Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5488/19.3T8LSB.L1-4 Relator: CELINA NÓBREGA Descritores: DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DEVERES DE RESPEITO E URBANIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: 1.– O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento culposo do trabalhador, violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. 2.– Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, Restaurant Manager, que se dirige a trabalhadoras suas subordinadas com comentários de índole sexual, que as convida para irem com ele para um motel, insiste em lhes dar boleia, faz comentários sobre o corpo das trabalhadoras sem que aquelas lhe tenham dado confiança para tal, sentindo-se aquelas incomodadas com tal actuação. (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório AAA, Director de Restaurante, residente na Rua (…), intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi movido por BBB, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais. Teve lugar a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação. A Ré contestou reafirmando os factos constantes da nota de culpa no sentido de que o Autor praticou condutas irregulares que consubstanciam a prática de assédio moral e sexual de forma continuada contra trabalhadoras da Ré, que se perpetuaram no tempo desde 2015, que tais comportamentos são ilícitos, tendo com eles o Autor violado os deveres de respeitar e tratar os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa com urbanidade e probidade (alínea
(03), dispunha o n.º1 do art.º 372.º: “O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. O legislador nunca tomou posição expressa quanto à natureza do prazo de 60 dias para início do procedimento disciplinar, tornando inevitável que sucessivamente se tenha colocado a questão de saber se é um prazo de caducidade ou de prescrição. (…) Quer a doutrina quer a jurisprudência vêm afirmando que ao aludido prazo é aplicável o disposto no art.º 298.º n.º 2 do Código Civil, sendo um prazo de caducidade [Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21-05-2003, proc.º n.º 02S452, Azambuja da Fonseca, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. No caso em apreço está em causa saber se caducou o direito de acção disciplinar da entidade empregadora, no âmbito de um procedimento disciplinar com intenção de despedimento. Em regra, o procedimento disciplinar com intenção de despedimento inicia-se com a comunicação pelo empregador ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento. Essa comunicação deverá, de acordo com o disposto no art.º 353.º n.º1, do CT, ser efectuada por escrito, devendo o empregador juntar-lhe igualmente a nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que imputa ao trabalhador e, que na perspectiva daquele, consubstanciam uma ou mais infrações disciplinares. A notificação da nota de culpa, com observância do disposto no n.º1, interrompe o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no n.º 2 do art.º 329.º do CT. Embora essa hipótese não esteja aqui configurada, deve assinalar-se que a interrupção do prazo poderá ocorrer, ainda, com a instauração de inquérito prévio, a que pode haver lugar quando o mesmo seja necessário para fundamentar a nota de culpa (art.º 352.º do CT). Como elucida António Monteiro Fernandes, o prazo de caducidade de sessenta dias «(..) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desenvolvimento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de este processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iures et jure de irrelevância disciplinar. Assim, o direito de “agir” contra o trabalhador, iniciando o procedimento disciplinar, extingue-se» [António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 282. Para efeitos do início da contagem do prazo, o que releva é o conhecimento pelo empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar. A interpretação da norma é inequívoca, isto é, não basta que haja conhecimento da infracção disciplinar e do seu autor por um qualquer superior hierárquico. É necessário, cumulativamente, que este, para além dessa posição na estrutura hierárquica da organização, detenha ainda poderes para exercer o direito da acção disciplinar em representação do empregador. (…).” Regressando ao caso verifica-se que para fundamentar a sua posição o Recorrente apela ao facto provado 30, que, no seu entender, legitima a conclusão de que caducou o direito da Ré exercer o poder disciplinar. O facto provado em 30 tem a seguinte redacção: “(...) queixou-se verbalmente nos recursos humanos em Março de 2018, e foi transferida de seção deixando de trabalhar com o A.” Contudo, ignora-se porque não ficou provado, se os recursos humanos podiam agir disciplinarmente contra o Autor, o que legitimaria a afirmação de que teria caducado o procedimento disciplinar relativamente aos factos imputados ao Autor e relacionados com aquela trabalhadora. Mas, contrariamente ao que refere a sentença recorrida, também não resulta dos factos provados que era o Director geral da Ré que detinha o poder disciplinar por delegação. Contudo, como refere a sentença recorrida, era ao Autor que cabia alegar e provar os factos que levariam à conclusão de que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento da infracção pela empregadora ou pelo superior hierárquico com competências disciplinares e aquela em que se iniciou o procedimento disciplinar. O facto provado em 30 não é suficiente para se chegar a essa conclusão. Acresce que o Autor não impugnou a matéria de facto não provada na al.
