Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7137/04.5YYLSB-D.L1-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS Descritores: EXECUÇÃO PENHORA ISENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/14/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I- A isenção de penhora à luz do art. 824 nº4 CPC (redacção do Dl 38/2003 de 8-03) justifica-se em situações limite de sobrevivência com dignidade. II- Não se trata de pôr o interesse do devedor à frente do do credor, ainda que este seja uma entidade bancária e a dívida de um montante muito elevado. III- O que sucede é que se estando perante situações limite, estamos a falar de interesses de natureza bem diferente: para a exequente trata-se – e com toda a legitimidade – de recuperar um crédito não satisfeito; para a executada, por razões específicas da sua vida, trata-se de uma questão de subsistência. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Banco, S.A propôs contra C... e mulher D, E, uma acção executiva para pagamento de quantia certa no valor total de € 279.958,82 e cujo título executivo é uma livrança. 0 executado C... veio requerer a isenção ou, pelo menos a redução da penhora do vencimento para 1/6. Em síntese, alega auferir o vencimento de 775,00 €, tendo dois filhos a seu cargo, despendendo com o curso da filha uma média de 125.00 € mensais, 135,OO € com águas, luz, gás, telefone, além do pagamento faseado da taxa de justiça neste processo e num outro em que também executado. Mais alega que a sua mulher, a executada D..., está desempregada. Junta fotocópias de documentos (fls. 121 a 127 e fis. 152 a 156). Notificado do referido requerimento, o exequente Banco, S.A. pronunciou-se no sentido de que o mesmo deve ser indeferido. ************ O requerimento foi indeferido **** É este despacho que o requerido impugna, formulando as seguintes conclusões:
- a)0 vencimento do agravante, no valor de € 775,00 constitui o único rendimento do seu agregado familiar, composto pela sua cônjuge e dois filhos, um deles menor de idade, ambos estudantes.
- b)Tal quantia é, por si só, notoriamente insuficiente para que qualquer agregado familiar composto por quatro pessoas possa fazer face às mais elementares despesas necessárias à sua sobrevivência condigna,
- c)0 executado e sua cônjuge constituíram diversas garantias a favor de sociedade entretanto declarada insolvente, estando agora numa situação económica muito difícil, sem terem usufruído da quantia exequenda dos autos.
- d)Para garantir o acesso ao direito e aos tribunais, em defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, face à sua insuficiência de meios económicos, o executado está obrigado a pagar € 120 mensais a título de pagamento faseado de custas judiciais.
- e)Para educar os seus dois filhos, o agravante despende uma média mensal de € 125;00
- f)Para fazer face a despesas de água, luz, gás e telefone, o agravante, despende mensalmente cerca de € 135
- g)Os restantes € 375 são o que resta para alimentar, vestir e calçar e cuidar da saúde e higiene das quatro pessoas que constituem o agregado familiar do executado, para permitir o transporte do executado para o seu local de trabalho.
- h)0 executado não possui quaisquer bens que possa vender para sustentar o seu agregado familiar, como consta do douto despacho decorrido, o faz presumir a sua insuficiência económica. I) Sendo penhorado 1/3 do vencimento do agravante, ou seja, a quantia de € 258,33, restarão apenas a este € 516,67 mensais, insuficientes para que este possa satisfazer as necessidades primárias essenciais do agregado familiar, designadamente de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Com tal rendimento mensal, ou o executado desiste de lutar pelo acesso ao direito, ou desiste da educação dos filhos, ou então de ter água, luz e gás na casa de morada de família, uma vez que não pode deixar de dar o mínimo de alimentação e vestuário ao seu agregado familiar.
- k)0 executado requereu a isenção da penhora do seu vencimento porque espera que a sua situação económica venha a melhorar, designadamente caso a sua cônjuge e/ou os seus filhos, entretanto, consigam ter acesso a emprego que aumente o rendimento do agregado familiar. 1) 0 facto do executado, após a penhora de 1/3 do seu vencimento , ficar com rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, não impede a decisão de isenção total de penhora ou a seu redução; pelo contrário, só nesse caso será de aplicar o disposto no nº 4 do art. 824 do C.P.C.
- m)Ora, no caso dos autos, tendo em conta a natureza de crédito exequendo (tendo-se o agravante apenas constituído garante do seu pagamento), bem como as necessidades específicas do agravante e seu agregado familiar, impõe-se a isenção da penhora do seu vencimento.
- n)Ou, pelo menos, a redução da parte penhorável de tal vencimento paira 1/6.
