Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2963/21.3T8SNT.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Resulta do art. 403.º, n.º 5, do CSC, que se a destituição do Administrador (no caso de sociedades anónimas) não se fundar em justa causa, o Administrador tem direito a indemnização pelos danos - patrimoniais e não patrimoniais - sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito (isto é, das disposições dos artigos 562.º e ss. do CC), não podendo a indemnização exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito. Caberá ao Administrador destituído provar a existência e o valor de tais danos (cf. art. 342.º do CC). II – No caso dos autos, conclui-se que o Autor não logrou satisfazer cabalmente o ónus probatório que sobre si impendia, por não ter demonstrado que na sequência das destituições da Administração das sociedades Rés deixou de poder exercer outra atividade remunerada de idêntico nível económico e profissional, nem se poder considerar que os sentimentos de angústia por ter sido destituído se revestem de suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito (cf. art. 496.º, n.º 1, do CC), tanto mais no contexto fáctico apurado, em que o próprio Autor, no quadro de acordo global com o legal representante das Rés, acordou voluntariamente a alienação das participações sociais que detinha nas empresas do grupo, do que resultou o recebimento, em dinheiro, do valor de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações, bem como a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros, na qual iniciou uma nova atividade profissional na área da hotelaria. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO ARTUR MANUEL ANTUNES CARACOL interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra DIGAL – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO, S.A. (1.ª Ré), MULTIGÁS – SOCIEDADE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, S.A. (2.ª Ré), PPS – PRODUTOS PETROLÍFEROS, S.A. (3.ª Ré), ACG – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE GÁS, S.A. (4.ª Ré) e TANQUIGÁS – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE GÁS, S.A. (5.ª Ré), sendo que, em razão da absolvição da instância da Ré “ACG” e da fusão por incorporação das sociedades “PPS” e “Tanquigás” na Ré “Digal”, os autos passaram a correr os seus termos apenas contra a Ré “Digal”, na qualidade de sociedade incorporante, e contra a “Multigás”. Os autos tiveram início em 24-02-2021, com a apresentação de Petição Inicial em que o Autor peticionou que as Rés fossem condenadas a pagar ao Autor: - a título de danos patrimoniais:
- a)a 1.ª Ré, a quantia de 880.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 161.052,05 €;
- b)a 2.ª Ré, a quantia de 85.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 15.556,16 €;
- c)a 3.ª Ré, a quantia de 175.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 32.027,40 €;
- d)a 4.ª Ré, a quantia de 90.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 16.471,23 €;
- e)a 5.ª Ré, a quantia de 55.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 10.065,75 €; montantes acrescidos dos juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento; - e ainda, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização de montante não inferior a 100.000 €. Alegou o Autor, para tanto e em suma, que: - Foi Presidente do Conselho de Administração das Rés durante mais de 9 anos, até março de 2016, com uma remuneração anual de 315.000,00 €, sendo pago mensalmente o valor de 26.250,00 €; - A partir de 2014, essa remuneração passou a ser paga a uma sociedade comercial unipessoal, pertença do aqui Autor; - Em 2 de março de 2016, as Rés destituíram o Autor dos cargos de Presidente do Conselho de Administração; - O Autor havia dedicado toda a sua vida profissional às Rés e, com a destituição, ficou, de forma repentina e imprevisível, sem trabalho e sem ordenado; - O Autor foi destituído sem qualquer justificação ou justa causa; - Tem direito a indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos montantes peticionados. As Rés “Digal” e “Multigás” apresentaram Contestação, em que se defenderam por exceção – invocando a falta de personalidade judiciária da Ré “ACG – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE GÁS, S.A.” e a ilegitimidade processual ativa - e por impugnação motivada, de facto e de direito, alegando, em suma, no que ora importa, que: - A destituição do aqui Autor foi justificada; - O Autor não sofreu quaisquer prejuízos decorrentes da sua destituição, tanto mais que, ao contrário do que alega, o exercício dos cargos de Administração das Rés não era remunerado, nunca tendo o Autor recebido das Rés quaisquer remunerações; - O Autor não era um gestor profissional, antes ocupava os cargos de Presidente do Conselho de Administração das Rés em virtude da sua posição familiar, da sua posição como acionista nas empresas da família e como acionista pessoal da TDARCOL, detentora das Rés; - A decisão de destituição do Autor enquadra-se num contexto mais vasto e abrangente de alterações, acordos familiares e cessões de posições dentro das empresas familiares, do pleno conhecimento do Autor e que também o beneficiaram. O Autor veio pronunciar-se em articulado de Resposta relativamente à matéria das exceções, pugnando pela improcedência das mesmas, requerendo ainda, por causa da fusão por incorporação das Rés “PPS” e “Tanquigás”, a “ampliação do pedido” relativamente à Ré DIGAL, para o valor total de 1.313.145,20 €, acrescido de juros vincendos. Foi proferido despacho saneador - que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da Ré “ACG – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.” (por já se encontrar extinta à data de propositura da ação) e improcedente a exceção de ilegitimidade ativa (considerando o Tribunal a quo que, em face da alegação do Autor, existia uma relação societária entre ele e as Rés, pese embora o Autor tenha “escolhido, com a aceitação das Rés, que tais quantias seriam entregues à aludida sociedade comercial por si titulada”) -, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência final, com a prestação de depoimento de parte pelo legal representante das Rés (“Digal” e “Multigás”) e declarações de parte do Autor, bem como a produção de prova testemunhal. Foi proferida a Sentença recorrida cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação improcedente, e, em consequência, absolver as Rés dos pedidos. Custas pelo Autor - 2art. 527º, nº 1, do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” É com esta decisão que o Autor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (que reproduzimos, considerando as que foram apresentadas após convite ao seu aperfeiçoamento, não obstante sejam prolixas, pelo que omitimos na transcrição algumas passagens manifestamente desnecessárias para a compreensão do objeto do recurso): (…) E. Tendo em conta a prova produzida – documental e testemunhal, bem como o depoimento e declarações de parte -, incorre o Meritíssimo Tribunal a quo em erro de julgamento na apreciação da mesma prova produzida e consequente factualidade julgada provada e não provada. F. Em suma a resposta que foi dada nos n.ºs 5, 6 e 8 da matéria julgada provada está em contradição aberta com: (
- i)a matéria assente nos pontos 14 e 41 (apenas 1.ª parte) da Sentença; (
- ii)os documentos 1 a 5 juntos com a petição inicial; (iii) as declarações e depoimento de parte. G. Assim, em abono do princípio da verdade material, devem ser alterados os factos provados n.ºs 5, 6, 8 nos termos seguintes: 5. Conforme Ap. 31/20010911 e AP. 20/20060802 do mesmo registo comercial, AA foi designado Administrador – Delegado da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”. 6. Conforme AP. 13/20071112, bem como das AP. 34/20090706, AP. 138/20130520 e AP. 24/20150421, AA foi, sucessivamente durante cerca de dez anos, designado Presidente do Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”. 8. Quanto à sociedade “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.”, conforme Ap. 14/20070214 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração, cargo que exerceu durante quase dez anos, conforme resulta igualmente das AP. 86/20110714 e 51/20150417. 10. Quanto à sociedade “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 16/20070214 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração, cargo que exerceu durante quase dez anos, conforme resulta igualmente das AP. 118/20110714 e AP. 8/20150417. 12. Quanto à sociedade “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.”, conforme Ap. 3/20070618 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração, cargo que exerceu durante quase dez anos, conforme resulta igualmente das AP. 8/20110720 e AP. 57/20150417. H. Também não se conforma o aqui Recorrente com o teor da matéria constante do facto provado n.º 21 porquanto logrou provar que o grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do A., onde este exerceu funções de Administrador durante mais de 20 anos, bem como foi accionista maioritário com uma participação de 61,29%.” (cfr. artigo 7.º da sua petição inicial). I. Sobre a longevidade do Recorrente no exercício de cargos da administração, confessou a aqui Recorrida em sede de declarações de parte, ao responder “Sim, isso é verdade” quando questionada se o Recorrente “é um gestor profissional que dedicou toda a sua vida pessoal e profissional, mais de 30 anos, aqui às empresas, 26 anos como gestor ou administrador (cfr. minutos 00:24:04 a 00:24:15 ficheiro de áudio de Diligência_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00), sendo ainda público e notório, em publicacoes.mj.pt/DetalhePublicacao.aspx referentes à empresa ARCOLGESTE (titular do NIPC 503701955), com as AP. 22/20060802, AP. 26/20080709, AP. 44/20131028, que AA, desempenhou sempre o cargo de Administrador / Administrador-Delegado. J. Já o capital social então detido pelo Recorrente resulta do teor das declarações prestadas pelo próprio (cfr. minutos 00:32:29 a 00:35:59 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47), bem como dos DOCs. 1 e 2 da contestação (contratos de compra e venda de ações entre Autor/Recorrente e o seu pai, AA, de 02/02/2016) e em coerência com o facto julgado provado n.º 19, aceite por acordo, em resultado do alegado no artigo 5.º da petição inicial e do citado artigo 50.º da contestação, bem como com o facto provado n.º 32. K. A resposta que foi dada neste n.º 21 da matéria julgada provada está em contradição aberta com (
- i)a matéria assente nos pontos 19 e 32 da Sentença; (
- ii)os documentos 1 e 2 da contestação; (
- ii)a confissão por depoimento de parte e expressa em articulado; (
- iv)Facto público (publicacoes.mj.pt/). L. Assim deve o facto provado n." 21, ser substituído pelo teor seguinte: “O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor, onde este exercia funções de Administrador e detinha uma posição maioritária com 61,29% do capital da sociedade, a qual era detentora de 49,8% da sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A. e, também a título pessoal, o A. detinha 0,2% no capital social da própria sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A. M. O uso (que se não confunde sequer com costume) que resulta invocado no facto provado n.º 30 foi apenas mencionado em depoimento de parte do Legal Representante das Rés, resultando concretamente da acta de audiência de julgamento do dia 17.09.2024, e nunca antes. N. O qual tão pouco foi, por qualquer meio, ainda que indirectamente, comprovado, mostrando-se ainda em contradição com o teor dos documentos 1 a 5 e 18 a 22 juntos com a petição inicial. O. Pelo que deverá o facto provado n.º 30 ser suprimido da matéria de facto julgada por provada. P. Ao mesmo tempo não se pode conformar o Recorrente com o teor do ponto n.º 50 da matéria de facto julgada provada porquanto resultou à saciedade provado nestes autos que quem desempenhava as funções de administrador era a pessoa singular AA e o direito remuneratório pelo exercício de tal cargo apenas a si dizia respeito. Q. Isso mesmo é o que desde logo resulta do teor dos factos julgados provados nos n.ºs 31 a 35 da Sentença. Atente-se especialmente ao facto provado n.º 34 do qual resulta que “(…)” (…). R. Isso mesmo encontra-se igualmente sustentado no teor da cláusula oitava do “terceiro aditamento ao acordo parassocial” assinado a 17 de Fevereiro de 2012 (cf. DOC. 14 da petição inicial), citada no facto provado n.º 33, dos quais resulta que o direito remuneratório aqui em apreço diz respeito, única e exclusivamente à pessoa do Recorrente. S. De realçar que foi a pessoa singular (Recorrente) quem foi nomeado para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração e foi este quem de facto e de direito exerceu esse cargo de administração durante mais de 10 anos, como resulta claro e expresso de actas e certidões comerciais juntas como DOCs. 1 a 10 com a petição inicial. T. Conforme esclareceram igualmente o Recorrente e as Recorridas, AA recebia tal remuneração, num primeiro momento através da sociedade ARCOLGESTE e mais tarde através da sociedade CAPÍTULO ESPIRAL. Nunca foi colocado em causa tal direito remuneratório ou de crédito porquanto devedoras e credor, assim anuíram, no livre exercício da sua autonomia privada. U. Foi confessado pelas Recorridas - através do seu Legal Representante - o qual afirmou repetidamente e de forma clara e inequívoca, que tal remuneração era devida ao Recorrente e o seu meio e forma de pagamento foi efetivamente acordado entre quem de direito (cfr. ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00): (…) V. Declarações do legal representante das Rés e que se encontram em consonância, com as declarações prestadas pelo Recorrente (cfr. minutos 00:28:55 a 00:35:59 e 00:40:36 a 00:41:04 do ficheiro de áudio de diligência_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47). W. Tal realidade foi, aliás, desde logo reconhecida pelo Meritíssimo Tribunal a quo em sede de decisão proferida em despacho saneador (de 27-10-2022 com a ref.ª Citius n.º 139702033, pelo qual proferiu o seguinte: (…) X. Resultou patente destes autos, quer do alegado, quer da prova produzida em sede de audiência de julgamento, quer ainda dos factos julgados provados nos n.ºs 31 a 35, sobretudo o facto provado n.º 34, que quem recebia a remuneração mensal de €26.250,00 pelo exercício das funções respeitantes à Presidência do Conselho de Administração das Rés, como não podia deixar de ser, era AA, aqui Recorrente, remuneração essa que era intuitu personae, independentemente da entidade que emitia as facturas. Y. O Meritíssimo Tribunal a quo não formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada de todos os meios de prova e de acordo com as regras da experiência comum e da lógica que ante si, de acordo com juízos de normalidade e de razoabilidade, se impunham – nem mesmo em coerência consigo próprio -, ao afirmar erradamente que a partir de Outubro de 2014 o Recorrente permitiu que esse seu direito de crédito passasse a ser da sociedade Capítulo Espiral Unipessoal, Lda. – como se de uma cessão da posição contratual se tratasse, Z. sendo que, esta sociedade não é, nem nunca foi nomeada e/ou exerceu qualquer cargo de administração/gestão nas RR. -, nem sequer é parte nos autos -, sustentando a improcedência da acção numa alegada ausência de prejuízo do Recorrente, por este não ser directamente credor da remuneração, a qual era facturada pela dita sociedade Capítulo Espiral, da qual é gerente e único sócio (cfr. 30.ª a 33.ª páginas da Sentença recorrida). AA. Não pode o julgador fazer prevalecer a forma aparente sobre a realidade substancial subjacente à relação entre o Recorrente e as sociedades Rés – e confessada de forma expressa e clara por ambas as partes -, assentando a sua decisão num formalismo incompatível com os princípios fundamentais do direito civil, societário e tributário e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores. BB. A teoria da aparência e o princípio da protecção da confiança, pilares do ordenamento jurídico português, impõem que se reconheça a realidade tal como foi aceite pelas partes ao longo da relação, como, de resto, as Recorridas e o seu legal representante acabaram por reconhecer e até confessar. CC. Em suma a resposta que foi dada neste n.º 50 da matéria julgada provada está em contradição aberta com (
- i)a matéria assente nos pontos 31 a 35 da Sentença; (
- ii)o Despacho Saneador (de 27-10-2022 com a ref.ª Citius n.º 139702033); (iii) o depoimento e confissão de parte e declarações de parte; (
- iv)o documento 14 da petição inicial. DD. Assim, deve o facto provado n.º 50 deve ser alterado por esse douto Tribunal ad quem nos termos seguintes: 50. Com a acima referida destituição, o Autor [e não a sociedade “Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.”] deixou de receber a acima aludida prestação remuneratória anual, no montante de €315.000,00 (trezentos e quinze mil euros), com o valor mensal de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros) a qual era paga através da sociedade Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.” EE. Também não pode o ora Recorrente concordar com o teor dos factos provados n.º 41, 42 e 46 pelos quais o Meritíssimo Tribunal a quo correlaciona - e faz depender - a destituição sem justa causa do Recorrente ocorrida a 02/03/2016 (cfr. DOCs. 18 a 22), com a separação de patrimónios entre pai e filho, ocorrida em 29/02/2016, após negociações iniciadas em Junho/Julho de 2015 (cfr. DOCs. 1 a 6 da contestação). FF. Tendo sido desconsiderado que tal destituição ocorreu de forma surpreendente e inesperada para o Recorrente (cfr. artigos 33.º, 42.º, 44.º a 49.º da petição inicial, bem como depoimentos e declarações de parte) e que, em consequência, ficou sem trabalho e sem ordenado ou outras fontes regulares de rendimento (cfr. artigos 30.º a 32.º da petição inicial, bem como depoimentos e declarações de parte). GG. O legal representante das Rés, o Senhor AA, esclareceu em sede de depoimento de parte que enquanto o acordo sobre as remunerações dos administradores das Rés foi assinado por si (ou com o seu conhecimento e aceitação) na qualidade de administrador, já o acordo para separação de patrimónios com AA foi celebrado por si na qualidade de pai do Autor, afirmando concretamente o seguinte (cfr. ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00): (…) HH. Em conformidade, esclareceu AA, aqui Recorrente, em depoimento de parte, que “a resolução do problema da família não tinha nada a ver com a empresa “TDArcol” e as participadas. O problema da família era, basicamente, a “Arcolgeste”, as minhas ações usufrutuadas, uma quinta em Sintra, e mais um imóvel na Reboleira.” (cfr. minutos 00:39:40 a 00:39:57 do ficheiro de áudio de diligência_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47). II. Ainda em consonância, esclareceu a testemunha BB que: “(...) nós estamos a falar ali de Junho, mais ou menos, de 2015, onde se estava a discutir, essencialmente, em virtude do tal diferendo, que havia que separar o património da família, e “(...) nunca esteve em cima da mesa o Sr. AA sair na altura era Presidente do Conselho de Administração destas participadas todas ...” (cfr. minutos a 00:08:31.0 a 00:14:08.4 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_14-46-40). JJ. Isso mesmo resulta do teor, a contrario sensu, dos contratos (assinados a 29/02/2016 entre Pai e Filho) de compra e venda de acções, cessão de crédito e cessão de quotas juntos como DOCs. 1 a 6 juntos com a contestação, dos quais não resulta sequer mencionada uma qualquer alusão ao órgão de gestão, quer por renúncia ou destituição. A existir essa intenção os mencionados contratos teriam necessariamente que mencionar e prever. KK. Na verdade, e com o devido respeito, é manifestamente ilegítimo e abusivo concluir que a destituição em causa ocorre “em resultado do acordo feito com o legal representante das Rés, seu pai” (cfr. 41.º facto julgado provado). LL. Na verdade, conforme expressado pelo Recorrente o seu cargo de administrador nunca esteve dependente da sua qualidade de accionista (cfr. minutos 00:39:57 a 00:40:08 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47). MM. E, se para o pai do Recorrente estava implícita (cfr. minutos 00:23:20.0 a 00:36:10 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00) - mas nunca expressada -, tal destituição, confessando o Legal Representante das Recorridas que nunca esteve em causa a confiança no mesmo (Recorrente) (cfr. minutos 00:36:12 a 00:37:05 do mesmo ficheiro de áudio), já para o então Administrador CC – autor das “Deliberação Unânime tomada por escrito” (cfr. DOCs. 18 a 22 da petição inicial), a razão da destituição do Recorrente nada teve que ver com a “negociação familiar”, conforme expôs em sede de audiência de julgamento (cfr. 00:20:24.6 a 00:23:20.0 do ficheiro áudio n.º AJ 296.21.3T8SNT - 17.01.2025). NN. Para além das declarações constantes do DOC. 28 junto com a petição inicial, esclareceu a testemunha DD (cfr. ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_09-51-32) o seguinte: (…) OO. No dia da sua destituição o ora Recorrente esteve presente numa reunião, como “num dia de trabalho normal” com o fiscal único das sociedades, segundo a testemunha EE, para resolução de problemas de gestão das empresas (cfr. minutos 00:05:26.7 a 00:08:19.0 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_10-37-36). PP. Esclareceu ainda o Recorrente em sede de declarações de parte que nesse mesmo dia esteve “à hora de almoço com o doutor DD, a pedido dele também” tendo sido nesse momento (e não em qualquer outro) que lhe foi proposto o acordo de prestação de serviços, e ainda nesse mesmo final de dia “o FF, o meu colega de Administração, informa-me que eu estava destituído, nessa noite, nesse fim de dia.” (cfr. minutos 00:36:32 a 00:40:36 e 00:51:19 a 00:55:31 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47, bem como documento junto em requerimento do dia 06-12-2024 com a ref.ª Citius 26893689/50705736). QQ. A respeito do rendimento do Autor após a sua destituição, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o Legal Representante das Recorridas afirmou que deixaram de pagar a remuneração aquando da destituição do Recorrente – desde Março de 2016 – e nada sabia a respeito de qualquer outro rendimento pudesse o Recorrente ter auferido desde então (cfr. minutos 00:22:07 a 00:34:14 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_14-15-00). RR. Ainda a respeito da ausência de rendimentos e do mau estado e necessário investimento na Quinta de Sintra, e inerente impossibilidade de obter qualquer rendimento da mesma, a testemunha GG esclareceu que “comecei a perceber que ele não estava com meios, não tinha os meios que tinha anteriormente”, a “quinta tem despesas muito grandes” e “não havia dinheiro”. Na verdade, “chovia, aquilo são 3 pisos e chovia no rés-do-chão. (cfr. minutos 00:18:14.8 a 00:20:34.5 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_14-12-43). SS. Concomitantemente, a este respeito esclareceu ainda o Recorrente (cfr. ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-09-17_15-11-47) que: (…) TT. A verdade é que o Recorrente perdeu o seu rendimento/remuneração mensal que legitimamente esperava manter, pelo menos, até Dezembro de 2018 - cfr. minutos 00:58:14 a 00:58:55 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_14-12-43 – nada mais tendo auferido para além dos valores resultantes das suas declarações de IRS do Autor dos anos de 2016 a 2018 juntas aos autos (DOCs. 24, 25 e 26 juntos com a pi). UU. As declarações de rendimentos - relativas aos anos 2016 a 2018 - do Autor que o Tribunal a quo, sem nunca apontar qualquer incoerência ou ausência de credibilidade, não teve em consideração. VV. O facto de as partes terem interesse direto no litígio, não pode significar desvalorização da prova produzida em sede de declarações de parte. São estas que melhor conhecem os factos e que, nos termos do artigo 417.º do CPC, tanto melhor cumprirão o dever de colaborar na descoberta para a verdade material. WW. A tese da autossuficiência das declarações de parte, predominante na doutrina e jurisprudência portuguesas, é considerada “(...)” (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/04/2017, Proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). XX. Os meios de prova, inclusivamente as declarações de parte, têm o mesmo exato valor probatório, não sendo, portanto, admissível “(...) que se inferiorize a prova por declarações de parte comparativamente com aqueles outros meios de prova a que a lei atribui a mesma força probatória.” (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/04/2017, Proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). YY. O Tribunal a quo tomou sempre em consideração o depoimento de parte – também com interesse no desfecho da causa - prestado pelo Legal Representante das Rés – nem sempre coerente, mas credível -, mesmo quando não estava em causa matéria de confissão. ZZ. O que corresponde a uma arbitrária e inadmissível apreciação da prova produzida que necessariamente conduz – como conduziu - à errada apreciação de prova e, consequentemente, a uma decisão judicial errada e injusta. AAA. Com base na análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, de acordo com as regras da experiência comum e da razão lógica, impõe que se conclua que o aqui Recorrente não sabia – nem tão pouco pressupôs - que ia ser destituído. BBB. O mesmo é de concluir se atentarmos ao teor da acta do Conselho de Administração da TDARCOL n.º 157 do dia 07 de Outubro de 2015, junta como ANEXO I ao DOC. 11 da contestação de cuja deliberação resulta a pretendida nomeação de mais três administradores das Rés. E em 11 de Janeiro de 2016, foram designados para os Conselhos de Administração das aqui RR. mais três administradores - passando de 2 (dois) para 5 (cinco) os membros desses órgãos -, conforme resulta das certidões comerciais das RR. ora Recorridas (cf. DOCs. 1 a 5 da petição inicial e facto provado n.º 48). CCC. A testemunha GG, corroborando expressamente a completa surpresa (cfr. 00:11:53.6 a 00:13:35 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_14-12-43) e a testemunha DD (cfr. minutos 00:10:58 a 00:11:09 e 00:12:20 do ficheiro de áudio de Diligencia_2963-21.3T8SNT_2024-12-05_09-51-32) afirmando que “não estava nada à espera que não se entendessem” “em termos profissionais”. DDD. Ficou cristalino em sede de declarações de parte prestadas a instâncias do Tribunal a quo que o Recorrente não conseguiu voltar a empregar-se na sua área, nem tão pouco voltar a auferir qualquer rendimento estável nos anos que se sucederam à sua destituição (vide ainda no mesmo sentido o depoimento da testemunha GG). EEE. Nem sequer o aqui Recorrente tinha dinheiro para a realização do investimento necessário para fazer render a Quinta que adquiriu em resultado da separação de patrimónios familiares supra explanada e que, reitere-se, nada teve que ver com a destituição de administrador das Rés. FFF. Em consonância com as declarações prestadas pelo Autor, resulta das declarações de quitação juntas como DOCs. n.º 27 e n.