Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11044/25.0T8SNT.L1-2 Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) Descritores: RECLAMAÇÃO MAIOR ACOMPANHADO DOMICÍLIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/29/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO (ART. 105.º CPC) Decisão: PROCEDENTE Sumário: Numa acção de acompanhamento de maior, é irrelevante a alteração do lugar onde o beneficiário passou a residir já depois de instaurada a acção, mantendo o Tribunal onde foi instaurada a acção a sua competência para a tramitar e decidir. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório O Ministério Público veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do Código de Processo Civil, da sentença do Juízo Local Cível de Sintra - Juiz X pelo qual se declarou incompetente, em razão do território, para julgar a acção especial de acompanhamento do maior que aí foi intentada, determinando a remessa do processo ao Juízo Local Cível de Oeiras. Alega, em síntese, que a excepção de incompetência territorial declarada nos autos não poderia ser conhecida oficiosamente, como foi, estando vedado ao Tribunal a quo apreciar oficiosamente a (in)competência territorial do mesmo para julgar a causa. Alega ainda que, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1 e 39º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), o momento a atender para fixação da competência é o momento em que a acção é instaurada, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos expressamente previstos na lei. Emergindo dos autos que, quando em 09.07.2025 a acção foi proposta, a requerida residia desde julho de 2023 em EE__ sito em R__, vindo a ser transferida em data posterior àquela para novo EE__ sito em Q__. Pelo que, conclui, o tribunal territorialmente competente à data da propositura da acção era o Juízo Local Cível de Sintra, sendo irrelevante a alteração de residência entretanto verificada, mantendo, por isso, a competência para julgar a acção. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por requerimento de 9.07.2025, AA, residente na Ericeira, intentou uma especial de acompanhamento de maior, a sua mãe BB, com domicílio fiscal em Q__ mas actualmente residente na “Casa de repouso …”, sita em R__; 2. Por requerimento de 24.07.2025 o autor informou que a sua mãe foi transferida em 23/07/2025, com carácter permanente, para o Centro Social e Paroquial de S... de Q__ (Comarca de Oeiras) - EE__ – ..., onde ficará a residir; 3. Em 9.10.2025 pelo Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 2 foi proferida a seguinte sentença: “Da competência territorial Visam os presentes autos o acompanhamento de maior por razões de saúde de BB, ao abrigo do disposto nos artigos 138º e 139º do Código Civil, e artigo 891 e ss.º do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 80º, nº 1, do Código de Processo Civil, é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu, considerando a lei que a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual - artigo 82º, nº 1, do Código Civil. Dos autos resulta que a beneficiária se encontra a residir com carácter permanente, no Centro Social e Paroquial de S... de Q__ (Comarca de Oeiras) - EE__ – ..., conforme requerimento do requerente de 24.07.2025. Assim, não poderá deixar de entender-se que, atualmente, a mesma tem ali a sua morada estável e duradoura. Nesta conformidade é o presente tribunal territorialmente incompetente, o que constitui, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 102º e 104º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.