Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 267/21.0JELSB.L1-9 - 2ª PARTE Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO Descritores: APENSAÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA PERÍCIA À VOZ REGISTO DE VOZ E IMAGEM PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO ENCROCHAT ACÇÃO ENCOBERTA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PERDA ALARGADA CORREIO ELECTRÓNICO APREENSÃO CASO JULGADO REENVIO PREJUDICIAL METADADOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/25/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: SUMÁRIO PUBLICADO NA 1ª PARTE Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 2ª PARTE ANEXO R.I.8 – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO DO ARGUIDO CC DE 06.08.2024 1. O recurso interposto pelo arguido CC versa matéria de direito embora pretenda a análise por parte do Tribunal Superior de matéria de facto relativa a declarações de testemunhas prestadas em sede de audiência de julgamento. 2. Não observa o disposto no art. 412.°, ns.° 1 e 2 do CPP. 3. o recorrente não aponta qualquer vício ao despacho recorrido, admitindo que tal decisão se pronuncia sobre todas as questões por si colocadas e se encontra fundamentada. 4. A desnecessidade das diligências requeridas pelo ora recorrente, com vista a excluir dos autos a prova carreada através das comunicações Encrochat e Sky, ECC, é evidente, já o sendo com a apresentação da contestação. 5. Ao longo do processo já foram proferidas decisões, quer de 1.a instância, quer de tribunais superiores, relativamente a tais elementos de prova, bem como às questões que, uma e outra vez, foram / são colocadas pela defesa, decisões que o arguido e ora recorrente ignorou completamente. 6. Os meios de prova e a prova já constante dos autos e a produzida em audiência de julgamento deverão, de acordo com o princípio do acusatório que preside ao nosso sistema penal, apresentar, ou não, validade e suficiência adequada ao resultado que pretende atingir, 7. Ou seja, ou tais elementos de prova contribuirão para a decisão de condenação ou não serão aptos a tal, cabendo ao tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova a par com as regras relativas à prova pericial, proceder a essa avaliação e proferir decisão. 8. As diligências requeridas pelo arguido em sede de contestação eram extemporâneas, porque se encontravam ultrapassadas as fases do inquérito e instrução e finda a produção de prova, eram e são desnecessárias, impertinentes e meramente dilatórias. 9. Como pressuposto inicial, o tribunal não está obrigado a deferir todas as diligências de prova que forem requeridas na fase de julgamento, nem limitado às que forem eventualmente requeridas quer pela acusação quer pela defesa, 10. Apenas está obrigado a deferir ou determinar as que se revelarem úteis e necessárias à descoberta da verdade material, ao abrigo do disposto no art. 340.° do CPP, 11. Cabe ao juiz a direção desta fase processual, balizado em critérios de pertinência, necessidade e eficiência, sem que deva esquecer que se trata de um processo de especial complexidade e com arguidos presos. 12. Nesse sentido, referem-se os Acórdãos do TRP em 24.04.2024, no âmbito do processo n.° 1992/20.9T9VPFR.P1, bem como o proferido em 24.09.2020. no âmbito do processo n.° 1412/11.0JAPRT.P1, o Ac. proferido em 16.11.2016, pelo TRC, no âmbito do processo n.° 204/14.9JAGRD.C1, entre outros. 13. A decisão recorrida enquadra-se no âmbito dos poderes de direção da audiência de julgamento, conforme dispõem os arts. 323.°, 340.°, n.°s 3 e 4, bem como o art. 124.°, n.° 1, todos do CPP, não merece qualquer crítica, carecendo o arguido CC de razão, não existindo qualquer violação do art. 32° do C.P.P. nem qualquer irregularidade prevista no artigo 123° do C.P.P. 14. De todo o modo, as questões colocadas pelo arguido referem-se a elementos de prova obtidos num processo Francês, consistindo em comunicações, localizações, dados de tráfego, imagens, obtidas e validadas nesse mesmo processo por um Juiz de Instrução em França. 15. Detetando-se que existiam elementos de prova que podiam interessar às autoridades judiciais/policiais Portuguesas foram os mesmos comunicados através do Canal Sienna. 16. Uma vez que Portugal já se encontrava a investigar os referidos indivíduos no âmbito do NUIPC 158/19.... e a prova recolhida no processo Francês era relevante em Portugal, foi autorizado pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal Português o pedido ao processo Francês da remessa de tais elementos de prova, o que foi concretizado. 17. Trata-se de prova já obtida, preservada e tratada no processo Francês, cuja solicitação autorizada por Juiz de Instrução. 18. Constam dos autos os despachos de autorização de acesso às informações constantes da Plataforma Sky e Encrochat, constantes dos Apensos DEI n° 84/2022 e 85/2022, devidamente traduzidos. 19. O arguido CC discorda da decisão proferida pelo Tribunal a quo, mas na verdade não apresenta qualquer argumento que coloque em crise tal decisão 20. Trata-se de um “quero porque quero”, um exercício circular de argumentos que não rebatem o essencial nem demonstram a necessidade ou utilidade de tais elementos para a sua defesa. 21. O arguido parece citar o acórdão proferido pelo TJUE o âmbito do processo n.° C- 670/2022 de 30 de Abril de 2024, embora use a expressão “aparentemente” mas de tal acórdão ou excerto não resulta o por si, mas sim o que igualmente resulta dos autos, isto é, a realização de uma reunião em 09.03.20, quem a compôs, e a informação sobre a operação relativa à empresa que explorava o sistema de comunicações Encrochat. 22. Ou seja, a mesma informação que se encontra nos presentes autos e que o arguido desde sempre teve acesso, sendo por isso a junção da pretendida ata irrelevante. 23. Nem as várias polícias nem o Ministério Público atuaram contra a lei ou sem qualquer controle judicial, encontrando-se documentados todos os atos processuais praticados, respetivas autorizações e validações subsequentes, pelo que as diligências requeridas não poderiam conduzir a tal resultado, tendo em consideração os elementos constantes do processo, a sua tramitação e os despachos judiciais proferidos em inquérito, em instrução e em fase de julgamento. 24. Tais diligências, cuja inépcia para a prova que o arguido pretenderia a todo o custo obter resulta evidente, são de natureza meramente dilatória, e esse era o objetivo. 25. Afirma o arguido que resulta do Acórdão do TJUE d, e 30.04.2024que cita, que primeiro as Autoridades portuguesas teriam recebido todos os dados para analisarem e selecionarem aquilo que entendiam, e só depois de terem esse trabalho efetuado é que solicitaram uma DEI. 26. Em momento algum tal acórdão se refere aos presentes autos ou procede a tais afirmações. 27. Mostra-se útil a consulta da nota sobre a aplicação prática do acórdão Encrochat, de 15.07.2024, documento elaborado pela Eurojust, que analisa as várias questões ali colocadas. 28. Os dados constantes da DEI correspondem aos indivíduos que se encontravam a ser investigados nestes autos. 29. A DEI foi autorizada e validada judicialmente. 30. Sobre a custódia da prova, as questões agora apresentadas pelo arguido, correspondem ao que já anteriormente vinha referindo, e relativamente às quais foram proferidas diversas decisões nestes autos, em 1.a instância e em sede de recurso, sendo, face à prova produzida durante a audiência de julgamento, proferida decisão no mesmo sentido. 31. Relativamente à ida de inspetores ou magistrados a França, como bem sabe o arguido, tal informação resultou clara das declarações dos próprios enquanto testemunhas ouvidas durante as várias sessões de julgamento, no sentido negativo e em momento nenhum dos autos se encontra qualquer menção a uma situação dessa natureza. 32. Emitir ofícios para entidades para que forneçam respostas já conhecidas não constitui o exercício contribui do direito ao contraditório ou salvaguarda as suas garantias de defesa do arguido, 33. Será em face do acórdão que vier a ser proferido, e da motivação de facto e de direito que ali for apresentada, que se poderá, em bom rigor, e na perspetiva do arguido, concluir pelo acerto ou desacerto da decisão que indeferiu as diligências por si requeridas, na disponibilidade do tribunal, inexistindo qualquer fundamento legal para a obrigatoriedade de deferimento de todo o tipo de diligências requeridas pelo arguido em sede de audiência de julgamento. 34. O arguido pôde apresentar toda a prova que entendeu pertinente, logo no seu Requerimento para Abertura de Instrução, quer em sede de audiência de julgamento. 35. Foi produzida toda prova testemunhal indicada pelo arguido, à exceção de duas testemunhas impedidas de prestar declarações por razões de sigilo e segurança nacional, mas que nada poderiam acrescentar à prova documental já constante dos autos que reproduz todas as informações que lhes seria possível prestar oralmente. 36. Inexiste contradição entre as declarações prestadas por testemunhas, não sendo este o momento oportuno para pretender uma qualquer reanálise da prova que o tribunal de julgamento ainda não apresentou. 37. O arguido confunde, de forma falaciosa e propositada, a identificação de diversos nickames que operavam em Portugal, as comunicações entre eles e com outros noutros pontos do globo, com a análise de tal informação e a sua correspondência a indivíduos concretos, nos presentes autos face à investigação que cá decorria. 38. Pois trata-se de momentos que ocorrem sucessivvamente, inexistindo assim qualquer contradição. 39. Foi solicitada a DEI, tal pedido foi autorizado por Juiz de Instrução, cumprindo todos os requisitos legais nesta matéria. 40. O arguido defende que as diligências que foram indeferidas se prendem com um direito fundamental, mas o direito do arguido em exercer a sua defesa não é absoluto nem pode transformar o julgamento num momento de realização de todo o tipo de diligências inúteis à boa decisão da causa com o claro propósito de dilatar o mais possível a sua conclusão. 41. A prova é aquela em que se baseia o despacho de acusação e também de pronúncia e o arguido exerceu o contraditório, com garantia dos seus direitos de defesa. 42. Perante o principio do acusatório cabe ao Ministério Pulico, enquanto titular da ação penal fazer tal prova. 43. Quanto aos anexos 18 e 19 relativos aos nicknames ??... e ??... referidos pelo arguido e ora recorrente foi recebida qualquer informação, aliás, não correspondendo a nenhum dos arguidos neste processo, pelo que não se alcança o que pretenderia que constasse do CD. 44. O arguido teve acesso, ainda antes do julgamento, a cópia do CD em causa, que alegou ter perdido, tendo-lhe sido facultada uma outra. 45. A afirmação de que os CDs são diferentes, quando até referiu ter perdido o primeiro, é falaciosa pois existe mais do que uma forma de gravação/ apresentação do mesmo conteúdo que também pode ser diferente conforme o suporte informático utilizado, tendo sido efetuadas cópias em CD, DVD e Pen drive. 46. Esta afirmação do arguido ou é um lapso, por desconhecimento ou uma tentativa de manipulação, pois o teor da informação é o mesmo. 47. Não se verificou a alegada manipulação das mensagens, qualquer alteração no conteúdo, autoria, ou data das mensagens. 48. Existiu uma análise dessas mensagens, e tal análise foi vertida em relatório que as apresentou cronologicamente, o que serve o interesse e propósito da justiça e se mostra conforme ao normal exercício das funções de quem analisa informação e a apresenta no âmbito de um processo judicial em relatório certificado e totalmente explicado em sede de audiência de julgamento por quem o elaborou. 49. Quanto ao relatório pericial do Instituto Forense dos Países Baixos, que o arguido refere ter sido junto aos autos em 05.07.2024, co mesmo já constava dos autos. 50. O documento junto em 05.07.24 corresponde à tradução certificada do relatório realizado pelo Instituto Forense dos Países Baixos, situação que o Ministério Público diligenciou, requerendo a sua junção aos autos e a entrega a todos os arguidos. 51. Conforme pode constatar-se da sessão de julgamento desse mesmo dia, o próprio arguido dispunha já de uma cópia traduzida. 52. Tal relatório versa sobre completude e correção de mensagens Encrochat recolhidas mediante suporte técnico, através de amostras exemplo e por forma a esclarecer questões que decorriam da análise dos dados obtidos e que são aplicáveis a todos os processos em que esta prova tenha sido incluída. 53. Nos presentes autos, assume natureza de prova documental. 54. A custódia da prova foi totalmente garantida e encontra-se patente nos autos. 55. Tendo em conta que as operações relativas ao Encrochat e Sky, ECC decorreram mediante autorização e controle judicial, através da identificação de um programa informático cujo caráter secreto advém de razões de segurança nacional, as diligências requeridas pelo arguido apenas servem como pretexto para afirmar que não pode contraditar a prova, esquecendo ser o próprio quem se encontra em melhores condições para contraditar o teor das mensagens recolhidas, as fotografias em que surge retratado, os locais em que tais comunicações foram estabelecidas, defesa o arguido pôde exercer à exaustão. 56. A forma de obtenção e transmissão da prova consta dos autos e é clara. 57. As questões que coloca sobre se tais dados são ou não suficientes para estabelecer a ligação entre a conduta, o telefone, o suspeito e os dados cabe, como bem referido no despacho em análise, ao tribunal de julgamento e não a peritos. 58. Relativamente a tais mensagens, não existem outros dados que suportem os factos que lhe são imputados naquelas para além dos que se encontram nos autos 59. A DEI cumpriu os formalismos e requisitos legalmente exigidos, nunca foi posta em causa, 60. Nenhuma das diligências requeridas pelo arguido e que foram indeferidas possui qualquer aptidão a colocar tal cadeia de custódia em causa e a cogitação da eliminação de provas que ilibassem o arguido CC não passa de um ensaio sobre a teoria da conspiração e, uma vez mais, um exercício de manipulação. 