Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5453/2008-8 Relator: CAETANO DUARTE Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/25/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Um contrato de compra e venda, a simples aposição duma inscrição na factura a fixar a competência dum tribunal doutro país não é suficiente para se considerar que foi celebrado um pacto atributivo de competência: 2. Quer à luz do artigo 99º do Código de Processo Civil, quer do regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, este pacto só é válido se for celebrado por escrito ou, pelo menos, confirmado por escrito. (CD) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa B…. L.da propôs acção com processo ordinário contra J… L.da pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 39 372,79 e juros vincendos sobre € 37 058,67. Alega ter fornecido à Ré diverso equipamento no valor do capital pedido e que a Ré não pagou. Contestou a Ré, excepcionando a competência internacional dos tribunais portugueses e a compensação parcial do seu crédito sobre a Autora no valor de € 4 627,56. Foi proferido despacho saneador de fls. 81 a 91 em que se julgou improcedente a excepção de incompetência internacional do tribunal e se julgou o pedido da Autora parcialmente procedente e se condenou a Ré a pagar à Autora € 32 4431,11 e juros sobre esta quantia a contar do trânsito da decisão. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pela Ré. A Apelante alega, em resumo: - A facturação na posse da apelante tem uma cláusula, em língua espanhola, onde se menciona que, para dirimir qualquer litígio entre as partes, é competente o tribunal do domicílio da vendedora; - O domicílio da vendedora, ora Autora/Apelada, é em Albacete, Madrid – Espanha e a referida cláusula tem de ser considerada como um pacto atributivo de jurisdição nos termos do artigo 99º do Código de Processo Civil; - É certo que não há acordo bilateral escrito mas a inclusão da citada clausula importa a confirmação por escrito que a vontade declarada da ora Autora/Apelada é submeter qualquer litígio entre as partes ao tribunal do seu domicílio, ou seja , o do seu domicílio em Albacete; - Embora se trate duma declaração unilateral da Autora, a mesma foi tacitamente aceite pela Ré, ora Apelante; - O tribunal competente é pois o de Albacete e não o de Lisboa. A apelada contralegou, dizendo: - De acordo com o Regulamento 44/2001 do Conselho da União Europeia de 22.12.2000, que substituiu , entre os estados membros, as Convenções de Bruxelas e de Lugano, exige que o acordo de atribuição de competência seja formulado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; - Além disso, embora a facturação seja emitida pela casa mãe em Albacete, a ora Apelada tem uma sede em Portugal através da qual angaria clientes e efectua os seus negócios para Portugal; - E, como a Apelante bem sabe, o pagamento deveria ser feito em Lisboa, na sede da Apelada. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - No exercício da sua actividade comercial, a Autora dedica-se à prestação de serviços, prospecção e angariação de clientes na área do gesso e seus derivados; - No exercício e sequência da sua actividade, a Autora forneceu e facturou à Ré os materiais constantes dos documentos de fls. 6 a 11, mediante a contrapartida monetária global de € 37 058,67; - Parte dos materiais em causa encontravam-se defeituosos; - A Ré interpelou a Autora diversas vezes para que esta lhe enviasse um extracto detalhado da conta corrente para que a Ré pudesse pagar a quantia em dívida, pois era esse a sua intenção; - No entanto, a Autora apenas enviou à Ré as notas de crédito dos materiais defeituosos, no valor de € 4 627,56, a que se referem os documentos de fls. 27 a 31; - Assim como, a pedido da Ré, enviou a Autora um fax, constante de fls. 32; - Apesar disso, o crédito do valor dos materiais defeituosos não foi creditado na conta corrente da Ré; - A Ré não procedeu ao pagamento do valor dos materiais fornecidos em bom estado, porque a Autora não procedeu ao envio da facturação corrigida. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se os tribunais portugueses têm competência internacional para dirimir este litígio. Acentue-se, desde já, que a decisão, na sua parte substancial não é afectada pelo presente recurso. Se vier a ser considerado o tribunal nacional com competência para decidir esta causa, a sentença mantém-se na sua totalidade não se podendo discutir mais o crédito da apelada sobre a apelante. A matéria da competência internacional dos tribunais portugueses vem regulada no artigo 65º do Código de Processo Civil, com ressalva do que se estatui no artigo 99º do mesmo diploma legal quanto à possibilidade de serem celebrados pactos privativos e/ou atributivos de competência. Há que ter ainda em conta, uma vez que estamos perante uma situação que diz respeito a dois países membros da União Europeia, o disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil. As partes não questionam a competência internacional dos tribunais portugueses para decidir este litígio suscitando apenas a questão da existência dum eventual pacto atributivo de competência ao abrigo do qual a competência teria sido atribuída aos tribunais espanhóis. Esse pacto consubstanciar-se-ia no facto de as facturas incluírem no seu verso a seguinte inscrição: “Para el enjuiciamento y decision de cualquier litigio derivado de la ejecucion de esta compraventa o de la interpretacion de sus clausulas, a la jurisdicion de los juzgados y tribunales de Madrid capital. Es voluntad expresa de las partes que la presente estipulacion sea aplicable tanto a las compraventas internacionales como a las nacionales”. Curiosamente, a factura em posse da Ré não tem qualquer menção no seu verso mas inclui no rosto a seguinte inscrição: “Renunciando a su fuero próprio, las partes aceptan someteren al juez del domicilio de la vendedora cualquier litigio sobre este contrato.”. Antes demais, há que analisar a questão de as inscrições não serem iguais e saber se podemos considerar que, no caso de serem válidas, visam o mesmo objectivo. De facto, numa inscrição atribui-se a competência aos tribunais de Madrid e, na outra, aos tribunais do domicílio da vendedora. Se admitirmos que a vendedora é a I…., com sede em Madrid[1], as clausulas, embora com redacção diversa, dizem o mesmo uma vez que o domicílio da vendedora é em Madrid. Admite-se, por isso, que, apesar da diferente forma de inserção da clausula, as facturas contenham uma inscrição dizendo que as partes atribuem a competência para dirimir litígios resultantes desta compra e venda ao tribunal de domicílio da vendedora que será o tribunal de Madrid. Aceite a existência da inscrição, há que apreciar a sua validade às luz dos normativos atrás citados. Vejamos primeiro o que dispõe o artigo 99º do Código de processo Civil, na parte que interessa a esta causa: “ 1 – As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica”. 3 – A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.