Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1686/20.5T8FNC.L2-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA CULPA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO COLISÃO DE VEÍCULOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) O auto de participação de acidente de viação – e o aditamento à mesma - complementado com os fotogramas que acompanham o dito aditamento, constitui um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, mas a sua força probatória plena limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados ou presenciados. II) Tendo sido apurado o elemento causal determinante do embate, imputável ao comportamento exclusivo de um dos dois condutores envolvidos no acidente de viação - , não tem sentido o apelo ao artigo 506.º do CC, que respeitando à forma de repartição da responsabilidade pelo risco, no caso de colisão de veículos, apenas teria atuação no caso de não ser apurada tal imputação. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: * 1. Por petição inicial apresentada em juízo em 22-04-2020, as autoras instauraram contra a ré a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de €495.391,19, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente que descreveram, bem como, dos juros de mora, calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, que: - No dia 12-09-2018, pelas 00h15m, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...)-TX, propriedade de “CC” e conduzido por “DD”, circulava na Via Regional 1 (VR1) imediatamente atrás, pelo corredor de circulação mais à direita, a uma velocidade nunca inferior a 110 Km/hora, no mesmo sentido de marcha do motociclo de (...)-97, conduzido pelo seu proprietário, “EE”; - O condutor do motociclo deparou-se com um veículo a transitar pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem ao mesmo; para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda; - O condutor do TX resolve, de igual modo, realizar uma manobra de mudança de via, da direita para a esquerda, já se tinha aproximado dos veículos que transitavam à sua frente; o condutor do TX não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (…)-97 tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra, e veio a embater com a sua frente na traseira do sobredito motociclo, projetando-o para a frente e para a esquerda de forma desgovernada; em consequência desse embate, o pneu traseiro bloqueou e o motociclo de prosseguiu a sua marcha, obliquando para a sua esquerda, originando o embate entre a sua frente e parte lateral esquerda nos railes de proteção existente do lado esquerdo da faixa de rodagem; - O embate provoca a queda do motociclo e do seu condutor no pavimento; altura em que o motociclista se separa do motociclo, vindo o corpo a rebolar pelo pavimento, seguindo o motociclo de rastos pelo pavimento; o veículo de matrícula TX prosseguiu a sua marcha tendo-se imobilizado umas dezenas de metros mais à frente do local onde ficou o corpo do motociclista; - Realizado os exames de despiste de alcoolemia a ambos os condutores dos veículos intervenientes, o condutor do motociclo acusou uma TAS de 0,80 g/l; - Do embate resultou o falecimento de “EE”; - A responsabilidade civil emergente do acidente encontrava-se transferida para a ré seguradora. * 2. A ré contestou, em suma, aceitando alguns dos factos alegados pelos autores e impugnando outros, bem como apresentando a sua versão dos factos, concluindo pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido. * 3. Citado o Instituto da Segurança Social, I.P., para o efeito, veio o mesmo deduzir pedido de reembolso de prestações por si pagas à viúva do falecido. * 4. A ré contestou o pedido de reembolso, no essencial, mantendo a posição vertida na contestação já apresentada. * 5. Foi dispensada a realização da audiência prévia e elaborado despacho saneador, que declarou a instância válida e regular, tendo-se, ainda, procedido à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova e procedeu-se, ainda à admissão de meios de prova apresentados pelas partes * 6. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 13-06-2022 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos contra si deduzidos. * 7. Não se conformando com a referida decisão, dela apelaram os autores, pugnando pela revogação da mesma, com substituição por outra que julgasse a ação parcialmente procedente e condenasse a Ré no pagamento das injunções descritas nos pedidos formulados na petição inicial, na medida da responsabilidade que vier a ser atribuída ao condutor do veículo seguro, e que não se deverá fixar em percentagem inferior a 70%. * 8. Por acórdão proferido em 09-02-2023 veio a ser julgada procedente a apelação e decidido: “I) Anular a decisão recorrida, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.ºs. 2, als.
- b)e
- c)do CPC, com a baixa dos autos à 1.ª instância, para que:
- a)Seja determinada a requisição da filmagem/gravação da via, aquando do embate, para, após oportuna visualização da mesma pelo Tribunal recorrido e sem prejuízo da observância do disposto no artigo 415.º do CPC, serem retiradas as conclusões inerentes à produção de um tal meio de prova;
- b)Após o que, seja proferida nova sentença, em que:
- i)Seja esclarecida a matéria do facto n.º 21) em face do disposto no artigo 38.º do Código da Estrada e das alíneas
- u)a
- z)dos factos não provados;
- ii)Seja consignado no facto n.º 23) qual a parte do motociclo (...)-97 que embateu no TX; iii) Seja consignado, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do CPC, em complemento dos fatos 21) a 23), onde seguia o motociclo aquando da manobra do TX;
- iv)Devendo fundamentar a sua decisão em face da prova real e pessoal já constante nos autos e da que seja colhida em resultado do determinado em a); e II) Julgar prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto e de direito, relativamente às questões C), D) e E) supra enunciadas”. * 9. Regressando os autos à 1.ª instância, aí teve lugar a ulterior tramitação do processo, nomeadamente, com a obtenção da filmagem/gravação em questão, junção de pareceres pelas partes – admitidos por despacho de 16-10-2023 - e realização de nova audiência de discussão e julgamento, onde, nomeadamente, foi visualizada a referida filmagem/gravação. * 10. Após, em 20-11-2023, veio a ser proferida sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos contra si deduzidos. * 11. Desta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrido e sua substituição por outra que contemple as conclusões que deduziram, do seguinte teor: “I- Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença datada de 20.11.2023, que veio a julgar a ação interposta pelos Autores aqui Recorrentes, totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré seguradora de todos os pedidos contra si formulados; II- Com efeito, não se conformam os Recorrentes com tal decisão, pois entendem que a prova efetivamente produzida em audiência de discussão e julgamento não é coincidente com a que foi considerada definitivamente assente, pelo que o presente recurso versa igualmente sobre a impugnação da matéria dada como provada, uma vez que a mesma não é concordante com a prova constante dos autos, bem como, com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impondo-se assim a sua alteração; III- Salvo o devido respeito por opinião contrária, é entendimento dos aqui Recorrentes que a prova produzida nos autos indicia claramente que a causa principal ou eficiente do acidente de viação sub judice, assenta no facto de o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…)TX, seguro na seguradora Recorrida ter iniciado a realização da manobra de ultrapassagem, sem previamente se ter certificado que a via a que se propunha aceder já estava previamente ocupada pelo motociclo de matrícula (...)-97; IV- Com efeito, se é certo que ocorreu um embate entre o veículo de matrícula TX e o motociclo de matrícula (…)-97, então é porque um desses veículos teve que alterar a sua posição de marcha vindo a adotar uma trajetória que obstruiu o sentido de circulação do outro veículo interveniente; V- Analisada a matéria de facto considerada provada, temos por certo que o único condutor que veio a alterar a sua trajetória foi o condutor do veículo de matrícula TX, designadamente quando, no âmbito da realização de uma manobra de ultrapassagem, efetuou uma mudança de via da direita para a esquerda (factos 18., 19., 20., 21. e 22.), dando-se a colisão junto à berma esquerda (factos 23., 24. e 25.), atento o sentido de marcha seguido pelos veículos (ou seja, oeste - este); VI- Tendo ocorrido essa colisão é porque as linhas de circulação dos veículos, a dado passo, vieram a intercetar-se; VII- A manobra causal deste acidente de viação foi a manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX que, quando veio a ocupar a via esquerda da VR1, obstruiu o sentido de marcha seguido pelo motociclo de matrícula JB. VIII- Para tanto, pretendem os Recorrentes que o Tribunal da Relação reaprecie a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de forma a construir a sua própria convicção, assegurando, dessa forma, o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto; IX- Já que é seu entendimento que o tribunal a quo não andou bem quando veio a considerar como não provada a factualidade vertida nas alíneas
- a)a j); X- E tal assim será, já que a prova produzida indicia claramente que o acidente de viação, teve na sua génese a realização de uma manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX, o qual realizou a mudança de via sem previamente se ter certificado que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito; XI- A alteração do julgamento das alíneas
- a)a
- j)da factualidade julgada como não provada, tem por fundamento os seguintes elementos de prova: no depoimento das testemunhas “FF”, “GG”, “DD” e “HH”, prestadas na sessão de julgamento realizada no passado dia 18.5.2022 e no teor dos documentos constantes de fls. 73 a 76, 77 a 79 e das fotografias a ele anexas, fls. 129 a 130 (documento 7 junto com o requerimento com a referência Citius 4534503), documento 5 igualmente junto com esse requerimento, e, bem assim, com os pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP da Divisão Policial do Funchal e pela Faculdade de Engenharia do Porto e pelo visionamento das filmagens retiradas do sistema de CCTX da concessionária da VR1 e, por último, pela aplicação das regras da experiência comum; XII- Ponderada toda essa prova referida na conclusão que antecede, deverá o tribunal ad quem considerar como provada a seguinte factualidade: a. Quando o condutor do motociclo se aproximava do quilómetro 20,800, depara-se com os veículos referidos em
(18)e
