Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 115/23.7PBSRQ.L1-3 Relator: ANA RITA LOJA Descritores: NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE DECLARAÇÕES DO ARGUIDO CONFISSÃO PROVA PLENA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I- O direito do arguido à não autoincriminação traduzido no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare reconhece ao arguido quer o direito ao silêncio quer o direito a não produzir prova que lhe seja desfavorável. II- As declarações prestadas por arguido em audiência são, simultaneamente, um exercício do seu direito de defesa e um meio de prova. III- As declarações prestadas livremente pelo arguido no decurso da audiência integram o conjunto de provas valoráveis pelo tribunal, sendo que no caso de confissão tal como previsto no artigo 344º do Código de Processo Penal assumem a dimensão de prova plena. IV- A alteração não substancial de factos enquanto decorrência de factos alegados pela defesa (aqui se incluindo os resultantes das declarações prestadas pelo arguido) está prevista e não carece de comunicação como consagrado no artigo 358º nº2 do Código de Processo Penal. V- Estão em causa estupefacientes (heroína e cocaína) que em pequeníssimas doses são capazes de gerar rápida dependência e danosidade individual e pública sendo que o seu consumo numa área territorial como a ... é idónea a gerar um impacto comunitário que não pode ser descurado. VI- O que se evidencia é uma atividade regular realizada pelo recorrente de abastecimento e venda de produtos estupefacientes aos consumidores que envolve necessariamente meios e organização posto que estando em causa uma ilha tais produtos, atenta a sua concreta natureza, apenas por via marítima ou aérea aí podem chegar. VII- Em face do apurado nos autos considera-se que a avaliação da imagem global da atividade do arguido não é suscetível de revelar uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída e idónea a integrar o artigo 25º do D.L. nº15/93 de 22 de janeiro estando, ao invés, em causa uma atividade subsumível ao artigo 21º do mesmo diploma legal na multiplicidade de situações que o mesmo abarca incluindo de menos ilicitude embora não de ilicitude consideravelmente diminuída. VIII- Em bom rigor não existem decisões judiciais inconstitucionais posto que no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, tal como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº 115/23.7PBSRQ que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, Juiz 1, foi, em 25 de fevereiro de 2025, proferido acórdão que, com relevo para o presente recurso, condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º1, do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. Por acórdão datado de 25-02-2025 o tribunal “a quo” condenou o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. O arguido ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre, nem com os factos dados como provados n.º 2. 3. Resulta do acórdão recorrido que: “Quanto ao facto dado como provado no n.º 2., a convicção do tribunal fundou-se no teor da confissão (credível, nesta parte, tanto mais que se tratam de factos negativos, não havendo razão para crer que faltasse à verdade para se incriminar) pelo arguido AA, quanto às concretas vendas em causa. 4. Sucede que aquando da tomada de declarações ao arguido ora Recorrente o tribunal “a quo” não advertiu o arguido de que teria direito à não autoincriminação. 5. O que significa que o arguido tinha direito a ser informado pelo tribunal “a quo" de que querendo poderia remeter-se ao silêncio e não autoincriminar-se relativamente a factos que não se encontravam vertidos no libelo acusatório, o que não sucedeu in casu. 6. O direito à não autoincriminação (no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare) é amplamente reconhecido no ordenamento jurídico português, e, muito embora não tenha consagração constitucional expressa, é na generalidade das vezes reconduzido às garantias processuais consagradas nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 8, da Lei Fundamental. 7. No presente caso concreto o arguido ora Recorrente aquando da sua tomada de declarações prestou declarações acerca de factos que não se encontram vertidos no libelo acusatório, sem que o tribunal “a quo” fizesse qualquer advertência de que o arguido tem direito à não autoincriminação. 8.O que inquina as declarações prestadas pelo arguido de nulidade. 9. Como tal e por se tratar de prova nula não deverão as declarações tomadas pelo arguido ora Recorrente serem valorados e consequentemente deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do direito à não autoincriminação. 10. E consequentemente deverá o facto dado como provado n.º 2 ser julgado como não provado, não podendo ser valorada a confissão do arguido relativamente aos factos que não se encontravam vertidos no libelo acusatório. 11. O arguido, ora recorrente, não se conforma com o acórdão recorrido, desde logo porquanto foram incorretamente julgados e mal apreciados pelo Tribunal “a quo” os factos dados como provados n.º s 2, 3, 3.1., 3.2, 10, 11 e 14. 12. O ora Recorrente não se conforma com os factos dados como provados que ora se impugnam, nem com a motivação da matéria de facto dada como provada, dado que a prova - declarações prestadas pelos arguidos - não podem ser valoradas como valorou o tribunal “a quo”. 13. Sendo certo que a prova documental junta aos autos encontra-se em contradição com as declarações prestadas pelos arguidos. 14. Termos em que e face ao supra exposto deverá o tribunal “ad quem” julgar os factos dados provados n.º2, 3, 3.1, 3.2, 10, 11 e 14 como não provados ou caso assim não se entenda sempre se dirá que o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea
(3)a existência de dolo (elemento subjectivo). O crime de tráfico de estupefacientes em causa é, à semelhança da maioria dos crimes (cfr. o art.º 13.º do Código Penal), doloso, sendo admissíveis as várias modalidades de dolo (art.º 14.º, do Código Penal). Isto é, basta-se, o preenchimento do mencionado tipo legal, com a mera existência de dolo eventual, o qual deve cobrir todos os elementos objectivos do tipo (in casu, a cedência, venda, transporte ou detenção ilícita de planta ou substância compreendida nas tabelas I a III, sem autorização para o efeito), e sendo, suficiente para a realização do tipo de ilícito que o autor represente que está a ilicitamente ceder, vender, transportar ou deter, sem autorização, as plantas ou substâncias em causa, e, não obstante, actue, conformando-se com isso. Note-se que o dolo supõe o conhecimento (certo, nos casos de dolo directo ou necessário, ou incerto, nos casos de dolo eventual) da natureza estupefaciente e proibida do produto detido, transportado ou transaccionado. * Mais, para que o crime seja o de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do art.º 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é necessário que se demonstre que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Tal como resulta do teor deste normativo, o preenchimento deste conceito de “menor gravidade”, resultará da ocorrência de factos que permitam concluir por uma ilicitude consideravelmente diminuída. Considerando que, através dos analisados tipo-de-crimes, se visa proteger a saúde pública e, em última análise, a própria vida em sociedade, tal diminuição de ilicitude haverá de resultar de uma menor potencialidade de colocar em perigo os bens protegidos, para o que haverá que atender, nomeadamente, ao carácter regular, ou não, da actividade, ao período de tempo de actuação, ao número de compradores, aos montantes e lucros envolvidos, aos meios utilizados pelo agente, à quantidade e qualidade de produtos estupefacientes utilizados (nomeadamente atendendo ao grau de pureza do produto e tipo/natureza de droga transaccionada), fazendo-se, assim, uma ponderação acerca da imagem global dos factos (a partir das circunstâncias enunciadas ainda que não taxativamente no preceito em causa) e perspectivando o grau de ilicitude do agente. Isto é, conforme refere Eduardo Maia Costa, “Direito Penal da Droga”, in Revista do Ministério Público 74-103, pp. 114 ss., citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2002, Processo n.º 2P2122, in www.dgsi.pt “O crime do art.º 25.º é para o pequeno tráfico, para o pequeno «retalhista» de rua”. Na verdade, nestes casos, os meios utilizados (normalmente uma actuação individual), a modalidade e circunstâncias da acção e a quantidade de estupefacientes apontarão no sentido da redução da ilicitude. Não obstante, tal não significa que o dealer de rua deva ser sempre abarcado pelo tráfico de estupefacientes de menor gravidade, afastando-se deste crime, nomeadamente, situações de actuação prolongada no tempo ou em que as quantidades transaccionadas são elevadas. A este propósito, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/11/2007, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Carmona da Mota, processo 07P3164, in www.dgsi.pt. “XIV - Em bom rigor, «o art.º 25.º do DL 15/93 não constitui um tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes autónomo relativamente ao art.º 21.º do mesmo diploma, na medida em que o preceito em questão não adita qualquer elemento complementar, descritivo ou meramente normativo, que exprima por si só um menor conteúdo do ilícito, constituindo antes uma forma de atenuação especial. Note-se ainda que expressão legal se aproxima da do n.º 1 do art.º 72.º do CP. Em consequência, estaremos apenas perante uma regra especial de medida judicial da pena, que envolve tão só a modificação do tipo em sede de pena, ou simplesmente uma regra de aplicação de pena» - cf. Jescheck, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 4.a ed., Cornares, págs. 242 a 245.” * 1.2. Subsunção Jurídica da Factualidade apurada Feita a apreciação abstracta do crime em causa, passemos, agora, à análise em concreto da situação dos autos, isto é, à subsunção jurídica da factualidade apurada para concluirmos se estão, ou não, preenchidos os elementos típicos dos crimes que vêm imputados a cada um dos arguidos. (…) 1.2.1 Quanto ao AA Passemos ao arguido AA, o qual vem acusado da prática, autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Da matéria de facto dada como provada (cfr os factos provados com os n.ºs 2., 3.,31.3.2., 10., 11. e 14), resulta, inequivocamente, que a conduta do arguido em causa integra os elementos objectivos e subjectivos do tráfico de estupefacientes, uma vez que o Arguido, sem para tal estar autorizado, cedeu e vendeu cocaína e heroína, em dois momentos da sua vida, entre Janeiro de 2021 e Novembro. de 2021 e entre Abril de 2023 e Julho de 2023, bem sabendo o que estava a fazer e querendo fazê-lo, com a mencionada intenção de detenção e venda, aliás conseguida. Note-se, por fim, atendendo a que estamos perante uma situação, de vendas de cocaína, numa pequena ilha como a do ... (o que implica que a droga tenha de ser aqui introduzida por via aérea ou marítima), vendas que, apesar do interregno e diminuição de quantidades, não pararam em 2021, voltando a ocorrer, ainda que em menor escala em 2023, tendo, sobretudo em 2021, o arguido, lucros mensais de € 1.000,00, não podemos ver a ilicitude do facto como consideravelmente diminuída, nos termos e para os efeitos do art.º 25.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, tendo, por isso, o arguido cometido um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B, uma vez que a substância em causa era cocaína, crime pelo qual será condenado. (…) * 2.Determinação Concreta da Medida da Pena Nessa conformidade, passemos, então, à determinação concreta da medida da pena a aplicar a cada um dos arguidos. Conforme resulta do art.º 40.º, do Código Penal, “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (n.º 2). Por outro lado, estipula o art.º 70.º, do Código Penal, a preferência do legislador pelas penas não privativas da liberdade, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e estatui o art.º 71.º, do mesmo diploma legal, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, para essa operação, o tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (n.º 2 do mesmo normativo). Assim, a culpa, segundo a função que lhe é político-criminalmente determinada, constitui condição necessária de aplicação da pena e limite inultrapassável da sua medida. Dentro do limite máximo permitido pela culpa, a pena deve ser determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral positiva a medida da pena será encontrada em função de exigências de prevenção especial, maxime, de socialização. Em sentido idêntico, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português. As consequências jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, Coimbra, pp. 227 a 229. (…) 2.2. AA Passemos, em segundo lugar, ao arguido AA. Prevê o tipo legal do tráfico de estupefacientes (do artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro), pena de prisão, prisão essa que tem como limite mínimo 4 anos de prisão e como limite máximo 12 anos de prisão. Isto posto, no que concerne ao concreto tempo de privação da liberdade a impor ao arguido, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art.º 71.º, do Código Penal, que, quanto ao crime em apreço, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o país, com especial incidência nas ..., com um claro alarme social, e, por vezes, com graves consequências. Contudo, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário. Assim, o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que, in casu, atendendo à existência de dois antecedentes criminais, à forma como tudo ocorreu, natureza e seu grau de actuação, aconselha uma agravação mediana. Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art.º 71.º, n.º 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: - a admissão da generalidade da materialidade relevante demonstrada quanto à sua pessoa; - a integração profissional (embora não estruturada), social e familiar; - a actuação em contexto de vida modesta; - a baixa escolaridade; - a postura assumida perante a intervenção judicial quanto à sua pessoa; - a integração prisional. Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte: - a ilicitude de grau médio, atendendo à natureza da sua actuação (vendas e períodos em que ocorreram quantidade, qualidade do produto transaccionado e ganho obtido; - o dolo com que actuou é directo; - as elevadas as exigências de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa ser frequente por todo o país, com especial incidência nesta comarca; - a existência de dois antecedentes criminais, por crimes da mesma natureza, ambos com condenação em penas de prisão, uma delas efectiva. Por conseguinte, em face das circunstâncias supra enumeradas e factualidade dada como provada, entendemos que a conduta do AA deverá ser sancionada, pelo crime de tráfico de estupefacientes, com uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão. (…) Aqui chegados importa proceder à concreta apreciação das questões suscitadas pelo recorrente arguido o que se fará pela sua ordem de prevalência processual e de molde a exaurir-se sucessivamente o objeto do presente recurso. Invoca o mesmo que a decisão recorrida valorou prova proibida porque decorrente da violação do seu direito de não autoincriminação e assenta tal violação na ausência de informação de tal direito por parte do Tribunal recorrido aquando da prestação das suas declarações no decurso da audiência de julgamento. O direito do arguido à não autoincriminação traduzido no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare reconhece ao arguido quer o direito ao silêncio quer o direito a não produzir prova que lhe seja desfavorável. Como se exara no Acórdão do Tribunal Constitucional nº298/20194: «O princípio em causa implica o reconhecimento do direito ao silêncio e do direito do arguido à não autoincriminação enquanto elementos de um processo penal de estrutura acusatória. O primeiro daqueles direitos traduz-se na faculdade reconhecida ao arguido de não se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, diferentemente do que sucedia nos processos regidos pelo princípio do inquisitório em que as declarações obrigatórias do arguido, maxime a confissão forçada, tendem a convertê-lo em instrumento da sua própria condenação. O direito ao silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de direito modernos, encontrando também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cf. o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Já o segundo, entendido como direito a não contribuir para a própria incriminação, impede a transformação do arguido em meio de prova por via de uma colaboração involuntária obtida com recurso a meios coercivos ou enganosos. Existe uma ligação íntima entre os dois direitos, desde logo porque, não sendo reconhecido ao arguido o direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e a revelar informações que poderiam contribuir para a sua condenação. Daí a correlação do nemo tenetur com a afirmação do arguido enquanto sujeito processual e, em particular, com a sua liberdade de declaração, uma vez que é nesta última que se espelha o estatuto do arguido como autêntico sujeito processual, decidindo, por força da sua liberdade e responsabilidade, sobre se e como quer pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados (cf. o Acórdão n.º 304/2004). De resto, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”) tem reconhecido que o direito à não autoincriminação se relaciona, em primeira linha, com o respeito pela vontade do arguido em «permanecer em silêncio», em não prestar declarações (cf., por exemplo, os Acórdãos de 17 de dezembro de 1996, Saunders c. Reino Unido, Queixa n.º 19187/91, § 69; e de 21 de dezembro de 2000, Heaney and McGuinness c. Irlanda, Queixa n.º 34720/97, § 40). Com efeito, o núcleo essencial do nemo tenetur respeita a uma dimensão negativa da liberdade de declaração, com preponderante relevo no estatuto processual penal do arguido. Tal liberdade, na sua dimensão positiva, implica que «tenha de se garantir ao arguido a oportunidade efetiva de se pronunciar contra os factos que lhe são imputados, em ordem a infirmar as suspeitas ou acusações que lhe são dirigidas»; já na mencionada dimensão negativa, a liberdade de declaração protege o arguido contra o exercício de poderes coercivos tendentes a obter a sua colaboração na autoincriminação, nomeadamente mediante a utilização de meios enganosos ou a coação (cf. Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, p. 120 e ss.). «[O] arguido não pode ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua condenação, a carrear ou oferecer meios de prova contra a sua defesa»; pelo contrário, é necessário garantir que «qualquer contributo do arguido, que resulte em desfavor da sua posição, seja uma afirmação esclarecida e livre de autorresponsabilidade» (v. idem, ibidem, p. 121). O princípio do nemo tenetur visa, pois, assegurar a autodeterminação do arguido na condução da sua defesa no processo e, nessa medida, a garantia da sua posição enquanto sujeito processual. O respetivo conteúdo material é depois assegurado mediante a imposição de deveres de esclarecimento ou de advertência e pela nulidade das provas proibidas em virtude de terem sido obtidas mediante a colaboração involuntária do arguido em consequência do uso ilegítimo de meios coercivos ou de meios enganosos. (…) A Constituição não consagra expressis verbis o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, mas tal não impede o seu reconhecimento como um princípio constitucional implícito a que corresponde um direito fundamental não escrito (neste sentido, v. entre muitos, Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 120 e ss.; Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas” (Parecer) in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 38-39 e Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 14-15; na jurisprudência, v. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011, 340/2013 e 360/2016; v. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de outubro de 2014). Este direito à não autoincriminação em sentido amplo abrange, na sua área nuclear, o direito ao silêncio propriamente dito e desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que esteja em causa a prestação de informações, a entrega de documentos ou outras formas de colaboração e que correspondem a zonas de proteção mais periféricas (cf. os Acórdãos n.ºs 461/2011 e 340/2013). Como referido, a intervenção do princípio nemo tenetur (e, portanto, dos direitos dele decorrentes) no processo penal ocorre sob duas formas distintas: preventivamente, impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação; e, repressivamente, proibindo a valoração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido. Deste modo, os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa próprias do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; cf. também os Acórdãos n.ºs 695/95, 461/2011 e 340/2013), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição). O princípio nemo tenetur se ipsum accusare é, na verdade, uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando, como mencionado, garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui o objeto do processo.» No caso vertente o recorrente foi advertido conforme consta da ata de audiência do seu direito a prestar e a não prestar declarações em audiência, nos termos previstos no artigo 343º nº 1 do Código de Processo Penal, direito esse que optou por não exercer na fase inicial da audiência de julgamento. No entanto e, como decorre da ata respetiva, o arguido e ora recorrente manifestou posteriormente a sua vontade de prestar declarações e exerceu tal direito em audiência de julgamento estando representado por advogado, não se podendo olvidar que mesmo quando presta declarações o arguido mantém o direito a espontaneamente ou a recomendação do seu defensor recusar responder a perguntas que lhe sejam colocadas tal como previsto no artigo 345º do Código de Processo Penal. As declarações prestadas por arguido em audiência são, simultaneamente, um exercício do seu direito de defesa e um meio de prova. As declarações prestadas livremente pelo arguido no decurso da audiência integram o conjunto de provas valoráveis pelo tribunal, sendo que no caso de confissão tal como previsto no artigo 344º do Código de Processo Penal assumem a dimensão de prova plena. No caso vertente o arguido e ora recorrente estava ciente desde o início da audiência que sobre o mesmo não impendia qualquer obrigação de prestar declarações em audiência e que o seu silêncio não o podia desfavorecer e decidiu prestar declarações e as mesmas foram prestadas livremente e com o âmbito que o mesmo espontaneamente pretendeu esclarecer sendo que o decorrente de tais esclarecimentos foi valorado livremente pelo tribunal recorrido em observância ao disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. Ademais importa referir que a alteração não substancial de factos enquanto decorrência de factos alegados pela defesa (aqui se incluindo os resultantes das