Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 404/04.0TTLSB.L1-4 Relator: PAULA SANTOS Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO UNIÃO DE FACTO PENSÃO POR MORTE SUBSÍDIO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO JUROS DE MORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/07/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I – O unido de facto do sinistrado tem direito à pensão por morte do sinistrado, a que se refere o art. 20º nº1
(7), que “Actualmente, por força das alterações de que o D.L. n.º 142/99 foi alvo por parte do D.L. n.º 185/2007, de 10/5, e que ao caso não são aplicáveis, a lei diz claramente que “[o] FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável” (art.º 1.º, n.º 6, do D.L. n.º 142/99). Todavia, já anteriormente se entendia que o FAT não respondia pelos juros de mora imputáveis à entidade responsável (vide acórdão de 18.12006, proc. 3478/05, da 4.ª Secção, de que foi relator o conselheiro Sousa Grandão).”. Como se refere neste último acórdão, a questão do pagamento de juros moratórios por parte do FAT está agora expressamente contemplada no nº6 do art. 1º do referido diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.lei 185/2007 de 10 de Maio, que resolve a questão no sentido que era já seguido pelo STJ, a saber, “ O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.” É este também o entendimento que adoptamos, no âmbito da legislação em vigor à data do acidente, entendendo que a obrigação de juros não é uma obrigação própria do FAT, mas sim uma obrigação da então entidade empregadora, que não pagou atempadamente, e por cujo pagamento o FAT não é responsável, pois não visa substituir definitivamente as obrigações impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro, (cfr. no mesmo sentido, Ac. Rel. Porto de 22-11-2010 – Proc. 408/05.5TTVRL.1.P1 – de 23-04-2007 – Proc. 0710935 – de 17-09-2001 – Proc. 0140585 – da Rel Coimbra de 12—05-2005 – Proc. 143/05). Improcede, assim, o pedido de condenação do FAT no pagamento à Autora dos juros de mora. E, no mesmo sentido e pelas razões supra expostas, revoga-se a sentença ainda no que respeita à condenação do FAT no pagamento de juros de mora em relação à pensão atribuída ao Autor. No mais, a sentença transitou em julgado. *** VI – Decisão: Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por Nhalim Camará e, em consequência:
- Absolve-se o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), do pagamento da pensão por morte à Autora até à idade da reforma por velhice e posteriormente a essa idade.
- Absolve o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) da diferença entre a quantia relativa ao subsídio por morte atribuído ao Autor pela primeira instância e a quantia ora fixada.
- Absolve-se o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), do pagamento de juros moratórios à Autora.
- Absolve-se o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), do pagamento de juros moratórios ao Autor, na parte respeitante à pensão por morte de seu pai, que lhe foi atribuída.
- Condena-se o Réu, Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT),a pagar à Autora a pensão anual de 2.166,12€ (dois mil, cento e sessenta e seis euros e doze cêntimos), em catorze prestações mensais, nos precisos termos a que se refere o art. 51º nº1 e 2 do RLAT (Dec.Lei 143/99 de 30 de Abril), até ao ano de 2007 (inclusive).
- Condena-se o Réu Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) a pagar à Autora a quantia de 6.498,36 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos), por força do disposto no art. 20º nº3 da LAT (Lei 100/97 de 13-09)
- Condena-se a Ré a pagar à Autora o subsídio por morte, no valor de 2.193,60€ (dois mil, cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos).
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor o subsídio por morte, no valor de 2.193,60€ (dois mil, cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos). No mais, mantém-se a sentença recorrida. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 07/10/2015 Paula dos Santos Seara Paixão Ferreira Marques Decisão Texto Integral: