Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 971/19.3PSLSB.L1-9 Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I- Como resulta claramente no disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP, não obstante o objeto do processo estar delimitado pela acusação, o objeto da discussão vai para além disso, nele se incluindo, também, como resulta claramente da norma em causa, os factos alegados pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, sempre com vista às finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º do mesmo diploma. II- Para além dos factos alegados pela defesa, assim como todos os demais na definição do nº 4 do artigo 339 do CPP, fazerem parte do objeto da discussão, a lei impõe, como resulta claro do nº 2 do artigo 368º do CPP, que o juiz tome posição, dando-os como provados ou não provados, de forma descriminada e especificadamente, sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa. III- A alínea
- b)do n.º 1 do artigo 348.º existe, assim, tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, preveja um comportamento desobediente. IV- São, afinal, desobediências não tipificadas, a ficarem dependentes, para a sua relevância penal, de uma simples cominação funcional. V- Para que o comportamento desobediente se verifique e assuma relevância criminal é necessário, antes de mais, que exista uma ordem ou mandado revestidos de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente. VI- Por outro lado, exige-se a legalidade formal que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão. VII- Exige-se, ainda, que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições. VIII- Por último, os destinatários têm que ter conhecimento da ordem a que ficam obrigados, o que exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido. IX- Quanto elemento subjetivo do crime, não exige a norma em apreço uma qualquer intenção específica por parte do agente na perpetração do ilícito, sendo certo que, as mais das vezes, o mesmo apenas procura escapar a uma situação – que culmina na referida ordem ou mandado – que contraria os seus próprios interesses. X- Quanto à Ordem dos Enfermeiros, a competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias está reservada ao Ministério da Saúde, por força das disposições conjugadas dos artigos 6º nº 2 da LTA, 45º nº 3 da LAPP e 123º EOA. XI- Não obstante a ordem ter sido emanada por autoridade ou funcionário com competência para o efeito e ter sido comunicada ao recorrente, a mesma é ilegítima, por ser ilegal, o que faz com que o arguido não estivesse obrigado ao seu acatamento XII- Não é devida obediência a ordens ou mandados ilegítimos, ainda que emanados da autoridade competente e regularmente comunicados. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Nos autos nº 971/19.3PSLSB do Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa, juiz 11, foi proferida sentença, datada de 4 de julho de 2024, de cuja parte decisória consta:
- a)Absolver o arguido AA, da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
- b)Condenar a arguida ARC, pela prática em autoria material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros);
- c)Condenar o arguido AO, pela prática em autoria material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 900,00 (novecentos euros);
- d)Condenar o arguido JB, pela prática em autoria material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 720,00 (setecentos e vinte euros);
- e)Condenar a arguida ARC, pela prática em autoria material de um crime de injúria, na forma agravada, previsto e punido pelo artigo 181.º e 184.º, ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros);
- f)Em cúmulo jurídico das penas referidas em
- b)e e), condenar a arguida ARC na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros) o que perfaz a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- g)Condenar os arguidos ARC, AO e JB no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U. C., e nos demais encargos com o processo, nos termos do disposto nos artigos 513.º, 514.º ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais. *** Não se conformando com essa decisão, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação formulado as seguintes conclusões (transcrição): 1-O Tribunal a quo definiu, e bem, as questões relativas à natureza da Ordem dos Enfermeiros, à natureza da ação inspetiva levada a cabo pela IGAS junto da Ordem dos Enfermeiros e à inconstitucionalidade da resolução fundamentada, como questões prévias essenciais à prossecução dos autos, pois, de facto, constatando-se que a sindicância, tal como foi realizada (contra a vontade da Ordem dos Enfermeiros e sem mandado judicial), é ilegal, tem-se necessariamente que concluir que não foi praticado crime de desobediência, pois não é devida obediência a ordens ilegítimas e age em exercício de um direito quem se lhes opõe [exercício de direito que exclui a ilicitude, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP], impondo-se, sem necessidade de mais considerações, a absolvição dos Recorrentes. 2-Sendo a Ordem dos Enfermeiros uma associação pública profissional, aceita-se que integra a Administração Autónoma do Estado e esteja sujeita a tutela administrativa, de natureza inspetiva, a exercer pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, aceita-se que essa tutela possa materializar-se numa sindicância e aceita-se, ainda, que essa sindicância possa ser executada pela IGAS, mas o que já não se aceita, por atentar contra basilares (e, de resto, históricos) princípios constitucionais da organização do Estado de Direito Democrático, é que tal sindicância possa realizar-se nos termos em que se realizou, com atos coercivos (próprios do Direito de Processo Penal), nos dias 8 e 13 de maio de 2019, nas instalações da Ordem dos Enfermeiros, com oposição sua e sem estar legitimada por prévio mandado judicial. 3-Desde D. João I e das Ordenações Afonsinas até hoje (apenas em termos não tão efetivos durante a ditadura do Estado Novo - 1926 a 1974) sempre se entendeu que as associações profissionais não fazem parte do Estado e, portanto, a intervenção coerciva sobre essas associações de profissionais só não é ilegítima e ilícita tendo por base uma prévia decisão judicial legitimadora. 4-Sem mandado judicial legitimador, a intervenção do Estado sobre as ordens profissionais (que beneficiam de algumas das garantias emergentes da liberdade de associação, nos termos do artigo 46.º da CRP, entre elas, em resultado da liberdade de intervenção estadual mínima, de áreas de exclusão de intervenção administrativa ou de reserva jurisdicional) tem de fazer-se sem o uso de meios coercivos (próprios do processo penal), não se podendo confundir com o tipo de intervenção que o Estado pode ter sobre outras entidades que integram a Administração Direta, Indireta ou mesmo Autónoma, pois as realidades são muito diferentes, desde logo em face da natureza em parte privada dessas associações profissionais, que são associações cujos membros são só privados e que prosseguem interesses privados de proteção dos seus membros, além de interesses públicos de defesa da comunidade relativamente a más práticas dos seus membros. 5- O Tribunal a quo, tendo corretamente constatado, por via dos pontos 4, 17, 19, 31, 41 e 42 dos FDP, a oposição da Ordem dos Enfermeiros aos atos de sindicância praticados nos dias 8 e 13 de maio de 2019, nas instalações da referida ordem profissional, devia ter decidido que esses atos só seriam legítimos/legais se tivessem sido antecedidos da prévia emissão de título judicial habilitante (mandado judicial), pelo que, na falta desse mandado judicial, o Tribunal a quo devia ter decidido serem os atos em questão ilegais, o que equivale a dizer que as ordens emanadas da IGAS não eram legítimas, na aceção do artigo 348.º, n.º 1, do CP. 6-Consequentemente, não se encontrando preenchido um elemento objetivo típico do crime de desobediência, o Tribunal a quo devia ter absolvido os três Recorrentes da prática do crime de desobediência e, ao não o ter feito, fez errada interpretação e/ou (des)aplicação das seguintes disposições:
- a)artigo 18.º, n.º 1, artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 267.º, n.ºs 1, 4 e 6, da CRP;
- b)artigo 2.º, artigo 4.º e artigo 45.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 8, da Lei n.º 2/2013
- c)artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, e artigo 123.º do EOE;
- d)artigo 1.º, artigo 3.º, n.º 1, alínea n), artigo 4.º, n.ºs 1 e 5, artigo 8.º, n.º 1, e artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007;
- e)artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 33/2012;
- f)artigo 3.º, n.º 2, alíneas
- b)e c), da Lei n.º 27/96;
- g)artigo 174.º e segs. do CPP; e
- h)artigo 348.º, n.º 1, do CP. O que deve agora o Tribunal ad quem reconhecer, absolvendo os Recorrentes dos crimes de desobediência pelos quais foram condenados. 7- Nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, argui-se a seguinte inconstitucionalidade, para que seja conhecida pelo Tribunal ad quem: - inconstitucionalidade normativa do artigo 16.º, alíneas a), d),
- f)e m), do Decreto-Lei n.º 276/2007 (que é fundamento da sentença proferida pelo Tribunal a quo), por violação do artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, interpretada aquela disposição no sentido de que as prorrogativas reconhecidas aos dirigentes dos serviços de inspeção e ao pessoal de inspeção (de acesso e livre trânsito, de realização de inspeções sem dependência de prévia notificação e de solicitação de colaboração às autoridades policiais), afastam a necessidade de mandado judicial prévio legitimador da prática de atos coercivos (próprios do processo penal), no âmbito de sindicância a praticar nas instalações de associações públicas profissionais (ordens profissionais) e relativamente aos seus membros. 8- E mesmo que o Tribunal a quo tivesse razão - e não tem, nem nisso se concede -, ao considerar legítima a atuação coerciva da IGAS sobre a Ordem dos Enfermeiros e os seus membros, sem mandado judicial, caso em que consideraria legítima as ordens da IGAS, devia ter julgado - provado ou não provado - um facto essencial repetidamente alegado pela defesa na contestação e nas suas alegações finais (e já antes até alegado no requerimento de abertura de instrução, que evidentemente aqui não releva), facto esse que foi até objeto de produção de prova em audiência de julgamento e que é o seguinte: o Senhor Dr. EE, Advogado da Ordem dos Enfermeiros, transmitiu aos Recorrentes o seu entendimento (suportado no parecer de jurisconsultos consultados para o efeito), segundo o qual a IGAS só podia praticar atos coercivos próprios do processo penal, na e contra a Ordem dos Enfermeiros, que é uma associação pública profissional (com natureza mista pública e privada), mediante mandado judicial. 9- Sendo que, se provado, esse facto conduz à conclusão de Direito de que os Recorrentes agiram, nos dias 8 e 13 de maio de 2019, de boa fé e com a representação mental de estarem no seu direito de opor-se a atos ilegítimos/ilícitos da IGAS e, portanto, sem dolo [por, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do CP, terem atuado em erro sobre um elemento normativo do tipo (estarem convencidos de inexistir “ordem legítima”, na aceção do artigo 348.º do CP), ou por, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do CP, terem atuado em erro sobre pressupostos de facto da causa de exclusão da ilicitude “exercício de direito”, prevista no artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP, na aceção do artigo 16.º, n.º 2, do CP, ou seja, em qualquer caso, havendo exclusão do dolo, não se verificando, portanto, o tipo subjetivo do crime de desobediência (previsto no artigo 348.º do CP), o que determina a absolvição dos Recorrentes, pois esse crime não é punível por negligência (v. o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 13.º, ambos do CP) A menos que o Tribunal ad quem - como se pede e se espera - considere não preenchido o tipo objetivo do crime de desobediência e absolva os Recorrentes desse crime, uma vez que o Tribunal a quo não julgou provado nem não provado o facto essencial alegado pela defesa e transcrito na conclusão anterior (o que só teria sentido se tivesse julgado não preenchido o tipo objetivo do crime de desobediência, mas não foi o caso), argui-se aqui nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pois o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, pelo que o Tribunal ad quem deverá declarar tal nulidade e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para julgar o referido facto relativamente ao qual houve puro non liquet. 10- No que respeita à condenação da Recorrente ARC pelo crime de desobediência, o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria dos pontos 43 e 44 dos FDP, que devia ter sido julgada não provada, sendo que impunham decisão diversa as declarações prestadas pela própria Recorrente ARC, bem como as declarações das testemunhas FF, GG, HH, II, JJ e KK, tal como se encontram sumariadas na própria sentença, já que da mesma resulta que nenhuma testemunha reconhece ter dirigido, ela própria, advertência à Recorrente ARC, no sentido de que se não pusesse cobro à sua conduta, impedindo a realização das diligências, incorria na prática do crime de desobediência, razão pela qual a matéria dos referidos pontos 43 e 44 dos FPD deve passar a integrar os FDNP. E porque assim não se pode considerar ter sido feita à Recorrente ARC uma verdadeira cominação, na aceção da lei, que exige que a indicação seja expressa, clara e inequívoca de que o não cumprimento da determinação será punível com a pena correspondente ao crime de desobediência, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 348.º do CP, deve o Tribunal ad quem absolvê-la do crime de desobediência, por a conduta não ser típica. 11- A “ordem” que foi dirigida ao Recorrente AO, pela Senhora Inspetora JJ, da IGAS, não é legítima, na aceção do artigo 348.º, n.º 1, do CP, pois:
- a)não foi fixado qualquer prazo concretamente ao Recorrente AO, para entregar documentação, tendo-lhe antes sido pessoalmente pedido que o fizesse imediatamente, o que não é adequado e desrespeita o princípio da proporcionalidade;
- b)na sentença não consta como provado, nem nela de alguma forma se afirma, que o Recorrente AO tivesse ao seu dispor os documentos cuja entrega se diz ter sido recusada.