(19)da matéria de facto provada, a transitarem pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem aos mesmos; b. Para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda; c. Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda; d. Quando já se encontrava nesse corredor de circulação (mais à esquerda), o condutor do motociclo é surpreendido com a realização da mudança de corredor de circulação realizada pelo condutor do veículo seguro, efetuada no âmbito de uma manobra de ultrapassagem que o mesmo pretendia efetuar; e. Cujo condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 já tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra, apesar de circular com o sistema de iluminação do motociclo acionado; f. Vindo a embater com a sua parte lateral traseira esquerda na parte lateral da frente direita do motociclo. XIII- A Participação de Acidente de Viação é um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, configurando um documento autêntico, nos termos do estatuído no art.º 371.º do CC, fazendo prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; XIV- No caso presente, no que respeita à realidade fáctica exposta na participação de acidente de viação, verifica-se que o respetivo subscritor invoca o conhecimento direto das características da via onde se deu o sinistro, consignando que se deslocou ao local logo após a ocorrência do embate; indica, igualmente, os danos existentes nos veículos e as marcas e vestígios que pôde visualizar na estrada (todos situados na via mais à esquerda); refere igualmente as condições de visibilidade e de iluminação da via; e, por último, identifica o local onde estava o corpo do malogrado motociclista, a existência de câmaras de CCTX propriedade da concessionária Vialitoral, S.A. e confirma os dados existentes no croquis; XV- Daqui decorre que toda essa factualidade que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções, se encontra abrangida pela força probatória plena da participação, como documento autêntico, sendo certo que tal força probatória não foi ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica, impondo-se assim fazer constar toda essa factualidade no elenco dos factos provados; XVI- Já no que tange ao “aditamento n.º 2”, elaborado pelo agente da PSP “GG”- documento n.º 5 (página 8) junto com a petição inicial e documento n.º 5 junto pela Ré seguradora com a sua contestação -, o mesmo consiste num “auto de visionamento”de um conjunto de gravações do circuito de CCTX contendo o filme do acidente de viação sub judice; XVII- Da análise técnica dessa gravação, realizada pela testemunha “GG”, agente policial com a matrícula 148636, pertencente à Brigada de Investigação Criminal de Acidentes de Viação da PSP, foi possível estabelecer uma cronologia do iter factual que esteve na génese do acidente de viação em apreço, a qual se encontra materializada em 8 fotogramas que se encontram juntos aos autos; XVIII- Através do sistema de CCTX dessa artéria, foi possível à testemunha “GG” (agente da PSP) visualizar que aquando da realização da manobra que o condutor de matrícula TX se preparava para realizar, com recurso prévio de sinalização luminosa, seriam cerca das 00h:16m:13s, vindo a concretizá-la quando seriam 00h:16m:14s, ou seja um segundo depois, no entanto, nessa altura já o condutor do motociclo tinha iniciado à dois segundos (00h:16m:12s) atrás a mudança de via, da direita para a esquerda, encontrando-se, assim, a via a que o condutor do veículo automóvel se predispôs a aceder, previamente ocupada pelo motociclo; XIX- É certo que não nos é possível quantificar com exatidão a distância a que o motociclo se encontrava do veículo ligeiro, antes de iniciar a mudança de via, no entanto, julgam os aqui Recorrentes, tal como foi referido pelo Sr. Agente Investigador “GG”, que essa distância se deveria compreender entre dois postes de iluminação pública, ou seja, sensivelmente 50/60 metros; XX- O condutor do veículo automóvel seguro na Recorrida teria que ter visualizado o motociclo a transitar atrás de si e, se não o fez, é porque não conduzia com o cuidado e atenção que o exercício da condução exige; XXI- Tais conclusões encontram-se sustentadas pela Participação de Acidente de Viação (e respetivos aditamentos), pelas fotografias dos danos sofridos pelo veículo de matrícula TX, pela conclusão do processo de averiguações realizado pela seguradora que garantia a circulação do motociclo, pelo visionamento do filme disponibilizado pela concessionária da VR1 acidente e pelos teores dos pareceres técnicos elaborados quer pela PSP, quer pela Faculdade de Engenharia do Porto; XXII- Em matéria de sinistralidade automóvel, mais relevante do que é e como é declarado pelos diversos intervenientes é a corroboração do que é declarado pelas condições físicas do local onde se verifica o sinistro e pelas consequências materiais concretas no ou nos veículos envolvidos; XXIII- As declarações podem alterar-se e afeiçoar-se em função de variados interesses e, ao invés, os elementos físicos, corretamente recolhidos, não são manipuláveis ou falsificáveis e, interpretados de acordo com as regras da física e da lógica, podem trazer elementos essenciais para a aferição da credibilidade da prova pessoal que venha a ser produzida; XXIV- A única testemunha presencial do sinistro ouvida foi o condutor do veículo de matrícula TX, seguro na Ré seguradora, sendo certo que essa testemunha não é parte do processo, devendo o seu depoimento ser valorado, tendo em consideração tal circunstância, agravada pelo facto de o mesmo ser igualmente arguido em processo-crime; XXV- Impunha-se ao tribunal recorrido que, em face das provas juntas aos autos, viesse a desconsiderar a versão do acidente que foi apresentada pelo condutor do veículo seguro, valorizando em seu detrimento, todos os elementos objetivos que se encontram juntos aos autos, designadamente, no teor dos documentos constantes de fls. 73 a 76, 77 a 79 e das fotografias a ele anexas, no teor de fls. 129 a 130 (documento 7 junto com o requerimento com a referência Citius 4534503), no teor do documento 5 igualmente junto com esse requerimento e, bem assim, com os pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP da Divisão Policial do Funchal e pela Faculdade de Engenharia do Porto e, por último, pelo visionamento das filmagens retiradas do sistema de CCTX da concessionária da VR1; XXVI- Nas ações de indemnização por facto ilícito, na prova da culpa do lesante (art.º 487º do Código Civil), a tarefa do lesado está aliviada com o recurso à chamada prova da primeira aparência (presunção simples). Em princípio, procede com culpa o condutor que, em infração aos preceitos estradais, causa dano a terceiro. Se a prova prima facie ou presunção judicial, produzida pelo lesado apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja, caber-lhe-á a prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador. XXVII- A ocorrência, em termos objetivos, de uma situação que constitui contraordenação nos termos do Código da Estrada deve implicar presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação quanto à prática da infração. A materialidade da infração faz presumir a culpa na infração. A infração existe, na sua dimensão material e na sua dimensão culposa; XXVIII- O acidente de viação é um fenómeno dinâmico, não sendo muitas vezes o seu processo causal de fácil apreensão. O julgador deve usar dos meios disponíveis, em que são essenciais os factos provados e as regras do ónus da prova, para tentar recriar o acidente e descortinar os comportamentos que contribuíram de modo relevante para a sua verificação. Mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o concreto processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção que relevam, até porque não existem normas estradais que protejam em absoluto os interesses tutelados; XXIX- Perante o que supra se expos, antolha-se que a responsabilidade pelo acidente de viação em apreço nos presentes autos caberá, em primeira linha, ao condutor do veículo seguro, quer porque se verificam todos os pressupostos legais no âmbito responsabilidade subjetiva - artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil - quer porque se verificam, subsidiariamente, os pressupostos no âmbito da responsabilidade pelo risco - artigo 503.º, n.º 1 do mesmo diploma legal - que aqui também se invoca para os devidos e legais efeitos; XXX- Tal como os Recorrentes tiveram oportunidade de sustentar em sede de alegações orais, com o que supra se expos nesta peça processual, não pretendem os mesmos desconsiderar o eventual contributo que o comportamento da malograda vítima mortal possa ter tido, designadamente no agravamento dos danos sofridos. Na verdade, os mesmos indícios objetivos que apontam para a responsabilização do condutor do veículo automóvel, também o fazem relativamente ao contributo da malograda vítima mortal, principalmente por desrespeito dos comandos normativos ínsitos nos artigos 27.º e 81.º do Código da Estrada; XXXI- Competia, assim, ao Tribunal a quo formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias deste caso concreto, sopesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo de matrícula TX e a sua concreta relevância causal para o acidente e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, ativo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que não conduzisse a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente, juízo de adequação esse que, s.m.o, não veio a ser realizado pelo tribunal recorrido; XXXII- É assim entendimento dos ora Recorrentes que deve o tribunal ad quem proceder á alteração do julgamento de facto e de direito efetuado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto elencada supra e, nessa conformidade, deverá ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que considere a presente ação parcialmente procedente e condene a Ré no pagamento das injunções descritas nos pedidos formulados na petição inicial, na medida da responsabilidade que vier a ser atribuída ao condutor do veículo seguro; XXXIII- A decisão ora posta em crise ofende o preceituado nos artigos 342.º, 346.º e 368.º, do Código Civil e artigos 411.º e 414.º do Código de Processo Civil. Sem conceder, XXXIV- Caso assim não se entenda, ou seja, caso venha a ser entendido que, no caso sub judice, o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido se encontra adequado à prova produzida, o que apenas se admite como mera hipótese académica de raciocínio, é entendimento dos aqui Recorrentes que o tribunal a quo, ainda assim, efetuou uma subsunção errada dos factos ao direito; XXXV- Tal como se refere no acórdão do STJ de 31.3.2011, proferido no âmbito do Proc. n.º 8220/09.6T2SNT.L1.S1, disponível para consulta no site www.dgsi.pt, Donde, o facto de a impugnação da decisão da matéria de facto ter sido julgada improcedente não obstava a que se incidisse sobre a qualificação jurídica dos factos provados para deles extrair as respectivas consequências, desde que, como ocorreu in casu, a decisão final se contivesse, como continha, nos limites do pretendido pelo apelante. Nas acções emergentes de acidente de viação, quando o autor formula o pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente está a formulá-lo com base no risco, visto este estar englobado na causa de pedir invocada, por os factos ou razões de facto serem os mesmos com excepção dos referentes à existência de culpa." XXXVI- Cotejando a factualidade considerada provada pelo tribunal a quo, temos por certo que, no que toca ao condutor do veículo de matrícula TX, se ignora se o mesmo tomou ou não os cuidados impostos pelos art.º 3.º, n.º 2, 35.