- a)dos factos não provados onde ficou consignado que “O superior hierárquico com competência disciplinar da R., teve conhecimento da infracção antes de 2/10/2018.” Consequentemente, não merece reparo a decisão do Tribunal a quo quando conclui pela improcedência da excepção da caducidade do direito do Autor instaurar o procedimento disciplinar. * Analisemos, agora, se há falta de descrição circunstanciada no tempo, lugar e modo dos factos imputados ao Autor. Sobre esta questão escreveu-se no despacho saneador: “ Invoca ainda o trabalhador uma excepção pertinente. A de falta de concretização de alguns factos e o carácter vago dos mesmos. E cremos que aqui e ali é capaz de lhe assistir razão. Mas essa não é uma questão de excepção mas uma questão de mérito. Apenas se podem demonstrar factos concretos, praticados em dias concretos por forma a permitirem uma cabal defesa. E apenas esses se podem dar por assentes. E isso mesmo se decidirá em sede de decisão final, analisando a argumentação empregue pelo trabalhador e decidindo de mérito em função do alegado e da prova produzida.” E a sentença recorrida pronunciou-se sobre tal questão do seguinte modo: “E quanto às imputações genéricas cremos que o A. tem razão quando afirma que as mesmas existem ao longo do processo. Mas não acompanhamos a conclusão que de tal retira. É que veja-se. Quando a imputação é genérica e conclusiva (como sucede quando é afirmado que o A. faz perguntas de natureza pessoal que pela sua natureza deixam desconfortável e incomodada, por ex. art. 72º da motivação de despedimento) o tribunal não responde a tal. Apenas a factos concretos, não conclusivos e bem precisos se pode responder. Donde tal em nada prejudica o direito de defesa do A., tendo sido deixada de fora tudo quanto tenha esse cariz genérico e conclusivo. Mas isso não se traduz numa invalidade de todo o processo disciplinar mas apenas dessa mesma concreta alegação, pois só essa é genérica. Deu-se assim por não escrito o que era conclusivo e respondeu-se na matéria de facto apenas á factualidade concreta e objetiva. E nessa medida improcede a exceção invocada, mas com os reparos que deixamos quanto a tal.” Entende o Recorrente que o seu direito à defesa foi coarctado já que este se viu confrontado com a imputação de factos sem precisão factual, o que o obrigou a apenas poder negá-los para sua defesa e explicitando o modo como organizava o seu trabalho, o que determina a nulidade do processo disciplinar e a ilicitude do seu despedimento. Ainda invoca que os factos dados como provados na sentença recorrida e que identifica, imputados ao Autor relativamente às trabalhadoras (...), (...) e (...) não estão devidamente circunstanciados, nos moldes exigíveis para poder garantir integralmente o direito de defesa do trabalhador e logo quando está em causa a aplicação da sanção disciplinar mais grave. Embora o Recorrente não o diga expressamente, parece-nos que invoca a falta de descrição circunstanciada dos factos em dois momentos: na nota de culpa, pois conclui que tal falta determina a nulidade do procedimento disciplinar; e na sentença recorrida, quando identifica os pontos da matéria de facto que, no seu entender padecem de tal vício. Ora, o vício apontado à sentença, como é fácil de ver, não gera a invalidade do procedimento disciplinar. Quanto a ele, deveria o Recorrente ter impugnado a matéria de facto quanto a tais pontos, o que eventualmente poderia acarretar a alteração da decisão quanto ao despedimento. Mais, se dos factos provados constam conclusões e expressões vagas ou genéricas, cumpre a este Tribunal, mesmo oficiosamente, considerá-las não escritas, não podendo, assim, ser valoradas para efeitos da apreciação da justa causa de despedimento. Porém, o que nos parece que, agora, subjaz à questão suscitada no recurso é saber se há falta de descrição circunstanciada dos factos constantes da nota de culpa que, de acordo com o Recorrente, impossibilitaram a sua defesa. Ora, sobre a nota de culpa dispõe o nº 1 do artigo 353º do CT/2009: “No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.” Por seu turno, determina o artigo 382.º do CT: “1– O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329º, ou se o respectivo procedimento for inválido. 2– O procedimento é inválido se: a)- Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador. (…).” Como se escreve no Acórdão de 02.07.2014, deste Tribunal e Secção, proferido no processo nº 48/13.5TTTVD.L1, em que a relatora destes autos interveio como 2ª adjunta, “A exigência legal da “descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador visa permitir-lhe o conhecimento em concreto desses factos, de modo a que este possa defender-se adequadamente, isto é, de modo a que possa exercer na sua plenitude o direito do contraditório. Justamente por isso, a falta de observância dessa imposição legal importa consequências severas, mais precisamente, o despedimento é ilícito, sendo a ilicitude fundada na invalidade do processo disciplinar. Assim decorre do art.º 382.º do CT, onde se dispõe o seguinte: «[1] O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do artigo 329º, ou se o respectivo procedimento for inválido. [2] O procedimento é inválido se: [a] Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador. (…)». (…). Por outro lado, a exigência legal da “descrição circunstanciada dos factos” significa também, que a decisão que aplica a sanção disciplinar condiciona a factualidade a invocar pela entidade empregadora em sede de acção de impugnação de despedimento. Consequentemente daí decorre que igualmente não podem ser considerados na apreciação judicial factos que não constassem da nota de culpa ou da decisão final, ainda que não alegados por qualquer das partes, mas que tenham sido apurados em julgamento, a não ser que também se limitem a concretizar ou a esclarecer o que já constava da nota de culpa ou da decisão final [Cfr. Acórdãos do STJ de 7-07-2010, Proc.º n.º 123/07.5TTBGC.P1, VASQUES DINIS; e, de 22-09-2010, Proc.