- c)o Recorrente AO não estava em condições de cumprir a “ordem” que lhe foi dirigida, por não dispor da documentação em causa;
- d)o que a IGAS, de resto, sabia;
- e)a própria IGAS tinha negado previamente ao Recorrente AO a qualidade de interlocutor, pelo que não estava legitimado para entrega documentação da Ordem dos Enfermeiros à entidade sindicante;
- f)o Recorrente AO não estava sujeito a deveres de informação e de cooperação, para com a IGAS;
- g)o artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP não legitima ordens arbitrárias. Portanto, o Tribunal a quo fez errada interpretação e/ou (des)aplicação das seguintes disposições: a. artigo 4.º, n.ºs 2 e 5, e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 276/2007; b. artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP; c. e, por isso, deve agora o Tribunal ad quem absolver o Recorrente AO do crime de desobediência pelo qual foi condenado. 12-A “ordem” que foi dirigida ao Recorrente JB, pelos Senhores Inspetores da IGAS, não é legítima, na aceção do artigo 348.º, n.º 1, do CP, pois: a. o Recorrente JB não foi notificado para prestar declarações; b. não houve requisição do Recorrente JB à entidade para a qual trabalhava, para prestar declarações; c. das declarações do Recorrente JB, no sentido de que o ambiente era tenso e se sentiu coagido, e que queria ser acompanhado por Advogado, resulta que o mesmo não se recusou a prestar declarações, mas apenas a prestá-las naquele momento e naquelas condições; d. a insistência, dos Senhores Inspetores da IGAS, na imediata prestação de declarações equivale à efetiva violação do direito do Recorrente JB a fazer-se acompanhar por Advogado. Portanto, o Tribunal a quo fez errada interpretação e/ou (des)aplicação das seguintes disposições:
- a)artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 276/2007;
- b)artigo 66.º, n.º 3, do EOA;
- c)artigo 20.º, n.º 2, da CRP;
- d)artigo 86.º, n.º 2, do CPA;
- e)artigo 117.º do CPP; e
- f)artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP; e, por isso, deve agora o Tribunal ad quem absolver o Recorrente JB do crime de desobediência pelo qual foi condenado. 13-No contexto em causa (estarem Senhores Inspetores da IGAS, sem mandado judicial, a praticar atos coercivos na Ordem dos Enfermeiros), as expressões “animais”, “selvagens” e “malucos” que, segundo a sentença, a Recorrente ARC terá dirigido aos Senhores Agentes da IGAS e, mais concretamente, à Senhora Inspetora JJ (enquanto tentava libertar LL de uma sala, como resulta dos pontos 32 e 33 dos FDP), tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto (nomeadamente a situação relativa a LL, que a Recorrente então reconduziu a um “sequestro”, como resulta do ponto 41 dos FDP), não são palavras ofensivas da sua honra e consideração, pelo que não devem ser consideradas injuriosas, nem subsumíveis no artigo 181.º, n.º 1, do CP, pois: a. Recorrente ARC atuou no âmbito do seu “direito ao contra-ataque”(Recht zum Gegenschlag, na sugestiva expressão da doutrina jurídico-penal alemã referida por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE e já supra citada) e para fazer cessar uma atuação que reputou de crassamente ilegal, da qual a Ordem dos Enfermeiros e a sua contabilista LL estariam a ser vítimas, através da intervenção da IGAS, desprovida de mandado judicial, mas usando de meios coercivos nas instalações da referida ordem profissional; b. essa convicção da Recorrente ARC não resultou de uma mera crença infundada, mas sim do entendimento jurídico que lhe fora previamente transmitido pelo Senhor Dr. EE, Advogado da Ordem dos Enfermeiros, cuja convicção, após consulta de jurisconsultos para o efeito, era a de que no âmbito de uma sindicância não podem ser praticados atos coercivos (próprios do processo penal) na ordem profissional em causa, contra a sua vontade e sem mandado judicial; c. a Senhora Inspetora JJ, enquanto sindicante, tinha bem presente a tensão e o clima de confronto que a sua intervenção iria despoletar, sendo que constitui uma sua hipersensibilidade, não tutelada pelo Direito, sentir-se ofendida, na sua honra subjetiva (ou seja, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal), pelas palavras em apreço; d. as expressões em causa não possuem idoneidade objetiva para preencher o tipo incriminador, já que não serão nada corteses, mas são inócuas, sob o prisma da sã opinião da generalidade das pessoas de bem, para atingir a referida honorabilidade ou respeitabilidade da Senhora Inspetora JJ. Portanto o Tribunal a quo fez errada interpretação e/ou aplicação do artigo 181º, n.º 1, do CP e, por isso, deve agora o Tribunal ad quem absolver a Recorrente ARC do crime de injúria, na forma agravada, pelo qual foi condenada 14- Subsidiariamente: quanto ao crime de desobediência pelo qual a Recorrida ARC foi condenada, é contraditório o Tribunal aquo constatar que ninguém reconheceu ter verbalizado a cominação à Recorrente ARC, no sentido de que, se não pusesse cobro à sua conduta, incorreria na prática de crime de desobediência, e, simultaneamente, dar como provada a matéria dos pontos 43 e 44 dos FDP, sendo que, se nem se sabe quem alegadamente fez tal cominação, diz a experiência que, muito menos ainda, se pode saber se ela foi feita com o nível de detalhe referido nos ditos pontos 43 de 44 dos FDP, pelo que se verifica o vício a que se refere a alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e, uma vez que já foi produzida toda a prova concebível a este propósito, deve o Tribunal ad quem decidir essa questão e absolver a Recorrente ARC, da prática do crime de desobediência. A não se entender assim, deve o Tribunal ad quem, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente a esta questão de saber quem é que - se é que alguém - verbalizou à Recorrente ARC algo que possa consubstanciar a cominação prevista no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP. 15- Subsidiariamente: quanto ao crime de desobediência pelo qual o Recorrente AO foi condenado, constitui uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não constar dos FDP, nem sequer de outra passagem da sentença, referência à circunstância de o Recorrente AO reunir condições de poder não omitir a conduta (entrega de documentação) e de poder cumprir a ordem que lhe é dirigida, pelo que se verifica o vício a que se refere a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Uma vez que a acusação não contém, sequer, a narração de factos a partir dos quais, se fossem provados, se pudesse concluir dispor o Recorrente AO de condições para, querendo, poder cumprir a “ordem”, deve o Tribunal ad quem decidir já a causa e absolver já o Recorrente AO, da prática do crime de desobediência. A não se entender assim, deve o Tribunal ad quem, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente a esta questão. Por todo o exposto, deve esse Alto Tribunal decidir nos termos pelos quais se pugna na motivação de recurso e nas conclusões antecedentes e: a. absolver os três Recorrentes dos crimes de desobediência pelos quais foram condenados; e b. absolver a Recorrente ARC do crime de injúrias, na forma agravada, pelo qual foi condenada, subsidiariamente, c. revogar a sentença, com fundamento na nulidade de non liquet a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que profira decisão julgando provados ou não provados os factos relativos a essencial questão colocada pela defesa (para o caso de se considerar estar preenchido o tipo objetivo do crime de desobediência), com as inerentes decorrências de Direito substantivo em termos de tipicidade subjetiva; e/ou d. revogar a sentença, com fundamento no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP] e/ou no vício de contradição insanável da fundamentação [artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP], e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento da(
- s)questão(ões) em causa. *** Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal respondeu o Ministério Público concluindo pela improcedência do recurso. (transcrição das conclusões):
- a)Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou os três arguidos pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º, n.º 1, al. b), do Código Penal, condenando ainda a arguida ARC, em concurso real, pela prática de um crime de injúria, na forma agravada, previsto e punido pelos art.ºs 181º e 184º, do Código Penal, em pena de multa. B) Como decorre do art.º 16º do DL 276/2007, a sindicância realizada pela IGAS na Ordem dos Enfermeiros, não bulindo com direitos patrimoniais ou pessoais de terceiros, não necessitava de estar suportada em decisão ou mandado judicial, mesmo face à expressa oposição da Ordem, representada pela sua Bastonária, a arguida ARC, pelo que não foi ilegal. C) O leque de poderes funcionais conferidos pelo art.º 16º, do DL 276/2007, à IGAC é muito extenso, mas é esse o quadro legal vigente, que encontra justificação na circunstância de a Ordem dos Enfermeiros estar a desenvolver uma atividade de marcado interesse público (quem e em que condições pode aceder ao exercício da profissão de enfermeiro no território nacional, o que não é questão de somenos importância), sendo que apenas se visa, com as ações inspetivas, assegurar a legalidade do seu funcionamento - estando excluída qualquer ingerência, superintendência ou tutela do mérito. D) A sentença não é nula, por omissão de pronúncia, pois que aborda expressamente a invocada circunstância de os arguidos não terem acatado os pedidos dos Inspetores da IGAS por conselho do advogado da Ordem dos Enfermeiros, o que excluía a ilicitude da sua conduta, versão esta que não vingou, porque contrariada por outra prova, e que, como tal, não integrou a factualidade dada como provada. E) Não se mostram incorretamente julgados os pontos 43 e 44 dos factos provados, pelo que não podem, por apelo ao art.º 412º, do Código de Processo Penal, transitar para a factualidade não provada. F) Os recorrentes não cumpriram o ónus de especificação, considerando, em termos genéricos, que não poderiam ter sido dados como provado estes factos, procurando substituir a convicção de quem julgou pela convicção de quem espera uma decisão favorável. Mas fazem-no sem indicar qualquer meio de prova que obrigasse a decisão diferente, mostrando apenas o seu desacordo quanto à leitura que a Mm.ª Juíza a quo fez da prova produzida e a credibilidade que atribuiu, ou não, a tal prova. G) Não resultou provado que o arguido AO não podia mostrar os documentos que lhe foram solicitados no momento em que lhe foram solicitados, mas sim que não quis entregar a documentação, pelo que desobedeceu claramente à ordem que lhe foi corretamente transmitida. H) Sem que se verifique uma alteração da matéria de facto provada, que apenas poderia ser alcançada por impulso dos recorrentes e nos termos do art.º 412º, do Código de Processo Penal, o que não sucedeu, se lograria que passassem a constar da matéria de facto provada factos distintos, sendo que os assentes sob os n.ºs 8 a 11 são susceptíveis de preencher os elementos objetivos do crime de desobediência pelo qual o arguido AO foi condenado, em decisão que não merece reparo. I) O arguido JB recusou-se a prestar declarações aos Sr.s Inspetores, não resultando provado que não havia condições para o fazer, atento o clima tenso e conflituoso que se instalou durante a realização da ação inspetivas, ou porque queria ter a oportunidade de conferenciar com o seu advogado. J) Não bastava ao arguido JB invocar estes dois motivos como justificação da sua falta de colaboração, pois que deles também se havia de convencer o julgador, o que não sucedeu, pois foi entendimento da Mm.ª Juíza a quo, da análise da prova testemunhal produzida, que o invocado “ambiente tenso” e a referida necessidade de consultar o seu Advogado foram meros pretextos para que este arguido não colaborasse com os Srs. Inspetores da IGAS no dia 13/5/2019. K) As expressões dirigidas pela arguida ARC no dia 13/5/2019 aos Srs. Inspetores da IGAS revestem carácter injurioso e não foram uma mera e compreensível reação, no calor do momento, no uso de um hipotético “direito de contra-ataque”, nem em causa está uma hipersensibilidade desmerecedora de tutela penal por parte da Sr.ª Inspetora JJ, a qual se mostrava no desempenho das suas funções profissionais, ultrapassando, e muito, a barreira do meramente rude e deselegante. L) Não se verifica, no texto da decisão recorrida, qualquer dos vícios elencados no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se descortina qualquer falha grosseira que seja detetável, do mesmo passo que não se mostra que tenham sido considerados provados factos incoerentes ou inconciliáveis entre si, nem que o decisor se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários, absurdos ou contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida. M) Concretamente, a sentença não padece do vício de contradição na sua fundamentação, pois, lida esta, não se encontra qualquer motivo para considerar como não provados os factos 43 e 44. N) A cominação da prática do crime de desobediência foi feita aos arguidos ARC e JB, sendo feita no dia 13/5 pelos Inspetores presentes, devidamente identificados, mais se adiantando que só foi feita pelos Inspetores JJ e KK, daí a menção a “Inspetores”, não se nomeando qualquer deles. O) A matéria de facto considerado como provada é suficiente para fundar a condenação do arguido AO pela prática de um crime de desobediência, não decorrendo da matéria de facto provada que este não podia dispor imediatamente dos documentos que lhe foram solicitados, que não tinha condições reais ou o poder efetivo para entregar tais documentos P) - Contrariamente ao agora alegado, os elementos que não foram fornecidos no dia 8 - nem sequer no dia 13 - eram documentos que a Ordem dos Enfermeiros sabia serem necessários, por constarem de listagem de que já dispunham, estavam disponíveis no edifício da contabilidade, já não eram dados recentes, porque referentes a relatório de atividade já elaborado, e só não foram apresentados por ação deliberada de todos os envolvidos, que não se coibiram de criar, inclusivamente, a aparência de que os forneceriam, aproveitando a ausência dos Srs. Inspetores do edifício do n.º …, porquanto foram ao edifício sede buscar um dispositivo de armazenamento (disco rígido), para se ausentarem daquele. Q) Face ao princípio da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, e não visando o presente recurso um segundo julgamento, mais não resta do que reconhecer que a sentença proferida não se mostra ferida de qualquer vício, nem de um evidente erro de julgamento, estando devidamente fundamentada, e a motivação da convicção do julgador permite seguir, de modo lógico, todo o percurso analítico desenvolvido. R) Verificando-se que a Mm.ª Juíza a quo formou a sua convicção com base em provas não proibidas, o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova impõe que, em detrimento da convicção formada pelos recorrentes, prevaleça a convicção que o julgador retirou da prova produzida, motivo pelo qual não nos merece reparo a correção da sentença proferida e esta não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova pelo julgador. *** Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. *** Neste Tribunal, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Mº. Pº emitiu parecer, aderindo aos argumentos aduzidos pelo Mº.Pº. junto da primeira instância e concluindo pela confirmação integral da decisão recorrida. *** Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo os arguidos respondido. *** Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão. II - Delimitação do objeto do recurso. Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a apreciar: 1-Da inconstitucionalidade normativa do artigo 16.º, alíneas a), d),