º 28 da contestação das Rés, ora Recorrida, que o aqui Autor apenas recebeu a contraprestação monetária pela venda das suas participações sociais ao seu Pai a 21 de Dezembro de 2018. GGG. Apenas quase dois anos decorridos desde o recebimento da sua última remuneração como administrador das Rés, o Autor recebeu do seu Pai - e não das Rés / Recorridas - a contrapartida da venda do seu capital social nas empresas familiares - o que se não confunde, de todo, com o exercício de funções de membro do Conselho de Administração destas ou de quaisquer empresas, nem tão pouco com uma qualquer compensação pela destituição dos cargos de administração nas RR. HHH. Acresce que a remuneração que iria continuar a auferir pelo exercício das suas funções na qualidade de Presidente do Conselho de Administração nas Recorridas permitir-lhe-ia restaurar e manter a “Quinta da Vigia” que se encontrava em mau estado de conservação (inutilizável e inabitável), cuja concreta avaliação patrimonial não resulta alegada nem provada nos presentes autos (nem podendo a mesma ser judicialmente presumida). III. Da prova produzida não soçobram dúvidas que entre 2016 e 2018, por efeito da ausência de rendimento que era o que auferia na qualidade de administrador – e que legitimamente esperava manter até ao final do ano de 2018 (pelo menos), tendo criado o seu projecto de vida com base nesse pressuposto-, ficou desempregado aos 51 anos, sem qualquer rendimento estável e, inclusivamente, passou por dificuldades financeiras ao ponto de ter que vender património e recorrer ao último recurso que são as poupanças da vida de uma pessoa. JJJ. Assim, claro está que também não resulta por qualquer modo provado que o Autor, à data dos factos em apreço nestes autos, “iniciou, nessa Quinta, uma nova actividade profissional na área da hotelaria” (cf. facto provado n.º 42). Resulta outrossim provado que a última remuneração recebida pelo Autor na qualidade de administrador foi em Fevereiro de 2016 – cf. facto provado (por acordo) n.º 38 – e que, à data dos factos, de 2016 a 2018, não tinha emprego nem qualquer fonte de rendimento regular e estável – cf. DOCs. 24, 25 e 26, bem como declarações e depoimentos supra. (…) LLL. Jamais poderia o Meritíssimo Tribunal a quo sustentar – no todo ou em parte – a improcedência da presente acção no facto de o Autor não ter junto aos presentes autos as suas declarações de IRS posteriores ao ano de 2018. MMM. É ainda insuscetível de compreensão a observação elaborada pelo Meritíssimo Tribunal a quo no sentido de “que nenhuma outra prova foi produzida sobre a matéria que permitisse conjugadamente alcançar como real e efetivo o que consta deste ponto 2 dos factos não provados.” (cf. 20.ª página da sentença recorrida). NNN. Para além de se não alcançar o que está na génese de tal (tentativa
- de)fundamentação, foram pelo Autor prestadas declarações sobre esta matéria – ausência de rendimento -, bem como pela testemunha GG – cfr. transcrições supra. OOO. O erro de julgamento é patente, em conformidade com todos os meios de prova produzidos, analisados à luz da racionalidade e lógica conjugadas de acordo com as regras da experiência comum e da razão lógica, impondo que se conclua que: (
- i)o Recorrente foi surpreendido com a sua destituição, (
- ii)ficou privado de qualquer remuneração (meio de subsistência) regular entre Março de 2016 e Dezembro de 2018, (iii) não podendo sequer almejar empregar-se em empresas concorrentes e (
- iv)tendo logrado obter apenas os rendimentos constantes das suas declarações de IRS. Sendo ainda que (
- v)não recebeu qualquer proposta após saber da sua destituição. PPP. Em suma a resposta que foi dada nos números 41, 42 e 46 da matéria julgada provada está em contradição aberta com (
- i)a matéria assente nos pontos 31 a 35, 42, 48 da Sentença; (
- ii)o depoimento e confissão de parte e declarações de parte; (iii) a prova testemunhal (testemunhas BB, DD, CC, GG, HH); (
- iv)os documentos n.os 1 a 6, o ANEXO I ao n.º 11 e n.os 27 e 28 da contestação das Rés, bem como documentos 1 a 5, 18 a 22 e 24 a 26 juntos com a petição inicial. QQQ. Isto posto, os factos provados n.ºs 41 e 46 devem pelo Tribunal ad quem ser alterados nos termos seguintes: 41. À data da sua destituição, o Autor tinha 51 anos de idade, tendo ficado, de forma repentina e imprevisível, sem trabalho e sem ordenado ou outras fontes regulares de rendimento. 46. No dia da destituição em apreço nos autos, e antes de saber da mesma, o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; proposta que o Autor não aceitou. RRR. Ao mesmo tempo, deve o facto provado n.º 42 deverá ser suprimido da matéria de facto julgada por provada. SSS. Resulta ainda o ponto n.º 52 da matéria de facto julgada provada, o que por forma alguma ficou provado – nem por prova testemunhal nem documental – que o Autor se comportava reiterada e recorrentemente de forma – rude, gritando e humilhando os seus pares e inferiores hierárquicos, no exercício do cargo de administrador. TTT. Assim, por não ter sido provado, deve ser suprimido o facto n.º 52 da matéria julgada provada. UUU. A respeito dos factos provados n.º 53 e 54, menciona o Meritíssimo Tribunal a quo a realização de uma auditoria interna que não consta dos presentes autos, sendo certo que o intitulado “Memorando Auditoria Interna” “donativos e taxas – DIGAL”, datado de 09.01.2017 e sem qualquer assinatura – cf. DOC. 11 da contestação expressamente impugnado pelo Autor/Recorrente -, cuja elaboração alegadamente ocorre 10 (dez) meses após a destituição do Autor/Recorrente, com o devido respeito, não é mais do que um documento word impresso, sem qualquer sustentação documental, contabilística, financeira ou legal. VVV. Para além de omitir documentação legalmente correlacionada com a que anexa ao DOC. 11 -, nomeadamente, vide anexo III e documento junto com requerimento entregue em audiência de julgamento do dia 17.01.2025, omite, por completo, as contas das “empresas participadas” (Rés nestes autos) e juntando apenas 3 facturas de €12.000,00 datadas de Outubro de 2015 a Fevereiro de 2016. WWW. Sendo que os membros do Conselho de Administração, até então, 2008-2015 eram AA e a Testemunha FF e tais donativos (mecenato) correspondiam a um acto de gestão corrente. XXX. Assim devem ser suprimidos, por não provados, os factos considerados provados n.º 53 e 54 da Sentença ora em crise. YYY. Deve igualmente ser suprimido o facto n.º 55 julgado provado, por não provado, porquanto, se atentarmos ao teor das actas n.º 125 e n.° 127 do Conselho de Administração da TDARCOL (e não das Rés/Recorrida) juntas pelas Rés/Recorrida aos autos (cf. DOC. 9 e Anexo I ao DOC. 11 da contestação da Rés), verifica-se que o Autor/Recorrente não “faltou”, mas fez-se representar pelo seu Pai quando ausente. ZZZ. A factualidade n.ºs 1, 2 e 3 julgada por não provada deve ser convertida (parcialmente) porquanto, na senda do que se deixou exposto na impugnação dos factos n.ºs 41, 42 e 46 – cujo teor, ao abrigo do principio da economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais -, se tivermos em consideração uma análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, de acordo com as regras da experiência comum e da razão lógica, impõe que se conclua que o aqui Recorrente não sabia – nem tão pouco pressupôs - que ia ser destituído. AAAA. Decorreram 12 meses (desde Março de 2015 a Março de 2016) desde que ao aqui Recorrente haviam sido atribuídos votos de confiança e de louvor, estava em negociações para aquisição do capital social do Grupo TD na TDARCOL desde Outubro de 2015, o mandato foi confirmado em Janeiro de 2016. Sendo que, no próprio dia da destituição, encontrava-se a trabalhar, no regular exercício da sua gestão. BBBB. Pelo que, naturalmente, não seria espectável vir a ser destituído (em Março de 2016), resultando ainda claro e evidente nos presentes autos que o acordo entre pai e filho foi o de separação de patrimónios familiares, o que nada tem que ver com a gestão das participadas pela TDARCOL e que, para mais, era a única fonte de rendimento estável ora Recorrente. E, neste contexto, viu-se o Recorrente surpreendido com a sua destituição. CCCC. Durante o período em apreço nos presentes autos (Março de 2016 a Dezembro de 2018), o Recorrente não obteve rendimento estável, nem tão pouco capaz de fazer face às despesas e obrigações assumidas no legitimo pressuposto de que iria manter a remuneração de administrador, pelo menos, até ao final do ano de 2018. Isso mesmo é o que resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 137 a 139. DDDD. Em suma a resposta que foi dada nestes n.ºs 1 a 3 da matéria julgada não provada está em contradição aberta com (
- i)a matéria assente nos pontos 31 a 35, 42, 48 da Sentença; (
- ii)o depoimento e confissão de parte e declarações de parte; (iii) a prova testemunhal; (
- iv)os documentos n.ºs 1 a 6, o ANEXO I ao n.º 11 e n.ºs 27 e 28 da contestação das Rés, bem como documentos 1 a 5, 18 a 22 e 24 a 26 da petição inicial. EEEE. Pelo que, devem os factos julgados não provados n.ºs 1, 2 e 3, passar a constar da matéria de facto julgada por provada nos termos seguintes: 41.1. A acima referida destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, foi repentina e imprevisível. 41.2. Entre 2016 e 2018, o Autor apenas conseguiu auferir o rendimento que consta dos documentos juntos aos autos a fls. 137 a 139. 41.3. O Autor jamais conseguiria almejar trabalhar na mesma área de negócio (gás e energia) devido à forma aguerrida e de sã concorrência como sempre atuou e à sua imagem própria de defensor intransigente do seu grupo económico, nessa área. FFFF. Por tudo quanto se deixa exposto, deve a factualidade dos presentes ser julgada por provada nos termos seguintes: (…) GGGG. Discutida a causa, não lograram provar-se os seguintes factos: (…) HHHH. Termos em que deve a Sentença dos autos ser revogada e alterada em conformidade com que aqui se deixa exposto. Sem prescindir, IIII. Na subsunção da factualidade ao direito aplicável, o Meritíssimo Tribunal a quo reconheceu (e bem) que a destituição do Recorrente se verificou sem justa causa – porquanto, através da doutrina e jurisprudência dominantes “vem-se entendendo que a boa fé e a transparência exigem que o autor, que foi destituído por justa causa, conheça de todas as razões pelas quais foi destituído” as quais devem constar em acta, o que não correspondeu ao caso em apreço nos autos (cfr. 22.ª a 27.ª páginas da Sentença). JJJJ. Nos termos do disposto quer no artigo 63.º, n.º 1 (e 388.º) do Código das Sociedades Comerciais quer de acordo com a doutrina e jurisprudência (unânimes neste aspeto), as actas e/ou, neste caso, as deliberações unânimes por escrito, em que sejam deliberadas “destituições” dos órgãos de administração assumem um papel extremamente relevante, uma vez que constituem o único meio de prova das deliberações tomadas pelos acionistas. KKKK. Incorreu novamente em erro a respeito da subsunção da factualidade ao direito e sobre o direito aplicável quando, invocando o disposto nos artigos 403.º n.º 5 do CSC e 562.º e seguintes (em especial o 566.º n.º 2) do Código Civil e a divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito, defendeu que não basta a perda das “remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito” (cfr. 28.ª página da sentença); LLLL. Entrando em gritante contradição com decisão anterior por si proferida nestes autos (Decisão sobre legitimidade activa constante do Despacho saneador de 27-10-2022 com a ref.ª Citius n.° 139702033) que “não logramos afirmar com um mínimo de segurança que a destituição em apreço causou danos patrimoniais ao Autor, passíveis da peticionada indemnização ou de outra” (cfr. 30.ª página da sentença ora recorrida)porquanto “o Autor auferia pela sua intervenção na gestão das sociedades Rés (participadas pela TDARCOL), um montante global mensal de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros); remuneração global essa que, a partir de outubro de 2014, passou a ser mensalmente paga à sociedade unipessoal do Autor (de que este será, portanto, único sócio) denominada Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda .” e “[n]enhuma prova documental existe quanto ao recebimento dessas quantias pela pessoa do ora Autor.” (cfr. 32.ª página da sentença ora recorrida). MMMM. Cumpre ainda destacar, porque crucial nestes autos, que tal conclusão do Meritíssimo Tribunal a quo entra em contradição com o facto julgado provado n.º 31 pelo qual resulta assente que: “(…)” . NNNN. E, novamente em contradição e violação de lei, depois conclui juridicamente que: “que não pode simplesmente afirmar-se que, com a destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, o aqui Autor deixou de receber essa remuneração, pois que, já desde outubro de 2014, o Autor não recebia essa remuneração; sendo o correspondente montante pago a entidade distinta que recebia tal remuneração: a tal sociedade comercial; tendo sido, essa mesma sociedade comercial unipessoal que, com a destituição do aqui Autor, deixou de receber o montante correspondente a essa remuneração; e, não o Autor.” (cfr. 32.ª página da Sentença recorrida). OOOO. Desde logo, cumpre recordar que da Sentença ora em crise resulta, e bem, que (cfr. 30.ª página da Sentença recorrida): “(…)” (cf. 30.ª página da sentença ora em crise),” PPPP. Não pode, de forma alguma e por completa ausência de fundamentação de facto e de direito, o Tribunal a quo concluir, em violação de lei - cfr. artigos 424.º e ss. do Código Civil e 24.º e 391.º n.º 1 e 390.º, n.