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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 491/15.5T9PDL.L1-9 Relator: CRISTINA BRANCO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA DA SENTENÇA DEPÓSITO DA SENTENÇA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/22/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: «Em processo contra-ordenacional, tendo o arguido comparecido na audiência de julgamento e estado representado pelo seu defensor na sessão agendada para a leitura da sentença, é desta última data (coincidente com a do depósito da decisão) que se conta o prazo de dez dias para interposição de recurso.» Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. E..., arguido nos autos de contra-ordenação que, com o n.º 491/15.5T9PDL, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Ponta Delgada – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, não se conformando com a sentença neles proferida que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes da Região Autónoma dos Açores, veio dela interpor recurso. 2. Admitido o recurso e subidos os autos, foi efectuado o exame preliminar, tendo a juíza desembargadora relatora decidido, ao abrigo dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), e 2, todos do CPP, rejeitar o recurso interposto da decisão instrutória, por extemporaneidade, proferindo decisão sumária, a qual tem o seguinte teor (transcrição): «I. Relatório 1. Por decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes da Região Autónoma dos Açores, foi aplicada a E..., identificado nos autos, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 103.º, n.ºs 2, al. d), e n.º 4, 145.º, n.º 1, al. i), e 147.º, n.º 2, todos do C. Estrada, uma coima de 240,00€ (duzentos e quarenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias. 2. O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa, vindo a ser proferida sentença que, julgando a impugnação improcedente, manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos. 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «

  1. a)Ao arguido, foi aplicada uma coima aplicada de 240,00€ e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias;
  2. b)Os factos dos presentes autos ocorreram em 14.07.2012 e a decisão condenatória foi proferido em 07.05.2015, estando prescrito o processo contraordenacional, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do Código de Estrada que aqui expressamente se invoca;
  3. c)Caso se entenda ter ocorrido alguma causa de interrupção da prescrição, a mesma ocorrerá sempre a 17.07.2015, nos termos do artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão do presente recurso, prescrição que aqui desde já expressamente se invoca; Sem prejuízo,
  4. d)A medida da pena deve corresponder à medida da culpa.
  5. e)Existiam nos autos elementos suficientes para enquadrar a medida da culpa no mínimo legal previsto para coima e para a sanção acessória de inibição de conduzir.
  6. f)Ao ultrapassar essa medida da culpa, a decisão é, além de injusta, nula nesse excesso e impõe-se a sua alteração.
  7. g)Ao não fixar nos seus limites mínimos a coima e a inibição de conduzir, no seu limite mínimo, a douta sentença recorrida violou os artigos 138.º, 139.º, 147.º do Código da Estrada e artigo 71.º do Código Penal. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, assim, ser, reconhecida a prescrição do procedimento contraordenacional ou, falência da prescrição, ser fixadas nos limites mínimos coima e sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada, fazendo-se, assim, JUSTIÇA». 4. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 102 dos autos. 5. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso. 6. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 115-117, sufragando o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido e pronunciando-se pela improcedência do recurso. 7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou o articulado de fls. 121-122, no qual conclui como na sua peça recursória.* II. Fundamentação De acordo com o disposto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC[1] (aqui aplicável ex vi art. 186.º do C. Estrada), o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias «a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.» Ao contrário do que sucede no processo penal, no processo de contra-ordenação o arguido pode estar em juízo desacompanhado de advogado ou defensor e, salvo se a sua presença foi considerada necessária ao esclarecimento dos factos, não é obrigado a comparecer na audiência nem, sequer, a nela se fazer representar por advogado (cf. arts. 67.º e 68.º do RGCOC). Se optar por se fazer representar, tudo se passa como se ali estivesse presente. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-03-2004[2], a propósito do n.º 1 do 74.º, n.º 1, do RGCOC «A presença a que se faz referência neste normativo interpreta-se no sentido não de presença física, mas de presença processual. Ou seja regularmente convocado para a audiência e não estando presente fisicamente tal não impede que se considere que esteve presente (processualmente) e, como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data do depósito na secretaria que não da notificação da sentença efectuada por via postal. A notificação a que se refere a última parte do nº 1 do art. 74º do D.L. 433/82 de 27/10 apenas releva para a hipótese de a decisão mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido. (- Ac. Rel. do Porto de 24-04-02 no recurso nº 0240225)». No mesmo sentido se pronunciaram o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 06-10-2004, proferido no Proc. n.º 1874/03-2, e o da Relação de Lisboa, através da decisão sumária proferida, em 21-09-2011, no Proc. n.