- f)e m), do Decreto-Lei n.º 276/2007 por violação do artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, interpretada aquela disposição no sentido de que as prorrogativas reconhecidas aos dirigentes dos serviços de inspeção e ao pessoal de inspeção (de acesso e livre trânsito, de realização de inspeções sem dependência de prévia notificação e de solicitação de colaboração às autoridades policiais), afastam a necessidade de mandado judicial prévio legitimador da prática de atos coercivos (próprios do processo penal), no âmbito de sindicância a praticar nas instalações de associações públicas profissionais (ordens profissionais) e relativamente aos seus membros. 2-A sindicância realizada pela IGAS na Ordem dos Enfermeiros não se mostrava suportada em decisão ou mandado judicial, que era necessário atenta a expressa oposição da Ordem, representada pela sua Bastonária, a arguida ARC, pelo que foi ilegal. 3-A sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que desconsidera a circunstância de os arguidos não terem acatado os pedidos dos Inspetores da IGAS por conselho do advogado da Ordem dos Enfermeiros, o que exclui a ilicitude da sua conduta? 4- Foram incorretamente julgados os pontos 43 e 44 dos factos considerados provados, pelo que deverão transitar para a factualidade não provada? 5-O arguido AO não podia mostrar aos Srs. Inspetores os documentos que lhe foram solicitados no momento em que lhe foram solicitados, porquanto não os tinha disponíveis e na sua posse, necessitando de tempo para os apresentar, pelo que não desobedeceu a qualquer ordem. 6- O arguido JB não se recusou a prestar declarações aos Srs. Inspetores da IGAS? 7- As expressões dirigidas pela arguida ARC aos Inspetores da IGAS não revestem um carácter injurioso? 8- A sentença padece de vício de contradição na sua fundamentação, pois, lida esta, não se encontra qualquer motivo para considerar provados os factos 43 e 44 da factualidade assente? 9- A matéria de facto considerado como provada é insuficiente para fundar a condenação do arguido AO, por omissão da circunstância deste poder dispor de imediato dos elementos solicitados? Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada e não provada (transcrição): - Da acusação 1. No âmbito da instrução do processo de sindicância n.º 1/2019-SND, determinada por despacho de 16 de Abril de 2019 da Ministra da Saúde à Ordem dos Enfermeiros (OE), realizada pela Inspeção-geral das Atividades em Saúde (IGAS), no dia 8 de Maio de 2019, os inspetores sindicantes MM, Chefe de Equipa, e os inspetores II e JJ, todos da IGAS, deslocaram-se à Ordem dos Enfermeiros para a realização de diligências instrutórias. 2. Pelas 14:10 horas apresentaram-se no edifício n.º … da Av. …, identificaram-se e pediram para falar com a Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, ARC, a qual desceu do seu gabinete, acompanhada pelo Chefe de Gabinete AO, os quais disseram não ter notícia de qualquer resolução fundamentada, que obstasse à produção dos efeitos suspensivos da providência cautelar intentada pela OE (Providência Cautelar n.º 777/19.0BELSB, que, admitida, suspendeu o processo de sindicância). 3. Os Inspetores explicaram do que se tratava, ou seja, que tinha dado entrada Resolução Fundamentada, a qual permitia retomar os trabalhos de sindicância, tendo assegurado que o Mandatário da OE já estava notificado. 4. A arguida ARC, parecendo não entender o que lhe estavam a ser transmitido, expulsou os Inspetores das instalações da Ordem, abrindo a porta de entrada do edifício, mandando-os sair, aos gritos, dizendo que não podiam estar ali. 5. Os Inspetores acataram e deslocaram-se para o exterior, tendo solicitado a colaboração das autoridades policiais, perante a recusa de acesso e de obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte da Bastonária da OE (acompanhamento prestado nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007 de 31 de Julho). 6. Pelas 14:30 horas, os Inspetores entraram novamente nas instalações da Ordem, acompanhados por agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP). 7. Então, a Inspetora JJ foi conduzida ao gabinete da Bastonária, sem que a arguida ARC ali estivesse presente. 8. Pelas 17:00 horas, a Inspetora JJ solicitou ao arguido AO, Chefe de Gabinete da Bastonária da OE, a entrega da documentação que já havia sido solicitada em anteriores reuniões à OE, isto é, a entrega da documentação constante dos pontos 1 a 18 da listagem de folhas 137 e 138 do processo de sindicância, que já havia sido solicitada anteriormente. 9. Em resposta, o arguido AO limitou-se a responder que não falaria com os sindicantes. 10. Foi então o arguido AO advertido, pela Inspetora Sindicante JJ, que tal facto seria considerado de obstrução ao exercício da acção sindicante e que a sua recusa em colaborar configurava a prática de crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal. 11. Com a voz exaltada, o arguido AO referiu que iria intentar uma acção criminal por difamação contra a Inspetora e saiu da sala. 12. Pelas 17:15 horas, na sala da Bastonária, a Inspetora JJ solicitou ao arguido AA, Vice-presidente da OE, a entrega da documentação que já havia sido solicitada à OE, isto é, a entrega da documentação constante dos pontos 1 a 18 da listagem de folhas 137 e 138 do processo de sindicância. 13. Em resposta, o Arguido AA afirmou que nada seria por si entregue. 14. Os Inspetores II e MM deslocaram-se ao edifício da contabilidade, onde se encontravam a Diretora de Recursos Humanos, NN, JB e o OO, que substituía a LL, responsável pela contabilidade, que estava ausente, tendo este último afirmado que já tinha os dados pedidos na contabilidade, pelo que inspetor II saiu para ir buscar um disco rígido onde poderia armazenar essa documentação. 15. Porém, os funcionários da OE que estavam naquele edifício estavam todos ao telefone e começaram a sair do edifício. 16. Nessa sequência, os Inspetores voltaram ao gabinete da Bastonária, para reunir com a Inspetora JJ, tendo decidido que voltariam ao edifício onde estava instalada a contabilidade, com o disco rígido, já acompanhados pela PSP, para recolher os elementos. 17.Ali chegados, acompanhados dos agentes da PSP, entrou no edifício a arguida ARC dizendo que não permitia que perturbassem o normal funcionamento da Ordem, dizendo ainda que estavam a intimidar os trabalhadores. 18. A partir desta ocasião os funcionários mudaram a postura de colaboração que, até então, haviam demonstrado, inclusive o funcionário OO, que havia sido colaborante em fornecer a documentação solicitada, após a chegada da arguida, mudou radicalmente de postura, acompanhando as palavras da arguida, no sentido de estarem a ser intimidados. 19. A arguida ARC repetia incessantemente que aquela era a casa do enfermeiro, que não permitia que perturbassem o normal funcionamento da Ordem. 20. Assim, os Inspetores tentaram obter os elementos constantes do pedido formal de dia 30 de Abril de 2019, salientando que são dados que qualquer instituição deveria ter disponíveis, por já terem sido trabalhados e fazerem parte do relatório de atividades, mas que não lhes foram facultados. 21. Após a chegada do Advogado da OE, PP, e após falar com a arguida, esta mencionou que faria chegar os elementos pedidos numa pen, porém, continuou a recusar facultar certos documentos, como o pedido de avençados e tarefeiros, relativamente ao qual disse “esqueçam”. 22. Perante esta postura os Inspetores decidiram sair das instalações, o que fizeram pelas 19:00 horas, sem levar qualquer documento. 23. Após esta data os Inspetores não receberam os elementos pedidos à OE. 24. Por esse motivo, no dia 13 de Maio de 2019, os Inspetores KK, JJ e II regressaram às instalações da Ordem dos Enfermeiros, desta vez com acompanhamento permanente por parte da PSP aos Inspetores, a fim de serem realizadas as diligências no âmbito do processo de sindicância. 25. Pelas 11:00 horas, acompanhados dos elementos a PSP, os Inspetores sindicantes dirigiram-se aos serviços de contabilidade, aprovisionamento e recursos humanos, situados do edifício no lado oposto à sede da Ordem, que se localiza na mesma Av. …, mas n.º …-B, R/C. 26. Aí chegados informaram os responsáveis de serviço, LL, responsável pelo serviço de contabilidade, JB, responsável pelo serviço de aprovisionamento, e NN, responsável pelo serviço de recursos humanos, que iriam proceder à audição dos próprios e dos trabalhadores. 27. Deu-se, então, início às diligências, começando pela inquirição de LL, coordenadora da área da contabilidade da OE, a qual mostrou estupefação pelos Inspetores ali estarem, porque, segundo informou, já tinha entregue a listagem e a documentação dos 18 pedidos formulados pela IGAS, os quais eram compostos por elementos da contabilidade e aprovisionamento, que tinham sido recolhidos pela própria e que os tinha feito chegar à Bastonária, a arguida ARC, bem como muitos dos outros pedidos. 28. Os Inspetores explicaram, então, que não tinham recebido tais documentos, pelo que a pretendiam ouvir em declarações, ao que a mesma acedeu, fazendo-o no seu gabinete, localizado no R/C. 29. Pelas 12:20, estando a decorrer o final da tomada de declarações de LL, com normalidade, chegou às instalações da Ordem dos Enfermeiros a Bastonária, a arguida ARC, acompanhada de um canídeo de porte médio, sem trela ou açaime, dirigindo-se, de imediato, ao gabinete onde decorriam as diligências, gritando, em tom bastante exaltado e agressivo, dizendo para a LL sair imediatamente da sala. 30. Aos gritos, a Arguida dizia “saia daí”. 31. Dirigindo-se a todos, incluindo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, que se encontravam no exterior da sala, a arguida ARC dizia que não podiam estar ali, para saírem do local. 32. A arguida ARC tentava aceder ao interior da sala, gesticulando, mas os elementos da PSP não permitiram a sua entrada na sala, colocando-se junto à porta, impedindo a sua entrada. 33. Então, a arguida ARC, porque não conseguia alcançar o manipulo, uma vez que os Agentes da PSP estavam defronte da porta, impedido que entrasse, desferiu um pontapé na porta. 34. Devido ao alarido criado pela arguida, que perturbava a diligência, foi aberta a porta da sala em que decorria e a LL deslocou-se até à porta da sala, nervosa e transtornada. 35. Nesse momento a arguida puxou-a pelo braço, fazendo-a sair da sala, ao mesmo tempo que dizia que não tinha que prestar declarações. 36. A PSP, que até aí estava a fazer contenção, de molde a que a arguida não entrasse na sala, já não fez contenção, permitindo que a LL abandonasse o local, a reboque da arguida ARC. 37. Destarte, LL acabou por não assinar o auto das declarações que tinha prestado. 38. De seguida, a arguida ARC deslocou-se novamente para o interior das instalações e referiu veementemente que a PSP deveria sair imediatamente da Ordem dos Enfermeiros, assim como os Inspetores da IGAS. 39. Dirigindo-se aos Inspetores apelidou-os de «insensíveis», «animais», «selvagens» e «malucos». 40. Os Inspetores solicitaram que fosse mantida a calma, informando que estavam a realizar o seu trabalho, estando a decorrer a tomada de declarações, e solicitando que houvesse colaboração. 41. Dirigindo-se à Inspetora QQ a arguida disse “Esteja calada, a Senhora aqui não fala, não pode estar aqui” e dirigindo-se a toda a equipa prosseguiu: “Estão a sequestrar pessoas, vocês são malucos, quem é que pensam que são? Estão aqui a criar um espetáculo, não têm autorização para estar aqui”. 42. Não obstante o apelo à calma pelos Inspetores, a arguida ARC continuou com a mesma conduta, dizendo, sobrepondo-se às vozes daqueles, que não podiam estar ali, que não eram a Polícia Judiciária e que só poderiam lá estar com ordem do Tribunal Administrativo. 43. Os Inspetores informaram a arguida que ao estar a impedir a realização das diligências que pretendiam levar a cabo no âmbito do processo de sindicância incorria no crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal. 44. Destarte, foi advertida a arguida pela equipa Inspetiva que tinha o dever de colaborar com a equipa e de facultar a informação e documentação solicitada pelos serviços de inspecção da IGAS, sendo que a violação dos deveres de informação e cooperação para com aqueles a faria incorrer em infração criminal. 45. Ciente da advertência com a prática de ilícito criminal de desobediência se o não fizesse e continuasse na conduta de não colaboração, a arguida manteve a mesma postura de hostilidade. 46. FF, Comissário da PSP, informou a arguida que iria continuar a colaborar com os Inspetores da IGAS e que não iria abandonar, naquele momento, as instalações. 47.A Arguida ficou ciente da sua responsabilidade penal se continuasse na recusa de colaboração com a equipa Inspetiva, o que aconteceu. 48. A conduta da arguida manteve-se, dizendo aos Inspetores que iriam ter processos-crime, proferindo “isto não acaba aqui” , “vou efetuar queixa de todos”, acabando por abandonar o edifício, acompanhada pelo Mandatário, que, entretanto, chegara, dizendo que se iria deslocar à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública. 49. Antes de sair das instalações, a Arguida incitou os funcionários, dizendo-lhes para não colaborarem com os Inspetores. 