61. O direito à defesa não é absoluto e não confere certamente direito ao ilógico e ao absurdo. 62. É obvia a razão pela qual não foi apreendido qualquer telefone com as aplicações Encrochat e Sky, ECC., não só pelo conhecimento da própria operadora de que o sistema tinha sido alvo de intervenção das autoridades tendo inclusivamente passado a comunicar através de outras aplicações, desde logo o SKY, ECC, que, foi também alvo do mesmo tipo de operação. 63. Como tendo ocorrido detenções anteriormente à detenção do arguido ora recorrente foi possível desfazer-se do que entendeu conveniente. 64. A inexistência de apreensões deste tipo de aparelhos é totalmente compatível com as regras da experiência da vida, expetável face ao desenrolar da investigação e das detenções que foram ocorrendo. 65. O arguido repete os mesmos argumentos uma e outra vez, na esperança de que a mera repetição de factos inverídicos, como a falta de informações sobre a validação judicial da operação relativa ao Encrochat e posteriormente ao SKY, os faça corresponder à realidade. 66. Igualmente a referência a outros processos cujo objeto e elementos concretos se desconhecem é apenas e só mais um exercício de manipulação, destituído de rigor, objetividade e pertinência ao caso concreto. 67. A mera repetição de afirmações sem sentido e sem qualquer concretização face aos elementos disponíveis nos autos não pode ser admitida ou tida como válida 68. Devem ser consideradas as seguintes decisões já proferidas quer nestes autos quer relativamente a matéria de natureza simular: 69. Apenso de recuso C - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito destes autos relativo ao recurso da medida de coação interposto por CC que indeferindo a pretensão do arguido, considerou a prova obtida através do Sky CC como prova documental, a ser avaliada em sede de julgamento; 70. Acórdão proferido no âmbito do NUIPC 158/19...., que considerou ser válida a prova obtida (ENCROCHAT) através de DEI às autoridades Francesas e a utilização de tais elementos em termos probatórios nos presentes autos (cfr. decisão de 29/9/2021); 71. Acórdão proferido nos autos - 267/21.0JELSB —Q.Ll da ... secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou que os pedidos se reportam a dados preservados, já obtidos, já armazenados (no caso, por autoridades estrangeiras), em que se pretende a sua transmissão para um processo penal nacional, se regem exclusivamente pelos mencionados artigos 12° a 17 da Lei do Cibercrime. 72. Acórdão proferido nestes autos - n.° 267/21.0JELSB —U.L1 da ... Secção do T. Relação de Lisboa, que considerou que os pedidos se reportam a dados preservados, já obtidos, já armazenados (no caso, por autoridades estrangeiras), em que se pretende a sua transmissão para um processo penal nacional, regem exclusivamente os mencionados artigos 12° a 17 da Lei do Cibercrime; 73. E ainda, Ac. proferido pelo TRL no âmbito do processo n.° 171/20.... que concluiu pela validade da prova relativa a comunicações através do SKY, ECC, obtidas da mesma forma que ocorreu nos autos. 74. Existindo recurso sobre determinada questão processual no âmbito dos presentes autos e tendo havido decisão sobre a mesma, tal decisão produz efeito de caso julgado formal e opõe-se a todos os sujeitos e intervenientes processuais. 75. Assim sendo não pode haver outra decisão no mesmo processo sobre a mesma questão e, se houver, vale a que transitou em primeiro lugar. 76. No presente caso, quanto à validade e admissibilidade da prova, considerando-se tais questões decididas pelos acórdãos proferidos no âmbito dos autos, cuja força de caso julgado se invoca, e que decidiram no sentido da validade e admissibilidade da prova, carecem de sentido as diligências requeridas. 77. Refere-se pelo seu evidente interesse para os presentes autos o relatório do EU Innovation Hub for Internal Security members: Europol, Eurojust, European Commission’s Directorate-General for Migration and Home Affairs (DG HOME), European Commission’s Joint Research Center (JRC), European CounciTs Counter-Terrorism Coordinator, European Union Agency for the Operational Management of Large-Scale IT Systems in the Area of Freedom, Security and Justice (EU-LISA) denominado First Report for Encriptation, publicado em https://www.eurojust.europa.eu/sites/default/files/assets/eu- innovation-hub-first-report-on-encryption.pdf. 78. Mostram-se também relevantes as decisões de tribunais quer da 1.a instância quer de recurso que, pela Europa, se têm pronunciado pela admissibilidade da prova referida como Encrochat e Sky, ECC, informação veiculada através da Eurojust, sob o título National case-law on SkyECC evidence - ID 50847-62700-64928. 79. O Tribunal a quo tomou posição, fê-lo fundamentadamente e dos argumentos apresentados pelo recorrente nada resulta em sentido contrário. 80. Inexiste por parte do Tribunal a quo na decisão recorrida qualquer violação dos arts 20°, n.°4, 32°, n.°1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, ou de qualquer outra norma legal. ANEXO R.I.9 – RECURSO INTERLOCUTÓRIO DOS ARGUIDOS FF e DD 1. Os arguidos requereram ao Tribunal a quo, no dia 4 de setembro de 2024, com antecedência superior a 2 meses face à data agendada para leitura do acórdão final, a junção aos autos de um parecer jurídico sobre o valor probatório dos meios de prova ENCROCHAT e SKY. 2. Os arguidos levantaram o problema do valor probatório de tais meios de prova em sede de audiência de julgamento e na instrução. 3. O Tribunal a quo rejeitou a junção do parecer, argumentado que, ao abrigo do artigo 165.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, o mesmo só poderia ter sido junto até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. 4. A posição do Tribunal a quo não se ajusta à natureza do parecer jurídico, que não é um meio de prova, mas sim uma opinião técnica, que visa facilitar a resolução de um problema técnico-jurídico. 5. Em concreto, trata-se de um problema suscitado anteriormente no processo e que é, ademais, de conhecimento oficioso, podendo ser colocado tanto perante o Tribunal de julgamento como perante o Tribunal de recurso. 6. Acresce que se trata de um parecer cuja junção foi requerida pelo sujeito processual arguido, que ao abrigo do 98.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, o que é manifestamente o caso. 7. Em acrescento, note-se que a posição do Tribunal a quo é contrária às regras previstas nos artigos 426.° e 651.°, n.° 2 do Código de Processo Civil. Sendo certo que cada um dos processos tem especificidades, no que respeita à junção de pareceres de jurisconsultos não se vê nenhuma razão para adotar interpretações da lei que gerem regimes tão díspares, mormente quando o processo civil é a base do processo e quando está em causa a posição processual do arguido. 8. Tudo visto e somado, não tem senso rejeitar a junção do parecer nestes autos. E repare-se que nada obsta a que, rejeitado o parecer, se transferira a argumentação do mesmo para uma eventual peça recursiva. Assim, também para salvaguardar a transparência processual e o respeito pela produção intelectual dos jurisconsultos se deveria aceitar a junção do parecer. 9. Por fim, note-se que o contraditório está sempre salvaguardado: o Ministério Público pode responder a um eventual recurso ou recorrer ele mesmo. Violaram-se as seguintes disposições: 98.°, n.° 1 e 165.°, n.° 3 do Código de Processo Penal. ANEXO R.I.10 – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO DOS ARGUIDOS FF e DD 1. Os arguidos FF e DD CC interpuseram recurso da decisão proferida no dia 24 de Setembro de 2024, que indeferiu o pedido de junção aos autos de um documento/parecer jurídico sobre o valor probatório dos meios de prova ENCROCHAT e SKY. 2. Alegam que tal documento é uma opinião técnica e que a decisão contraria a posição já assumida por Tribunais Superiores, profissionais do foro e doutrina, que o requerido teve por base o art. 98.° do CPP e que a decisão do Tribunal a quo contraria ainda as regras do CPC, nomeadamente o disposto no art. 426.° do CPC, defendendo, por isso e em conclusão, que a junção de tal documento deveria ter sido deferida. 3. O tribunal a quo indeferiu a requerida junção porquanto já se encontrava encerrada a audiência de julgamento, não sendo legalmente permitida a junção do documento agora apresentado, nos termos do artigo 165.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, apoiando-se ainda na posição de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da CEDH, 4.a edição, Universidade Católica Portuguesa, págs. 461-462. 4. Da leitura de tal documento, fica desde logo a dúvida sobre a classificação como “parecer” da peça/notas/documento que os arguidos pretenderam juntar aos autos uma vez que os próprios autores desse mesmo documento procedem a essa distinção, referindo «os pontos que nos dispomos a sustentar, de forma mais desenvolvida e fundamentada, em Parecer, se tal for considerado de interesse para a causa que superiormente patrocina.» 5. Quando a junção de tal documento foi requerida a audiência de julgamento dos presentes autos, em 1.a instância, encontrava-se encerrada, sem que tivesse sido proferindo o acórdão, pelo que, em nosso entender, já não era admissível a junção de documentos ou pareceres. 6. A não ser assim, e tendo em conta o disposto no n.° 2 do art. 165.° do CPP, sempre se teria de assegurar a possibilidade de contraditório, continuando a discutir o que já tinha sido amplamente discutido, até ao momento imediatamente anterior à leitura do acórdão, o que não possui fundamento legal e se revelaria caótico e contrário à boa decisão da causa. 7. Neste sentido, para além da letra da lei, cfr. entre muitos outros, e em www.dgsi.pt:Ac. do STJ, proferido no âmbito do processo n.° 559/12.0JACBR.C2.S1, em 31.05.2017; Ac. do STJ proferido no âmbito do processo n.° 704/10. 0PVLSB. L1. S1 em 05.12.2012; Ac. do TRP proferido no âmbito do processo n.° 16790/15.3T9PRT.P1, em 03.04.2024 8. Os arguidos citam jurisprudência que refere igualmente como limite temporal para junção de pareceres o encerramento da audiência, mal se compreendendo a citação de tais acórdãos no sentido de fundamentar tal admissibilidade de junção de parecer após tal momento. 9. O art. 98.° destina-se a exposições, memoriais e requerimentos apresentados pelo arguido de modo próprio, não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, no exercício do direito à auto-representação, desde que não levantando questões técnico-jurídicas, o que, manifestamente não é o caso. 10. O documento cuja junção se requereu não é um documento do arguido no sentido utilizado pelo art. 98.° do CPP na medida em que não foi por este elaborado. 11. Neste sentido veja-se Exposições, Memoriais e Requerimentos Ipso facto Auto-Representação Judiciária José Alfredo Gameiro Costa Juiz de Direito,, in Revista do Ministério Público, 154, Abril-Junho de 2018. 12. Dentro do espirito de unidade e coerência que preside ao processo penal, o art. 98.° deve ser articulado com o art. 165.° do CPP que prevê expressamente o momento em que o tipo de documento cuja junção os ora recorrentes defender devem ocorrer e o momento a partir do qual tal junção já não é admissível, por força das razões já acima expostas. 13. As regras do processo civil são aplicáveis sempre por força do disposto no art. 4.° do CPP, isto é, «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.» 14. Não estamos perante qualquer caso omisso ou lacuna, já que o código de processo penal prevê expressamente as regras que resolvem a situação objeto deste recurso pelo que não existe qualquer discrepância ou contradição. 15. Os recorrentes carecem, assim, de razão. ANEXO R.I.11 – RECURSO INTERLOCUTÓRIO DO ARGUIDO CC DE 15.10.2024 I. Como foi amplamente assumido pelos senhores inspetores da Polícia Judiciária, em função das mensagens encrochat e Sky ECC recebidas das Autoridades Francesas procederam a uma investigação assente numa reconstituição histórica. II. O Recorrente suscitou, na sua contestação, diversas questões relacionadas com a aplicação do Direito da União Europeia e da violação de princípios fundamentais na obtenção de prova. III. Em 14 de novembro de 2023 o Landgericht Berlin (...) apresentou um pedido de decisão prejudicial - Staatsanwaltschaft Berlin/M.R. - processo n.º ...3, onde de forma clara coloca as seguintes questões ao TJUE: Questões prejudiciais 1. Quanto ao artigo 6. °, n. ° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 1 O artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma decisão europeia de investigação (a seguir «DEI») para transmissão de dados sobre telecomunicações já disponíveis no Estado de execução (França) quando, numa situação equivalente, uma medida de interceção interna equivalente teria sido considerada inadmissível nos termos do direito do Estado de emissão (...), e, por essa razão, os dados assim obtidos não teriam podido ser utilizados para efeitos de procedimento penal noutro processo? 2. Quanto ao artigo 6. °, n. ° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41
- a)O artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma DEI para transmissão de dados já disponíveis no Estado de execução (França), obtidos através de uma interceção de telecomunicações, em especial dados de tráfego e de localização, bem como gravações dos conteúdos de comunicações, se • a interceção pelo Estado de execução tiver abrangido todos os utilizadores de uma rede de comunicações, • for pedida, através da DEI, a transmissão dos dados de todas as conexões utilizadas no território do Estado de emissão, • não existirem indícios concretos da prática de crimes graves por esses utilizadores individuais à data em que foi ordenada ou executada a medida de interceção ou à data da emissão da DEI e • por conseguinte, no âmbito do exercício de ponderação, não existirem circunstâncias relativas ao caso concreto que só possam ser apreciadas pela autoridade de emissão nacional ou pelo órgão jurisdicional nacional competente?