º n.º: 236/07.3TTBGC.P1.S1, SOUSA PEIXOTO; ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].” (…) É certo, como também invoca a Recorrente, que tal não significa imediatamente a invalidade do procedimento disciplinar, desde que o trabalhador tenha entendido suficientemente aquilo que lhe é imputado e não tiver sido prejudicado nos seus direitos de defesa. Por outras palavras, como é entendimento jurisprudencial pacífico, se o trabalhador tiver respondido à nota de culpa sem manifestar qualquer desconhecimento ou incompreensão quanto à imputação que lhe é feita, não se verifica a falta de fundamentação da nota de culpa, já que não lhe foi impedido o exercício do contraditório. Ilustra esse entendimento, entre outros, os acórdãos do STJ de 27-02-2008, onde se lê: I- Os comportamentos imputados ao trabalhador, susceptíveis de integrar infracção disciplinar, devem ser descritos na nota de culpa com a narração, tão concreta quanto possível, do circunstancialismo de tempo, lugar e modo em que ocorreram, de forma a permitir ao arguido o perfeito conhecimento dos factos que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa – artigo 441.º do Código do Trabalho. II – Se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infracção disciplinar e opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação, a finalidade da referida exigência legal apresenta-se cumprida e a nota de culpa não enferma do vício de insuficiência que, a existir, determinaria a invalidade do processo disciplinar [Processo n.º 07S3523, VASQUES DINIS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. No mesmo sentido, Pedro Furtado Martins, citando jurisprudência a propósito, escreve que “A razão que fundamenta as exigências quanto ao conteúdo da nota de culpa justifica igualmente que as deficiências da nota de culpa se tenham por sanadas sempre que o trabalhador demonstre ter compreendido a acusação. Assim, pode suceder que, apesar de a nota de culpa não indicar claramente qual a ordem que o trabalhador é acusado de ter desrespeitado, este demonstre na sua defesa ter perfeita consciência do ato de desobediência que lhe é imputado» [Op. cit., pp. 212]. “ Ora, analisada a Nota de Culpa verifica-se que, tal como considerou o Tribunal a quo, aquela contempla algumas imputações genéricas e conclusivas. Mas lida a Resposta à Nota de Culpa e embora o Recorrente aí invoque que, na Nota de Culpa não há qualquer descrição circunstanciada dos factos (artigo 12 da Resposta), o certo é que salta à vista que não lhe foi vedado o seu direito à defesa. Com efeito, da Resposta à Nota de Culpa decorre, em primeiro lugar, que o trabalhador não refere que não entendeu os factos que lhe são imputados e, em segundo lugar, resulta à evidência que os compreendeu suficientemente pois acabou por contestá-los, respondendo a cada uma das imputações constantes dos pontos 6 a 72 da Nota de Culpa, sem manifestar qualquer desconhecimento ou incompreensão quanto aos mesmos, referindo, em alguns casos, que não tinha a ideia de ter feito certas afirmações, rejeitando determinados factos por entender que são falsos, indicando testemunhas relativamente a determinados factos, acrescentando novos factos em relação a algumas das imputações, apresentando a sua versão quanto a outros factos e esclarecendo ainda outros tantos. Ou seja, o Recorrente compreendeu perfeitamente o conteúdo da Nota de Culpa e as consequências resultantes dos factos que lhe eram imputados e que contestou na Resposta que apresentou. E sendo assim, como entendemos ser, impõe-se concluir que não se verifica a alegada falta de descrição circunstanciada da Nota de Culpa, comprometedora do direito de defesa do trabalhador, não merecendo, pois, reparo a decisão do Tribunal a quo quanto a esta questão. Por fim, também não se descortinam razões para se considerar não escritos os factos constantes da sentença recorrida e que, no entender do Recorrente, padecem do mesmo vício, posto que aqueles mostram-se concretizados. * Vejamos, agora, se a sentença é nula por omissão de pronúncia. Na conclusão 1 o Recorrente invoca que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º n.º 1 al.
- d)do CPC, por nada ter referido sobre o requerimento de meios de prova apresentado na contestação, o que, em seu entender, consubstancia uma violação grosseira dos preceitos constitucionais e legais invocados, nomeadamente dos artigos 20º e 53º da CRP e dos artigos n.º 1 do artigo 351 e alínea
- b)do n.º 1 do artigo 368º e do n.º 1 do artigo 374º do Código do Trabalho. Sobre a falta de pronúncia por parte do Tribunal a quo relativamente ao requerimento formulado pelo Autor na contestação ao articulado motivador já nos debruçámos supra. E aí concluímos que a mencionada omissão do Tribunal a quo, na medida em que poderia integrar uma nulidade processual, deveria ter sido atacada mediante reclamação e no momento próprio, que o Recorrente deixou escapar e que, por isso, levou a que a invocada nulidade (processual) se tivesse sanado. Transpõe-se, pois, para a questão agora suscitada, as considerações que aí fizemos, restando concluir do mesmo modo e pela improcedência desta pretensão do Recorrente. * Por fim, apreciemos se inexiste justa causa de despedimento. Após abordar os conceitos de despedimento e de justa causa de despedimento, concluiu o Tribunal a quo que a conduta do Recorrente integra justa causa de despedimento o que fundamentou nos termos seguintes: “Vejamos pois o que se logrou provar e se estão reunidos os requisitos para que seja considerado (i)lícito o despedimento. Provou-se que a A. com quatro funcionárias distintas, suas subordinadas diretas, teve ao longo do tempo comportamentos expressos por meio de frases, afirmações, convites, atitudes que as deixaram constrangidas tudo nos moldes dados por provados supra. (...) tinha 19 anos e ficou tão constransgida na altura em que o A. efetua convites expressos para irem para um motel fazer gémeos que teve de deixar