º, n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada - apesar de ter sido dado como não provado a factualidade incita nos pontos u), v), x) dos factos não provados -, nomeadamente se esse condutor se assegurou previamente de que da realização da manobra de ultrapassagem não resultava perigo ou embaraço para o restante tráfego, designadamente para o motociclo de matrícula JB, tanto mais que não se provou a que distância é que este se encontrava quando o condutor do veículo de matrícula TX realiza a manobra de mudança de via da direita para a esquerda; XXXVII- E o mesmo vale para a culpa do condutor do motociclo de matrícula JB, já que se ignora a velocidade exata a que o mesmo circulava, mau grado haver indícios de velocidade excessiva (pela dimensão dos rastos de travagem e de derrapagem) e, bem assim, também se ignora o local da faixa de rodagem por onde este circulava no momento em que o veículo de matrícula TX realiza a manobra de mudança de via (da direita para a esquerda), bem como, a parte do motociclo que veio a embater no veículo de matrícula TX; XXXVIII- Destarte, não se tenho provado a culpa de qualquer dos condutores intervenientes, estamos perante um caso típico de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1 do Código Civil em que, quando ambos os veículos tenham contribuído para os danos e não haja culpa de nenhum dos condutores, haverá que somar todos os danos resultantes da colisão e repartir a responsabilidade total na produção em que cada um dos veículos houver contribuído para a produção desses danos, certo sendo ainda que, em caso de dúvida, se considera igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; XXXIX- Quanto à contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos, entendem os aqui Recorrentes que é certo que o veículo automóvel tem maior envergadura e maior peso que o motociclo, mas este, também em princípio, atingirá maior velocidade que aquele, por tal forma que, sem mais pormenores sobre o modo como o acidente ocorreu, consideram os aqui Recorrentes que não podem determinar, com segurança, a medida da contribuição de cada veículo para os danos, assim se presumindo igual a medida de contribuição de cada um dos veículos; XL- Em face dessa decisão deve o tribunal ad quem proceder á alteração do julgamento de direito efetuado pelo tribunal a quo e, nesses termos, revogar a sentença proferida, substituindo-a por outra que considere a presente ação parcialmente procedente e condene a Ré no pagamento das injunções descritas nos pedidos formulados na petição inicial, na medida da contribuição que o tribunal vier a atribuir ao veículo seguro na Ré; XLI- A decisão recorrida viola o disposto no artigo 506.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.”. * 12. A ré contra-alegou concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. * 13. O recurso foi admitido liminarmente, por despacho de 04-03-2024. * 14. Por despacho do relator de 09-04-2024 foi determinada a baixa da distribuição efetuada em 03-04-2024 e atribuição do processo aos juízes adjuntos que intervieram na prolação da decisão do recurso apreciado por acórdão de 09-02-2023. * 15. O processo foi inscrito em tabela para julgamento e foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente ao recurso interposto, são as de saber: I) Impugnação da matéria de facto: A) Se o Tribunal recorrido desconsiderou prescrição normativa que lhe incumbia observar sobre a participação de acidente de viação e se foi violado pela decisão recorrida o preceituado nos artigos 346.º e 368.º do CC e no artigo 411.º do CPC? B) Se a matéria de facto constante das alíneas a) a j) dos factos não provados deve ser eliminada e aditada aos factos provados a seguinte factualidade: a. Quando o condutor do motociclo se aproximava do quilómetro 20,800, depara-se com os veículos referidos em
(18)e
(19)da matéria de facto provada, a transitarem pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem aos mesmos; b. Para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda; c. Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda; d. Quando já se encontrava nesse corredor de circulação (mais à esquerda), o condutor do motociclo é surpreendido com a realização da mudança de corredor de circulação realizada pelo condutor do veículo seguro, efetuada no âmbito de uma manobra de ultrapassagem que o mesmo pretendia efetuar; e. Cujo condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 já tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra, apesar de circular com o sistema de iluminação do motociclo acionado; f. Vindo a embater com a sua parte lateral traseira esquerda na parte lateral da frente direita do motociclo? II) Impugnação da decisão de Direito: C) Se a responsabilidade pelo acidente de viação em apreço cabe igualmente ao condutor do veículo seguro, por responsabilidade subjetiva ou pelo risco, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 342.º e 506.º do CC e 414.º do CPC? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. “EE” nasceu no dia (…)1976, tendo casado catolicamente com a autora “AA”, no dia (…)1997 (alínea A) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 2. Na constância desse matrimónio nasceu, no (…)1999, o autor “BB” (alínea B) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 3. “EE” faleceu no passado dia 12.9.2018, no estado de casado com a Autora “AA” (alínea C) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 4. Em documento de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros o autor “BB” declarou os aqui autores são os únicos e universais herdeiros de “EE” (alínea D) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 5. No dia 12.9.2018, pelas 00,15 horas, na Via Regional 1(VR1), entre o quilómetro 20,800 e 21,000, na freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Hyundai, modelo Matrix, com a matrícula (...)-TX, propriedade de “CC” era conduzido por “DD” e o motociclo de marca Honda, modelo PC41, de matrícula (...)-97 era conduzida pelo seu proprietário, “EE” (alínea E) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 6. Essa artéria tem cerca de 7 metros de largura e é composta por duas vias de circulação afetas ao mesmo sentido de marcha, separadas ao centro por uma linha longitudinal descontínua (alínea F) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 7. O seu piso era (como é) em asfalto (alínea G) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 8. O relatório de autópsia médico-legal realizado ao condutor do motociclo concluiu que o falecido “EE”, apresentava uma TAS de 0,80 g/l (com uma margem de erro de 0,10 g/
- l)- (alínea H) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 9. Através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º (…)26, a ré seguradora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula (...)-TX (alínea I) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 10. Foram imediatamente acionados os meios técnicos de socorro, tendo comparecido no local uma equipa da EMIR e os Bombeiros Voluntários Madeirenses (alínea J) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 11. Em consequência do acidente ocorrido no momento e local referidos em 5., corre os seus termos, na 2a Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (D.I.A.P.) da Comarca da Madeira - Funchal, inquérito criminal sob o número (…)/18.0PTFUN, no âmbito do qual não foi proferido ainda despacho de acusação/arquivamento (alinea L) dos "Factos admitidos por acordo ou provados por documento). 12. A VRI, entre o km 20,800 e 21,000, considerando o sentido de marcha Funchal (oeste) - Santa Cruz (este), é uma via de sentido único, a qual se descreve em reta, sendo antecedida de uma ligeira curva para a direita. 13. A velocidade máxima permitida para o local era (como é) de 80 km/h. 14. Essa artéria encontrava-se iluminada, através de postes de iluminação pública, existentes de 25 em 25 metros, os quais se encontravam a funcionar. 15. O embate provoca a queda do motociclo e do seu condutor no pavimento. 16. O veículo de matrícula TX prosseguiu a sua marcha tendo-se imobilizado mais à frente do local onde ficou o corpo do motociclista. 17. “EE” ficou prostrado no chão. 18. o condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, circulava, no momento e local referidos em 5. pela via de trânsito direita, no sentido Oeste/Este. 19. Seguindo atrás de outra viatura que ali também circulava, pelo mesmo sentido (Oeste/Este) e pela mesma via (da direita). 20. Pretendendo ultrapassar tal viatura que seguia à sua frente. 21. O condutor do veículo automóvel segurado junto da ré, com a matrícula (...)-TX, realizou a mudança de via para a esquerda. 22. Indo, assim, ocupar a via esquerda da estrada – Via Regional 1 (VR1) -, onde circulava. 23. Ocorreu um embate entre o lado esquerdo traseiro do veículo segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, com o motociclo, com a matrícula (...)-97. 24. Após embate, o condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, continuou a sua marcha, durante mais alguns metros. 25. O motociclo, com a matrícula (...)-97, deixou demarcado, no pavimento da via esquerda daquela Via Regional 1 (VR1), um rasto de travagem que se desenvolve numa extensão de 51,80m e termina junto à berma esquerda, onde ocorreu o embate. 26. Seguindo-se 1 um rasto de derrapagem, numa extensão de 38,20m, ficando o condutor do motociclo, com a matrícula (...)-97 imobilizado no pavimento junto à berma esquerda da Via Regional 1 (VR1). 27. O motociclo com a matrícula (...)-97 percorreu 1 uma distância de 90 metros, após o seu condutor ter iniciado a travagem até ao ponto onde embateu. 28. O condutor do motociclo, com a matrícula (...)-97 seguia a uma velocidade acima de 80 Kms/h. 29. Antes de embaterem, o veículo segurado na ré, com a matrícula (...)-TX e o motociclo com a matrícula (...)-97 provinham de uma curva, seguida de lomba. 30. A vítima sofreu múltiplos traumatismos. 31. Tendo sido reencaminhada para o Hospital Nélio Mendonça, no Funchal. 32. Onde chegou já cadáver. 33. A vítima sofreu inicialmente o impacto do embate. 34. O “EE” dedicava afeto, amor e carinho à autora “AA” com quem se encontrava casado há mais de 21 anos. 35. Existindo uma cumplicidade entre ambos. 36. A vítima nutria por seu filho amor e ternura. 37. A sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos autores uma tristeza, consternação e pesar. 38. A autora “AA” mergulhou numa áurea de tristeza e descrença. 39. Tal sofrimento permanece, sendo certo que a mesma revive, quase diariamente, vários episódios que viveu com o seu marido. 40. Essas revivescências têm afetando a autora psicologicamente, com reflexos ao nível da sua alegria de viver. 41. A autora “AA” anda abatida, deixou de conviver socialmente, raramente sai de casa, passando os dias a chorar. 42. Tal agonia, tem-se agravado paulatinamente com o decurso do tempo, perturbando o equilíbrio psicológico e emocional do seu agregado familiar. 43. O seu filho também anda triste. 44. Questionando a mãe continuamente porque é que a mesma está sempre a chorar. 45. O filho amava a vítima. 46. Com as cerimónias fúnebres os autores despenderam a quantia de €2.677,89, tendo recebido um subsídio por morte pago pelo ISS da Madeira no valor de €1.286,70, pelo que a este título os Autores tiveram uma despesa de €1.391,19. 47. A vítima exercia a função de vendedor de loja de 1.a classe, na Ilha da Madeira, ao serviço da sociedade comercial (…), Lda., com sede na Rua (…), auferindo nos oito primeiros meses do ano de 2018, a quantia média de €1.256,16. 48. O falecido “EE” geria ainda um estabelecimento comercial de snack bar, denominado de Restaurante (…), Lda., sito na Rua (…) Funchal, nada recebendo a esse título. 49. A autora “AA” trabalhava nesse estabelecimento comercial. 50. O agregado familiar da vítima era composto por si, pela sua esposa, a autora “AA”, e pelo seu filho, o autor “BB”. 51. A autora “AA” ajudava o marido na gestão do negócio de snack bar. 52. O autor “BB”, à data do óbito de seu pai, era estudante. 53. Era com os rendimentos auferidos pelo falecido e pela autora “AA” que ambos pagavam mensalmente a prestação do crédito bancário que tinham contraído (para compra de uma habitação e para obras), no valor global de €380,21. 54. Em virtude do acidente e do falecimento de “EE”, a autora tem recorrido à ajuda de familiares e amigos. 55. À autora foi concedida pensão de sobrevivência pelo Instituto da Segurança Social, IP-RAM, no valor mensal de €449,50. 56. Em virtude do falecimento de “EE”, a autora “AA” requereu ao Instituto da Segurança Social, IP subsídio por morte e pensão de sobrevivência, tendo tal Instituto, através do Centro Nacional de Pensões, processado e pago à autora, até á data da apresentação do correspondente pedido de reembolso, a quantia de 14.314,20 euros, sendo 1.286,70 euros a título de pensão por morte de “EE” e 13.027,50, a título de prestações de pensão de sobrevivência, relativas ao período de 10-2018 a 10-2020. 57. O valor mensal atual da pensão de sobrevivência que o Instituto da Segurança Social, IP está a pagar á autora “AA” é de 446,38 euros. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