- b)O artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se à referida DEI se a integridade dos dados obtidos através da medida de interceção não puder ser verificada pelas autoridades do Estado de execução devido à sua absoluta confidencialidade? 3. Consequências jurídicas de uma obtenção de provas em violação do direito da União Resulta do direito da União, em especial do princípio da efetividade, que as violações do direito da União em matéria de obtenção de provas num processo penal nacional também não possam deixar totalmente de ter consequências, mesmo em caso de crimes graves, e que, por conseguinte, devem ser tidas em conta em benefício do arguido, seja como impedimento à valoração da prova, seja na fase da apreciação da prova ou da fixação da pena? (Vide doc. 1) IV. A resposta àquelas questões é essencial não apenas para o "Landgericht Berlin” mas também para os presentes autos, na medida em que as respostas que venham a ser dadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia terão influência decisiva em todo o território Comunitário, e de forma especial nos presentes autos. V. As questões que o Tribunal de Berlim colocou ao TJUE, são as mesmas que o Recorrente colocou ao Tribunal Português na sua contestação e sobre a qual o mesmo vai ter que responder. VI. Sendo a questão a decidir pelo TJUE essencial para a boa decisão da causa deve o juiz suspender o processo até que aquelas questões sejam respondidas. A validade da prova que está em apreciação no TJUE é, no modesto entendimento do Recorrente, essencial para a boa decisão da presente causa. VII. A suspensão do processo, considerando a concreta matéria que se encontra em discussão nos presentes autos, e a fase processual em que nos encontramos, configura um verdadeiro poder dever do tribunal. Estamos perante questões essenciais á boa decisão da causa que vão ser decididas pelo TJUE. VIII. Os acórdãos interpretativos produzem efeitos ex tunc. Este é o princípio geral estabelecido pelo TJCE (Denkavit, acórdão de 27 de Março de 1980, P 61/79, Rec 1980, p. 1232; Salumi, acórdão de 27 de Março de 1980, P. 66, 127 e 128/79, Rec 1980, p. 1255, entre muitos outros). IX. No caso sub judice a decisão que venha a ser proferida no processo n.º ...3, afigura-se essencial á boa decisão dos presentes autos e á resposta à contestação apresentada pelo Arguido, pelo que, o princípio da economia processual, impõem que se aguarde a decisão a proferir naquele processo. X. Estando em causa, por um lado, a apreciação da validade de prova á luz do Direito da União Europeia, questão de natureza essencial á defesa do Arguido, e que o mesmo suscitou na sua defesa, e por outro, encontrando- se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia um processo colocado pelos Tribunais Alemães onde se discutem, precisamente, as questões colocadas pelo Arguido, o respeito pelas garantias de defesa do Arguido, impõem que o Tribunal suspenda os autos até ser proferida naquele processo decisão final. XI. É inconstitucional o artigo 7° do C.P.P. quando interpretado com o sentido que: "Mostrando-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia um processo colocado por um Tribunal Alemão onde este pretende que aquele se pronuncie sobre a validade, nomeadamente, à luz do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41, das provas juntas àquele processo, intercepção generalizada de comunicações, e estando pendente em Portugal um processo onde as provas foram obtidas da mesma forma, sendo as respostas dadas pelo TJUE essenciais á defesa do Arguido, o qual as suscitou na sua contestação, pode o Tribunal proferir Acórdão sem aguardar pela decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia." Ou no Sentido que: "Não está o Tribunal Português obrigado a suspender os autos quando se encontra pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia um processo colocado pelo Tribunal de um outro país, sobre questões de validade de prova, quando essas mesmas questões se colocam no processo português, foram suscitadas pelo Arguido na sua contestação, e revelam-se essenciais á boa decisão da causa." Tais interpretações no modesto entendimento da defesa violam os artigos 2°, 8° e 32° da Constituição da República Portuguesa. XII. Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, não suspendendo os presentes autos, violou os artigos 7°, n.°2 do C.P.P. e bem assim os artigos 8°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. ANEXO R.I.12 – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO DO ARGUIDO CC DE 15.10.2024 1. O arguido CC interpôs recurso da decisão proferida no dia 14 de Outubro de 2024, que indeferiu o pedido de suspensão dos presentes autos por alegada existência de questão prejudicial à boa decisão da causa, concretamente a pendência no TJUE do processo n.º ...3, que, na óptica do o recorrente, versa as mesmas questões que se colocam nos presentes autos, defendendo que tal decisão violou os artigos 7°, n.°2 do C.P.P. e os artigos 8°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, suscitando a respetiva inconstitucionalidade. 2. O Tribunal a quo indeferiu o pedido do arguido e ora recorrente na senda de decisão já anteriormente proferida em 8.03.2024 relativamente a requerimento semelhante e com o qual o arguido, nessa altura, se conformou. 3. Fê-lo aplicando o artigo 7° n° 1 do Código de Processo Penal, que estabelece o princípio da suficiência da ação penal, que visa como diz Maia Gonçalves, in CPP Anotado, 16a ed., pág. 70, “(...) um fundamento manifesto, que é o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi do Estado, que, direta ou indiretamente, possam entravar ou paralisar a ação penal”. 4. Não esqueceu, no entanto, o disposto no n.° 2 da mesma norma legal, analisando o que constitui uma causa é prejudicial em relação a outra, ponderando também o disposto no art. 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o TJUE e que este tribunal é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, pelo que o reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da validade de um ato de direito comunitário. 5. Considerou assim não estarmos perante um caso de reenvio obrigatório, dado que a decisão a proferir por este Tribunal, em sede de acórdão, sempre será passível de recurso ordinário, e ainda que não se justifica qualquer reenvio uma vez que tal não se mostra necessário para a resolução da causa, atenta as questões suscitadas no requerimento do arguido, pelo que, qualquer incorreta aplicação da lei e do direito por parte do Tribunal deve ser sindicada através dos meios previstos pelo direito interno, por via da interposição de recurso para os tribunais superiores. 6. A decisão recorrida está, no entender do Ministério Público, devidamente fundamentada, aportando a solução jurídica correta à questão colocada pelo arguido. 7. Do teor da motivação e do teor das conclusões apresentadas pelo ora recorrente, não resulta qualquer argumento jurídico novo ou que infirme a validade desta decisão. 8. Não foi a primeira vez que o arguido CC requereu a suspensão do processo nos termos expostos, insistindo no reenvio prejudicial, utilizando os mesmos argumentos, tendo feito semelhante pedido em sede de instrução e na contestação que apresentou na fase de julgamento. 9. Estas questões já tinham sido anteriormente colocadas tendo sido proferidas decisões no sentido do indeferimento do requerido, nomeadamente a decisão instrutória e a decisão nestes autos quanto a essa matéria na sequência da admissão da contestação. 10. Neste momento foi realizado o julgamento e proferido acórdão, sem tenha sido necessária qualquer decisão em processo a correr termos no TJUE. 11. A pretensão do arguido e ora recorrente carecia e carece de fundamento legal. 12. Em 30.04.2024 foi proferida decisão Ac. do TJUE — C 670/22.MN conhecido como julgamento Encrochat, relativamente à qual o arguido também defendia a suspensão dos presentes autos por se tratar neste processo de questão prejudicial, elemento disponível no decurso do julgamento e da prolação do acórdão como, aliás, outros elementos jurisprudenciais sobre as questões referidas pelo arguido. 13. Resulta do art. 7.°, n.° 1 do CPP, o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, não se verificando a exceção prevista no n.° 2 da norma acima referida, sendo que a suspensão do processo penal tem lugar quando for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, o que, manifestamente não era e não é o caso em apreço. 14. Nos termos do disposto no artigo 267° do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o TJUE, só faz sentido o reenvio prejudicial quando se coloquem questões contraditórias relativas à aplicação do direito comunitário na aplicação das normas jurídicas provenientes da União Europeia. 15. Era e é pacífico que não nos encontramos perante uma situação de reenvio obrigatório, atenta a previsão de recurso ordinário da decisão que já foi proferida, e as questões colocadas foram resolvidas em sede de acórdão. 16. Os autos são de especial complexidade e com arguidos presos e natureza urgente, a qual não se compagina com os tempos de espera de decisões de ações, segundo o arguido refere instauradas em Novembro de 2023 no TJUE, o que, compatibilizado com o princípio da suficiência penal, plasmado no art. 7.° do CPP, também conduziu à decisão de desnecessidade de suspensão dos presentes autos, que comprimiria o direito do arguido de ter a sua situação jurídico-penal decidida no mais curto espaço de tempo afetando negativamente os seus direitos, liberdades e garantias. 17. Não existem dúvidas de interpretação ou quaisquer desconformidades ou violação ao direito da União, deve o Juiz limitar-se a aplicar o direito da União Europeia, mesmo que alguma disposição de direito interno com ele se mostre desconforme. 18. A interpretação do art° 6° n° 1, em conjugação com o art° 2° alínea
- c)da Diretiva 2014/41, ou a interpretação no art° 6° n° 1, alínea
- a)da Diretiva 2014/41, no art° 6° n° 1, alínea
- b)da Diretiva 2014/41, no art° 31° n° 1 e 3 da Diretiva 2014/41, não se oferece complexa, violadora do direito da União ou desconforme ao mesmo e o reenvio prejudicial para o TJUE por parte de Tribunais de outros estados, perante um caso concreto e específico no qual nenhum dos arguidos nestes autos tem qualquer intervenção, não afeta esta apreciação 19. O Tribunal a quo, não suspendendo os presentes autos, decidiu corretamente, não se verificando qualquer violação dos artigos 7°, n.°2 do C.P.P. nem dos artigos 8°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa, não assistindo razão ao arguido. ANEXO I – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. O presente recurso, relativo à matéria de facto, respeita à absolvição dos arguidos RR, GG dos crimes de que vinham pronunciados bem como à absolvição do arguido BB do crime de detenção de arma proibida e à absolvição do arguido MM do crime de branqueamento, por se entender que a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental, pericial e por declarações constante dos autos e lida em audiência, impunha que se desse como provada matéria de facto descrita na pronúncia relacionada com tais crimes e, por consequência, a condenação dos arguidos. 2. Incide ainda sobre concretos pontos da matéria de facto não provada relativamente aos quais se entende verificar-se erro na apreciação da prova, impondo, em consequência, que passem a constar como provados factos antes considerados não provados, bem como a inclusão de elementos em determinados pontos da matéria de facto dada como provada por forma a contemplar o que decorre da referida alteração e ainda, em consequência, a respetiva alteração nas penas dos arguidos CC, FF, II e JJ. 3. Respeita ainda ao erro na apreciação da prova de diversa outra factualidade, impondo, em consequência, que passem a constar como provados factos antes dados como não provados nos factos provados. 4. No que respeita ao arguido RR, verifica-se um erro na apreciação da prova relativamente à titularidade/utilização do PIN ... que, entende o Ministério Público, pertencer a este arguido, afetando, por consequência os factos que lhe foram imputados na pronúncia. 5. O raciocínio do Tribunal a quo centra-se na fotografia enviada pelo utilizador do PIN ..., a qual respeita ao arguido RR - apenso H, volume VII, fls. 1447, linha 21830 e do apenso H volume XI, fls. 2233, colocando-se a questão se tal fotografia, que retrata o arguido e enviada pelo utilizador do referido PIN, que Tribunal a quo entende ser o único meio de prova disponível foi enviada por este diretamente do seu telefone ou se foi recebida através de terceiro e depois reencaminhada. 6. Nesta assunção, reside o primeiro erro na apreciação desta parte da prova pois esta fotografia não é o único elemento de prova quanto à titularidade do PIN .... 7. A fotografia em causa encontra-se inserida numa conversa/troca de mensagens que vinha já de dias anteriores, e que prossegue despois do seu envio e, o teor destas mensagens, permite ultrapassar tal dúvida e constitui a prova, para além da referida fotografia, de que o utilizador do PIN ... era o arguido RR. 8. Destas mensagens, resulta que o interlocutor do PIN utilizado pelo arguido CC escreve em português, está próximo da localização deste arguido, combinando encontrarem-se e revelando conhecimento sobre a vida e os compromissos do arguido CC, transmitindo também informações sobre a sua vida pessoal, pelo que é legítimo inferir que se conhecem pessoalmente e estão próximos um do outro, atento os encontros que combinam entre si. 9. Destas mensagens, evidencia-se um padrão do qual resulta que o utilizador do PIN ... dá conta ao arguido CC, quer em Portugal quer no ..., do seu percurso, em tempo real, do local onde se encontra, mantendo-o sempre informado e atualizado, enviando constantes fotografias como forma de validar o que transmite por mensagem, enviando recorrentemente fotografias dos locais onde se encontra e também da sua pessoa e quando pretende enviar algum ficheiro que recebeu de outra pessoa utiliza a expressão "vou-te reencaminhar". 10 . Uma dessas fotografias, em concreto, mas não é a única, respeita ao arguido RR e enquadra-se no seu padrão, nada sendo referido sobre se se trata de outra pessoa que não este. 11 . Da análise das mensagens, das diversas fotografias enviadas, do propósito e tema das conversas entre os utilizadores destes PINs, acerca de negócios de estupefaciente e através de meio encriptado, afasta-se pela lógica e regras da experiência, a utilização simultânea de outros meios de comunicação, não existindo qualquer razão para crer que a fotografia em causa, e todas as outras, não tenham sido tiradas pelo próprio utilizador do PIN e enviadas ao arguido CC, do que resulta que tal utilizador era o arguido RR. 12. Deve passar a constar dos factos provados os factos 494, 517, 519, 525, 565, 567, 568, 569, 570, 571, 610, 617, 621, 623. 13. parte do ponto 28 dos factos provados na parte em que refere: Outros membros não concretamente identificados da organização, deve ser alterado por se entender, que pelo menos, o arguido RR era membro da organização que se deslocou ao ..., devendo o nome deste arguido ser acrescentado, por força de ser dado como provado que era o utilizador do PIN .... 14. Considera-se incorretamente julgado parte do ponto 30 dos factos provados quando refere que «Em ../../2021, um dos elementos da organização não concretamente apurado, encarregue das negociações com o ..., deslocou-se ao ..., acrescentando que pelo menos um dos membros da organização, o arguido RR encarregue das negociações com o ..., deslocou-se ao ..., 15. Assim sendo, o arguido RR, deverá ser condenado pela prática, em co- autoria, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do código Penal, 2l.°,n.° 1 e 24.°, als. b),
- e)e c), da Lei n.° 15/93, de22/0l, por referência à tabela IB anexa ao mesmo diploma legal e pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.°1 do Código penal e 28.°, n.° 2, da Lei n.° 15/93, de22/01. 16. O arguido RR revelou ter uma posição importante e determinante para a organização criminosa a que pertencia, pelos contatos e acesso direto aos fornecedores na origem e a membros da cúpula de conhecido cartel ..., deslocando-se ao ... para encetar para reunir com pessoas de tal organização com capacidade decisória, mostrando-se por isso essencial à importação de 200 kg de cocaína que se lhe seguiu, aderindo-se à posição manifestada pelo Tribunal a quo no que respeita à censurabilidade, gravidade e necessidades de prevenção geral associada à prática destes crimes. 17. O crime de tráfico agravado é punível com pena de prisão de 5 a 15 anos- cfr. artigo 24.°, n.° 1, al.
