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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 145/20.0GEALM.L1-5 Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA SEQUESTRO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO COMPARTICIPAÇÃO ESCOLHA DA PENA ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO Sumário: I- Apesar de a obrigatoriedade da documentação das declarações prestadas em audiência se mostrar instrumental à garantia da efetiva possibilidade de recurso em matéria de facto, a respetiva falta não constitui um vício da decisão, mas antes um vício do procedimento. Por isso, não são aplicáveis, no caso, as regras relativas às nulidades da sentença (que são apenas as previstas no artigo 379º do Código de Processo Penal), mas sim as regras gerais fixadas nos artigos 118º e ss. do Código de Processo Penal. II- Decorre deste entendimento, naturalmente, a responsabilização dos interessados em interpor recurso da decisão em acautelar a obtenção dos suportes técnicos contendo as gravações e o controlo da respetiva qualidade, sendo que, se a deficiência for detetada em momento próximo à audiência de julgamento, ou mesmo enquanto esta ainda se encontra a decorrer, é possível ultrapassar tal nulidade, diligenciando-se pela repetição da inquirição, na medida em que se mostre necessária (já que a repetição do ato é, em regra, o modo de ultrapassar a nulidade, como decorre do disposto no artigo 122º, nº 2 do Código de Processo Penal). III- A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à atividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe refletir nela exaustivamente todos os fatores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório. IV- Uma convicção solidamente fundamentada não exige uma concordância absoluta de toda a prova produzida, e também não exige a respetiva «perfeição». É função do julgador interpreter todos os contributos probatórios perante si trazidos, tomando em conta não só o que é dito, mas também o modo como é dito, e, além disso, avaliar, na medida do possível, todas as circunstâncias suscetíveis de intervir na genuinidade dos depoimentos, distinguindo indícios de falsidade de quaisquer outras (compreensíveis) emoções humanas. V- A ofendida foi privada pelos arguidos da sua liberdade de locomoção, na medida em que foi atraída ao exterior da sua casa, com o pretexto de jantar com os arguidos e, uma vez no interior do veículo, foi confrontada com um instrumento que identificou como uma arma de fogo e, por via do temor que lhe foi instilado, viu-se constrangida a contactar a outra ofendida e a manter-se na companhia dos arguidos, enquanto estes se deslocavam para um lugar ermo, onde foi mantida dentro do veículo, não lhe sendo possível ausentar-se do local pelos seus próprios meios. Vistas estas circunstâncias, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao considerar o cometimento pelos três arguidos do crime de sequestro, tendo como vítima aquela ofendida. VI- Enquanto o autor (ou coautor) tem um papel de primeiro plano, dominando a ação, já que esta é concebida e executada de acordo com a sua vontade, ou com o seu acordo, inicial subsequente, expresso ou tácito, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental, isto é, só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. VII- No caso dos autos resulta evidente que ocorreu uma distribuição de tarefas entre estas três pessoas, sendo claramente relevantes todos os apontados contributos para o sucesso do projeto. Tendo em conta as atividades levadas a cabo, é relevante o número de pessoas envolvidas, na medida em que o mesmo se constitui como dissuasor de qualquer reação por parte das ofendidas. VIII- Sendo considerações de prevenção geral e de prevenção especial de (res)socialização que estão na base da aplicação das penas de substituição, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. IX- No que se refere à compensação arbitrada a favor da ofendida …, posto que, no seu caso, a lei não a qualifica como vítima especialmente vulnerável, o arbitramento de reparação nos termos previstos no artigo 82º-A do Código de Processo Penal sempre estaria dependente da demonstração de que particulares exigências de protecção da vítima o impunham. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório 1. Os arguidos: AA, filho de BB e CC, natural de ..., nascido a ........1999, solteiro, ajudante de cozinha, titular do cartão de cidadão n.º …, residente em ...; DD, filha de EE e de FF, natural de ..., nascida a ........1995, solteira, ..., titular do cartão de cidadão n.º ..., residente em ...; e GG, filho de HH e II, natural de ..., nascido a ........2003, solteiro, ..., residente em ...; …foram julgados no processo comum coletivo nº 145/20.0GEALM do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 5, tendo sido condenados, por acórdão datado de 07.11.2023: O arguido AA, pela prática, em coautoria de um crime de sequestro simples, previsto no artigo 158 nº 1 do Código Penal (ofendida JJ), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (…), de um crime de sequestro agravado, previsto no artigo 158º nº 1 e 2, alínea

  1. b)do Código Penal (ofendida KK), na pena de 4 anos de prisão (…), de um crime de roubo simples, previsto no artigo 210º, nº1 do Código Penal (ofendida KK), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única global de 5 anos e 3 meses de prisão, efetiva. A arguida DD, pela prática, em coautoria de um crime de sequestro simples, previsto no artigo 158 nº 1 do Código Penal (ofendida JJ), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (…), de um crime de sequestro agravado, previsto no artigo 158º nº 1 e 2, alínea
  2. b)do Código Penal (ofendida KK), na pena de 4 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única global de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo-se determinado a suspensão da execução da pena pelo período de 5 anos (…) acompanhada de regime de prova para cumprimento de plano individual de reinserção, direcionado para o desenvolvimento da consciência crítica e das competências pessoais, controlo dos impulsos, inserção laboral estável, manutenção de modo de vida normativo e exercício consciente e empenhado da maternidade (…) [e] subordinada à obrigação de pagamento, no prazo de suspensão, por parte da arguida DD, da quantia de 3 000,00 € à ofendida KK, sendo 50,00 € em cada mês, devendo, disso fazer prova nos autos. O arguido GG, pela prática, em coautoria, de um crime de sequestro simples, previsto no artigo 158º nº 1 do Código Penal (ofendida JJ), na pena, especialmente atenuada, de 6 meses de prisão (…), de um crime de sequestro agravado, previsto no artigo 158º nº 1 e 2, alínea
  3. b)do Código Penal (ofendida KK), na pena, especialmente atenuada, de 2 anos e 6 meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única global de 2 anos e 8 meses de prisão, tendo-se determinado a suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos (…) acompanhada de regime de prova para cumprimento de plano individual de reinserção, direcionado para o desenvolvimento da consciência crítica e competências pessoais, controlo dos impulsos, inserção laboral estável, manutenção de modo de vida normativo e abordagem da problemática aditícia. Todos os arguidos foram ainda condenados, solidariamente, no pagamento às ofendidas JJ e KK, a título de reparação dos danos resultantes da ação de cada um deles, respetivamente, das quantias de 800,00 € e 10 000,00 €. 2. Inconformados com a decisão final, dela interpuseram recurso o Ministério Público, e os arguidos AA e GG, pedindo: - o Ministério Público que seja “revogada a decisão sub judice, na parte em que determinou a suspensão da execução da pena única global aplicada aos arguidos DD e GG, alterando-a por outra que determine o cumprimento efectivo das penas de prisão aplicadas”. - o arguido AA, que seja “Alterada a Matéria de Facto indicada e Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, Absolvendo-se, em sequência, o Recorrente dos Crimes pelo qual foi Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo; (…) a especial atenuação das penas que lhe foram aplicadas e, consequentemente, Alteradas as Medidas das Penas Parcelares (diminuindo-se os limites das mesmas, para valores mais comedidos, nomeadamente para quantuns abaixo dos limites mínimos legais pela prática de cada um dos Ilícitos) e da Pena Única daí adveniente; Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se a nulidade e a irregularidade que se invoca e se arguiu e, bem assim, como a Inconstitucionalidade que se suscita”; e - o arguido GG, a respetiva absolvição dos crimes por que foi condenado, bem como do pagamento da indemnização arbitrada. O Ministério Público extraiu da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “A) O Ministério Público não se conforma com o Acórdão proferido pelo Mm.º Tribunal a quo, na parte em que deliberou determinar a suspensão da execução da pena única global aplicada aos arguidos DD e GG. B) Defendendo outrossim, e sempre ressalvado mais douto entendimento do Mm.º Tribunal ad quem, que não deveria ter sido suspensa a execução de tais penas, impondo-se-lhes o cumprimento efectivo das penas de prisão aplicadas. C) Como resulta da lei, doutrina e jurisprudência, a suspensão da execução da pena impõe um juízo de aferição se, no caso concreto, tendo em consideração a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, é ou não possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples ameaça da prisão será suficiente à ressocialização do arguido. D) Além disso, e ainda que se chegue a tal conclusão, não deverá ser suspensa a execução da pena de prisão se se concluir que as exigências de prevenção geral – isto é, a defesa da ordem jurídica e dos bens jurídicos protegidos, e a força jurídica normativa do tipo de crime perante a comunidade – serão gravemente comprometidas com essa suspensão. E) No caso sub judice, afigura-se salvo melhor entendimento que nenhuma das referidas condições se mostram reunidas, nem quanto à arguida DD nem quanto ao arguido GG. F) Considerando a gravidade dos factos, a ausência de reconhecimento do desvalor da conduta e de arrependimento, a ausência de inserção familiar, social e profissional e os antecedentes criminais registados, salvo melhor entendimento, não só a suspensão da execução da pena prisão não realiza de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral, como não é possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples ameaça da prisão será suficiente à ressocialização dos arguidos DD e GG. G) Por conseguinte, ao determinar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, o Mm.º Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, impondo a interpretação conjugada de tais normais, por aplicação ao caso vertente, que só o cumprimento efectivo, e não a suspensão da execução, das penas de prisão aplicadas realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. H) Por tudo o acima exposto, deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser revogada a decisão sub judice, na parte em que determinou a suspensão da execução da pena única global aplicada aos arguidos DD e GG, alterando-a por outra que determine o cumprimento efectivo das penas de prisão aplicadas. Assim se fazendo a acostumada Justiça.” O arguido AA extraiu da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “1ª) A convicção do Tribunal recorrido baseou-se, unicamente, segundo o princípio da livre apreciação da prova, nas declarações das ofendidas, contraditórios entre si em variados segmentos, e sem corroboração bastante por outros elementos de prova, mormente no que diz respeito ao roubo do telemóvel da ofendida KK e ao sequestro da ofendida JJ. Consequentemente, 2ª) O Tribunal a quo julgou incorrectamente alguns dos referidos factos, denotando uma visão distorcida da análise da prova que lhe foi dada apreciar e que foi produzida em audiência de julgamento, traduzindo-se num manifesto erro de julgamento da matéria de facto. 3ª) O raciocino utilizado no acórdão recorrido arrepia caminho para uma condenação muito dolorosa, porque, por um lado, é contrária à factualidade provada e, por outro, porque é totalmente arredada da verdade. Pelo que, 4ª) A prova junta aos autos e produzida em audiência de julgamento jamais podia fundamentar um juízo condenatório do recorrente por alguns dos factos em que acabou condenado quando, o Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma selectiva. 5ª) Não o tendo feito, ofendeu, de forma directa e intolerável os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Mas, antes do demais, 6.º) O depoimento da Ofendida JJ, encontra-se total ou parcialmente impercetível, porquanto, prestado através da plataforma WEBEX, obrigou a Meritíssima Juiz, por diversas vezes, e bem assim o Digno Procurador interrompê-lo, pedindo que falasse mais devagar e pausadamente porque a ligação estava muito má. 7.º) A ligação estava tão má que foi impossível, em sede recursiva, perceber o que a ofendida JJ estava a dizer em grandes segmentos do seu depoimento e, por isso, não se conseguiu totalmente transcrever o seu depoimento para efeitos de impugnação da matéria de facto. Consequentemente, 8ª) A audiência de julgamento ocorrida no dia 06/02/2023 é inválida, por se verificar a irregularidade da deficiente gravação da prova, mormente, do depoimento da ofendida JJ, susceptível de afectar o valor do acto e, por isso, reconduzível ao n.º 2, do art.º 123.º, do CPP, devendo ser ordenada a repetição do julgamento. Depois, 9.ª) No acórdão em crise constata-se falta de fundamentação, em determinados segmentos cuja factualidade dada por provada afecta dolorosamente o aqui recorrente. 10ª) O Tribunal a quo refere as provas relativamente às quais lançou mão para dar como provada a matéria de facto onde fundamentou a condenação do Recorrente, tendo-se socorrido unicamente das declarações prestadas pelas ofendidas (que além do mais até são contraditórias entre