- a)Na artéria referida em 12. a 14. transitava um veículo automóvel, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido de marcha Funchal – Santa Cruz, a uma velocidade nunca superior a 60 km/hora;
- b)Imediatamente atrás deste veículo e pelo mesmo sentido de marcha, circulava o motociclo de matrícula igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, mas a uma velocidade nunca superior a 80 km/h e com o sistema de iluminação ligado;
- c)Quando se aproximava do quilómetro 20,800, o condutor do motociclo depara-se com o veículo referido em
- a)a transitar pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem ao mesmo;
- d)Para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda;
- e)Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda;
- f)Entretanto, pelo mesmo sentido de marcha e imediatamente atrás do motociclo, transitava, igualmente pelo corredor de circulação mais à direita, o veículo de matrícula TX, a uma velocidade nunca inferior a 110 quilómetros/hora;
- g)Cujo condutor resolve, de igual modo, realizar uma manobra de mudança de via, da direita para a esquerda, já que atenta a diferença de velocidades entre os veículos, se tinha aproximado repentinamente dos veículos que transitavam à sua frente;
- h)O seu condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra;
- i)E veio a embater com a sua frente na traseira do motociclo;
- j)Projetando-o para a frente e para a esquerda de forma desgovernada;
- l)Em consequência desse embate, o pneu traseiro bloqueou e o motociclo de matrícula (...)-97 prossegue a sua marcha;
- m)Obliquando para a sua esquerda, originando o embate entre a sua frente e parte lateral esquerda nos rails de proteção existente do lado esquerdo da faixa de rodagem;
- n)Na altura referida em 15. o motociclista se separa do motociclo;
- o)Vindo o corpo a rebolar pelo pavimento;
- p)Seguindo o motociclo de rastos pelo pavimento;
- q)A imobilização referida em 16. ocorreu umas dezenas de metros mais à frente;
- r)No momento referido em 17. “EE” estava a esvair-se em sangue e a gemer;
- s)No local referido em 5. o limite de velocidade era de 90 km/h;
- t)A viatura referida em 19. seguia em marcha mais lenta;
- u)O condutor do veículo automóvel segurado na ré, com a matrícula (...)-TX, olhou para o retrovisor de tal viatura, com o intuito de verificar se na sua retaguarda, vinham veículos a circular na via da esquerda da Via Regional 1 (VR1), para onde queria ir, para onde queria seguir;
- v)Certificando-se que não;
- x)O condutor do veículo segurado na ré sinalizou a manobra referida em 21.;
- z)O referido em 23. ocorreu quando o veículo já se encontrava em plena via esquerda do seu sentido de marcha;
- aa)No momento referido em 23., o condutor do motociclo, com a matrícula (...)-97, caiu e continuou, também, durante alguns metros, em derrapagem pelo pavimento da Via Regional 1 (VR1));
- bb)No momento referido em 26., o condutor do motociclo ficou no final das marcas de derrapagem;
- cc)O motociclo ficou, definitivamente, imobilizado no ponto referido em 27.;
- dd)O veículo segurado na ré, com a matrícula (…)-TX circulava a uma velocidade de 61 kms/h;
- ee)O condutor motociclo com a matrícula (...)-97 já tinha mudado de via, na Via Regional 1 (VR1) sem sinalizar as manobras;
- ff)Devido ao referido em 8., o condutor do motociclo com a matrícula (...)-97 apresentava os sentidos entorpecidos e os reflexos limitados;
- gg)Os meios referidos em 10. demoraram cerca de 10 minutos a chegar;
- hh)Período no qual, a vítima agonizava no pavimento da VR 1;
- ii)Após a sua chegada, os bombeiros e a equipa do EMIR procederam à imobilização da vítima em plano duro;
- jj)Entretanto a vítima entrou em paragem cardiorrespiratória;
- ll)Imediatamente os técnicos de socorro procederam à reanimação do sinistrado.
- mm)Durante todo esse período de agonia, que se estendeu durante, pelo menos, algumas dezenas de minutos, a vítima mergulhou em angústia;
- nn)A projeção da vítima estendeu-se por várias dezenas de metros;
- oo)Seguidamente voltou a suportar dores quando embateu, de forma totalmente desamparada, contra os railes de proteção e, seguidamente, contra o pavimento da estrada e quando o seu corpo rebolou pela mesma até ao local onde se imobilizou;
- pp)Tendo sido nesse lugar onde ficou prostrado em sofrimento a aguardar a chegada dos meios de socorro;
- qq)Seguidamente essa angústia acompanhou a vítima durante toda a assistência médica que teve no local do sinistro, durante toda a viagem para o hospital;
- rr)A vítima apercebeu-se, minuto após minuto, que a sua vida estava a fugir-lhe, tendo plena consciência do que lhe estava a acontecer, designadamente da perceção da sua morte iminente;
- ss)Tanto mais que nos momentos imediatamente posteriores ao embate, ele reagia às interpelações;
- tt)Envolvendo o mesmo numa tristeza;
- uu)A autora “AA” auferia a quantia mensal de €592 euros;
- xx)Era com os rendimentos auferidos pelo falecido e pela autora “AA” que ambos pagavam mensalmente: - O valor dos prémios dos contratos de seguros de vida e multirriscos, no valor mensal global de cerca de €34,49; - As despesas com água, luz, gás, televisão e internet de sua habitação, no valor mínimo de €250,00; - As despesas com água, luz e gás da habitação da mãe do falecido, no valor mínimo de €250,00; - As despesas com a alimentação, vestuário, medicamentos e demais encargos da vida quotidiana do agregado familiar que se computam em €400,00. - As despesas com telecomunicações no valor de €100,00; - As despesas com combustíveis e manutenção automóvel e do motociclo (respetivos contratos de seguro), no valor mensal de €200,00; - Despesas com médicos e medicamentos, no montante de €50, 00, num total mensal de cerca de €1.665,00;
- zz)O referido em 54. era para manter o snack bar aberto; aaa) A autora desconhecia completamente o “know-how” inerente a esse negócio; bbb) Os autores apenas sobreviveram, em primeiro lugar, com a ajuda da família e amigos e, seguidamente, com o valor da pensão de sobrevivência; ccc) O exercício da atividade referida em 48. e 49. importava um rendimento mensal nunca inferior a 1.500 euros. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Impugnação da matéria de facto: Concluem os recorrentes, na alegação de recurso – cfr. conclusões VIII a XII - que, relativamente à sentença do Tribunal recorrido, que pretendem que “o Tribunal da Relação reaprecie a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada”, considerando que “o tribunal a quo não andou bem quando veio a considerar como não provada a factualidade vertida nas alíneas
- a)a j)”, enunciando os meios de prova que, em seu entender justificam a “alteração” e concluindo que, “[p]onderada toda essa prova referida na conclusão anterior, deverá o tribunal ad quem considerar como provada” a factualidade que enunciam. Com a alegação produzida, desenvolvida na motivação das alegações, os apelantes pretendem colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art.º 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art.º 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, os Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso (sendo que, o sistema português de recursos é o de reponderação e não o de reexame – cfr., Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 81), em que “a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 662.º [do CPC] não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil; Almedina, 2013, pp. 235-236), este tribunal de recurso só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. Ora, no caso dos autos, os recorrentes observaram os ónus impugnatórios acima referidos, a que se reporta o artigo 640.º do CPC, concretizando os pontos de facto, que consideraram incorretamente julgados, especificando os meios probatórios convocados (convocando, designadamente, as passagens da gravação dos depoimentos e demais meios de prova que se pretendem que sejam analisados) e indicando a decisão alternativa a proferir (visando a inclusão no elenco dos factos provados da matéria de facto que elencam na conclusão XII das alegações de recurso e, consequentemente, a eliminação dos factos constantes das alíneas
- a)a
- j)dos factos não provados enunciados na decisão recorrida). Cumpre, pois, apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos invocados pelos recorrentes. * A) Se o Tribunal recorrido desconsiderou prescrição normativa que lhe incumbia observar sobre a participação de acidente de viação e se foi violado pela decisão recorrida o preceituado nos artigos 346.º e 368.º do CC e no artigo 411.º do CPC? Contudo, preliminarmente, importa apreciar se o Tribunal recorrido não observou prescrição normativa que lhe cumpria observar, atinente à prova sobre a participação de acidente de viação. Efetivamente, nas conclusões XIII a XV do recurso, os recorrentes concluíram que: “XIII- A Participação de Acidente de Viação é um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, configurando um documento autêntico, nos termos do estatuído no art.º 371.º do CC, fazendo prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; XIV- No caso presente, no que respeita à realidade fáctica exposta na participação de acidente de viação, verifica-se que o respetivo subscritor invoca o conhecimento direto das características da via onde se deu o sinistro, consignando que se deslocou ao local logo após a ocorrência do embate; indica, igualmente, os danos existentes nos veículos e as marcas e vestígios que pôde visualizar na estrada (todos situados na via mais à esquerda); refere igualmente as condições de visibilidade e de iluminação da via; e, por último, identifica o local onde estava o corpo do malogrado motociclista, a existência de câmaras de CCTX propriedade da concessionária Vialitoral, S.A. e confirma os dados existentes no croquis; XV- Daqui decorre que toda essa factualidade que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções, se encontra abrangida pela força probatória plena da participação, como documento autêntico, sendo certo que tal força probatória não foi ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica, impondo-se assim fazer constar toda essa factualidade no elenco dos factos provados;”. E, na conclusão XXXIII, sem outra concretização, os recorrentes enunciam que a decisão recorrida ofende, nomeadamente (e entre outros), o preceituado nos artigos 346.º e 368.º do CC e 411.º do CPC. E, no decurso da alegação recursória referem os recorrentes, nomeadamente, o seguinte (reproduzindo, aliás, anterior alegação recursória expendida na primeira apelação que deduziram): “(…) f)A participação de acidente de viação de fls. 73 a 76, o aditamento ao auto de notícia de fls. 77 a 79 e as fotografias a ele anexas, as fotografias anexas ao relatório de peritagem realizado pela UON ao veículo de matrícula (...)-TX (documento 7, com a referência Citius 4534503) e a decisão tomada pela seguradora do motociclo de matrícula (...)-97 (documento 3, junto com o mesmo requerimento). Em primeiro lugar, a participação de acidente de viação consiste num documento emitido por um órgão de polícia criminal, isto é, por um oficial público, no âmbito das suas competências, dado dispor o n.º 2 do artigo 78.