- c)Decreto-Lei 15/93, entendendo-se como adequada a aplicação de uma pena de prisão não inferior a 10 anos. 18. O crime de associação criminosa é punido com uma pena prisão de 5 a 15 anos -cfr. artigo 28.°, n.° 2 do mesmo Decreto-lei., entendendo-se como adequada a aplicação de uma pena de prisão de 10 anos. 19 . Em cúmulo jurídico deverá o arguido RR ser condenado em pena única não inferior a 15 anos. 20. Este arguido foi condenado pela pratica do crime de detenção proibida na pena de multa, pelo que não se integra na pena única resultante do cúmulo jurídico de penas. Arguido GG 21. O arguido GG encontrava-se pronunciado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do Código Penal, 2l.°, n.° 1 e 24.°, als. b),
- e)e c), da Lei n.° 15/93, de 22/0l; e pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.°1 do Código penal e 28.°, n.° 2, da Lei n.° 15/93, de 22/01, e foi absolvido pelo Tribunal. 22. Está provado que no dia 16.02.2021, o arguido GG embarcou no ..., num avião com destino a ... e dali, no dia seguinte, para Portugal, ..., onde chegou no dia 17.02.2021 e que comunicou o motivo a sua chegada a ... ser apenas nesse dia, mensagens que o arguido FF e enviou para o arguido CC através de um print screen. 23. No dia 17.02.21, os arguidos CC e FF trocam mensagens por SKY ECC, referindo que o rapaz chega às 4, ele disse que está a tratar das coisa não é, a gente agarra nele às 4 e vai para cima com ele filho» 24. O arguido GG chegou a ..., pelas 15h, matéria assente nos autos, seguindo-se um encontro entre os 3 arguidos, não no aeroporto, mas sim na ..., onde se aproximam por forma a visualizarem um telemóvel nas mãos do arguido CC que tinha recebido fotografias do contentor que continha a cocaína, respetivo número, tracking e dia e hora da chegada a .... 25. As imagens recolhidas do encontro acima referido permitem concluir que, se ainda não se conheciam pessoalmente, ficaram a conhecer-se neste momento, e que apenas visualizaram em conjunto um telemóvel nas mãos de CC, sendo certo que se os arguidos CC e FF se conheciam previamente trocando, como se constata, mensagens sobre o tema “...”, que sabemos corresponder a uma encomenda de cocaína. 26. Se os arguidos CC e FF já tinham trocado mensagens sobre a importação de cocaína com destino a ... e visualizado as fotografias da carga, o único elemento novo neste contexto era o arguido GG, a quem estavam, pelas regras da experiência da vida, a ser mostrados pelo arguido CC os conteúdos do telemóvel e as mensagens ali constantes, o que também se mostra compatível com a posição de líder que detinha 27. Após a reunião seguiram todos na direção do Norte do país, o arguido GG de imediato e os restantes arguidos, acompanhados dos arguidos EE e LL, ainda nesse mesmo dia mas mais tarde. 28. Das imagens captadas na vigilância que estava a decorrer em momento nenhum se verifica a entrega de alguma coisa por parte do arguido GG, nomeadamente, caixas de anabolizantes, produto que não se vende apenas no ..., local, aliás, onde o arguido CC também tinha estado. 29. As declarações do arguido GG em julgamento não encontram qualquer corroboração nos restantes elementos de prova — imagens recolhidas através da vigilância realizada e mensagens trocadas entre os arguidos CC e FF das quais consta um print screen de mensagens que, pelo seu teor, só podem ter sido enviadas pelo arguido GG. 30. O dia em causa, 17.12.21 era por demais importante para esta organização, pela carga e respetivo valor que esperavam levantar no ..., pela viagem que iam efetuar, em diversos automóveis e com recurso a manobras de contra-vigilância, como foi observado. 31. O arguido GG foi tema de conversa entre os arguidos CC e FF, numa ocasião em que se falou abertamente desta importação, sendo referido, antes de chegar, como o rapaz, forma de tratamento que é a mesma utilizada pelo arguido CC quando pergunta se o "rapaZ" já chegou, referindo-se ao .... 32. Dos fotogramas constantes de fls. 2189 e ss., resulta que no dia 18.12.21, pelas 23:41m um veículo automóvel de marca ... de cor escura entrou no ..., que circulou até à zona onde se encontrava empilhado o contentor ...40, referido nas mensagens trocadas com o arguido CC, e que um dos indivíduos saiu do veículo e percorreu ou circundou o referido contentor, com um telemóvel na mão, filmando ou fotografando, após o que voltou a entrar no veículo e a sair dele novamente para voltar a contornar o contentor com o referido telemóvel na mão, como, novamente, estando a filmar ou fotografar, abandonando o ... pelas 00:32. 33. As imagens recolhidas através do sistema de CCTV do ... foram comparadas com as imagens recolhidas no Aeroporto ... ao arguido GG aquando da sua chegada no dia anterior. (relatório pericial constante do 29.° volume dos autos principais, a fls. 9161.) 34. No relatório constam os fotogramas extraídos de tais filmagens relativos ao indivíduo que estava a fotografar ou filmar o contentor, sendo destacados diversos elementos ali indicados, como a tez, compleição, cabelo e volume, barba, com maior volume na zona do queixo, tipo de roupa e calçado (cfr. fls. 9164). 35. Foi extraído um fotograma, correspondente à figura 5, para análise, e foi medido, no local, contentor em tudo semelhante ao contentor em causa e essa medida, altura, foi utilizada como medida padrão, obtendo-se uma altura do indivíduo, tendo em conta o volume do cabelo, de 1,86m, do solo até ao limite superior da cabeça. 36. Da comparação destas imagens com as imagens recolhidas no aeroporto a semelhança entre o arguido GG é evidente a olho nu, como o Tribunal a quo reconhece e era perfeitamente visível face à presença do arguido na sala de audiências. 37. Foi comparada a imagem recolhida no sistema de CCTV e obtida através da perícia acima referida com a fotografia tirada ao arguido GG no dia da sua detenção, em ../../2022 ( 29.° vol. dos autos principais, a fls. 9183 e ss.) 38. São claras as semelhanças do indivíduo no ... junto ao contentor onde a cocaína se encontrava dissimulada e onde viria a ser encontrada, com o arguido GG, ao nível do rosto, cabelo, barba e queixo e altura, encontrando-se calçado com ténis com altura na fotografia de ... e de chinelos rasos na fotografia tirada aquando da sua detenção. 39. O arguido CC recebeu através do SKY, do PIN ..., no dia 23.02.21 fotografias do contentor em causa, que, pelas regras da experiência da vida, tendo em conta tais fotografias e o que nelas é retratado foram tiradas pelo indivíduo, que entendemos corresponder ao arguido GG, na noite de 18.12.21. 40. Do teor das mensagens trocadas entre os arguidos CC e FF e restantes intervenientes; das declarações do arguido GG, que admitiu ter- se deslocado para a zona do ... onde reside, facto provado, e a sua proximidade ao local onde os arguidos se encontravam naquele mesmo dia; das imagens recolhidas no ... e da perícia que sobre as mesmas incindiu; das imagens recolhidas no Aeroporto ..., e dos elementos identificativos recolhidos aquando da sua detenção, analisadas criticamente e em conjunto, decorre tratar-se do arguido GG. 41. As fotografias colhidas ao arguido e o que delas decorre deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo. 42. Não pode afastar-se a utilidade do auto de análise, pela análise lógica e fundamentada a elementos de prova que auxiliam o Tribunal a quo na descoberta da verdade material. 43. O Tribunal a quo analisou e valorou, e muito bem, a fotografia do braço do arguido BB, quando se encontrava a fazer uma tatuagem, constante do apenso H, volume 10, linha 31434 a fls. 2108, constante de uma mensagem enviada por este arguido, através do telemóvel encriptado que utilizava com o sistema SKY ECC, com a fotografia que lhe foi retirada aquando da detenção, 44. Á semelhança da fotografia recolhida ao braço do arguido BB aquando da sua detenção, a imagem recolhida ao arguido GG quando foi resenhado, e que faz parte da ficha biográfica, é uma recolha fidedigna da sua aparência e características físicas únicas, como a altura e demais sinais característicos e inclusivamente as impressões palmares, servindo naturalmente de base para a identificação dos arguidos resenhados em situação em que se encontrem indocumentados, sendo um elemento fidedigno, que não deve ser afastado da análise crítica e global da prova. 45. Deveriam ter sido também consideradas as declarações prestadas em sede de julgamento pela testemunha inspetor QQ que reconheceu o arguido GG, esclarecendo que o tinha estado a vigiar no encontro com CC, reconhecendo-o quando visualizou as imagens. 46. Deveriam ainda ter sido considerado dos elementos apreendidos na residência do arguido GG, como um inibidor de frequências/ detetor de frequências, normalmente usado para realização de estratégias de contra vigilância eletrónica que visa a deteção de GPS suspeitos nas viaturas que possam estar a ser usadas para o tráfico de estupefacientes; um GPS náutico da marca ..., recorrentemente utilizado para o tráfico marítimo com recurso a lanchas, uma cópia de um orçamento para um barco hydrosport 9,60 e uma cópia de um email relativo a uma importação de milho por ..., objetos que deveriam ter sido articulados criticamente com tudo o que já se expôs, com as declarações do arguido sobre a sua atividade profissional, como Personal Trainer. 47. O tráfico de estupefacientes a que respeitam os autos, foi levado a cabo com utilização de vastos e sofisticados recursos, em segredo, sendo necessária, em contraponto, a análise crítica de todos os elementos probatórios e o que deles decorre, valorando a prova indireta e indiciária, retirando-lhe as consequências lógicas e decorrentes do normal acontecer da vida e articulando-a com a restante prova por forma a descobrir a verdade material. 48. As declarações prestadas pela testemunha SSSSSS, vigilante no ... e que declarou não reconhecer a viatura ... como pertencendo a um funcionário nem o arguido GG como tendo trabalhado no ... não colocam em crise o que demonstram os restantes elementos de prova, pois, como decorre das regras da experiência da vida, é normal a testemunha ter receio e preferir não se comprometer, e, tendo em conta o tamanho, a extensão e o número de pessoas que trabalham naquele ... não ser de estranhar a testemunha não reconhecer o veiculo ou o arguido e não se recordar daquela noite em concreto. 49. Tal veículo foi conduzido por outro indivíduo, que não se identificou e o sistema de registo de entradas e saídas se encontrava avariado, tudo contribuindo assim para as declarações que prestou, 50. Diferente seria se a testemunha tivesse identificado cabalmente qualquer outro indivíduo ou indivíduos como sendo aqueles que se fizeram transportar no ..., o que não sucedeu. 51 . Os arguidos CC e FF e os restantes arguidos também seguiram em carros separados; o arguido GG estava acompanhado e tinha alugado um veículo, o encontro entre os arguidos foi num sítio afastado do movimento e presença de outras pessoas; a razão deste encontro não foi social mas sim de índole criminosa, e, por isso, discreta, sendo normal e expectável que o arguido GG seguisse viagem para o ..., pela A1, como se constou, no seu próprio veículo, o que não exclui a sua intervenção do arguido GG no que se passou a seguir, nem no que estava programado e planeado para os próximos dias, ou seja, retirar a cocaína do ... ou do local para onde o contentor fosse transportado. 52. O tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação da prova, desconsiderando elementos que inegavelmente permitem concluir tratar-se do arguido GG. 53. Esta valoração da prova, não se enquadra na livre apreciação da prova, uma vez que o Tribunal a quo excluiu, sem fundamentar, elementos probatórios que analisados criticamente e no seu conjunto aportam soluções e permitem conclusões no sentido da responsabilização penal dos arguidos e da recuperação da paz social, escopo da ação penal. 54. Os factos constantes dos pontos 495, 496, 497, 498, 562, 563, 564, 573, 574, sem a menção a FFFFFF, 575, 576, 577, 608, 609, 617, 621 (na parte respeitante ao arguido GG) ser dados como provados. 55. O arguido GG deverá ser condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.° 1 do código Penal, 2l.°, n.° 1 e 24.°, als. b),
- e)e c), da Lei n.° 15/93, de 22/0l e pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, de um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelos artigos 14.°, n.°1 do Código penal e 28.°, n.° 2, da Lei n.° 15/93, de 22/01 na penas parcelares, respetivamente, não inferiores a 8 anos para cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, em pena única não inferior a 12 anos de prisão. Arguido BB 56. O arguido BB vinha pronunciado, além do mais, pela prática do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo disposto no art° 86, n° 1, al.
- d)da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro, tendo sido absolvido. 57. Segundo o entendimento do Tribunal a quo as munições apreendidas nos autos ao arguido BB, se encontravam na sua residência, mais concretamente, na sala, atrás de um móvel, e que, pelo facto do arguido viver com a companheira, a detenção de tais munições não lhe pode ser atribuída. 58. Não concordamos com este entendimento por entendermos que o auto de apreensão aponta em sentido contrário. 59. As munições foram encontradas na casa do arguido, na sala onde o mesmo, como todos nós, descansava, convivia, via televisão e tudo o que mais acontece normalmente em tal divisão da casa. 60. As munições não se encontravam em local que pudesse ser atribuído exclusivamente a outra pessoa que não o arguido ou, quanto muito, ao arguido e à companheira, que não é arguida nos autos. 61. As munições foram encontradas na sala da casa onde o arguido residia, sendo que todos os locais desta casa, como a sala, o quarto, a cozinha, casa de banho eram evidentemente utilizados pelo arguido e, nessa medida a este ligados. 62. Conforme resultou provado o arguido pertencia a uma organização criminosa para o tráfico de estupefaciente e dedicava-se a esta atividade, que ninguém coloca em causa tratar-se de criminalidade violenta, associada a crimes contra as pessoas, nomeadamente com recurso a armas de fogo e respetivas munições. 63. O tribunal a quo não teve dúvida, e bem, em imputar a propriedade da quantia que se encontrava escondida na cozinha, atrás do rodapé, ao arguido BB. 64. Também residia em tal local a companheira do arguido, mas, neste ponto, o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida em imputar a posse e propriedade de tal quantia ao arguido BB. 65. O Tribunal a quo, e bem, não teve dúvidas em imputar a detenção de arma de fogo apreendida ao arguido RR, na sua residência, apesar deste arguido também não viver sozinho, conforme resulta do ponto 483 dos factos provados. 66. Verifica-se, por um lado, um erro de apreciação da prova e por outro lado, uma contradição na fundamentação da decisão, na medida em que o Tribunal a quo valorou situações semelhantes de forma diversa e contraditória entre si. 67. Os factos 607 e 625 devem passar a constar dos factos provados e, em consequência, o arguido BB deverá ser condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo disposto no art° 86, n° 1, al.
