Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 617/10.5GBMFR.L1-5 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: SENTENÇA ORAL RECURSO TRANSCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/11/2011 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO Sumário: Iº O art.389-A, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº26/10, de 30-8, optou por maximizar a oralidade, por razões que têm a ver, essencialmente, com a simplicidade das questões a decidir, necessidade de celeridade e eficiência do sistema judicial; IIº Interposto recurso da sentença proferida oralmente, a mesma será obrigatoriamente transcrita para os autos, tarefa a executar pela secção de processos do tribunal de 1ª instância, devendo o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição; Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 617/10.5GBMFR, do Juízo de Média e Pequena Instância Criminal, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Mafra, em processo abreviado, foi o arguido A... condenado, por sentença de 30/03/2011, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de cinco euros, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de nove meses. 2. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, impetrando a sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação de penas mais leves, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O Tribunal a quo não apreciou em concreto das razões factuais e de direito que determinaram a actuação do arguido e como tal, absteve-se de aplicar a lei na analise e enquadramento factual da postura do arguido. 2 - O arguido voluntariamente e de boa-fé confessou e esclareceu ao Tribunal o que sucedeu nesse fatídico dia em que por necessidade e irreflectidamente teve de pegar na viatura no estado em que se encontrava. 3 - Ficou claro e inequívoco que o arguido por estado de necessidade desculpante previsto no art° 35 do Código Penal. 4 - Por outro lado as medidas das penas aplicadas foram excessivamente desproporcional em face situação em concreto, da sua confissão livre espontânea e do seu arrependimento demonstrados em audiência de julgamento. 5 - Assim as medidas de pena aplicadas devem ser reparadas no sentido do arguido ser absolvido ou aplicadas as penas mais leves. 6 - Assim, a douta Sentença violou em concreto o art° 35° do Código Penal, os demais princípios gerais de Direito Penal e os demais os Princípios expressos na Constituição da República do Direito á Vida. 3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por ser negado provimento ao recurso, com fundamento em que se não verificam os pressupostos de aplicação do estado de necessidade desculpante e que as penas aplicadas se não mostram desproporcionadas. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos da resposta do Ministério Público em 1ª instância. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo o recorrente apresentado resposta. 6. Procedendo ao exame preliminar a que se refere o artigo 417º, do Código Processo Penal (CPP), profere-se a presente decisão sumária, nos termos do nº 6, da mesma disposição legal, por ocorrer circunstância que obsta ao conhecimento do recurso – cfr. alínea a). II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença revidenda, nos presentes autos de processo abreviado, foi proferida conforme estabelecido no artigo 389º-A, do CPP, introduzido pela Lei nº 26/2010, de 30/08, aplicável por força do artigo 391º-F na redacção que lhe foi dada pelo mesmo diploma ou seja oralmente, tendo sido ditado para a acta o dispositivo. Na verdade, consta da acta da audiência de julgamento de 30/03/2011 “findas as alegações, foi dada a oportunidade ao arguido de dizer algo que ainda não tivesse dito e que entendesse ser útil para a sua defesa, após o que a Mmª Juiz de Direito, procedeu à locução sobre os factos provados e não provados, o exame crítico conciso da prova e a motivação concisa de facto e de direito e, na condenação, a fundamentação da pena, elementos esses recolhidos pelo sistema de gravação digital e em uso neste tribunal, ditando em seguida para a acta o seguinte: Dispositivo da Sentença O tribunal julga a acusação procedente, por provada, e, em consequência: - condena o arguido A..., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de 600,00 (seiscentos euros); - mais condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses, nos termos do artº 69º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal; - vai, ainda, o arguido condenado, no pagamento de 1UC de taxa de justiça, reduzida a metade, em face da confissão, bem como no pagamento de encargos devidos (artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1 e 344º, nº 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.