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, que “a entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”. Tratando-se de um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, a participação de acidente de viação configura documento autêntico, assim lhe sendo aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil. Dispõe o n.º 1 deste preceito o seguinte: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.” Decorre deste preceito que a força probatória plena dos documentos autênticos abrange unicamente os factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e os dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não os meros juízos pessoais do documentador.” Em anotação ao citado artigo 371.º, afirma José Lebre de Freitas (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coordenação Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 459-460) que “o documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações e outros) que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador (p. ex., a leitura e a explicação da escritura pública pelo notário aos outorgantes: art.º 46.º, n.º 1, CNot), bem como dos que nele são atestados como objeto da sua perceção direta (p. ex., a produção, pelos outorgantes, de declarações de compra e de venda perante o notário e a entrega, perante ele, pelo comprador ao vendedor, de um cheque de valor igual ao preço declarado como sendo o da compra e venda - art.º 42.º, n.º 2, CNot); mas não daqueles que constituem objeto de declarações de ciência perante ele produzidas (p. ex., a entrega, antes da escritura, do preço da compra e venda pelo comprador ao vendedor, conforme a declaração confessória deste) ou constantes de documentos que lhe sejam apresentador (p. ex., o facto de o nome e demais elementos dos outorgantes da escritura serem efetivamente os que constam dos bilhetes de identidade apresentados ao notário), nem tão-pouco dos que sejam objeto de apreciações ou juízos pessoais seus (p. ex., o facto de os intervenientes no ato terem íntegras as suas faculdades mentais ao celebrá-lo: art.º 173.º, n.º 1-c), CNot)”. Sobre o valor probatório da participação de acidente de viação, explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, Coimbra, Almedina, 2020, pág. 143) o seguinte: “(...) se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa. Tal força probatória será desvirtuada, ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica (a largura não é x mas y, o rasto no é de 10 mas de 20, etc.) ou da falsidade material do documento (v.g., o agente fez constar no croquis algo que depois rasurou ou alterou)”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia. Podem as partes demonstrar que a declaração não é verdadeira ou eficaz sem necessidade de arguir a falsidade do documento. Só terão de arguir a falsidade do documento, nesse segmento, se pretenderem demonstrar que constam do documento declarações diferentes das efetivamente prestadas. (...) As declarações dos intervenientes constituem um elemento de prova a utilizar pelo tribunal, a par das demais, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.”. No caso presente, no que respeita à realidade fáctica exposta na participação de acidente de viação em apreciação, verifica-se que o respetivo subscritor invoca o conhecimento direto das características da via onde se deu o sinistro, consignando que se deslocou ao local logo após a ocorrência do embate; indica, igualmente, os danos existentes nos veículos e as marcas e vestígios que pôde visualizar na estrada (todos situados na via mais à esquerda); refere igualmente as condições de visibilidade e de iluminação da via; e, por último, identifica o local onde estava o corpo do malogrado motociclista, a existência de câmaras de CCTV propriedade da concessionária Vialitoral, S.A. e confirma os dados existentes no croquis. Daqui decorre que toda essa factualidade que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções, se encontra abrangida pela força probatória plena da participação, como documento autêntico, sendo certo que tal força probatória não foi ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica, impondo-se assim fazer constar toda essa factualidade no elenco dos factos provados. Já no que tange ao “aditamento n.º 2”, elaborado pelo agente da PSP “GG” - documento n.º 5 (página 8) junto com a petição inicial e documento n.º 5 junto pela Ré seguradora com a sua contestação -, o mesmo deve ser analisado com o máximo rigor. Em primeiro lugar, porque se trata de um “auto de visionamento” de um conjunto de gravações do circuito de CCTV contendo o filme do acidente de viação sub judice. Com efeito, da análise técnica dessa gravação - que o tribunal não quis visualizar -, realizada pela testemunha “GG”, agente policial com a matrícula 148636, pertencente à Brigada de Investigação Criminal de Acidentes de Viação da PSP, foi possível estabelecer uma cronologia do iter factual que esteve na génese do acidente de viação em apreço. (…). Coligido esse aditamento infere-se que o investigador após proceder à visualização do mencionado CD, foi-lhe possível verificar a forma como o acidente de viação ocorreu no passado dia 12.9.2018, pelas 00:15 horas, na VR1, km 20, sentido oeste - este. Para tanto, o mesmo veio a extrair 8 fotogramas dessa visualização, os quais lhe permitiram concluir a seguinte realidade cronológica: No primeiro fotograma é possível ver o veículo de matrícula TX a circular na via mais à direita, enquanto no segundo já nos é possível visualizar o motociclo de matrícula (...)-97, com o sistema de iluminação acionado, a circular por essa mesma via da direita, cerca de 12 segundos atrás do veículo de matrícula TX. Já no terceiro fotograma vemos o veículo de matrícula TX a circular na via mais à direita, atrás de um outro veículo, com uma distância aproximada de dois postes de iluminação, ou seja, cerca de 30 metros de distância entre si. Por sua vez, no quatro fotograma é possível visualizar o motociclo de matrícula (...)-97 a circular, mais atrás, na via mais à direita, perfeitamente ao alcance visual do condutor do veículo de matrícula TX. Nestes quinto e sexto fotograma é possível visualizar o motociclo a iniciar a mudança de via, da sua direita para a sua esquerda (sem sinalizar a manobra) e, bem assim, passados cerca de 1/2 segundos, consegue-se visualizar o veículo automóvel com a luz se mudança de direção do lado esquerdo acionada (vulgo pisca - pisca). Enquanto no sétimo fotograma foi possível visualizar que o condutor do veículo de matrícula TX inicia a realização da manobra de mudança de via, da direita para a esquerda, passados cerca de dois segundos do motociclo ter passado a circular na via mais à esquerda, vindo a ocorrer a colisão entre ambos - conforme se vê no oitavo fotograma, sendo esse ponto de colisão identificado por uma luz mais intensa, na plataforma inferior da VR1 (mais à direita, ao fundo). Reitera-se que tais fotogramas foram juntos aos autos pela Ré seguradora e cuja autenticidade não foi impugnada por nenhum dos intervenientes processuais, pelo que os mesmos têm força probatória plena quanto as factos e coisas que representam - vide art.º 368.º do CC. (…).”. Vejamos: Conforme já se teve ocasião de salientar, no acórdão proferido por este Tribunal em 09-02-2023, o auto de participação de acidente de viação – e o aditamento n.º 2 à mesma - junto pelos autores com a petição inicial (cfr. fls. 27vº a 32) e, bem assim, pela ré seguradora, complementado com os fotogramas que acompanham o dito aditamento n.º 2 (cfr. fls. 73 a 79) constitui um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2018, Pº 1173/14, rel. MIGUEL MORAIS: “O auto de participação de acidente de viação é um documento autêntico na precisa medida em que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, na decorrência do que considera que se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela sua força probatória plena.”). Decorre do artigo 371º, n.º 1, do CC que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Aqueles que não estiverem nessas condições não são plenamente provados pelo documento, pelo que podem ser impugnadas, nos termos gerais, as declarações documentadas. Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-06-2019 (Pº 18561/17.3T8LSB.L1-2, rel. LAURINDA GEMAS), “uma participação policial ou auto de notícia, ainda que possa revestir a natureza de documento autêntico, não está dotada de força probatória plena nos termos do art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil, relativamente aos factos nela descritos com base nas declarações do denunciante/queixoso/testemunha”. De facto, o documento em causa – participação de acidente de viação - constitui, nas palavras de Vaz Serra (“Provas”, BMJ 111.º, pp. 123 e 133) um documento testemunhal, na medida em que o documentador se limita a atestar um facto, a informar acerca de um acontecimento que ocorreu, limitando-se a força probatória plena desse documento aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados. E prova ainda plenamente os factos atestados que se passaram na sua presença. Todavia, a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídica são excluídos do alcance da prova plena do documento, pois disso não podia o documentador aperceber-se (cfr. Vaz Serra; “Provas”, in BMJ 111.º, pp. 135-136). Conforme explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado; Almedina, 2020, p. 142): “A autoridade policial que ocorre ao local aquando de acidente de viação elabora a denominada participação de acidente de viação (vulgo Croquis) em que constam normalmente os seguintes dados: loca do acidente, suas caraterísticas; largura da faixa de rodagem; número de faixas existentes; existência de semáforos; sinalização do trânsito existente no local; local do embate; local onde se encontram vidros; local onde os veículos se imobilizaram; declarações dos intervenientes quanto à dinâmica do acidente. A questão que aqui se coloca é a de fixar o valor probatório de tal documento, designadamente, saber se reveste força probatória plena e em que segmentos. A participação do acidente de viação é um documento autêntico na precisa medida em que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração. E, nos termos do art.º 371.º, n.º 1, tal documento autêntico faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade pública, assim como dos factos que nele é atestado com base nas perceções do agente de autoridade. O documento prova plenamente os factos que foram objeto das ações ou perceções do documentador, de que ele se certificou com os seus sentidos (propris sensibus, visu et auditu) e como pode, não obstante, não corresponder à verdade, pode tal força probatória ser combatida por prova do contrário (falsidade). O documento faz prova plena da verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, mas não faz prova plena da sinceridade das declarações que lhe foram prestadas ou da sua validade e eficácia jurídica pois disto não pode aperceber-se o documentador”. Assim, conforme se teve ocasião de referir no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2020 (proferido no processo n.º 2018/19.0T8PDL.L1, relatado pelo ora relator), pode sintetizar-se que: “O auto de participação de acidente de viação é um documento autêntico, emanando de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, mas a sua força probatória plena limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados ou presenciados. Todavia, a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídica são excluídos do alcance da prova plena do documento, pois disso não podia o documentador aperceber-se”. Aprofundando a análise, Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado; Almedina, 2020, p. 143) reporta o seguinte: “Assim, se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa (…). Já no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia (…)”. Assim, parafraseando o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-02-2022 (Pº 263/20.5T8PTM.E1, rel. ANA MARGARIDA LEITE), pode concluir-se que: “A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil. Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na respetiva perceção direta; no que respeita aos factos adquiridos com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, não se encontram abrangidos pela força probatória plena do documento, valendo tal conteúdo fáctico da participação como um elemento sujeito à livre apreciação do julgador”. Ora, tecidas estas considerações, cumpre salientar que, em momento algum se afere que a decisão recorrida tenha inobservado estas prescrições normativas e, nomeadamente, colocado em crise o aludido valor de prova plena quanto aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados ou presenciados. Se passarmos em revista a factualidade apurada, rapidamente se verifica que o Tribunal recorrido verteu nos factos provados, os elementos relevantes do auto de participação de acidente de viação, em toda a materialidade percecionada pelo agente de autoridade que a elaborou, claro está, nos segmentos que relevavam para a apreciação e decisão da causa. Tal sucede em face do que consta dos factos provados n.ºs. 5, 6, 7, 10, 12, 13, 25 e 26, não se afigurando existir alguma omissão relevante para a caraterização das condições de via e de estrada, face ao percecionado – e constante da participação de acidente e respetivo aditamento – pelos agentes de autoridade que elaboraram tais documentos. De todo o modo, sempre se diga, que os recorrentes não identificam qual é “toda essa factualidade que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções”, que não foi considerada pelo Tribunal recorrido e que o deveria ter sido. Considerando o exposto, inexiste motivo para alguma alteração relativamente aos factos apurados, quanto a respeito dos elementos probatórios que decorrem da participação policial de acidente de viação e seu aditamento n.º 2, encontrando-se a valoração probatória efetuada em linha com o prescrito no artigo 371.º do CC. Quanto aos artigos 346.º e 368.º do CC, consideram os recorrentes que o Tribunal recorrido violou tais normas. De acordo com estes normativos, salvos os casos em que se demonstre que o facto sobre o qual incide prova plena não é verdadeiro (cfr. artigo 347.º do CC), “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova” (artigo 346.º do CC) e, “as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão” (artigo 368.º do CC). Neste ponto, cumpre referir que não ocorreu alguma impugnação do teor dos fotogramas reproduzidos a fls. 77vº-79 dos autos, sendo certo que, os mesmos, por se integrarem no aditamento n.º 2 à participação de acidente de viação, se mostram cobertos pelo âmbito da prova plena. E, considerando o que se lê no mencionado aditamento n.º 2, também não se mostra evidenciado que algum dos factos – sendo certo que os recorrentes os não identificam – possa estar eivado de algum vício por indevida consideração das prescrições contidas nos aludidos normativos legais. Do mesmo modo, não se alcança alguma violação do disposto no artigo 411.º do CPC – princípio do inquisitório - sendo que, para além da referência a tal normativo (que tinha pertinência em sede da precedente apelação, mas não releva para a presente), os apelantes não evidenciam em que termos a decisão recorrida poderia ter postergado a prescrição legal ali contida. Em face do exposto, a questão colocada deverá receber resposta negativa. * B) Se a matéria de facto constante das alíneas
- a)a
- j)dos factos não provados deve ser eliminada e aditada aos factos provados a seguinte factualidade: a. Quando o condutor do motociclo se aproximava do quilómetro 20,800, depara-se com os veículos referidos em
(18)e
(19)da matéria de facto provada, a transitarem pela sua hemi-faixa de rodagem, a uma velocidade inferior à sua, pelo que, decidiu efetuar uma manobra de ultrapassagem aos mesmos; b. Para tanto, inicia a manobra de mudança de via, da direita para a esquerda; c. Já que não circulava qualquer outro veículo por esse corredor de circulação mais à esquerda; d. Quando já se encontrava nesse corredor de circulação (mais à esquerda), o condutor do motociclo é surpreendido com a realização da mudança de corredor de circulação realizada pelo condutor do veículo seguro, efetuada no âmbito de uma manobra de ultrapassagem que o mesmo pretendia efetuar; e. Cujo condutor não se apercebeu que o condutor do motociclo de matrícula (...)-97 já tinha realizado, em primeiro lugar, essa mesma manobra, apesar de circular com o sistema de iluminação do motociclo acionado; f. Vindo a embater com a sua parte lateral traseira esquerda na parte lateral da frente direita do motociclo? Entendem os recorrentes que “[a] prova produzida indicia claramente que o acidente de viação, teve na sua génese a realização de uma manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX, o qual realizou a manobra de mudança de via sem previamente se ter certificado que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito” (cfr. conclusão X das alegações de recurso), considerando que, “A alteração do julgamento das alíneas
- a)a
- j)da factualidade julgada como não provada, tem por fundamento os seguintes elementos de prova: no depoimento das testemunhas “FF”, “GG”, “DD” e “HH”, prestadas na sessão de julgamento realizada no passado dia 18.5.2022 e no teor dos documentos constantes de fls. 73 a 76, 77 a 79 e das fotografias a ele anexas, fls. 129 a 130 (documento 7 junto com o requerimento com a referência Citius 4534503), documento 5 igualmente junto com esse requerimento, e, bem assim, com os pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP da Divisão Policial do Funchal e pela Faculdade de Engenharia do Porto e pelo visionamento das filmagens retiradas do sistema de CCTX da concessionária da VR1 e, por último, pela aplicação das regras da experiência comum” (cfr. conclusão XI das alegações de recurso), concluindo que, ponderada essa prova, deverá o tribunal de recurso considerar como provada a factualidade que enunciaram na conclusão XII. Os recorrentes analisam os meios de prova que consideram justificarem a procedência da impugnação que deduzem, essencialmente, nos seguintes termos (excluem-se as reproduções dos segmentos dos depoimentos das testemunhas referenciadas, a reprodução do “aditamento n.º 2” à participação policial de acidente e as considerações jurídicas atinentes ao valor probatório da participação policial já objeto de apreciação): “(…)
- a)O depoimento da testemunha “FF”, agente da PSP que elaborou a participação de acidente de viação de fls. 73 a 76, a qual prestou declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando às 10:50:10 e terminando às 11:46:19. Compulsado este depoimento infere-se que este agente de autoridade se terá deslocado ao local do sinistro, imediatamente após a ocorrência do mesmo, tendo apurado que o acidente teve lugar no troço da VR1, que liga as localidades do Funchal a Santa Cruz, ou seja, considerando o sentido oeste - este, sensivelmente ao km 21,700. Mais pôde constatar que se trata de uma via de sentido único, com dois corredores de circulação afetos a esse sentido de marcha, a qual se descreve em reta com cerca de 300 metros de comprimento, de boa visibilidade, reta essa que é antecedida de uma lomba. Ademais acrescentou ainda no seu depoimento que essa via é bem iluminada e que o limite máximo de circulação estava fixado nos 80 km/h - vide minutos 02.25 a 06:05 do seu depoimento. Ao minuto 06:25, este agente de autoridade confirmou a existência de câmaras pertencentes ao sistema de CCTX da VR1, propriedade da concessionária dessa artéria (Vialitoral Concessões Rodoviárias da Madeira, S.A.), tendo confirmado que teriam sido recolhidas imagens do sinistro pelo seu colega pertencente à Brigada de Investigação Criminal de Acidente de Viação da PSP. Veja-se a seguinte passagem: (…) Por seu turno, entre os minutos 07:05 e 08:59, o agente de autoridade, confirmou a existência de vestígios - rasto de travagem, vidros e, após a queda do motociclo existiam sinais do motociclo ter raspado no pavimento até à posição em que o mesmo se imobilizou - na via de circulação mais à esquerda. Ou seja, a partir deste momento o tribunal a quo ficou a saber que o ponto de embate se situava na hemi-faixa de rodagem mais à esquerda. Na verdade, e tal como consta do parecer técnico elaborado pela Faculdade de Engenharia do Porto (Página 16), as marcas de travagem produzidas pelo motociclo têm o seu início a meio da faixa de circulação esquerda, sendo que a sua orientação é oblíqua e termina junto ao raile, onde se inicia as marcas de derrapagem. A zona de transição, entre as marcas de travagem e as marcas de derrapagem, será a zona onde terá ocorrido a colisão entre veículos - dado objetivo e irrefutável. Nesses termos, é possível afirmar que o condutor do motociclo, quando inicia a travagem, está a meio da faixa esquerda e tem obrigatoriamente que passar com os seus rodados em travagem por cima das marcações visíveis na via. Idêntica conclusão foi alcançada pelo autor do Parecer Técnico elaborado pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP quando refere que “o acidente acontece na via da esquerda, ...” (vide página 1, quinto parágrafo). Seguidamente, o agente de autoridade confirma que também observou os danos sofridos pelo veículo ligeiro de passageiros, situando-os no lado esquerdo, entre a cave da roda traseira esquerda e o para-choques traseiro - veja-se a seguinte passagem: (…) Para que não restassem quaisquer dúvidas foram exibidas à testemunha as fotografias de fls. 130 e 131, tendo a testemunha confirmado que eram esses os danos apresentados pelo veículo de matrícula TX no local do sinistro. Seguidamente, o agente de autoridade refere de forma muito taxativa que atenta a sua experiência profissional e a forma como os danos se encontram marcados no veículo automóvel, tudo indicia que este estaria a realizar uma manobra de mudança de via para a esquerda (…) Seguidamente a testemunha confirma que quando chegou ao local, primeiro deparou-se com o corpo do motociclista, seguido do motociclo e só depois surgiu o veículo automóvel, todos situados na via mais à esquerda da VR1, atento o sentido de marcha Funchal - Santa Cruz, tendo o senhor agente confirmado as medições constantes do croquis. Nesta altura do seu depoimento, foi-lhe exibido o croquis (ampliado) anexo à participação de acidente de viação, documento esse anexo ao parecer técnico elaborado pela Brigada de Investigação Criminal dos Acidentes de Viação da PSP e que foi junto aos autos no passado dia 25.9.2023, por requerimento apresentado pelos aqui Recorrentes. No âmbito dessas diligências de investigação, o senhor investigador visualizou no dia 2.10.2018, o teor de um CD contendo a recolha de imagens do sistema de CTTX da empresa concessionária da VR1, tendo elaborado o aditamento n.º 2 à participação de acidente de viação, datado do dia 2.10.2018. Por forma a melhor instruir esse aditamento o senhor investigador extrai determinados fotogramas ou “frames” dessas gravações, permitindo-lhe estabelecer cronologicamente uma sequência de factos. Mas voltando ao depoimento do senhor agente, e a instâncias do ilustre mandatário da Ré, o mesmo veio a confirmar a extensão do rasto de travagem (51,80 metros) e o comprimento das marcas de raspagem da mota no pavimento (38,20 metros). Por último, esta testemunha entre os minutos 13:45 e 26:47 do seu depoimento formula juízos opinativos sobre os factos que percecionou, mormente no que concerne à velocidade que animaria os veículos intervenientes no sinistro.