ºs 3 e 4 do CSC - que “o que os autos parecem demonstrar é que (repete-se, por razões que as partes não revelaram) a prestadora do serviço de administração passou a ser aquela sociedade comercial, usando, para tanto, a pessoa singular do ora Autor, que será o seu único sócio e que se encontrava nomeado como Administrador das sociedades Rés; sem prejuízo de permitir ou pretender que a credora das respetivas remunerações fosse a dita sociedade comercial.” (…)”. QQQQ. Resulta a todas as luzes demonstrado que o Recorrente foi a pessoa nomeada/eleita para exercer o cargo de administrador das Recorridas, para o quadriénio de 2016 a 2018, em Assembleia Geral do dia 23.03.2015, cuja accionista única era a TDARCOL, e era também quem efectivamente exercia tal cargo de Presidente dos Conselhos de Administração – cf. factos provados n.ºs 19, 20, 27, 28, 29 da Sentença recorrida, bem como DOCs. 1 a10 da petição inicial. RRRR. A eleição deste administrador, AA (Recorrente), na sua pessoa, é facto indiscutível nestes autos, não apenas porquanto a sua nomeação encontra-se assente (facto provado n.º 29) por documentalmente provada (cf. DOCs. 1 a 10 da petição inicial), mas também porquanto foi este quem foi comprovada e injustificadamente, destituído do cargo (cf. factos provados n.ºs 36 e 37). SSSS. Tendo em consideração que tal relação jurídica entre Recorrente e Recorridas nunca foi colocada em causa pelas Recorridas – e nem podia, sob pena de perfídia e imprudente contradição -, também não podia, nem pode, o Tribunal a quo questioná-la, quer por exceder o seu poder quer por incorrer em obscura e ininteligível contradição. TTTT. Pelo que, sempre deverá a Sentença ora em crise ser revogada, por violação de lei e errada subsunção dos factos ao direito, substituindo-se por decisão que reconheça a relação jurídica invocada entre Recorrente e as Recorridas. UUUU. Veja-se a gritante incoerência do Tribunal a quo que por um lado considera a empresa CAPÍTULO ESPIRAL administradora das RR., e por outro que o cargo de administrador está dependente da relação familiar do Recorrente com o seu Pai! VVVV. A separação patrimonial ocorrida entre o aqui Recorrente e o seu Pai – enquanto negócio jurídico de natureza estritamente pessoal e familiar – não tem, nem podia ter, qualquer repercussão implícita ou necessária na esfera societária das ora Recorridas, designadamente quanto ao exercício das funções de administrador por parte do Recorrente, nem o seu Pai actuou enquanto “representante legal das Rés”, ao invés do que resulta e consta da Sentença recorrida (cf. 30.ª e 31.ª páginas da Sentença recorrida). WWWW. O Recorrente é o verdadeiro sujeito do direito remuneratório, independentemente da entidade através da qual são pagas as remunerações mensais. Com efeito, foi julgado provado pelo facto n.º 34 que “Conforme o supra exposto, o Autor auferia pela sua intervenção na gestão das sociedades Rés (participadas pela TDARCOL), um montante global mensal de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros).”. XXXX. Afirmando o julgador – bem como resulta cristalino da documentação junta aos autos - que o direito remuneratório aqui em apreço é intuito personae, que diz respeito, única e exclusivamente à pessoa do Recorrente, independentemente da entidade emissora das correspondentes facturas, não pode, em gritante contradição, considerar que a entidade credora é essa sociedade que emite as facturas. YYYY. Esse recebimento da remuneração através de uma sociedade, em momento algum colocou em causa tal direito remuneratório ou de crédito do Recorrente. Exatamente por ser intuitu personae e, quer as entidades devedoras (RR.) quer a entidade credora (A.), assim anuíram, no livre exercício da sua autonomia privada. ZZZZ. Nesse mesmo sentido decidiu o Meritíssimo Tribunal a quo, e bem, nestes mesmos autos, que o Recorrente tinha direito e recebia uma remuneração mensal pelo exercício das funções respeitantes à Presidência do Conselho de Administração das Rés e que apenas e exclusivamente a este dizia respeito, independentemente da entidade que emitia a fatura, no seu já citado Despacho Saneador (de 27-10-2022 com a ref.ª Citius n.º 139702033). AAAAA. As ora Recorridas nomearam e elegeram em Assembleias Gerais o Recorrente como Presidente do Conselho de Administração, com o resulta de actas das Assembleias Gerais e das certidões comerciais das RR., pelo que naturalmente é claro que o Recorrente é gestor profissional – o que resulta provado pelo facto n.º 39. BBBBB. A decisão recorrida padece de gritante e manifesto erro na subsunção dos factos ao direito ao desconsiderar a realidade substancial, em violação do disposto no artigo 417.º do CPC, da relação entre o Recorrente e as sociedades Recorridas, assentando num formalismo incompatível com os princípios fundamentais do direito societário e tributário e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores, mas acima de tudo tal conclusão é a todas as luzes contrária ao deliberado pelas RR. e registado no Registo Comercial. (…) DDDDD. A nomeação do Recorrente como administrador das sociedades Recorridas, verificada com respeito pelo disposto no artigo 390.º do CSC, traduz-se, assim, numa relação jurídica directa entre o mesmo e cada uma das sociedades, independentemente da forma de processamento da remuneração acordada. EEEEE. Sendo que, as funções de administrador, nos termos do artigo 24.º do CSC, são intransmissíveis. FFFFF. Nos termos do artigo 399.º, n.º 1 do CSC, o administrador tem direito a remuneração, salvo deliberação em contrário. O artigo 403.º, n.º 5 do mesmo diploma consagra expressamente o direito a indemnização nos casos de destituição sem justa causa, abrangendo a perda de remunerações até ao termo do mandato. GGGGG. O Tribunal a quo ao afastar o direito a indemnização com base no facto de a remuneração ser formalmente processada através da sociedade Capítulo Espiral, ignorou de forma gritante o que não podia ignorar, que: (
- i)a remuneração era consequência directa do exercício pessoal e efectivo das funções pelo Recorrente; (
- ii)a sociedade Capítulo Espiral não prestava quaisquer serviços às Rés – era um mero veículo formal de facturação, prática comum e aceite nos usos comerciais, com fins essencialmente fiscais. HHHHH. A teoria da aparência e o princípio da protecção da confiança, pilares do ordenamento jurídico português, impõem que se reconheça a realidade tal como foi aceite pelas partes ao longo da relação. IIIII. O Tribunal a quo ignorou a realidade da relação entre o Recorrente e as sociedades Recorridas, aplicando um formalismo que contraria: (
- i)a natureza pessoal das funções de administrador; (
- ii)o direito à indemnização legalmente consagrado e contratualmente acordado; (iii) o princípio da substância sobre a forma. JJJJJ. Andou muito mal o Tribunal a quo, e em violação de lei, nomeadamente, do disposto nos artigos 24.º, 390.º, 391.º, 399 e 403.º do CSC. Pelo que, sempre deverá a Sentença ora em crise ser revogada na parte em que desconsidera o direito remuneratório do Recorrente. KKKKK. E, desta feita, sempre deverá ser considerado o Recorrente o credor da remuneração anual de €315.000,00, devida pelo exercício pessoal do cargo de Presidente do Conselho de Administração das Recorridas para o quadriénio de 2015 a 2018. LLLLL. Ao contrário do defendido pelo Digníssimo Tribunal a quo, a destituição sem justa causa do Recorrente dá de per se origem à obrigação de pagamento indemnização pelas sociedades Recorridas ao Presidente do Conselho de Administração destituído (Recorrente). (…) OOOOO. Motivo pelo qual “A indemnização a arbitrar ao administrador destituído sem causa justa, na ausência de outros danos, deve corresponder ao lucro cessante consubstanciado nos vencimentos que, encontrando-se desempregado, deixou de auferir até ao termo do mandato.” (cf. Acórdão do TRL de 09-06-2009, proc. n.º 700/1998.L1-1, disponível em www.dgsi.pt). PPPPP. Com efeito, verifica-se uma presunção natural do dano pelo facto de o administrador destituído injustamente ter deixado de auferir a remuneração que legitimamente esperava receber até ao fim do mandato em curso (2015/2018) e não tendo, comprovadamente, logrado substituir a mesma por outra igualmente regular nem de valor equivalente. QQQQQ. Dito de outro modo, há que conceder na presunção natural da perda do lucro cessante que decorre da perda da retribuição auferida pela sociedade, presunção que faz recair sobre esta a contra-prova de que o destituído obteve ou vai obter rendimentos de outra fonte ou que os poderia ter obtido se assim o quisesse – neste mesmo sentido vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2020 (proc. n.º 22628/18.2T8SNT.L1-1 e disponível em www.dgsi.pt). (…). RRRRR. Deverá a Sentença dos autos ser revogada por decisão do Meritíssimo Tribunal ad quem que julgue o pedido de indemnização por lucros cessantes devida ao aqui Recorrente e corresponde ao montante de €1.285.000 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil euros), acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, que corresponde à remuneração mensal global (€26.250,00) deixada de auferir durante o restante mandato, isto é, desde a data das suas destituições (2 de março de 2016) até ao final dos respetivos mandatos (31 de Dezembro de 2018). SSSSS. Resultou, a todas as luzes, evidente nestes autos que o Autor não teve oportunidade de, após a injusta destituição, “exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional” (cfr. acórdão do STJ de 17-12-2020, proc. n.º 2156/17.4T8STR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. TTTTT. O rendimento anual que o Autor logrou obter durante os anos de 2016 a 2018, os que se encontram em causa nestes autos - demonstrados pelas declarações de IRS relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018, conforme DOCs. 24, 25 e 26 - dos quais resulta que o ora Recorrente, nesses três anos, após a destituição, auferiu um rendimento total global de € 23.668,00 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e oito euros). UUUUU. Nos termos do artigo 403.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, o administrador destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado “pelos danos que sofrer em consequência da cessação antecipada do mandato”, o que abrange nomeadamente as remunerações que deixaria de auferir até ao termo normal do mandato. VVVVV. A indemnização peticionada não é uma indemnização genérica por perda de oportunidade futura ou por danos globais, mas uma indemnização concreta, delimitada no tempo, resultante da cessação antecipada do mandato vigente. WWWWW. O dano já se encontra delimitado e quantificável com base nas declarações de rendimentos de 2016, 2017 e 2018 (docs. 24, 25 e 26 juntos com a
- pi)– precisamente os anos em que o Recorrente deveria ter recebido remuneração pelo exercício do cargo de administrador, mas que deixou de auferir por força da destituição sem justa causa. XXXXX. É juridicamente errado e incompreensível, bem como materialmente irrelevante sustentar o que resulta da Sentença de que a não junção aos autos pelo Recorrente das declarações de IRS relativas aos anos de 2019 e 2020 afecta o direito à indemnização. O período relevante termina a 31 de Dezembro de 2018, e nesse período o dano é evidente, comprovado e documentado. YYYYY. E não se venha afirmar – também que “o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços” (cf. 31.ª página da sentença ora em crise), porquanto, conforme resultou alegado nos autos pelo Recorrente, tal “proposta” ocorre antes do mesmo ser destituído e de saber dessa mesma situação de destituição e era inaceitável nos termos propostos. ZZZZZ. Também não se venha afirmar o absurdo de que “com essa destituição e em resultado do acordo contemporâneo feito com o legal representante das Rés, seu pai, o ora Autor recebeu, em dinheiro, o valor de cerca de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações a este legal representante das Rés e bem assim a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros .” (cf. 30.ª e 31.ª páginas da Sentença recorrida), porquanto, dispensando-nos de discorrer novamente sobre a separação jurídica entre pessoas singulares e colectivas, bem como sobre actuação em nome próprio ou da empresa que se representa, é evidente que o valor que o aqui Recorrente recebeu pela venda das suas acções, não correspondeu a um qualquer rendimento nem compensação pela perda do cargo de administrador, sendo também certo que o Recorrente apenas recebeu a contraprestação monetária (preço) pela venda das suas participações sociais ao seu Pai a 21 de Dezembro de 2018. O que está provado e demonstrado à saciedade – documentalmente e até por confissão das partes. AAAAAA. A imputação jurídica de um "benefício" inexistente ao Autor, com base numa suposta compensação patrimonial que –reitere-se, inexistiu e - na prática, se traduz num encargo adicional, revela-se não apenas ilógica, mas materialmente injusta e legalmente insustentável, não reflecte a realidade da vida, nem alcança a verdade material (cfr. artigo 417.º do CPC). BBBBBB. Desta feita, “(…)” (cfr. acórdão do TRL de 01-07-2003, proc. n.º 10598/2002-7, disponível em www.dgsi.pt). CCCCCC. Com efeito, resulta do disposto no artigo 562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” DDDDDD. O evento que obriga a reparação é a destituição sem justa causa e, se a mesma não tivesse ocorrido, o Recorrente teria auferido durante os restantes 34 meses do mandatado em curso €26.500,00 por cada mês. E, desta feita, tendo o Recorrente através de prova documental, declarações de parte e depoimentos de testemunhas que não auferiu rendimento estável nem equiparável e, por seu turno, não resultando dos autos evidenciado qualquer rendimento com o anterior comparável, está claro que o direito de indemnização a receber pelo mesmo corresponde aos 34 meses de remuneração que deixou de receber. – vide, no mesmo sentido, o acórdão do TRG de 02-04-2018 no proc. n.º 214 (disponível em www.dgsi.
