra referida. 7. Por isso, veio a ser notificada da sentença, reputada contraditória n.º 1615/2022 de 16 de Junho de 2022 (not. 9939/21/CD), por via postal e no seu domicílio a 21.07.2025, nos termos das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal luxemburguês e das menções expressas constantes no acto de notificação, nomeadamente com uma nota explicativa relativa às vias de recurso. 8. Tal sentença não foi objecto de qualquer recurso e tornou-se definitiva a 31.08.2025. 9. A requerida não sofreu qualquer período de detenção e /ou privação de liberdade à ordem do processo referido no ponto 1. 10. A requerida tem a nacionalidade portuguesa e possui a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde se encontra actualmente com a progenitora. 11. A requerida opôs-se à transmissão e reconhecimento da referida sentença. 12. A requerida efectuou transferências bancárias de importâncias monetárias para ofendidos e por conta da indemnização fixada, nos seguintes termos: - a ... de ... de 2023: 500,00€; - a ... de ... de 2023: 500,00€; - a ... de ... de 2023: 500,00€; - a ... de ... de 2025: 2.000,00€; - a ... de ... de 2026: 500,00€. * III. APRECIAÇÃO A sentença penal condenatória a que respeitam os presentes autos provém de um Tribunal de Estado-Membro da União Europeia, pelo que ao solicitado reconhecimento e execução, em Portugal, é aplicável o regime aprovado pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro. O sistema introduzido pela referida Lei n.º 158/2015, que efectuou a transposição das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008, afastou a necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, introduzindo no seu lugar um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, com as inerentes garantias processuais que devem caracterizar a justiça penal, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que, como é sabido, constitui a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia. Vejamos, pois. A sentença referente ao processo n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD - proferida pelo Tribunal do Luxemburgo, Secção penal, a 16 de Junho de 2022 e transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025, foi devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão. A requerida é cidadã portuguesa e, não obstante não ser necessário o seu consentimento, conforme prevê o art. 10.º, n.º 5, al. b), da Lei n.º 158/2015, a mesma opôs-se à transmissão da sentença e da certidão para Portugal alegando o seguinte: - a certidão não está traduzida para língua portuguesa; - a audiência de julgamento foi realizada na ausência da requerida; - há dupla incriminação; - inexiste qualquer concretização das penas parcelares e respectivo concurso; - foi violada a ordem pública portuguesa. Ora, desde já se avança que, pelas razões que adiante se dirão, não assiste razão à requerida, sendo que as circunstâncias mencionadas na oposição são insusceptíveis de fundamentar os motivos de recusa estabelecidos no art. 17.º da referida Lei. Assim: Quanto à alegada falta de tradução da certidão, tal não tem qualquer correspondência à realidade, pois que basta consultar o requerimento inicial e a documentação junta para se concluir pelo cumprimento rigoroso das regras do regime em causa, designadamente a tradução para língua portuguesa, cfr. págs. 57 e segs da certidão (cfr. Ref.ª 802882 de 25.02.2026). Os factos por cuja prática a requerida foi condenada na aludida sentença também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, sendo subsumíveis nos crimes correspondentes burla qualificada (e não apenas simples), punido com prisão de 1 mês a 5 anos (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 202.º, al. a), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, al. a), todos do CP) e um crime de branqueamento de capitais, punido com pena de prisão de até 12 anos (cfr. art. 368.º-A do CP). Isto sendo certo que se verifica o requisito previsto no art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015, estando, quanto aos crimes de burla e branqueamento dos produtos do crime, legalmente dispensado o controlo da dupla incriminação, nos termos estipulados no citado art. 3.º, n.º 1, com referência às als.