- b)O depoimento da testemunha “GG”, agente da PSP que elaborou o aditamento ao auto de notícia de fls. 77 a 79, o qual exerce funções na brigada de investigação de acidentes de viação, sendo o autor do parecer técnico junto aos autos a 25.9.2023, veio a prestar declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando o mesmo às 11:47:09 e terminando às 12:14:33. Analisado este depoimento infere-se que este senhor agente não se deslocou ao local do sinistro no dia da prática dos factos. Na verdade, e segundo o que o mesmo veio a referir ao tribunal - vide minuto 00:25 a 02:58 das suas declarações -, que no âmbito das suas funções profissionais, procedeu à visualização das imagens do sistema de CCTX da concessionária da VR1 (Vialitoral, S.A.), contendo a gravação do acidente. (…) Ou seja, a testemunha descreve ao pormenor o que viu no filme e como é que lhe foi possível estabelecer a cronologia do mesmo, reiterando que das imagens se infere cristalinamente a forma como o acidente ocorreu. Seguidamente, o investigador da PSP analisa a velocidade do motociclo, tendo por base a extensão dos rastos de travagem existentes na participação de acidente de viação (…) Por sua vez, a instâncias do ilustre mandatário da Ré seguradora, o senhor agente explica os motivos pelos quais conseguiu identificar os veículos intervenientes nas gravações, sendo que sensivelmente ao minuto 24:50 das suas declarações, vislumbramos que a Ré, através do seu mandatário com poderes para o efeito, confessa que aceita a realidade transmitida pelos mencionados fotogramas, tanto mais que foi ela que os juntou com a sua contestação (documento 5). Destarte, s.m.o., essas fotografias têm força probatória plena quanto aos factos e coisas que representam (artigo 368.º do Código Civil), já que não foram impugnadas. Finalmente, ao minuto 26:10 das suas declarações, o senhor agente refere ainda que a manobra de mudança de via realizada pelo condutor do motociclo, não foi antecedida da devida sinalização, pese embora reitere que o condutor do motociclo realizou essa manobra dois segundos antes do veículo automóvel, ou seja, cerca de 50/60 metros antes.
- c)O depoimento da testemunha “DD”, condutor do veículo seguro, a qual prestou declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando às 12:22:48 e terminando às 12.58.53. Esta testemunha esclarece na primeira parte do seu depoimento - sensivelmente entre os minutos 01:42 e 04:25 - o local onde ocorreu o acidente e o seu posicionamento na VR1. Quanto à presença do motociclo nessa mesma via, esta testemunha foi perentória (…). Pese embora as fotografias de fls. 130 e 131 sejam devidamente esclarecedoras, o segurado da Ré pretendeu fazer crer ao tribunal que o embate entre o motociclo e o seu veículo ocorreu na sua traseira, quando tal não corresponde minimamente à realidade. A zona de impacto no veículo de matrícula TX ocorreu no guarda-lamas traseiro, mais precisamente naquela zona situada entre a cave da roda traseira e o canto. Seguidamente esta testemunha refere uma sequência de incongruências, a saber: (
- i)que não ouviu qualquer travagem - vide minuto 09:31 das suas declarações; (
- ii)que circularia, por estimativa, a 70 km/h e a realizar uma manobra de ultrapassagem - cf. minuto 09:44 - a um outro veículo que também circularia a “...setentas...”; (iii) que parou cerca de 20 metros mais à frente após ser embatido e após recuperar o controlo do carro - vide minuto 12:36; (
- iv)que o acidente ocorreu numa reta, com mais de 300 metros de extensão e pese embora ele tivesse olhado pelo retrovisor, não viu o motociclo - vd. minuto 19.09 das suas declarações; (
- v)que não circulava qualquer veículo pela via de circulação mais à esquerda. (…) Ora, salvo o devido respeito, todas estas afirmações são manifestamente infirmadas com a visualização do filme do acidente, reforçada pela análise dos fotogramas de fls. 77 a 79, devidamente complementada com o teor da participação de acidente de viação e dos respetivos aditamentos e dos pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP e pela Faculdade de Engenharia do Porto, daí não se compreender os motivos pelos quais o tribunal recorrido veio a valorar este depoimento. Da sua análise, resulta cristalino que o local provável do embate ocorre na hemi-faixa de rodagem mais à esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes - validando, assim, os dados objetivos recolhidos pelos agentes da PSP que elaboraram a PAV e que visualizaram o filme disponibilizado pela concessionária - e que o condutor do veículo de matrícula TX estaria a realizar uma manobra de ultrapassagem (como o próprio o admitiu no depoimento prestado) quando ocorreu o embate. Finalmente, importa repristinar o que foi declarado pelo investigador da PSP quando referiu “O dia era bom. Era de noite. A via iluminada. A zona em concreto, estamos a falar dum troço em reta, não... não havia razões para o condutor do veículo guando faz a mudança de via, não ter-se apercebido da presença do motociclo’, conclusão essa que fere de morte o parecer técnico junto pela Recorrida seguradora.
- d)O depoimento da testemunha “HH”, perito averiguador que presta serviços à Ré seguradora há mais de 13 anos, a qual prestou declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando às 15:11:01 e terminando às 15.17.18. Esta testemunha afirmou que não fez a averiguação do sinistro, tendo apenas analisado a participação de acidente de viação e os respetivos aditamentos por forma a poder fazer um cálculo sobre as velocidades imprimidas aos veículos intervenientes - vd. minuto 00:25 a 03:36 do seu depoimento. Mais referiu que chegou à conclusão que o veículo automóvel circularia a 61 km/h, enquanto o motociclo circularia a 135 km/h (…). Esta lógica apresentada pela testemunha parte de uma premissa que não se encontra definida em nenhum dos documentos base (participação de acidente de viação e fotogramas), qual seja, o local provável do embate. Com efeito, toda essa contabilidade (distâncias percorridas e tempo que veículos os intervenientes precisaram para as percorrer) tem como ponto de partida o momento em que os veículos surgem nas imagens e termina com o momento em que ocorre o embate. Confrontada a testemunha com a fórmula comumente utilizada para cálculo das velocidades, a mesma refere, ao minuto 18:11 do seu depoimento, que o valor encontrado era menor, no caso do motociclo, e que no caso do veículo automóvel era impossível de calcular porque não tínhamos marcas de travagem (…). Ou seja, todo este depoimento está condicionado aos interesses da Ré seguradora e foi construído segundo um elemento que não se encontra definido em nenhum documento, nem foi identificado por nenhuma testemunha. Frise-se que o agente participante não identificou esse local e a única testemunha presencial ouvida (condutor do veículo de matrícula TX) também não. Destarte, não pode o mesmo ser considerado ou sequer valorado.
- e)O depoimento da testemunha “II”, funcionário da Ré seguradora desde 1999, a qual prestou declarações na sessão de julgamento realizada no dia 18.5.2022, iniciando às 16:08:53 e terminando às 16.16.06. O depoimento desta testemunha teve apenas como objeto reproduzir as conclusões relativas á velocidade imprimida aos veículos intervenientes efetuada pela testemunha anterior, apenas com um pequeno “promaior”, enquanto a anterior fixou o local provável do embate no final dos rastos de travagem, esta já identificou o local provável de embate no início dos rastos de travagem..., ou seja, com uma diferença de dezenas de metros.(…) Dúvidas não podem assim existir de que se trata de um depoimento interessado e que serviu apenas para ferir de morte o depoimento da testemunha “HH”, mormente no que concerne ao cálculo das velocidades que animariam os veículos intervenientes no momento em que ocorreu o embate. Por outro lado, serve igualmente para perceber a fragilidade das posições assumidas pela seguradora e a forma muito pouco interessada como a mesma procede á regularização dos sinistros.
- f)A participação de acidente de viação de fls. 73 a 76, o aditamento ao auto de notícia de fls. 77 a 79 e as fotografias a ele anexas, as fotografias anexas ao relatório de peritagem realizado pela UON ao veículo de matrícula (...)-TX (documento 7, com a referência Citius 4534503) e a decisão tomada pela seguradora do motociclo de matrícula (...)-97 (documento 3, junto com o mesmo requerimento) (…)
- g)O visionamento do filme retirado do sistema de CCTX da concessionária da estrada. Conforme veio a ser determinado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 9.2.2023, o tribunal recorrido veio a proceder à visualização da filmagem/gravação da via disponibilizada pelo sistema de CCTX da concessionária da estrada, o que veio a ocorrer na sessão de julgamento realizada no passado dia 27.10.2023. Salvo o devido respeito que é muito, da visualização dessas imagens coadjuvadas com o teor do aditamento n.º 2 efetuado à participação de acidente de viação e dos pareceres técnicos elaborados pela PSP e pela Faculdade de Engenharia do Porto, quer ainda pelo teor dos depoimentos prestados quer pelo agente que elaborou a Participação de Acidente de Viação –“FF” -, quer pelo investigador da Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP – “GG” -, quer ainda pelo condutor do veículo de matrícula TX – “DD” -, todos ouvidos pelo Tribunal recorrido na sessão de julgamento realizada no passado dia 18.5.2022, permitiria ao tribunal a quo, concluir, sem grandes margens para dúvidas, que: (I) O local onde os veículos vieram a embater se situa na via de circulação mais à esquerda da VR1 (junto à berma esquerda), atento o sentido de marcha dos veículos (conclusão essa validada pela existência de vestígios, marcas de travagem e de derrapagem e do corpo do motociclista nessa parte da faixa de rodagem); (II) O condutor do veículo de matrícula TX encontrava-se a realizar uma manobra de ultrapassagem (facto esse confessado pelo próprio), tendo acabado de realizar a mudança de via da direita para a da esquerda, quando o motociclo de matrícula JB se encontrava a escassos 50/60 metros; (III) Nessa altura, o motociclo de matrícula JB já se encontrava a transitar por essa via de circulação mais à esquerda; (IV) A estrada descreve-se em reta de boa visibilidade com mais de 300 metros de comprimento; (V) O motociclo de matrícula JB circulava com o sistema de iluminação ligado. Tendo presente a factualidade supra exposta, é objetivamente possível concluir-se que o condutor do veículo de matrícula TX, seguro na Ré seguradora, realizou a mudança de via (no âmbito de uma manobra de ultrapassagem), sem adotar as precauções necessárias para evitar o acidente, violando, entre outras, o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 35.º. n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada.