  4. si)e na demais prova documental e pericial carreada para os autos. 11ª) Assim, a fundamentação apresentada na douta decisão recorrida não satisfaz o dispositivo legal em análise (art.º 374º, n.º 2 do CPP), tal como temos por imprescindível, sobretudo o exame crítico dos depoimentos das ofendidas, que confrontadas entre si, não demonstram a intervenção do arguido/recorrente nos termos relatados na douta decisão em crise, mormente, quanto ao roubo do telemóvel da ofendida KK e quanto ao sequestro da ofendida JJ. 12ª) O exame critico da prova, conforme a escrutinamos, colocaria em crise o raciocínio condenatório do Tribunal a quo. 13ª) Esta falta de ponderação traduziu-se numa análise empírica das provas em que se baseou para dar os factos como provados e também aquelas em que se baseou no que concerne aos factos não provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas. 14ª) O Tribunal a quo não especifica em termos minimamente aceitáveis o motivo pelo qual entendeu que as declarações do arguido/recorrente em determinados segmentos é desprovidas de credibilidade sejam por si sós, sejam por confronto com a restante prova existente no processo e produzida em audiência de julgamento, tal como não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objectivo, o motivo pelo qual deu credibilidade aos depoimentos das ofendidas, contraditório entre si em vários segmentos e cuja apreciação critica coloca em crise a prática do crime de roubo pelo recorrente. 15ª) O Tribunal a quo limitou-se a dar como provados determinados factos enunciando em seguida qual a prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos, não especificando, nomeadamente, o motivo pelo qual, em termos lógicos e motiváveis essa prova difere, contraditando-a ou atestando-a, da restante, em cumprimento ao exame crítico das provas a que se refere a última parte do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal. 16ª) Ao Tribunal recorrido incumbia, face a toda a prova junta e produzida nos autos, fazer uma análise crítica da mesma e ainda que sucintamente, dizer qual o motivo pelo qual havia hipervalorizado ou sobreposto, na sua apreciação global, uma em relação à outra, por forma a ser cabalmente entendido o raciocínio lógico subjacente à decisão, pelo que, não o tendo feito, violou o disposto no art.º 374º, n.º 2, do CPP, o que conduz à nulidade da decisão (art.º 379.º, n.º 1, do CPP). O que se invoca e argui desde já. 17ª) A decisão em crise também cometeu erro de julgamento em virtude de uma apreciação errónea da prova, isto é, apreciou mal a prova, o que redundou em matéria de facto dada como assente. 18ª) O Tribunal a quo elencou, na matéria que considerou provada, factos que estão em flagrante oposição com a prova produzida em julgamento e com toda a que se encontra entranhada nos autos. 19ª) A prova que se produziu em julgamento e toda aquela que se encontra junta aos autos permite atestar que o recorrente, nas circunstâncias de tempo, modo e espaço ora descritas, não roubou o telemóvel da ofendida KK nem sequestrou a ofendida JJ. 20ª) A prova que foi utilizada para, ao que aparenta, fundamentar a convicção de que tal terá sucedido, exige e impõe precisamente o seu contrário, isto é, a apreciação probatória de tudo o que se produziu em julgamento, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado estes factos como não provados. 21ª) O acervo probatório que resulta das declarações do recorrente e do depoimento das ofendidas lançam a dúvida sobre a prática dos factos pelo recorrente quanto aos crimes de roubo do telemóvel da ofendida KK e de sequestro da ofendida JJ, e não permitem ultrapassar o crivo da dúvida razoável. 22ª) O Tribunal a quo suportou a prática destes factos pelo recorrente, única e exclusivamente pelo depoimento das ofendidos, que, além de contraditória entre si, não encontra corroboração cabal e inequívoca da demais prova carreada e, não obstante, o Tribunal a quo, além do mais, deu sinais de ter efectuado uma apreciação probatória manifestamente tendenciosa e pró versão que pretendeu fazer vingar em sede de decisão, isto é, a da acusação, o que para lá de ilegal é refractário da prova produzida. 23ª) A factualidade dada como provada, neste segmento, deve ser dada como não provada, pelo que, incumbirá a V. Exas., Venerandos Desembargadores, realizar uma reapreciação dos segmentos probatórios ora invocados pelo recorrente e que colocam em crise os factos dados por provados nos referidos itens do Acórdão Recorrido procedendo-se a uma nova fundamentação do mesmo que, ante o exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 24ª) O Tribunal a quo, neste particular, decidiu tendo por base factos, que para além de não provados, alguns deles nem sequer foram alegados, o que, por si só, prejudica o próprio silogismo judiciário, o que, para além disso, faz com que seja patente a Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no Acórdão Recorrido. 25ª) Em consequência, e de forma inegável, está-se perante uma manifesta violação do Principio do In Dubio Pro Reo. 26ª) Ademais, decorre de toda a Prova junta aos Autos e produzida em Julgamento que o Recorrente não praticou os Crimes ora imputados, como foi criada uma claríssima dúvida, mais que razoável, quanto aos factos subjacentes à prática desses Ilícitos pelos quais foi acusado para Julgamento e quanto à culpa deste, o que fez com que, neste particular, o Tribunal a quo tivesse violado o Principio da Presunção da Inocência, porque, da Prova produzida em Julgamento, bem assim, como da que se encontra entranhada nos Autos decorre que a absolvição do Recorrente quanto ao crime de roubo do telemóvel da ofendida KK e de sequestro da ofendida JJ teria sido a única atitude séria, justa e legítima a adoptar. 27ª) Ao não fazê-lo, o Tribunal a quo violou, também, o N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Além disso, 28ª) O Tribunal recorrido formou a sua convicção com base em presunções que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material. 29ª) O que resulta de um escrutínio sério e rigoroso da Prova produzida em Julgamento e de toda a que se encontra entranhada nos Autos é que o Recorrente não roubou o telemóvel da ofendida KK nem sequestrou a ofendida JJ. 30ª) Por conseguinte, a condenação do Recorrente nos crimes em causa, viola, além do mais, o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo. 31ª) O Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal, contudo, é inconstitucional na dimensão normativa com que foi aplicado no Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 32ª) Como V. Exas. melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 33ª) O Acórdão Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para – sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência – adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. 34ª) Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 35ª) O Tribunal a quo, no seu Douto entendimento, decidiu aplicar a pena de cinco anos e três meses de Prisão ao recorrente e, deste modo, varre tudo quanto existe em termos reintegração e reinserção social. 36ª) A pena de prisão em causa torna-se demasiado longa e pode comprometer a reinserção social do recorrente, que é o oposto do que realmente se pretende, porquanto, torna-se difícil ou quase impossível pensar em reintegrar na sociedade uma pessoa que está nos términos de uma pena de prisão em curso e que depois ainda tem que cumprir mais cinco anos e três meses de prisão, ainda para mais, tendo a efectiva consciência de que é inocente no que diz respeito à prática dos crimes de roubo do telemóvel da ofendida KK e de sequestro da ofendida JJ. 37ª) A pena efectiva de prisão, nestes termos, não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização, pois introduz o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado. 38ª) A pena aplicada ao arguido, in casu, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar a concreta medida da pena, o Tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente. 39ª) Escrutinado o teor do Douto Acórdão Recorrido e a Prova produzida em Audiência, junta aos Autos e vertida nos factos dados por provados, constata-se, com elevado e respeitoso reparo, existirem elementos especialmente Atenuadores da Pena aplicada ao Recorrente que não foram levados em conta na Decisão final. 40ª) Existiram circunstâncias Prévias, Contemporâneas e Posteriores que, com o merecido respeito, não se vislumbram terem sido suficientemente sopesadas na medida da pena. 41ª) O recorrente AA foi o único arguido que decidiu prestar declarações em sede de audiência de julgamento, assumiu e esclareceu o seu envolvimento e participação nos factos e confirmou, do que efectivamente conhece, o envolvimento e participação dos restantes coarguidos. 42ª) O recorrente prestou uma colaboração verdadeiramente honesta com a descoberta da verdade material dos factos em sede de audiência de julgamento. 43ª) O recorrente verbalizou e demonstrou mediante este acto confessório o seu total e honesto arrependimento pelos actos que cometeu, expôs de forma completamente voluntária e desinteressada todo o seu envolvimento e o dos coarguidos nos actos de natureza criminógena em investigação. 44ª) Por este circunstancialismo, não será difícil a V. Exas alcançarem, no Vosso Douto entendimento, que o Recorrente praticou os Crimes pelo qual foi condenado por estar completamente alienado à vontade expressa de vingança da co-arguida à ofendida KK. 45ª) Por conseguinte, tidas por preenchidas as exigências da Atenuação Especial da Pena deveria o Colectivo, em sede de decisão condenatória, ter atenuado o quantum condenatório do Crime em que o condenou, ao não o fazer violou, entre outros normativos que V. Exas. doutamente suprirão, o preceituado nos Artigos 72.º, 73.º do Código Penal. 46ª) A pena de cinco anos e três meses de Prisão em cúmulo jurídico, aplicada pelo Douto Tribunal a quo ao Recorrente, é excessiva e desproporcional à medida da culpa. 47ª) O Recorrente prestou Declarações em sede de Julgamento e a esse respeito assumiu os factos que havia praticado e repudiou aqueles que não lhe diziam respeito. 48ª) Declarações que serviram, além do mais, para a Descoberta da Verdade Material (e em grande medida de matriz da própria Acusação deste Processo) e não foram nada sopesadas no teor do Acórdão Recorrido a seu favor. 49ª) A Pena infligida ao Recorrente é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de Justiça que o caso de per si reclama, 50ª) Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos em que existem bens jurídicos como a vida e a integridade física afectados, em que as Penas aplicadas não raras vezes senão suspensas na sua execução, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. 51ª) O Direito não é matemática nem ciência exacta, é certo, porém, a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena em quantuns senão iguais pelo menos aproximados, sendo certo que, a culpa ao funcionar como limite da pena serve de antagonista da Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar. 52ª) Há um ponto óptimo de protecção dos Bens Jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, agora inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de Prevenção Especial (Cfr. Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12, N.º 2 – Abril-Junho, 2002) onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do Tipo depõem a favor ou contra o Agente do Crime - Art.º 71.º n.º 2, do CP. 53ª) É pois este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente: - Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Penas Parcelares e Pena Única tão elevadas a este homem, aqui Recorrente da Vossa Justiça, quando em outros Autos de mais graves circunstâncias - por maiores valores furtados ou roubados, maior número de crimes e em que os bens vida e integridade física são afectados e colocados em risco - são aplicadas Penas, Parcelares e Única, inferiores àquela que lhe foi aplicada? 54ª) Diferenças que fazem ressaltar a injustiça quer das Penas Parcelares, quer do quantum da Pena Única que foi aplicada pelo Tribunal a quo ao Recorrente, porquanto, este, além de haver sido condenado por menor número e menos gravosos crimes em relação a outros processos mais complexos, viu a axiologia da sua conduta ser censurada de forma mais grave que aqueloutros em circunstâncias exponencialmente mais Ilícitas e Culposas que a sua. 55ª) O art.º 40.º do CP invoca um cariz utilitário da pena, no sentido eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da Culpa. 56ª) A ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e portanto do interesse do Arguido, aqui Recorrente. 57ª) Deste modo acredita-se que outra Pena, Parcelares e Única, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 58ª) Razão pela qual o Recorrente discorda da dosimetria das Penas Parcelares e da Pena Única que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outras mais adequadas aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, designadamente penas parcelares abaixo do limite mínimo para cada um dos crimes e uma pena única mais comedida e que reflicta toda o contributo para a Descoberta da Verdade Material e o Arrependimento que demonstrou e a Reparação dos Crimes que deu causa. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente LL obter Provimento e, em consequência, ser Alterada a Matéria de Facto indicada e Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, Absolvendo-se, em sequência, o Recorrente dos Crimes pelo qual foi Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo; Mais se requer a V. Exas., se dignem admitir a especial atenuação das penas que lhe foram aplicadas e, consequentemente, Alteradas as Medidas das Penas Parcelares (diminuindo-se os limites das mesmas, para valores mais comedidos, nomeadamente para quantuns abaixo dos limites mínimos legais pela prática de cada um dos Ilícitos) e da Pena Única daí adveniente; Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se a nulidade e a irregularidade que se invoca e se arguiu e, bem assim, como a Inconstitucionalidade que se suscita. ASSIM SE CUMPRIRÁ O DIREITO E SERÁ FEITA JUSTIÇA!” O arguido GG extraiu da sua motivação de recurso as seguintes conclusões (após aperfeiçoamento): “1) O arguido foi julgado e condenado pelo Tribunal a quo pela prática, em coautoria material e em concurso real e efetivo: - Por um crime de um crime de sequestro simples, previsto no artigo 158º, nº 1, do Código Penal (ofendida JJ); E, - Um crime de sequestro agravado, previsto nos artigos 158.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal (ofendida KK). 2) A discordância do arguido, relativamente ao douto acórdão condenatório, fundamenta-se nos seguintes vícios: I – Erro de subsunção do direito aos factos:
