Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4582/15.4T8BRR-A.L1-6 Relator: ANTÓNIO SANTOS Descritores: PLANO DE PAGAMENTOS AOS CREDORES VOTAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: -O plano de pagamentos aos credores, para ser aprovado, exige que seja aceite por todos os credores titulares dos créditos relacionados pelo devedor, podendo porém, e caso exista uma aceitação pelos credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, a não aceitação dos credores oponentes ser suprida pelo tribunal ( cfr. artº 258º, do Cire). -Em face do disposto no artigo 250º do CIRE, e para efeitos de aferição da existência dos dois terços indicados, licito não é lançar-se mão do disposto no artigo 212º nº2 do CIRE, o qual regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.-Relatório. A, conjuntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência, apresentou um plano de pagamentos aos credores, desencadeando o incidente a que se refere o artº 251º, e segs. do CIRE, requerendo a citação dos credores que identifica, nos termos e para efeitos do disposto no nº2, do artº 256º, do CIRE. 1.1.-Citados os credores do requerente, uns vieram corrigir os respectivos créditos , e concomitantemente manifestar a sua adesão ao plano [ v.g. o Banco B - a fls. 11 ], outros vieram comunicar a não aceitação/aprovação do Plano apresentado [ v.g. o Banco C – a fls. 14 ; o Banco D , a fls. 27 ], e outros ainda vieram comunicar a respectiva concordância e a aprovação do Plano, sem prejuízo de os respectivos créditos deverem em todo o caso serem rectificados [ v.g. o Banco E - a fls. 17; a F a fls. 25]. 1.2.-Prosseguindo o processo a respectiva tramitação legal/normal ( v.g. com o cumprimento do nº3, do artº 256º,do CIRE ), e apresentado pelo devedor um novo/revisto Plano de Pagamentos , vieram novamente os credores B e D, manifestar nos autos as respectivas posições no tocante à aprovação do plano, v.g., não alterando a primeira credora a sua anterior postura de não adesão , e reiterando/insistindo a segunda - D - pela não aprovação do plano. 1.3.-Finalmente, conclusos os autos para o efeito , e após atravessar nos autos o requerente A , instrumento a solicitar que fosse considerado que o plano suscitava a aprovação de 2/3 do valor total dos créditos [estando assim, segundo o requerente, reunidas as condições legais do artº 258º, do CIRE, justificando-se portanto a concessão do suprimento dos oponentes] , proferiu de seguida a Exmª Juiz a quo decisão/despacho de não homologação do plano de pagamentos, sendo a respectiva parte final do seguinte teor : “(…) Nos termos do preceituado no art.º 257º n.º 1 do CIRE, se nenhum dos credores tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do art.º 258º do mesmo diploma legal, o plano é tido como aprovado. De acordo com o preceituado no art.º 256º n.º 2 a) do CIRE, os credores que notificados do plano de pagamentos nada disserem tem-se por conferida a sua adesão ao plano apresentado. E, adianta o n.º 2 do referido art.º 257º que, se entende que se opõem ao plano de pagamentos os credores que o tenham recusado expressamente e os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos créditos relacionados pelo devedor ou invocado a existência de outros créditos. Pressuposto de homologação é, desde logo, o facto de o plano ter recolhido mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos sejam créditos não subordinados., não se considerando como tal as abstenções. Porém, estatui o nº 2 do art. 212º do CIRE que não confere direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. É claramente o caso do credor E , sem direito de voto quanto ao crédito garantido precisamente por o seu crédito garantido manter todas as condições. Em rigor se dirá que este preceito foi pensado precisamente para situações deste teor, em que o credor garantido não sai afectado, e sendo o credor maioritário não pode ficar nas suas mãos o destino do plano de pagamento dos demais credores quando ele próprio não sai em nada afectado. Em suma, não tendo o E direito de voto enquanto credor garantido ( mas tendo como credor comum) a totalidade dos créditos com direito de voto ascende a €62.520,02. Assim sendo, opõe-se a D com 33,3% de votos e o C com 37% de voto. Não existe pois o requisito mínimo para se poder suprir a aprovação destes credores, pois os demais não ascendem a 2/3 dos votos. Nessa medida, nos presentes autos, o plano mostra-se recusado por número superior a dois terços. Não há pois como aprovar o mesmo, pelo que declaro o mesmo como não aprovado. Declaro encerrado o incidente do referido plano de pagamentos. Custas a cargo do insolvente. Registe e notifique”. 1.4.-Notificado da sentença indicada em 1.3., a qual recusou a homologação do plano de pagamentos, e da mesma discordando, dela apelou então o devedor A , concluindo a respectiva peça recursória nos seguintes termos : I.-Destarte, o presente despacho de indeferimento do incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos é nulo, por padecer de nulidades derivadas : II.-da inaplicabilidade do art. 212° ao Plano de Pagamentos, III.-corroborada pela proibição expressa da sua aplicação pelo art. 250° do CIRE, IV.