- pt)EEEEEE. Deverá proceder o pedido de indemnização devida ao aqui Recorrente e a Sentença dos autos ser revogada por decisão do Meritíssimo Tribunal ad quem que julgue o pedido de indemnização por lucros cessantes devida ao aqui Recorrente e corresponde ao montante de €1.285.000 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil euros), acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, que corresponde à remuneração mensal global (€26.250,00) deixada de auferir durante o restante mandato, isto é, desde a data das suas destituições (2 de março de 2016) até ao final dos respetivos mandatos (31 de Dezembro de 2018). FFFFFF. Sem prescindir, ainda que por absurdo se julgue por provado que após a sua destituição o ora Recorrente iniciou uma actividade na área de hotelaria na Quinta em Sintra, tal não significa, nem pode significar, porquanto as regras da experiência e do bom senso não permitem, que com o início dessa nova actividade - um projecto próprio e novo - que importa termos presente nem se concretizou, atente-se! - o mesmo passou a auferir idêntica remuneração. GGGGGG. Sendo ainda que o início de uma nova actividade profissional – que não aconteceu no período em discussão nestes autos (2016-2018), atente-se, não permite a presunção de que a força do seu trabalho tem o mesmo valor remuneratório ou superior. No caso concreto, antes pelo contrário na medida em que o Recorrente – supostamente – sai de forma inusitada e imediata da gestão de empresa de energia, concretamente no sector do gás, para uma actividade de hotelaria que desconhecia e não dominava e que implicava um investimento de capital que o Recorrente não dispunha, nem conseguiu obter. HHHHHH. E as regras da experiência comum – estribadas no bom senso -, dizem-nos que o homem médio planeia a sua vida de acordo com a sua capacidade financeira, adveniente da força do seu trabalho. Sendo que, quem deixa de ter disponibilidade financeira para o seu plano de vida - aos 51 anos -, necessariamente sofre consequências patrimonialmente danosas. IIIIII. Danos esses que se consideram, naturalmente, pelo valor que legitimamente esperava e deixou de auferir ou, caso assim não se entenda, de acordo com as regras e juízos da proporcionalidade e equidade. JJJJJJ. Na senda do que se já deixou exposto e citado sobre a lei e jurisprudência aplicáveis, sempre deverá proceder o pedido de indemnização por lucros cessantes devida ao aqui Recorrente. KKKKKK. Acresce ainda que, conforme resulta da factualidade julgada provada “51. A acima referida destituição causou angústia ao ora Autor. “, causando momentos de profunda angústia, assistindo, impotente, ao desmoronamento súbito e aos 51 anos de toda uma vida profissional. LLLLL. Tendo resultado claro que o Recorrente dedicou toda a sua vida profissional às empresas do grupo familiar, onde foi evoluindo, quer no exercício das suas funções quer na sua posição de accionista. MMMMMM. O desmoronamento súbito da vida profissional do Recorrente em que se viu sepulto em angústia, têm necessariamente que ser merecedores da tutela do Direito. Como afirmou a testemunha GG - cf. minutos 00:21:05.2 a 00:22:06.2 transcritos supra - que o Autor ora Recorrente viveu uma depressão durante dois anos na sequência da sua destituição e por causa da mesma, na medida em que não tinha projecto nem capital. NNNNNN. Assim, aos danos patrimoniais supra referidos sempre deverá acrescer a necessária, legalmente prevista e justa indemnização por danos não patrimoniais, que não deve ser inferior a €100.000 (cem mil euros) – em consonância, vide o Tribunal da Relação e corroborou o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 29-04-2021, proc. n.º 229/16.0T8PVZ.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt. OOOOOO. Atento o que deverá a Sentença dos autos ser revogada e, consequentemente, ser julgado procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais não inferiores a €100.000,00 (cem mil euros), acrescido de juros de mora contados desde a data da decisão e até efectivo e integral pagamento. PPPPPP. Na senda de tudo quanto se deixou exposto, incorreu a Sentença ora em crise em violação do disposto nos artigos 17.º, 24.º, 63.º e 388.º (bem como doutrina e jurisprudência dominantes sobre o conteúdo das actas), 390.º n.º 3, 391.º n.ºs 1 e 4, 399.º n.º 2 (1.ª parte), 399.º, 403.º do CSC, artigos 562.º a 564.º do Cód. Civil, artigos 6.º, 7.º, 154.º, 411.º, 417.º, 436.º e 607.º do CPC. Terminou o Apelante requerendo que seja concedido provimento ao recurso e, nessa medida, revogada a decisão ora recorrida, sendo proferida decisão que julgue procedente por provada a ação, condenando as Rés / Recorridas no pagamento ao Autor/Recorrente do montante global de 1.513.701,36 €, acrescidos de juros de mora vencidos e vencidos, até integral pagamento. Foi apresentada alegação de resposta pela Rés “Digal” e “Multigás”, em que as Apeladas defenderam que deve ser negado provimento ao recurso, sendo a sentença recorrida confirmada nos exatos termos em que foi proferida, concluindo designadamente que: B) Não se verifica qualquer vício de erro de julgamento já que a sentença aqui em crise considerou toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer declarações de parte e depoimento de parte, e efetuou uma correta e rigorosa apreciação dos factos alegados face à totalidade da prova produzida, em pleno exercício do Princípio da Livre Apreciação da Prova e com total respeito pelas regras de valoração da prova. C) A matéria dada como provada vertidas nos n.ºs 5, 6, 8, 10, 12, 14, 21, 30, 35, 41, 42, 46, 50, 52, 53, 54 e 55, não carece de qualquer correção resultando a mesma da prova produzida nos exatos termos vertidos na douta sentença, tanto mais que os reparos feitos pelo A./Recorrente são inócuos para a matéria aqui em causa e em nada alterariam a decisão final de improcedência proferida ou não têm reflexo na prova produzida mas decorrem apenas de raciocínios elaborados pelo A./Recorrente sem expressão na prova produzida. D) O mesmo se diga relativamente à matéria vertida nos n.ºs 1, 2 e 3, dos factos não provados, pois, como bem entendeu o Tribunal a quo, da conjugação de toda a prova produzida, não resultou demonstrada a prova inequívoca de tais factos, pelo que o Tribunal a quo bem andou ao dar tais factos como não provados. E) Em suma, não se verifica qualquer erro no julgamento da matéria de facto, nem no que se refere à matéria dada como provada, nem no que se refere aos factos não provados. F) No que à subsunção dos factos ao direito diz respeito igualmente não se verifica qualquer vício na sentença recorrida, não violando a mesma os normativos correspondentes aos Arts. 24.º, 390.º, 391.º, 399.º e 403.º, todos do CSC e Art.417.º do CPC, tendo o Tribunal a quo realizado uma correta avaliação dos factos em presença e do contexto em que os mesmos se verificaram, enquadrando os mesmos de forma fundamentada no quadro jurídico societário aplicável ao caso concreto. G) De forma idêntica, nenhum vício pode ser apontado à sentença recorrida no que se refere à ausência de prova quanto aos prejuízos efetivamente sofridos pelo A./Recorrente como consequência direta e exclusiva da destituição verificada tanto mais que a conclusão a que o Tribunal a quo chegou decorre de factos alegados pelo A./Recorrente (o facto de que, por vontade do A., a remuneração em causa nos presentes autos ter passado a ser recebida por outrem que não o A.). H) No que aos alegados danos não patrimoniais diz respeito, atenta a prova produzida o Tribunal a quo só poderia ter decidido como fez. I) Em suma, inexiste fundamento para o recurso apresentado, não padecendo a sentença recorrido de nenhum dos vícios – de facto ou de direito – que lhe são apontados pelo A./Recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto provada (pontos 5, 6, 8, 10, 12, 21, 30, 41, 42, 46, 50, 52, 53, 54 e 55) e não provada (pontos 1, 2 e 3); 2.ª) Se o Autor tem direito a uma indemnização por lucros cessantes no montante de 1.285.000 €, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, correspondente à remuneração mensal global (26.250,00 €) deixada de auferir desde a data das suas destituições (2 de março de 2016) até ao final dos respetivos mandatos (31 de dezembro de 2018); 3.ª) Se o Autor tem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a 100.000 €. Factos provados Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (assinalámos com * inicial os pontos impugnados e com * final os pontos cuja redação foi alterada; por estarem plenamente provados pelos docs. 4, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da PI e pelos docs. 1, 2, 3 e 6 da Contestação, acrescentámos, entre parenteses retos, para melhor compreensão, o que consta nos pontos 7, 9, 11, 13, 13-A, 13-B, 27, 29, 31 e 35-A): 1. A atual “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.” levou ao registo comercial o seu contrato de sociedade pela Ap. 14/19861231; apresentando, então, os seguintes sócios e quotas: AA, AA e II. 2. Conforme Ap. 12/1994-09-16, do correspondente registo comercial, AA foi designado gerente da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”. 3. Em 1997 (Aps. 67 e 68/1997-08-06) teve lugar a transformação da sociedade em Sociedade Anónima. 4. Conforme a respetiva inscrição Ap. 12/2000-09-18, AA foi designado, pela primeira vez, membro do Conselho de Administração daquela “Digal” (Presidente). *5. Conforme Ap. 31/2001-09-11 do mesmo registo comercial, AA foi designado Administrador – Delegado da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.* *6. Conforme Ap. 20/2007-11-12, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”.* 7. Conforme Ap. 8/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.” [por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 18 da PI]. *8. Quanto à sociedade “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.”, conforme Ap. 14/2007-02-14 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.* 9. Conforme Ap. 4/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A. [por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 19 da PI]. *10. Quanto à sociedade “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 16/2007-02-14 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.* 11. Conforme Ap. 2/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.” [por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 22 da PI]. *12. Quanto à sociedade “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.”, conforme Ap. 3/2007-06-18 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração.* 13. Conforme Ap. 6/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.” [por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 20 da PI]. [13-A Quanto à sociedade “ACG – Distribuição e comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 11/2007-02-14, 137/2011-07-14 e 30/2015-04-17 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração. 13-B Conforme Ap. 10/2016-03-03, sempre do registo comercial, AA cessou as suas funções, por destituição, no Conselho de Administração da “ACG – Distribuição e comércio de Gás, S.A.”, por deliberação datada de 02-03-2016, vertida na ata constante do doc. 21 da PI]. 14. O ora Autor deixou, sem concluir, curso do ensino superior que frequentava e passou a trabalhar na empresa da sua família; tendo sido sempre nestas empresas da sua família, de que era acionista, que foi exercendo os cargos de Administrador. 15. A “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.” tem como Objeto, “Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados; o comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico e industrial; agentes especializados do comércio por grosso e a retalho de produtos não especificados; a distribuição de gás por conduta; o serviço de venda de energia sob a forma de água quente; a produção, comercialização e instalação de equipamentos de aproveitamento de energias renováveis; Construção de redes de transporte de águas, esgotos e outros fluidos; distribuição por grosso de produtos petrolíferos; Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalização e aquecimento; Instalações de canalização; Engarrafamento de gases; Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer em estabelecimentos especializados.” 16. A “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.” apresenta como Objeto, designadamente “Distribuição de gás por conduta; comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados; comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico e industrial.” 17. A “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás S.A.”, apresenta como Objeto: “Distribuição de gás por conduta e no comércio por grosso e a retalho de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados para uso doméstico e industrial.” 18. A “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.” apresenta como Objeto: “Importação, armazenagem, exportação e distribuição de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes e seus derivados.” 19. As Rés tinham, à data dos factos, como acionista única a sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.. 20. Por sua vez a TDARCOL, SGPS, S.A., à data dos factos, tinha como acionistas de referência um conjunto de sociedades pertencentes ao GRUPO TEIXEIRA DUARTE e ao grupo encabeçado pela sociedade “ARCOLGESTE – S.G.P.S., S.A.”, onde se incluía o aqui Autor. *21. O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor.* 22. A 1.ª Ré à data dos factos dispunha de, pelo menos, 350 reservatórios para abastecimentos locais e de uma rede de distribuição de gás canalizado com mais de 400 km, abastecendo um número aproximado de 60.000 (sessenta mil) fogos, para além de uma estrutura com meios de enchimento e distribuição de gás embalado, detendo a representação exclusiva nacional da marca internacional de reconhecido prestígio “Campingaz”. 23. Adicionalmente, a 1.ª Ré, na área da energia solar térmica, representava em Portugal, à data dos factos, as marcas internacionais “SOLAHART” e “SONNENKRAFT”, onde era líder de mercado. 24. A 1.ª Ré, à data dos factos, tinha cerca de 60.000 (sessenta mil) clientes distribuídos pelos Concelhos de Sintra, Cascais e Oeiras e contava com mais de 70 trabalhadores. 25. As 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés, à data dos factos aqui em discussão, eram sociedades cuja atividade complementava a atividade da 1.ª Ré. 26. O aqui Autor era um gestor competente, que tinha disponibilidade para o exercício das suas funções e que revelava particular conhecimento do ramo da energia. 27. Por deliberação [leia-se deliberações] da Assembleia Geral de acionistas das Rés [isto é, de cada uma das Rés, designadamente da DIGAL, da Multigás, da PPS, da ACG e da Tanquigás, conforme atas constantes dos docs. 6, 7, 8, 9 e 10 da PI], datada[s] de dia 23 de março de 2015, o ora Autor foi uma vez mais reeleito Presidente do Conselho de Administração “para um novo mandato de quatro anos”, quadriénio 2015 / 2018. 28. A referida designação dos órgãos sociais para o quadriénio 2015-2018 em 23 de março de 2015, a que se refere o artigo anterior, foi inscrita no registo comercial. 29. Resulta da[s] referida[s] ata[s] de Assembleia Geral na apreciação geral da administração, a seguinte proposta do ora Autor em nome da acionista TDARCOL: “Seja aprovada uma deliberação de confiança no Conselho de Administração, em cada um dos seus membros e no Fiscal Único, bem como um voto de louvor pela forma como, no exercício findo, desempenharam as suas funções. (...) tendo sido aprovada pela Acionista Única (TDARCOL) e, consequentemente, tomadas pela Assembleia Geral, por unanimidade, as deliberações de confiança e os votos de louvor nela contidos (...)” *30. A confiança e os votos de louvor expressos e resultantes das referidas deliberações, usuais quando cessa uma administração. 