Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2533/17.0T9LSB.L1-3 Relator: ALFREDO COSTA Descritores: SUBTRAÇÃO DE MENOR PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I - Subtracção de menor (CP, art. 249.º, n.º 1, als.
(1968), tomo I, págs. 309-310, apud, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.03.2023, processo n.º 14/23.2YRCBR], crimes permanentes são aqueles em que o evento se prolonga por mais ou menos tempo, sendo que «na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma que se analisa na produção de um estado antijurídico e que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime; outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência, ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento». Assim, no crime permanente, o agente cria uma situação antijurídica que se prolonga no tempo, verificando-se uma persistente violação do bem jurídico protegido, que apenas cessa com a prática de um facto que ponha termo a essa mesma situação. Neste sentido, o crime de subtração de menor, enquanto crime permanente, consuma-se «com a não entrega dos filhos ao progenitor para o espaço de convívio determinado por decisão judicial, mas cuja conduta ininterrupta ilegal gera consumação continuada ou consumação seguida de uma persistente violação do bem jurídico.» [vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.03.2023, processo n.º 14/23.2YRCBR]. Em face do exposto, torna-se evidente que a consumação do crime imputado à arguida ocorreu com a saída de Portugal com o menor, em fevereiro de 2017, todavia não se esgotou nesse momento, antes se prolongando no tempo, enquanto a situação não foi reposta. Decorre, quanto a tal, da acusação pública, que a referida conduta se manteve, pelo menos, até 02 de novembro de 2021, sendo, por isso, este o momento temporal final, até onde, de acordo com a delineação do objeto processual que compete à acusação pública, a conduta anti-jurídica se manteve. Deste modo, entendemos que assiste razão ao Ministério Público quando pugna que é este o momento temporal a atentar e que marca o início do prazo de prescrição, por ser esta a circunstância em que cessa a consumação do crime, para os efeitos previstos no artigo 119.º, n.º 2, al. c), do Código Penal. Em face de tudo o que vem exposto, torna-se evidente que o prazo de prescrição, atualmente, e desde a data da declaração de contumácia, suspenso (cf. artigo 120.º, n.º 1, al. c), do Código Penal), não decorreu, pelo que se indefere a pretensão da arguida. Notifique. (…) * 2.
- Apreciando 2.3.
- Qualificação do ilícito e dies a quo: determinar se o crime de subtracção de menor assume natureza de execução duradoura (permanente) e, em caso afirmativo, qual o momento de cessação da consumação relevante para o art. 119.º, n.º 2, al. a), do CP. O artigo 249.º do CP protege, em primeiro plano, o interesse do menor na manutenção de uma relação de proximidade, convívio e entrega conforme às decisões judiciais ou aos acordos válidos entre progenitores, e, reflexamente, a eficácia da tutela pública das responsabilidades parentais. Na redacção consolidada após a Lei n.º 61/2008, em particular na alínea c) do n.º 1, o legislador afastou uma visão redutora da “subtracção” como mero acto instantâneo de deslocação física, configurando antes um ilícito que cobre a manutenção injustificada de um estado antijurídico de afastamento ou não entrega, em violação do regime fixado. A estrutura típica revela-se, assim, dinâmica e prolongada, não se esgotando num único acto, mas prolongando-se enquanto perdurar a indisponibilidade de entrega, a frustração do convívio ou o incumprimento do regime parental. Esta leitura sistemática do tipo é coerente com a lógica do bem jurídico: a lesão não se esgota na data do “início” da deslocação, antes subsiste enquanto o menor permanece subtraído à esfera de convívio e entrega a que tem direito. A tese da recorrente, que desloca o foco para a data inicial da viagem, abstrai do dado teleológico essencial: o que o tipo reprova é a duração da privação do convívio/entrega, e não apenas o acto inicial que a desencadeia. É, por isso, dogmaticamente imprópria a transposição de categorias como “crime instantâneo com efeitos permanentes” para um domínio em que a própria consumação se prolonga, por via do incumprimento reiterado, até cessar a situação antijurídica. Em dogmática penal, o crime é permanente quando a consumação se prolonga no tempo por domínio do agente sobre um estado ilícito que se mantém até ocorrer um facto de cessação (voluntária ou obrigatória). O que distingue o crime permanente do crime instantâneo com efeitos duradouros é que, no primeiro, a consumação perdura; no segundo, apenas os efeitos se mantêm. É particularmente claro a afirmação de que a subtracção de menor, na conformação normativa actual, não é uma mera acção instantânea, mas uma modalidade de execução duradoura: o tipo do artigo 249.