-o que devido a anterior aplicação dos arts. 257° e 258° do CIRE traduzidos na concessão do suprimento e consequente homologação judicial pela mesma Senhora Juiz titular no citado Processo n.° 223/16.0T8BRR-A, constitui um despacho-surpresa. V.-A interpretação e aplicação que foi feita dos arts. 257° e 258° do CIRE padece de inconstitucionalidade material/ilegalidade ao interpretar e aplicar o art. 212°, que pelos critérios sistemático, de conteúdo, da letra da lei, bem como pela exclusão expressa da sua aplicação determinada pelo art. 250° do CIRE, é inaplicável aos Planos de Pagamento. Termos em que se requer a revogação do despacho recorrido e que em consequência seja determinada a aplicação dos arts 257º e 258º do CIRE ao incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos, assim se fazendo JUSTIÇA ! 1.5.-Não foram apresentadas contra-alegações. Thema decidenduum. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questão a apreciar e a decidir é só uma: a)Aferir se o tribunal a quo incorreu em error in judicando ao proferir decisão de não homologação do plano de pagamentos. *** 2.-Motivação de Facto. Do processado nos autos de onde emerge a apelação sob sindicância, e tal como o fixado em sede de decisão apelada, mostra-se assente que: 2.1.-Da lista provisória de credores, existem créditos que ascendem a €160.369,11; 2.2.-O E é um credor garantido com o valor de €97.849,09, e no plano de pagamentos apresentado todas as condições e garantias se mantêm inalteradas, tendo manifestado o seu acordo ao plano ; 2.3.-O E é ainda um credor comum com um crédito de €4.024,18 ; 2.4.-O Banco B com créditos no valor de €1.070,93 aceita o plano; 2.5.-O Banco C com créditos no valor de €23.589,09 opõe-se à homologação ; 2.6.-O Banco D com créditos no valor de €20.881,07 opõe-se à homologação ; 2.7.-A F aceita o plano proposto e tem créditos no valor de €6.534,55; 2.8.-G com créditos no valor de €6.420 não se pronunciou. * 3-Motivação de Direito. No âmbito da presente apelação, invocando o recorrente/devedor que o despacho de indeferimento do incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos é nulo, porque nele se considera - erradamente - aplicável o art.º 212° , do CIRE, almeja o apelante que, em consequência da inevitável revogação do despacho recorrido, seja em consequência determinada ao tribunal a quo a aplicação dos arts 257º e 258º do CIRE , em sede de incidente de Aprovação de Plano de Pagamentos. Começando pela questão da nulidade, porque se deve ter por afastada a possibilidade de pretender o recorrente invocar o cometimento pelo tribunal a quo de um qualquer vício adjectivo subsumível à previsão do artº 195º,do CPC [ porque o meio adequado de reacção contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que a praticou ou omitiu o acto contrário à lei , e não o recurso, podendo, quando muito - em face do disposto no artº 630º, nº2 - , a parte recorrer do despacho que, conhecendo da arguição do vício adjectivo , a tenha desatendido ], ou , sequer, invocar o cometimento de uma qualquer nulidade a que aludem as várias alíneas do nº1, do artº 615º, do CPC [ nulidade da sentença ] , o que importa neste âmbito é , em rigor, aferir se no âmbito da decisão recorrida incorre o tribunal a quo no cometimento de um qualquer error in judicando, que nada tem que ver com o erro in procedendo. Já o pedido do apelante dirigido ( no âmbito da instância recursória) a este tribunal, em razão e como consequência da procedência da apelação [ termos em que se requer a revogação do despacho recorrido e que em “consequência seja determinada a aplicação dos arts 257º e 258º do CIRE ao incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos” ], em face do disposto no nº2, primeira parte, do artº 8º, do CC, não anda muito longe de um pedido inconsequente e/ou mesmo ininteligível, pois que não precisa/indica qual a decisão que o tribunal de recurso deve proferir em substituição da revogada [ sabendo-se que o nosso sistema recursório alinha pelo sistema de substituição, que não o de cassação , não se limitando, em regra, o tribunal de recurso em anular ou a revogar a decisão recorrida ( juízo rescindent ]. Mas adiante. É sabido que o CIRE [ diploma a que pertencerão, doravante, todos os preceitos legais mencionados sem qualquer outra indicação/referência ], prevê um regime próprio atinente à declaração da insolvência de pessoas singulares, no caso de não serem empresários ou de serem titulares de pequenas empresas ( cfr. artº 249º, do Cire ) , conferindo-lhes a faculdade de apresentarem, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores ( cfr. artº 251º). O referido plano de pagamentos, constituindo um incidente que é processado por apenso ( cfr. artº 263º), devendo conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os seus interesses ( cfr. artº 252º), permite, uma vez aceite , e pelo juiz homologado ( cfr. artº 259º), que doravante o relacionamento entre os credores e o devedor passe a estar regulado – com base em acordo conseguido no âmbito da liberdade de fixação do seu conteúdo – passo a passo com incidência sobre as obrigações que do seu conteúdo constem, podendo v.g. o plano prever “a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial“
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