31. Em contrapartida do exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração das sociedades Rés, ao Autor, foi ajustado atribuir prestação remuneratória anual, no montante de 315.000,00 € (trezentos e quinze mil euros), sendo pago mensalmente o valor de 26.250,00 € (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros), conforme acordo parassocial e respetivos aditamentos [designadamente conforme o Terceiro Aditamento ao Acordo Parassocial, aditamento constante do doc. 14 junto com a PI, subscrito em 17-02-2012, em que intervieram, como Partes, “PTG – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, “Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A.”, “TEDAL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, “ARCOLGESTE – S.G.P.S., S.A.”, e AA, no qual se refere designadamente, nos seus considerandos, que, em 2 de agosto de 2006 foi celebrado entre as Partes um Acordo Parassocial através do qual se definiu um conjunto de princípios aplicáveis à intervenção das Partes enquanto acionistas fundadores de uma sociedade gestora de participações sociais, a constituir sob a forma anónima, e às relações a estabelecer entre as partes após a constituição da referida sociedade, tendo designadamente em vista o enquadramento do desenvolvimento das atividades desta sociedade; em 30 de março de 2007 foram celebrados entre as Partes dois Aditamentos ao Acordo Parassocial; em 14 de novembro de 2006 foi constituída entre as partes a sociedade TDARCOL, S.A. que veio a adquirir um conjunto de participações sociais em sociedades integradas nos grupos económicos usualmente designados por GRUPO TEIXEIRA DUARTE e GRUPO ARCOLGESTE; as Partes pretendem, na atual conjuntura, “implementar a maior simplificação das estruturas societárias de gestão”]. 32. Tendo ainda ficado acordado através do referido acordo parassocial que tal remuneração seria paga pelas Rés ao Autor através da sociedade ARCOLGESTE, S.A. de que o Autor era acionista e administrador, tendo passado, esse valor, a ser pago, a partir de outubro de 2014, à sociedade unipessoal por quotas, CAPÍTULO ESPIRAL, Unipessoal, Lda.. 33. Aquela remuneração resulta da cláusula oitava do “terceiro aditamento ao acordo parassocial”, assinado a 17 de fevereiro de 2012 que dispõe o seguinte: “Cláusula Oitava 1. As Partes acordam, quanto ao princípio da não remuneração dos membros dos órgãos sociais da TDARCOL, salvaguardando as seguintes excepções: O Fiscal Único. 2. A fixação da remuneração dos membros dos orgãos sociais indicados em 1 supra será feita através de adequada deliberação da Comissão de Remunerações eleita. 3. A ARCOLGESTE, através de entidade do seu universo empresarial, indicará para integrar o Conselho de Administração da TDARCOL, S.A., os senhores AA e AA, na base de uma remuneração a prestar pela TDARCOL, S.A. a essa entidade, estabelecida na base do seguinte princípio: · Montante global mensal de 52 500, 00 euros, correspondente a 26 250, 00 euros, pela intervenção do Senhor AA e 26 500, 00 euros pela intervenção do Senhor AA actualizável anualmente por acordo, a aplicar em 12 (doze) meses/ano. 4. A indicação de outros membros do Conselho de Administração, por parte da entidade ligada à Arcolgeste, que não as pessoas anteriormente identificadas, não faz aplicar o princípio referido em 2 supra, devendo ser objecto de acordo, entre as Partes, a remuneração a praticar.”. 34. Conforme o supra exposto, o Autor auferia pela sua intervenção na gestão das sociedades Rés (participadas pela TDARCOL), um montante global mensal de 26.250,00 € (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros). 35. Remuneração global essa que, a partir de outubro de 2014, passou a ser mensalmente paga à sociedade unipessoal do Autor denominada Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda., conforme as “faturas” emitidas por esta sociedade às aqui Rés “ACG”, “Tanquigás”, “Digal”, “Multigás”, relativas a “Comparticipação em custos de administração...” e juntas aos autos a fls. 45 a 50, 56 a 59 e 123 a 132 [designadamente: - Fatura n.º 54, emitida a 01-02-2016, com data de vencimento de 20-02-2016, a pagar pela DIGAL, com a designação “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Fevereiro”, no montante total de 26.260,50 € (21.350,00 € + IVA) – cf. doc. 23 da PI; - Fatura n.º 55, emitida a 01-02-2016, com data de vencimento de 20-02-2016, a pagar pela Multigás, com a designação “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Fevereiro”, no montante total de 2.152,50 € (1.750,00 + IVA) – cf. doc. 23 da PI; - Fatura n.º 56, emitida a 01-02-2016, com data de vencimento de 20-02-2016, a pagar pela Tanquigás, com a designação “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Fevereiro”, no montante total de 1.353 € (1.100 + IVA) – cf. doc. 23 da PI; - Fatura n.º 57, emitida a 01-02-2016, com data de vencimento de 20-02-2016, a pagar pela ACG, com a designação “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Fevereiro”, no montante total de 2.521,50 € (2.050,00 + IVA) – cf. doc. 23 da PI; - Fatura n.º 2014/6, emitida a 03-10-2014, com data de vencimento de 03-11-2014, a pagar pela ACG, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Outubro”, no montante total de 2.521,50 € (2.050,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/17, emitida a 03-12-2014, com data de vencimento de 03-01-2015, a pagar pela Tanquigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Dezembro”, no montante total de 1.353,00 € (1.100 + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/7, emitida a 03-10-2014, com data de vencimento de 03-11-2014, a pagar pela Digal, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Outubro”, no montante total de 26.260,50 € € (21.350,00 € + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/8, emitida a 03-10-2014, com data de vencimento de 03-11-2014, a pagar pela Multigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Outubro”, no montante total de 2.152,50 € (1.750,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/10, emitida a 03-11-2014, com data de vencimento de 03-12-2014, a pagar pela ACG, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Novembro”, no montante total de 2.521,50 € (2.050,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/9, emitida a 03-10-2014, com data de vencimento de 03-11-2014, a pagar pela Tanquigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Outubro”, no montante total de 1.353,00 € (1.100 + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/11, emitida a 03-11-2014, com data de vencimento de 03-12-2014, a pagar pela Digal, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Novembro”, no montante total de 26.260,50 € (21.350,00 € + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/11, emitida a 03-11-2014, com data de vencimento de 03-12-2014, a pagar pela Multigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Novembro”, no montante total de 2.152,50 € (1.750,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/13, emitida a 03-11-2014, com data de vencimento de 03-12-2014, a pagar pela Tanquigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Novembro”, no montante total de 1.353,00 € (1.100 + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/14, emitida a 03-12-2014, com data de vencimento de 03-01-2015, a pagar pela ACG, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Dezembro”, no montante total de 2.521,50 € (2.050,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/15, emitida a 03-12-2014, com data de vencimento de 03-01-2014, a pagar pela Digal, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Dezembro”, no montante total de 26.260,50 € (21.350,00 € + IVA) - cf. doc. 17 da PI; - Fatura n.º 2014/16, emitida a 03-12-2014, com data de vencimento de 03-01-2015, a pagar pela Multigás, com a descrição “Comparticipação em custos de administração, relativos ao mês de Dezembro”, no montante total de 2.152,50 € (1.750,00 + IVA) - cf. doc. 17 da PI]. [35-A. Em 29-02-2026, o Autor celebrou: - com a “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (representada pelos seus Administradores AA e outro) o contrato de compra e venda de ações consubstanciado no doc. 1 da Contestação, pelo qual lhe vendeu as ações de cujo direito de propriedade plena era titular representativas de 0,2% do capital social da “TDARCOL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”; - com a “Epopeia Coragem – Unipessoal, Lda.” (2.ª outorgante, representada pelo seu único sócio e gerente AA) e com AA o contrato de compra e venda de ações consubstanciado no doc. 2 da Contestação, pelo qual vendeu à 2.ª outorgante as ações de cujo direito de propriedade plena era titular representativas de 21,29% do capital social da “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, bem como as ações de cujo direito de nua propriedade era titular (ações oneradas com usufruto, sendo usufrutuário AA) representativas de 40% do capital social da mesma sociedade; - (o Autor) em representação, como gerente, da “Capítulo Espiral, Unipessoal, Limitada.” (1.ª outorgante), com AA, II, JJ e a “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, o contrato de compra e venda de ações consubstanciado no doc. 3 da Contestação, pelo qual a 1.ª outorgante comprou as ações representativas no seu conjunto de 44,091% do capital social da “Caminho Secreto – Investimentos e Gestão de Património, S.A.”; - com a “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (2.ª outorgante, representada pelos seus Administradores AA e outro) o contrato de cessão da quota consubstanciado no doc. 6 da Contestação, pelo qual o Autor cedeu à 2.ª outorgante a quota de que era titular no capital social da “EXOTICTARGET, Lda.”] 36. Em 2 de março de 2016, por Deliberações Unânimes Tomadas por Escrito de cada uma das aqui Rés, consta o seguinte: “Assim, o aludido representante da acionista única, (...) deliberou: 1. Destituir, com efeitos imediatos, o Senhor AA do cargo de Presidente do Conselho de Administração que vinha exercendo” (na Digal e nas demais ora Rés) “por não existirem mais condições para manter a confiança que lhe foi depositada;”. 37. A expressão “justa causa” ou a indicação de algum outro fundamento para essa destituição, não consta dessas Deliberações. 38. A última remuneração que as Rés pagaram foi a respeitante ao mês de fevereiro de 2016, correspondente à fatura emitida por “Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.” a “Digal Distribuição e Comércio S.A.”, no valor de 26.260,50 euros, relativa a “custos de administração”. 39. O ora Autor era gestor profissional, que adquiriu grande experiência, especialmente na área do gás canalizado e engarrafado e que, pelo menos, durante alguns anos, era um bom profissional. 40. Na sequência dos acontecimentos acima referidos, ocorridos em março de 2016, o Autor não mais voltou às empresas, aqui Rés. *41. À data da sua destituição, o Autor tinha 51 anos de idade; e, quanto a fontes de rendimento do Autor, após essa destituição, em resultado do acordo feito com o legal representante das Rés, seu pai, o ora Autor recebeu, em dinheiro, o valor de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações a este legal representante das Rés e bem assim a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros. *42. O ora Autor iniciou, nessa Quinta, uma nova atividade profissional na área da hotelaria. 43. O ora Autor enviou, com data de 29 de julho de 2016, cartas às sociedades aqui Rés a interpelar para o pagamento das compensações que entendia serem devidas pela destituição sem fundamento ou justa causa do cargo de Presidente do Conselho de Administração, concretamente: i. Digal – Distribuição e Comércio, S.A. o montante de €880.000,00 (oitocentos e oitenta mil euros); ii. PPS – Produtos Petrolíferos, S.A. o montante de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros); iii. ACG – Distribuição e Comércio de Gás, S.A. o montante de €90.000,00 (noventa mil euros); iv. Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora de Gás, S.A. o montante de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros); v. Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás. S.A. o montante de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). 44. As Rés não deram resposta ou manifestaram reação às aludidas missivas. 45. À data dos factos, DD era o Presidente do Conselho de Administração da “Teixeira Duarte” e confiava no Autor, enquanto este esteve no exercício das suas funções, embora pudesse nem sempre concordar com as suas opções. *46. Na ocasião da destituição em apreço nos autos, o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; proposta que o Autor não aceitou. 47. No próprio dia da aludida destituição, quando ainda se encontrava no exercício das suas funções de gestão, o ora Autor teve uma reunião com os Revisores Oficiais de Contas das Rés para abordar assuntos relacionados com a atividade da 1.ª Ré. 48. Em 11 de janeiro de 2016 foram designados para os respetivos Conselhos de Administração das ora Rés mais três administradores. 49. Depois da saída do Autor dos cargos de Presidente do Conselho de Administração das aqui RR. iniciou as funções de novo Presidente do Conselho de Administração o Senhor Dr. CC, concretamente a 11-03-2016. *50. Com a acima referida destituição, a sociedade “Capítulo Espíral Unipessoal, Lda.” deixou de receber a acima aludida prestação remuneratória anual, no montante de 315.000,00 € (trezentos e quinze mil euros), com o valor mensal de 26.250,00 € (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros). 51. A acima referida destituição causou angústia ao ora Autor. *52. Ocorreu o ora Autor ser rude, gritar e humilhar pessoas com as quais interagia no exercício do seu cargo de Administrador. *53. Por iniciativa da Administração do Grupo Teixeira Duarte, mais concretamente, de CC, foi ordenada a realização de uma auditoria que incidiu nomeadamente sobre “Donativos a Taxas”. *54. Por via desta auditoria, foi detetado que o Autor, por sua exclusiva iniciativa e à revelia dos seus pares na Administração, decidiu que, concretamente, a “Digal” faria, como fez, donativos, concretamente, à Associação “Via da Cultura”, criada, designadamente, pelo próprio Autor; caso em que os donativos ascenderam a um total de 661.000,00 euros. *55. A certa altura do ano de 2015, o ora Autor deixou de comparecer nas reuniões do Conselho de Administração. Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos: *1. A acima referida destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração, foi repentina e imprevisível. *2. Fruto da sua atividade na área da hotelaria (até à data da interposição da ação – 24-02-2021) o Autor apenas conseguiu auferir o rendimento que consta dos documentos juntos aos autos a fls. 137 a 139. *3. O Autor jamais conseguiria almejar trabalhar na mesma área de negócio (gás e energia) devido à forma aguerrida e de sã concorrência como sempre atuou e à sua imagem própria de defensor intransigente do seu grupo económico, nessa área. 4. Foi inesperada a situação de cessação de funções do ora Autor ocorrida em 2 de março de 2016 e apanhou surpreendidos todos os que lidavam e trabalhavam diariamente com o ora Autor. 5. A referida destituição causou danos na imagem do Autor. 