de falar com o A. e no final não aguentando saiu do hotel procurando trabalho noutro local. E isto pese embora ter deixado claro a este que nada queria com o mesmo. É certo que com o afastamento do mesmo (por ter mudado de lugar de trabalho) a sua mágoa passou e até o chega a recomendar para um emprego. Mas não deixaram os factos de serem graves para si mesma no momento em que ocorreram. E a gravidade aumenta quando se pensa na idade tão jovem da mesma. Os convites feitos a (...) eram tão diretos que a mesma não aguentou mais e pede mudança de local de trabalho dentro do hotel. (...), igualmente jovem, ouviu comentários sobre o seu corpo e o da sua mãe. (…), casada e mãe de filhos, mas igualmente jovem, ouviu também comentários sobre como era linda, e o modo como o A. os fazia deixava-a incomodada. Estas quatro trabalhadoras, que trabalhavam diretamente tendo o A. como chefe, não tiveram outra alternativa senão irem aguentando os comentários e olhares de cariz sexual do seu chefe para manterem o emprego, até ao momento em que conseguiram mudar. E o A., pese embora a idade jovem das mesmas, o lugar de subalterna destas, a manifesta e claro incomodo delas manifestadas na forma de recusa ao A., ou no extremo de lhe deixar de falar, não foram ao ponto deste de coibir de continuar a assim agir. Porquê?! Porque o fazia impunemente. Nenhuma consequência existiu destes comentários e atitudes do A. porque ninguém, senão as próprias empregadas de mesa, suas subalternas (ou algum colega amigo do A.), assistiam a tal. E estas não se queixavam. Aguentavam e mudavam de emprego. E a questão que se coloca, pelo menos na ótica do A., é a de saber se tais comportamentos têm a gravidade suficiente para fundar um despedimento ou podem ser encarados como meros piropos quase inocentes como pugna o A.. Mas não conseguimos acompanhar o A. neste tocante e cremos ser difícil sustentar que comportamentos desta natureza não passem de meros piropos. São comportamentos que melindraram as visadas, suas subordinadas, jovens, e a precisar de trabalho. E comportamentos que eram repetidos no seu dia a dia de trabalho. Que as levaram a deixar de lhe falar (e não é fácil, supõe-se, deixar de falar a um colega de trabalho que se vê diariamente, e muito menos será fácil deixar de falar a um chefe), e mesmo a mudar de emprego para não continuar com tais atitudes. Ler-se nos factos provados a mera descrição do que o A. dizia a cada uma das visadas pode conduzir à precipitação de achar que existe pouca gravidade para fundar um despedimento, pois esta é a sanção disciplinar mais forte. Mas não se pode olvidar que a R. é um hotel de renome. Lida com clientes e apenas por sorte (ou cuidado do A.) é que tal não foi ouvido por ninguém. Por outro lado, nenhuma entidade patronal pode manter a confiança num trabalhador que ao longo dos anos teve sempre esta conduta para com as suas subordinadas a ponto de as deixar constrangidas e mudar de trabalho. Que confiança existe a ponto de se poder assegurar que tal não volta a suceder?! E como fica a imagem da entidade patronal quando se prova que teve um chefe de mesa (restaurant manager) que agiu assim e continua a trabalhar no mesmo local? Em causa não está apenas o conteúdo do que é dito mas o modo como tal sucede. E é esse modo que deixa as subordinadas do A. incomodadas. É a percepção que as mesmas têm dos olhares, acompanhados das ditas frases, que torna insustentável o seu dia a dia de trabalho. Ora, como pode uma entidade patronal confiar num chefe seu que tem estas atitudes e que torna o ambiente insustentável para as trabalhadoras suas subordinadas que sejam jovens e do seu agrado? Como pode o público em geral entender essa atitude, sabendo que a situação dos autos se passou entender que se mantenha a trabalhar um chefe manager dum hotel como o da R., e que o dito funcionário continue a trabalhar e possa vir a repetir tais condutas sem que novamente ninguém se aperceba senão as próprias visadas?! Escuda-se o A. no facto de existir um código de conduta que não foi seguido, código esse que permite denunciar situações como as em apreço, donde se as trabalhadoras em causa não o fizeram foi porque não o quiseram, ou acharam que não tinha a gravidade para isso. Discordamos com tal. Desde logo este foi apenas um argumento empregue em sede de audiência de julgamento. Nunca em articulados processuais e não ocorreu a junção do dito código. Mas mesmo que assim fosse, mesmo que tal tivesse sucedido, sempre se dirá que nenhum trabalhador pode ser penalizado por não se ter queixado pelas vias institucionais, nem se pode presumir que o facto não tenha ocorrido por tal não ter sucedido. Em rigor não é fácil fazer queixa de algo desta natureza pelo que com facilidade se compreende que nunca o tenham feito. Outro argumento que foi usado em sede de alegações foi o facto de esta ser a maneira de ser do A. e de este o fazer como modo de brincadeira e como parte da sua maneira de ser. Mas note-se. Se algumas trabalhadoras até respondiam com cordialidade de início, como (...), depois a situação vai-se tornando insustentável e vai deixando de o fazer e até de lhe falar. E nessa medida uma “maneira de ser” que põe em causa os demais, que os melindra, incomoda, e martiriza a ponto de terem de mudar de emprego, claramente é uma maneira de ser que tem de ser mudada pois prejudica a todos no ambiente de trabalho. Mais uma palavra para referir que além dos comportamentos com comentários de índole sexual mais factos são apontados ao A.. Desde o mudar de horários de trabalho de duas trabalhadoras, a gritar com outra. Mas aqui cumpre ponderar com cautela e atentar em alguns aspetos. Por um lado cabia ao A. mudar os horários de trabalho das trabalhadoras, gerindo os recursos do modo como entendia adequados e funcionais para o bom andamento do serviço. E era livre de o fazer até porque os horários de cada uma tinha expressamente consagrada essa possibilidade. É pois irrelevante que a trabalhadora (...) tivesse