Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 265/21.4YHLSB.L1-PICRS Relator: PAULA POTT Descritores: RECURSO JUDICIAL CADUCIDADE SUSPENSÃO DO PRAZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Os requerentes interpuseram, junto do Tribunal da Propriedade Industrial (Tribunal a quo ou Tribunal de primeira instância), recurso de impugnação judicial do despacho de recusa do modelo de utilidade nacional n.º 11521, do INPI, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 32/2021 de 16.2.2021. 2.–O INPI remeteu aos autos a informação a que alude o artigo 42.º do Código da Propriedade Industrial (CPI) acompanhada de um anexo explicativo. 3.–O Tribunal da Propriedade Industrial proferiu a seguinte decisão, com a referência Citius 457644, que pôs termo ao processo: “Por todo o exposto, julga-se verificada a excepção peremptória de caducidade do direito dos recorrentes FM..... e PB.... de interpor o presente recurso, improcedendo, em consequência, a sua pretensão recursiva.” 4.–Inconformados com a decisão do Tribunal a quo, mencionada no parágrafo 3, os requerentes interpuseram o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo que a decisão recorrida seja: (...) revogada e substituída por acórdão que considere que os Recorrentes apresentaram a petição inicial dentro do prazo de 2 meses previsto no artigo 41.º do CPI, conjugado com as regras definidas na Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e na Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, ordenando-se consequentemente o envio dos autos ao Tribunal da Propriedade Intelectual para os ulteriores termos. 5.–Invocaram em síntese, os seguintes argumentos, vertidos nas conclusões do recurso: Erro notório na matéria de facto provada no facto 5 uma vez que, contrariamente ao que é aí mencionado, os recorrentes foram notificados do arquivamento do processo arbitral em 29 de Julho de 2021, como resulta do documento junto aos autos que o comprova, e não em 29 de Fevereiro de 2021 como julgou a decisão recorrida; Contrariamente ao mencionado na decisão recorrida, que julgou que o recurso ao Tribunal arbitral não suspende o prazo de recurso judicial do despacho de recusa do INPI, o artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial (CPI) prevê essa causa de suspensão; O prazo de dois meses para interpor recurso judicial do despacho do INPI, previsto no artigo 41.º do CPI, é um prazo de caducidade e ficou suspenso desde a data da publicação desse despacho no Boletim da Propriedade Industrial, em 16.2.2021, por força do artigo 6.º B da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, na redacção dada pela Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro; Tal regime, de suspensão excepcional do prazo de caducidade apenas cessou em 6 de Abril de 2021, com a entrada em vigor da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, cujo artigo 5.º prevê que os prazos de caducidade cuja suspensão cessa sejam alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão; Como a suspensão do prazo de 2 meses previsto no artigo 41.º do CPI vigorou durante 53 dias, desde 16.2.2021 (data da publicação do despacho do INPI no Boletim da Propriedade Industrial) até 6 de Abril de 2021, o prazo para intentar o recurso judicial do despacho do INPI estendeu-se, pelo menos, até 30 de Julho de 2021, data em que deu entrada no Tribunal de primeira instância a impugnação judicial do despacho do INPI. 6.–O INPI, IP, não sendo recorrido, não respondeu tendo enviado a informação referida no parágrafo 2. 7.–Nada obsta ao conhecimento do recurso. Delimitação do âmbito do recurso 8.–As questões suscitadas nas alegações dos recorrentes e vertidas nas conclusões, com relevo para a decisão do recurso, são as seguintes: A.– Erro notório na apreciação do facto 5 em que assenta a decisão de não admissão do recurso B.– Causas de suspensão do prazo de recurso judicial Factos que o Tribunal leva em conta para decidir o recurso, resultantes dos autos e termos processuais, e dos documentos a seguir indicados 9.–Em 30.7.2021 os recorrentes interpuseram recurso de impugnação judicial do despacho de recusa do modelo de utilidade nacional n.º 11521, proferido pelo INPI – cf. requerimento inicial com a referência Citius 90365. 10.–Em 29.7.2021 foi comunicado aos requerentes, pela Arbitrare – Centro de Arbitragem, o arquivamento do processo arbitral n.º 42/2021 que ali deu entrada no dia 14.5.2021 e foi arquivado no dia 29.7.2021 – cf. documento designado por Doc.33 junto com o recurso judicial para o Tribunal da Propriedade Intelectual, com a referência Citius 90365 e documento designado por Certidão [Doc.11] junto com as alegações de recurso com a referência 94147, que os recorrentes protestaram juntar no requerimento inicial com a referência Citius 90365. 11.–Em 11.2.2021 o INPI emitiu o despacho de recusa do modelo de utilidade nacional n.º 11521 (documento designado por Doc. 4343), comunicado aos requerentes e publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 32/2021 de 16.2.2021 – cf. documentos constantes do processo administrativo remetido aos autos pelo INPI e junto com a referência Citius 92919, designados por Doc. 4141 e Doc. 4142. 12.