50. Os Inspetores dirigiram-se, então, ao arguido JB, responsável pelo Aprovisionamento da OE, a quem pediram que os acompanhasse à sala em frente, a fim de ser ouvido em sede de declarações. 51.O Arguido, de forma perentória, recusou prestar declarações ou qualquer colaboração. 52.O Arguido JB foi, nessa sequência, informado pelos Inspetores da IGAS que a sua recusa em colaborar configurava a prática de crime de desobediência previsto o artigo 348.º do Código Penal. 53. Porém, JB continuou a negar prestar qualquer declaração ou colaboração. 54. Seguidamente, cerca das 12:30 horas, praticamente todos os trabalhadores abandonaram as instalações da Ordem e a maior parte dos armários das suas salas foram trancados com cadeados. 55. Os Inspetores questionaram o funcionário RR se dispunha da chave dos armários, para que os mesmos pudessem ser abertos, tendo este afirmado não possuir as chaves. 56. Depois do almoço, os trabalhadores já não voltaram aos seus postos de trabalho, tendo apenas ali se deslocado para marcarem o ponto e, de seguida, abandonaram as instalações. 57. Uma vez que não se encontravam no local funcionários que pudessem prestar declarações e que os armários, das duas salas do edifício onde se encontravam, estavam fechados a cadeado, situação que não se verificava à chegada, durante o período da manhã, o que impossibilitava o acesso a documentação, os Inspetores da IGAS ficaram impossibilitados de exercer as funções que lhes estavam acometidas. 58. Perante a ausência total de colaboração, os Inspetores da IGAS não puderam realizar mais diligências, nem de inquirição pela ausência de funcionários, nem de consultas de documentos em face dos armários fechados. 59. Assim, os Inspetores deram por terminadas as diligências cerca das 15:30 horas. 60. Até à conclusão do relatório de sindicância, em 15 de Julho de 2019, não foi remetida à IGAS a informação solicitada. 61. Nunca a arguida ARC manifestou qualquer vontade de colaboração com a equipa Inspetiva, antes pelo contrário, instigou os funcionários da OE a não colaborar com a equipa da IGAS. 62. Os inspetores sindicantes da IGAS encontraram obstáculos, deliberadamente movidos pelos Arguidos, para a realização das diligências, mesmo na presença de elementos da Polícia de Segurança Pública, a que tiveram que recorrer, e que foram impeditivos do exercício da actividade sindicante. 63. Os arguidos violaram os deveres de informação e de cooperação para com os serviços de Inspecção bem sabendo que tal os fazia incorrer em responsabilidade criminal. 64. Tinham, pois, consciência de que, com os comportamentos descritos, inviabilizavam a realização das diligências de sindicância, o que quiseram e lograram todos os arguidos concretizar, seguindo as orientações da arguida ARC, estando cientes de que, ao recusar o dever de colaborar incorriam em responsabilidade criminal 65. Ao dirigir as palavras descritas à Inspetora JJ, a arguida ARC actuou de forma livre, deliberada e consciente, visando atingir o bom nome, honra, dignidade e consideração profissional da Ofendida, Inspetora da IGAS, que ali se encontrava no exercício de funções, o que a arguida concretizou ciente dessa qualidade da visada. 66. O arguido AO manteve uma postura de recusa em prestar informação e colaborar em fornecer a documentação solicitada, obstruindo a realização das diligências pelos Inspetores, mesmo depois de advertido que incorria em responsabilidade criminal por desobediência. 67.O arguido JB manteve uma postura de recusa em prestar declarações e colaborar, obstruindo a realização da diligência solicitada pelos Inspetores, mesmo depois de advertido que incorria em responsabilidade criminal por desobediência. 68. Ao praticar os referidos factos agiram os Arguidos de forma, livre, deliberada e consciente, com intenção concretizada de desobedecer aos comandos que lhe eram transmitidos. 69. Agindo com o propósito concretizado de não acatar as ordens e instruções legítimas que lhe foram transmitidas, mesmo depois de advertidos de que tal conduta os faria incorrer em responsabilidade criminal por desobediência. 70. Assim atuaram bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Relativamente ao enquadramento socioeconómico dos arguidos - Arguida ARC 71. A arguida vive com a sobrinha. 72. A casa onde reside é arrendada suportando uma renda mensal no montante de € 700,00 (setecentos euros). 73. A arguida é ainda titular de casa própria com recurso a crédito à habitação suportando uma prestação bancária mensal no montante de € 400,00 (quatrocentos euros), a qual se encontra arrendada, sendo-lhe paga uma renda mensal no montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). 74. A arguida aufere rendimento líquido mensal de cerca de € 3.000,00 (três mil euros). 75.A arguida tem como habilitações literárias Licenciatura em Enfermagem e Mestrado em Saúde Comunitária Dos antecedentes criminais 76. A arguida não tem antecedentes criminais registados. - Arguido JB 77.O arguido reside com a mulher e a filha de 3 anos de idade. 78. A casa onde residem é própria dos sogros. 79. O arguido aufere retribuição líquida mensal no montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). 80. O arguido tem como habilitações literárias, Licenciatura em Ciências da Comunicação, Mestrado em História e Pós-Graduação em Contratação Pública. Dos antecedentes criminais 81.O arguido não tem antecedentes criminais registados. - Arguido AO 82.O arguido vive com a companheira e três filhos de 21, 18 e 15 anos de idade. 83. A casa onde residem é própria adquirida através de empréstimo bancário, suportando uma prestação mensal no montante de € 700,00 (setecentos euros). 84.O arguido aufere a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a título de retribuição mensal. 85.O arguido suporta uma prestação de saúde no montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais. 86.O arguido tem como habilitações literárias Licenciatura em Direito. Dos Antecedentes Criminais 87.O arguido não tem antecedentes criminais registados. - Arguido AA 88.O arguido vive com a mulher e dois filhos de 20 e 16 anos 89. A casa onde residem é própria adquirida através de empréstimo bancário, suportando uma prestação mensal no montante de € 460,00 (quatrocentos e sessenta euros). 90. O arguido aufere a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a título de retribuição mensal. 91. O arguido tem como habilitações literárias Licenciatura em Enfermagem e Mestrado em Enfermagem Comunitária. Dos Antecedentes Criminais 92. O arguido não tem antecedentes criminais registados. – Da Contestação 93. No dia 6 de Maio de 2019, a Ordem dos Enfermeiros deu entrada de uma Providência Cautelar contra o Ministério da Saúde e a Senhora Ministra da Saúde, Dra. SS, para suspensão do ato que determinou a sindicância à OE, com fundamento na sua ilegalidade e suscitando sérias dúvidas sobre a imparcialidade com que a IGAS e os seus agentes (Inspetores) atuavam no processo de sindicância, a qual correu no Tribunal Administrativo de Círculo, sob o n.º 777/19.0BELSB, tendo sido determinada, por despacho judicial, a suspensão do processo de sindicância. 94. Em 7 de maio de 2019, a Senhora Ministra da Saúde emitiu Resolução Fundamentada, mediante a qual foi determinada a manutenção de todos os efeitos do despacho de 16 de abril de 2019 que determinou se procedesse à sindicância à OE. 95. A Resolução Fundamentada, destinada a obstar aos efeitos suspensivos da Providência Cautelar intentada pela OE, foi comunicada ao processo acima referido, sob requerimento de 8 de maio de 2019, com data de entrada no SITAF às 12:34:34. 96. Requerimento esse que através do SITAF foi notificado ao Sr. Dr. EE, Ilustre Mandatário da OE naqueles autos, pelas 12:34:56 desse mesmo dia, tendo-se averbado registo de leitura pelas 13:32:46. 97. No dia 08/05/2019, os três Senhores Inspetores da IGAS, II, KK e JJ, com prévio conhecimento da apresentação a juízo da referida Resolução Fundamentada, deslocaram-se à OE, sem qualquer pré-aviso. 98. A arguida ARC, informou os inspetores da IGAS que a sindicância poderia ser retomada se comprovassem a entrada da resolução fundamentada 99. Já mais tarde, um agente da PSP exibiu ao Advogado da OE, que ali se havia deslocado, o comprovativo da resolução fundamentada. 100. A arguida ARC teve de se ausentar das instalações da OE. 101. O arguido AA, nas circunstâncias referidas em 13., disse não ter delegação de competências. 102. No dia 21 de Maio de 2019, foram enviados pela OE os balancetes analíticos, balanços, demonstrações de resultado, demonstração de fluxos de caixa, dos anos de 2016 a 2018, e ainda mapas de pessoal. 103. No dia 28 de Maio de 2019, foram enviados 43 emails com anexos referentes aos documentos solicitados sob os n.ºs 34 a 36. 104. No dia 30 de Maio de 2019, foram enviados 32 emails com anexos referentes aos documentos solicitados sob o n.º 36. B) Factos não provados Da prova produzida e com interesse para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos. Que:
- a)No circunstancialismo referido em 12. e 13., foi o arguido AA advertido, pela Inspetora Sindicante JJ, que tal facto seria considerado de obstrução ao exercício da acção sindicante e que a sua recusa em colaborar configurava a prática de crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.
- b)Ainda assim o arguido AA manteve a sua conduta e postura de recusa em prestar qualquer informação e entregar a documentação solicitada, abandonado a sala.
- c)No circunstancialismo referido em 17. e 18., em 8 de Maio de 2019, o Inspetor MM explicou à arguida ARC que tinha o dever de colaborar com a actividade inspetiva, invocando a legislação e cominando-a com o crime de desobediência, caso não o fizesse.
- d)O arguido AA manteve uma postura de recusa em prestar informação e colaborar em fornecer a documentação solicitada, obstruindo a realização das diligências pelos Inspetores, mesmo depois de advertido que incorria em responsabilidade criminal por desobediência.
- e)Agindo com o propósito concretizado de não acatar as ordens e instruções legítimas que lhe foram transmitidas, mesmo depois de advertido de que tal conduta o faria incorrer em responsabilidade criminal por desobediência.
- f)Actuou bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Da Contestação
- g)No dia 8 de Maio de 2019, no n.º ... da Av.ª ..., os funcionários da OE encontravam-se a ser intimidados pelos inspetores da IGAS.
- h)Houve uma alteração da postura dos inspetores da IGAS. O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto pelo seguinte modo (transcrição): A arguida ARC começou por referir que na sua ótica trata-se de uma “perseguição” da Ministra da Saúde de então, Dr.ª SS, relativa à sua pessoa, porquanto esta quando exercia as funções de Presidente da ACSS já havia solicitado a realização de uma sindicância à Ordem dos Enfermeiros, a qual lhe foi negada pelo então Ministro da Saúde Dr. BB, situação que lhe foi relatada pelo então Secretário de Estado Dr. UU. Mais disse que os inspetores que se deslocaram à Ordem dos Enfermeiros o fizeram em 29 de Abril, 8 de Maio e 13 de Maio todos do ano de 2019. Mencionou então que no dia 29 de Abril quando da presença dos inspetores nas instalações da Ordem e após ter sido referido por estes que iriam proceder a uma sindicância à Ordem foi-lhes solicitado documento relativo à mesma, tendo apenas lhe sido exibidos artigos de opinião, esclarecendo que, todavia, nesse dia as coisas correram pacificamente tanto que “o seu cão, que consigo vai todos os dias para a Ordem e onde permanece chegou a “brincar” com os inspetores” , tendo ficado combinado que o seu chefe de gabinete – AO – seria o interlocutor entre a Ordem e os inspetores da IGAS Disse ainda que nesse mesmo dia 29 de Abril foram ouvidos alguns funcionários da Ordem, de entre eles JB, VV e LL, sendo que quanto a esta última foram os inspetores informados de que a mesma atravessava um período complicado na sua vida estando muito fragilizada. Salientou ainda que foi acordado estar disponibilizado no dia 3 de Maio parte da documentação que havia sido solicitada, a qual seria em parte recolhida por LL, assim como se deslocaria de Barcelos onde reside, o tesoureiro WW, para reunir com os inspetores o que não chegou a acontecer, porque estes avisaram no período da manhã a sua indisponibilidade, tendo reagendado para o dia 6 de Maio. Ainda no tocante à sindicância referiu que a Ordem interpôs uma providência cautelar no Tribunal Administrativo, que sustou a sindicância, no entanto, foi apresentada resolução fundamentada pelo Ministério da Saúde em 8 de Maio de 2019, tendo nesse mesmo dia os inspetores deslocando-se às instalações da Ordem no n.º …. Relativamente a este dia 8 de Maio, disse que os inspetores compareceram nas instalações da Ordem, no n.º …, nada tendo referido à secretária, dizendo apenas que havia a resolução fundamentada, não exibindo qualquer documento, estando a inspetora QQ a gritar “sindicância” , “sindicância”, razão pela qual foi contactado o Advogado Dr. EE, o qual transmitiu que de nada sabia, pelo que lhes foi referido que apenas entravam com uma notificação, após o que a declarante abandona as instalações. Referiu então que quando regressou novamente à ordem, recebeu um telefonema de VV no qual esta lhe transmite que os inspetores se encontravam no n.º …, e que estavam “a intimidar funcionários” tendo a declarante ali se deslocado. Disse então que já no n.º …, os inspetores gritavam exibindo o crachá “têm de colaborar, se não tinham um processo”, mencionando que apesar de o referirem nunca mencionaram quais os concretos documentos que pretendiam, querendo apenas “copiar o computador da VV para um disco externo” , no entanto, conseguiu-se acordar o regresso dos inspetores no dia 9 de Maio, para que estes levantassem uma pen com os documentos. Disse a arguida que os documentos solicitados podiam interferir com dados pessoais, pelo que foi requerido parecer à Comissão de Proteção de Dados, bem como a um jurista, na medida em que alguns documentos tinham apostos os nomes dos funcionários, e que por esse motivo alguns documentos poderiam, demorar mais tempo a entregar, assim como, alguns documentos encontravam-se nas secções regionais da Ordem sendo necessário solicitá-los e nessa medida informaram que no dia 13 de Maio poderiam ainda não estar disponibilizados, o que levou o chefe de gabinete a requerer uma prorrogação do prazo de entrega, que não foi aceite pelos inspetores, negando que este fosse o interlocutor. No tocante ao dia 13 de Maio, referiu que recebeu uma chamada telefónica, bem como um SMS do tesoureiro da Secretaria Geral – WW – no qual lhe deu conta que os inspetores se encontravam nas instalações e que se haviam deslocado para o n.