filhos menores a seu cargo pois não sabemos da situação dos demais trabalhadores e não sabemos se a mesma requereu o horário flexivel e se o mesmo foi, ou não, deferido. São pois tudo situações que saem fora do âmbito deste processo não havendo elementos para poder referir que o A. andou mal ao alterar horários, pois ele tinha poderes para tal, e as contratos de cada uma das trabalhadoras previam expressamente essa alteração possível dos turnos. Assim sendo, nenhuma censura pode merecer essa conduta, nem nada se provou que conduzisse a que se pudesse considerar que a alteração do turno que o A. fez foi violadora da lei. Por outro lado, o facto de o A. ter gritado por uma vez com a trabalhadora quando foi buscar os copos não mereceu grande relevo. Este estava ao telefone, e pode ter tido um momento de exaltação para ficar sozinho a ter a conversa que estava em curso. Ou pode simplesmente ter gritado. Não é isso que faz com que haja uma violação dos seus deveres laborais grave e muito menos a ponto de sustentar um despedimento. Ocasionalmente todos podem elevar a voz com os colegas, e se for um acto isolado e sem teor ofensivo não cremos que tal assuma grande relevo. Colocadas estas considerações voltamos ao que supra expusemos quanto aos fundamentos para a ilicitude do despedimento. A gravidade da conduta do trabalhador e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Cremos que a conduta do A. foi de facto grave pelo impacto que tem nas visadas e no ambiente de trabalho em geral. O A. falta ao respeito da sua entidade patronal ao agir como chefe das visadas do modo como o faz. Põe em causa todo o hotel. E note-se: O dever de respeito e urbanidade que impende sobre o trabalhador, nos termos do art. 128º nº 1
- a)do CT não é apenas sobre o empregador mas igualmente sobre os “companheiros de trabalho e pessoas que se relacionem com a empresa”. E ao agir nos termos dados por provados claramente que o A. violou esse dever de respeito e urbanidade. Cremos ser forçada a violação dos demais deveres elencados pela entidade empregadora que vê nestas condutas uma violação do dever de obediencia, da saude no trabalho e de produtividade. Não é por violar mais deveres contratuais que sobre os trabalhadores impendem que a conduta é mais grave. O dever de respeito para com os colegas e a entidade patronal foi incumprido e quanto a nós de forma grave, tão grave que tais condutas, a se provarem em sede própria, podem constituir ilicito criminal. E aqui chegamos ao segundo requisito essencial para que seja decretado um despedimento: a impossibilidade de subsistência da relação laboral. A questão que se coloca reside em saber se para um empregador mediano colocado na posição da R. seria exigível manter ao seu serviço um trabalhador, chefe de restaurante, que ao longo dos anos tem condutas desta natureza para com as empregadas de mesa ou se a confiança foi de tal modo abalada que não seja exigível manter o mesmo como seu trabalhador. Considerando as circunstâncias concretas, consideramos que nenhuma entidade empregadora pode confiar num chefe de mesa que assim agiu. Que diriam as demais empregadas de mesa da sua entidade patronal, ora R., se tomando conhecimento do sucedido, da sentença, vissem o seu chefe de mesa retomar essa posição? Que não tem gravidade um chefe perguntar de modo constante às suas subordinadas se querem ir para um motel fazer gémeos?! Que não abala a confiança de ninguém (um tribunal e a entidade patronal) que num ambiente de trabalho o chefe olhe e faça comentários de índole sexual a subordinadas jovens e do seu agrado pois isso não tem qualquer gravidade (apesar de incomodar as próprias e tornar intolerável a manutenção para estas da sua relação de trabalho a ponto de mudarem de trabalho)? Que pensariam as próprias visadas dos comentários se soubessem que o A. fez o que fez, que se provou que o fez, mas que ainda assim foi considerado que tais actos não têm a gravidade suficiente para fundar um despedimento? Que a justiça protege a injustiça? Explicando o que se tentou deixar expresso. Creio caber ao Tribunal colocar-se na posição de uma entidade empregadora média para avaliar se o acto praticado pelo trabalhador, sendo grave, ainda assim permite a continuação e o restabelecimento da relação laboral. E uma entidade patronal tem de equacionar os demais trabalhadores (as), tem de ter preocupações de concertação social dentro do ambiente de trabalho que tem de proporcionar aos seus empregados. É no local de trabalho que todos passamos grande parte do dia. É uma parte importante da nossa vida. Ora, a manutenção do A. ao serviço da R. seria ofensivo para com as trabalhadoras que foram visadas pelos actos praticados, e ofensivo para as demais subordinadas que não se tendo queixado e a quem nada sucedeu, saberiam que a suceder (se no futuro o A. decidisse assim agir para com elas), nunca um tribunal e a sua entidade patronal achariam que seria grave (o suficiente para o despedir), e o A. poderia continuar a fazer o que fez, precisamente porque a gravidade dos seus actos não colocariam em causa a confiança que a R. nele tem de depositar. Numa palavra, cremos ser incontornável o despedimento do A. pela gravidade dos factos praticados pelo impacto causado nas visadas e no ambiente de trabalho das demais, tornar impossivel que a R. mantenha alguém com esse perfil ao seu serviço. E nessa medida julgo licito o despedimento promovido pela R. e nenhuma outra sanção existia que fosse adequada e proporcional ao comportamento do A. que não o despedimento.” Vejamos: Atenta a data dos factos, ao caso é aplicável o Código do Trabalho de 2009 na redacção dada pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho. Ora, como é sabido, para além do dever principal de prestação da actividade de trabalho que impende sobre o trabalhador, sobre ele ainda incidem outros deveres previstos na enumeração exemplificativa do artigo 128º do Código do Trabalho. E de entre os deveres laborais prevê a al.
