Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 779-C/2000.L1-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA ACÇÃO DECLARATIVA APENSAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/22/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não sendo inviável a propositura de uma acção possessória autónoma ou de reivindicação, não é, todavia, admissível a apensação dessa acção a uma acção executiva anteriormente proposta (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa Recorrente/A.: A… Recorrida/R.: B…, S.A. Pretensão sob recurso: revogação da decisão que indeferiu liminarmente P.I. e a sua substituição por outra que viabilize a requerida apensação e determine o prosseguimento dos autos. I. Pedido: Reconhecimento da A. como exclusiva proprietária das quantias em dinheiro existentes na conta de depósito à ordem nº … do Banco …; declaração nula a penhora do saldo apreendido na execução ordinária nº 779/2000 e debitado na conta da A. e ordenada a restituição à A. da quantia de € 6.765,82, acrescida de juros vencidos desde a data da apreensão. Em sustentação do pedido alegou, em síntese, que a quantia de € 6.765,82 foi penhorada no âmbito da acção executiva, indevidamente, uma vez que lhe pertence na íntegra não obstante encontrar-se depositada numa conta bancária titulada por si e pelo executado C…, intentando a presente acção de reivindicação. Requereu ainda a apensação desta acção ao processo executivo acima identificado, nos termos do art. 275º, nº1 e 3 do C.P.C.. Foi proferida decisão que indeferiu a P.I., com fundamento em não ser legalmente admissível a apensação desta acção declarativa à execução em causa, uma vez que no caso em apreço não se verificam nenhum dos pressupostos da apensação. É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões:
- A A autora, ora recorrente, propôs acção de reivindicação sob a forma de processo sumário ao abrigo do disposto no art.º 355º do C. P. C., invocando na petição inicial que a quantia de € 6.765,82 foi indevidamente penhorada no âmbito de acção executiva, uma vez que lhe pertence na íntegra não obstante encontrar-se depositado numa conta bancário titulada por si e pelo executado C…;
- Mais requereu a apensação ao processo executivo em que foi efectuada a penhora do seu bem em causa - o processo de execução que corre termos pela 2.ª Secção do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa sob o n.º 779/2000, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 do art.º 275º do CPC.
- Para tanto, argumentou com a verificação dos pressupostos de admissibilidade da oposição (a qual, como se admite na decisão recorrida, havia sido rejeitada com fundamento na sua extemporaneidade).
- O art.º 275, n.º 1 do CPC dispõe que será ordenada a junção das acções, a requerimento de qualquer das partes, quando se verificarem, inter alia, os pressupostos de admissibilidade da oposição.
- O tribunal a quo, contudo, entendeu que «No caso em apreço não se verificam nenhum daqueles pressupostos pois, (…) no caso da oposição a admissibilidade da apensação coloca-se entre a acção executiva e os embargos de terceiro (o que veio a suceder, sendo que os referidos embargos de terceiro foram rejeitados por serem extemporâneos), (…).»
- Porém, mal andou a sentença recorrida ao recusar a apensação com este fundamento, pois se reputou admissível a dedução de oposição nos autos de execução com os fundamentos invocados pela ora recorrente, apenas concluindo pela sua extemporaneidade, teria que admitir a sua apensação, conquanto na mesma se debatem e expõem os mesmos factos e argumentos então alegados pela autora.
- E isto porque, salvo o sempre devido respeito por opinião diversa, ao contrário do que sugere a douta sentença recorrida, a previsão do n.º 1 do art.º 275º do CPC não se refere ou aplica ao incidente de oposição propriamente dito e concretamente tipificado nos artigos 351º e ss do CPC;
- Uma vez que, neste caso, já o regime obrigatório da apensação está expressamente cominado – cfr. art.º 353º, n.º 1 do CPC.
- Aplica-se, sim, aos demais casos em que não obstante não ser já possível a dedução da oposição, como, v. g., no caso de se ter ultrapassado o prazo para a sua dedução, ou não tendo sido essa a opção do demandante (que sempre poderia ter optado inicialmente pelo meio previsto no art.º 355º do CPC), se verifiquem em concreto os restantes pressupostos da sua admissibilidade.