- h)Os pareceres técnicos elaborados pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP e pela Faculdade de Engenharia do Porto, juntos pelos aqui Autores, através dos requerimentos datados de 25.9.2023 e 29.6.2023. Compulsado o primeiro destes pareceres técnicos, elaborado pela PSP, o investigador concluiu que ambos os condutores vieram a contribuir para a ocorrência deste trágico acidente de viação. Com efeito, esse técnico considerou como causa principal ou eficiente “o facto do condutor do veículo ligeiro de passageiros, iniciar a mudança de via, sem previamente se certificar que a via a que se propunha aceder já estava previamente ocupada pelo motociclo, a uma curta distância, originando o conflito entre ambos.”. Já como causa secundária (ou seja, aquelas que por si mesmas não dão lugar ao acidente, mas conduzem ou coadjuvam à sua concretização ou materialização), esse investigador considerou “o facto do condutor do motociclo circular em excesso de velocidade, pois caso a velocidade fosse mais moderada como se impunha, o condutor, poderia não ter evitado o acidente, mas certamente as suas consequências teriam sido bem menores.” - vide página 7 do aludido parecer técnico (negrito e sublinhado nosso). Já por sua vez, o parecer técnico elaborado pela Faculdade de Engenharia do Porto, no passado dia 12.6.2023, concluiu que: “O acidente de viação ocorreu no dia 12 de setembro de 2028 pelas 00h15, na VR-1 ao km 21 no sentido Oeste/Este, na freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal. Na noite do acidente estava bom tempo e o limite de velocidade do troço onde ocorreu o acidente é de 80 km/h. Além disso, o local do acidente é caracterizado por uma inclinação inicial de 1,6 % ascendente, aumentando para 6,1 % junto à zona final. Demonstrou-se a partir de uma análise de compatibilidade de danos que o impacto entre as viaturas foi frontal/traseiro, nomeadamente entre a zona traseira esquerda do Veículo Nr.1 (Hyundai) e a zona frontal do Veículo Nr.2 (motociclo Honda). No capítulo “Estimativa das velocidades”, determinou-se a velocidade do Veículo Nr.2 (motociclo), estimando-se analiticamente uma velocidade de aproximadamente 130 km/h, tendo em consideração as distâncias de travagem e derrapagem, validando a velocidade com recurso ao vídeo do acidente, no qual se obteve uma velocidade média para um troço específico antes do acidente de aproximadamente 135 km/h. As velocidades determinadas para o motociclo estão de acordo e dentro da gama obtida no relatório pericial elaborado pela Universidade do Minho. Por outro lado, e realizando o mesmo método de análise para o Veículo Nr.1, obteve-se uma velocidade de circulação de aproximadamente 63 km/h. No capítulo “Estimativa do local do ponto de colisão" determinou-se que a colisão ocorreu na faixa da esquerda da via. Esta análise teve em consideração a localização das marcas de travagem presentes na via nas quais o Veículo Nr.2 (motociclo) tem obrigatoriamente que passar sobre as mesmas, a compatibilidade de danos e geometria da via que permitem enquadrar os ângulos de impacto entre veículos na via com as respetivas marcas. O local da colisão está localizado na zona de transição entre o final das marcas de travagem e o início das marcas de derrapagem, além disso, ambos os veículos já se encontram junto da linha delimitadora esquerda da via. Por último, analisou-se o vídeo do acidente e foi possível retirar as seguintes conclusões: o Veículo Nr.2 (motociclo) circulou aproximadamente 3,04 segundos na faixa da esquerda antes do embate; quando o Veículo Nr. 1 dá o pisca da esquerda, o Veículo Nr.2 já se encontra na faixa esquerda há aproximadamente 0,52 segundos e o Veículo Nr.2 está em travagem cerca de 1,2 segundos. O acidente ocorreu de noite, sendo o local bem iluminado através de iluminação artificial. Complementarmente, ambos os veículos estavam dotados de luzes e circulavam com os seus médios que permitem a visibilidade total e plena a pelo menos 30 metros à noite. É importante mencionar que nos acidentes com motociclos o problema da falta de conspicuidade está sempre associado, aumentando este grau durante a noite. Contudo, no caso em questão, apesar de existir a possibilidade do condutor do Veículo Nr. 1 não visualizar/percecionar o motociclo em si, poderia sempre percecionar as luzes associadas ao mesmo. É assim possível concluir que a causa primária para a ocorrência do acidente foi a manobra de mudança à esquerda por parte do Veículo Nr. 1 e as principais consequências em termos materiais e de lesões está associada à elevada velocidade do Veículo Nr.2. Consequentemente, caso o Veículo Nr.2 circulasse a uma velocidade mais reduzida os danos seriam necessariamente diferentes e possivelmente inferiores, contudo não podemos concluir o mesmo quanto à questão mortal devido às velocidades envolvidas. Conclui-se que a hipótese dinâmica do acidente apresentada, com base nos dados fornecidos, verifica a análise científica elaborada nesta investigação.” É entendimento jurisprudencial praticamente uniformizado que “I. Os pareceres técnicos dizem respeito, por regra, a questões de facto, e destinam- se a esclarecer o tribunal sobre o alcance e significado de determinada facticidade de natureza técnica, cuja interpretação exija conhecimentos específicos, ainda que também possam ter por objecto dilucidar questões de direito, inerentes à interpretação e aplicação da lei. II. Em qualquer das situações, o parecer dos técnicos terá que versar e analisar questões em apreço no âmbito da acção, fornecendo ao julgador elementos de informação, coadjuvantes da decisão a proferir, no desiderato de que esta seja acertada. III. Como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.” - vide acórdão da Relação de Lisboa de 18.9.2008, proferido no âmbito do Proc. n.º 6291/2008-6, consultável no site www.dgsi.pt. De igual modo, os aqui Autores consideram que “As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial, em resposta a quesitos formulados em arbitramento, ou sejam emitidos por via extrajudicial, sendo que neste último caso, enquanto resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.” - vide acórdão da Relação do Porto de 8.9.2020, proferido no âmbito do Proc. n.º 2332/19.5T8VNG-A.P1, disponível no site www.dgsi.pt. Ora, sobre esses pareceres o tribunal recorrido apenas refere que os mesmos “(...) divergem nos aspectos essenciais e nas respetivas conclusões, o que lhes arredou o respetivo contributo para a elucidação da situação em apreciação.” Se é certo que esses juízos opinativos podem não contribuir para a elucidação da situação em apreço, o mesmo já não deveria suceder relativamente aos elementos de informação coadjuvantes da decisão a proferir, designadamente, após se proceder à visualização do filme retirado do sistema de CCTX da concessionária da VR1. Relembramos que, quanto a esta questão em particular, os técnicos em causa (quer o investigador da Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da PSP, quer o engenheiro do Centro Pericial de Reconstituição Científica de Acidentes da Faculdade de Engenharia do Porto), têm ampla experiência na visualização e análise deste tipo de filmagens, tendo-lhes sido possível proceder à identificação, (
- i)do local onde ocorreu o embate entre os veículos intervenientes no sinistro (situando-o na via mais à esquerda da VR1, atento o sentido de marcha Funchal - Santa Cruz), (
- ii)da manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX e (iii) do local onde se encontrava o motociclo de matrícula JB quando o condutor do veículo de matrícula TX inicia a manobra de mudança de via, da direita para a sua esquerda. Sobre estes três pontos específicos da factualidade em apreço, nenhum deles teve qualquer dúvida em os identificar, sendo certo que um deles - o agente “GG” - teve a possibilidade de, em sede de depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, explicar adequadamente os motivos que levaram à emissão daquele parecer técnico e à irrefutabilidade dessas premissas de facto, confirmando o local da faixa de rodagem onde ocorreu o embate (via mais à esquerda da VR1, atento o sentido de marcha Funchal - Santa Cruz), a manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo de matrícula TX e o local onde se encontrava o motociclo de matrícula JB quando o condutor do veículo de matrícula TX inicia a manobra de mudança de via (da direita para a sua esquerda). Nesses termos, em face de todo este acervo probatório, impunha-se ao tribunal recorrido, que se afastasse da versão do acidente apresentada pela única testemunha presencial do sinistro que foi ouvida - condutor do veículo seguro e que assume igualmente o estatuto de arguido no âmbito do processo- crime, tanto mais que, como consabido, “em acção de indemnização por acidente de viação, proposta contra a seguradora da viatura causadora do sinistro, o condutor do veículo seguro na ré, dado que não é parte no processo, não se encontra ferido de inabilidade para depor como testemunha. Todavia, o seu depoimento deve ser valorado pelo julgador, tendo em consideração tal circunstância.” - cf. acórdão do STJ de 11.12.2003, proferido no âmbito do Proc. n.º 04A1417, disponível para consulta no site www.dgsi.pt, negrito e sublinhado nosso. Circunstância essa que impunha ao tribunal recorrido focar- se nos múltiplos elementos objetivos constantes dos autos e que lhe permitiam alcançar a verdade material sobre a forma como veio a ocorrer este acidente de viação. Em face do supra exposto, deveria o tribunal a quo concluir, objetivamente, que o condutor do veículo automóvel realizou a mudança de via de circulação, no âmbito de uma manobra de ultrapassagem, sem se ter certificado que a poderia realizar sem perigo de colisão com veículo que transitasse no mesmo sentido, violando, entre outras, o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 35.º. n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada (…)”. Vejamos: Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art.º 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art.º 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”. Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”. Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº 4 do art.º 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […]. Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. art.ºs 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”. Nesta linha é, pois, crucial que seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento, de acordo com os temas da prova fixados. “A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada… […]. O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 717). Ora, conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2018 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1.S1, rel. ROSA TCHING), “[f]actos provados são os factos concretos assim julgados, na sentença final, após exame crítico das provas e não os factos tidos como assentes no despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Ainda que se admita não haver obstáculo a que o juiz, no âmbito do novo Código de Processo Civil, continue a proferir despacho de fixação da matéria de facto considerada assente, é inquestionável que tal despacho não pode deixar de ser visto como um “guião” ou mero “suporte de trabalho” para o julgamento, pelo que, mesmo depois de decididas as reclamações contra ele apresentadas, não se forma caso julgado formal sobre ele, podendo, por isso, os factos dados como assentes ser alterados pelo juiz do julgamento e/ou pelo juiz do tribunal de recurso”. Ainda na mesma linha, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017 (Pº 3811/13.3TBPRD.P1, rel. MADEIRA PINTO) onde se escreveu que: “Sendo certo que a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados e que no NCPC estes não se confundem apenas com factos podendo ser conclusões jurídicas ou versões contrárias de factos ou conclusões, é seguro para nós e de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, que a enunciação dos temas de prova não constitui despacho que faça caso julgado formal sobre os factos essenciais, instrumentais ou complementares que interessam à decisão de direito segundo as diferentes soluções possíveis e alegados pelas partes de acordo com as regras dos art.º 5º, nºs 1 e 2 e 607º, nº 4, NCPC”. E conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Essa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente, em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo, se o sentido da prova levada a efeito, se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto como provado. Importa considerar que, em termos substanciais, a impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância, procurando-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127): “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões”. Assim, ressalvadas as modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente - no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto - indicou nas respetivas alegações e cujo âmbito tem a função de delimitar o objeto do recurso. O ordenamento processual probatório português combina o sistema livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, dado que, “a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, import