- a)do n.º 1 do artigo 128.º do CT o dever de “ respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade.” E a violação dos deveres laborais constitui infracção disciplinar e quando culposa e grave poderá configurar uma situação de justa causa de despedimento de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 351º do CT. Entendeu a sentença que a actuação do Recorrente que descreve violou o mencionado dever de respeito e de urbanidade para com o empregador e para com as trabalhadoras, suas subordinadas. Sustenta o Recorrente por sua banda, em resumo, que a sentença recorrida carece totalmente de fundamentação no tocante à comprovação dos requisitos exigidos para poder ocorrer um despedimento com justa causa, que o Recorrente foi acusado de perseguir (...) e (...) ao mudar-lhes o turno do seu horário de trabalho, mas, como reconhece a sentença recorrida no facto provado 54, ao Recorrente cabia inteiramente a organização e reestruturação dos horários e turnos “de acordo com o volume de trabalho e as necessidades operacionais”, o Recorrente melindrou (…) quando a deixou de a chamar para realizar “extras” (factos provados n.º 34 a 36) e lhe deu um estágio mal remunerado (em comparação com o pagamento daqueles “extras”), mas essa era a política da Recorrida que o Recorrente estava obrigado a cumprir e se o Recorrente a não tivera seguido, então sim, estaria a violar “algum dos deveres da relação laboral” e assim colocar-se em posição de falta de cumprimento de ordens superiormente recebidas, o Recorrente é acusado de dar mais trabalho a (...) (facto provado n.º 18) nomeadamente o de “ter de ir às mesas perguntar aos clientes se estava tudo bem”. Mas, em qualquer restaurante, essa é uma medida que deve ser incentivada! E, portanto, o Recorrente, ao assim agir, não violou nenhum dever da sua relação laboral, pelo contrário cumpriu com as elementares regras que devem obedecer a postura dos trabalhadores que servem clientes num restaurante de um hotel, o Recorrente é acusado de incentivar (…) para que esta sorrisse mais, mas em qualquer restaurante, um Chefe de Mesa deve incentivar um ambiente acolhedor e simpático por parte dos empregados de mesa que servem clientes, (...) acusa o Recorrente de a estar a corrigir no modo como exercia as suas tarefas, mas é exactamente isso o que se exige de um Chefe de Mesa, quando se comprovou que esta trabalhadora era emocionalmente instável e tinha uma má relação de trabalho com os demais colegas, não podendo, por isso, tal facto ser considerado um ilícito, (...) acusa o Recorrente de, quando o interrompeu num telefonema, a ter mandado sair (facto provado n.º 59). Mas é expectável que quem estando a falar ao telefone, não queira ser interrompido, como a própria sentença recorrida o reconhece, pelo que não se entende a aplicação do Direito a estes factos realizada pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, pois o Recorrente está a ser acusado e punido não por violar culposamente os seus deveres mas por, ao invés, escrupulosamente os cumprir. Ora, relativamente aos factos que o Recorrente agora invoca, basta uma mera leitura da sentença para se perceber que não foram esses factos que fundamentaram a conclusão do Tribunal a quo de que a actuação do Recorrente violou o dever de respeito e de urbanidade para com a empregadora e para com as trabalhadoras suas subordinadas e que essa violação assumiu contornos de tal gravidade que tornou impossível a subsistência da relação laboral. Os factos que fundamentaram tal juízo estão na sentença e não são aqueles que o Recorrente agora enumera; além dos comportamentos com comentários de índole sexual, outros comportamentos do Recorrente não pesaram para a conclusão de que existe justa causa de despedimento. Por outro lado, como refere o próprio Recorrente, na sentença, foi considerado provado que este era um trabalhador premiado (factos provados 61 e 62), dos quais resulta claro que era um trabalhador que desempenhava a sua profissão com mérito. Mas a sentença não pôs essa evidência em causa. Por outro lado, também não foi a circunstância do Recorrente ter pedido amizade no Facebook a (...) e a (...) (factos provados em 10 e 26) que determinou o veredicto do Tribunal a quo. Aliás, aceita tal pedido quem quiser e quem o aceitar, obviamente que deve acarretar com as respectivas consequências, sendo certo que nem ficou provado nem se deduz dos factos provados que as mencionadas trabalhadoras se sentiram forçadas a aceitar o pedido de amizade. Também não foi o facto de o Recorrente ter oferecido boleias a (...) e a (...) que determinou a conclusão da licitude de despedimento. Mas já não podemos afirmar que a circunstância do Autor insistir com as trabalhadoras no sentido de lhes dar boleia após a recusa daquelas em aceitá-la, não pese na valoração global do comportamento do Autor perante estas trabalhadoras. Também não foi determinante da conclusão do Tribunal a quo de que existe justa causa de despedimento a circunstância do Recorrente comentar os namoros de (...) (facto provado n.º 16) e de (...) (facto provado n.º 22), embora tal comportamento não seja digno de um profissional superior hierárquico das referidas trabalhadoras, a não ser que, para além da relação profissional existisse uma relação de amizade entre eles, o que não se provou. Por outro lado, não é verdade que só ficou provado que o Recorrente é acusado de questionar o estado civil de (...) e se esta tinha filhos, na primeira reunião de trabalho que teve com esta sua subordinada (facto provado n.