- Acresce que, “A apensação de acções justifica-se pela economia de actividade e pela uniformidade de julgamento das questões comuns” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º, pág. 203),
- Constituindo “um poder ou faculdade conferido ao juiz com carácter quase discricionário, como resulta da expressão final do art.º 275º, n.º 1 do CPC” (Ac. RP, de 3.12.1984, in BMJ, 342º-438).
- Sendo certo que existe em matéria de processo civil o princípio da adequação formal, hoje com consagração no art. 265°-A do Cód. Proc. Civil, segundo o qual quando a tramitação processual não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, que, in casu e segundo cremos, aconselharia a tratar a instrução e julgamento do presente processo junto dos autos de execução nos quais se efectuou a ilegítima apreensão do depósito da ora recorrente.
- Constata-se, pois, ter sido desrespeitado na sentença recorrida o preceito legal contido no art.º 275º, n.º 1 do CPC;
- Bem como os princípios da celeridade, economia processual e o da adequação formal, ínsitos nos art.ºs 266º, n.º 1 e 265º-A, respectivamente, impondo-se decisão que, revogando a douta sentença recorrida, ordene a apensação das acções conforme requerido pela Autora, prosseguindo os autos, com as demais consequências legais. II.
- Cumpre ponderar o circunstancialismo que resulta do relatório antecedente e ainda que antes da presente acção a A. propôs embargos de terceiro, sendo certo que os mesmos foram rejeitados por extemporâneos. II.2.
- Importa resolver a questão de saber se é ou não de viabilizar a apensação. II.2.
- Apreciando: A A. pretende a apensação da presente acção à assinalada acção executiva. Porém, não é legalmente possível este desiderato. Na verdade, é inadmissível a apensação de uma acção declarativa a uma acção executiva. Aliás, pode até sustentar-se que há uma incompatibilidade intrínseca, dado que a acção executiva, diferentemente da declarativa, como se tem dito, não tem por fim a decisão de uma causa mas a efectivação de um ou mais direitos anteriormente reconhecidos, por sentença ou outro título[1] [2]. Como se escreveu no Ac RL de 7 de Maio de 2009: "Para se proceder à apensação de processos, é necessária a verificação de pressupostos positivos, consubstanciados na conexão objectiva e na compatibilidade processual, e um pressuposto negativo destinado a aferir da inconveniência da apensação"[3], pressupostos que, neste caso não se verificam. De resto a acção declarativa nenhum efeito poderia ter sobre a acção executiva, ainda para mais quando é certo que, neste caso, a declarativa é já o sucedâneo de um processo de embargos previamente instaurado e não admitido por extemporaneidade. Não há qualquer vantagem processual na apensação e a mesma é desaconselhada em razão do estado do processo executivo, tal como resulta do disposto no artº 275/1 CPC. De todo o modo, não será inviável a propositura de uma acção possessória autónoma ou de reivindicação, mas sem apensação à executiva[4]. III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Novembro de 2011 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Alberto dos Reis – Comentário, III, pag 206 e
- [2] Na Jurisprudência, vide Ac. RL de 11.05.2004, Rel.: Des.: Pimentel Marcos. [3] Relatado pela Desembargadora Ondina Carmo Alves, onde sugestivamente se colhe que: como refere Rodrigues Basto, Notas ao CPC, Vol. II, 37, atribui-se ao Tribunal um poder discricionário na ponderação do aludido pressuposto negativo. Assim, e como salienta Rodrigues Basto, ob. cit., 36, a parte que requer a apensação deverá demonstrar a existência da conexão entre as acções e que a apensação serve em concreto a um mais perfeito desenvolvimento da relação jurídica processual. Com a formulação dada ao aludido preceito, decorrente da reforma de 1995/1996, as hipóteses de apensação de acções foram ampliadas, passando a ser admissível determinar a apensação em todos os casos de acções conexas, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção. Mostra-se, pois, ultrapassada a posição defendida pelo agravante, nas suas alegações de recurso, nas quais invoca tão somente os requisitos da coligação e tendo a jurisprudência invocada aplicação no âmbito das regras do processo civil anteriores à dita reforma operada pelo Decº-Lei nº 329-A/95, de 12.
- e pelo Decreto-Lei nº 180/06, de 25.
- [4] FREITAS, José Lebre, et al.
(1999)Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., Coimbra, Coimbra Ed., p. 623.