º, n.º 1, alínea c), afasta uma visão pontual da subtracção, exigindo a apreciação do período em que o menor é mantido subtraído ao convívio/entrega, padrão típico dos crimes de tracto sucessivo/duradouro e, com maior rigor técnico, permanentes. A consequência jurídico-temporal da qualificação como crime permanente é directa: o artigo 119.º, n.º 2, alínea a), estabelece que, nos crimes permanentes, o prazo de prescrição corre desde o dia em que cessar a consumação. Isto significa que somente quando termina a situação antijurídica — quando o menor é entregue, quando cessa o impedimento do convívio, quando se recompõe o quadro de conformidade com o regime fixado — se inicia a contagem do artigo 118.º do CP. O argumento da recorrente, ao reivindicar o início do prazo na data inicial da deslocação
(2017), ignora a regra especial do artigo 119.º, n.º 2, alínea a), convertendo um crime de execução duradoura num crime instantâneo sem suporte normativo. Assim, uma vez estabelecido que a consumação se manteve “pelo menos até” determinada data, é a partir dessa data de cessação que se inicia o cômputo do prazo quinquenal. A tese da recorrente assenta na ideia de que o núcleo típico é o “momento da subtracção física”, confundindo “remoção” com “subtracção”. Mesmo quando o iter criminis se inicia com uma deslocação geográfica, o que tipifica a subtracção de menor é a manutenção do estado de privação do convívio/entrega, em violação de decisão ou acordo, cuja duração é controlada pelo agente. Enquanto esse estado persistir, persiste a consumação, o que é dogmaticamente incompatível com a qualificação como crime instantâneo. Acresce que, após 2008, o legislador positivou na alínea
- c)comportamentos que, por natureza, se desenvolvem no tempo (recusar, atrasar ou dificultar). Não há, pois, lacuna normativa: o artigo 119.º, n.º 2, alínea a), dá resposta expressa ao modo de contagem nestes casos. A leitura pretendida pela recorrente subverte esse regime, deslocando arbitrariamente o dies a quo para o primeiro acto, quando a própria letra da lei exige a cessação da consumação. Esta solução não é apenas a mais fiel à letra; é a única que preserva a efectividade da tutela do bem jurídico, sob pena de legitimar estratégias de prolongamento da subtracção com o recurso a uma prescrição prematura fundada num início longínquo. A recorrente tenta sustentar a prescrição em dois pilares cumulativos: por um lado, um dies a quo em 2017; por outro, a inexistência, até 2022, de quaisquer actos com efeitos interruptivos/suspensivos (constituição formal de arguida, notificação da acusação/decisão instrutória, despacho de designação de audiência na ausência). Mesmo admitindo este segundo pilar, ele não é apto a fundar a conclusão pretendida se o primeiro falha. Com efeito, antes de discutir interrupções e suspensões (arts. 120.º e 121.º) há que saber quando começou a correr o prazo (art. 119.º). Se o crime é permanente e a consumação apenas cessa em data posterior (v. g., 02.11.2021), antes desse marco não havia prazo a correr para poder ser interrompido ou suspenso. Os actos do artigo 121.º do CP relevam após o início; a sua ausência não “antecipa” o dies a quo. Do mesmo modo, a distinção entre “assunção” (art. 57.º CPP) e “constituição formal” (arts. 58.º/59.º CPP) é dogmaticamente importante para efeitos da alínea
- a)do artigo 121.º do CP, mas não substitui a regra do artigo 119.º quanto ao início. Em suma: ainda que nenhum acto típico do artigo 121.º tenha ocorrido antes de Fevereiro de 2022, isso nada prova se a contagem apenas se iniciou com a cessação da consumação. A recorrente invoca que a declaração de contumácia de 28.02.2023 é posterior ao suposto termo do prazo (02.2022), logo incapaz de o interromper/suspender; e, obiter, alega nulidades do incidente. Mesmo abstraindo do caso julgado quanto à regularidade da contumácia, a objecção falha por inidoneidade argumentativa: em crimes permanentes, não há prazo a “reviver” se não se verificou ainda a prescrição normal (nem a máxima) — e não se verificou se o dies a quo é a cessação da consumação em data posterior a 2017. A contumácia, como causa típica de suspensão (art. 120.º, n.º 1, al.