º 2486/10.6TBOER.L1-5[3], sendo este também o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque[4]: «Sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura de sentença, o prazo para recorrer conta-se a partir da data da leitura em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário (acórdão do TC n.º 77/2005).» Efectivamente, neste aresto do Tribunal Constitucional[5], debruçando-se sobre um caso em que o mandatário do arguido, constituído para o representar em julgamento, fora notificado do despacho que marcou data para a sessão da audiência em que teria lugar a leitura da decisão do recurso de impugnação judicial e a ela estivera ausente, e em que o arguido, notificado da audiência de julgamento, tinha requerido a dispensa da sua presença nessa audiência, lê-se: «Nestas circunstâncias, tendo o arguido em processo contra ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído.» No caso concreto, a sentença sob recurso foi proferida e depositada no dia 07-05-2015 (cf. fls. 82-88). Apesar de o recorrente – que compareceu à anterior sessão de julgamento – não ter estado presente na sessão agendada para a leitura da sentença (para a qual se encontrava pessoalmente notificado - cf. fls. 78-81), nela esteve representado pelo seu defensor (cf. fls. 87). Dúvidas não há, por isso, de que é a partir dessa data que se conta o prazo de interposição de recurso. É esse, de resto, o regime também previsto pela lei processual penal para os casos de ausência do arguido à audiência de julgamento fora dos casos especiais do artigo 334.º do CPP – cf. o preceituado nos arts. 332.º, n.º 5, 372.º, n.º 4, e 373.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP. Os 10 dias do prazo de interposição de recurso, contados segundo a regra da continuidade plasmada no art 138.º do (N)CPC, completaram-se em 17-05-2015, Domingo, pelo que o termo do prazo se transferiu para o primeiro dia útil seguinte – 2.ª feira, 18-05-2015. Até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 18-05-2015, ou seja, até ao dia 21-05-2015, ainda podia o recorrente apresentar o recurso, observado que fosse o pagamento da multa prevista no art. 139.º, n.º 5 do (N)CPC, aplicável ex vi arts. 41.º, nº 1, do RGCO e 107.º, n.º 5 do CPP. Ora, o recurso interposto pelo arguido foi enviado por correio electrónico para a secretaria do Tribunal recorrido no dia 29-05-2015 (cf. fls. 95 e ss.), ou seja, para além do prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para a sua apresentação, e mesmo do 3.º dia útil seguinte ao termo desse prazo, sendo certo que não foi invocado e provado justo impedimento. Interposto o recurso fora de prazo, terá o mesmo de ser rejeitado, nos termos do arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, sendo que o facto de o mesmo ter sido admitido em sede de 1.ª instância não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 414.º do CPP.* III. Decisão Em face do exposto, e ao abrigo dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), e 2, todos do CPP, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido, E..., por extemporaneidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs, a que acresce igual quantia a título de legal sanção pela rejeição (art. 420.º, n.º 3, do CPP).» 3. Desta decisão veio o arguido reclamar para a conferência, nos termos do art. 417.º, n.º 8, do CPP. 4. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.* II. Fundamentação A questão que se suscita na presente reclamação é a de saber se o recurso interposto pelo arguido E..., ora reclamante, da sentença que, julgando improcedente a sua impugnação judicial, manteve a decisão proferida pela autoridade administrativa acima identificada nos seus precisos termos, deve ou não ser rejeitado por extemporaneidade. A decisão sumária de que ora se reclama concluiu pela afirmativa, baseando-se, em síntese, na circunstância de o prazo de recurso ser de 10 dias, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC, a contar da data da publicação da sentença (em 07-05-2015) – uma vez que o recorrente, presente na audiência de julgamento e pessoalmente notificado para a sessão agendada para a leitura da sentença, nesta esteve representado pelo seu defensor –, e de o recurso apenas ter sido enviado para a secretaria do Tribunal recorrido no dia 29-05-2015. O reclamante sustenta que o recurso é admissível, por nos autos o defensor do recorrente ter sido nomeado e não constituído por mandato forense; por o Tribunal recorrido não ter considerado a presença do defensor suficiente, tendo notificado pessoalmente o arguido da decisão condenatória, sob pena de se considerar que foram praticados actos inúteis e, como tal, ilegais; e, por fim, por o prazo de dez dias previsto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC ter sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 27/2006 do TC. Conclui que «se o prazo de resposta ao recurso é de 30 dias, nos termos conjugados do artigo 413.º, n.º 1 e 411.º do Código do Processo Penal, o prazo de interposição/motivação nunca poderia ser inferior a esses mesmos 30 dias, por ser inconstitucional prazo mais curto, por violação do princípio de igualdade de armas, tutelado pelo artigo 20.º, n.º 4 da Cnstituição que aqui se invoca para todos os devidos efeitos.» Vejamos. Conforme decorre claramente da lei processual penal, subsidiariamente aplicável ao processo contra-ordenacional (cf. art. 41.º, n.º 1, do CPP), o defensor pode ser constituído ou nomeado (cf. arts. 61.º, n.º 1, al. f), 62.º, n.º 1, 63.º, 64.º, 66.º e 67.º, todos do CPP), mas tal circunstância não acarreta qualquer diferença ao nível da assistência ou representação do arguido em juízo, designadamente na audiência de discussão e julgamento, como se vê do estabelecido nos arts. 332.º, n.º 5, 333.º, n.º 3, 334.º, n.º 4, 339.º, n.º 2, e 373.