º …. Nesse mesmo telefonema foi-lhe relatado que “tinham prendido” a contabilista no gabinete, a qual lhe havia pedido ajuda quando foi beber um copo de água. Disse ainda que por ter indicação que a PSP igualmente se encontrava no local contactou o Comando Nacional relatando o sucedido, ao que lhe foi respondido que os agentes estavam a cumprir ordens, acompanhando os inspetores da IGAS, tendo então a arguida deslocando-se ao n.º …, constatando um veículo policial, no meio da Avenida, com as luzes ligadas. Referiu que entrou nas instalações do n.º …, com o propósito de saber o que se passava, razão pela qual interpelou os agentes questionando o que ali se encontravam a fazer e se tinham mandado judicial para o efeito, pois encontravam-se dentro das instalações, dizendo ainda que pretendia apurar o que se passava com a funcionária LL, negando ter entrado no n.º … com o cão, assim como ter gritado ou esbracejado, tendo dois agentes se colocado de imediato em frente da porta do gabinete, tendo a declarante feito menção de abrir a porta, mas sem sucesso. Negou ainda a declarante ter desferido quaisquer pontapés na porta, aludindo que não o podia fazer porque os agentes estavam à frente da mesma, assumindo, todavia, ter chamado pela funcionária LL assim como a questionado se estava bem, sendo que esta lhe respondeu que não a deixavam sair, razão pela qual continuou a dialogar com aquela, tendo então alguém aberto a porta do interior, constatando a inspetora QQ de costas a agarrar os braços da LL, ao que esta última ao ver a arguida estende a mão agarrando a da declarante, quando lhe batem na mão, sendo nessa ocasião que a arguida gritou dizendo “não me batem”, tendo igualmente chamado “insensíveis” aos inspetores, atenta a situação particular de LL e da qual aqueles tinham conhecimento desde o dia 29 de Abril. Mais referiu que durante a sua presença no n.º …, o inspetor KK “abanava” o crachá, tendo a atuação dos inspetores gerado medo nos funcionários da Ordem, nomeadamente quando a funcionária LL se encontrava dentro da sala com estes e gritava que não a deixavam sair, negando ainda a declarante que se tenha dirigido à inspetora QQ, apenas o tendo feito em relação ao inspetor KK, relatando que após a saída de LL da sala, os três inspetores ali se fecharam novamente, tendo mexido em papéis e arrombado portas e gavetas, deixando tudo desarrumado, bem como desaparecido um telemóvel. Negou a arguida que em alguma ocasião fosse advertida da prática de um crime, nomeadamente, de desobediência, ou que lhe fosse movido qualquer processo. Referiu a arguida que não se dirigiu a nenhum inspetor em particular, mas antes de forma genérica, assim como disse aos agentes da PSP que estavam a ser coniventes com o que ali se passava, negando quaisquer outras frases ou afirmações, acabando depois por sair do interior das instalações. O arguido JB, disse ter começado a colaborar com a Ordem dos Enfermeiros em Julho de 2018 na área da contabilidade, respondendo diretamente a XX, tendo cessado funções em Março de 2020, referindo ser técnico superior e nunca ter feito parte de qualquer órgão da Ordem. Relativamente ao contacto tido com os inspetores da IGAS, disse que ocorreu em duas ocasiões, no dia 29 de Abril e no dia 13 de Maio. Disse que no dia 29 de Abril foi chamado pelo Secretário Geral de que havia uma inspeção da IGAS, tendo participado na reunião acerca da tramitação, e, onde foram solicitados vários documentos, pelo que, entre 29 de Abril e 13 de Maio esteve a digitalizar processos da área da contratação pública desde o ano de 2012 que se encontravam na sede, documentos estes que depois foram colocados numa pen, para que fosse entregue. No tocante ao dia 13 de Maio, disse que ainda no período da manhã constatou a presença de um carro da PSP no exterior das instalações da Ordem no n.º …, desconhecendo o que havia ocorrido na sede no n.º …. Mais relatou que um dos inspetores dirigiu-se a si advertindo-o que não podia sair das instalações pois tinha de ser ouvido, razão pela qual já não saiu, assim como referiu desconhecer a situação de saúde por que passava LL. Mencionou o declarante que o ambiente vivido dentro das instalações era tenso, pela presença da PSP no local, desconhecendo o que se passava na sala onde se encontrava LL, no entanto, apercebeu-se, pelo vidro da sua sala, da chegada da Sr.ª Bastonária, a aqui arguida ARC, a qual dirigiu-se de imediato para a sala onde estava LL, sendo nessa ocasião que se levanta, juntamente com YY, e constata a PSP à frente da porta da sala onde estava LL. Mais disse que LL sai, a chorar, desorientada e dirige-se para a porta da rua acompanhada pela Sr.ª Bastonária e pelo KK. Disse o arguido que após os inspetores KK e II lhe dizem que tinha de se identificar e que tinha de ir prestar declarações, ao que o arguido nega, por se sentir coagido uma vez que estava rodeado pelos inspetores, bem como pela saída precipitada da LL da sala, não pretendendo ser ouvido sem um Advogado presente, tendo então a inspetora QQ lhe dito “sabe o que está a fazer” , dizendo-o num tom altivo, após, também o inspetor KK lhe refere “vamos mover-lhe um processo se não entra dentro da sala” , posição que o arguido manteve, abandonando o local, e que o fez por pretender ser acompanhado por causídico, referindo de forma expressa que ninguém o advertiu com a cominação do crime de desobediência. Relatou ainda que quando estava a sair foi abordado por um agente da PSP que lhe pediu a identificação. Questionado disse que em momento algum a Sr.ª Bastonária lhe disse para não entregar documentos aos inspetores. O arguido AO disse trabalhar como prestador de serviços para a Ordem dos Enfermeiros tendo referido quanto aos factos que no primeiro contacto com os inspetores da IGAS em 29 de Abril, ficou acordado que o declarante seria o interlocutor entre as duas entidades, Ordem e IGAS, e por esse motivo elaborou e-mail a 3 de Maio, a solicitação da Sr.ª Bastonária, no qual requeria a prorrogação do prazo de entrega de documentos, atenta a impossibilidade de os mesmos estarem disponibilizados atempadamente, tendo obtido resposta a 6 de Maio, do inspetor MM, o qual referia que o declarante não podia requerer tal prorrogação, uma vez que se tratava de um mero interlocutor e não de alguém que fazia parte dos órgãos sociais da Ordem, situação que foi comunicada/apresentada à Sr.ª Bastonária. Relativamente ao dia 8 de Maio, no período após almoço, surge nas instalações um agente da PSP, o que levou o declarante a chamar o enfermeiro AA, aqui arguido, sendo nessa ocasião que tiveram conhecimento da resolução fundamentada que havia sido apresentada e a qual desconheciam, mencionando que a referida resolução foi exibida pelos inspetores no telemóvel que traziam consigo, e que por esse motivo permitiram a sua entrada, esclarecendo que no dia 6 de Maio a Ordem havia dado entrada em Tribunal de uma providência cautelar em reação à sindicância. Referiu o arguido que lhe foram solicitados documentos, por parte do inspetor MM e do outro inspetor, ao que lhe respondeu que aguardariam pela chegada da Sr.ª Bastonária, e que por esse motivo a entrega da documentação ia demorar, assim como, pelo facto da IGAS o ter afastado da condição de interlocutor. Mencionou então que nessa ocasião a inspetora QQ lhe solicitou novamente a documentação, referindo que estava a cometer um crime, salientando, contudo, que nunca ninguém falou em desobediência, ao que o declarante retorquiu que também a Ordem iria agir face ao que ali se estava a passar, relatando igualmente que do que constatou em relação ao enfermeiro AA, os inspetores pretendiam que este assinasse uns documentos. Ainda no que ao dia 8 de Maio respeita afirmou que houve uma reunião em que foi acordada entrega de documentação no dia 9 de Maio, mas que o declarante não esteve presente na reunião. Questionado quanto à intervenção da PSP, disse que foi contactado pelo RP da PSP o qual comunicou que iriam estar presentes agentes da PSP durante a realização da sindicância e que a Sr.ª Bastonária já sabia porque conhecia o Diretor Nacional da PSP, presumindo o declarante que o interlocutor julgaria estar a falar com alguém da IGAS. O arguido AA disse quanto aos factos que participou na reunião que teve lugar no dia 29 de Abril e na qual estiveram igualmente presentes os sindicantes, a Sr.ª Bastonária e outros elementos da Ordem, tendo nessa reunião sido solicitada a fundamentação apresentada para a realização da sindicância, mencionando que foi igualmente apresentada pelos inspetores um lista com documentação necessária, da qual alguma deveria ser entregue no dia 3 de Maio, referindo então que nesse dia 3 de Maio, ninguém procedeu ao levantamento da documentação, tendo a Ordem apresentado providência cautelar no dia 6 de Maio, com a qual se suspendeu a realização da sindicância, a qual foi retomada com a resolução fundamentada apresentada pelo Ministério da Saúde no dia 8 de Maio, mas da qual não tinham qualquer conhecimento, na altura em que os inspetores compareceram nas instalações da Ordem – sede. Reportando-se ao dia 8 de Maio, disse o arguido que foi chamada a sua presença, uma vez que se encontrava presente no local a PSP, sendo nessa ocasião que tomaram conhecimento da referida resolução fundamentada, razão pela qual ligaram para a Sr.ª Bastonária, tendo igualmente sido contactado o Dr. EE, advogado, que lhes transmitiu indicações que seguiram. Após as indicações do advogado, permitiram a entrada dos inspetores, tendo os mesmos sido encaminhados para o gabinete da Sr.ª Bastonária, ao que o declarante seguiu para o seu gabinete. Referiu que um dos inspetores dirigiu-se ao seu gabinete e mencionou que pretendia falar com o declarante, ao que este lhe solicitou que aguardasse, dirigindo-se depois ao gabinete onde aqueles se encontravam – da Sr.ª Bastonária – onde lhe pediram que assinasse um documento, que desconhece o que tratava, mas que se recusou a fazê-lo porque a Sr.ª Bastonária chegaria em 5 minutos e o declarante não tinha competências delegadas que lhe permitissem assinar, regressando em seguida ao seu gabinete. Relatou o arguido que nunca lhe foi dito que lhe colocariam um processo ou que praticava um crime de desobediência, na medida em que tudo decorreu de forma calma. Relativamente à reação dos funcionários, disse que estes afirmaram sentirem-se pressionados, nomeadamente no que à Dr.ª VV respeita, em virtude da reunião que se havia realizado. Salientando ainda que no dia 9 de Maio, ninguém se deslocou à Ordem para levantar a documentação. No que respeita ao dia 13 de Maio disse que nada presenciou à exceção dos inspetores a abandonarem as instalações. A testemunha FF, disse ser agente da PSP e conhecer os arguidos do exercício de funções, tendo quanto aos factos referido que se deslocou às instalações da Ordem dos Enfermeiros no dia 13 de Maio de 2019 acompanhando os inspetores da IGAS após indicações do hierarquia de comando, esclarecendo que se deslocou, juntamente com Chefe ZZ e AAA às instalações da IGAS pelas 10.00h, onde foram recebidos, pela Inspetora Geral, à data Dr.ª BBB, após o que seguiram com os inspetores até à sede da Ordem dos Enfermeiros, com a única intenção de manter a ordem pública. Referiu a testemunha que os inspetores, já na Ordem, dirigiram-se à receção, não conseguindo precisar com quem falaram, sendo que o objetivo era a deslocação à secção de contabilidade que ficava no lado contrário da Avenida .... Relatou o depoente que já no local das diligências, permaneceram no hall/átrio de entrada, apenas para garantir a ordem, enquanto os inspetores foram falando com quem, da secção visada, ali se encontrava, não tendo presenciado qualquer conduta imprópria ou gritos de “Sindicância” , apenas se apresentaram na qualidade de inspetores e fizeram-no de forma calma Mais relatou que os inspetores entraram num gabinete, cuja porta dava para o hall/átrio de entrada, com uma funcionária, a qual chegou a sair cerca de 2 vezes, para beber água e comer, após o que chega a Sr.ª Bastonária, exaltada, a gritar “que tínhamos de sair dali, que não podíamos ali estar”, tendo ainda tentado entrar dentro do gabinete, sem sucesso, porque o depoente e os outros agentes colocaram-se em frente à porta do referido gabinete para o impedir, tendo ainda a Sr.ª Bastonária, de forma audível dito, dirigindo-se aos inspetores que eram “animais” , “insensíveis” e que “não podem fazer o que estão a fazer”. Mencionou ainda a testemunha que em seguida a funcionária que se encontrava no interior do gabinete, saiu, aparentando estar transtornada, não conseguindo precisar se a chorar, mas que em nenhuma ocasião solicitou ajuda ou disse algo que fosse indiciador de ali estar contra a sua vontade. Disse o depoente não conseguir precisar de forma clara como é que a Sr.ª Bastonária tentou abrir a porta, sendo que esta se encontrava no trinco, mas que o fez com um pontapé. Mais referiu que as coisas estavam a correr normalmente, com os funcionários a colaborar, o que sucedeu até a Sr.ª Bastonária aparecer, sendo esse o espoletar da mudança de comportamento por parte dos funcionários. Questionado disse que nesse dia 13 de Maio, os inspetores perguntaram aos funcionários se tinham as chaves dos armários que se encontravam fechados à chave, se podiam abrir, se podiam ver a documentação, existindo um ambiente colaborativo, colaboração essa que cessou com a chegada da Sr.ª Bastonária, e, por se estar perto da hora de almoço, os funcionários saíram, não tendo regressado, à exceção de um funcionário que ali se manteve até às 15.00 horas, salientando que quando se encontravam para sair, agentes de entre os quais o depoente e inspetores, surgiu a Sr.