6. O Conselho de Administração da sociedade holding TDARCOL S.A. deliberou reduzir os custos com a avença mantida até então com a sociedade de Advogados que vinha prestando serviços jurídicos à mesma e às suas participadas, a sociedade JJ& Associados R.L. 7. O ora Autor, de motu próprio, e à revelia dos seus pares de administração, seja da holding TDARCOL S.A., seja das suas participadas, entendeu por bem contratar não só uma outra avença com um outro escritório de Advogados, como fazê-lo em condições manifesta e objetivamente mais gravosas do que as constantes na avença já existente. 8. O Autor não se bastou com uma duplicação de serviços e, portanto, de custos, como se permitiu assumir tais custos de uma forma quantitativamente exagerada; e em contradição com o que havia sido acordado e deliberado. E à revelia dos demais. 9. O Autor sistematicamente fazia pagar despesas pessoais (matrículas e propinas das escolas dos filhos, por exemplo) a partir das participadas, sobretudo da DIGAL S.A., aqui 1.ª Ré. 10. As sociedades não tiveram o crescimento esperado, em virtude das opções de gestão do Autor, as quais, não desenvolviam cabalmente o potencial de crescimento das sociedades. Da modificação da decisão da matéria de facto Pontos 5, 6, 8, 10 e 12 do elenco dos factos provados Lembramos que, na sentença, foi dado como provado que: 5. Conforme Ap. 31/2001-09-11 do mesmo registo comercial, AA foi designado Administrador – Delegado da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”. 6. Conforme Ap. 20/2007-11-12, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”. 8. Quanto à sociedade “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.”, conforme Ap. 14/2007-02-14 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração. 10. Quanto à sociedade “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 16/2007-02-14 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração. 12. Quanto à sociedade “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.”, conforme Ap. 3/2007-06-18 do registo comercial, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração. O Tribunal a quo motivou o assim decidido referindo designadamente que: “No que respeita à matéria de facto constante dos pontos 1 a 13, 15 a 18, 28, 48 e 49, o Tribunal considerou primordialmente o teor das certidões juntas aos autos a fls. 16 a 31, 34 a 40 e 70 a 75.” O Apelante pretende ver alterada a redação destes pontos, nos termos suprarreferidos, ou seja, acrescentando-se, no ponto 5, a AP. 20/20060802 do registo comercial, retificando-se no ponto 6 o n.º da apresentação (no lugar de 20, 13) e acrescentando-se referências às AP. 34/20090706, 138/20130520 e 24/20150421, bem como, no ponto 8, às AP. 86/20110714 e 51/20150417, no ponto 10, às Ap. 118/20110714 e AP. 8/20150417 e, no ponto 12, às AP. 8/20110720 e 57/20150417. Invoca, para tanto, as declarações e o depoimento de parte - sem observar, quanto a tais meios de prova, o disposto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, pelo que se rejeita nessa parte, a impugnação -, os documentos 1, 2, 5 e 3 (respetivamente) juntos com a PI, afirmando ainda que a matéria dada como provada nos pontos 5, 6 e 8 está em contradição aberta com a matéria assente nos pontos 14 e 41 (apenas 1.ª parte). A Apelada discorda, argumentando, em síntese, que: os pontos 5, 6, 8, 10 e 12 da matéria dada como provada não estão “incompletos” ou em contradição com qualquer outra matéria dada como provada ou a prova produzida nos presentes autos, não carecendo de qualquer correção ou reformulação; é irrelevante que as sucessivas “reeleições” do Autor para tal cargo não esteja mencionada, pois o que se discute não é o tempo que o Autor permaneceu no cargo, mas sim as consequências da sua destituição; apesar de não ter vertido na matéria dada como provada as inscrições do registo comercial referentes a cada uma das sucessivas designações do Autor para os cargos aqui em causa, o Tribunal a quo não o ignorou e faz menção a tais reeleições no pontos 27 e 28 da matéria dada como provada; se a ocorrência da destituição em si mesma não era um facto controvertido, é óbvio que, à data de tal destituição, o Autor estava em funções; tanto mais que, nos pontos 7, 9, 11 e 13 dos factos dados como provados o Tribunal a quo indicou a data em que cessaram tais funções exercidas pelo Autor em cada uma das sociedades comerciais aqui em causa; nenhuma contradição existe, designadamente com a matéria de facto vertida no pontos 14 e 41. Vejamos. Apesar do evidente cuidado posto pelo Tribunal a quo na redação dos pontos ora em apreço (com base nas certidões que indicou por referência a fls. dos autos), os quais estão efetivamente complementados pelos pontos 27 e 28 (como afirma a Apelada) e nenhuma contradição tendo com os pontos 14 e 41 (nisto não assistindo razão ao Apelante), entendemos que, face ao alegado na Petição Inicial (que o Autor foi Presidente do Conselho de Administração das Rés durante mais de 9 anos, entre 14 de novembro de 2006 e 2 de março de 2016) e ao teor dos documentos juntos aos autos, designadamente as certidões do registo comercial juntas com a Petição Inicial como documentos 1, 2, 3 e 5, se justifica a retificação e o aditamento requeridos, passando a redação dos pontos 5, 6, 8, 10 e 12 a ser seguinte (assinalámos com sublinhado a retificação e os aditamentos): 5. Conforme Ap. 31/2001-09-11 e Ap. 20/2006-08-02 do mesmo registo comercial, AA foi designado, respetivamente, Administrador – Delegado e Administrador da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”. 6. Conforme Ap. 13/2007-11-12, Ap. 34/2009-07-06, Ap. 138/2013-05-20 e Ap. 24/2015-04-21, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração da “Digal – Distribuição e Comércio, S.A.”. 8. Quanto à sociedade “Multigás – Sociedade Comercial e Distribuidora da Gás, S.A.”, conforme Ap. 14/2007-02-14 do registo comercial, Ap. 86/2011-07-14 e Ap. 51/2015-04-17, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração. 10. Quanto à sociedade “Tanquigás – Distribuição e Comércio de Gás, S.A.”, conforme Ap. 16/2007-02-14 do registo comercial, Ap. 118/2011-07-14 e Ap. 8/2015-04-17, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração. 12. Quanto à sociedade “PPS – Produtos Petrolíferos, S.A.”, conforme Ap. 3/2007-06-18 do registo comercial, Ap. 8/2011-07-20 e Ap. 57/2015-04-17, AA foi designado Presidente do Conselho de Administração. Ponto 21 do elenco dos factos provados Lembramos que na sentença foi dado como provado que: 21. O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor. Referiu o Tribunal a quo tratar-se de matéria que “Mereceu o acordo das partes”. O Apelante defende que deve ser alterada a redação deste ponto, passando a ser a seguinte: O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor, onde este exercia funções de Administrador e detinha uma posição maioritária com 61,29% do capital da sociedade, a qual era detentora de 49,8% da sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A. e, também a título pessoal, o A. detinha 0,2% no capital social da própria sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A. Argumenta, em síntese, que a matéria de facto em questão foi alegada no art. 7.º da PI e que a resposta que foi dada está em contradição com a matéria assente nos pontos 19 e 32 da sentença, estando provados os factos cujo aditamento pretende: - quanto à carreira do Autor, mediante confissão por depoimento de parte e expressa em articulado, sendo também facto público e notório, em publicacoes.mj.pt/DetalhePublicacao.aspx referentes à empresa ARCOLGESTE (titular do NIPC 503701955), com as AP. 22/20060802, AP. 26/20080709, AP. 44/20131028, que AA, desempenhou sempre o cargo de Administrador / Administrador-Delegado; - quanto ao capital social então detido pelo Autor, do teor das declarações prestadas pelo próprio, bem como dos docs. 1 e 2 da Contestação (contratos de compra e venda de ações celebrados entre o Autor e o seu pai, AA) e em coerência com os factos provados nos pontos 19 (aceite por acordo, em resultado do alegado no art. 5.º da PI e do art. 50.º da Contestação), e 32. A Apelada discorda, argumentando, em síntese, que: a alteração pretendida é irrelevante; releva sim o contexto familiar e acionista das sociedades como resulta do elenco dos factos provados (designadamente nos pontos 19, 20 e 21) para a correta apreensão da designação sucessiva do Autor para os cargos de administração aqui em causa e da sua destituição; não se verifica qualquer contradição entre a redação do ponto 21 e a matéria dos pontos 19 e 32; o que foi expresso nos articulados apenas especifica e concretiza com maior grau de pormenor o que vem expresso no ponto 21, provado pelos referidos documentos 1 e 2; as publicações relativas ao registo comercial constantes do site das publicações de atos societários indicadas pelo Apelante referem-se à empresa ARCOLGESTE e não ao grupo ARCOLGESTE e tais atos societários referem-se à designação dos membros dos órgãos sociais, o que em nada se relaciona com a estrutura acionista. Vejamos. Antes de mais, parece-nos evidente que nenhuma contradição existe entre o facto vertido no ponto 21. e os factos descritos nos pontos 19 e 20, nos quais apenas se refere que: 19. As Rés tinham, à data dos factos, como acionista única a sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. 20. Por sua vez a TDARCOL, SGPS, S.A., à data dos factos, tinha como acionistas de referência um conjunto de sociedades pertencentes ao GRUPO TEIXEIRA DUARTE e ao grupo encabeçado pela sociedade “ARCOLGESTE – S.G.P.S., S.A.”, onde se incluía o aqui Autor. Por outro lado, face à matéria de facto já constante dos pontos 5, 6, 8, 10, 12, 19 e 29 seria uma imprecisão e uma repetição inútil dar como provado que o Autor exercia funções de administrador no grupo “Arcolgeste”. No art. 7.º da PI foi alegado (apenas) que «o grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do A., onde este exerceu funções de Administrador durante mais de 20 anos, bem como foi acionista maioritário com uma participação de 61,29%», o que corresponde à 1.ª parte do aditamento ora pretendido pelo Apelante. Já a restante matéria de facto cujo aditamento o Apelante pretende (“a qual era detentora de (…)” não foi alegada no art. 7.º da PI. Atentámos na Contestação, em particular nos artigos 49.º, 50.º e 51.º, e nos documentos 1 e 2 juntos com a mesma (contratos de compra e venda de ações). No art. 49.º da Contestação as Rés reconheceram que: «Como o próprio A. refere, as RR faziam parte, à data dos factos, das “… empresas da família”, e foi por fazer parte da família, que o A. foi chamado a desempenhar tais cargos de administração». No art. 50.º da Contestação é alegado que: “Sendo que, o A. detinha, ainda, uma posição maioritária no capital da sociedade ARCOLGESTE (que era detentora de 49.8% da sociedade TDARCOL -Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A.) e também, a título pessoal, 0,2% no capital social da própria sociedade TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A., que era a acionista única das RR (à data dos factos)”. No art. 51.º da Contestação é alegado que: “Ou seja, o A. ocupava os cargos de Presidente do Conselho de Administração das RR. em virtude da sua posição familiar, da sua posição como acionista nas empresas da família e como acionista pessoal da TDARCOL, detentora das RR.”. Face a isto, ou seja, ao alegado pelas Rés na Contestação, complementando a alegação feita no art. 7.º da PI, e também ao que resulta dos docs. 1 e 2 juntos com a Contestação – consideramos provado que o Autor, até 29-02-2016, era: (
- i)titular de ações representativas de 0,2 % do capital social da “TDARCOL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e (
- ii)titular da propriedade plena de ações representativas de 21,29% do capital social da ARCOLGESTE e titular da nua propriedade de ações representativas de 40% do capital dessa mesma sociedade. Quanto ao mais, ou seja, que a ARCOLGESTE era detentora de 49,8% da sociedade “TDARCOL - Sociedade Gestora de Participações Sociais S.A.”, é matéria que não tem sentido aditar no ponto 21, quanto muito poderia ser aditada ao ponto 20, mas não pode ser considerada provada por acordo ou confissão, já que não foi alegada na PI, nem resulta dos referidos documentos, tão pouco se podendo considerar que se trata de facto público e notório, pela eventualidade de tal informação poder ser acedida mediante consulta na Internet no sítio indicado. Para que pudesse ser tido em consideração, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, al. c), e 412.º, n.º 1, do CPC, seria forçoso que fosse um facto de conhecimento geral a nível nacional, ou seja, matéria do conhecimento da generalidade das pessoas de cultura média, o que não é o caso. Assim, altera-se a redação do ponto 21, passando a ser a seguinte: 21. O grupo “ARCOLGESTE” tem como beneficiários últimos os membros da família do Autor, sendo o Autor, até 29-02-2016, titular de ações representativas de 0,2 % do capital social da “TDARCOL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e titular da propriedade plena de ações representativas de 21,29% do capital social da “ARCOLGESTE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” e titular da nua propriedade de ações representativas de 40% do capital dessa mesma sociedade. Ponto 30 do elenco dos factos provados Foi dado como provado, com referência ao ponto 29, ou seja, à aprovação pela Acionista Única (TDARCOL) e, consequentemente, à tomada pela Assembleia Geral, por unanimidade, das deliberações de confiança e os votos de louvor nela contidos, que: 30. A confiança e os votos de louvor expressos e resultantes das referidas deliberações, usuais quando cessa uma administração. Motivou-se o assim decidido referindo que: “Foram objeto de confissão pelas Rés, obtida em depoimento de parte prestado pelo seu legal representante, em audiência final, os factos constantes dos pontos 22 a 27, 29, 30 a 35 37 a 40.” O Apelante pretende que este ponto seja eliminado do elenco dos factos provados, argumentando, em síntese, que o uso (que não se confunde com costume) que resulta vertido no ponto 30 foi apenas mencionado em depoimento de parte do legal representante das Rés, conforme consta da ata de audiência de julgamento do dia 17-09-2024, estando em contradição com o teor dos documentos 1 a 5 e 18 a 22 juntos com a PI. A Apelada, por sua vez, alega, em síntese, que: esse ponto não deve ser suprimido, pois o aí vertido resulta do depoimento de parte do legal representante das Rés e não está em contradição com o que consta dos documentos juntos aos autos como documentos 1 a 5 e 18 a 22 da PI. Vejamos. Parece-nos evidente que o ponto em questão não está em contradição com os documentos indicados pelo Apelante, considerando que se tratam, os documentos a 1 a 5, de certidões do registo comercial das sociedades, e os documentos 18 a 22, das atas das deliberações em apreço (de destituição do Autor). Foi ouvida na íntegra a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e analisado o conteúdo das respetivas atas, em particular da ata que contém a assentada do depoimento de parte, verificando-se que efetivamente o legal representante das Rés afirmou, conforme vertido na referida ata, referindo-se às deliberações e votos de louvor (mencionadas nos artigos 16.º e 17.