- c)do CP) e de interrupção (art. 121.º, n.º 1, al.
- c)do CP), opera com eficácia ex nunc, nunca retroactiva. Esta constatação, porém, não constitui o fundamento da improcedência: é apenas congruente com ele. O ponto determinante é anterior e lógico: a qualificação do ilícito como permanente desloca o início do prazo, tornando insubsistente a “cronologia de 2017–2022” proposta pela recorrente. A alternativa propugnada pela recorrente — fazer correr a prescrição desde a data inicial de deslocação — conduz a um resultado sistemicamente disfuncional. Em termos de política criminal, premiaria comportamentos de prolongamento do afastamento, pois permitiria que, esgotado um prazo contado do acto inaugural, se consumasse a prescrição apesar de o estado antijurídico perdurar por exclusivo domínio do agente. Em termos dogmáticos, implicaria confundir crimes permanentes com crimes instantâneos dotados de efeitos prolongados, quando a matriz do artigo 249.º, n.º 1, alínea c), denuncia precisamente o contrário: a tipicidade recai sobre a permanência da subtracção, sobre o impedimento continuado do convívio/entrega. A leitura conforme ao artigo 119.º, n.º 2, alínea
- a)do CP, preserva a proporcionalidade entre desvalor do facto e regime de prescrição, obstando a que a gravidade acrescida da lesão — que se renova a cada dia de manutenção do menor subtraído — seja neutralizada por uma contagem iniciada em momento já remoto. Transportando o quadro normativo ao caso-tipo em apreciação, a determinação do dies a quo exige identificar quando cessou a situação antijurídica de subtracção. Se, como delimita a acusação, a manutenção da conduta se prolongou “pelo menos até” 02/11/2021, é esse o marco relevante de cessação para efeitos do artigo 119.º, n.º 2, alínea
- a)do CP. O prazo normal de cinco anos (art. 118.º, n.º 1, al.
- c)CP) projecta-se, assim, até 02/11/2026 (sem considerar outros eventos). Qualquer alegação de prescrição em Fevereiro de 2022 supõe, para ter plausibilidade, que o crime não seja permanente e que a consumação se tenha exaurido em 2017 — premissas que o direito positivo rejeita. A autonomia de temas como a inexistência de constituição formal de arguida, a falta de notificação pessoal da acusação/pronúncia ou a ausência de despacho de designação de audiência na ausência tem lugar depois de identificado o dies a quo e apenas interfere na interrupção/suspensão (arts. 120.º e 121.º, ambos do CP), não na iniciação da contagem. Por fim, a contumácia (28/02/2023) opera, por natureza, ex nunc, hipótese que, de todo o modo, é secundária para a improcedência da tese recursória: o prazo não havia sequer atingido o termo normal em 02/2022 porque o cômputo, por imposição do artigo 119.º do CP, iniciou-se apenas com a sua cessação. Em suma:(
- i)A subtracção de menor do artigo 249.º do CP, mormente na conformação pós-Lei n.º 61/2008 de 31/10, traduz execução duradoura, em que a consumação se prolonga enquanto persistir a privação do convívio/entrega em violação do regime fixado; (
- ii)nos crimes permanentes, o artigo 119.º, n.º 2, alínea a), determina que o prazo de prescrição corre desde a cessação da consumação; (iii) a deslocação inicial do menor não é, por si, o dies a quo; (
- iv)causas de interrupção/suspensão (arts. 120.º e 121.º do CP) operam apenas após o início da contagem e com eficácia ex nunc; (
- v)a cronologia proposta pela recorrente (2017–2022) é incompatível com a natureza do ilícito e com o artigo 119.º do CP; (