ª Bastonária acompanhada pelo chefe de gabinete, o advogado e também da comunicação social. Relativamente à cominação que terá sido efetuada pelos inspetores o depoente foi perentório em afirmar que o fizeram, referindo que estavam obrigados a colaborar e que caso não colaborassem incorriam no crime de desobediência, tendo-o feito de forma audível para quem ali se encontrava e com uma postura serena, não conseguindo, contudo, precisar qual dos inspetores o fez. Mencionou o depoente que já se havia deslocado às instalações da Ordem em data anterior, mais concretamente, no dia 8 de Maio, tendo nessa altura sido solicitada a presença da PSP, a fim de se aferir o que se passava nas instalações da Ordem. Nessa altura, disse, abordaram os inspetores da IGAS que se encontravam no exterior das instalações, os quais comunicaram que estavam a tentar proceder a uma inspeção/sindicância, e que não o estavam a permitir. Mais relatou que por não possuir qualquer conhecimento prévio, tentou auscultar ambas as partes, por forma a melhor compreender. Referiu o depoente a propósito do dia 8 de Maio que não pode precisar se foi impedida a entrada dos inspetores nas instalações da Ordem, mas que quando a PSP ali chegou estes estavam no exterior, tendo ainda o depoente falado com o advogado da Ordem o qual lhes disse ter sido intentada providência cautelar com carácter suspensivo, relativamente à sindicância, no entanto, havia sido apresentada resolução fundamentada pelo Ministério e que a Ordem havia sido notificada 2 horas antes. A testemunha foi confrontada com fls. 3 a 3 verso (auto de notícia) e fls. 7 a 8, tendo confirmado a sua assinatura. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 5., 6., 24. a 30. e 36. a 40. dos factos provados. A testemunha GG disse ser agente da PSP e conhecer arguidos de nome e do exercício de funções, tendo quanto aos factos referido que, no dia 13 de Maio com o chefe ZZ e o Comissário Paiva acompanharam os inspetores da IGAS às instalações da Ordem dos Enfermeiros, cerca das 11.00 horas, tendo desde logo os inspetores informado acerca daquilo que iam fazer, dirigindo-se primeiro à sede e depois para o outro lado na Avenida. Referiu ainda que já no lado contrário à sede, as coisas aparentavam estar a decorrer com normalidade quando após algum tempo os funcionários começaram a “desaparecer” e a fechar os armários com cadeados, os quais se encontravam abertos quando chegaram, mencionando que tal sucedeu depois de terem efetuado um telefonema ao que recorda. Disse ainda que os inspetores haviam solicitado alguns dossiers, desconhecendo a testemunha se foram ou não disponibilizados, tendo ainda tentado falar com alguns funcionários, sem sucesso, conseguindo, no entanto, falar com uma funcionária, de nome LL, a qual estava já a ser ouvida há algum tempo quando chega a Sr.ª Bastonária acompanhada por um canídeo, vindo exaltada dizendo “são uns insensíveis” , “uns malucos” , “Não têm que estar aqui” , dirigindo-se, na sua ótica quer aos inspetores, quer aos agentes da PSP que ali se encontravam. Mais referiu que a Sr.ª Bastonária se dirigiu para a porta do gabinete/sala onde os inspetores se encontravam acompanhados pela funcionária LL, e por forma a tentar abrir a porta desferiu um pontapé na mesma, sem sucesso, não conseguindo a testemunha precisar se o pontapé foi desferido quando os agentes já se encontravam em frente da porta ou não, conseguindo apenas dizer que foi-lhes pedido para não deixar ninguém entrar e que tal terá sido o que motivou a colocarem-se em frente à porta, salientando que o fizeram não para impossibilitar alguém de sair, mas antes, impossibilitar que alguém entrasse. Disse o depoente que, daquilo que presenciou, a funcionária LL entrou no gabinete “de livre e espontânea vontade”, ninguém a agarrou, não conseguindo esclarecer se a funcionária saiu ou não do gabinete, porquanto o depoente era o condutor da viatura policial e esta havia sido deixada na via pública com os rotativos ligados, descrevendo o gabinete/sala onde se encontrava a funcionária e os inspetores como tendo uma janela de vidro que permitia visualizar-se as pessoas que estavam no seu interior, mas não se conseguia ouvir aquilo que diziam. Mencionou ainda que após a conduta da Sr.ª Bastonária, a porta do gabinete abriu-se tendo a funcionária LL saído do interior do mesmo, enervada, não conseguindo precisar se a mesma estava a chorar, sendo que na altura após abrirem a porta e ter saído a funcionária, a qual foi puxada pelo braço pela Sr.ª Bastonária, foi esta advertida do dever de colaboração que lhe assistia e que caso não colaborasse incorria na prática do crime de desobediência, não conseguindo precisar qual dos inspetores o fez. Esclareceu a testemunha que após esta situação, a Sr.ª Bastonária saiu, regressando só mais tarde já com a comunicação social, mencionando ainda que quando deram conta já ninguém se encontrava nas instalações, aludindo a que o local parecia um dia feriado, já que se mantiveram no local até cerca das 16.00 horas, mas os funcionários já não regressaram após o almoço, limitando-se a ir picar o ponto e sair, esclarecendo ainda que quando saíram da primeira vez estava a aproximar-se a hora de almoço. A testemunha foi confrontada com fls. 12 a 17 (fotos), 7 a 8 e 12, cujo teor confirmou. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 24. a 30., 36. a 40. e 43. a 45. dos factos provados. A testemunha HH, disse ser agente da PSP e conhecer os arguidos do exercício de funções, tendo quanto aos factos referido que foi chamado pelo superior hierárquico e deslocaram-se às instalações da IGAS, onde lhes foi comunicado que iriam acompanhar os inspetores que iam realizar uma sindicância, que anteriormente tinham sido impedidos de o fazer, razão pela qual se deslocaram às instalações da Ordem dos Enfermeiros, tendo nessa altura os inspetores mostrado uns documentos que tinham e pediram para falar com a Sr.ª Bastonária, ao que lhe foi transmitido que esta não se encontrava na Ordem, sendo-lhes dito que aguardassem no piso superior o que foi recusado e dirigiram-se ao outro edifício. Ainda no tocante à reunião na IGAS referiu a testemunha de forma perentória que nada lhes foi referido ou transmitido em relação à Sr.ª Bastonária. Mais disse que já no outro edifício, situado do outro lado da Avenida, falaram com uma funcionária e escolheram uma sala, tendo esse contacto corrido calmamente, esclarecendo que quando existem situações de sindicâncias, é natural que as diligências a efetuar o sejam com recato e privacidade. Disse ainda que, entretanto, chega a Sr.ª Bastonária a dizer “não podem estar aqui”, “não têm nada que estar aí”, a qual ficou ainda mais exaltada quando vê uma funcionária dentro da sala/gabinete e começa a gritar-lhe “sai daí” , “não tens que estar aí”, nada tendo sido dito ou respondido do interior, ao mesmo tempo que tenta entrar dentro do gabinete, razão pela qual o depoente e os outros agentes, não se recordando se naquela ocasião estavam dois ou três, se colocaram à frente da porta, o que levou a que a Sr.ª Bastonária tivesse pontapeado a porta para o efeito, sem sucesso porque a mesma foi impedida pelo depoente, logo após, a porta é aberta do interior e a Sr.ª Bastonária e porque a funcionária se encontrava perto da porta puxa-a para fora, desconhecendo se com o acordo da funcionária ou não. Relatou ainda o depoente que quando se dirige para o exterior a arguida diz, dirigindo-se aos inspetores “são malucos”, “insensíveis”, “animais”, “selvagens”, assim como dirigindo-se aos agentes ali presentes refere-lhes “quanto a vós vou fazer queixa à Direção Nacional” porque “não podiam aqui estar”. Referiu a testemunha que após a saída da Sr.ª Bastonária, os funcionários começaram também a sair, uma vez que se estava perto da hora do almoço, não tendo os mesmos regressado para o período da tarde, apercebendo-se os inspetores que os armários tinham sido fechados a cadeado, sendo que à chegada, quer dos agentes, quer dos inspetores, os mesmos encontravam-se abertos, tendo sido questionada uma das funcionárias ali presentes se podiam abrir os armários ao que lhes responderam que não possuíam as respetivas chaves. Mais disse que quando se encontravam a delinear o que fazer, surge a Sr.ª Bastonária acompanhada de uma equipa de reportagem a dar uma entrevista, tendo inclusive os agentes solicitado à equipa que se encontrava que não procedesse à recolha de imagens dos inspetores. Questionada a testemunha disse que, para além da advertência efetuada a um funcionário que se encontrava a filmar, não constatou qualquer outra a ser efetuada. A testemunha foi confrontada com fls. 12 a 17 (fotos), 7 a 8 e 12, cujo teor confirmou. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 5., 6., 36. a 40. e 41. (apenas quanto à parte final) dos factos provados. A testemunha II, disse ser chefe de divisão no Instituto Camões, mas que há data dos factos se encontrava em mobilidade na IGAS, razão pela qual conhece os arguidos, tendo quanto aos factos referido que se deslocou às instalações da Ordem dos Enfermeiros em três ocasiões, 29 de Abril, 8 de Maio e 13 de Maio. Disse a testemunha que no dia 29 de Abril tudo decorreu harmoniosamente, tendo contactado com LL, mas também com os arguidos, à exceção de AO, salientando, no entanto que se sentiu de algum modo escrutinado/investigado por ter exercido funções no INEM, atentas as questões que lhe foram colocadas pela Sr.ª Bastonária, considerando que ingressou na IGAS por procedimento concursal de mobilidade intercarreiras, mencionando ainda que, ao que recorda, nessa reunião, ou no dia seguinte, foi entregue lista com a documentação necessária. Relatou ainda o depoente que no dia 29 de Abril deslocaram-se da parte da IGAS, para além de si, os inspetores JJ e MM, tendo este último sido substituído por KK no dia 13 de Maio, passando este último a chefiar a equipa. Mencionou o depoente que entre o dia 29 de Abril e o dia 8 de Maio não lhes foi entregue qualquer documentação, salientando a propósito que apenas se deslocaram novamente às instalações da Ordem no dia 8 de Maio, já no período da tarde, porquanto havia sido entregue providência cautelar por parte da Ordem no Tribunal Administrativo, à qual reagiu o Ministério por meio de resolução fundamentada, tendo sido esta a razão pela qual foi possível retomar a sindicância Relativamente ao dia 8 de Maio, disse a testemunha que tentaram falar com a Sr.ª Bastonária, tendo esta descido acompanhada pelo seu chefe de gabinete, alegando não ter conhecimento acerca da resolução fundamentada e por esse motivo disse “ponham-se daqui para fora”, mas fê-lo “aos berros” , razão pela qual saíram para o exterior e chamaram a PSP, cujos agentes demoraram algum tempo a chegar e por desconhecerem daquilo que se tratava falaram com ambas as partes. Relatou ainda o depoente que após algum período de tempo foi-nos permitido entrar nas instalações e encaminhados, por uma funcionária da receção, ao que julga, para o gabinete da Sr.ª Bastonária, todavia, a mesma já ali não se encontrava, razão pela qual tentaram falar com um responsável, não conseguindo precisar se AO ou AA, os quais reagiram, não conseguindo precisar quem disse o quê, mas que um deles afirmou que não tinha delegação de competências e o outro que não falava com sindicantes, e do que se recorda terão dito que faziam queixa contra a inspetora QQ. Afirmou ainda o depoente que foi a inspetora QQ quem efetuou a cominação com crime de desobediência ao Dr. AO, após a afirmação de que não falava com sindicantes, ameaçando até com um processo, salientado que ela testemunha nada fez. Relativamente à documentação solicitada no dia 29 de Abril, disse que nada foi entregue por parte da Ordem, mas que no dia 8 de Maio afirmaram que a mencionada documentação estava em suporte informático nas instalações do outro lado da Avenida, e por esse motivo, a testemunha e MM dirigiram-se ao mencionado edifício no n.º … , na posse de um disco rígido para efetuar a respetiva recolha de elementos, situação que foi comentada por AO ainda na sede, sendo que na sua ótica ter sido a partir desse momento que as coisas deixaram de correr de forma normal. A testemunha esclareceu que os funcionários do n.º … começaram a abandonar as instalações, razão pela qual o inspetor MM optou por retornar à sede para se reunirem e estabelecer o que fazer em seguida, mencionando que, do que tem memória, a Sr.ª Bastonária chegou com a comunicação social, afirmando que “não podiam ali estar”, “quem pensam que são” , situação que se alterou um pouco após o contacto que estabeleceu com o Advogado, tendo, nessa sequência, referido que os inspetores já tinham na posse elementos dos relatórios de gestão, ao que lhe foi referido que se pretendia igualmente elementos extraídos da aplicação, não conseguindo precisar se nessa altura foi concedido novo prazo, tendo os inspetores abandonado o local cerca das 18.00/18.30horas. Questionado disse não ter memória de alguém ter sido advertido quanto ao dever de colaboração. No tocante aos factos relativos ao dia 13 de Maio, disse que se deslocaram à Ordem uma vez que entre o dia 8 e o dia 13 de Maio, dos documentos solicitados apenas haviam sido remetidos 10% dos mesmos, nomeadamente balancetes, extratos bancários, balancete por centro de custos (o qual afirmou o depoente que terá sido por engano), esclarecendo que no âmbito da sindicância obtiveram também documentação que lhes foi entregue por terceiros Referiu o depoente que foram no período da manhã, e logo acompanhados pela PSP, tendo-se dirigido à sede e logo após para as instalações no n.º …, onde se encontravam os departamentos de contabilidade e aprovisionamento, fazendo-se acompanhar de impressora e computadores que traziam consigo. Esclareceu que por já terem conhecimento de quem eram as pessoas responsáveis pela contabilidade, aprovisionamento e recursos humanos, dirigiram-se logo a essas pessoas, contactando em primeiro lugar com LL, a qual transmitiu que as informações requeridas já tinham sido facultadas, todavia, disse o depoente que não as tinham recebido, descrevendo o seu contacto com esta como cordial. No tocante à sala escolhida disse que o fizeram por ser envidraçada e estar mais perto da entrada, sendo nesse local que foi ouvida a Dr.ª LL, a qual se levantou para falar com Dr. JB, sendo que as declarações por aquela prestadas foram elaboradas pela inspetora QQ, não tendo as mesmas sido assinadas, por não terem conseguido logo imprimir, mesmo após a tentativa da Dr.ª LL o tentar fazer com uma pen da Ordem, igualmente esta sem sucesso, salientando ainda que a Dr.ª LL se ausentou da sala, pelo menos, duas ou três vezes, mencionando também que lhes havia sido comunicado, no dia 29 de Abril, que aquela estava com um problema e não se encontrava bem, mais referiu que não existiram quaisquer problemas até à chegada da Sr.ª Bastonária, aos gritos, tendo nessa altura a Dr.ª LL começou a chorar. Disse o depoente que viram pela janela envidraçada a chegada da Sr.ª Bastonária, que gritava “saia daí, assim como nos chamou “selvagens” referindo ainda “o que pensam que são” tendo sido logo percetível a mudança de comportamento dos funcionários, esclarecendo ainda que o inspetor KK estava a abrir a porta quando há um pontapé que abre na totalidade e a Dr.