  5. a)Quanto à coautoria;
  6. b)Do Crime de sequestro simples. II- Da reparação de danos do artigo 82-A. 3) Discorda o recorrente da decisão tomada pelo Tribunal a quo na medida em que determinou provada a sua coautoria na prática dos factos. 4) No ponto 5 da matéria dada como provada consta que “…encontraram-se com o arguido GG e pediram a colaboração deste na execução do referido plano de vingança, o que ele aceitou.” 5) E nos pontos assentes 21 e 23, referem que: 21- Agindo da forma descrita, os arguidos AA, GG e DD, em conjugação de esforço e intentos e em execução de plano previamente traçado, mediante ameaça com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, quiserem e representaram causar medo e inquietação na ofendida JJ, obrigando-a acompanha-los e permanecer no interior do veículo onde se transportavam, com o propósito de saberem onde se encontrava a ofendida KK e fazer com que a mesma fosse ter com eles, por forma se vingarem dela, o que conseguiram. 23- Os arguidos AA, DD e GG ao agirem da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos e mediante plano previamente traçado, quiseram e representaram exercer violência sobre a ofendida KK, agarrando-a pelos cabelos, desferindo-lhe golpes na face com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, com o propósito conseguido de a obrigar entrar no veículo em que se faziam transportar e assim leva-la, à noite, para um local ermo, onde a colocaram de joelhos e desferiram pontapés e socos pelo corpo, cortaram-lhe o cabelo e a deixaram sozinha. 6) As conclusões contidas no acórdão que ora se pretende alterar, não se encontram sustentadas em provas, não passando de meras apreciações e convicções formadas pelas Senhoras Juízes do Tribunal Coletivo. 7) Ora vejamos que, o arguido GG na altura da prática dos factos só tinha 17 anos, não tinha carta de condução e tinha como seu amigo, conhecido do bairro social onde moravam, o arguido AA, pessoa com quem costumava sair e privar e que, por ser mais velho, o idolatrava. 8) A hierarquização dos bairros sociais, ou seja, o poder que os mais velhos exercem sobre os mais novos, ainda mais de tenra idade como seriam os 17 anos do arguido GG, são determinantes para que estes não questionem o que lhes é dito ou pedido, muitas vezes sem sentido critico, acabam por se ver envolvidos em situações que não compreendem, a seu próprio prejuízo. 9) Não podem existir dúvidas que foi o que ocorreu no processo objeto do presente recurso. 10) O Tribunal não valorou as declarações do arguido AA, que descreveu a pouca intervenção do arguido GG nos factos, realçando que ele não sabia ao que ia, quando decidiu aceitar o seu convite. 11) Nem as da testemunha/ofendida KK, quando refere no seu depoimento de ........2023, na passagem 36:44 “…eu vi que o GG estava lá porque queria agradar o AA. 12) Facto é que, com a conjugação dos depoimentos das, apenas, duas testemunhas dos factos, KK e ..., embora com contradições insanáveis, é possível determinar a participação do GG nos factos, que se circunscreve a ladear o carro aquando da chegada da KK e a permanecer dentro do veículo com a ..., 13) O tribunal não valorou que o arguido GG, não conhecia as ofendidas, não tendo, em razão, causa para agir contra elas, não existisse uma razão que o determinasse a tal, nem detinha nenhum interesse próprio na situação do trio amoroso, não fora o pedido do seu amigo AA. 14) Aliás, como disso deu nota o arguido AA, ao referir em julgamento, por mais que uma vez, que havia solicitado a companhia do GG, mas que este desconhecia ao que iam. 15) Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ...-...-1995, CJ STJ, III, tomo 3, 197: “São requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de coautoria a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinando crime: No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final; o que importa é que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objetivo em vista. 16) Por seu turno, no que concerne à cumplicidade, diz-nos o artigo 27º do Código Penal: “É punido como cúmplice quem, dolosamente, e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 17) Como refere Germano Marques da Silva em Direito Penal Português, Tomo II, pág. 291: “A cumplicidade é pois, uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, secundário num duplo sentido: de dependência da execução do crime e de menor gravidade objetiva, na medida em que não é determinante da prática do crime (o crime seria sempre realizado, embora eventualmente em modo, tempo, lugar ou circunstâncias diversas)”. 18) De onde decorre que a cumplicidade pressupõe um apoio, um mero auxílio a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não sendo determinante na vontade dos autores, nem participa na execução do crime, pois limita-se a favorecer a prática do facto. 19) O GG não tinha qualquer resultado próprio que pretendesse obter, nem teve um papel determinante para a prática do crime, apenas tendo resultado provado que esteve presente na execução dos factos, participou nalguns deles, mas nunca teve o domínio da conduta ilícita. 20) Desconsiderou o Tribunal a circunstância de que o recorrente dependia da aceitação de um dos coarguidos, o que autorizava a convicção de que a sua vontade se mostrava determinada pela relação de subordinação que tinha com o arguido AA. 21) No caso, os factos provados relativamente ao arguido são somente suficientes para integrar o conceito de cumplicidade, já que revelam, de modo bastante evidente, tão-só uma solidarização ativa e ainda o influxo psíquico relativamente à prática dos crimes pelos coarguidos, pelo que, dúvidas não restam que o arguido devia ter sido condenado como cúmplice na prática dos factos. 22) Ao assim não entender, violou o Douto Acórdão sob censura as disposições legais citadas, mormente, os artigos 27º, 158º, nº 1 e 158º nº 1 e 2, todos do Código Penal. 23) Afastada que se mostre a violação destes dispositivos legais, deverá a conduta da recorrente integrar o conceito de cumplicidade, com todas as legais consequências daí advenientes, como ora se pugna. 24) Pelo que, face ao exposto, deverá ser revogado o douto Acórdão sob censura, uma vez suprido o Erro de Subsunção dos Factos ao Direito, integrando-se a conduta do arguido no conceito de cumplicidade na prática do crime de Sequestro simples e de Sequestro Qualificado. C) Do Crime de Sequestro Simples 25) Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de sequestro simples, p. e p. pelo artigo 158 do C.P., na pessoa da JJ. 26) O recorrente GG, não se conforma com a decisão proferida quanto a este segmento, pelo que, também aqui, pretende submeter à apreciação superior. 27) A aqui ofendida JJ, prestou testemunho como vítima (ofendida), embora o seu papel tenha sido de interveniente, e que não se diga que se tratou de uma mera espectadora dos factos ocorridos, pois a sua participação foi crucial para atrair a ofendida KK. 28) Era a JJ que tinha forma de a contactar telefonicamente, pois tinha informação privilegiada, que os outros arguidos não possuíam, o que conseguiu, logrando obter a sua morada e atraí-la até ao local combinado. 29) Defende o recorrente que a JJ nunca esteve privada dos seus movimentos, não sendo uma vítima no processo. 30) A JJ era amiga de escola do arguido AA e amiga de KK e agiu de comum esforço com os restantes arguidos, como cúmplice, no propósito comum de atrair a KK. 31) A previsão do crime do artigo 158, n.º 1, do CP, não se encontra preenchido com a conduta dos arguidos sobre a JJ, pois o crime de sequestro é um crime de execução permanente e não vinculada, em que se tutela o bem jurídico liberdade de locomoção. 32) A JJ participou em todos os atos que se mostraram necessários e adequados a atrair a KK ao carro onde estavam os restantes arguidos, sempre com livre arbítrio para poder decidir-se de forma diferente ou com sentido crítico, em momento algum estando privada dos seus movimentos e da sua liberdade, embora tenha tentado passar a imagem de subjugação e medo. 33) Vejamos que, mudou várias vezes de posição no carro que ocupava com os restantes participantes, em função das necessidades e, estranhamente, nunca solicitou ajuda para ela ou para a KK, ou interveio de qualquer forma para tentar apaziguar os ânimos exaltados, sequer solicitou ajuda policial ou outra, após ter chegado a “local seguro”, mesmo sabendo que a sua amiga KK estava em perigo. 34) Da análise crítica da prova, o tribunal recorrido desvalorizou algumas passagens do depoimento da JJ, valorando-o só em determinadas situações e quando necessário, fazendo tábua rasa das várias contradições demonstradas e que colocavam em crise o depoimento testemunhal isento, imparcial e sincero, essencial para fazer prova bastante do teor das declarações e formar a convicção plena do tribunal. 35) O Tribunal a quo refere no seu douto acórdão que: “Não considerou o tribunal provado que a ofendida JJ tenha sido forçada a entrar no automóvel da arguida DD, porque o arguido AA lhe apontou à cabeça o objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, desde logo considerando as regras de experiência comum, uma vez que a ofendida estava convencida de que iriam jantar ao ..., pelo que não havia razão para não entrar no carro de livre vontade.” 36) E que: “O depoimento da testemunha JJ sustenta a versão da ofendida KK, com algumas variações, nomeadamente no que respeita à afirmação de que o arguido GG permaneceu no carro com ela, entendendo-se como mais credível a versão da ofendida, que afirmou que o GG também lhe bateu, sendo que se mostra mais razoável, à luz das regras de experiência comum, que todos os arguidos participassem, até porque a ofendida referiu que, a certa altura, o AA estava a filmar o ato, dizendo: corta mais, DD, pelo que certamente a colaboração do GG terá sido necessária.” 37) Mais que: “Explicou a testemunha JJ que só voltou a contactar a ofendida KK no dia seguinte, o que se estranha, porque eram amigas e aquela sabia em que circunstâncias aquela se encontrava, sozinha, de noite, ferida, num local isolado, porque estava apavorada, tendo sido ameaçada pelo arguido AA quando a deixou em casa, o que também se aceita como razoável, até porque esta ofendida assistira aos factos, ficando com a clara noção do que os arguidos eram capazes.” 38) Defende o tribunal que: “O depoimento desta testemunha foi marcado por grande nervosismo e claramente, relutância em narrar os acontecimentos, o que também nos causou estranheza…” 39) Tudo sopesado, é evidente que a testemunha não goza de credibilidade, não devendo o tribunal socorrer-se das suas declarações para formar a sua convicção, como fez. 40) Andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela condenação dos arguidos, valorando o depoimento da JJ, embora reconhecendo a falta de veracidade e consistência nas suas declarações, subsistindo dúvida razoável, que deveria ter conduzido a decisão diferente. 41) Impõe o artigo 9.º, do Código Penal, que o julgador se muna de elementos necessários que lhe permitam, objetivamente, decidir, imposição legal que o tribunal recorrido violou, porque apesar de se munir de todos os elementos necessários à decisão, não lhe fez a análise que se lhe impunha. 42) Em face do exposto, persistindo a dúvida razoável, que não foi sanada, quanto ao crime de sequestro simples, atento os princípios constitucionais violados, como o princípio da presunção de inocência do arguido, com a consagração constitucional no artigo 32.º, n. º2 da Constituição da República Portuguesa, devem os arguidos ser absolvidos da prática do crime de sequestro. 43) Venerandos Desembargadores, os factos acima deixados são suficientes para que se pondere alterar a decisão recorrida, substituindo-a por outro que absolva os arguidos da prática de um crime de sequestro simples contra JJ, com o que se realizaria a costumada justiça.