- vi)fixado o terminus na data indicada na acusação (p. ex., 02/11/2021), o termo do prazo normal desloca-se correspondentemente (p. ex., 02/11/2026), tornando improcedente a invocação de prescrição em 02/2022. * 2.3.2. Prazo aplicável e cálculo: confirmar o prazo normal (art. 118.º, n.º 1, al. c), CP) e projectar a data termo com base no dies a quo definido; aferir prescrição máxima (art. 121.º, n.º 3, CP), se necessário. O cálculo da prescrição do procedimento criminal assenta, primacialmente, na articulação dos arts. 118.º (prazos normais), 119.º (início do prazo), e 121.º (interrupção e prazo máximo) do Código Penal. Confirmado o dies a quo em conformidade com o art. 119.º (sem reabrir aqui a apreciação sobre a sua fixação), cumpre qualificar o crime quanto à moldura abstracta para efeitos do art. 118.º do CP. O crime de subtracção de menor (art. 249.º, n.º 1) é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias; assim, tratando-se de crime punível com pena de prisão igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos, o prazo normal de prescrição é de 5 anos (art. 118.º, n.º 1, al. c), CP). Determinado o prazo (5 anos), a contagem efectua-se em anos civis completos a partir do dies a quo validamente fixado (art. 119.º do CP). Em termos práticos, o termo do prazo normal situa-se no mesmo dia e mês do dies a quo, 5 anos depois. Ex.: estabelecido o dies a quo em 02/11/2021, o termo do prazo normal projecta-se para 02/11/2026 (salvas as vicissitudes de suspensão/interrupção que, quando ocorram, deslocam ou “congelam” o decurso). Para além do prazo normal, o ordenamento consagra um limite absoluto ao prosseguimento do ius puniendi: a prescrição máxima do art. 121.º, n.º 3. A regra é clara: “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. No nosso paradigma (normal é igual a 5 anos), o tecto absoluto é, em princípio, 7 anos e 6 meses após o dies a quo—excluindo da contagem os períodos de suspensão. O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, “depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição” (volta a zero), sem afectar, contudo, a existência desse tecto absoluto do n.º 3, do qual apenas se desconta o tempo em que a contagem esteve suspensa. A metodologia de cálculo, num quadro padrão, segue três passos: (
- i)fixa-se o dies a quo; (
- ii)projecta-se a data do termo normal somando-lhe 5 anos (art. 118.º, n.º 1, al. c)); (iii) projecta-se a data-limite máxima somando-lhe 7 anos e 6 meses, abatendo todo o tempo em que o prazo esteve suspenso (art. 121.º, n.º 3 do CP). A partir daí, examinam-se eventuais interrupções (art. 121.º, n.º 1 do CP): cada interrupção reinicia o prazo normal por inteiro (n.º 2), mas não apaga o limite absoluto do n.º 3 (apenas o “empurra” pelas suspensões, se as houver). Para que o cômputo seja tecnicamente correcto, importa reter dois efeitos legais típicos — apenas enquanto variáveis de cálculo, sem os discutir de mérito: interrupção (art. 121.º, n.º 1 e 2) e suspensão (art. 120.º). A interrupção “zera” o prazo decorrido e inicia novo prazo a partir do facto interruptivo; a suspensão “congela” o prazo durante o período em que a causa perdura, não contando esse tempo nem para o prazo normal nem para o limite máximo (art. 121.º, n.º 3 do CP: “ressalvado o tempo de suspensão”). Estes efeitos são mecânicos e imprescindíveis ao calendário de datas, qualquer que seja o juízo que, noutro plano, se formule sobre a ocorrência concreta das causas. Sem discutir aqui a verificação de causas, anota-se apenas que a lei impõe limites máximos a certos tempos de suspensão, porque isso condiciona a projecção do termo. Em particular, quando vigora a declaração de contumácia (art. 120.º, n.º 1, al. c)), a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição (logo, no nosso caso, 5 anos). Para a hipótese do art. 120.º, n.º 1, al.