declarações prestadas pelo arguido) está prevista e não carece de comunicação como consagrado no artigo 358º nº 2 do Código de Processo Penal. Ao contrário do invocado não se vislumbra que tenha sido violado o direito de não autoincriminação do recorrente e, assim, as suas declarações podiam ter sido valoradas como o foram não se detetando qualquer valoração de prova proibida. Destarte improcede neste segmento o recurso do arguido. Prosseguindo na análise das questões suscitadas alega o recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente aos factos provados 2, 3, 3.1, 3.2, 10, 11 e 14. É pacífico que a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada quer através dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada, quer através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma. Ora, prevê o artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal que quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)as provas que devem ser renovadas. Impondo o nº 4 do preceito em questão a exigência de que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da decisão recorrida e se considera incorretamente julgado5. Tal ónus de especificação de factos não se basta, assim, com qualquer indicação genérica dos mesmos. Ademais e no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no art.º 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Destarte é, nomeadamente, insuficiente a indicação genérica de um documento, de uma declaração ou de um depoimento, de uma perícia ou de uma interceção telefónica realizada. De qualquer modo o recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Ademais e caso esteja em causa meio de prova oralmente produzido em audiência e gravado exige-se a indicação não só do início de termo da gravação, mas a indicação e especificação das concretas passagens que fundam a impugnação tal como resulta do nº4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados. Não, é, pois, suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção. Com efeito e como se refere no AUJ do STJ nº3/2012 de 18 de abril: A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. E como se exara no Acórdão do Tribunal Constitucional, no processo nº 198/04, publicado in DR II Série, de 2 de Junho de 2004, a impugnação da decisão em matéria de facto terá de assentar na violação dos factos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma seria a inversão dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela de quem espera a decisão. A modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta. Traduzindo-se o erro de julgamento na inobservância de ditames em matéria probatória quer na vertente da sua validade quer da sua eficácia especial, na violação de princípios como o da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo ou na violação das regras da lógica e da experiência comum. Destarte o que se exige é um erro e não uma mera divergência de convicção e assim “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais6. Neste caso o recorrente indica os factos que pretende impugnar ou seja os factos provados 2, 3, 3.1, 3.2, 10, 11 e 14, todavia, o cumprimento do ónus que sobre o mesmo impende nos termos sobreditos queda-se em tal indicação. Com efeito o recorrente limita-se a alegar genericamente que as declarações dos arguidos que não podem ser valoradas como o fez o tribunal a quo e que a prova documental junta aos autos encontra-se em contradição com as declarações prestadas pelos arguidos. O recorrente não indica os concretos excertos das declarações dos arguidos bem como dos documentos sendo que em ambos os casos, também, não refere que declarações estão em causa e que documentos estão em causa. Em suma, omite a especificação das alíneas b),
- c)do nº3 do artigo 412º do Código de Processo Penal bem como do nº4 do mesmo preceito. E, consequentemente, omite a correlação de tais provas com os factos e fundamentação da existência de um erro ou a demonstração de que o raciocínio empreendido pelo tribunal recorrido foi erradamente formado e que se impunha decisão diversa da do tribunal recorrido relativamente a tais factos. Não tendo cumprido o seu ónus de impugnação da matéria de facto esta não pode ser sindicada nos termos pretendidos, improcedendo, também, neste segmento o recurso do arguido. Invoca, ainda, o recorrente que a decisão recorrida se a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo que neste particular e quanto ao primeiro se limita a alegar que no texto da decisão recorrida dá-se por provado, factos que a prova produzida contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum e quanto ao segundo nada concretiza. Prevê o artigo 410º nº 2 do Código que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)o erro notório na apreciação da prova. Importa sublinhar que em qualquer das hipóteses indicadas o vício tem de resultar da decisão recorrida por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum não sendo assim, admissível apelar a elementos estranhos àquela para o sustentar. Destarte, a apreciação da existência dos vícios elencados nas diferentes alíneas do referido normativo incide apenas sobre o texto da decisão recorrida, em sim mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum, e sem apelo a declarações, depoimentos, documentos do processo ou qualquer outro tipo de prova produzida no julgamento7. São, assim vícios intrínsecos, estruturais da decisão recorrida percetíveis numa mera leitura da mesma e apreensíveis pelo cidadão médio, pelo que evidentes e revelando juízos ilógicos, contraditórios, ao arrepio das regras e máximas da experiência comum, ou seja, ao normal vivenciar e conhecimentos adquiridos do homem médio. No que respeita ao vício traduzido na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se reporta a al.
