Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1430/07.2TTLSB.L1-4 Relator: PAULA SÁ FERNANDES Descritores: NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA BANCÁRIO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: As normas ordinárias que versem direitos sociais, como as que regulam a pensão de sobrevivência, são normas de interesse e ordem pública, pelo que têm de ser contemplas no ACTV do sector bancário em regime idêntico ao regulado no sector público, sob pena de nulidade que configura a renúncia a um direito indisponível, pondo em causa a igualdade de tratamento com os beneficiários do regime público de previdência em matéria de interesse e ordem pública. (sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção social do Tribunal da Relação de Lisboa A…, residente na Av…., instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., com sede na Praça D. João 1, 4049-060 Porto, o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede no Campo Grande, 6, 1749001 Lisboa e o ESTADO PORTUGUÊS, pede : A condenação dos réus a pagarem à autora a pensão de sobrevivência na percentagem de 70% do valor da pensão de velhice que o 1ª réu pagava a B… à data do seu falecimento, devendo tal condenação englobar as pensões vencidas desde 10 de Fevereiro de 1998 e nas vincendas, todas a liquidar em execução de sentença. Alega que foi casada com B…, falecido em 10 de Fevereiro de 1988. Por sentença judicial transitada em julgado em 29 de Novembro de 1978, a autora divorciou-se de B…. No âmbito do processo de divórcio, por acordo homologado por sentença, B… ficou a pagar à autora uma pensão de alimentos no valor mensal de 4.000$00, que a autora esteve a receber até ao falecimento deste. B… foi admitido, em 1956, ao serviço do Banco Pinto de Magalhães e tinha a categoria profissional de Inspector, com o nível B. Este banco veio a ser integrado no Banco ora 1° réu, para o qual se transmitiram todos os direitos e obrigações onde se veio a reformar por idade. Desde 1944 que as instituições de crédito garantem aos seus empregados protecção social, designadamente, as prestações em caso de doença, invalidez e morte (CCT de 1944 publicado no Boletim do INTP ano XI nO. 3 de 15/02/44). Nunca foi criada uma Caixa Sindical de Previdência dos Bancários para onde os seus descontos e contribuições deveriam ter sido encaminhados. Todos os trabalhadores por conta de outrem que tenham exercido actividade remunerada em Portugal têm direito à Segurança Social, nela estando contidos os direitos/o subsídio por morte e à pensão de sobrevivência em caso de morte do trabalhador. A pensão de sobrevivência, reconhecida pelo 2° réu para os trabalhadores por conta de outrem, é atribuída desde que se verifique um prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações, sendo reconhecido como titular desse direito o cônjuge do falecido se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes do falecimento deste. Para além do cônjuge sobrevivo, também têm direito à mencionada pensão de sobrevivência os ex-cônjuges, em determinadas circunstâncias, concretamente, esse direito é reconhecido, designadamente pelo 2° réu, aos ex-cônjuges que se encontrem divorciados à data da morte do beneficiário e que dele recebiam pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal e também o ex-cônjuge para ter tal direito, sem limite de tempo, terá de ter idade superior a 35 anos à data da morte do beneficiário, por força do direito reconhecido nos seguintes diplomas legais, DL n.º 322/90 de 18 de Outubro, Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio. O ACTV do Sector Bancário contempla os benefícios sociais dos trabalhadores bancários e dos titulares das pensões e subsídios, no entanto, não contempla o direito à pensão de sobrevivência do ex-cônjuge que à data da morte do beneficiário dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal, sendo omisso. Porém, a circunstância do 1° réu não se encontrar inserido no regime geral da segurança social, por facto não imputável à autora não a pode prejudicar. O 1ºréu beneficiou da circunstância de não efectuar os descontos legais de taxa social única tal como qualquer outra entidade empregadora, não podendo, por tal facto, deixar de assumir as suas responsabilidades de segurança social nos mesmos termos do regime geral. Conclui que tem direito à pensão de sobrevivência de 70% do valor da pensão de velhice do mencionado B… que se encontrava a ser paga pelo 1° réu à data do falecimento deste, pois como sua ex-cônjuge tinha mais de 35 anos de idade e recebia dele pensão de alimentos determinada por sentença judicial. Sem prejuízo, se for entendido que a obrigação do pagamento da pensão não é da responsabilidade do 1 ° réu deverá tal responsabilidade ser imputada aos 2° e 3° réus, peticionando a condenação do 1º réu e subsidiariamente os 2º e 3º réus a pagar tais pensões vencidas desde 10 de Fevereiro de 1998 e as vincendas, todas a liquidar em execução de sentença. O Banco Comercial