  7. c)Da Indemnização Arbitrada Às Ofendidas – Artigo 82-A do CPP 44) Interpomos recurso também do segmento do acórdão, que decide fixar uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelas ofendidas e condenar os arguidos no pagamento: -Compensação pelos danos sofridos por JJ, em 800,00 €. - Compensação pelos danos sofridos por KK, em 10.000, 00 €. 45) O Coletivo do tribunal a quo, fixou uma indemnização a favor das ofendidas, sem que estas hajam deduzido o correspondente pedido, prevalecendo-se das exceções estabelecida no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, para as vítimas de crime. 46) O tribunal a quo considerou as ofendidas nestes autos como vítimas de criminalidade violenta, considerando verificadas as particulares exigências de proteção a que aludem os artigos 82º-A e 67º-A, nº 3 do Código de Processo Penal. 47) Demonstrando provados todos os critérios necessários para tais arbitramentos, ao arrepio do vertido no n.º 3, do artigo 496º do CC, que diz que serão utilizados critérios equitativos na fixação da indemnização. 48) Como já precedentemente se defendeu, e reitera-se nesta instância, não se considera que a quantia a atribuir a JJ seja de admitir, uma vez que ela não é vítima, nem vulnerável. 49) Não obstante, resulta porém que, os critérios de equidade, no caso em apreço não foram devidamente aplicados na aferição do quantum indemnizatório, nem a valoração dos factos foram feitos corretamente. 50) O Tribunal a quo baseou a sua decisão em factos errados, e sem qualquer ligação o presente processo, ao dizer que: “No caso em apreço, o ofendido esteve privado de liberdade durante mais de dois dias, sem comer, tendo sido agredido várias vezes, resultando dessa ação violenta a fratura de um dente.” 51) Por outra banda, os montantes fixados não são equitativos, pois não se teve em conta a situação económica do arguido GG ou da lesada, nem refletem qualquer dos critérios previstos na lei, mostrando-se desadequados por excessivos e desvirtuando a decisão proferida quando comparados com outras, pois não teve em conta a justa medida do prejuízo. 52) Salvo o devido respeito, que é muito, entende-se que no caso em concreto, face à prova que foi produzida em tribunal e à matéria dada como provada, não se demonstrando a extensão da lesão, não se pode provar o dano dela decorrente, 53) Assim, não podemos concluir pela justeza da quantia arbitrada por danos não patrimoniais, considerando, outrossim, o valor arbitrado como excessivo e potenciador de um claro e ilegítimo locupletamento, que merece a discordância do recorrente. 54) E também, não encontra apoio nos tribunais superiores que, em casos mais graves fixam indemnizações comparativamente mais baixas que a fixada nos presentes autos, como é o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 07.06.2018, no processo 1388/17.0T8BCL.G1 ou do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 18.05.2016, no processo 232/12.9GEACB.C2. 55) Pelo que, nessa medida se entende que, e atenta a jurisprudência dos nossos tribunais, deverá a quantia arbitrada ser reduzida face às concretas circunstâncias do caso e danos apurados, e fixada em montante nunca superior a 2.000 euros. 56) Ao decidir como o fez a douta sentença violou o disposto no artigo 483º e 496º do Código Civil, pelo que, deve ser alterada nos termos propostos. Termos em que, se requer a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a reparação do douto acórdão de acordo com as premissas modestamente supra expostas, fazendo-se assim a habitual, sã e serena Justiça!” 3. Os recursos foram admitidos, por serem tempestivos e legais. 4. Não foram apresentadas respostas aos recursos, por qualquer dos sujeitos processuais. 5. Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, nos seguintes termos: “Começando pelo Recurso do MºPº, que se insurge, apenas, contra a não efectividade das penas aplicadas aos arguidos DD e GG, ambos condenados pelos referidos crimes de sequestro, o último, porém, beneficiando de atenuação especial da punição, ao abrigo do Direito Penal para Jovens Adultos (DL 401/82, 23.09, arts 1º e 4º, com referência aos arts 72º e 73º, CP), devemos consignar que secundamos a posição do MºPº, pelas razões aduzidas pelo Exmº Colega da 1ª Instância, a tanto não sendo obstativo o facto de ao arguido GG ter sido concedido aquele regime especial para jovens delinquentes. Na verdade, confrontamo-nos com uma actuação grupal e congeminada colectivamente, com uso de viatura, exibição de arma de fogo ou semelhante e submissão de uma das vítimas a tratamento humilhante e vexante, como claramente admitido e reputado pelo Colégio de Julgadores (“… Está assente que os arguidos, em conjugação de esforços e intentos, obrigaram KK a entrar num veículo automóvel, mediante ameaça de um objeto semelhante a uma arma de fogo, bateram-lhe a soco na cabeça e levaram-na para uma zona de mato isolada e mal iluminada, arrastaram-na para o exterior, agarraram-lhe o cabelo, desferiram-lhe um pontapé na face e vários socos no tronco e cortaram-lhe cerca de 60 cm do comprimento do cabelo da ofendida, deixando-lho curto. Após, abandonaram o local, deixando a ofendida KK sozinha e ferida. E, em consequência da ação dos arguidos, KK sentiu medo, sofreu humilhação e fortes dores e ainda escoriação esquerda e hematoma, espessamento epicraniano parietal direito e cicatriz linear da face interna da metade esquerda do lábio superior, lesões que lhe determinaram 5 dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho. A descrita ação reveste contornos de perversidade, ímpeto descontrolado de vingança, vontade de fazer sofrer a ofendida, sendo especialmente humilhante o corte de cabelo, pelo que se mostram claramente verificados os elementos essenciais constitutivos do crime de sequestro agravado, punível com pena de prisão de 2 a 10 anos…”). O arguido não prestou declarações, atitude silente com inegável respaldo legal (arts 32º,1, CRP, e 343º,1, CPP), mas sem ter a virtualidade de revelar o mais ténue arrependimento ou juízo auto-crítico, convenhamos, enquanto a arguida DD, numa postura quase idêntica (não prestou declarações senão após a produção da demais prova e, ainda assim, para “delegar” no co-arguido, e também recorrente, AA a liderança na situação delituosa), evidenciou a mesma incapacidade de interiorização do gravoso desvalor da acção conjunta, alheando-se, como os demais comparticipantes, da posição do “outro” (duas vítimas), jamais expressando o mínimo e mais simbólico, que fosse, sentimento de compaixão ou de auto-censura. Nenhum dos recorrentes visados no Recurso do MºPº, DD e GG, apresenta inserção sócio-familiar e laboral estruturada, como decorre dos relatórios sociais a seu respeito, surgindo, mesmo, a arguida com

(2)averbamentos criminais. O Tribunal Colectivo imputou-lhes a prática de “criminalidade especialmente violenta” (art 1º, l, CPP), objecto de especiais cuidados de política criminal (L 51/23, 28.08), assinalando-se claramente a gravidade e sensibilidade desta específica tipologia, geradora de intenso alarme social, seguramente na base da exclusão de perdão ou amnistia na recente Lei Clemencial (arts 3º,1, 4º e 7º,1,iv), L 38-A/23, 2.08). Sem discutir, aqui, até face à conformação do MºPº junto do Tribunal “a quo”, o acionamento do DL 401/82, 23.09, por força do regulado no art 409º,1, CPP, diremos apenas que as razões de prevenção geral, “in casu”, e para ambos os agentes, são prementes, tal como as especiais (sendo que a primariedade do arguido GG não tem a virtualidade de acautelar, “de per si”, os constrangimentos pessoais que lhe constrangem a capacidade ressocializadora em liberdade, fundeados na desestruturação apontada e na ausência de factores endógenos e exógenos suficientemente contentores de recidiva comportamental), ou seja, por outras palavras, não ressaltam pressupostos para a ressocialização em meio livre, “condição “sine qua non” para que se possa assumir um risco calculado e prudencial, sendo significativo que o instituto até exige um especial/acrescido dever de fundamentação, parcamente contido na douta Deliberação (art 50º,4, CP, em confronto com os arts 97º,5, CPP, e 205º,1, CRP), o que faz seriamente recear pela irrealização dos fins últimos e indeclináveis da própria punição (arts 40º,1, e 50º,1, CP, assim violados). Passando ao Recurso do arguido GG (…), impugna somente matéria de direito, parte incidente sobre a matéria criminal e outra sobre a parte indemnizatória, cabe dizer que lhe inassiste razão em ambas as vertentes. Na parte penal, “stricto sensu”, começa por sustentar que não é co-autor, quanto muito cúmplice (art 27º, CP), sem deixar de reclamar o seu alheamento quanto à factualidade global, atribuindo-a, sim, a uma das vítimas/testemunha (JJ), questionando a credibilidade desse depoimento! Porém, atentemos que, não impugnando a matéria de facto, com ela se resignando, não a pode agora controverter e debater, mais ainda quando ela se ancorou num escrutínio crítico do acervo probatório, que habilitou a construção da convicção final firmada (arts 127º e 355º; CPP), revestida de inegável plausibilidade. Ora dessa premissas (“factos provados”) resulta o preenchimento dos elementos da tipicidade objectiva e subjectiva, na perfeição, legitimando o juízo subsuntivo, emergindo a (co-)execução de factos constitutivos do crime, que concebeu e realizou em conjunto, detendo o “domínio funcional do facto” delituoso, em todo o seu percurso, e não numa lógica de acessoriedade, como insinuado perlo recorrente (arts 26 e 27º, CP). O que, de resto, expressamente admite a fls 11, 2º parágrafo, do seu Recurso (“… O GG não tinha qualquer resultado próprio que pretendesse obter, nem teve um papel terminante para a prática do crime, apenas tendo resultado provado que esteve presente na execução dos factos, participou nalguns deles, mas nunca teve o domínio d a conduta ilícita…”). Já no que tange ao arbitramento oficioso da indemnização (art 82º- A, CPP), deve notar-se que se trata menos de um ressarcimento do que uma reparação do mal gerado (art citado, nºs 1 e 3, CPP), sendo os valores fixados, solidariamente, aos
(3)arguidos, razoavelmente equilibrados, naquela perspectiva e lógica reparadoras, que enforma o processo penal (cfr art 51º,1, a), CP), devendo aproximar-se de montantes susceptíveis de incutir no (
  1. s)agente (
  2. s)essa consciencialização dos prejuízos (incluindo, diremos sobretudo, morais) provocados nas vítimas, do mesmo passo que mitiga o sofrimento causado naquelas, protegendo-as (art 82º-A,1, parte final, CPP), aqui sem olvidarmos que se tratam de vítimas classificáveis como “especialmente vulneráveis” (art 67º-A, 1, b), e 3, CPP). A rematar, o Recurso do arguido AA, o único que prestou declarações inicialmente, e que foi condenado como co-autor dos
(2)crimes atribuídos àqueloutros recorrentes, a acrescer, sob autoria material, um crime de roubo simples, p. e p. pelo art 210º,1, CP, após convolação operada judicialmente, vindo a ser-lhe aplicada a pena única de prisão de 5 A e 3 M. Impugna a matéria de facto, relativamente ao roubo e sequestro simples, quer por erro decisório (art 410º,2
  1. a)e c), CPP, quer por erro de julgamento (art 412º,3, CPP), suscitando, em sede de matéria de direito (art 412º, 2, CPP), a redução da punição (introduzindo a susceptibilidade de beneficiar de atenuação especial, e, em qualquer caso, por excessividade sancionatória, porque para lá da culpa revelada), para lá de duas nulidades (arts 379º,1,a), e 363º, CPP) a final abordadas neste Parecer. Avaliando o argumentário, por tal sequência expositiva, constata-se que, mais do que identificar vícios estruturais, de lógica jurídica, decorrentes do próprio texto recorrido (art 410º,2, CPP) ou do desfasamento da efectiva prova pré-adquirida ou produzida em Audiência (art 412º,3, ,CPP), o que move o recorrente é a sua íntima e subjectiva divergência de aferição probatória com a convicção dos Julgadores, pretendendo sobrepor ao órgão decisor jurisdicional a sua interpretação e valoração da prova, quando a eleita pelo Tribunal Colectivo se fundou num escrutínio exigente e partilhado, através dum “iter” lógico-dedutivo e indutivo, ancorados nas regras da normalidade das coisas e da racionalidade (art 127º, CPP), constituindo a percepção do sujeito processual (recorrente() uma mera alternativa interpretativa, mas processualmente inócua, atenta a razoabilidade do processo de formação da convicção do Tribunal recorrido, largamente motivado e objectivado, “ad nauseam”, diríamos, sem que tenha remanescido a menor réstia de incerteza, superadas com a prova alcançada (art 355º, CPP). Significa, pois, que inexistem quaisquer erros, naufragando os vícios ventilados. Noutro plano censório, o da dosimetria (por acção ou intervenção de atenuante especial ou adaptação da pena à medida da culpa: arts 72º/73º e/ou 40º,1, CP), não se antevê onde radica a acentuada redução da ilicitude, da culpa ou da necessidade de pena (art 72º,1, CP), já que, ao invés do alegado, agiu com superlativo protagonismo, que procurou, incessantemente , branquear com o ascendente da co-arguida DD sobre si, autocentrando o seu discurso, desculpabilizando-se, insustentavelmente, diante da prova que foi produzida, emitindo um arrependimento meramente verbalizado que o Tribunal de condenação avisadamente depreciou. Ademais, tem averbamentos criminais, de diversa e igual tipologia, alguns mais gravosos, evidenciando uma personalidade anti-normativa já sedimentada, a carecer de uma atitude reflexiva e dum reforço de consciencialização do desvalor dos actos praticados. Dessa sorte, quer as penas parcelares, quer a que as aglutinou juridicamente (arts 40º, 1 e 2, 71º, 1 e 2, e 77º,1 e 2, CP) emergem ajustadas e equilibradas, compagináveis com os fins últimos da própria punição, sempre dentro do perímetro da culpa e proporcionais (art 18º,2, CRP), defluindo do Acórdão a justificação do “quantum” (arts 71º,3, CP, e 375º,1, CPP). Uma última palavra, para as apregoadas nulidades, por pretensa falta/insuficiência de fundamentação (art 374º,2, CPP) e por parcial inaudibilidade do depoimento de uma das vítimas, por deficiência do registo digital-magnético (arts 363º/364º, por um lado, e por outro, 101º, CPP, todos os normativos). Quanto à primeira enfermidade ou violação de lei, deixámos exposto que o Acórdão sob censura traduz um perfeito silogismo judiciário, respaldado na indicação da factualidade assente (positiva ou negativamente: “factos provados” e ”factos não provados”) e da prova de suporte, esta objecto de aferição e testagem crítica, dessa actividade resultando a convicção judicial, com apelo a critérios de senso comum, de lógica e de racionalidade, motivando e objectivando o Tribunal de condenação a sua opção final, irrepreensivelmente, e debaixo de insofismável plausibilidade (art 127º, CPP), habilitando a sindicância superior, ora em curso, perante Vªs Exªs , Venerandos Juízes Desembargadores. Constitui, finalmente, surpresa, relativamente à outra invocada nulidade, que nenhum outro sujeito processual haja diagnosticado a limitação técnica das gravações ou registos áudio, mas sempre se dirá que, sendo uma eventual violação de lei, competia ao interessado, tempestivamente, tê-la arguido, em requerimento autónomo e perante o Tribunal recorrido, o que inocorreu, com a inevitável sanação (arts 118º,1, e 120º, CPP)- cfr Ac. UJ 13/14 -, além de que se prevaleceu o recorrente da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia, ao recorrer e transcrever substanciais passagens do registo de gravação “anómalo” (art 121º, 1, c), CPP). Em apertada síntese, propugnamos pela validação do judiciosamente Deliberado, quanto aos segmentos criticados pelos arguidos GG e AA, sem embargo daquele primeiro recorrente dever submeter-se ao convite judicial para aperfeiçoamento das Conclusões e demais itens procedimentais omitidos (arts 412º,1 e 2, e 417º,3, CPP), enquanto o Recurso do MºPº merece provimento, o que tudo vos vai proposto.” Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo os recorrentes apresentado qualquer resposta. 6. Procedeu-se a exame preliminar, no qual se concluiu… Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência dos recursos com a decisão impugnada – o acórdão condenatório proferido nos autos – as questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes: A. Recurso do arguido AA - deficiência da gravação do depoimento da ofendida JJ, com necessidade de repetição do julgamento, nos termos do artigo 123º, nº 2 do Código de Processo Penal; - falta de fundamentação/falta de exame crítico da prova; - erro de julgamento no que respeita ao roubo do telemóvel da ofendida KK e ao sequestro da ofendida JJ; - violação do princípio in dubio pro reo; - excessividade da pena aplicada, face à confissão e arrependimento do arguido, a justificar a respetiva atenuação especial. B. Recurso do arguido GG - erro de direito, por não integrarem os atos por si praticados a coautoria dos crimes imputados aos demais arguidos, mas apenas cumplicidade; - erro de direito, por não integrarem os factos o crime de sequestro no que se refere à ofendida JJ; - erro de direito, por não dever a ofendida JJ ser considerada vítima especialmente vulnerável, não devendo ser-lhe arbitrada qualquer compensação; devem ainda ser reduzidas as compensações fixadas, face às concretas circunstâncias do caso e danos apurados. C. Recurso do Ministério Público - erro de direito no que se refere à verificação dos pressupostos da suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos DD e GG, que deverão ser condenados em pena de prisão efetiva. * III. Transcrição dos segmentos da decisão recorrida relevantes para apreciação do recurso interposto Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “II-FACTOS: A) PROVADOS (com relevo para a decisão): 1. O arguido AA e a ofendida KK tiveram um relacionamento amoroso no .... 2. O arguido AA e a arguida DD, à data dos factos, viviam juntos como se fossem marido e mulher e têm um filho em comum. 3. A ofendida KK publicou na rede social Instagram, uma fotografia da arguida DD com o cabelo cortado, identificando-a, com um comentário depreciativo. 4. Por esse razão, o arguido AA e a arguida DD, esta movida por sentimentos de despeito e ciúme, decidiram vingar-se da ofendida KK. 5. Assim, no dia ... de ... de 2020, pelas 20.00 horas, os arguidos AA e DD, fazendo-se transportar no veículo automóvel de passageiros de marca ..., ... , com matrícula ..-VG-.., encontraram-se com o arguido GG e pediram a colaboração deste na execução do referido plano de vingança, o que ele aceitou. 6. Com o intuito de saber onde se encontrava KK, o arguido AA telefonou a uma amiga desta, JJ, conhecida por ..., convidando-a para jantar no restaurante ... e, cerca das 22.00 horas, os arguidos dirigiram-se a casa daquela, na .... 7. JJ entrou no veículo e, verificando que o arguido AA tinha consigo um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, temendo pela sua vida, a mando dos arguidos, indicou a morada onde se encontrava a ofendida KK e começou a telefonar-lhe e a enviar-lhe mensagens escritas, dizendo que precisava de falar com ela. 8. Os arguidos, fazendo-se transportar no veículo referido em 5, conduzido pela arguida DD, dirigiram-se à ..., em ..., onde a KK se encontrava e, aí, a JJ, a mando dos arguidos, telefonou-lhe novamente, pedindo-lhe que descesse e viesse ao seu encontro, o que a ofendida fez. 9. Quando KK se aproximou do veiculo, o arguido AA, empunhando o objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, juntamente com o arguido GG, ordenou-lhe que entrasse no carro. 10. Com medo, a ofendida KK entrou para o banco traseiro do veiculo, juntamente com os arguidos AA e GG que lhe desferiram socos no corpo. 11. O arguido AA exigiu à ofendida KK que esta lhe entregasse o seu telemóvel de marca …, ... …, de cor … e com o IMEI ..., o que aquela, com medo fez, apoderando-se o arguido AA do mesmo, fazendo-o seu. 12. O telemóvel descrito em 11 foi adquirido em ... de ... de 2019, pelo preço de 1 098,00 … 13. Após, o arguido AA exigiu à ofendida KK que o desbloqueasse, o que esta recusou fazer. 14. Os arguidos percorreram várias localidades durante cerca de 30 minutos e imobilizaram o veículo numa estrada paralela à ..., numa zona de mato isolada. 15. Os arguidos AA e DD puxaram a ofendida KK para o exterior do veículo. 16. O AA agarrou o cabelo da ofendida KK, obrigou-a a ajoelhar-se, deu-lhe um pontapé na face e a arguida DD desferiu-lhe vários socos no tronco. 17. A arguida DD, munida com uma tesoura, cortou cerca de 60 centímetros do comprimento do cabelo da ofendida KK, deixando-o curto. 18. Após, os arguidos entraram novamente no veiculo e abandonaram o local deixando a ofendida KK no local, sozinha e ferida. 19. Mais tarde, o arguido AA levou JJ a casa e ordenou-lhe que ficasse calada e não contasse nada a ninguém. 20. Em consequência da ação dos arguidos, concretamente murros, pontapés e corte de cabelo, a ofendida KK sofreu humilhação e dores fortes e sentiu medo e dessa ação resultaram: escoriação esquerda e hematoma, espessamento epicraniano parietal direito, cicatriz linear da face interna da metade esquerda do lábio superior, que lhe determinaram 5 dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho. 21. Agindo da forma descrita, os arguidos AA, GG e DD, em conjugação de esforço e intentos e em execução de plano previamente traçado, mediante ameaça com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, quiserem e representaram causar medo e inquietação na ofendida JJ, obrigando-a acompanha-los e permanecer no interior do veiculo onde se transportavam, com o propósito de saberem onde se encontrava a ofendida KK e fazer com que a mesma fosse ter com eles, por forma se vingarem dela, o que conseguiram. 22. Bem sabiam os arguidos que dessa forma privavam a ofendida JJ da sua liberdade de movimentos e que o faziam contra a sua vontade, o que não os demoveu da sua conduta. 23. O arguidos AA, DD e GG ao agirem da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos e mediante plano previamente traçado, quiseram e representaram exercer violência sobre a ofendida KK, agarrando-a pelos cabelos, desferindo-lhe golpes na face com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, com o propósito conseguido de a obrigar entrar no veiculo em que se faziam transportar e assim leva-la, à noite, para um local ermo, onde a colocaram de joelhos e desferiram pontapés e socos pelo corpo, cortaram-lhe o cabelo e a deixaram sozinha. 24. Sabiam os arguidos que privavam a ofendida KK da sua liberdade de movimentos, contra a vontade desta, como ainda a sujeitavam a tratamento cruel, desumano e degradante, com o propósito conseguido de a humilharem, ofendê-la no seu corpo e saúde, causando-lhe dessa forma sofrimento físico e psicológico, o que não os demoveu da sua conduta. 25. O arguido AA, ao agir da forma descrita, quis ainda e representou, munido de um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, exercer violência sobre a ofendida KK, neutralizando assim a sua capacidade de reação, com o propósito conseguido de se apoderar do telemóvel daquela, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima dona. 26. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as condutas praticadas e descritas eram proibidas e punidas por lei. * (Dos certificados de registo criminal): 27. Do certificado de registo criminal de AA consta condenação:
  2. a)Por sentença de 17/06/2020, transitada em julgado em 21/01/2021, processo 420/18.4GDALM, juízo local criminal de Almada, J1, por um crime de ofensa da integridade física simples, praticado em 11/07/2018, pena única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, subordinada à obrigação de pagamento, à ofendida, no período da suspensão, da quantia de 1 000,00 €;
  3. b)Por sentença de 22/10/2020, transitada em julgado em 05/05/2021, processo 5/19.8 PTALM, juízo local criminal de Almada, J3, por um crime de condução sem habilitação legal praticado em 18/01/2019, pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 €;
  4. c)Por acórdão de 04/06/20212, transitado em julgado em 27/10/2021, processo 2715/19.0T9ALM, juízo central criminal de Almada, J2, por um crime de violência doméstica praticado em 04/08/2004, pena de 1 ano de prisão e 2 meses de prisão, suspensa por 3 anos, acompanhada de regime de prova e no pagamento de 1 500,00 € à ofendida e 112,07 € a estabelecimento hospitalar a título de indemnização;
  5. d)Por acórdão de 18/02/20183, transitado em julgado em 03/11/2022, processo 1262/19.5PGALM, juízo central criminal de Almada, J2, por um crime de roubo, praticado em 03/08/2019, um crime de detenção de arma proibida praticado em 08/05/2019, um crime de roubo em farmácia praticado em 05/05/2028, um crime de roubo praticado em 04/05/2019 e dois crimes de roubo agravado praticados em 06/07/2019, pena única global de 5 anos e 6 meses de prisão. 28. Do certificado de registo criminal de DD consta condenação:
  6. a)Por sentença de 07/03/2017, transitada em julgado em 07/03/2017, processo sumaríssimo 535/16.3T9ALM, juízo local criminal de Almada, Juiz 3, por um crime de falsidade de testemunho, praticado em 26/03/2015, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, extinta em 17/03/2018;
  7. b)Por sentença de 13/10/2021, transitada em julgado em 07/12/2021, processo 987/19.0GBLLE, juízo local criminal de Faro, Juiz 2, por um crime de furto praticado em 27/09/2019, pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, com determinação de não transcrição no registo criminal da arguida para fins não judiciais. * 29. Do certificado de registo criminal do arguido GG não constam condenações. * (Dos relatórios sociais): 30. O processo de socialização e o desenvolvimento pessoal do arguido AA foram caracterizados pela vivência de situações de violência doméstica, em idade precoce. 31. A mãe necessitou do apoio da instituição ..., onde os dois permaneceram mais de um ano. 32. A posterior relação da mãe com o padrasto do condenado também foi inicialmente conturbada. 33. No entanto, em meio familiar, AA sempre assumiu um comportamento adequado, colaborando nas tarefas com alguma submissão, embora com impulsividade latente. 34. No campo dos seus relacionamentos afetivos é de referir que a relação com a ex-companheira, coarguida, de quem tem o seu único filho, MM, terá desorganizado a sua vida pessoal, quer na opinião da progenitora, quer do próprio arguido. 35. Esta relação foi instável e com problemas socioeconómicos e terminou em 2020, na época das circunstâncias do presente processo, numa situação de conflito. 36. O seu filho MM, nascido em ........2018, entregue aos cuidados da respetiva progenitora, passa parte do tempo com o agregado da mãe do condenado. 37. No que se refere à vida escolar e laboral, fez o 9º ano e frequentou dois cursos de preparação profissional: curso de jardinagem na ... e curso de apoio à criança na escola da .... 38. Em finais de 2018, ainda frequentou curso de … que abandonou quando o filho nasceu. 39. Teve algumas experiências laborais na …, … e num …, … encontrando-se desempregado desde 2019. 40. Esteve preso uma primeira vez, em março de 2020, e foi colocado em liberdade com vigilância eletrónica. 41. Em termos de perspetivas de reinserção social, AA pretende fixar-se de novo na morada da mãe onde beneficiou da medida de vigilância eletrónica, reintegrando o agregado materno, constituído também pelo padrasto e por dois irmãos uterinos, de 15 e 14 anos de idade, ambos estudantes. 42. O clima familiar surge afetuoso, embora a contenção e orientação junto do arguido tenha sido enfraquecida quando AA se autonomizou com a coarguida. 43. De momento, os familiares do arguido estarão mais alertados e vigilantes das ações e circunstâncias de vida do arguido. 44. Em termos de projetos ocupacionais em situação de liberdade condicional, AA tenciona empregar-se no ramo da … ou da …, conta com a ajuda do padrasto para esse feito. 45. Encontra-se preso à ordem do processo 1262/19.5PGALM a cumprir uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de sete crimes de roubo agravado, dois deles na forma tentada, e um crime de detenção de arma proibida, com dois terços da pena previstos para este mês de novembro. 46. Ainda não beneficiou de licenças de saída de forma a testar a alegada regular inserção sociocomunitária. 47. Até conseguir angariar meios próprios de subsistência, o arguido dependerá dos recursos da família. 48. Este parece motivado em conquistar alguma autonomia e/ou ajudar nas despesas do filho, MM. 49. Ambos os adultos que constituem o agregado (mãe e padrasto do condenado) são profissionalmente ativos. 50. AA trabalha na … do Estabelecimento Prisional melhorando as suas competências e rotinas no campo profissional. 