- a)do nº 2 do artigo 410º este verifica-se não só quando a matéria de facto provada seja exígua e, por isso, inidónea a fundamentar a decisão de direito, mas também quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para tal decisão8. Contudo este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para sustentar a matéria de facto provada uma vez que esta última respeita ao princípio da livre apreciação da prova. Como se exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça9 «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados». No que se reporta ao vício de erro notório na apreciação da prova: este ocorre quando o homem médio em face do teor da decisão em si mesma ou conjugada com o senso comum facilmente se apercebe que o decisor levou a cabo em tal decisão uma apreciação desadequada, incorreta sustentada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Tal vício, também, se manifesta quando se infringem as regras da experiência, da prova vinculada ou das leges artis ou quando, sem qualquer fundamento, se diverge do juízo pericial. É, naturalmente, um vício patente na decisão aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente10. Redunda num vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido11. Tal entendimento é perfilhado por todos os Tribunais da Relação e, ainda, pelo Supremo Tribunal de Justiça de que se cita, deste último e a título meramente exemplificativo, o Acórdão de 9 de março de 2023 proferido no processo 1368/20.8JABRG.G1.S112 em que se consigna: “O erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça”. Sendo que no Acórdão proferido em 23 de setembro de 2010 no âmbito do processo 427/08.0TBSTB.E1. S213 já o referido Supremo Tribunal esclarecera que: “O vício da al.
- c)do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova (…) tem também que ser um erro patente, evidente, percetível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida”. Assim, tal vício não ocorre se a divergência do recorrente decorre da forma como a decisão recorrida apreciou a prova produzida, ou seja, a não coincidência entre a versão do recorrente sobre a matéria de facto e a da decisão recorrida não preenche o vício de erro notório na apreciação da prova. Revertendo, ao caso em apreço, o recorrente nada concretiza relativamente ao alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova alega, singelamente, que a decisão dá como provados factos que a prova produzida contrariam com toda a evidência, o que indicia que se estará a referir à prova produzida em audiência de julgamento. Ora, como já referido a apreciação de tais vícios incide apenas sobre o texto da decisão recorrida, em sim mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum, não sendo admissível qualquer rogativa a declarações, depoimentos, documentos do processo ou qualquer outro tipo de prova produzida no julgamento pelo que a invocação do recorrente que é, além do mais, absolutamente genérica é inidónea consubstanciar o vício de erro notório na apreciação da prova. Por outro lado, e porque estão em causa vícios de conhecimento oficioso sempre se dirá que analisada a decisão recorrida não se deteta nenhum dos vícios contemplados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, mormente os genericamente invocados pelo recorrente. Assim, improcede, também, o recurso do arguido quanto a este segmento. Prosseguindo na análise do recurso invoca, ainda, o arguido que deve ser alterada a qualificação jurídica para crime de tráfico de de menor gravidade, ou seja, que a matéria de facto integra apenas a prática de tal crime ao invés do crime de tráfico e estupefacientes pelo qual o foi condenado. E para tanto refere que dos factos provados resulta que o arguido ora Recorrente no ano de 2021 terá procedido à venda de produto estupefaciente por duas vezes e que no mês de ... de 2023 terá procedido à venda de produto estupefaciente por cinco vezes e entre os meses de ... e ... de 2023 terá procedido à venda de produto estupefaciente entre uma e três vezes, sendo que estamos a falar de vendas de uma ou duas gramas e que as condutas apontam para uma “ilicitude consideravelmente diminuída”. Ora, vejamos se lhe assiste razão. Estabelece o referido artigo 21º quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, exportar, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. Por sua vez dispõe o citado artigo 25º se, nos casos previstos nos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
- a)Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
- b)Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV”. E tal como se exara no Acórdão do STJ de 4 de maio de 200514: O artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, epigrafado de ‘’tráfico de menor gravidade constitui e um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º, pressupondo, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Aliás, em diversos Acórdãos tem o STJ consagrado o entendimento que a densificação da noção ilicitude consideravelmente diminuída assenta numa avaliação global das circunstâncias presentes no caso concreto, mormente, “as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem e o nível de risco de difusão, a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, refletida na colocação nas tabelas, os meios utilizados, reportados à organização e à logística de que o agente lançou mão, e o modo e as circunstâncias da acção, que deverão ser simples, não planeados, não organizados, tudo confluindo para se concluir que, nas circunstâncias do caso concreto, se deve subtrair o caso à previsão do tipo fundamental por via da consideração de factores da ilicitude de baixa intensidade.15.” Exarando-se no Acórdão desse Supremo Tribunal de 24 de setembro de 202016: “O labor jurisprudencial deste STJ tem densificado o conceito de menor gravidade a partir das seguintes circunstâncias, cumulativas, ou não:
- a)– Qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, como drogas duras ou drogas leves;
- b)– Quantidades e variedades detidas desses produtos e transmitidas a cada um dos consumidores e se são ou não adequadas ao seu consumo médio individual;
- c)– Dimensão dos proventos obtidos;
- d)– Grau de adesão à actividade de tráfico, como forma de sustento de vida;
- e)– Afectação ou não de parte dos proventos ao consumo próprio;
- f)– Duração da actividade e persistência, habitualidade ou regularidade no abastecimento de consumidores;