Português, S.A. por excepção, invocou a incompetência material do Tribunal do Trabalho. Por impugnação, aceitando os factos alegados, discordou do enquadramento jurídico alegado pela autora. Assim, e considerando que os trabalhadores bancários não estão sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social, mas antes a um regime especifico e que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis ao Sector Bancário, o qual não contempla a situação da autora, fazendo depender a atribuição da pensão de sobrevivência ao cônjuge, de o casamento ter durado mais de um ano contado da data do falecimento, concluindo pela improcedência do pedido. Os 2° e 39 réus deduziram contestação conforme teor de fls. 74 e 40, respectivamente, tendo ambos sido absolvidos da instância com os fundamentos que constam da decisão de fls. 105 e ss.s. Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver o 1º réu, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A, do pedido. A autora interpôs recurso, tendo para o efeito formulado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a ré pugna pela improcedência do recurso. O Exmº Procurador-geral-adjunto no seu parecer acompanha o recurso interposto. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, importa apenas apreciar se a autora tem direito à pensão de sobrevivência da responsabilidade do réu Banco Comercial Português por óbito do seu ex- cônjuge. II. Fundamentos de facto Resultou assente a seguinte matéria de facto, por acordo das partes, cf. acta de fls.138: 1. A Autora foi casada com B…, falecido em 10 de Fevereiro, conforme documento n9 1 junto com a petição inicial, a fls. 13 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido. 2. Por sentença judicial transitada em julgado em 29 de Novembro de 1978, a A. divorciou-se do referido B…, conforme documento n2 2 junto com a petição inicial, de fls. 14 a fls. 19 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido. 3. No âmbito do processo de divórcio, por acordo homologado por sentença, o referido B… ficou a pagar à A. uma pensão de alimentos no valor mensal de 4.000$00, conforme documento n2 2 junto com a petição inicial, de Tribunal do Trabalho de Lisboa fls. 14 a fls. 19 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido. 4. A A. esteve a receber a referida pensão desde a decisão judicial supra-referida até ao falecimento do seu ex-cônjuge B…. 5. Sendo certo que o mesmo B… voltou a contrair novo casamento, conforme documento n2 1 junto com a petição inicial, a fls. 13 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido. 6. O referido B… foi admitido, em 1956, ao serviço do Banco Pinto de Magalhães. 7. E tinha a categoria profissional de Inspector, com o nível B. 8. O Banco Pinto de Magalhães veio a ser integrado no Banco ora 12 Réu, para o qual se transmitiram todos os direitos e obrigações. 9. O falecido B… trabalhou por conta da mencionada instituição bancária até à data da sua reforma por idade. III. Fundamentos de direito Como acima se referiu, a questão a apreciar consiste em saber se a autora tem direito haver do Banco réu a pensão de sobrevivência por óbito do ex-cônjuge, funcionário daquela instituição. Como é sabido, no sector Bancário vigora um sistema de segurança social especial previsto na contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector, e assim permitido nas sucessivas Leis de Base da Segurança Social, vd. artigos 69° Lei n.°24/84, de 14/8; 109° da Lei n. °17/2000, de 8/8;123° da Lei n. °32/2002, de 20/12, e hoje, o art.º103 da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, onde, expressamente, se estatui que: "Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação ". Neste regime especial os Bancos beneficiam do facto de não procederem a descontos legais de taxa social única, nas retribuições pagas aos seus trabalhadores, nem contribuem para a Segurança Social mas, em contrapartida, têm de suportar o pagamento de pensões de reforma dos seus trabalhadores segundo os requisitos previstos para a sua atribuição. O sistema privado de reforma dos bancos constitui, assim, um regime especial de segurança social substitutivo do regime geral da segurança social. O legislador aceitou que os Bancos se substituíssem, ainda que transitoriamente, ao Estado por forma a que aos trabalhadores bancários não abrangidos pelo regime geral fosse garantido o direito constitucional à segurança social, instituído no n°1 do artigo 63° da Constituição da República que, nos termos do seu n.º2, dispõe que : “Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais e outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais cidadãos na doença.” Assim, neste contexto, relativamente à pensão de sobrevivência consta do ACTV/1986, publicado no BTE n.º28, de 29 de Julho de 1986 (em vigor à data da morte de Osvaldino Vieira), na cl. 144ª, sob a epígrafe (Falecimento) 1 - Por morte do trabalhador, as instituições concederão: (…)
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