51. Apesar de algumas limitações no pensamento consequencial, o arguido tem alguma consciência critica em relação ao seu comportamento criminal. 52. Por outro lado, assume responsabilidades pelas opções inadequadas pelas quais se orientou no passado. 53. Quanto às circunstâncias que o envolvem no presente processo, AA é capaz de reconhecer a sua gravidade e ilicitude, bem como expressa noção de vitima, todavia não se revê plenamente nos termos da acusação. 54. É acompanhado pela equipa da DGRSP no âmbito de uma pena de prisão de um ano e três meses, suspensa na sua execução por três anos com regime de prova, no processo 15/19.0T9ALM, cujo o termo se prevê pelo menos em outubro de 2024, por um crime de violência doméstica contra a sua ex-companheira e coarguida DD. * 55. DD nasceu em …, mas desde então cresceu na ..., sendo a filha mais velha de dois, nascidos na constância da relação afetivo/marital vivenciada entre os progenitores, tendo ainda dois irmãos mais velhos, consanguíneos, fruto de um primeiro relacionamento paterno. 56. O seu processo de desenvolvimento enuncia indicadores de desafogo económico, desempenhando a mãe funções de … e o pai de .../… 57. Também em termos educativos sobressai a existência de ajustados modelos e oportunidades de cariz socializante, ainda que durante a sua infância, por questões laborais o pai tenha estado mais afastado do seu percurso escolar, que a arguida iniciou na devida idade, e que prosseguiu em escolas públicas da área de residência. 58. Ainda que não lhe fossem reconhecidas dificuldades de aprendizagem ou outros handicaps que obstaculizassem o processo educativo, cedo DD veio a revelar pouco interesse pelas atividades letivas, tendo a partir do 2º ciclo apresentado um percurso desinvestido, com escassa assiduidade às aulas e investimento nas matérias, motivando uma primeira retenção no 5º ano e, posteriormente mais quatro no ciclo seguinte, não conseguindo concluir o 9º ano de escolaridade, sendo uma conjuntura que os pais não conseguiram reverter. 59. Este contexto desencadeou uma conjunção de fatores que durante a adolescência refletiram a manutenção de um quotidiano ocioso, sem rotinas estruturadas ainda que mantivesse um grupo de pares aparentemente ajustado. 60. Tinha cerca de 15/16 anos de idade quando os progenitores se separaram, permanecendo inicialmente com residência junto da mãe, condição que gradativamente foi alternando com a casa do pai, que estabeleceu residência em …. 61. Por esta altura o pai ainda a matriculou num Externato privado, em …, porém a arguida manteve o absentismo e não concluiu o 9º ano. 62. Contudo, face à recusa em cumprir horários e determinadas regras de vivência conjunta e de redução da convivialidade social noturna impostas pelo pai, retornou a casa da mãe. 63. Por essa altura, decidiu iniciar atividade laboral com o intuito de se autonomizar, tendo desde então executado alguns trabalhos indiferenciados, na área de …, como..., da qual saiu por sua iniciativa após um ano e meio e ainda numa empresa de … no …. 64. Entretanto, a rede de amigos foi alargando e diversificando, relações que a arguida normalmente estabelecia em contexto de diversão noturna, prevalecendo a ligação a pares problemáticos, com contactos com o sistema de justiça, tendo DD iniciado análogo percurso. 65. Por volta dos 18/19 anos foram-lhe diagnosticados três indícios de AVC, situação que requereu controlo médico. 66. Concomitantemente, veio a vivenciar relacionamentos amorosos complexos, que terão colocado em causa a sua integridade física, causando-lhe significativa instabilidade psicoemocional, sendo neste contexto que parece enquadrar-se a relação amorosa que vivenciou com AA, coarguido nos autos e pai do seu filho, nascido em dezembro de 2018. 67. O casal e o filho ainda coabitaram no apartamento que corresponde à morada dos autos e que é propriedade da mãe da arguida, sendo que pelo facto de ambos não exercerem atividade laboral eram apoiados financeiramente pelas respetivas famílias. 68. Contudo, a vivência conjunta revelou certa intermitência, face a conflitualidade relacional recorrente e complexa, que terá desencadeado em DD uma depressão pós-parto, não devidamente acompanhada clinicamente. 69. A arguida terá tentado cessar o relacionamento amoroso por diversas vezes, mas ter-se-á deparado com a oposição de AA, que exerceria significativa coação sob a mesma, tendo sido por esse motivo que DD optava por acompanhá-lo, por vezes, apesar de entre ambos já não existir qualquer ligação afetiva e da mesma considerar que, nem sempre os contextos sociais onde se movimentavam seriam os mais adequados. 70. À data a que se reportam os alegados factos (........2020) o enquadramento vivencial da arguida mantinha-se análogo, na medida em que continuava a residir na mesma casa, com o filho e a conviver com AA, sendo este amigo do coarguido GG. 71. Por esta altura a arguida continuava sem ocupação, dedicando-se exclusivamente à prestação de cuidados ao filho, motivo pelo qual o seu pai, e para que nada lhes faltasse em termos de subsistência passou a apoiá-la com 400 a 500€ mensais. 72. No início de 2020, atendendo a que AA foi constituído arguido noutro processo e lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva com possibilidade de a mesma vir a ser cumprida mediante OPHVE, DD disponibilizou-se para recebê-lo na sua casa. 73. Ainda que à data a DGRSP tivesse identificado constrangimentos relacionais que poderiam afetar o normal curso desta medida, foi a mesma judicialmente aplicada. 74. Porém, face à impossibilidade de manterem coabitação, cerca de 6 meses após AA transitou para casa dos seus pais onde prosseguiu o cumprimento de tal medida. 75. Entretanto, em sede de julgamento veio a ser condenado em pena de prisão efetiva e não mais estabeleceram contacto, sendo sua intenção não retomar a convivialidade com o mesmo, situação que, de futuro, se perspetiva difícil, face à existência de um filho em comum. 76. No presente, a arguida, de 28 anos de idade, mantém idênticas condições de vida, frequentando o filho um estabelecimento de apoio à infância, cuja mensalidade está a ser assegurada pelos avôs materno e paterno, estando a arguida desempregada, alegando dificuldades em obter colocação, ainda que realize candidaturas espontâneas, continuando, assim, a receber a mesada por parte do seu pai, no valor de 400/500€, dispondo ainda do abono de família atribuído pela Segurança Social ao seu filho, sendo a sua mãe que assegura as despesas habitacionais. 77. Ocupa os seus dias com as tarefas domésticas, a entrega e recolha do filho no colégio, com a frequência de ginásio e com alguma convivialidade que manteve com amigos que dispõem de um estilo de vida socialmente ajustado. 78. Nestes últimos anos, a arguida não revelou uma verdadeira motivação para alterar esta conjuntura, ainda que os progenitores continuassem a incentivá-la nesse sentido, particularmente com vista à melhoria das qualificações escolares e profissionais, mediante frequência de curso de formação. 79. Contudo, no âmbito da intervenção, ora efetuada pela DGRSP, a arguida veio a revelar indicadores positivos nesse sentido, anuindo em deslocar-se ao Centro de Emprego para agendamento de reunião, no sentido de efetivar a inscrição e aferir quais as ações formativas a iniciar a breve prazo. 80. O contacto com os progenitores mantém-se, assim, próximo, bem como com os seus irmãos, tendo-se apurado que a arguida é o único elemento da fratria que ainda não se apresenta autónoma e que tem contactos com o sistema de justiça penal. 81. DD mostra-se triste pelo impacto causado aos progenitores e a nível pessoal em termos psicoemocionais, por não se sentir modelar em termos educativos perante o seu filho, depreendendo-se significativa apreensão, por desconhecer qual o desfecho que advirá da presente situação jurídico-penal. 82. Face ao processo e se analisada conduta análoga à reportada nos autos, a arguida demonstra consciência da ilicitude e do seu desvalor, distanciando-se, contudo, do enquadramento, numa perspetiva de externalização de eventuais responsabilidades mais gravosas perante a vítima. * 83. GG de 19 anos de idade é o único filho em comum do casal parental. 84. Fruto de um relacionamento de namoro entre adolescentes, viveu integrado no agregado da avó materna, tendo o progenitor sido preso aquando da sua gestação e, posteriormente, a mãe refeito a sua vida com outro companheiro. 85. Quando contava cerca de 12 anos de idade, integrou o agregado materno, mantendo bom relacionamento com o padrasto e com os irmãos uterinos, porém, manteve contactos com a avó materna, principal figura de referência, passando a oscilar entre os agregados. 86. Mais tarde, embora em período não concretamente apurado retomou contactos com o pai e irmãos consanguíneos, uma vez que este não tinha sido figura presente no seu acompanhamento. 87. No plano da saúde, com cerca de 6 anos de idade, GG sofreu uma … que não deixou sequelas. 88. Não obstante, foi encaminhado para consulta de neuropediatria, por também desde cedo (conforme relatado em informação clinica) apresentar comportamentos instáveis e desadequados em meio escolar. 89. Após devida avaliação em psicologia e em neuropediatria, foi sugerido a formulação de um diagnóstico de PHDA – Perturbação de Hiperactividade e Défice de Atenção, associada a outras comorbilidades, nomeadamente impulsividade, oposição-desafio e passagem ao ato. 90. Paralelamente, e de acordo com a informação disponibilizada, o arguido apresentava ainda um nível cognitivo limite, bem como grande desmotivação face à escola, tendo sido considerado como sendo aluno de ensino especial. 91. Durante algum tempo terá tomado medicação, a qual foi bem tolerada. 92. Não obstante, apesar de beneficiar de acompanhamento nesta consulta de Neuropediatria no ... desde março de 2010, com cerca de 15 anos deixou de a frequentar, por motivos não apurados. 93. Por outro lado, o arguido iniciou consumo de haxixe com cerca de 14 anos de idade, desconhecendo-se qual o seu grau de adesão e consequências decorrentes deste comportamento aditivo. 94. Neste enquadramento e no que concerne à escolaridade, ainda que tenha iniciado com 6 anos de idade, o arguido apresenta um percurso marcado por retenções, em ciclos de ensino diferentes, apresentando baixa escolaridade. 95. À data da prática dos alegados factos, o arguido mantinha um enquadramento familiar e habitacional semelhante ao presente. 96. Assim, atualmente o arguido reside na companhia da progenitora, de irmãos uterinos (dois irmãos germanos entre si de seis e sete anos de idade e uma irmã de cinco meses). 97. A habitação, de natureza social, situa-se em bairro da periferia urbana, conotado com a prática de ilícitos e acentuados constrangimentos sociais. 98. A mãe é beneficiária de RSI. 99. De igual forma, tendia a gerir o tempo de acordo com a sua motivação, mantendo desinteresse pelo processo de ensino e aprendizagem, encontrando-se à data inserido em turma CEF, para concluir o 3º ciclo de escolaridade, o que não sucedeu tendo em conta o absentismo e problemas de comportamento que evidenciava. 100. Posteriormente, beneficiou de integração em curso de formação profissional no ..., tendo, porém, sido expulso, na sequência de desentendimentos com colegas, tendo assim apenas obtido o 6º ano de escolaridade. 101. No presente ano letivo, o arguido encontra-se inscrito numa turma EFA-B3 (Educação e Formação de Adultos para conclusão do 3º ciclo) na ... a funcionar no ..., desconhecendo-se qual o grau de adesão que apresenta a este projeto. 102. GG centra a sua rotina nas aulas e na atividade profissional que tem vindo a desempenhar desde os 18 anos de idade, nomeadamente efetuando trabalhos temporários e precários na … e …, na zona da ..., auferindo em média cerca de 200 euros semanais, contribuindo com parte para o sustento do agregado. 103. Terá cessado os hábitos aditícios em dezembro último, sem ajuda externa, por se ter apercebido que “não ficava relaxado, mas sim lento e atrasado” (sic). 104. GG foi constituído arguido relativamente a três situações posteriores à que originou o presente processo. 105. GG não expressa alterações ao nível da sua rotina, decorrentes da presente situação jurídico-penal, ainda que a mesma tenha contribuído para uma introspeção, relativa ao seu percurso e estilo de vida, levando-o a alterar o grupo de pares e rotinas, segundo o referido. 106. O arguido verbalizou assim compreensão pela existência do presente processo, bem como juízo critico quanto à prática de ilícitos criminais e motivação para alterar o seu percurso. * B) NÃO PROVADOS: 1. A relação amorosa referida em 1 dos factos provados foi um namoro, durou cerca de duas semanas e terminou por iniciativa da ofendida. 2. O arguido AA, agiu com motivação idêntica à da arguida DD, por despeito e ciúme. 3. O arguido AA entrou em casa da ofendida JJ, apontou-lhe um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e ordenou-lhe que lhe dissesse onde estava a ofendida KK e que o acompanhasse. 4. Temendo pela sua vida, JJ acompanhou o arguido AA até ao veiculo. 5. Quando chegou a ofendida KK, o arguido AA agarrou-a pelo cabelo, desferiu-lhe um golpe na face com um objeto não concretamente apurado, mas semelhante a uma arma de fogo, e disse-lhe em tom sério “ou entras no carro ou vou-te dar”. 6. No interior do veículo, o arguido AA desferiu socos na face e na cabeça de KK. 7. Porque a ofendida se recusou a desbloquear o seu telemóvel, o arguido AA, utilizando o mesmo, golpeou a ofendida KK na cabeça. 8. No local da prática dos factos, o arguido GG permaneceu no interior do veículo automóvel, não deixando a ofendida JJ sair e tirou-lhe o telemóvel. 9. Apenas os arguidos AA e DD saíram do carro. 10. O arguido AA agarrou o cabelo da ofendida KK enquanto a arguida DD o cortava. 