º 57). O que consta do facto provado 57 é que “ No dia 26.06.2018, o Autor chamou ao seu gabinete a trabalhadora temporária (...) e fez-lhe uma série de perguntas pessoais como se era casada, se tinha filhos, dizendo que ela era muito linda e acompanhado de um modo de olhar para a mesma que a deixaram incomodada e que a levaram a responder que era uma mãe de família.” Ou seja, o facto provado 57 evidencia, sem dúvidas, a violação do dever de respeito por parte do Recorrente para com a sua subordinada ao ponto desta avocar a circunstância de ser uma mãe de família e, dessa maneira, fazê-lo perceber que não estava interessada nele. Por outro lado, contrariamente ao que refere o Recorrente, este não se limitou a enaltecer o aspecto físico de (...) e de sua mãe (factos provados n.º 39 e 42) e de (...). Com efeito, do facto provado 39 consta que “ Disse-lhe ainda “ A tua mãe (que também é trabalhadora do Hotel) tem um bom corpo”. Acresce que também ficou provado que a trabalhadora (...) nunca deu confiança ao Autor para tal tipo de conversas optando por não dar qualquer resposta às mesmas (facto provado 40). E do facto provado 42 consta que “ O Autor dirigiu-se ao colega (…), em tom de gozo e disse-lhe: “ Ela não sabe aproveitar o corpo que tem”, referindo-se à trabalhadora (...).” Mas mais, ficou provado no ponto 43 que “a trabalhadora (...) ouviu o comentário e saiu zangada, tendo os outros dois trabalhadores (Autor e (…) ficado na copa, a rir.” Ou seja, contrariamente ao entendimento do Recorrente estas condutas, aferidas com base em critérios de objectividade e razoabilidade, patenteiam um claro desrespeito para com a trabalhadora (...) e para com a sua mãe, tanto mais que esta nunca dera ao Autor confiança para este tipo de conversas. Por último, não é verdade que o Recorrente apenas tenha sido acusado de ter convidado (...) e (...) para ir a um motel (factos provados em 13 e 22). Com efeito, no facto provado 13 consta que “Durante esse período, o A. perguntou por mais de uma vez a (...) que tinha 19 anos se queria ir para um motel com ele e se queria ter alguma coisa de cariz amoroso com ele” e no facto provado 22 consta (relativamente a (...)) que “durante esse período o A. por diversas vezes disse à A. comentários como “Quando é que vamos a um motel?” “Quando é que vamos sair”?, “Quando é que larga o seu namorado?”, “Eu sou mais velho, podia ensinar-lhe coisas novas”. E no facto provado 23 consta que “Aludindo ao facto de o Autor ser pai de gémeos e de a trabalhadora (...) ter um irmão gémeo, aquele disse-lhe igualmente “Eu faço bem gémeos”. “Se quiser fazer gémeos já sabe.” E a verdade é que lida e relida a matéria de facto provada não se extrai qualquer elemento que nos permita afirmar que este tipo de comentários e modo de actuação do Recorrente era aceite pelas trabalhadoras subordinadas e que sempre foram vistos e aceites como meros piropos ou gracejos de cariz sexual; pelo contrário, resultou provado que as trabalhadoras em causa ficaram constrangidas e incomodadas com o comportamento do Autor (cfr.factos provados em 15 a 18 e 24 e 25). E porque não eram aceites, nem consentidos pelas trabalhadoras, obviamente que tais comportamentos violam o dever de respeito que lhes é devido. Acresce que, contrariamente ao que refere o Recorrente não se provou que este era uma pessoa “brincalhona”, trespassando da matéria de facto provada que as suas atitudes incomodavam e constrangiam as suas subordinadas ao ponto de algumas delas terem ido embora. Rebela-se ainda o Recorrente contra a sentença recorrida quando refere que “esta “maneira de ser”, plenamente provada, “põe em causa os demais, que os melindra, incomoda, martiriza a ponto de terem de mudar de emprego”, porque entende que se comprovou que (...) finda a sua relação laboral com a Recorrida por ter terminado o seu estágio e, passado algum tempo, recomenda o Recorrente para ocupar um posto de trabalho no hotel em que então trabalhava, (...) finda a sua relação laboral porque terminou o seu estágio e está sim melindrada com o Recorrente por este ter terminado os seus “extras”, seguindo a política da Recorrida e apenas no cumprimento estrito de instruções organizacionais determinadas superiormente, (...), ignorando-se porque saiu da Recorrida, está sim melindrada com as suas antigas colegas de turno da manhã, que entende privilegiadas indevidamente pelo Recorrente, sendo essa a prova realizada. Ora, do facto provado em 19 consta que (...) despediu-se em virtude dos factos supra referidos e relacionados com a actuação do Autor, facto que não foi impugnado pelo Recorrente; não se provou que saiu porque findou o estágio. Quanto a (...) ficou provado que: esteve três anos como trabalhadora temporária (extra) sob as ordens e direcção do A., seu superior hierárquico, tendo cessado o seu contrato de trabalho em 30.11.2016 (facto 33); que em Abril de 2015, o Autor comunicou que ia “acabar com os extras” e que estes deviam “passar a assinar contratos de estágio”, o que correspondeu a uma política e decisão tomada pela empresa e não do A. (facto 34) e que a referida trabalhadora transmitiu ao Autor que não estava de acordo com tal solução, uma vez que iria passar a receber menos dinheiro no final do mês (facto 35), que deixou assim de ser chamada como “extra” para trabalhar porque não quis aceitar o estágio (facto 36), que voltou passados dois meses aceitando o estágio remunerado a €200 por trabalhar menos tempo, pois a bolsa de estágio orçava em €400 mensais (facto 37). Quanto a (...) ficou provado que foi transferida de secção e que deixou de trabalhar com o Autor (facto provado 30) e que não tinha um cordial relacionamento com os trabalhadores do turno da manhã. Em suma, entendemos que os factos provados nos pontos 11, 13, 16, 18, 22, 23, 29, 38, 39, 42, 43 parte final, 44, 45, 47 a 49, 57 dos factos provados evidenciam um comportamento do Autor violador dos seus deveres de respeito e de urbanidade para com a empregadora e para com as trabalhadoras em causa. E tal violação é grave, ilícita e culposa na medida em que ao Autor era exigível um comportamento conforme às regras de convívio social e profissional e de que que era capaz, pois nada se provou que nos leve a concluir que era incapaz de se determinar pelo mesmo. Mas como é sabido nem todas as infracções disciplinares constituem justa causa de despedimento, pelo que resta, então, apurar se o comportamento do Autor é grave ao ponto de se integrar no conceito de justa causa de despedimento, como entendeu o Tribunal a quo. De acordo com o nº 1 do artigo 351º do CT/2009, “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho”. O nº 2 do mesmo artigo enuncia, a título exemplificativo, os casos que constituem justa causa de despedimento estatuindo o n.