º da PI), ser usual esse tipo de deliberação quando cessa uma administração. Assim, e porque tal afirmação foi feita a respeito de factos que o próprio Autor considerou merecedores de prestação de depoimento de parte, sendo, em certa medida, explicativa dos mesmos, e se nos afigura merecedora de credibilidade, dela retirando que tais menções ocorreram no contexto de uma reiterada prática empresarial, mantem-se inalterado este ponto da decisão da matéria de facto. Ponto 50 do elenco dos factos provados Na sentença considerou-se provado que: 50. Com a acima referida destituição, a sociedade “Capítulo Espíral Unipessoal, Lda.” deixou de receber a acima aludida prestação remuneratória anual, no montante de 315.000,00 € (trezentos e quinze mil euros), com o valor mensal de 26.250,00 € (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros). O Tribunal a quo fundamentou o assim decidido com o acordo das partes. O Apelante discorda, pretendendo que seja alterada a redação deste ponto, passando a ser a seguinte: Com a acima referida destituição, o Autor [e não a sociedade “Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.”] deixou de receber a acima aludida prestação remuneratória anual, no montante de €315.000,00 (trezentos e quinze mil euros), com o valor mensal de €26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta euros) a qual era paga através da sociedade Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.”. Invoca, para tanto e em síntese: a contradição com a matéria dos pontos 31 a 35 da sentença, o despacho saneador, o depoimento e confissão de parte e as declarações de parte do Autor, bem como o documento 14 da PI. A Apelada, por sua vez, defende que esse ponto não deve ser suprimido, argumentando, em síntese, que: não se pode confundir a apreciação de uma legitimidade processual, com a apreciação da prova produzida e a decisão sobre o mérito da causa; não se verifica qualquer contradição face à matéria dada como provada nos pontos 31 a 35; o facto de os cargos societários serem exercidos pela Autor não faz com que daí resulte demonstrado que a remuneração fosse devida ao Autor, durante todo o período em que exerceu tais cargos, pois, a partir de outubro de 2014, foi paga à “Capítulo Espiral, Unipessoal Lda.”, não estando demonstrado se, como alegou o Autor, na resposta à exceção de ilegitimidade ativa e alegação de recurso, tal sociedade “era um mero veículo formal de faturação, prática comum e aceite nos usos comerciais, com fins essencialmente fiscais” e que o Autor continuava a ser o único e exclusivo beneficiário da remuneração, motivo pelo qual na sentença se afirma que “Nenhuma prova documental existe quanto ao recebimento dessas quantias pela pessoa do ora Autor.”; o doc. 14 da PI corresponde ao terceiro aditamento ao Acordo Parassocial, não referindo em momento algum que qualquer pagamento devido ao Autor deveria ser efetuado por “intermédio” da Capítulo Espiral, Unipessoal Lda.”; nem o facto em questão resultou da confissão feita pelo legal representante da Ré. Vejamos. As considerações feitas no despacho saneador, ao julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, aferindo da sua legitimidade à luz da relação material controvertida tal como configurada na Petição Inicial pelo Autor, são irrelevantes como meio de prova, não contendendo com a decisão da matéria de facto. Inexiste contradição com os referidos pontos 31 a 35. Com efeito, é fora de dúvida ter sido o Autor a exercer os cargos de administração em apreço e não se discute nada do que foi ajustado no Acordo Parassocial e respetivos aditamentos (nos termos descritos nos pontos 31 a 35). Aliás, é bom não esquecer o que resulta do ponto 33, tendo ficado estipulado no terceiro aditamento (datado de 17-02-2012) junto como como doc. 14 da PI, que a TDARCOL, S.A. (que não é parte na causa) pagaria uma prestação pelo facto de o seu próprio Conselho de Administração ser integrado pelo Autor e por AA, nos termos suprarreferidos, nada constando desse documento quanto à realização do pagamento dessa remuneração por “intermédio” da Capítulo Espiral, Unipessoal Lda.”. Factualidade distinta desta é, como resulta do vertido no ponto 35, a que diz respeito à forma como as coisas efetivamente passaram a acontecer, a partir de outubro de 2014, quanto ao pagamento da remuneração, sendo indesmentível, face ao alegado pelo Autor e às Faturas que juntou com a PI (cf. docs. 17 e 23), que, a partir dessa altura, por razões que ficaram, pelo menos inteiramente, por esclarecer, tal remuneração passou a ser mensalmente paga à sociedade unipessoal denominada “Capítulo Espiral, Unipessoal, Lda.”. Nada do que foi dito pelo legal representante das Rés ou pelo Autor contraria essa realidade, antes pelo contrário, tendo sido descrito por AA o que havia sido estipulado no Acordo Parassocial e aditamentos, afirmando ainda que se passou “ilegalmente” a fazer o pagamento à sociedade unipessoal do Autor. Assim, estando provado que as quantias em apreço, acrescidas do IVA, eram recebidas pela sociedade de que o Autor era sócio gerente (cf. pontos 35 e 35-A), o que deixou de suceder a partir das destituições, não vemos motivo para alterar a redação do ponto em apreço. Pontos 41, 42 e 46 do elenco dos factos provados Na sentença deu-se como provado que: 41. À data da sua destituição, o Autor tinha 51 anos de idade; e, quanto a fontes de rendimento do Autor, após essa destituição, em resultado do acordo feito com o legal representante das Rés, seu pai, o ora Autor recebeu, em dinheiro, o valor de 1,5 milhões de euros pela entrega das ações a este legal representante das Rés e bem assim a propriedade de uma quinta no valor aproximado de seis milhões de euros. 42. O ora Autor iniciou, nessa Quinta, uma nova atividade profissional na área da hotelaria. 46. Na ocasião da destituição em apreço nos autos, o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; proposta que o Autor não aceitou. O Tribunal a quo motivou o assim decidido nos seguintes termos: “Para a decisão do que consta do ponto 41, o Tribunal relevou a confissão do legal representante das Rés (pai do Autor) não obstante a natureza do facto (idade) mas, porque não se trata de facto que essencial para a decisão da ação. Por outro lado, em sede de confissão, deste legal representante das Rés, anotou-se, ainda, a narração dos demais factos relatados pelo aí depoente (cfr. art. 360º, do Código Civil). Para a decisão quanto a este ponto 41, ainda se deu relevância aos documentos juntos aos autos a fls. 167 a 184; e, bem assim, ao depoimento da testemunha GG, amigo do ora Autor, que explicou que o pai do Autor (legal representante das Rés) deu ao aqui demandante a “Quinta da Vigia” e quantia em dinheiro; que o Autor reconstruiu a Quinta, investiu e que pensa que o Autor vive justamente da exploração da dita Quinta. Ainda quanto a este ponto 41, mais se deu atenção ao depoimento da testemunha BB, advogado que explicou que, no acordo que antecedeu a destituição do aqui Autor do cargo de Administrador (acordo de fevereiro de 2016, como referiu a testemunha) estava em causa a separação do património da família: O pai ficava com as participações sociais e o ora Autor ficava com a maioria do património (Quinta de Vigia e imóvel na Reboleira). O que consta do ponto 46 corresponde a factualidade admitida pelo próprio Autor na sua petição inicial. O que consta do ponto 42 é produto da confissão do Autor.” O Apelante pretende que seja eliminado o ponto 42 do elenco dos factos provados e que os pontos 41 e 46 sejam alterados nos termos seguintes: 41. À data da sua destituição, o Autor tinha 51 anos de idade, tendo ficado, de forma repentina e imprevisível, sem trabalho e sem ordenado ou outras fontes regulares de rendimento. 46. No dia da destituição em apreço nos autos, e antes de saber da mesma, o ora Autor teve a oportunidade de aceitar proposta de DD de celebração de um contrato de prestação de serviços que englobava as mesmas funções que este vinha a desempenhar como Presidente do Conselho de Administração das ora Rés; proposta que o Autor não aceitou. Invoca, em síntese: a contradição da resposta dada nos pontos em apreço com a matéria assente nos pontos 31 a 35 e 48 da Sentença; o depoimento e confissão de parte e declarações de parte; a prova testemunhal (testemunhas BB, DD, CC, GG, HH); os documentos 1 a 6, o Anexo I ao doc. 11, e os documentos 27 e 28 da Contestação das Rés, bem como os documentos 1 a 5, 18 a 22 e 24 a 26 juntos com a PI; no seu entender, não existe relação entre a destituição ocorrida a 02-03-2016 (cf. docs. 18 a 22), com a separação de patrimónios entre pai e filho, ocorrida em 29-02-2016, após negociações iniciadas em junho/julho de 2015 (cf. docs. 1 a 6 da contestação); tal destituição ocorreu de forma surpreendente e inesperada para o Autor, deixando-o sem ordenado fontes regulares de rendimento, e o seu cargo de administrador nunca esteve dependente da sua qualidade de acionista. A Apelada, por sua vez, defende, em síntese, que: não se verifica erro de julgamento, já que o ponto 41, para além da prova documental referida na sentença, resulta do depoimento de parte do legal representante das Rés, bem como do depoimento das testemunhas GG e BB; a matéria dos pontos 42 e 46 resulta de alegações do próprio Autor e do seu depoimento de parte no qual o mesmo refere as pretensões para a quinta, recebida no âmbito do acordo global celebrado, bem como a oferta que lhe foi apresentada pelo Dr. DD, no próprio dia da destituição; os pontos 41, 42, e 46 não estão em contradição com a matéria assente nos pontos 31 a 35, 42 e 48; as testemunhas GG e BB referiram o resultado do acordo global, e o primeiro mencionou o desenvolvimento da atividade hoteleira com recurso ao “dinheiro recebido do pai”; os docs. 1 a 6 da Contestação correspondem à formalização/concretização, em 29-02-2016, do acordo global em que o Autor interveio, pelo que corroboram o vertido nestes pontos da matéria de facto; os docs. 1 a 5 da PI correspondem às certidões permanentes das sociedades Rés; os docs. 18 a 22 da PI correspondem às atas de destituição do Autor, pelo que só podem servir para determinar a data em que a mesma ocorreu; os docs. 24 a 26 da PI correspondem às declarações de IRS do Autor, não contrariando o facto de este ter recebido um milhão e meio de euros em dinheiro e um imóvel avaliado em cerca de seis milhões de euros, tanto mais que o próprio Autor aceita tais factos; a destituição do Autor ocorreu num contexto mais vasto e abrangente de acordos familiares e cessões de participações sociais das empresas familiares (conforme documentos 1 a 8 da Contestação); da conjugação desses contratos com o depoimento de parte do legal representante das Rés e o depoimento da testemunha DD, e o doc. 28 junto com a PI, resulta que se pretendeu o afastamento total do Autor das sociedades das quais faziam parte o seu pai e a sua irmã, pelo que o Autor não podia deixar de saber que não iria ficar, como não ficou, ligado a qualquer das sociedades através do exercício de qualquer cargo de administração ou gerência. Apreciando. A matéria de facto vertida no ponto 46 corresponde a factualidade alegada nos arts. 44.º (2.ª parte) e 45.º da PI e que as Rés admitiram na Contestação (cf. art. 205.º da Contestação), pelo que está plenamente provada, não tendo cabimento a sua “reformulação”. Não se descortina nenhuma contradição entre os factos vertidos nos pontos ora em apreço com os pontos 31 a 35 e 48. Desde já adiantamos que, contrariamente ao que o Apelante pretende, as suas declarações de parte não nos mereceram total credibilidade, designadamente quanto à total surpresa que a destituição foi para si ou quanto ao facto de ter ficado sem quaisquer fontes rendimento. Tão pouco as declarações de IRS (docs. 24, 25 e 26 juntos com a PI) são suficientemente elucidativas, considerando desde logo o tipo de rendimentos em causa e a circunstância de o Autor poder auferir rendimentos não declarados nessa sede, considerando até as suas alegações quanto à forma como auferiu a remuneração pela administração das Rés. Atentámos nos documentos juntos com a Contestação atinentes à celebração de contratos de compra e venda de participações sociais celebrados pelo Autor, a 29 de fevereiro de 2015. Da análise dos contratos de venda de participações sociais resulta que o Autor: - vendeu à ARCOLGESTE 42.000 ações representativas de 0,2% do capital social da TDARCOL pelo preço de 42.000 € (doc. 1), de que deu quitação a 21-12-2018 (cf. doc. 8); - vendeu à sociedade “Epopeia Coragem Unipessoal, Lda.” 383.220 ações representativas de 21,29% do capital social da ARCOLGESTE, e a nua propriedade de 720.000 ações representativas de 40% do capital social dessa sociedade, pelo preço total de 5.183.109,56 €, nos termos previstos no contrato (doc. 2), dando quitação do recebimento da quantia de 1.458.000 € a 21-12-2018 (cf. doc. 7). Mais resulta que a sociedade “Capítulo Espiral Unipessoal, Lda.” (de que o Autor é gerente) comprou a totalidade das ações da “Caminho Secreto – Investimentos e Gestão de Património, S.A.”, que eram detidas, entre outros, por AA, II e ARCOLGESTE, pagando os preços de 411,81 €, 381,46, 0,57 € e 206,16 € (doc. 3). Sendo certo que o Autor confessou a aquisição da quinta, dando inclusivamente conta do projeto que tinha para a sua exploração (e dizendo que não foi possível avançar com o mesmo), ficaram por esclarecer os exatos contornos dessa aquisição, mas pareceu-nos evidente que tudo estava relacionado, tendo o legal representante das Rés afirmado de forma segura ter sido o próprio filho a fazer a proposta de saída da empresa, ficando com a quinta. Naturalmente, não podemos deixar de entender que a celebração destes contratos foi antecedida de negociações e que tudo, incluindo a renúncia ou a destituição do Autor esteve “em cima da mesa”, na medida em que: o Autor desempenhou as funções de administração desde uma idade muito jovem, 21 anos, sem ter completado uma licenciatura e sem qualquer experiência profissional, o que sucedeu seguramente dada a sua relação familiar com o legal representante das Rés, seu pai; a dada altura, pai e filho ficaram desavindos, não tendo sido possível uma reconciliação familiar; o legal representante das Rés considerava que o Autor tinha deixado de ser “um bom profissional”; o outro grande acionista de referência, o grupo Teixeira Duarte, estava profundamente insatisfeito com a situação de litígio familiar que existia (referindo DD que o relacionamento entre pai e filho era mau, o que já se arrastava há algum tempo, dando a entender que era expetável um desfecho como o que aconteceu); ademais, a partir de dada altura, CC ficou também descontente com a conduta profissional do Autor, considerando inaceitável que este tivesse, enquanto administrador das sociedades, decidido que fossem efetuados donativos de montante considerável a uma associação da qual o próprio Autor fazia parte; com a celebração daqueles negócios, o Autor deixou de ser acionista da TDARCOL e da ARCOLGESTE. De salientar que o doc. 28 junto com a Petição Inicial mais não é do que a transcrição do depoimento prestado pela testemunha DD no proc. n.º 86375/16.9YIPRT, em que a Ré era precisamente a Digal (depoimento que foi, aliás, ouvido pela ora Relatora, no recurso de apelação interposto da sentença). Uma vez que ambas as partes aceitam o aproveitamento desse depoimento (cf. art. 421.º do CPC), foi o mesmo tido em consideração, embora o depoimento prestado nos presentes autos por DD não tenha diferido, no essencial, daquele outro e, apreciados no seu conjunto, não venham corroborar, pelo menos não inteiramente, a posição defendida pelo Apelante. Com efeito,