11. Quando deixou JJ em casa, o arguido AA devolveu-lhe o telemóvel. B) FUNDAMENTAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL: O tribunal apreciou o conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal que, ressalvados os casos de prova vinculada, confere ao julgador poderes de livre apreciação, o que quer dizer que esta é avaliada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção de quem decide. (…) O arguido AA prestou declarações sobre os factos, no início e no final da audiência de julgamento, sendo que apenas neste último momento expressou arrependimento e descreveu a sua conduta como muito grave. Globalmente, descreveu os factos muito vagamente, com muita ligeireza, procurando minimizar e desculpabilizar a sua atuação e reduzir tudo ao desentendimento entre a ofendida KK e a arguida DD, acentuando a culpa e a responsabilidade desta. A arguida DD não prestou declarações sobre os factos, porém no final da audiência de julgamento, com notória ira e exaltação, quis esclarecer que não o fez para não ser obrigada a incriminar o pai do seu filho e imputar-lhe factos de extrema gravidade, declarações a que o arguido AA reagiu de igual forma, dizendo que não quer mais conversas com a DD, acusando-a de nem sequer conseguir assegurar o sustento do filho de ambos, afirmação que acentuou a raiva da arguida, prosseguindo os arguidos num crescendo de acusações mútuas e exaltação, obrigando à intervenção disciplinadora do tribunal. O arguido GG também não prestou declarações sobre os factos. * Não convenceu o arguido AA quanto ao arrependimento expresso. A mera admissão da prática dos factos não determina necessariamente a verificação de arrependimento e a sua demonstração não depende apenas da correspondente expressão verbal (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora de 14/01/2014, processo 7/11.2GBPTM.1, pesquisado em www.dgsi.pt), mas sim, além do mais, do conteúdo dessa declaração, concretamente na medida em que evidencia interiorização do desvalor da conduta e o claro propósito de não repetir as práticas delituosas. Este juízo cabe, em nosso entender, ao julgador, no âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal). * A factualidade assente resulta essencialmente da conjugação dos depoimentos das testemunhas KK e JJ, ofendidas, por isso com conhecimento direto. Destaca-se o depoimento da ofendida KK, claro, preciso e isento de contradições ou incongruências suscetíveis de abalar a sua credibilidade, descrevendo de forma logica e cronológica a dinâmica da ação, tal como se mostra descrita nos factos assentes. Demostrando rigor e isenção, confirmou ter realizado uma publicação provocatória no Instagram, com um comentário desagradável, de uma foto da arguida DD com o cabelo cortado, referindo que terá sido o próprio arguido AA quem lho cortou, no âmbito de uma discussão grave que terá mesmo dado origem a uma acusação por crime de violência doméstica pelo qual o arguido viria efetivamente a ser condenado, o que este não negou. Descreveu a forma como foi atraída ardilosamente pelos arguidos, fazendo eles intervir a sua amiga JJ, ao veículo automóvel da DD, que conduzia o mesmo, a intimidação, mediante a exibição de objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, as agressões físicas, a subtração do seu telemóvel e a deslocação até ao local isolado onde foi novamente agredida por todos os arguidos, cortando-lhe a arguida DD cerca de 60 centímetros de cabelo, deixando-o bastante curto, o que é claramente visível nas fotografias de folhas 515-516, após o que se puseram em fuga, deixando-a sozinha e ferida. Referiu, em conformidade com as regras de experiência comum, as dores que sofreu, o medo e receio pela sua integridade física e pela sua vida e a profunda humilhação, em consequência da ação dos arguidos, versão sustentada também pelo depoimento das testemunhas NN e OO, militares da GNR que compareceram no local, encontrando a ofendida nervosa, assustada, apresentando hematomas na face e o cabelo cortado, sendo o local isolado, mal iluminado Questionada sobre se a ofendida JJ estava efetivamente subjugada pelos arguidos, respondeu que assim lhe pareceu, uma vez que, quando chegaram ao referido local isolado, a arguida DD ordenou-lhe que ficasse no carro e disse-lhe: se contares, vais parar ao hospital. O depoimento da testemunha JJ sustenta a versão da ofendida KK, com algumas variações, nomeadamente no que respeita à afirmação de que o arguido GG permaneceu no carro com ela, entendendo-se como mais credível a versão da ofendida, que afirmou que o GG também lhe bateu, sendo que se mostra mais razoável, à luz das regras de experiência comum, que todos os arguidos participassem, até porque a ofendida referiu que, a certa altura, o AA estava a filmar o ato, dizendo: corta mais, DD, pelo que certamente a colaboração do GG terá sido necessária. Não considerou o tribunal provado que a ofendida JJ tenha sido forçada a entrar no automóvel da arguida DD porque o arguido AA lhe apontou à cabeça o objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, desde logo considerando as regras de experiência comum, uma vez que a ofendida estava convencida de que iriam jantar ao ..., pelo que não havia razão para não entrar no carro de livre vontade. Explicou a testemunha JJ que só voltou a contactar a ofendida KK no dia seguinte, o que se estranha, porque eram amigas e aquela sabia em que circunstâncias aquela se encontrava, sozinha, de noite, ferida, num local isolado, porque estava apavorada, tendo sido ameaçada pelo arguido AA quando a deixou em casa, o que também se aceita como razoável, até porque esta ofendida assistira aos factos, ficando com a clara noção do que os arguidos eram capazes. O depoimento desta testemunha foi marcado por grande nervosismo e claramente, relutância em narrar os acontecimentos, o que também nos causou estranheza, porém impõe-se não perder de vista que o aludido depoimento foi prestado via Webex a partir da sua residência, onde estava atenta à sua filha, com problemas de saúde graves, o que pode explicar a falta de firmeza e assertividade. * As lesões sofridas pela ofendida KK e as consequências das mesmas resultam da prova pericial consubstanciada no relatório de exame médico legal de folhas 680, conjugado com a ficha de urgência emitida pelo ..., junta a folhas 37 e seguintes. * Do teor do documento de folhas 163 resulta que o veículo automóvel ..-V.-.. é propriedade da arguida DD e o relatório de exame pericial de folhas 608 conclui que os vestígios hemáticos detetados numa t-shirt abandonada no local, tendo a ofendida afirmado que a agarrou e guardou, pertencem à arguida DD, pelo que, se dúvidas houvesse sobre a participação desta na prática direta dos factos, estariam afastadas. * O valor do telemóvel da ofendida KK resulta do teor dos documentos juntos a folhas 117 a 120 dos autos, importando considerar que o franco suíço corresponde a 1,04 €. * De referir que se desconhecem as características do objeto identificado na acusação como semelhante a arma de fogo, ou pistola, que não foi objeto de exame, pelo que não é possível concluir, e a acusação efetivamente não conclui, embora tenha daí extraído consequências, que se trate de uma arma de fogo. * Atendeu-se aos certificados de registo criminal juntos a folhas 572 a 579 relativamente às anteriores condenações dos arguidos AA e DD e à inexistência das mesmas no caso do arguido GG. * A factualidade assente relativamente às condições pessoais resulta do teor dos relatórios sociais juntos a folhas 843 e seguintes (arguido AA), 851 e seguintes (arguida DD) e 861 e seguintes (arguido GG), que a restante prova não infirmou, conjugados, no caso da arguida DD, com o depoimento da testemunha PP, amiga de longa data, que a descreveu como pessoa íntegra, não agressiva, de bons valores e princípios, em quem deposita toda a confiança, boa mãe, referindo que a mesma tem uma grande mágoa do arguido AA por ter vivido com ele uma relação difícil. * Os factos não provados resultam claramente da insuficiência da prova produzida nos autos e em audiência de julgamento para os demonstrar com certeza e segurança. * Os meios de prova que não foram especificados nesta motivação, não assumiram, em nosso entender, relevância para a descoberta da verdade.” * IV. Fundamentação Como acima se enunciou, os recorrentes elencaram diversos fundamentos para os seus recursos, que deverão ser apreciados segundo a ordem de precedência que legal e logicamente lhes cabe, começando-se pelos que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidos daqueles que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas, designadamente, no que se refere ao preenchimento dos ilícitos criminais considerados na decisão recorrida e à escolha e determinação da medida das penas. iv.1. Da alegada deficiência da gravação da prova Nas conclusões 6ª a 8ª do respetivo recurso, o recorrente AA alegou que “o depoimento da Ofendida JJ, encontra-se total ou parcialmente impercetível, porquanto, prestado através da plataforma WEBEX”, sendo “impossível, em sede recursiva, perceber o que a ofendida JJ estava a dizer em grandes segmentos do seu depoimento”, concluindo, em consequência, que “a audiência de julgamento ocorrida no dia 06/02/2023 é inválida, por se verificar a irregularidade da deficiente gravação da prova, mormente, do depoimento da ofendida JJ, susceptível de afectar o valor do acto e, por isso, reconduzível ao n.º 2, do art.º 123.º, do CPP, devendo ser ordenada a repetição do julgamento”. No parecer apresentado, disse, a propósito, o Exmo Procurador-Geral Adjunto: “Constitui, finalmente, surpresa, relativamente à outra invocada nulidade, que nenhum outro sujeito processual haja diagnosticado a limitação técnica das gravações ou registos áudio, mas sempre se dirá que, sendo uma eventual violação de lei, competia ao interessado, tempestivamente, tê-la arguido, em requerimento autónomo e perante o Tribunal recorrido, o que inocorreu, com a inevitável sanação (arts 118º,1, e 120º, CPP)- cfr Ac. UJ 13/14 -, além de que se prevaleceu o recorrente da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia, ao recorrer e transcrever substanciais passagens do registo de gravação “anómalo” (art 121º, 1, c), CPP)”. Vejamos, então. Quanto à questão suscitada, importa ter em conta que, nos termos previstos no artigo 363º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de agosto, as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade, sendo a documentação efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, como resulta do disposto no artigo 364º do mesmo Código. Não pode, assim, existir qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade da documentação das declarações prestadas oralmente na audiência e quanto à consequência jurídico-processual para o caso da não documentação - que é a nulidade. Todavia, apesar de a obrigatoriedade da documentação das declarações prestadas em audiência se mostrar instrumental à garantia da efetiva possibilidade de recurso em matéria de facto, a respetiva falta não constitui um vício da decisão, mas antes um vício do procedimento. Por isso, não são aplicáveis, no caso, as regras relativas às nulidades da sentença (que são apenas as previstas no artigo 379º do Código de Processo Penal), mas sim as regras gerais fixadas nos artigos 118º e ss. do Código de Processo Penal. Não pode, por outro lado, deixar de se atender o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2014, de 03.07.20144, que fixou jurisprudência com o seguinte sentido: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada». Como se escreveu na fundamentação desta decisão uniformizadora, cuja clareza dispensa comentários adicionais: “6.2. O legislador construiu o sistema de vícios dos atos processuais atribuindo o carácter absoluto ou insanável a casos que enumera de forma taxativa. Constituem nulidades insanáveis, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, as constantes do elenco do artigo 119.º O que significa que as situações que não se encaixem na lista que o legislador concebeu não sejam nulidades com essa natureza. Ora, o artigo 363.º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, dispõe que «as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade». 6.3. Tem-se entendido que à omissão da documentação em ata das declarações oralmente prestadas em audiência deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois, em tal caso, é como se não tivesse havido registo do depoimento5. É deficiente a documentação que não permita ou impossibilite a captação do sentido das palavras dos declarantes. Deve, pois, considerar-se que também constitui a nulidade prevista no artigo 363.º uma documentação que não satisfaça a finalidade visada pela norma que é, justamente, a de permitir impugnar perante um tribunal superior a decisão proferida sobre matéria de facto6. […] 6.4. Não se tratando de nulidade elencada no artigo 119.º nem sendo expressamente classificada como insanável, pela própria norma, a nulidade prevista no artigo 363.º é, pois, uma nulidade sanável que deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina dos artigos 120.º e 121.º Por outro lado, é consubstanciada por um vício procedimental cometido durante a audiência. Com efeito, a omissão da gravação ou a deficiência equiparável a falta de gravação ocorrem na audiência. Não se trata, por conseguinte, de uma nulidade da sentença. Nulidades da sentença são só as previstas no n.º 1 do artigo 379.º e só para estas, compreensivelmente, está previsto um regime especial de arguição em recurso (artigo 379.º, n.º 2). As demais nulidades devem ser arguidas, em requerimento autónomo, perante o tribunal onde foram cometidas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 120.º, ou, na falta de norma especial, no prazo geral de 10 dias indicado no artigo 105.º, n.º 1. Hoje em dia não nos parece sequer concebível a hipótese de o interessado assistir à prática da nulidade - para efeitos de a arguir nos termos da alínea