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. Este último preceito, que se refere à leitura da sentença na ausência do arguido (presente na audiência de julgamento e notificado da data agendada para aquela leitura) estabelece expressamente que o mesmo «considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». Não assiste, assim, razão ao reclamante quando pretende retirar consequências do facto de o Ilustre advogado que nos autos o representa não ser seu mandatário constituído mas sim um defensor nomeado pela Ordem dos Advogados – a sua solicitação, de resto, porquanto no processo de contra-ordenação o arguido não carece sequer de ser acompanhado por defensor. Em segundo lugar, contrariamente ao que o reclamante afirma, o Tribunal recorrido não notificou o arguido da sentença condenatória por não ter considerado suficiente a presença do seu defensor na sessão de julgamento em que foi publicada a sentença, não estando em causa a prática de qualquer acto inútil nem, por outro lado, a violação do dever de lealdade processual. Bastará atentar no processado para verificar que: - a notificação enviada ao ora reclamante em 07-05-2015, por via postal registada com prova de recepção, embora acompanhada de cópia da sentença, destinou-se a cumprir a advertência prevista no art. 160.º, n.º 3, do C. Estrada, conforme naquela determinado (cf. fls. 86 e 89), e como bem se vê do seu teor; - em 28-05-2015, o Tribunal recorrido remeteu à Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres cópia da decisão final proferida em 07-05-2015, referindo – e bem – que a mesma havia transitado em julgado em 18-05-2015 (cf. fls. 91); - e nessa mesma data (28-05-2015) foi remetida ao ora reclamante e ao seu Ilustre defensor a notificação da conta de custas[6] e da mesma notificado o MP (cf. fls. 92-94). Por fim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2006, a que o reclamante alude, decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição.» O que estava em causa era a interpretação conjugada daqueles dois preceitos, da qual, por força da aplicação subsidiária da lei processual penal e tendo em conta o (então) estabelecido no art. 413.º, n.º 1, do CPP[7], resultava ter o recorrente em processo contra-ordenacional um prazo de dez dias para motivar o seu recurso enquanto o recorrido dispunha de um prazo de quinze dias para a sua resposta, ou seja, uma injustificada diferenciação de prazos. Na sequência dessa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e pretendendo sanar a divergência entretanto surgida na jurisprudência sobre qual o prazo de interposição de recurso em processo de contra-ordenação[8], veio o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 1/2009[9] do Pleno das suas Secções Criminais a fixar jurisprudência no sentido de que «Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)». Na versão originária do CPP, a decisão que resolvesse o conflito não só tinha eficácia no processo em que fosse proferida como constituía jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais. Actualmente, o n.º 3 do art. 445.º do CPP dispõe: «A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão». É que «A Lei n.º 59/98, de 25.08, mudou o regime de eficácia externa da decisão proferida pelo STJ, suprimindo a vinculação positiva dos tribunais judiciais à jurisprudência assim firmada e introduzindo em seu lugar uma vinculação negativa, nos termos da qual os tribunais judiciais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão do STJ. (…) Os tribunais só devem divergir da jurisprudência uniformizada quando haja razões para crer que ela está ultrapassada, isto é, quando
  8. a)o tribunal tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
  9. b)se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou finalmente,
  10. c)a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das secções criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada (acórdão do STJ, de 13.11.2003, in SASTJ, n.º 75, 100)»[10]. No caso, não se afigurando que ocorra qualquer das situações mencionadas, não se vê motivo para divergir da orientação fixada no acima mencionado Acórdão do STJ n.º 1/2009. E, assim sendo, vistos os autos e analisada a decisão sumária reclamada, entende este Tribunal ser de a subscrever integralmente, aqui dando por reproduzidos todos os seus fundamentos. Não invocando o reclamante qualquer argumento que não tenha sido ponderado e que seja susceptível de infirmar aquele juízo sumário, e nada se vislumbrando que possa abalar os seus fundamentos, não resta senão confirmar a decisão reclamada e julgar improcedente a reclamação.* III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação apresentada por E..., confirmando a decisão sumária reclamada. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Notifique.* (Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)* Lisboa, 22/10/2015 Cristina Branco Ana Filipa Lourenço _______________________________________________________ [1] Aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 356/89, de 17-10, pelo DL n.º 244/95, de 14-09, pelo DL n.º 323/2001, de 17-12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12. [2] Proferido no Proc. n.º 3147/03, in www.dgsi.pt. [3] Ambos ibidem. [4] In Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UCE, Lisboa 2011, pág. 307. [5] Proferido em 15-02-2004 no Proc. n.º 149/04, in www.tribunalconstitucional.pt. [6] Que, como é sabido, é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do disposto no art. 29.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. [7] Na redacção da Lei n.º 59/98, de 25-08. [8] Entendendo uns que esse prazo, e o concedido para a respectiva resposta, é o de 10 dias, nos termos do art. 74.º, n.ºs 1 e 4 do RGCOC, e outros que é o de 15 dias, por força do disposto nos arts. 413.º do CPP e 41.º do RGCOC. [9] Proferido em 04-12-2008 no Proc. n.º 1954/08, in DR 11, Série I, de 16-01-2009 e www.dgsi.pt. [10] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª ed. actualizada, UCE, 2009, págs. 1179-1180.

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