Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 116/08.5GDALM-A.L1-9 Relator: VITOR MORGADO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONTUMÁCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1)- A declaração de contumácia proferida num processo não implica a suspensão do incidente de revogação da suspensão da pena de prisão que corre num outro processo; 2)- Quando o condenado não foi ouvido presencialmente pelo tribunal sobre a revogação – mas apenas por tal audição ter sido absolutamente inviabilizada pelo mesmo, apesar das exaustivas diligências realizadas nos autos com vista ao seu contacto direto – não houve violação do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem se verificou a nulidade insanável prevista na alínea
(2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [3] Cfr. cópia da certidão junta a folhas 1427-1439 do processo principal. [4] Cfr. o seu Comentário do Código de Processo Penal (…), 4ª edição, 2011, UCE, nota 2 ao artigo 495º, página 1252, onde cita diversa jurisprudência nesse sentido, designadamente o acórdão da Relação de Lisboa de 30/6/2010, in C.J., ano XXXV, tomo 3º, página 140, o acórdão da Relação do Porto de 4/11/2009, in C.J., ano XXXIV, tomo 5º, página 190, o acórdão da Relação de Guimarães de 21/9/2009, in C.J., ano XXXIV, tomo 4º, página 290, o acórdão da Relação de Coimbra de 5/11/2008, in C.J., ano XXXIII, tomo 5º, página 38, e o acórdão da Relação de Évora de 22/2/2005, in C.J., ano XXX, tomo 1º, página
- [5] No seu estudo “A suspensão da execução da pena privativa da liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias”, volume II, Coimbra Editora, páginas 583-
- [6] In Código de Processo Penal, Notas e comentários, 2ª edição, Coimbra Editora, página
- [7] Com efeito, a posição uniformizadora assumida no acórdão do S.T.J. de fixação de jurisprudência nº 6/2010 já acima citado, estabeleceu, designadamente, as seguintes diretrizes: “(…) II- O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente a de ‘as posteriores notificações serem feitas por via postal simples para a morada indicada’); III – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão de execução da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a ‘via postal simples por meio de carta ou aviso’ (artigo 113º, nº 1, alíneas a, b e c, do Código de Processo Penal)”. [8] Provavelmente, querer-se-ia referir à alínea a), pois a menção da alínea c) não parece fazer qualquer sentido. [9] Neste sentido, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal (já citado na nota 3 deste despacho), página 1252, anotação nº 3 ao artigo 495º. [10] Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, volume I, página 316, a propósito da culpa.