- o)Caso contrário, não será assegurado ao agravante e seu agregado familiar o mínimo necessário para a sua sobrevivência, limite que não pode ser posto em causa pelo Estado, sob pena de grave violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. P) É certo que o exequente tem o direito a ver concretizado o pagamento do seu alegado crédito.
- q)No entanto, ocorrendo conflito de direitos, deverá o Tribunal, em ordem a salvaguardar a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificar, na medida do necessário, o direito do credor e, se tal for preciso, totalmente, enquanto a realização do direito daquele último ponha em causa a subsistência do devedor ou do seu agregado familiar - v., a propósito o Ac. do TC, nº318/99, de 26.5, in DR, II." série, de 22.10.99.
- r)Em especial considerando que o exequente é o Banco, S.A. que, certamente, não sentirá a sua situação financeira agravada pelo facto de ser decidida, temporariamente, a isenção da penhora do vencimento do executado. *********** Os factos apurados :
- a)A acção executiva deu entrada em 23 de Fevereiro de 2004, contra o executado requerente e mais duas executadas, para o pagamento da quantia de € 279 958,8, passando a ser de € 305 980,42, com acumulação de execuções.
- b)A única penhora que consta dos autos é ao vencimento do executado.:1/3 do vencimento.
- c)0 vencimento líquido do executado é, em média, de € 771,OO (informação da entidade empregadora de fis. 134).
- d)Está ser penhorado um terço do vencimento do executado (fis. 98/99) e)Quanto às despesas com a educação da filha e com água, luz, gás, telefone, água, atentos os documentos juntos, crê-se corresponderem ao alegado, ou seja um montante de 260 € ** Mais se apura que o agregado familiar é composto pelo cônjuge e por mais 3 pessoas Alega o executado - mas não prova - a situação de desemprego da sua mulher, também executada nestes autos. ********** Cumpre decidir, atento o teor das conclusões (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ) e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC De harmonia com o disposto nº 1, al.
- a)do art. 824 do CPC, são impenhoráveis 2/3 dos vencimentos ou pensões, admitindo-se assim a penhora de 1/3 do vencimento ou pensão. Mas, conforme resulta do disposto no art. 824, nº' 4 do CPC, pode o juiz, excepcionalmente, de acordo com o seu prudente arbítrio, isentar ou reduzir a penhora dos rendimentos do executado, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar. Trata-se de uma providência excepcional destinada a evitar que o executado e o seu agregado familiar fiquem privados de um mínimo de rendimento que lhes permita subsistir com dignidade, sem caírem na miséria absoluta. Vejamos … A dívida em causa resulta do preenchimento de uma livrança O executado aufere 771 €., pelo que penhorado 1/3 do vencimento, o rendimento líquido é de 534 € A este montante é subtraída a quantia de € 260, relativa a despesas de educação da filha e com água, luz, gás, telefone, água. O rendimento líquido é de € 274 No entanto, não foram contempladas despesas elementares com alimentação, vestuário, saúde, deslocações Pergunta-se então, como pode o agregado familiar de 4 pessoas sobreviver com € 274 euros? Atento o notório custo de vida, o facto de se não terem considerado despesas básicas, entendemos que este rendimento está nos limites da sobrevivência Não é, como sugere o despacho pôr o interesse do devedor à frente do do credor, ainda que este seja uma entidade bancária e a dívida de um montante muito elevado. Mas, perante situações limite como a dos autos, estamos a falar de interesses de natureza bem diferente: para a exequente trata-se – e com toda a legitimidade – de recuperar um crédito não satisfeito; para a executada, por razões específicas da sua vida que ficaram bem documentadas, trata-se de uma questão de subsistência. Termos em que procedem as conclusões ****** Concluindo: A isenção de penhora à luz do art. 824 nº4 CPC (redacção do Dl 38/2003 de 8-03) justifica-se em situações limite de sobrevivência com dignidade Não se trata de pôr o interesse do devedor à frente do do credor, ainda que este seja uma entidade bancária e a dívida de um montante muito elevado. O que sucede é que se estando perante situações limite, estamos a falar de interesses de natureza bem diferente: para a exequente trata-se – e com toda a legitimidade – de recuperar um crédito não satisfeito; para a executada, por razões específicas da sua vida, trata-se de uma questão de subsistência. Acordam em conceder provimento ao agravo e conceder ao agravante a isenção de penhora, por um período de um ano, à luz do art. 824 nº4 CPC Custas pelo agravado Lisboa, 14/5/2009 Teresa Pais Carla Mendes Octávia Viegas