ª LL é puxada para fora. Relativamente à advertência efetuada do crime de desobediência, a testemunha foi perentória em afirmar que não o fez, mas apesar de afirmar que foi feita, não consegue precisar qual dos inspetores QQ ou KK o fizeram. Mais disse que após a saída da Dr.ª LL tentaram falar com a Dr.ª VV, responsável pelos Recursos Humanos sem sucesso, porque a mesma já tinha saído, o que os levou a tentar falar com o Dr. JB, que de acordo com a testemunha se recusou a dar informação que já havia sido previamente solicitada, bem como a ser ouvido em declarações, o que conduziu a nova advertência. Referiu a testemunha que à chegada e enquanto falavam com os funcionários os armários encontravam-se abertos, que, entretanto, foram fechados a cadeado. Questionada a testemunha acerca da necessidade de mandado judicial, disse que tal situação não lhes foi referida, mas apenas em relação aos agentes da PSP que ali se encontravam. Relativamente à presença da PSP, disse que por ter sido necessário a presença destes no dia 8 de Maio, daí a presença destes logo no dia 13 de Maio, não conseguindo referir se foi por eles solicitada. A testemunha foi confrontada com fls. 7 a 8, 19 a 20 (autos elaborados), fls. 18 (auto relativo à Dr.ª LL) e fls. 12 a 17 (fotos), tendo quanto a estas referido que se tratavam de open space em frente à sala onde procederam à inquirição da Dr.ª LL, confirmando igualmente a sua assinatura. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1. a 42., 50. e 54. dos factos provados. A testemunha JJ, disse ser trabalhadora em funções públicas nas Águas de Coimbra (técnica superior – Jurista) e conhecer os arguidos do exercício de funções quando se encontrava em mobilidade na IGAS em 2019, tendo quanto aos factos referido que a equipa responsável pela sindicância iniciou consigo e os inspetores MM e CCC, passando a partir de 8 de Maio a equipa a ser chefiada pelo inspetor KK, negando ter tido qualquer instrução política para o efeito. Mencionou a testemunha que se dirigiram à Ordem dos Enfermeiros em três ocasiões, a primeira a 29 de Abril, e posteriormente a 8 e 13 de Maio, aludindo a que no dia 29 de Abril se tratou de uma reunião de abertura, a qual foi pré-agendada, estando presente na mesma a chefe das equipas de inspeção da IGAS a Dr.ª DDD, para além de um responsável da secção Sul da Ordem, o Dr. AO enquanto representante da Sr.ª Bastonária (intermediário entre a IGAS e a Ordem na pessoa da Sr.ª Bastonária), o Dr. EE enquanto advogado da Ordem, a Dr.ª LL responsável pela contabilidade, não tendo a certeza da presença do enfermeiro AA. Relativamente à reunião de 29 de Abril, disse ainda que a Sr.ª Bastonária solicitou o despacho da Diretora Geral da IGAS, pelo que tal documento foi solicitado aos serviços e após a sua receção foi retomada a reunião, sendo que na mesma foi entregue listagem extensa relativa a documentação necessária à sindicância, mencionando que houve alguma “celeuma” até ao documento n.º 20, e, por ser extensa a listagem foi concedido prazo para a respetiva entrega, não conseguindo precisar se nesta data foi logo agendada nova reunião, esclarecendo que alguma da documentação era de rápida obtenção, enquanto que outra seria de obtenção mais demorada, razão pela qual os prazos de entrega também eram diferentes, não conseguindo concretizar quais as datas para cada um deles. Mencionou a propósito que previamente aos dias 8 e 13 de Maio foi remetida comunicação eletrónica a informar da deslocação dos inspetores, não encarando a IGAS a necessidade de qualquer mandado judicial para o efeito. Referiu a depoente que entre o dia 29 de Abril e o dia 8 de Maio, a Ordem dos Enfermeiros deu entrada no Tribunal Administrativo de uma providência cautelar relativamente à sindicância, providência esta que por ter efeito suspensivo, suspendeu o prosseguimento daquela, todavia, por ter sido apresentada resolução fundamentada por parte do Ministério da Saúde, a qual já havia sido notificada via SITAF ao mandatário da Ordem, foi decidido prosseguir com a sindicância, e por esse motivo, nesse mesmo dia - 8 de Maio – após o período de almoço deslocaram-se às instalações da Ordem. Disse a testemunha que se deslocou acompanhada dos colegas II e MM, que chefiava, tendo após o contacto na portaria a Sr.ª Bastonária descido acompanhada do seu chefe de gabinete, altura em que comunicaram a existência da resolução fundamentada, pelo que iriam prosseguir com a sindicância, tendo a Sr.ª Bastonária afirmado desconhecer a sua existência, dizendo “ponham-se lá fora, não autorizo que estejam cá dentro” , expressão que foi proferida, segundo as declarações da testemunha de forma agressiva, pelo que optaram por sair para o exterior. Após a saída para o exterior, disse a depoente que contactaram a Dr.ª DDD, a qual disse para chamarem a PSP, o que fizeram, tendo a patrulha comparecido cerca de 1 hora depois, todavia, os agentes não “sabiam ao que iam” pelo que questionaram o que se passava, acabando por agir como uma mediação de conflito, após o que conseguiram entrar de novo nas instalações da Ordem, mas desta vez acompanhados pelos agentes da PSP. Disse a testemunha que no dia 8 de Maio, houve troca da equipa da PSP, tendo a depoente que exibir a legislação aos novos agentes que compareceram, por forma a esclarecê-los e que o fez na presença dos demais inspetores que a acompanhavam. Mencionou a depoente que já no interior das instalações, foi-lhes disponibilizada uma sala no 1.º andar, já indicada na reunião de 29 de Abril, e por estarem munidos dos próprios computadores, a testemunha manteve-se nessa sala a analisar documentação e os dois colegas deslocaram-se ao outro edifício da Ordem, voltando depois, sendo nessa altura que foi solicitada a presença do Dr. AO, ao qual solicitaram a documentação já anteriormente requerida, o qual respondeu que não dava qualquer documentação, tendo-lhe sido explicado do dever de colaboração, sob pena de não o fazer incorrer num crime, nomeadamente “Dr. AO, como qualquer outro funcionário está obrigado a entregar os documentos porque se mantiver a recusa incorre na prática de um crime” tendo o mesmo manifestando-se dizendo que iria apresentar queixa crime contra a depoente, saindo em seguida. Relativamente a AA, nesse mesmo dia 8 de Maio, foi solicitado contactarem com o mesmo, o qual se apresentava nervoso, tendo respondido à pergunta acerca da documentação que “não entregava nada” afirmando “que não tinha delegação de competências da Sr.ª Bastonária”, referindo a depoente não se recordar quem efetuou a advertência das consequências da não colaboração, se a depoente ou MM. Salientou ainda a testemunha que a dada altura o inspetor II retornou às instalações/sede para se munir de um disco externo para que a informação a fornecer pela Dr.ª LL fosse guardada, todavia, tal não se chegou a verificar. Referiu ainda que deixaram de ter interlocutores nas instalações da Ordem, pelo que se limitaram a elaborar os respetivos autos de notícia, tendo toda a equipa da IGAS abandonado as instalações cerca das 18.00h/19.00h. Relativamente ao dia 13 de Maio, disse a testemunha que previamente comunicaram à IGAS que não voltariam às instalações da Ordem sem o devido acompanhamento policial, pelo que, houve lugar a uma reunião na sede da IGAS com a Diretora da mesma, bem como com a equipa da PSP que os iria acompanhar, a qual refere se encontrava melhor informada e melhor preparada, salientando então, que logo após a reunião se deslocaram para as instalações da Ordem, fazendo parte da equipa nesta altura o inspetor KK que substituiu o inspetor MM, tendo-se apresentado na portaria o cartão de identificação. Disse então que neste dia 13 de Maio, a Sr.ª Bastonária não se encontrava nas instalações, tendo sido solicitado na portaria que necessitavam de contactar com os responsáveis da contabilidade, dos recursos humanos e do aprovisionamento, pelo que foram encaminhados para o outro edifício da Ordem, tendo os inspetores sido acompanhados pelos agentes da PSP. A testemunha descreveu de forma clara, as instalações do segundo edifício da Ordem, nomeadamente a disposição e localização da sala onde ficaram, mais concretamente a sala envidraçada onde efetuaram as diligências, a qual era o gabinete das responsáveis pela contabilidade e recursos humanos, bem como a sala em frente onde se encontravam os armários com pastas, referindo não ter plena certeza se foi o inspetor KK quem disse que queria falar com cada um(
- as)dos(
- as)responsáveis, tendo sido este quem procedeu à recolha de imagens através de fotografia da sala dos armários. Disse a depoente que muito embora tenha sido solicitada a colaboração dos responsáveis, a titular dos recursos humanos ausentou-se, tendo inclusive, deixado a sua mala e casaco na sala, mas não mais regressou, tendo sido um funcionário que posteriormente ali se dirigiu a ir buscar tais objetos, o que levou a que fosse inicialmente ouvida a Dr.ª LL, responsável pela contabilidade, a qual se mostrou surpresa com a presença dos inspetores, considerando que a mesma referiu já ter entregue a documentação disponível e anteriormente solicitada à Sr.ª Bastonária. Aludiu a depoente à situação débil da Dr.ª LL, a qual lhes havia transmitido que não tinha tomado o pequeno almoço, pelo que a mesma comeu no gabinete, sem qualquer problema, da parte desta, ou dos inspetores, referindo terem sido informados acerca da fragilidade psicológica daquela por força de um aborto que a mesma havia sofrido, razão que os levou a terem mais cuidado com a mesma. Durante as declarações da Dr.ª LL, esta ausentou-se para se dirigir à outra sala onde afirmou existirem alguns documentos e outros que estariam no seu computador, tendo manifestado ainda a sua disponibilidade para efetuar a impressão dos autos e dos documentos na impressora da Ordem, caso tivessem uma pen que o permitisse, podendo fazê-lo do seu próprio computador atenta a inexistência de porta USB na impressora. Salientou a testemunha que a postura da Dr.ª LL, foi sempre colaborativa, não apresentando qualquer relutância, assim como nunca foi forçada a prestar a sua colaboração, nem foi mantida na sala contra a sua vontade. Disse ainda que, quando a Dr.ª LL se encontrava a ler as suas declarações previamente à assinatura das mesmas, apercebem-se da chegada da Sr.ª Bastonária, aos gritos, dizendo “LL, saía daí” o que deixou aquela bastante nervosa, sendo que a Sr.ª Bastonária se dirigindo aos agentes da PSP no local “ponham-se daqui para fora” , “não têm mandado, não podem estar aqui” e reportando-se aos inspetores “são uns animais, umas bestas”. Disse a testemunha que os agentes da PSP foram tentando acalmar os ânimos da Sr.ª Bastonária, sendo que nessa altura o inspetor KK abre a porta para dizer “tenha calma que estamos numa diligência”, a Sr.ª Bastonária desfere um pontapé na porta e puxa a Dr.ª LL para fora, a qual nessa ocasião estava a chorar, saindo de imediato do local na companhia daquela, sem que tivesse oportunidade de assinar o seu auto de declarações. Quando da saída da Dr.ª LL disse a depoente que se dirigiu à Sr.ª Bastonária, mas não se recordar em concreto, e esta lhe responde “você aqui não fala!” fazendo-o de dedo em riste, optando a depoente por não responder sob pena de a situação se poder agravar, mencionando que não efetuou qualquer advertência à Sr.ª Bastonária. Ainda no que respeita à advertência efetuada, referiu que foi o inspetor KK quem o fez, nomeadamente referindo que com a sua conduta estava a obstruir a realização da sindicância e que se persistisse na mesma praticava o crime de desobediência, advertência que não conduziu a qualquer alteração de comportamento. Questionada disse que os documentos que obtiveram ou foram enviados por correio eletrónico pela Ordem ou foram remetidos através de denúncia anónimas. Disse a testemunha/ofendida que as expressões proferidas pela Sr.ª Bastonária a ofenderam na sua honra e dignidade, uma vez que se encontrava no local no exercício de funções e cumprimento de ordens, tendo vivenciado o que descreveu como uma situação muito desagradável, salientando a este propósito a presença de comunicação social no exterior, nas duas deslocações às instalações da Ordem. Mencionou a testemunha que para além da Dr.ª LL, solicitaram ainda a presença do Dr. JB, tendo este referido que inexistiam condições e que por isso não falava, pelo que foi advertido que se não colaborasse incorria na prática de um crime – desobediência – e mesmo assim persistiu na conduta, razão pela qual lhe foi solicitada a identificação que não forneceu, mas ao que julga acabou por fazer junto da PSP. A testemunha referiu que não era expectável que existisse obstáculo à atuação da IGAS, sendo que lhes foi logo comunicado no dia 29 de Abril, pela Sr.ª Bastonária, que uns documentos iriam ser facultados e outros não, uma vez que teriam que ver com avençados e tarefeiros. No tocante ao dia 13 de Maio, disse que saíram das instalações da Ordem, a meio tarde, uma vez que era infrutífera a permanência nas mesmas considerando que todos os funcionários saíram à hora de almoço e não retornaram ao serviço, salientando que quando saíram do edifício se encontrava no exterior a comunicação social, um funcionário da Ordem e ao que se recorda o Dr. AO que estava a filmar, havendo colocado tal filmagem nas redes sociais. Foi a testemunha questionada se em alguma ocasião gritou “sindicância, sindicância” assim como exibiu o crachá, o que esta negou ter efetuado, salientando que não possuía qualquer crachá. A testemunha foi confrontada com diversos documentos, nomeadamente, fls. 5 a 5verso, 6 a 6verso, 7 a 8, 18 a 18verso, 19 a 20 (autos) e fls. 9 a 17 (fotos) cujo teor confirmou, e ainda fls. 521 a 524, 525, 526 a 534, 528 a 542, 596 a 597, 625 a 626 e 627 a 629 (autos e e-mails) tendo quanto a todos eles referido não ter memória dos mesmos à exceção do documento constante de fls. 531 que assumiu ter recebido. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos1. a 62. dos factos provados. A testemunha KK, disse ser inspetor da IGAS e conhecer os arguidos do exercício de funções, tendo quanto aos factos referido que foi substituir um colega na sindicância que estava a ter lugar, pelo que se deslocou às instalações da Ordem – edifício sede - com mais dois colegas no dia 13 de Maio acompanhados por agentes da PSP, tendo no local se apresentado, mandando-os aguardar, ficando a PSP no exterior, no entanto, o depoente referiu que avisou desde logo que as diligências iriam ser iniciadas com o acompanhamento da PSP. Disse o depoente que previamente à deslocação às instalações da Ordem foi efetuada reunião com a PSP nas instalações da IGAS, a qual se destinava igualmente ao depoente saber o que se iria fazer, uma vez que havia acabado de integrar a equipa. Mais disse que inexistia a necessidade de obter mandado judicial porque se encontravam no âmbito de uma ação inspetiva. Referiu a testemunha que as diligências iam ter lugar no outro edifício da Ordem, pelo que chegados ao local falaram com o responsável pela contabilidade – Dr.