–Da decisão recorrida com a referência Citius 457644, que aqui se dá por reproduzida, consta a seguinte fundamentação: “II–Fundamentação de facto: Da prova documental constante dos presentes autos e do processo administrativo apenso, resultam assentes os seguintes factos: 1- Os recorrentes pediram em 10/08/2017 o registo do pedido de modelo de utilidade nº 11521. 2- Por decisão proferida em 11/02/2021 foi concedido o registo da marca mencionada em 1. 3- Tal decisão de concessão de registo de marca foi publicada no Boletim da Propriedade Industrial em 16/02/2021. 4-Os recorrentes solicitaram a constituição de Tribunal Arbitral, ‘Arbirare’, tendo o processo sido autuado com o nº 42/2021. 5- Por mail enviado pelo ‘Arbitrare – Centro de Arbitragem’ em 29/02/2021, foram os recorrentes informados do arquivamento do processo por falta de condições de arbitrabilidade, uma vez que os contra interessados não aceitaram compromisso arbitral. 6- O presente recurso deu entrada em juízo em 30/07/2021. III–Fundamentação de direito: Da excepção peremptória da caducidade do direito de interpor o presente recurso: (...) Cumpre ainda frisar que o prazo em curso também não se interrompeu por força da Lei 4-B/2021, de 01/02 (cfr. artigos 6.º- B, n.º 1, e 6.º- C, n.º 6). A extemporaneidade deste recurso, consubstanciada na caducidade do direito de interpor impugnação judicial da decisão do INPI, constitui excepção peremptória nos termos das disposições conjugadas dos artigos 298.º, 2, 279º e 296º, todos do Código Civil, e 576.º, 3, do CPC, operando, consequentemente, a extinção daquele direito. Nem se diga que este prazo a que alude o art. 41º do CPI apenas começaria a contar após a decisão do Tribunal Arbitral, pois nada na lei o refere, sendo que os requerentes optaram pela impugnação da decisão do INPI através de um Tribunal Arbitral, nos termos do disposto no art. 47º do CPI, ao invés de recorrerem ao TPI, conforme decorre do disposto no art. 39º, 1, do CPI. (...). Apreciação do recurso A.–Erro notório na apreciação do facto 5 em que assenta a decisão de não admissão do recurso 13.–A decisão de arquivamento do processo arbitral foi comunicada aos recorrentes em 29.7.2021 como estes defendem e não em 29.2.2021 como é mencionado no facto 5, dado como provado pela decisão recorrida e transcrito supra no parágrafo 12. 14.–Na verdade, a comunicação aos recorrentes do arquivamento do processo arbitral, com data de 29.7.2021 já constava do documento junto com o recurso judicial interposto em primeiro grau de jurisdição, pelo que existe erro notório do Tribunal a quo na apreciação desse documento designado por Doc.33 junto com o recurso judicial para o Tribunal da Propriedade Intelectual, com a referência Citius 90365. 15.–A certidão que comprova, igualmente, ter sido essa a data do arquivamento foi depois junta na fase do recurso para a segunda instância (cf. documentos mencionados supra no parágrafo 10). 16.–Pelo que, como defendem os recorrentes, a matéria de facto mencionada no ponto 5 dos factos provados constantes da decisão recorrida, contém um erro notório na apreciação do documento mencionado no parágrafo 14. Deste documento resulta uma data diferente daquela que, com base nele, foi considerada provada. Em consequência, o ponto 5 dos factos provados é alterado e substituído pelo facto provado mencionado no parágrafo 19 deste acórdão, alteração que será levada em conta na apreciação da questão que se segue. B.– Causas de suspensão do prazo de recurso judicial 17.–Os presentes autos têm por objecto o recurso interposto, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º a 40.º do CPI, para o Tribunal da Propriedade Intelectual, da decisão do INPI, IP que recusou a concessão de um modelo de utilidade nacional. 18.–O prazo para a interposição desse recurso é de dois meses a contar da publicação do despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial, como resulta do artigo 41.º do CPI, a seguir transcrito: Artigo 41.º Prazo O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 38.º, da decisão final, de manutenção ou revogação, proferida ao abrigo do artigo 22.º, ou da data da emissão das respetivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores. 19.–O despacho de recusa proferido pelo INPI, IP foi publicado em 16.2.2021. 20.–A questão essencial colocada pelos recorrentes prende-se com as causas de suspensão da caducidade, ou seja: saber se o artigo 6.º B da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, na redacção dada pela Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, que decretou a suspensão dos prazos de caducidade, se aplica ao prazo previsto no artigo 41.º do CPI e se, o recurso à arbitragem suspende o prazo de recurso judicial. Para resolver esta questão importa levar em conta o seguinte. 21.–Na data da publicação do despacho de recusa do INPI, IP, encontrava-se em vigor o artigo 6.º - B da Lei 1-A/2020, com a seguinte redacção, dada pela Lei 4-B/2021: Artigo 6.º-B Prazos e diligências 1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. [destaque nosso] 2- O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas. 3- São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1. [destaque nosso] 4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão [destaque nosso]. 5- O disposto no n.º 1 não obsta: a)-À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea
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