- g)– Número de consumidores contactados;
- h)– Posição do agente no circuito de distribuição;
- i)– Extensão geográfica, mais ampla ou mais restrita do desenvolvimento da actividade;
- j)– Modo de execução, isolado ou de entreajuda e forma de organização, profissionalizada ou rudimentar (cfr. Acs. STJ de 30.11.2017, Proc. 3466/11.0TALRA.C1.S3 e 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt). É a partir da ponderação conjunta de tais circunstâncias (eventualmente ainda com outras, dado o conceito aberto de menor gravidade), que o julgador obterá a imagem global do facto para concluir, ou não, pela menor gravidade da ilicitude da conduta em relação ao tipo fundamental do art.º 21.º citado, sendo que qualquer uma delas pode assumir-se com maior ou menor relevância, consoante a preponderância que tiver em concreto.” No caso vertente o recorrente assenta a alteração da qualificação jurídica no número de vendas sendo que nem sequer reproduz o que consta integralmente da matéria de facto provada, mormente do teor dos factos 2, 3, 3.1, 3.2 que se referem a períodos temporais expressivos, a mais do que um consumidor e mais do um produto estupefaciente, sendo ambos de nocividade intensa (cocaína e heroína) e a quantidades que não são inexpressivas como as vendas de 50 gramas de cocaína. Ademais olvida que tais vendas ocorreram numa pequena Ilha. Fundamenta a decisão recorrida quanto à subsunção dos factos ao direito o seguinte: Passemos ao arguido AA, o qual vem acusado da prática, autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Da matéria de facto dada como provada (cfr os factos provados com os n.ºs 2., 3., 3.1 3.2., 10., 11. e 14), resulta, inequivocamente, que a conduta do arguido em causa integra os elementos objectivos e subjectivos do tráfico de estupefacientes, uma vez que o Arguido, sem para tal estar autorizado, cedeu e vendeu cocaína e heroína, em dois momentos da sua vida, entre ... de 2021 e ... de 2021 e entre ... de 2023 e ... de 2023, bem sabendo o que estava a fazer e querendo fazê-lo, com a mencionada intenção de detenção e venda, aliás conseguida. Note-se, por fim, atendendo a que estamos perante uma situação, de vendas de cocaína, numa pequena ilha como a do ... (o que implica que a droga tenha de ser aqui introduzida por via aérea ou marítima), vendas que, apesar do interregno e diminuição de quantidades, não pararam em 2021, voltando a ocorrer, ainda que em menor escala em 2023, tendo, sobretudo em 2021, o arguido, lucros mensais de € 1.000,00, não podemos ver a ilicitude do facto como consideravelmente diminuída, nos termos e para os efeitos do art.º 25.º, n.º 1, al. a), do DL n.º15/93 de 22 de Janeiro, tendo, por isso, o arguido cometido um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B. Estão em causa estupefacientes (heroína e cocaína) que em pequeníssimas doses são capazes de gerar rápida dependência e danosidade individual e pública sendo que o seu consumo numa área territorial como a ilha do ... é idónea a gerar um impacto comunitário que não pode ser descurado. O que se evidencia é uma atividade regular realizada pelo recorrente de abastecimento e venda de produtos estupefacientes aos consumidores que envolve necessariamente meios e organização posto que estando em causa uma ilha tais produtos, atenta a sua concreta natureza, apenas por via marítima ou aérea aí podem chegar. Em face do apurado nos autos considera-se que a avaliação da imagem global da atividade do arguido não é suscetível de revelar uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída e idónea a integrar o artigo 25º do D.L.nº15/93 de 22 de janeiro estando, ao invés, em causa uma atividade subsumível ao artigo 21º do mesmo diploma legal na multiplicidade de situações que o mesmo abarca incluindo de menos ilicitude embora não de ilicitude consideravelmente diminuída. Não se considera, pois, assistir razão ao recorrente quanto a este segmento do seu recurso que, naturalmente, não procede. Insurge-se, ainda, o recorrente relativamente à medida concreta da pena de prisão que lhe foi aplicada e que considera ser excessiva pugnando pela sua redução e suspensão da sua execução. Quanto a esta questão o recorrente refere, em síntese, que não foi equacionado o artigo 40º do Código Penal e que deve ser aplicacada ao ora recorrente de uma pena educacional e ressocializadora, sempre próxima dos mínimos legais e suspensa na sua execução. De acordo com o artigo 40º do Código Penal, artigo convocado pelo recorrente, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal. A primeira destas disposições determina que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – disposição que não releva no presente caso, pois que o crime pelo qual o arguido deve ser punido não admitem a aludida alternativa punitiva. Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar. Todavia, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da reintegração do agente, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente. Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar”17. Importa salientar que é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de outubro de 201318 onde se escreve que «o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso» ou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 202219 em que se consigna que “a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Se atentarmos na decisão recorrida a mesma no que se reporta à determinação da pena refere como fatores de graduação da mesma: Isto posto, no que concerne ao concreto tempo de privação da liberdade a impor ao arguido, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art.º 71.º, do Código Penal, que, quanto ao crime em apreço, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o país, com especial incidência nas ..., com um claro alarme social, e, por vezes, com graves consequências. Contudo, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário. Assim, o limite aconselhado pela culpa e pela prevenção geral, deve ser temperado pela prevenção especial que, in casu, atendendo à existência de dois antecedentes criminais, à forma como tudo ocorreu, natureza e seu grau de actuação, aconselha uma agravação mediana. Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art.º 71.º, n.