  8. a)do n.º 3 do artigo 120.º -, a pressupor que, contra lei e à vista de todos os intervenientes processuais, a audiência decorresse sem que, na sala, existissem quaisquer equipamentos adequados à gravação magnetofónica ou audiovisual ou houvesse funcionário a redigir o auto. O vício da falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência tem, pois, de ser arguido perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, dirigido ao juiz do processo, no prazo geral de 10 dias, a partir do momento em que dele se toma conhecimento.” Decorre deste entendimento, naturalmente, a responsabilização dos interessados em interpor recurso da decisão em acautelar a obtenção dos suportes técnicos contendo as gravações e o controlo da respetiva qualidade, sendo que, se a deficiência for detetada em momento próximo à audiência de julgamento, ou mesmo enquanto esta ainda se encontra a decorrer, é possível ultrapassar tal nulidade, diligenciando-se pela repetição da inquirição, na medida em que se mostre necessária (já que a repetição do ato é, em regra, o modo de ultrapassar a nulidade, como decorre do disposto no artigo 122º, nº 2 do Código de Processo Penal). O mencionado AUJ 13/2014 teve, precisamente, tais circunstâncias em conta, concluindo que uma tal exigência não se mostra desproporcionada e não é suscetível de por em causa o direito de defesa do arguido, considerando, designadamente, que: “O propósito da lei não pode ter sido outro que não o de permitir o controlo tempestivo da percetibilidade da gravação pelos sujeitos processuais interessados e, desse modo, criar as condições de um regime eficaz e célere de suprimento de vícios da documentação de declarações orais. Como se observou no acórdão deste Tribunal de 24/02/2010 (Processo n.º 628/07.8S5LSB.L1.S1): «É evidente a intenção do legislador, com a nova redação do artigo 101.º, e nomeadamente do seu n.º 3, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de permitir às partes o acesso atempado à documentação da audiência para que elas possam exercer um controlo tempestivo e permanente (sobretudo no caso de audiências repartidas em várias sessões) sobre os vícios que essa documentação possa conter, em ordem à sua pronta reparação. «Porém, dando-lhes acesso imediato à documentação atribui-lhes concomitantemente a responsabilidade de um controlo em tempo oportuno dos vícios. O interessado deverá, pois, solicitar atempadamente cópia das gravações e proceder de imediato à audição das mesmas. Caso o não faça, adota um procedimento negligente que não recebe proteção legal. «E esta interpretação não é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, dado que não lhe é negado, nem restringido o acesso à documentação da audiência; pelo contrário, esse acesso com o novo regime processual é mais extenso e rápido. É certo que simultaneamente o arguido fica obrigado a um dever de diligência no controlo da documentação, mas tal não é incompatível com os direitos de defesa, que se exercem necessariamente dentro de um quadro legal de regras e deveres processuais.»” E, mais adiante ainda, “como se reconheceu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 326/2012, num regular funcionamento das coisas, quando careça de tais elementos, o interessado terá, no máximo, o prazo afetado em 48 horas, «este encurtamento do prazo útil - supondo, o que não é necessariamente certo, que a indisponibilidade temporária dos elementos pretendidos equivalha à inutilização desse tempo para assegurar o recurso - não o reduz a ponto de afetar a exigência constitucional de que o processo assegure todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)». Aí se adverte de que «é por referência a este significado constitucional, de um processo penal orientado para a defesa em que ao arguido não sejam colocados entraves a que possa defender a sua posição e contrariar a acusação e atacar a sentença condenatória, em matéria de direito e de facto, que há-de ser perspetivado o problema das repercussões das diligências necessárias a obter a reprodução dos registos de prova no prazo de recurso. O que a garantia constitucional exige é que o arguido não seja posto, em termos de disponibilidade de elementos, de tempo e de circunstâncias em que tais elementos lhe são fornecidos, em situação que lhe não permita uma opção esclarecida e eficaz quanto ao âmbito da impugnação da decisão condenatória (ou à defesa da decisão absolutória). Não decorre dela a incolumidade dos prazos fixados pela lei ordinária. O que o arguido não pode é ficar privado de obter os elementos que entenda necessários, permanecer na incerteza acerca do momento em que lhe são fornecidos ou a disponibilização destes consumir parte substancial do prazo de modo a que deixe de ser idóneo para uma opção e preparação refletida da motivação de recurso». Para, em síntese, se afirmar que, «deste modo, face aos atuais prazos de recurso em processo penal e ao regime de disponibilização de cópias dos registos de prova gravada, que consomem, na pior das hipóteses dois dias desse prazo, não pode concluir-se que a norma da alínea
  9. b)do n.º 1 do artigo 411.º do CPP, interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão da matéria de facto cujas provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, [se conta] sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não a partir da data da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da prova gravada, ainda que estes tenham sido diligente e tempestivamente requeridos por este último - por os considerar essenciais para o cabal exercício do direito de defesa mediante, se diligentemente facultados pelo tribunal, viole a exigência de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». 6.7. Da conjugação das normas dos artigos 101.º, n.º 3, e 364.º, n.º 1, resulta que, sempre que for realizada gravação, o sujeito processual interessado pode requerer a entrega de uma cópia facultando ao tribunal o suporte técnico necessário, devendo o funcionário entregar uma cópia, no prazo de quarenta e oito horas. Nessa altura, o sujeito processual fica em posição de poder verificar a regularidade da gravação e invocar qualquer deficiência7. Por isso, o referido prazo de 10 dias para arguir a nulidade da falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efetuada a gravação deficiente, sendo nele descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário (por lei, quarenta e oito horas). Neste sentido, já se pronunciou o referido acórdão deste Tribunal de 23/11/2011 (processo n.º 161/09.3GCALQ.L1.S1). Ponderando-se que, uma vez decorridas quarenta e oito horas sobre o termo do ato em que houve gravação das declarações orais, o sujeito processual interessado pode exigir a entrega de uma cópia, facultando ao tribunal o suporte técnico necessário, ficando, nessa altura, em posição de poder verificar a regularidade da gravação e invocar qualquer deficiência e porque, «de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 25 de Fevereiro, que, regulando o registo da prova em processo civil, se aplica analogicamente ao processo penal, nos casos omissos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do CPP, a falta de gravação, ou a sua deficiência, implica a repetição da parte omitida, desde que “essencial ao apuramento da verdade” e essa repetição deve ser feita o mais rapidamente possível, sem afetação de direitos processuais, até porque em processo penal a celeridade constitui garantia de defesa com assento constitucional (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), o referido prazo de 10 dias para arguir a nulidade deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efetivada a gravação deficiente, sendo nele descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário». Também na posição sustentada por Paulo Pinto de Albuquerque8, a nulidade sana-se se não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo de dez dias a partir da audiência acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido. Se a audiência de julgamento se prolongar por várias sessões, o prazo conta-se a partir de cada sessão da audiência, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido. Oliveira Mendes9, em comentário ao artigo 363.º, adverte que, «quanto à deficiente documentação, ou seja, a documentação que não possibilite, no todo ou em parte, a captação das declarações oralmente prestadas em audiência, há que considerar duas situações possíveis». «Caso a deficiência da documentação impeça a captação do sentido das declarações prestadas, deve ser equiparada à falta de documentação, visto se tratar, verdadeiramente, de uma documentação inexistente ou ineficaz. A nulidade daí resultante, como o conhecimento da deficiência só se torna possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte técnico, deverá ser arguida no prazo de dez dias contados da data em que ao sujeito processual tenha sido entregue o respetivo suporte técnico, caso haja sido requerida a sua entrega - artigo 101.º, n.º 3; caso não tenha sido requerida a entrega do suporte técnico aquele prazo conta-se a partir da data do termo ou encerramento da audiência em que foi efetuada a deficiente documentação. «Diferente será, porém, a situação em que se verifique deficiência menor, que não inviabilize a perceção do significado das declarações oralmente prestadas. Neste caso estamos perante mera irregularidade. Como o conhecimento da deficiência, como atrás referimos, só se torna possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte técnico, o prazo de três dias para arguir a irregularidade - parte final do n.º 1 do artigo 123.º - iniciar-se-á com a entrega do respetivo suporte técnico, caso a mesma haja sido requerida; caso não tenha sido requerida a entrega do suporte técnico aquele prazo conta-se a partir da data do encerramento da audiência em que foi efetuada a deficiente documentação das declarações oralmente prestadas. 6.8. Reconhecendo-se, como se reconheceu, que o acesso à gravação da prova produzida em audiência é indispensável ao exercício do direito ao recurso em matéria de facto, a imposição de que o interessado proceda ao controlo da qualidade dessa gravação, por via do procedimento instituído pelo n.º 3 do artigo 101.º, nada tem de ilegítimo por não prejudicar o “acesso ao direito” (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República) nem comportar qualquer prejuízo do “direito ao recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República). Na verdade, particularmente no caso do arguido, a adoção desse procedimento não só não afeta as garantias de defesa como é o que melhor observa as exigências de celeridade processual, compreendidas como uma das garantias do processo criminal (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República). Conclui-se, assim, na sequência de tudo o exposto, que a nulidade a que se refere o artigo 363.º deve ser arguida, perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias (artigo 105.º, n.º 1), a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sendo nele descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º” No caso, consta da ata da 3ª sessão da audiência de julgamento, ocorrida em ........2023 (refª Citius 426913813), que a testemunha JJ, prestou depoimento através da plataforma Webex, estando o mesmo «gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:44:41 horas e as 16:29:15 horas e as 16:37:11 horas e o seu termo pelas 17:07:45 horas». Nesta diligência estiveram presentes, entre outros, o arguido AA e o seu Ilustre defensor. Mostram ainda os autos que, lido publicamente o acórdão condenatório em 07.11.2023 (refª Citius 430120218), nessa mesma data foram disponibilizadas aos Ilustres mandatários todas as gravações das várias sessões da audiência de julgamento, por só nessa data terem sido solicitados (cf. termo com a refª Citius 430135054). E o que não resulta dos autos: que em momento algum, no decurso do julgamento, nomeadamente após a prestação do depoimento da testemunha JJ, tenha sido invocada, pelo recorrente ou por qualquer outro sujeito processual, a deficiência da respetiva gravação ou a sua ininteligibilidade – seja na audiência, seja nos 10 dias que se lhe seguiram. Concluímos, pois, que o recorrente AA, dispondo de tempo bastante para o efeito, não veio arguir a deficiência daquela gravação, apenas invocando tal circunstância nas alegações de recurso apresentadas em 13.12.2023, ou seja, em data em que tal eventual nulidade há muito se mostrava sanada. Note-se que, de acordo com o que consta dos autos, a gravação produzida no julgamento foi disponibilizada ao recorrente em 07.11.2023 (repetimos: porque só então foi solicitada), pelo que, mesmo aceitando-se que, em ato seguido à prestação do depoimento, não se tenha certificado da respetiva percetibilidade, o que é facto é que, desde então e até ao encerramento da audiência de julgamento, dispôs de inúmeras oportunidades para se inteirar do estado em que se encontrava a gravação. Mesmo que o prazo de 10 dias se contasse desde a data da leitura e depósito do acórdão (07.11.2023), na perspetiva de que, só após tomar conhecimento da decisão final, estaria em condições de equacionar a necessidade de interpor recurso e, portanto, de obter tais gravações (o que, como decorre do que acima se referiu, não corresponde à jurisprudência fixada no AUJ 13/2014), ainda assim seria a referida arguição de nulidade claramente extemporânea – não podendo, por isso, ser conhecida por este Tribunal. Em todo o caso, sempre se dirá que, ouvida a gravação das declarações prestadas pela testemunha JJ, muito embora se reconheça que está longe de ser perfeita (designadamente, pela existência de «ruídos parasitas»), ainda assim, é percetível o respetivo conteúdo, em termos de possibilitar o adequado escrutínio do que foi declarado – como, aliás, resulta claro do recurso interposto pelo arguido AA, que transcreveu extensamente tais declarações. Improcede, pois, este fundamento do recurso. iv.2. Da falta de fundamentação/exame crítico da prova Invoca o recorrente AA a nulidade da decisão recorrida, argumentando para o efeito que “o Tribunal a quo não especifica em termos minimamente aceitáveis o motivo pelo qual entendeu que as declarações do arguido/recorrente em determinados segmentos é desprovidas de credibilidade sejam por si sós, sejam por confronto com a restante prova existente no processo e produzida em audiência de julgamento, tal como não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objectivo, o motivo pelo qual deu credibilidade aos depoimentos das ofendidas, contraditório entre si em vários segmentos e cuja apreciação critica coloca em crise a prática do crime de roubo pelo recorrente”. Sustenta, por isso, que ocorre falta de exame crítico da prova, não sendo percetível o modo como o Tribunal recorrido adquiriu a sua convicção quanto aos factos dados como provados. Vejamos. Em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea
  10. a)do Código de Processo Penal, é nula a sentença “Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea
  11. b)do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
  12. a)a
  13. d)do nº 1 do artigo 389º-A e 391º”. O artigo 374º do Código de Processo Penal, por seu turno, abrange uma ampla consignação de deveres que recaem sobre o julgador, em sede de fundamentação da convicção e de enq

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