- d)da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro, em pena não inferior a 1 ano e 2 meses de prisão, que acrescerá às penas parcelares de 8 anos de prisão pela prática do crime de associação criminosa; 9 anos e 8 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado e 2 anos pela prática do crime de branqueamento. 68. O arguido BB deverá, em nosso entender, ser condenado em pena única não inferior a 13 anos e 8 meses de prisão. Arguido MM 69. O Tribunal a quo absolveu o arguido MM do crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368°-A, n.° 1, al. f), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 10, do Código Penal, 70. O arguido MM participava nas escrituras e era sócio da EMP02..., sendo ainda referido nas conversas, nomeadamente entre o arguido NN e o arguido CC, tendo o encontro entre aqueles referido sido concretizado e com a presença do arguido MM. 71 . Este arguido tinha necessariamente conhecimento de que forma tais transações eram pagas e que a sociedade servia, como resultou provado, para CC, conseguir introduzir no circuito financeiro e patrimonial lícito os proventos adquiridos através da sua atuação ilícita e da organização criminosa que liderava. 72. A sua atuação extravasa a atuação enquanto representante da sociedade EMP02..., que determinou, condenada nos autos pela prática do crime de branqueamento, assumindo relevância penal, autónoma e pessoal, pela qual deve ser condenado, tanto mais que, fazia parte da organização criminosa a que respeitam os autos, tendo sido, e bem, condenado pela prática do crime de associação criminosa. 73. Participou diretamente nas operações de branqueamento dos proventos obtidos com o tráfico de estupefaciente, não existindo dúvida sobre o seu envolvimento, conforme resulta aliás, dos factos 310 a 313, 401 e 402, e da factualidade relativa à sociedade EMP02..., sempre representada pelo arguido MM, que a instrumentalizou ao serviço dos interesses do arguido CC e da organização criminosa a que pertenciam, sendo, por isso, este arguido, um elemento determinante na prossecução dos objetivos dos arguidos na prática deste crime. 74. Os factos 695, 724 e 725, 729, 730 e 731 no que respeita ao arguido MM, devem ser dados como provados, uma vez que não há qualquer fundamentação para que não lhe seja aplicável quanto ao elemento subjetivo as presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência que decorrem do que resulta provado da sua atuação pessoal e enquanto gerente da sociedade EMP02.... 75. O arguido MM, pela prática do crime de branqueamento, punido com pena de p.p. pelo art. 368.°-A, n.° 1, al.
- f)e ns.° 2, 3, 4 e 10 do CP deve ser condenado em pena não inferior a 3 anos e 6 meses de prisão. 76. Tendo sido condenado pela prática do crime de associação criminosa na pena de 8 anos de prisão, em cúmulo jurídico, deverá ser condenado em pena única não inferior a 10 anos de prisão. (caso a parte do recurso que se segue não obtenha provimento ou não obtenha provimento ao nível da medida concreta da pena). 77. O Tribunal a quo deu como não provado que 503. Que o arguido MM tivesse a função de articular com os restantes elementos da organização que tinham a mesma função que este; 504. Que o arguido MM, para além das funções dadas como provadas, também planeasse as importações de produto estupefaciente ; 521. Que o arguido MM fosse utilizador do nickname “MM...”. 78. Não concordamos com esta posição do Tribunal a quo, e a prova destes factos decorre do seguinte: 79. Do relatório pericial constante do Apenso B, 12.° vol. fls. 3572 e ss. Anexo 2 Alvo MM..../ Geral (recebidas+efetuadas) das comunicações do alvo MM... e fotografias recebidas e enviadas; 80. O arguido MM é visualizado muitas vezes na companhia do arguido CC, incluindo em deslocações /visitas à casa deste, conforme decorre dos vários relatórios de vigilância e ADE e foi também transmitido pelos Inspetores da PJ intervenientes em tais diligências. 81. Da investigação não resultou apurado qualquer outro indivíduo suspeito de nome MM nos contatos com os arguidos relacionados com o objeto do processo. 82. Da análise das georreferenciações do dispositivo utilizado por este nickname, as mesmas são claramente concordantes, com as localizações de MM, nomeadamente, observando-se que uma das antenas das operadoras de telecomunicações que mais vezes foi ativada por este dispositivo, é próxima do stand EMP04..., LDA, sito na Rua ..., ..., propriedade do arguido, conforme resulta dos factos provados 282, 484 e 4 da liquidação patrimonial e ainda que se desloca com regularidade a ..., de onde é natural a companheira do mesmo, tendo por base as informações recolhidas por esta Polícia no decorrer das interceções telefónicas a este suspeito (cfr. apenso interceções telefónicas do arguido MM) 83. O Tribunal a quo, a fls. 320 do acórdão valora as iniciais do arguido BB na lista telefónica dos contatos encrochat, e a fls. 321, no que respeita ao arguido LL e respetivo nickname (LL...): 84. O nome MM não um nome assim tão comum que apenas por isso, e comparativamente com os nomes dos restantes arguidos, possa levar à dúvida que o Tribunal a quo entendeu ser inultrapassável. 85. Não existe qualquer outro arguido ou suspeito ou indivíduo identificado com este nome nesta organização criminosa. 86. As conversações trocadas com o nickname MM... e as conversações trocadas com o PIN ..., que o Tribunal a quo deu, e bem como provado, pertencer a MM, são de teor semelhante, nomeadamente quanto às funções e âmbito de influência ou controle do arguido MM, e em ambas as plataformas o sujeito é tratado por MM, devendo também ser valorizado o conteúdo inscrito nas notas; 87. As iniciais MM... foram também escolhidas para a designação da empresa EMP04..., propriedade do arguido, correspondendo estas iniciais também à identificação do nickname nas agendas dos co-arguidos, elementos que devem ser considerados; 88. Levando em consideração todos estes elementos probatórios, os factos 503 e 504, 521 deveriam ser dados como provados. 89. Tal situação releva ao nível da medida concreta da pena aplicada ao arguido MM, tendo em conta os factos relacionados com o nickname MM..., ou seja, para além da factualidade constante dos factos 79, 80, 81, 281, 282, 284, 285, 290, 294, 296, 298, 302, 313, 359, 364, 366, 90. Pugna-se pela alteração da pena de 8 anos de prisão em que o arguido MM foi condenado, pela prática do crime de associação criminosa, pela condenação em pena não inferior a 9 anos de prisão. 91. Concluindo-se que o arguido deve ser condenado pela prática do crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.°-A, n.° 1, al.
- f)e ns.° 2, 3, 4 e 10 do CP em pena não inferior a 3 anos e 6 meses de prisão. 92. E que a pena aplicada pela prática do crime de associação criminosa deverá ser de 9 anos de prisão. 93. Em cúmulo jurídico entende-se que o arguido deverá ser condenado em pena única não inferior a 11 anos e 4 meses de prisão. Factos não provados relativos ao arguido CC, II e JJ: NUIPC 22/22.... 94. A identificação do arguido CC como CC..., ativo até ao dia ../../2022, véspera da importação seguinte e que conduziu à detenção dos arguidos HH e II, resulta primeiramente de uma mensagem de voz para II - II.... 95. A testemunha Sr. Inspector QQ, quando inquirido em sede de audiência de julgamento (sessão de 03.04.24, pelas 15h57 — 25:29 — 25:44) disse: “que “reconheceu na mensagem a voz de CC, 96. Esclareceu a testemunha que investigou o arguido CC durante cerca de 3 anos, ouviu milhares de horas de escutas telefónicas razão pela qual conhece e voz do arguido, tendo-a reconhecido. 97. São declarações prestadas por testemunha, a quem o Tribunal a quo reconheceu ao longo do acórdão credibilidade, com explicação de razão de ciência, que o tribunal a quo não considerou nada referindo a este respeito, e deveriam tê-lo sido em conjunto com o que se indica de seguida. 98. Em ato seguido ao envio da acima mencionada mensagem de voz, o utilizador CC... enviou uma fotografia de um ecrã de outro telefone, mais concretamente aquilo que vulgarmente se chama print screen. Uma fotografia tirada do ecrã de um aparelho de telemóvel, na qual constam mensagens, tendo a câmara captado o reflexo de uma pessoa no momento em que tirou o dito print screen. 99. Em sede de 1.° interrogatório judicial ao minuto 44:05 é perguntado ao arguido se enviou aquela fotografia e o arguido diz que não, de seguida é-lhe dito que aparece ali o nome de TTTTTT e se esse nome lhe diz alguma coisa, respondendo o arguido que não; Às 45:09: Há uma imagem em que ele recebe uma mensagem; Ao minuto 45:45 -há uma imagem em que ele recebeu uma mensagem que o senhor está a tirar a fotografia e aparece a ponta da sua cabeça, pelo que não restam dúvidas relativamente à imagem em causa, que seria a n° 11 uma vez que tem escrito o nome TTTTTT e é isso mesmo que resulta da gravação do interrogatório, resultando de tais declarações que o arguido nunca negou ser a sua fotografia. 100. Em audiência de julgamento, no dia 12.07.2024, o arguido CC inicia a prestação das suas declarações e ao minuto 45:41 é questionado sobre se é ou não a pessoa na fotografia a que se faz referência, tendo respondido não consigo ver se sou eu ou não, agora se sou eu que envio esse não sou; não consigo bem ver se sou eu naquela fotografia porque não dá bem para ver ... se tenho a face toda; agora que eu enviei não enviei. 101. E ao minuto 50:28 das mesmas declarações:- a do lado direito sou eu, a do lado direito sou eu, eu conheço-me a mim, eu não sei se sou eu, o que eu quero dizer se sou eu quem enviou aquela foto.. .a do lado esquerdo. 102. E aqui é a MMa. Presidente do Coletivo que interrompe o arguido dizendo:- não tem a certeza, é isso? 103. Resulta das declarações do arguido que nunca excluiu que fosse o próprio naquela fotografia, e, dizemos nós, nem poderia, atentas as semelhanças. 104. No entanto, ao minuto 56:17, a instâncias da defesa do co-arguido HH: - mas o sr. Admite que a fotografia possa ser sua? CC- não sei/ MMa. Juiza- não admite, sr. Dr./ Sr. Advogado- não exclui. 105. Considerando o que o arguido declarou em 1.° interrogatório, o que declarou em sede de julgamento e os restantes elementos de prova, não poderia o Tribunal a quo concluir da forma que concluiu. 106. Não se suscitam dúvidas sobre qual a imagem em causa no 1.° interrogatório judicial, que seria a n° 11 em que tem escrito o nome TTTTTT e é isso mesmo que resulta da gravação do interrogatório. 107. As semelhanças com a fotografia em que se visualiza o rosto completo do arguido são evidentes ao ponto do próprio nunca ter negado ser a sua imagem, respondendo de forma evasiva, com o cuidado de não admitir nem negar o que era aliás evidente, e por forma a não entrar em contradição expressa com o anteriormente declarado em sede de 1.° interrogatório, focando a sua atenção e preocupação em afirmar constantemente que não tinha sido ele a enviar a mensagem. 108. Importa ainda considerar o exame pericial constante de fls. 3662 a 3670, volume 12 dos autos principais, exame esse que comparou as mesmas fotografias, e que conclui pela provável identificação do arguido CC, referindo o seguinte: “os indivíduos comparados apresentam algumas concordâncias nas suas características gerais (como penteado e cor do cabelo, linha de implantação capilar) e possuem igualmente concordância no sinal da testa e nas cicatrizes do dedo médio. Atendendo à qualidade individualizadora destes elementos e a não existência de qualquer discordância visível, permite-nos inferir que o indivíduo poderá ser CC”. 109. O Tribunal desvalorizou completamente o resultado da referida perícia, afastando-a da comparação, e ignorando que a mesma identificou elementos característicos únicos do arguido como a concordância do sinal da testa e as cicatrizes do dedo médio, e conclui pela probabilidade da fotografia corresponder a CC. 110. O relatório de tal exame, refere que se utilizará a cor verde para assinalar os pontos concordantes, a cor amarela para as zonas de dúvida e a cor vermelha para as zonas não concordantes, constatando-se do relatório que apenas temos zonas assinaladas a verde. 111. Ou seja, apenas se encontraram coincidências, semelhanças, e relativas a sinais únicos e de “qualidade individualizadora” do arguido, como refere o relatório, sem que tenham sido assinaladas dúvidas ou falta de concordância. 112. Cabia ao Tribunal a quo considerar também este aspeto porque tem relevância direta no resultado da perícia, o que não fez. 113. Os pontos concordantes não são apenas, como indica o próprio relatório, pontos comuns a diversos indivíduos, caso do penteado e cor do cabelo, linha de implantação capilar, presentes em ambas as fotografias mas classificadas como características gerais identificando-se igualmente concordância no sinal na testa e nas cicatrizes do dedo médio e foi atendendo à qualidade individualizadora destes elementos, e à não existência de qualquer discordância visível, que inferiu que o indivíduo poderá ser CC, o que, aliás, decorre da visualização de tais fotografias. 114. Impõe-se também analisar estes elementos com o facto de ter sido dado como provado que era CC quem dava ordens a II e a JJ, devendo, ser valorizados todos os elementos probatórios, mesmo que indiciários, que identificam CC como sendo o CC... pois é este, como resulta do teor das mensagens referidas, quem dava ordens a II e JJ. 115. Face à mensagem de voz que a testemunha QQ identifica como pertencente a CC, à perícia realizada à fotografia que indica que a pessoa ali fotografada será CC, às próprias declarações do arguido que nunca se exclui, e, em face de não ter sido detetada ao longo de toda a investigação a existência de qualquer outro indivíduo com parecenças com o arguido CC, articulado todos estes elementos, entendemos que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que CC... era efetivamente CC, o que só não sucedeu por ter ocorrido em erro na apreciação da prova, afastando elementos, desvalorizando outros, omitindo completamente outros. 116. No que se refere a não ter dado como provado que o contentor com droga se destinava à organização de CC e que JJ e II estavam encarregues de transportar a partir do ..., correspondente os pontos 672 a 680, também aqui se verifica um erro na apreciação da prova face ao teor das mensagens trocadas entre os arguidos. 