- i)e
- t)do mesmo normativo. A pena de 12 meses de prisão imposta à requerida não excede o limite máximo previsto para os referidos crimes tipificados no Código do Penal português para cada uma das incriminações, e encontra-se dentro das condições previstas no art. 16.º, n.º 3 da Lei n.º 158/2015, pelo que a duração da condenação é compatível com a lei interna, sendo certo que da certidão consta o tempo de duração para cada um dos crimes em causa (cfr. pág. 61 da certidão). No que se refere à questão de inexistência de concurso de crimes, há que dizer que nem todos os ordenamentos jurídicos europeus acolhem esta realidade. Existem, assim, quatro figuras jurídicas: a do cúmulo jurídico (com aplicação de um factor de compressão na soma das penas restantes), a do cúmulo material (em que todas são somadas, com um limite máximo de pena concreta a cumprir), a do cúmulo restrito ou mitigado (em que apenas é considerada a pena mais grave, sem nunca exceder a soma das diferentes penas) e a do cúmulo de absorção (em que apenas a pena mais grave é considerada). E foi este último caso que sucedeu na sentença em causa, como se diz, de forma expressa, na pág. 61 da certidão. No que respeita à realização da audiência no Luxemburgo, verifica-se que a mesma foi, de facto, julgada na sua ausência. Porém, como consta da pág. 51, a mesma foi regular e pessoalmente notificada da data designada e das consequências advenientes da sua não comparência, tendo igualmente sido notificada da sentença e informada das formas de reacção à sua disposição, nada tendo feito. E, pese embora o procedimento de notificação da sentença penal seja distinto da do ordenamento português, tal não constitui obstáculo (ou motivo de recusa) para o seu reconhecimento, já que foi dado cumprimento ao disposto no art. 17.º, n.º 1, i), itens i),
- ii)e iii) da Lei n.º 158/2015. Quanto ao mais, a sentença em análise observa as condições previstas na Lei n.º 158/2015, não se verificando qualquer causa de recusa enunciada no seu art. 17.º Acresce que não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, sendo que, nos termos da lei portuguesa, não se mostra prescrita a pena de prisão em causa, tendo em conta a sua duração e a data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou (cfr. arts. 122.º, al.
- c)do Código Penal – doravante CP), inexistindo uma qualquer imunidade que impeça a execução da condenação. Por outro lado, a condenada é imputável em razão da idade, atenta a data do seu nascimento (cfr. art. 19.º do CP), estando por cumprir mais de seis meses da pena de prisão aplicada e em execução. Ademais, a requerida, que, como vimos supra, não esteve presente no julgamento e a infracção em causa não foi praticada em território português ou em local considerado como tal (cfr. art. 4.º, al. b), do CP), foi devidamente notificada da sentença e dela não interpôs recurso. Por fim, não se verifica qualquer uma das outras causas de recusa de reconhecimento e de execução previstas (cfr. art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015), nem qualquer dos motivos de adiamento (cfr. art. 19.º da mencionada Lei). Por sua vez, a condenada tem a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde reside com a progenitora, não possuindo a mesma qualquer outra ligação com o Estado de emissão. Por outro lado, tendo em vista a execução da sentença em apreço, há que atender à regra de competência constante do art. 13.º, n.º 2 da citada Lei n.º 158/2015, e bem assim aos termos previstos no art. 14.º do mesmo diploma, mormente os referentes ao estabelecimento prisional para aquela execução. Desta forma, é inequívoco que a execução da pena de prisão em Portugal facilitará a reinserção social da condenada. É certo que a sentença penal europeia em apreço condenou ainda a requerida numa pena de multa. Contudo, não constitui impedimento de transmissão da sentença penal europeia o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga (cfr. art. 1.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015) e que poderá gerar responsabilidade pessoal subsidiária, cfr. resulta da certidão. Para o cômputo a que se refere o art. 477.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, há quem salientar que a mesma não sofreu qualquer período de detenção e/ou privação de liberdade à ordem daqueles autos, nos termos considerados provados e em conformidade com a certidão junta aos presentes autos. Devendo o tribunal competente atender à pretensão manifestada na aludida certidão, no sentido de que a autoridade do Estado de emissão seja informada das datas de início e de fim do período de libertação antecipada ou condicional. Assim, estão verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença penal europeia em questão e a sua execução, em território português. *** V. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em :
- a)Reconhecer e declarar exequível a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12.º secção penal a 16 de Junho de 2022 e transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025, confirmando a respectiva condenação da cidadã portuguesa AA na pena de
(12)doze meses de prisão (a que poderá acrescer a pena de prisão subsidiária, cfr. certidão). b) Determinar que a referida pena de prisão seja executada em Portugal, competindo tal execução ao Tribunal da Comarca de Almada, em conformidade com o preceituado no art. 13.º, n.º 2 da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro. Notifique. Sem custas. * Após trânsito: - Informe a autoridade competente do Estado de emissão da decisão definitiva de reconhecimento da sentença penal europeia e de execução da condenação e da data da decisão, (cfr. art. 21.º, al. c), da Lei n.º 158/2015); - Proceda à transmissão para execução da condenação, ao juízo local criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde deverá providenciar-se pela execução da sentença por ser esse o tribunal competente para o efeito (cfr. arts. 13.º n.º 2, e 23.º, da Lei 158/2015, anexo II da LOSJ, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, e 84.º, n.º 2, al. a), do Regulamento à LOSJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27.03). *** Lisboa, 23 de Abril de 2026 Marlene Fortuna Jorge Rosas de Castro Eduardo de Sousa Paiva