- b)(pendência desde a notificação da acusação/decisão instrutória), o limite máximo de suspensão é 3 anos; para a al.
- e)(sentença condenatória notificada que não transita), o limite é 5 anos, elevado a 10 anos em excepcional complexidade; alguns limites duplicam se houver recurso. Estes tectos importam apenas para o abatimento de suspensão no cômputo do art. 121.º, n.º 3 do CP. Tomando, apenas para efeitos de cálculo, o dies a quo em 02/11/2021: (
- a)Prazo normal: 5 anos atingidos em 02/11/2026 (art. 118.º, n.º 1, al. c)) do CP. (
- b)Prazo máximo “abstracto”: 7 anos e 6 meses atingidos em 02/05/2029, abatendo os períodos de suspensão que se verifiquem (art. 121.º, n.º 3 do CP). (
- c)Interrupções, se verificadas: a cada facto interruptivo (art. 121.º, n.º 1) reabre-se um novo prazo de 5 anos (n.º 2); porém, esse “novo prazo” não permite ultrapassar o tecto do n.º 3, descontadas as suspensões. Estes três pontos esgotam a matemática do cômputo, mantendo separada a discussão sobre se esses factos ocorreram. Concluindo: (
- i)Confirmado que a moldura abstracta do art. 249.º, n.º 1 do CP situa o crime no patamar dos 5 anos do art. 118.º, n.º 1, al.
- c)do CP, o prazo normal conta-se por 5 anos a partir do dies a quo validamente fixado; (
- ii)o prazo máximo resulta do acréscimo de metade (7 anos e 6 meses) menos os períodos de suspensão (art. 121.º, n.º 3); (iii) interrupções reabrem o prazo por inteiro (art. 121.º, n.º 2), sem afastar o tecto do n.º 3; (
- iv)suspensões “congelam” a contagem e são abatidas ao tecto, observando-se os limites máximos legais de suspensão (v.g., contumácia: não pode exceder o prazo normal – 5 anos). Estes quatro comandos esgotam a aritmética jurídica da prescrição aplicável ao caso, sendo a projecção concreta de datas uma mera aplicação do calendário às variáveis acima. * 2.3.3. Interrupção/suspensão prévias: verificar a ocorrência, antes de Fevereiro de 2022, de (
- i)constituição formal de arguida (arts. 58.º/59.º CPP) para efeitos da al.
- a)do art. 121.º, n.º 1, CP; (
- ii)notificação pessoal da acusação/decisão instrutória (al. b)); (iii) despacho a designar audiência na ausência (al. d)); (
- iv)outros factos com relevância típica. A interrupção por “constituição de arguida” está previsto nos arts. 58.º/59.º CPP (comunicação dos factos e dos direitos, auto, etc.). A mera “assunção” ope legis da qualidade de arguida (art. 57.º CPP) não satisfaz a al.
- a)do art. 121.º do CP. A referência do art. 121.º, n.º 1, al.
- a)do CP só pode ser entendida no sentido rigoroso dos arts. 58.º/59.º CPP. A arguida nunca foi interrogada, não prestou TIR e não foi constituída arguida por acto formal; apenas “assumiu” a qualidade com a dedução da acusação (30/11/2021), o que não é constituição para efeitos do art. 121.º, n.º 1, al.
- a)do CP. Logo, não ocorreu interrupção por esta via antes de 02/2022. Para a interrupção da al.