117. Pois a prova correspondente está nas mensagens trocadas entre os arguidos, transcritas e indicadas na motivação, no facto do arguido II se encontrar junto ao ... aquando da chegada do contentor, o facto de ter o número do referido contentor no seu telemóvel e de se terem apercebido que o mesmo “caiu” ou seja que foi detetado pelas autoridades policiais. 118. Estas mensagens foram encontradas no telemóvel apreendido a II e o tribunal a quo dá como provada a sua existência assim como a apreensão do contentor. 119. Se o arguido II recebe fotografias do contentor ...78 que foi apreendido com estupefaciente e CC recebe a fotografia da deteção do estupefaciente por parte das autoridades e decidem abandonar o local sem proceder ao levantamento do estupefaciente, e resultando que era CC... — CC que tomava as decisões e que quer II quer JJ se deslocaram ao ... para transportar a droga e que abandonam o local quando são avisados por CC... de que o contentor “caiu” e claramente dizem, não conseguiram tirar, recebendo CC... no seu telemóvel as imagens da droga no interior do contentor, mensagens essas que reencaminha para II, 120. O Tribunal a quo incorreu em erro, no seu raciocínio na apreciação da prova relativa a esta factualidade, que deverá ser dada como provada. 121. Em consequência, que devem ser dados como provados os factos relativos ao processo n.° 22/22...., constantes dos pontos 672 a 680, relativos à importação da ... de 328 Kg de cocaína, com intervenção dos arguidos CC, II e JJ, a par dos factos provados relativos a este apenso constantes dos pontos 258 a 253. 122. A prova destes factos deverá, em consequência ter reflexo nas medidas das penas aplicadas aos arguidos CC, II e JJ pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa para o tráfico, que deverão ser alteradas da seguinte forma: 123. CC, a pena de 12 anos deverá ser alterada para a pena de 16 anos; II — a pena de 8 anos deverá ser alterada para a pena de 9 anos e seis meses; JJ — a pena de 8 anos e 6 meses deverá ser alterada para a pena de 10 anos. 124. Quanto ao crime de associação criminosa as penas em que os arguidos foram condenados deverão ser alteradas da seguinte forma: CC - a pena de 15 anos deverá ser alterada para a pena de 17 anos de prisão; II — a pena de 6 anos deverá ser alterada para a pena de 7 anos e seis meses; JJ — a pena de 6 anos e 6 meses deverá ser alterada para a pena de 7 anos e seis meses de prisão; 125. Devendo reformular-se o cúmulo jurídico de penas em consonância: - CC, a pena única de 20 anos deverá ser alterada para a pena de 24 anos de prisão; II — a pena única de 10 anos e 4 meses deverá ser alterada para a pena de 13 anos de prisão; JJ — a pena única de 10 anos e 6 meses deverá ser alterada para a pena de 13 anos e 6 meses de prisão; Factos não provados relativamente ao arguido FF e à titularidade dos nicknames “FF...” e “FF... (encrochat) e do PIN ... (SKY ECC) 126. Em consequência de não ter dado como provado que o arguido FF tivesse ou tenha a alcunha de “FF...”, o Tribunal a quo deu igualmente como não provados os factos 490, 507 a 529 e 629 a 641. cuja prova decorre das conversas mantidas pelos nicknames utilizados pelos arguidos no Encrochat. 127. Como fundamento para tal, o Tribunal a quo refere que "0 conhecimento funcional dos órgãos de polícia criminal, que prestaram depoimento, em sede de audiência, e que referiram que sempre conheceram o arguido FF como “FF...”,(...) não constitui (...) meio de prova que possa ser valorado pelo Tribunal — daí também o facto dado como não provado no ponto 490). 128. Não podemos concordar com o Tribunal a quo neste ponto. 129. Como é natural, tendo em conta os factos que lhe estavam imputados decorrente da identificação dos nicknames FF... e FF.... o arguido FF negou ser conhecido por esta alcunha. 130. Conforme o Tribunal a quo refere os inspetores da PJ que prestaram depoimento na audiência de julgamento e que conheciam o arguido, foram unânimes em declarar que o mesmo era conhecido como “FF...”, no meio social em que se insere, pelos seus pares que a ele assim se referem. 131. Ora, este conhecimento decorre de anos de experiência dos inspetores na investigação criminal, das informações que recolhem acerca de indivíduos visados em investigação e referenciados pela prática de ilícitos criminais, como é o caso do arguido FF, com diversas condenações, como resulta do seu CRC, identificadas nos factos provados, sendo um indivíduo conhecido dos inspetores da PJ que atuam na zona onde o arguido habita e tem o seu centro de vida. 132. O Tribunal a quo entende que este conhecimento funcional não pode ser valorado. 133. Mas a verdade é que não se trata de conhecimento obtido através de contactos informais com o arguido, mas sim de conhecimento obtido no exercício das suas funções de investigação criminal e, nessa medida, pode e deve ser valorado. 134. Neste sentido, que partilhamos, vejam-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - processo n.°564/14.1PBCHV.G1, 06.12.2017, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 91/04.5PBCTB.C1, 01.04.2009, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 1939/10.0JAPRT.P1, 23.05.2021 e o Acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo 06P4593, em 15.02.2007. 135. nada impedia que o Tribunal a quo valorasse as declarações de todos os inspetores da PJ relativamente ao seu conhecimento de que o arguido FF era e é conhecido como “FF...”. 136. O que resulta do acórdão recorrido não é que as declarações de tais testemunhas padecessem de falta de credibilidade, referidas como credíveis e válidas em muitos outros pontos, mas apenas que o conhecimento funcional destas testemunhas não é meio de prova que possa ser valorado pelo Tribunal sem, no entanto, fundamentar este entendimento. 137. Esta posição não tem fundamento legal para a matéria em causa, não se trata assim de livre apreciação da prova mas de um erro nesta apreciação que cabe ao tribunal superior corrigir. 138. Deve ainda considerar-se que a georreferenciação deste dispositivo, que se centra maioritariamente, na zona da ... em ..., localidade onde reside o arguido FF, como um elemento que corrobora a titularidade do arguido. 139. E apesar do Tribunal referir que a georreferenciação do dispositivo também não se mostra suficiente, tendo em conta que aponta para a ativação das antenas na proximidade da casa do arguido, mas ainda num campo alargado e numa zona de grande densidade populacional, a situação é semelhante aos restantes arguidos, funcionando esta informação como um plus relativamente à identificação dos nicknames por via da alcunha, pelo que, à semelhança do que entendeu relativamente à georreferenciação nos restantes casos, deveria o Tribunal a quo valorar este elemento como elemento adicional que corrobora os restantes e conduz à conclusão que o arguido FF era o utilizador destes nicknames e praticou os factos que dessas conversações decorrem e que encontram suporte em apreensões de produto estupefaciente. 140. Corrobora ainda esta conclusão o facto da lista de contactos de FF... constarem diversos nicknames pertencentes a outros elementos da organização criminosa, com quem o mesmo se relaciona. 141. Equanto ao nickname FF..., apesar do lMEl e lMSl serem diferentes dos dados de identificação do FF..., a password para desbloquear o ecrã do dispositivo, bem como a password registada nas notas é exatamente a mesma, isto é, a palavra sevill., tratando-se de uma password atípica e muito individualizadora, que reforça que ambos os nicknames pertençam à mesma pessoa, ou seja, ao arguido FF. 142. Segue-se aqui, a contrario, a fundamentação do Tribunal a quo, retirando as consequências de ser dado como provado que o arguido FF é conhecido pela alcunha FF..., uma vez que é esta alcunha que se mostra o elemento determinante, embora não o único, para que seja dada como provada toda a factualidade relativa à titularidade dos nicknames FF... e FF.... 143. Acresce que, das mensagens trocadas entre FF... e ??..., quando este questiona quem é, o mesmo responde “o alto”, o que também aponta inegavelmente para o arguido FF, uma vez que apenas o arguido CC mantém contatos com ??..., com os nicknames CC..., CC... e CC..., e tratar-se de indivíduo muito mais baixo que o arguido FF, o qual é inegavelmente alto. 144. Corrobora esta conclusão a lista de contatos dos nicknames utilizados pelo arguido FF, semelhantes entre si, semelhança que surge igualmente ao nível das notas, (cfr., APENSO lll-K, fls 29) 145. Tendo em conta a posição dominante do FF, mal se compreenderia não ter também telefones equipados com encrochat. 146. Devem passar a constar como provados, os factos constantes dos pontos 490, 507 a 529 e 629 a 641 dos factos não provados, por força do acima exposto e do que decorre das mensagens trocadas entre tais nicknames a intervenção do arguido FF nos factos objeto do processo apenso 136/20...., relativos a um carregamento de 100 Kg cocaína proveniente do ..., dissimulada num contentor marítimo e que teve como destino o ... - Envio de 150 peças de cocaína. PIN ... 147. O factos provados 71, 73, 74 e 75 devem incluir o arguido FF como o utilizador do PIN ... e devem ser dados como provados os pontos 542, 543. 148. Não se concorda com a conclusão do Tribunal a quo, quanto à necessidade do resultado da perícia de voz necessitar de corroboração e quanto a este Pin em concreto, apesar de a ter. 149. Existiu uma primeira comparação entre a voz recolhida ao arguido FF e as mensagens constante do anexo SKY e posteriormente, em complemento, foram comparadas todas as amostras de todos os PINs e ainda a voz recolhida do arguido FF no telemóvel que lhe foi apreendido, nas mensagens de voz ali armazenadas. 150. Ou seja, a voz do PIN ... foi comparada não só com a amostra de voz recolhida ao arguido mas também com a voz do PIN ... e com a voz do PIN ..., que o Tribunal a quo não teve dúvidas, e bem, em atribuir ao arguido FF e com a voz nas mensagens de voz constantes do telemóvel do arguido FF e que lhe foi apreendido, e foi através desta comparação complementar não com uma mas com muitas mais amostras, que a perícia chegou a um resultado que classificou como «muito forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ..., e o arguido sejam a mesma pessoa». 151. «E em resultado, relativamente a todos os PINS resultou que o valor de LR de 130,4 obtido na primeira perícia passou, na segunda para o «valor de LR de 32157019 ou seja, é ...01 mais provável que a voz presente nos ficheiros áudio associados ao PIN ... do sistema SKY, e a voz do arguido, presente nas mensagens de voz extraídas do seu telemóvel, pertençam à mesma pessoa, do que os mesmos áudios pertençam a outro indivíduo;- 152. 4.2.1. A interpretação deste resultado, de acordo com a escala de correspondência verbal para resultados LR (ENFSI 2015), leva a um muito forte suporte da hipótese que o orador presente nos áudios associados ao PIN ..., e o arguido sejam a mesma pessoa.« (...) 153. 4.4. Os resultados obtidos nas comparações realizadas entre as mensagens de voz extraídas do telemóvel do arguido FF, e as mensagens de voz associadas aos PNs do sistema SKY, obtidas em condições de formato, gravação e discurso similares, corroboram e reforçam as conclusões apresentadas até aqui, demonstrando a existência de uma forte probabilidade da voz presente nos áudios associados aos PIN's ..., ...... e ...... pertencerem ao arguido FF;- 154. Não há nenhuma diferença assinalável nas mensagens enviadas por este PIN que faça concluir pela invalidade do resultado do exame pericial. 155. Não é certamente necessário que o arguido fosse também aqui tratado pelo nome próprio? 156. o Tribunal a quo incorreu nesta parte num erro de apreciação da prova, afastando em concreto prova pericial e outros elementos, referidos, que conduzem ao mesmo resultado, sem que da respetiva motivação decorra um raciocínio lógico que inevitavelmente conduza à conclusão ali vertida. 157. Aliás este PIN ... é o que obtém o resultado mais forte após a perícia complementar. 158. Dando-se como provado o facto 524 em consequência, a factualidade que passa assim a constar como provada tem reflexo na medida da pena aplicada ao arguido FF, uma vez que se tratam de mais situação de importação de cocaína, e revelando o arguido FF um papel preponderante e imediatamente abaixo do arguido CC na organização criminosa. 159. Assim, a pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes em que o arguido FF foi condenado de 9 anos e 8 meses de prisão deverá passar a ser não inferior a 12 anos de prisão; 160. Quanto ao crime de associação criminosa a pena de 10 anos de prisão em que o arguido foi condenado deverá ser alterada para pena não inferior a 12 anos de prisão; 161. Devendo reformular-se o cúmulo jurídico de penas em consonância, pugnando-se pela alteração da pena única de 15 anos de prisão para a pena única não inferior a 18 anos de prisão. 162. Facto não provado 500 - A prova deste facto encontra-se a Fls. 1499, na informação prestada pela Segurança Social relativa à situação laboral de DD — portway desde 01.05.214 a informação tem a data de 04.05.2020 163. Facto não provado 501- A prova deste facto decorre nas mensagens trocadas entre os arguidos constantes do apenso H, vol. VIII, fls. 1615, linhas 24219 a 24220 164. No dia 14.01.21021 o arguido DD PIN ... informa o arguido CC que já tem equipa está lá amanhã que tira caixas - cfr. Apenso H, fls. 1600, linhas 24034 a 24035 165. Nesta mensagem o arguido DD demonstra claramente que tem acesso ao aeroporto e ao interior dos aviões 166. Facto não provado 502 A prova deste facto resulta do teor das mensagens constantes de apenso III-A, fls. 20, linha 28 encrochat) ANEXO II - RECURSO DO ARGUIDO NN 1. Não foi produzida qualquer prova de ter ocorrido o alegado branqueamento traduzido na utilização de receitas resultantes do alegado transporte e venda de estupefacientes na aquisição dos bens imóveis relativamente aos quais o ora recorrente tratou do expediente necessário à formalização dos negócios jurídicos em causa, ficando, assim, sem relevância típica a utilização de dinheiro vivo nas referidas compras de imóveis. 2. Assim sendo, deveria o recorrente ter sido absolvido. Prosseguindo; 3. O crime de branqueamento de capitais, tanto na modalidade tipificada no n° 2, como na modalidade prevista no n° 3 do art. 368° A do CP, é um crime de intenção que exige o dolo específico, seja dolo directo, necessário e eventual. 4. Com relevância para a decisão e no que concerne especificamente ao crime imputado ao recorrente, o tribunal a quo deu como provados os factos numerados no douto acordão sob o n° 308, 310 a 317, 338, 343, 379 e 383. 5. A páginas 478 e sgs do douto acordão recorrido, e no que concerne ao crime de branqueamento, o Tribunal a quo explana a sua motivação quanto á sua decisão sobre a matéria de facto, constatando-se que no que respeita ao recorrente que a mesma assenta integralmente nas transcrições de conversas telefónicas em que aquele interveio constantes do Apenso K-I conjugadas com prova documental traduzida sobretudo em escrituras de compra e venda . 6. Das transcrições das conversas telefónicas entre o recorrente e o co-arguido CC , reproduzidas no acórdão recorrida a fls. 479 e sgs. resulta apenas, como aliás refere a decisão que é o recorrente, enquanto jurista, que auxilia o arguido CC no que respeita à instrução da documentação necessária à celebração de algumas escrituras de compra e venda. 7. É da transcrição da conversa telefónica tida no dia 05.05.2020 - (Apenso K-I , fls. 32 e sgs , sessão 981) , mais concretamente no parte da mesma reproduzida na pág. 481 do douto acordão recorrido, que o Tribunal a quo associa as dúvidas resultantes da falta de regularização do capital social da sociedade comercial EMP02...,Ld° quanto à possibilidade desta ser outorgante na escritura pública de aquisição de um imóvel, com uma tentativa de justificar a posse do dinheiro necessário à aquisição do imóvel - Cfr. Pag. 482 do Acordão recorrido. 8. Para além de tal constatação ser meramente conclusiva e sem qualquer sustentação factual, a verdade é que , tudo o que se retira da transcrição daquela conversa é EXCLUSIVAMENTE uma tentativa de resolver o problema criado pela falta de regularização do capital social da sociedade EMP02...,Ld^ na véspera da escritura, o que obrigaria a uma alteração da posição contratual do adquirente do imóvel objecto do negócio. 9. Da transcrição daquelas conversas telefónicas reslta apenas que o recorrente informa o arguido CC que se pretendia celebrar a escritura pública em nome da EMP02...,Ld^ já deveria ter regularizado o capital social e que seria impossível fazê-lo em tempo útil da celebração da escritura pública, pois ainda seria necessário registar tal regularização na conservatória do registo comercial e solicitar certidão permanente actualizada. 10. Perante tal cenário, e perante a impossibilidade imediata de adquirir o imóvel em nome da sociedade comercial, o arguido CC opta por adquirir o imóvel em nome próprio. 11. O recorrente limitou-se a sugerir que se ainda fosse intenção do CC em colocar o imóvel em nome da sociedade comercial, poderia, posteriormente transferir para aquela a propriedade como se fosse um empréstimo ou então em alternativa, vender a terceiros e realizar uma mais valia. 12. Afigura-se óbvio que desta transcrição NÃO pode resultar qualquer conclusão de que o recorrente tinha conhecimento da origem ilicita do capital usado neste negócio. 13. No que respeita ao ora recorrente, o Tribunal a quo omite qualquer consideração semelhante aquela que faz relativamente ao arguido DD (também envolvido neste negócio), quando refere que,e citando. “Ora, tendo-se demonstrado que o arguido DD não desconhecia que o arguido CC se dedicava ao tráfico de estupefacientes também não poderia desconhecer que tal operação visava ocultar a origem ilicita do capital usado na aquisição de um bem imóvel." - Cfr. pág. 483 do douto acordão. 14. Para o Tribunal recorrido, o conhecimento da origem ilicita do capital está associado ao conhecimento de que o arguido CC se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Ora, em momento algum da decisão recorrida o tribunal refere que o recorrente NN conhecia que o arguido CC se dedicava ao tráfico de estupefacientes. 15. O mesmo se diga no que concerne à transcrição da conversa telefónica de 22.04.2020 ( sessão 1678 de fls. 8 do apenso K-I) respeitante à aquisição do imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76 (...). - Cfr. pág.484 do douto acordão. 16. Bem como no que respeita ao imóvel descrito na CRP sob o n.º ...76, a que se refere a transcrição das conversas telefónicas de 28.04.2020 (sessão 2005. Fls. 12 e sgs do apenso K-I e sessão n° 427 , fls. 25 e seguintes do Apenso K-I ), 29.04.2020 (sessão 2086 a fls. 15 do Apenso K- XIII). 17. Dessas conversas nada mais se retira senão considerandos sobre a formalização do negócio em causa trocados entre o recorrente e CC e entre o recorrente e o mediador imobiliário SSS da agência ERA. 18. No mais, e no que concerne às reportagens fotográficas e do depoimento da testemunha QQ (Cfr. fotografias a fls. 911, 992 e seguintes no volume 4 do Apenso B) mais não se retira que o recorrente acompanhou presencialmente a formalização do negócio, o que se afigura absolutamente normal uma vez que foi aquele, que enquanto jurista instruiu com os demais interessados toda a documentação inerente ao negócio. 19. No que respeita à aquisição do imóvel descrito na CRP ... sob o n.º ...05 que se encontra no CD n° 1 (documentação de suporte) de fls. 16904. Volume 60 dos autos principais - Cfr. pág 489 e sgs do douto acordão, , a testemunha XX, a propósito do recorrente, esclareceuque falava com aquele para tratar de questões relacionadas com a celebração do negócio, nomeadamente elaboração de contratos com os inquilinos e prazos para a realização da escritura. 20. Das conversas telefónicas entre o referido XX e o aqui recorrente (Cfr. fls. 42-43 do Apenso K-I - 17.05.2020) resulta apenas que o recorrente teve conhecimento que parte do preço do imóvel em causa seria pago em dinheiro. 21. Chegados a este ponto podemos então concluir que relativamente ao recorrente, o tribunal recorrido deu basicamente como provado o seguinte: 22. Que o mesmo , na sua condição de jurista, ajudou o arguido CC na preparação documental dos negócios juridicos de aquisição de alguns imóveis; 23. Que o mesmo fazia contactos para tal com vendodores e agentes imobiliários; 24. Que em relação a um negócio jurídico o recorrente soube que parte do preço foi pago em dinheiro. 25. Sem prejuízo do preenchimento do elemento subjectivo do crime de branqueamento não exigir o conhecimento concreto do tipo de ílicito que esteve na origem da vantagem, a verdade é que da matéria de facto tida como provada com relevo para o recorrente, nem sequer há qualquer facto do qual se possa retirar que o recorrente sabia ou conhecia que os capitais utilizados pelo arguido CC tinham origem ilicita. 26. Não há, portanto, prova suficiente para dar como provado o facto n° 406 dos Factos provados na douta decisão recorrida. 27. Tal conclusão teria de ser corroborada por outros factos, nomeadamente os mesmos factos que levaram o tribunal recorrido a concluir que o arguido DD tinha conhecimento da proveniência ilicita do dinheiro utilizado para aqueles negócios. 28. Também não foi produzida qualquer prova que o recorrente tivesse um convivio pessoal com o arguido CC para além dos contactos inerentes e necessários à formalização dos negócios. 29. Não havia uma relação pessoal com o arguido CC, que aliás tratava o recorrente por "DR." 30. No que respeita aos contactos presenciais tudo o que se provou foi que o recorrente esteve presente nos locais e dias em que os negócios foram formalizados. 31. No que respeita aos contactos telefónicos nada mais resulta do que conversas inerentes à formalização dos negócios. Ou seja, o cariz limitado dos contactos com o arguido CC e a sua natureza extritamente profissional afasta qualquer conclusão de que o recorrente tinha um conhecimento mais profundo ou abrangente da vida daquele arguido. 32. À luz de critérios de experiência e senso comuns , há um outro conjunto de circunstâncias que deviam ter sido considerados pelo tribunal recorrido no afastamento do requisito "intenção especifica" referida no n° 2 do Artigo 368° do CP. 33. Os concretos meios de prova obtidos em inquérito e da prova produzida em julgamento não só não permitem perfectibilizar o juízo positivo de indiciação contra o aqui recorrente como, pelo contrário , há circunstâncias que resultam dos próprios autos que permitem afastar o requisito "intenção especifica". 34. Reitera-se que concluir que o recorrente tinha conhecimento da origem ilicita dos fundos utilizados nos negócios juridicos em que interveio como jurista, configura um verdadeiro exercicio especulativo que ultrapassa os limites admissiveis da livre apreciação da prova. 35. O recorrente nunca outorgou em nome de qualquer outro arguido qualquer dos negócios juridicos referidos nos artigos 679 e seguintes da acusação, e objeto do apenso J-X-A . 36. Nunca outorgou em nome de outros arguidos qualquer Contrato Promessa de Compra e Venda, Escritura Pública ou Documento Particular Autenticado. 37. O recorrente não angariou qualquer dos imóveis objeto dos referidos negócios juridicos concretizados por outros co-arguidos. 38. A concretização dos negócios juridicos em, causa nunca esteve dependente desse apoio do recorrente, ou seja, não seria pelo facto do mesmo não ter dado esse apoio que os negócios em causa deixariam de se concretizar. 39. Os factos referidos nos artigos 684 e 685 da Acusação nada têm a ver com branqueamento, mas sim, única e exclusivamente, com planificação fiscal. 40. É do conhecimento geral que a escrituração de negócios de compra e venda de imóveis por valores abaixo do valor real do negócio é uma prática regular e muito comum no contexto dos negócios imobiliários. Visa exclusivamente atenuar o impacto do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto de Selo (IS) no custo global do negócio, permitindo a poupança de valores avultados em impostos e encargos notariais. 41. Sendo verdade que o recorrente usou os seus conhecimentos juridicos para preparar documentos (aditamentos) aos CPCV , esse esforço visou apenas o propósito acima identificado. 42. Para além de garantir que os contraentes ficassem vinculados ao pagamento dos preços reais dos negócios, apesar dos mesmos serem formalizados publicamente por valores inferiores. Tal expediente não pode pois ser associado a qualquer intenção do requerente em auxiliar o branqueamento. 43. Também à luz da experiência comum e de uma lógica de bom sendo, o facto do recorrente nunca ter usado equipamentos telefónicos/eletrónicos preparados para dificultar possíveis interceções, desmente qualquer intenção criminosa. 44. Tendo o recorrente sido apontado pelo Ministério Público como o "cérebro" por detrás de uma estratégia de branqueamento de capitais provenientes do tráfico de estupefacientes, não deixaria de ser incompreensivel que o mesmo não tivesse usado equipamentos telefónicos dotados de tecnologia de encriptação semelhante ao utilizado por outros arguidos. 45. Os trechos vertidos na acusação e na douta decisão recorrida de transcrições de escutas telefónicas em que o recorrente foi escutado, revelam por parte daquele, uma total ausência de cuidados e reserva compativeis com alguém que está ciente que está a desenvolver uma atividade criminosa ou sequer a ajudar a camuflar rendimentos provenientes da mesma. 46. Recorrendo ainda de critérios de bom senso e de experiência comum, o facto do recorrente levar uma vida frugal, residindo há décadas num pequeno apartamento numa urbanização modesta nos ..., proprietário de dois carros velhos e de nada ter sido detectado nas suas contas bancárias ou do seus familiares que pudesse indiciar que aquele auferiu de rendimentos provenientes de actividades ilicitas comprova que aquele nada sabia sobre a origem ilicita dos valores utilizados por outro arguido para realizar os referidos negócios. 47. É completamente contrário à lógica, ao senso comum e às regras da experiência que alguém, que é apontado como o cérebro de uma estratégia de branqueamento de capitais de uma organização criminosa que lucraria milhões de euros com o tráfico de estupefacientes não fosse principescamente remunerado, apresentando sinais de riqueza compativeis com os montantes alegadamente envolvidos no caso em presença. 48. Nada se provou que permitisse indicar que houve uma alteração na forma de viver do recorrente antes e depois de prestar os seus serviços jurídicos ao arguido CC. 49. Face ao exposto conclui-se não haver prova suficiente para concluir estar preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime pelo qual o recorrente foi condenado, impondo-se portanto a sua absolvição. Sem prescindir; 50. O recorrente insiste naquilo que é a posição pacifica dos Tribunais superiores. Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. 51. O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. 52. A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. 53. Mesmo que não se entenda que há insuficência de prova no que respeita ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime em causa, sempre se dirá que a prova produzida nos autos, quer na fase pré julgamento, quer no julgamento, não escapa à dúvida razoável quanto ao facto do recorrente conhecer a origem ílcita dos fundos usados nos negócios jurídicos. 54. Face à ausência de certeza quanto à ocorrência dos factos, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência do Arguido e o in dublo pro reo. 55. Este princípio que se aceita decorrer da Constituição em estreita ligação com o princípio da presunção de inocência, assenta na ideia de que a impunidade do culpado é mais tolerável do que a condenação de um inocente. 56. No caso sub judice mesmo que por hipótese não procedesse as razões do Arguido quanto à insuficiência da prova necessária à condenação do arguido, sempre se concluiria pela necessidade da sua absolvição em nome do princípio do in dubio pro reo. ANEXO III - RECURSO DAS ARGUIDAS EMP01... E EMP02... 1. Deve subir com o presente recurso, o recurso retido no qual se suscitou a nulidade da decisão que fixou a competência territorial do Tribunal ... para o julgamento do presente processo, o que se requer ao abrigo dos art.s 407.°, n.° 3 e 412.°, n.° 5 do Código de Processo Penal. Na verdade, 2. Em sede de contestação apresentada, pugnou a ora Recorrente EMP02..., Lda, que o despacho que declarou competente os Tribunais Judiciais da Comarca ... fosse revogado e substituído por outro que determinasse a incompetência territorial e remetesse os autos para a Comarca ..., nos termos dos artigos 33.° e 119.°, al.