ª LL – a qual esteve sempre calma e respondeu às perguntas que lhe foram colocadas, tendo esta referido não compreender a razão da sua inquirição uma vez que já havia enviado ao Conselho Diretivo a documentação que havia sido solicitada anteriormente, no entanto foi sempre colaborante tendo oferecido o seu computador para proceder à impressão e posterior assinatura das suas declarações, encontrando-se a rever as declarações impressas quando surgiu a Sr.ª Bastonária muito exaltada, a falar em tom de voz elevado, gritando “animais selvagens, quem são vocês para estarem aqui”, assim como dirigindo-se aos agentes no local dizia “não podem estar aqui sem mandado” , dizendo para a Dr.ª LL para sair do gabinete que não tinha nada que ali estar o que levou a que a Dr.ª LL ficasse enervada. Disse o depoente que a PSP se encontrava nas instalações e que foram para junto da porta do gabinete onde os inspetores se encontravam, e que se encontrava fechada, por força da atitude da Sr.ª Bastonária, situação que era visível através das vidraças do gabinete, sendo nessa ocasião que o depoente vai abrir a porta questionando o que se passava quando a Sr.ª Bastonária desfere um pontapé na porta e puxado a Dr.ª LL para fora, tendo saído das instalações não mais voltando ao local. Relatou ainda a testemunha que foi sempre pedido à Sr.ª Bastonária que parasse com o comportamento que estava a ter, por forma a não impedir o exercício de funções por parte dos inspetores, nomeadamente, a tomada de declarações à Dr.ª LL. Mencionou a testemunha que também pretendiam ouvir o Dr. JB, não tendo presente que o interpelou, ao que se recorda terá sido a inspetora QQ, tendo aquele recusado, referindo que “inexistiam condições para prestar declarações”, não tendo memória de o mesmo ter requerido a presença de Advogado para tal, razão pela qual lhe foi solicitada a identificação assim como efetuada a advertência da prática do crime de desobediência, mantendo ainda assim a recusa, todavia, e a este respeito, disse o depoente que a Sr.ª Bastonária respondeu “ponham os processos que quiserem”, não tendo presente quem efetuou a advertência à Sr.ª Bastonária, no entanto referiu que nunca passou por situação semelhante, quer no sector público, quer no sector privado. Questionado quanto à existência ou não de condições para a inquirição, disse que na sua ótica existiam caso o Dr. JB o pretendesse, afirmando que a resposta do mesmo terá sido apenas dada daquela forma por se encontrar na presença dos superiores hierárquicos na opinião da testemunha. Referiu o depoente que efetuaram fotografias aos armários onde se encontravam as pastas de que iriam necessitar, as quais nessa ocasião se encontravam abertos, mas posteriormente, os mesmos armários foram fechados com cadeado. Aludiu ainda a testemunha ao facto de pretenderem ouvir o máximo de pessoas possível naquele dia 13 de Maio, todavia, os funcionários foram saindo das instalações pela hora de almoço, regressando depois desta picavam o ponto e voltavam a sair, razão pela qual não conseguiram falar com ninguém, nem tão pouco obter documentação. Após estes factos tiveram ordens superiores para não mais se deslocarem às instalações da Ordem, sendo a documentação passado a ser solicitada por e-mail ou por outros meios. A testemunha foi confrontada com fls. 47 a 49 (registo de ocorrência), 7 a 8, 9 a 17, 18 a 18verso e 19 a 20, cujo teor confirmou. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 24. a 62. dos factos provados. A testemunha MM, disse ser inspetor da IGAS atualmente em licença sem vencimento de longa duração e conhecer os arguidos do exercício de funções, tendo quanto aos factos referido que acompanhou os inspetores JJ e II no dia 29 de Abril às instalações da Ordem dos Enfermeiros, para apresentação e início do processo de sindicância que havia sido determinado pela Sr.ª Ministra da Saúde, referindo ainda que igualmente se deslocou aqueles serviços no dia 8 de Maio com os mesmos inspetores. Disse o depoente que no dia 29 de Abril, foram recebidos pela Sr.ª Bastonária, a qual vinha acompanhada pelo seu chefe de gabinete, tendo sido a equipa da IGAS encaminhada para uma sala onde teve lugar a reunião, na qual foi entregue uma listagem com a documentação necessária, tendo ainda a Sr.ª Bastonária solicitado cópia do despacho que determinou a realização da sindicância, relativa esta quer à contabilidade, quer aos recursos humanos, o qual foi disponibilizado após ter sido remetido pela IGAS, ao que confrontando o mesmo a Sr.ª Bastonária afirmou que nenhuma documentação iria ser entregue, salientando que nesse mesmo dia no período da tarde, ao que recorda ainda falaram com o Dr. JB e a Dr.ª LL, salientando de forma categórica, que neste dia 29 de Abril nunca foi questionada a necessidade de mandado judicial. Mais referiu que com a entrega da listagem foi fixado prazo para essa entrega, sendo de uns documentos até 3 de Maio e outros até 10 de Maio. Relativamente aos factos ocorridos no dia 8 de Maio, disse a testemunha que voltaram às instalações da Ordem, no período da tarde, já sem a Dr. DDD, a qual apenas se deslocou aquele local por questões de cordialidade da IGAS para com a Ordem dos Enfermeiros, sendo que a deslocação da equipa apenas se verificou após o conhecimento da entrega da resolução fundamentada por parte do Ministério da Saúde à providência cautelar entregue pela Ordem no dia 6 de Maio, a qual suspendeu os trabalhos, e por força da entrega dessa resolução, a equipa obteve ordem para prosseguir com a sindicância. Na sede da Ordem, falaram então com a Sr.ª Bastonária, a que deram conhecimento dessa mesma resolução fundamentada, a qual permitia a retoma da sindicância, no entanto, a Sr.ª Bastonária referiu não ter conhecimento de nada, assim como o Advogado, tendo dito em tom exaltado, de acordo com o depoente, “ponham-se lá fora” , pelo que saíram para o exterior, tendo disso contactada telefonicamente a Dr.ª DDD, solicitando a presença da PSP. Mais disse o depoente que a PSP chegou cerca de 1 hora depois, tendo a inspetora QQ lhes exibido o documento do SITAF, bem como o diploma que regula a atuação da IGAS, uma vez que os agentes no local, não sabiam o que se passava. Mencionou a testemunha que cerca das 16.30 horas já se encontrava no local o advogado da Ordem, referindo ainda que foi solicitada pela equipa da IGAS à PSP que identificassem as pessoas que tinham presenciado “terem sido postos na rua”, pelo que, cerca das 17.00 horas a inspetora QQ elaborou os autos, dando conta nessa ocasião que não disponham de impressora, tendo esta sido solicitada mas foi aquela informada que o equipamento se encontrava noutro lado, assim como não iria ser disponibilizada documentação, pelo que, foi advertido de que incorria no crime de desobediência por obstrução à sindicância. Mais referiu o depoente, que a Sr.ª Bastonária, que havia saído, entretanto regressou tendo após dialogar com o advogado da Ordem mencionado que a documentação relativa a tarefeiros e avençados não seria disponibilizada, assim como documentação passível de edição. Relativamente aos prazos, disse que foram solicitadas prorrogações de 30 e 60 dias para entrega da documentação, no entanto, tais prazos requeridos não eram compatíveis com os prazos da sindicância, pelo que, afirmou a testemunha, foi referido pela Ordem que iriam então entregar alguns documentos. Questionado, afirmou o depoente que logo no dia 29 de Abril, foram avisados dos dever de colaboração que lhes assistia, e que se não o fizessem incorreriam no crime de desobediência, salientando, todavia, que nada a testemunha disse no dia 8 de Maio, relativamente à Sr.ª Bastonária. Aludiu igualmente a testemunha que apenas foi necessária a presença da PSP no dia 8 de Maio, porquanto a equipa foi “colocada na rua” pela Sr.ª Bastonária. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1. a 23. dos factos provados. A testemunha YY, disse ser técnico administrativo da Ordem dos Enfermeiros desde 2002, razão pela qual conhece os arguidos do exercício das suas funções, tendo quanto aos factos referido que no dia 13 de Maio encontrava-se no seu local de trabalho com JB, nomeadamente, na secção de aprovisionamento, quando entraram uns senhores acompanhados pela PSP, tendo-se identificado à minha interpelação como inspetores, tendo estes seguido para a sala da contabilidade, local onde se encontram igualmente os recursos humanos. Mais disse a testemunha que contactou com a Diretora de Recursos Humanos, que se encontrava de saída, dizendo-lhe que ia preparar uma sala no 2.º andar para o efeito, tendo-o feito após haver contactado com XX, o qual não atendeu, pelo que ligou ao Dr. AO sendo este quem disse para que fosse providenciada uma sala, mas sem sucesso, na medida em que os inspetores não o aceitaram, mencionando a propósito que foi nesta altura que falou com a Dr.ª LL. Referiu o depoente que quando se dirigiu à sala da contabilidade, encontravam-se na mesma os inspetores, assim como a Dr.ª LL, a qual juntamente com a inspetora encontravam-se a colocar qualquer coisa no computador da Dr.ª LL, desconhecendo se internet ou uma simples pen. Mais disse que 15/20 minutos depois surgiu a Sr.ª Bastonária, a qual deixou o cão na rua, tendo solicitado ao depoente que o fosse buscar, assim como pretendia esta entrar na sala onde se encontrava a Dr.ª LL, mas encontrava-se um agente da PSP à porta, não permitindo que o fizesse. Relatou a testemunha que a Sr.ª Bastonária estava muito nervosa, assim como todos os funcionários que se encontravam no local, e dizia à Dr.ª LL “se não queres estar aí, não estejas”, fazendo-o num tom mais alto, aludindo ainda que, para si, a Dr.ª LL, por ter constatado esta através do vidro a chorar, encontrava-se ali contra a sua vontade. Esclareceu o depoente relativamente à PSP que um dos agentes se encontrava na porta, um outro junto ao leitor biométrico e um agente junto à porta da sala. Questionada a testemunha disse que a Dr.ª LL gritava “tirem-me daqui”, fazendo-o na sequência da chegada da Sr.ª Bastonária, nomeadamente quando esta tentava abrir a porta, pelo que o depoente se dirigiu à Sr.ª Bastonária, com a intenção de a acalmar, tendo sido “impedido” pelos agentes da PSP. Neste conspecto, alguém abre a porta do interior, desconhecendo quem o fez, mas ao ver a mão da Dr.ª LL, a Sr.ª Bastonária puxa-a para fora, sendo levada para o exterior por RR, referindo que não ter visto a Sr.ª Bastonária a desferir qualquer pontapé na porta ou outra situação similar. Disse a testemunha que se encontravam todos muitos nervosos, razão pela qual até pediu para ir almoçar mais cedo, tendo regressado posteriormente dirigindo-se para o andar de cima, para a zona da copa, porque ainda se encontrava muita gente no local, permanecendo aí cerca de 1 a 2 horas, esclarecendo que no período da tarde nada viu, regressando apenas ao posto de trabalho cerca das 15.30 horas. A este propósito disse a testemunha não se recordar se o Dr. JB permaneceu consigo na copa, afirmando que terão ido almoçar os dois como faziam usualmente. Questionado disse ter sido a primeira vez que viu os inspetores desconhecendo o pretendido por estes, na medida em que nada lhe foi referido, muito embora os mesmos se tenham identificado com essa qualidade. Referiu o depoente relativamente à Dr.ª VV que a terão convidado a sair da sala, porque consigo o fizeram, mais concretamente no momento em que avisou que tinham uma sala disponível no 2.º andar, sendo igualmente nessa ocasião que pediram que se identificasse. Mais mencionou que a Dr.ª LL era visível dentro da sala onde este e os inspetores se encontravam, assim como quanto à presença da Sr.ª Bastonária que a mesma terá aparecido porque alguém lhe terá ligado que não o depoente. Questionado relativamente aos armários, disse que os mesmos se encontram sempre fechados, tendo sido o depoente quem tratou dos cadeados, acabando por referir que na sua sala – economato - se encontram fechados, não conseguindo precisar o mesmo quanto às demais salas. A testemunha foi confrontada com os documentos de fls. 9 a 17 (fotos), tendo esclarecido que a foto de fls. 9 e 10 é do gabinete da Dr.ª LL, fls. 12 a 16 relativas à sala de tesouraria/contabilidade/ secretariado e fls. 17 relativa à sala da testemunha. As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 24. a 27. (este último apenas quanto à testemunha LL) dos factos provados. A testemunha LL, disse ter exercido funções na Ordem dos Enfermeiros entre Outubro de 2016 e Abril/Maio de 2019, conhecendo por esse motivo todos os arguidos, referindo quanto aos factos que se tratou de um momento desconfortável, na medida em que havia chegado para trabalhar e de repente ficou sozinha na sala com os inspetores e a polícia, aludindo que após sair da sala ficou cerca de 1 hora a chorar. Esclareceu, todavia, que quando chegou às instalações havia visto o carro da polícia e tal não foi impeditivo de entrar, uma vez que disse estar tranquila, apontando que o problema pessoal que vivenciava à data a possa ter fragilizado, a par de ter referido que previamente à situação em apreço já havia solicitado/manifestado a sua intenção de sair da Ordem. Ainda no tocante à situação vivenciada junto dos inspetores, disse que chegou a pedir para tomar o pequeno almoço, por não se encontrar confortável, fazendo-o no exterior da sala – na copa – tendo solicitado a alguém que avisasse a sede, descrevendo como sentindo-se com a liberdade condicionada, mas ter à data a noção de que tinha de ali ficar. Relativamente à sua participação, disse que colaborou por saber que tinha de colaborar, considerando que era uma das contabilistas certificadas da Ordem, salientando que previamente já havia contactado com um dos inspetores, em contexto que não conseguiu referir com precisão, mas eventualmente na sede. Questionada disse não ter recordação de lhe ter sido referido para não entregar documentação, uma vez que faz parte das obrigações entregarem aquilo que é solicitado. Disse a testemunha, de acordo com as declarações prestadas em sede de inquérito e que foram reproduzidas em sede de audiência, de acordo com as quais questio