Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0010111 Nº Convencional: JTRL00002326 Relator: HUGO BARATA Descritores: VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL ANULAÇÃO DE JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ESPECIFICAÇÃO Nº do Documento: RL199205260010111 Data do Acordão: 05/26/1992 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1987 ART
- Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ART204 ART219 ART222 ART224 N1 ART416 ART417 ART874 ART1410 N
- CONST82 ART1 ART8 ART24 ART28 ART30 ART31 ART79 ART82 ART
- L 76/77 DE 1977/09/29 ART
- DL 242/85 DE 1985/07/
- Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/02/12 IN CJ ANOV T1 PAG
- AC STJ DE 1970/12/18 IN BMJ N202 PAG
- Sumário: I - Tendo a Relação, em 1985/07/09, "anulado o julgamento para que se formulem os indicados quesitos e se dêem novas respostas aos restantes que eliminem as contradições e dúvidas que se indicaram", não ocorre vício no re-julgamento se se alterarem as respostas aos outros quesitos, quer porque tanto se contem no espírito do acórdão da Relação, quer porque ao tempo a anulação de julgamento era global (o Decreto-Lei 242/85, de 9/7, só foi vigente a partir de 1 de Outubro). II - Tendo os demandados recorrido do despacho condensador antes da vigência do Decreto-Lei 242/85, de 9/7, sustentando os demandantes o acerto da decisão, sobre o que a Relação determinou alterações nessa peça, no posterior recurso que haja para a Relação, já ao abrigo do predito Decreto-Lei, não é lícito os demandantes questionarem a estabilidade do despacho de condensação. III - É lícito expender que à especificação não foram levados factos que o desenvolvimento da lide só mais tarde permite recobrar, que são importantes/interessantes para a justa/devida decisão de mérito (p.ex. CJ ano V, tomo 3, pág. 262). IV - No comércio jurídico privado não tem lugar a categoria "prédio misto" - artigo 204 do Código Civil. O prédio ou é rústico ou é urbano. V - Pela certidão do Registo Predial verifica-se que o prédio está descrito e inscrito como rústico, e as edificações nele existentes são "arrecadações" que, assim, não têm autonomia económica e se submetem ou vinculam à dominância da rusticidade do prédio. VI - Assim, não colhem os argumentos no sentido de aí existirem dois prédios - um rústico, outro urbano - pois que não tem apoio legal: artigo 204 do Código Civil, artigos 1, 8, 24, 28, 30, 31, 79, 82 e 85 do Código do Registo Predial. VII - Quis-se vender um prédio, com a totalidade das coisas acessórias que o integravam, pelo que não tinha de acatar-se a disciplina do artigo 417 do Código Civil. VIII - A circunstância de no acto notarial ter ficado mencionado um prédio rústico e um prédio urbano apenas pode ter correspondido a meras exigências fiscais, pois que é a descrição que, no registo predial, dá individualização ao prédio e verifica-se que a há apenas para o que na dita escritura se destaca como "prédio rústico". XIX - Daqui que na comunicação do projecto de venda se não tenha que descriminar valores parcelares, mas apenas que explicitar o preço por que se realizaria a transmissão do direito de propriedade, que só um e rústico era. X - Considerando o preceituado nos artigos 1410, n. 1, 874 e 416 do Código Civil e artigo 29 da Lei 76/77, de 29/9, bem como o acórdão da Relação de Coimbra de 1980/02/12 (CJ ano V, tomo 1, pág. 129) e ensinamento de Pires de Lima - Antunes Varela (Código Civil Anotado, ed. 1987, artigo 1410), são elementos essenciais do conhecimento do projecto de venda a especificação da coisa, o preço (neste se englobando a modalidade de pagamento do mesmo) e a indicação de quem é adquirente nos casos em que há preferente arrendatário. XI - A lei não estabelece a forma escrita como a única válida para se comunicar o projecto de venda: artigos 416, 219, 222, 224, n. 1, do Código Civil, e STJ, 1970/12/18, BMJ n. 202, pág. 208.