- e)do Código de Processo Penal, atento que a omissão de elementos espaciais no libelo acusatório e no despacho de pronúncia tornam competentes os Tribunais do lugar da notícia do crime, conforme os artigos 7.°, n.° 1 do Código Penal, 19.°, n.° 1 e 21.°, n.° 2 do Código de Processo Penal. 3. Em sede de Acórdão final, a pp. 545 e 546, o Tribunal a quo, em contradição com o seu entendimento neste despacho recorrido (de que o crime de Associação Criminosa era permanente, isto é, a sua consumação não era instantânea) teve o entendimento que o crime de Associação Criminosa se consumou com a constituição/fundação/adesão ao grupo/organização investigada. 4. Conforme resulta da compulsão das duas decisões judiciais sobre a mesma matéria, é cristalino que o Tribunal a quo adotou dois entendimentos diferentes relativamente à mesma questão e caso concreto, in casu, acerca do momento da consumação do crime de associação criminosa. 5. Se, quando foi chamado a decidir sobre a sua própria competência, o Tribunal a quo se tivesse adotado os mesmos fundamentos e considerações como adotou em sede de Acórdão final, teria certamente concluído no sentido da procedência da exceção de incompetência territorial e remetido o processo para o Tribunal .... 6. O tipo legal pune o ato de fundação e de adesão a associação criminosa, pelo que o crime não se consuma em atos sucessivos ou reiterados, uma vez que, o que é reiterado e sucessivo, é o crime-fim a que a organização se propôs levar a cabo. 7. O ato de fundar ou aderir a uma associação criminosa não é um ato passível de se prolongar no tempo, tratando-se antes de um ato que produz os seus efeitos no imediato. 8. Face à contradição de respostas pelo Tribunal a quo sobre a questão do momento da consumação do crime de associação criminosa e do lugar da sua verificação, a Recorrente EMP02..., Lda. mantém interesse na subida do recurso da decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial, a fim de V.as Ex.as esclarecerem e decidirem a questão de direito suscitada. Pelo que, 9. Nos termos dos artigos 407.°, n.° 3 e 412.°, n.° 5 do Código de Processo Penal, deverá subir com o recurso da decisão condenatória o recurso retido sobre a questão de competência territorial do Tribunal competente para a fase de Julgamento, para o qual se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 10. A prova obtida através do Encrochat e SKY ECC diz também diretamente respeito às sociedades aqui Recorrentes, acusadas de branqueamento, tendo a mesma sido essencial à condenação do crime precedente do Arguido CC, pelo crime de tráfico de estupefacientes. 11. A verdade se diga é que a questão a validade ou invalidade da recolha das mensagens e dados dos servidores do Encrochat e SKY ECC se tem por transversal a todos os Arguidos e, de iure condendo, a todos os cidadãos. 12. Rezam os autos que as autoridades policiais portuguesas, à semelhança dos restantes países europeus receberam, via canal SIENA, diversos dados - não se sabe se em bruto ou se trabalhados e de que forma desencriptada -, incluindo mensagens, muito antes de serem dadas a conhecer a sua existência em respetivo procedimento criminal contra os respetivos utilizadores. 13. Neste processo 267/21.0JELSB, em concreto, mas também como noutros processos em países europeus, revelou-se impossível à defesa obter informações acerca da forma como essas provas - diga-se conversações e restantes dados informáticos - foram intercetados e recolhidos e quais os meios e sistemas utilizados pela investigação. 14. Tal como resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo impediu a descoberta da verdade material assim como o acesso dos Arguidos a um processo justo e equitativo, ao inviabilizar o acesso das Defesas à prova original e à forma, em concreto como foi obtida, como impõe o artigo 6.° da CEDH e os artigos 20.°, n.° 4 e 32.°, n.°s 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa. 15. O facto das mensagens que constam no processo terem chegaram através de DEI’ s, não afasta as dúvidas sobre a fidedignidade acerca desta prova, da forma como foi obtida e chegou aos autos. 16. O Tribunal a quo, como resulta dos sinais dos autos e do texto da decisão recorrida, recusando sucessivos requerimentos de prova pelos Arguidos, impediu que no processo criminal nacional fossem desenvolvidos atos probatórios tendentes à descoberta da verdade material, em especial a forma como foram obtidas as comunicações Encrochat e SKY ECC, quais os dados brutos recolhidos, como foram desencriptados e analisados os dados intercetados e, de resto, como atuaram as diferentes autoridades policiais com o conhecimento das comunicações. 17. Ao impedir o acesso à forma como essa prova foi obtida e tratada antes de chegar a Portugal, o Tribunal recorrido violou direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente, o direito a um processo justo e equitativo, vedando-lhes a possibilidade de contestar a legalidade da operação de recolha dessa “prova”, assim como um eventual abuso de poder pelas autoridades. 18. Para que o princípio da igualdade de armas tivesse sido plenamente respeitado no processo sub judice, a defesa dos Arguidos deveria ter tido acesso às informações sobre a forma como as provas foram recolhidas, uma vez que se trata de prova digital, a qual foi acedida através de softwares/malwares complexos e infiltrados dentro de um outro sistema digital igualmente complexo. 19. No caso em apreço não basta, não colhe o argumento do Acórdão recorrido de que à defesa foi dado a conhecer o conteúdo das mensagens, trabalhados em formato Excel pelas autoridades policiais, cabendo-lhes apenas afastar o intuito ou a conduta criminosa que o texto possa fazer crer. 20. É fundamental que a defesa tenha acesso aos dados brutos recolhidos relativamente aos Arguidos, que conheça da forma como foram trabalhados e o tipo de software ou inteligência artificial utilizados para transformar algoritmos em texto ou imagem apreensíveis para o cidadão comum. 21. Ao negar aos Arguidos o acesso à fonte direta de toda a informação e dados que conduziram à condenação dos Arguidos é violar clamorosamente o princípio a um processo justo e equitativo. 22. A utilização de software ou qualquer tipo de inteligência artificial (IA), nos tempos que correm hoje, com a dissimulação de desinformação e manipulação de imagens, vozes e outras figuras, incluindo textuais, e com um desenvolvimento desregulado de aplicações e algoritmos de IA, desafia a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, o que tem uma grande influência na fiabilidade das provas, assim como na sua custódia. 23. Atualmente, atento o desenvolvimento das tecnologias, deverá ser exigido cada vez maior rigor na forma como se obtêm, por exemplo, metadados que possam comprovar que determinada imagem ou conversação foi originária em determinado dia, hora e local e que não foi alterada, tanto mediante aposição de hash como cópia forense autenticada, o que permite atribuir um maior grau de fiabilidade ao resultado apresentado. 24. Tal não aconteceu no caso dos autos, como resulta do texto do Acórdão recorrido. 25. Da compulsão dos autos também não resulta qualquer informação acerca do software que foi utilizado na investigação pelas autoridades francesas e holandesas, nem tão-pouco foram fornecidos os dados brutos e os algoritmos relativos aos Arguidos no processo nacional. 26. Ignorar que o processo criminal é cada vez mais um processo “digital” e, consequentemente, impedir o recurso a perícias informáticas, eventualmente requeridas pela defesa, para verificar da credibilidade da prova digital, cria uma verdadeira assimetria de posição e informação entre quem investiga/acusa e quem é acusado e se defende, violando o princípio da igualdade de armas. Acresce ainda que, 27. Tendo-se constatado nestes autos que os dados compartilhados pelas autoridades policiais são diferentes dos dados originais armazenados nos telemóveis e servidores do Encrochat e SKY ECC, não se pode dar como verificada a integridade dos dados trazidos ao processo penal nacional. 28. No âmbito de um processo equitativo, deve a autoridade acusadora divulgar à defesa todas as provas materiais que recolheu, assim como foram obtidas e trabalhadas, sob pena de se limitar aos resultados das diligências investigatórias sem que a defesa possa questionar o modus operandi dessas investigações, de forma a aferir da proteção dos direitos fundamentais e da inexistência de abuso e arbítrio por parte do Estado. 29. Não dar aos Arguidos a possibilidade de sindicar a forma de obtenção da forma, como aconteceu no caso dos autos, significa uma restrição arbitrária dos direitos de defesa e da igualdade de armas, as quais não foram contrabalançadas em sede de julgamento pelo Tribunal a quo, porquanto se limitou a indeferir toda a prova da defesa. 30. Dado o conhecimento geral de que os sistemas Encrochat e SKY ECC foram projetados com uma tecnologia de ponta, capaz de limitar a capacidade de qualquer entidade de aceder a metadados, importava conhecer que métodos ad hoc foram desenvolvidos pelas autoridades europeias e em que consistiram para permitir a infiltração na rede. 31. Não só o Arguido deverá ter acesso aos dados em bruto, como a saber que software foi utilizado para desencriptar, sendo manifestamente insuficiente o que aconteceu neste processo, tendo a Defesa ficado cingida ao confronto com o resultado final da obtenção da prova digital, estando coartada no exercício do contraditório porque impedida de sindicar a integralidade dos dados e a sua confiabilidade. 32. No caso em apreço, não existe nos autos qualquer informação sobre a forma como as autoridades francesas recolheram os dados e como foram desencriptados e trabalhados, antes de serem remetidos às autoridades policiais dos diferentes países. 33. Como os métodos e programas informáticos foram desenvolvidos pelas autoridades europeias de forma ad hoc e pensado para os sistemas encriptados Encrochat e SKY ECC, a única possibilidade de avaliar a sua fiabilidade passava por obter acesso e conhecer, por exemplo, os relatórios forenses e a documentação que constitui a cadeia de custódia de prova, caso contrário impede-se a demonstração da preservação da integridade dos dados que - realmente - foram recolhidos e intercetados da rede e servidores destas empresas. 34. A impossibilidade de acesso aos dados originais e o desconhecimento do algoritmo usado para a desencriptação impede a Defesa de verificar se houve adulteração ou erros informáticos na recolha das comunicações e outros dados pessoais. 36. Resulta dos autos não existir qualquer certificação coincidente entre as 3 (três) cópias dos CDs, remetidos pelas autoridades francesas a estes autos. 37. A falta de certificação das diversas “cópias” das conversações que chegaram às autoridades portuguesas e que existem neste processo, não garante a fiabilidade dos dados recebidos das autoridades europeias, antes de serem enviados pelo canal SIENA, precisamente porque lhes falta - aos CD’s/prova - validade científica no trabalho forense levado a cabo. 38. É do desconhecimento do Tribunal a quo e das Defesas o tipo de dados que foram utilizados no intercâmbio de informações via SIENA, ou seja, se se trata de cópias forenses dos servidores ou se são relatórios após fases de processamento e filtragem ou se serviu como plataforma de exame e análise de dados. 39. No caso sub judice e na questão ora em apreço, a custódia da prova não foi assegurada, uma vez que o acesso à fonte de todas as informações - incluindo o canal SIENA - for recusada à sindicância dos Arguidos. 40. À luz do disposto no artigo 8.° da CEDH, as autoridades portuguesas ao receberem mensagens e conversas tidas por cidadãos, pelo canal SIENA e nos termos em que o foram neste caso concreto, quebraram de forma irremediável o sigilo da correspondência e telecomunicações. 41. Quando a Mm.a Juiz de Instrução Criminal autorizou a emissão de DEI’s, e ainda antes de determinar a sua abertura, extração e junção ao autos, j á a Polícia Judiciária havia quebrado o direito à privacidade e siligo na correspondência e incorrido numa atuação excessiva e desproporcional. 42. O Tribunal a quo ignorou as implicâncias legais de uma recolha massiva de dados relativos a comunicações e de um fishing expedition que se assemelha a uma monotorização de dados em massa pelas autoridades policiais. 43. O facto de se ter recolhido, além das mensagens, dados de tráfego e de rede, os quais foram posteriormente trabalhados para identificar a localização dos utilizados dos sistemas Encrochat e SKY ECC, aproximam a atuação das autoridades policias, não na luta contra a criminalidade, mas numa interceção em massa num contexto de recolha e monotorização de informação de dados pessoais, que foi o que aconteceu com esta “prova”. 44. A simplicidade do argumento do Tribunal a quo de que todas as conversações recolhidas pelas autoridades francesas chegaram às autoridades portuguesas como notícia do crime e conhecimento fortuito no âmbito de outro processo criminal, é uma redonda falácia que não resolve as verdadeiras implicações nos direitos fundamentais que este tipo de atuação poderá ter, o que se requer que seja apreciado. 45. Tais conversações foram obtidas pelas autoridades francesas em processos criminais contra as empresas detentoras dos servidores e, por conseguinte, para serem utilizadas como prova nesses processos. Ou seja, 46. Tais provas não foram obtidas para serem utilizadas em processos criminais pendentes contra os seus utilizadores, in casu, os investigados nos presentes autos. 47. A recolha dos dados e mensagens do Encrochat e SKY ECC resultam de um varrimento das comunicações e de uma vigilância eletrónica, o que levanta a questão de saber de que forma estão os utilizadores destas tecnologias protegidos no seu direito à privacidade, quanto à atuação de quaisquer entidades, incluindo, o próprio Estado. 48. O direito à privacidade na correspondência, na acepção do n.° 1 do artigo 8.° da CEDH, visa proteger a confidencialidade das comunicações, o que abrange o conteúdo das mensagens, como todos os dados a ela relacionados (dados de tráfego, como data, hora, duração e destinatários), o qual prevalece independentemente do tipo de aparelho e meio que o cidadão utiliza para comunicar. 49. A decisão recorrida não teve em consideração os acórdãos nos processos Bi