- b)do artº 121º, nº 1 do CP, a notificação tem de recair na arguida, não bastando a comunicação ao defensor. O art. 113.º, n.º 10 CPP consagra um regime de excepções nas quais não é admissível substituir a notificação pessoal por notificação ao advogado — e inclui precisamente a acusação, a decisão instrutória e a designação de dia para julgamento; estas notificações devem, além disso, ser igualmente feitas ao defensor, mas não podem ser apenas a este dirigidas. Existe, pois, a necessidade de notificação da arguida para a operatividade interruptiva da referida al. b). In casu, não houve notificação pessoal da acusação (30/11/2021), não houve notificação da decisão instrutória (22/02/2022) nem do recebimento da pronúncia (10/03/2022). Não estando demonstrada qualquer notificação pessoal à arguida antes de Fevereiro de 2022, não se verificou a interrupção da aludida al. b). O terceiro vector relevante é a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência. É uma causa autónoma de interrupção — fora dos casos de contumácia — e, por definição, ela exige que tal despacho exista e que a sua notificação seja dirigida à arguida. O despacho de recebimento da acusação expressamente consignou: “Por ora, não se designa data para julgamento (…)” — tornando evidente que não foi proferido despacho de designação antes de 02/2022; consequentemente, não há notificação que pudesse operar a interrupção da al.
- d)do nº 1 do artº. 121º do CP. A declaração de contumácia (al. c)) foi proferida em 28/02/2023, isto é, muito depois do limite temporal em avaliação; não releva para a fase anterior a 02/2022. Assim, nenhuma das outras causas interruptivas se verificou no intervalo relevante. A suspensão supõe a verificação de uma das causas taxativamente enumeradas no art. 120.º, n.º 1 CP (autorização legal necessária; causa prejudicial; pendência desde a notificação da acusação; contumácia, etc.) e produz efeitos ex nunc dentro dos limites máximos legais. No caso, não houve notificação da acusação à arguida antes de 02/2022, pelo que não se abriu o período suspensivo da al. b); a contumácia (al. c)) só viria a vigorar em 28/02/2023; nenhuma outra alínea encontra suporte nos autos para o período em apreço. Resultado: não existiu suspensão do prazo até Fevereiro de 2022. A invocação de um conhecimento informal da acusação (p. ex., por via de requerimentos apresentados no processo) não se confunde com a notificação formal que a lei exige para efeitos do art. 121.º, n.º 1, al.
- b)do CP. O regime do art. 113.º, n.º 10 CPP é inequívoco: a acusação e a decisão instrutória integram o núcleo de actos excepcionados, cuja notificação à arguida é irrenunciável (devendo, além disso, ser notificado o defensor). Não basta a notificação ao advogado, menos ainda a mera ciência de facto do conteúdo; o que releva é a notificação legalmente efectuada à arguida. Assim: (
- i)Constituição formal de arguida: inexistente — não há acto constitutivo nos termos dos arts. 58.º/59.º CPP; logo, não operou a interrupção da al.
- a)do artº 120º, nº 1 do CP. (
- ii)Notificação da acusação/decisão instrutória: inexistente à arguida; logo, não operou a interrupção da al.
- b)do mesmo artigo, número e diploma legal. (iii) Despacho que designa audiência na ausência: não proferido (consta “por ora, não se designa”); logo, não operou a interrupção da respectiva al. d). (
- iv)Outras causas interruptivas/suspensivas: não ocorridas no intervalo relevante; a declaração de contumácia é posterior (28/02/2023). Conclusão: até Fevereiro de 2022, não se verificou qualquer causa de interrupção (art. 121.º, n.º 1, als. a),
- b)e
- d)do CP) nem de suspensão (art. 120.º CP). Uma última nota: A inexistência de interrupção e de suspensão só conduziria à prescrição se o prazo já estivesse a correr há tempo suficiente. Aqui, o ponto decisivo é o dies a quo: tratando-se de crime permanente, o prazo de prescrição começa na cessação da consumação (art. 119.º, n.º 2, al. a), CP), e não na primeira deslocação do menor. Com a cessação situada “pelo menos” em 02-11-2021 (delimitação dos autos), o prazo normal de 5 anos (art. 118.º, n.º 1, al. c), CP) só termina em 02-11-2026. Logo, em Fevereiro de 2022 tinham decorrido apenas 3 meses — não havia, pois, prescrição, mesmo sem qualquer causa de interrupção/suspensão. Acrescente-se que, depois, a declaração de contumácia (28-02-2023) produz efeitos ex nunc de suspensão/interrupção; mas mesmo abstraindo disso, a conclusão mantém-se: sem que se completem os 5 anos contados desde 02-11-2021, não há prescrição (e muito menos a máxima do art. 121.º, n.º 3 do CP, que, salvo tempos de suspensão a abater, só ocorreria em regra por volta de 02-05-2029). * 2.3.4. Efeitos da contumácia (28/02/2023): delimitar os efeitos ex nunc de suspensão/interrupção (arts. 120.º/121.º CP) e a impossibilidade de operar retroactivamente sobre prazos consumados. A redacção vigente do Código Penal é inequívoca: a declaração de contumácia é, simultaneamente, causa de suspensão (art. 120.º, n.º 1, al.
- c)do CP) e de interrupção (art. 121.º, n.º 1, al.
- c)do CP) da prescrição do procedimento criminal. A suspensão (120.º do CP) “congela” a contagem enquanto a contumácia vigorar; a interrupção (121.º do CP) “zera” o prazo em curso na data da declaração, fazendo iniciar novo prazo quando cessar a causa suspensiva. Trata-se de dois efeitos legais distintos e cumuláveis no tempo: a declaração de contumácia interrompe no momento em que é declarada e suspende enquanto perdurar. Os efeitos da contumácia são prospectivos. Se, ao tempo da sua declaração, a prescrição já se consumara (normal ou máxima), a contumácia é juridicamente inócua para “ressuscitar” a acção penal. Uma declaração de contumácia posterior ao termo do prazo não suspende nem interrompe o que já terminou — não há “efeito retroactivo” das causas dos arts. 120.º/121.º do CP. A suspensão fundada na contumácia não é indefinida. Desde a Lei n.º 19/2013 de 21/02, o art. 120.º, n.º 3 estabelece que, no caso da al. c), “a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição” — v.g., 5 anos nos crimes do art. 118.º, n.º 1, al.
- c)do CP. Mesmo com interrupções e com a suspensão por contumácia, subsiste o limite absoluto do art. 121.º, n.º 3 do CP: “tem sempre lugar” a prescrição quando, desde o início e “ressalvado o tempo de suspensão”, tiver decorrido o prazo normal mais metade. Assim, o período em que a contumácia suspende não conta para o cálculo do tecto; mas, cessando a suspensão, a contagem retoma e o art. 121.º, n.º 3 do CP continua a travar a perpetuação do procedimento. A existência de contumácia não impede, por si, o conhecimento da prescrição quando, apesar da suspensão e dos limites legais, se verifiquem as condições dos arts. 118.º e 121.º do CP. A contumácia e prescrição coexistem em planos diferentes: a primeira regula o andamento e a contagem (ex nunc, com tecto), a segunda exprime o limite do ius puniendi. In casu: a declaração em 28/02/2023 (
- i)interrompeu a prescrição nesse dia; (
- ii)desde então, a contagem ficou suspensa enquanto vigorou/vigorar a contumácia, com o limite de 5 anos no nosso tipo legal (art. 120.º, n.º 3 do CP); (iii) cessando a contumácia, a contagem reabre do zero; (
- iv)em nenhum caso os efeitos podem retroagir para “neutralizar” uma prescrição que, se já ocorrida antes de 28/02/2023, não poderia ser “revivida”. Dito de outro modo: a contumácia (28/02/2023) interrompe nesse dia e suspende daí em diante (ex nunc), até ao limite do prazo normal; nunca reabre prazos já findos, e permanece sempre sujeito ao tecto absoluto do art. 121.º, n.º 3 do CP. Termos em que o recurso improcede in totum. * III-DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça em 5 Ucs. * Lisboa e Tribunal da Relação, 19/11/2025 Alfredo Costa Francisco Henriques Ana Rita Loja Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). O relator escreve de acordo com a anterior grafia