º 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: - a admissão da generalidade da materialidade relevante demonstrada quanto à sua pessoa; - a integração profissional (embora não estruturada), social e familiar; - a actuação em contexto de vida modesta; - a baixa escolaridade; - a postura assumida perante a intervenção judicial quanto à sua pessoa; - a integração prisional. Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte: - a ilicitude de grau médio, atendendo à natureza da sua actuação (vendas e períodos em que ocorreram quantidade, qualidade do produto transaccionado e ganho obtido; - o dolo com que actuou é directo; - as elevadas as exigências de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa ser frequente por todo o país, com especial incidência nesta comarca; - a existência de dois antecedentes criminais, por crimes da mesma natureza, ambos com condenação em penas de prisão, uma delas efectiva. Por conseguinte, em face das circunstâncias supra enumeradas e factualidade dada como provada, entendemos que a conduta do AA deverá ser sancionada, pelo crime de tráfico de estupefacientes, com uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão. (…) Ora, no acórdão recorrido referem-se os elementos com relevo na determinação da medida concreta da pena e que não se considerem já valorados na tipificação dos crimes objeto da punição e o exercício valorativo aí expendido, não obstante a crítica do recorrente, não é desadequado revelando a necessidade de salvaguardar a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas e emanando um apropriado juízo na prevenção e na segurança dos bens jurídicos que tais normas penais visam proteger e que o arguido recorrente lesou com a sua atuação. O crime em causa é punido com pena de 4 a 12 anos e a pena foi fixada um ano e seis meses acima do mínimo legal, pese embora, o arguido registe já duas condenações anteriores por crime da mesma natureza em penas de prisão e uma delas efetiva. Não se deteta qualquer desproporcionalidade na fixação da pena ou necessidade de correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso em apreço. Assim sendo e tudo ponderado não se considera excessiva ou desajustada a pena de prisão na medida concretamente aplicada improcedendo igualmente neste segmento o recuso do arguido. Ademais a pena aplicada e com a qual se concorda não permite à luz do preceituado no artigo 50º do Código Penal a ponderação da suspensão da sua execução por ser superior a cinco anos, ficando, assim, prejudicado o conhecimento de tal questão. Por último, defende o recorrente que a decisão viola os direitos de defesa consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem sendo que também, neste particular, não concretiza em que termos tal ocorre, mas conclui que a decisão recorrida é inconstitucional. Ora, a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema jurídico nacional não comportar o recurso de amparo. Efetivamente, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adotado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de atos normativos gerais e abstratos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os atos não normativos, onde incluem, em primeira linha, as decisões judiciais. Em virtude da caracterização material das normas como padrões e regras, excluem-se do conceito de atos normativos os atos concretos de aplicação dos mesmos (atos administrativos e sentenças judiciais, etc.)20. Assim, em bom rigor não existem decisões judiciais inconstitucionais posto que no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, tal como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional21. O recorrente refere-se genericamente aos direitos de defesa consagrados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 6º Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Estabelece o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem sob a epígrafe Direito a um processo equitativo: 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
- a)Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
- b)Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
- c)Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
- d)Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
- e)Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo. Estipula o artigo 32º Constituição da República Portuguesa no que a direitos de defesa do arguido seu nº1 que O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, no seu nº2 que Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença da condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, no seu nº3 que O arguido tem direito a escolher defensor e ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória, no seu nº5 que O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do acusatório, no seu nº 6 que A lei define os casos em que assegurados os direitos de defesa pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento, no seu nº8 que São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações e no seu nº 9 que Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada por lei anterior. No caso vertente ao recorrente foram assegurados todos os direitos fundamentais e processualmente consagrados: foi constituído arguida, teve conhecimento dos factos concretos imputados e das provas que sustentavam tais factos e a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciar adjetiva e substantivamente, teve a possibilidade de prestar declarações e oferecer provas, foi objeto de decisões relativamente às quais teve sempre a possibilidade de arguir irregularidades, nulidades e recorrer nos limites processualmente previstos, o seu julgamento foi coletivo e foi público sendo o tribunal o legalmente competente e no decurso do mesmo o recorrente teve a possibilidade de amplamente intervir, estando sempre representado por advogado, a decisão do tribunal coletivo encontra-se fundamentada (o que o recorrente não contesta) e da mesma interpôs recurso. O recorrente teve direito a um processo equitativo e sendo um processo penal o mesmo é delimitado pelas regras processuais penais que visam não só o recorrente, mas todos os sujeitos e intervenientes processuais e até o próprio tribunal recorrido na sua atuação funcional. Não se vislumbra qualquer violação dos preceitos invocados pelo recorrente ou dos princípios ínsitos aos mesmos, pelo que improcede também neste segmento a pretensão recursória do mesmo. Destarte, improcede na íntegra o recurso d