Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0051201 Nº Convencional: JTRL00002977 Relator: HUGO BARATA Descritores: CUSTAS DE PARTE FALTA DE PAGAMENTO NULIDADES ARGUIÇÃO RECURSO ADMISSÃO Nº do Documento: RL199303290051201 Data do Acordão: 03/29/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J LOURINHÃ Processo no Tribunal Recurso: 77/90-U Data: 02/17/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA. Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: A NETO COD PROC CIVIL ANOTADO 1991 ART201 NOTA1. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART292. Sumário: I - Está limpidamente escrito na lei - art. 292, CPC - - que o não pagamento das custas em dívida a cargo do recorrente preclude o direito de recorrer. II - Esta disposição, porém, não actua de per si: tem de haver uma actividade constatatória dos pressupostos - ser-se o devedor das custas, ter-se sido notificado para as pagar, estar consumido o prazo para o efeito - - que compete ao magistrado e culmina nesse despacho judicial. III - O pagamento de preparos e custas é coisa que interessa substancialmente só à Administração, mas reconhece-se que as partes, porque o processo judicial prima pelo princípio da legalidade dos actos, têm direito de afrontar que essa legalidade seja observada. IV - Sustenta J. A. Reis (CPC Anot de Abílio Neto, 1991, notas ao art. 201):
- a)nota 1: O que há de característico e frisante no art. 201 é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
- a)quando a lei expressamente a decreta;
- b)quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No segundo caso, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa;
- b)a arguição de nulidade do processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial. Se existe um despacho a ordenar a prática de um acto que a lei proibe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo. V - Ora, não pode deixar de reconhecer-se que no despacho do Sr. Relator, que reapreciou a regularidade do recurso, está implícito o reconhecimento do sub-direito de alegar quando fixou o prazo para o efeito. Coonestando isto a quanto J. A. Reis sustenta, então aí o magistrado autorizou a prática de um acto que era vedado por lei, e a impugnação adequada é o recurso, que não a reclamação, E aquele inexiste. VI - Mas, por outro lado, se se tiver como mais sequível o entendimento de que "a reclamação por nulidade do processo é, em princípio, meio impróprio para reagir contra despacho judicial. Mas se o despacho se não, pronunciou sobre a nulidade, men explícita, nem implícitamente, a reclamação é o meio adequado "(RLJ, 87 p. 21), então segue-se que a reclamação também há-de ser atempadamente apresentada, e não o foi como os autos denotam: o despacho é de 17/09/91, logo modificado, a reclamação é de 15/04/92.