º 3 que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. Como esclarece Maria do Rosário Palma Ramalho, a pags. 899 e 900 da obra citada, o conceito de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: “um comportamento ilícito, grave, em si mesmo, ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador (é o elemento subjectivo da justa causa); a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o elemento objectivo da justa causa); a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem de decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador”. Assim, como afirma o Acórdão do STJ de 12.09.2012, in www.dgsi.pt, já na linha de anterior jurisprudência, que temos seguido de perto, “os factos integrativos do conceito de justa causa hão-de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão susceptível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos quer ocorra nas suas consequências. Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a Doutrina vem chamando elemento objectivo da justa causa. A subsistência do contrato é aferida no contexto de juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afectados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma. (…)” E quanto à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho escreve António Monteiro Fernandes, na obra “Direito do Trabalho”, 16ª edição, pág. 480 “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, gerada por factos ou circunstâncias que impeçam definitiva e irremediavelmente a prestação de trabalho e o pagamento da retribuição - como a morte do trabalhador ou do empregador ou a destruição do estabelecimento. Trata-se, essencialmente, de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da premência da desvinculação e o da manutenção do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Ainda segundo António Monteiro Fernandes, pag.482 da mesma obra, “o que significa a referência legal à «impossibilidade prática» da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador”. Assim, verifica-se “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre trabalhador e empregador, que seja susceptível de criar no espírito deste a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, estando portanto o conceito de justa causa ligado à ideia de inviabilidade do vínculo contratual, correspondendo a uma crise extrema e irreversível do contrato” - Acórdão do STJ de 21 de Março de 2012, proferido na revista 196/09.6TTMAI.P1-S1- 4.ª E de acordo com o ensinamento plasmado no Acórdão do STJ de 8.05.2012, in www.dgsi.pt, cujo entendimento também se perfilha, “no âmbito da apreciação da justa causa de despedimento, na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto, sendo que, o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho”. Por fim, dispõe o nº 1 do artigo 330º do CT que “ A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção”, o que impede, naturalmente, que a sanção imposta ultrapasse a gravidade da infracção e a culpabilidade do infractor. Em suma, podemos afirmar que o conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento culposo do trabalhador, violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. Regressando ao caso, face aos factos provados adiantamos, desde já, que não merece reparo a decisão do Tribunal a quo no sentido de que existe justa causa de despedimento. Com efeito, considerando, por um lado, a posição que ocupava o Autor na organização da Ré (Restaurant Manager) e, por outro, que as visadas com os seus comentários e actuação eram suas subordinadas, não podemos deixar de considerar que estamos perante um comportamento intolerável e injustificável do trabalhador, que não se enquadra nas regras de convívio profissional e social e que mina, em absoluto, a relação de confiança imprescindível numa relação laboral. E por isso, entendemos não ser exigível à Ré, nem a qualquer empregador minimamente razoável colocado na posição daquela, que mantenha ao seu serviço um trabalhador que actuou com total falta de respeito pelas trabalhadoras subordinadas e pela própria empregadora (veja-se o facto provado em 49), sendo legítimo que questione a idoneidade daquele trabalhador para no futuro desempenhar as suas funções. Acresce que face à gravidade dos factos, a circunstância do trabalhador não ter antecedentes disciplinares e ter sido considerado o empregado do mês em Novembro de 2011 e em Setembro de 2012 e empregado do ano em 2015, não assume peso suficiente para afastar a gravidade do seu comportamento. Pelo contrário, sendo um profissional competente, maior se revela a sua responsabilidade face às trabalhadoras suas subordinadas. Por fim, importa referir que, apesar da sanção de despedimento só dever ser aplicada quando as demais sanções disciplinares se revelarem insuficientes, a verdade é que a tolerar-se este tipo de comportamento, anular-se-ia o poder de autoridade da empregadora, bem como obstar-se-ia à concretização da obrigação que impende sobre aquela de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral (art.127.º n.º 1 al
- c)do CT, pelo que entendemos que, face à natureza dos factos praticados, não se mostra adequada a aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral. Nestes termos, improcede o recurso, devendo, pois, ser confirmada a sentença recorrida. Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2019 Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos José António Santos Feteira Decisão Texto Integral: