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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9934/2003-9 Relator: TRIGO MESQUITA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CHEQUE SEM PROVISÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/19/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA Sumário: Em processo a que seja aplicável a lei nº 59/98, relativo a crimes cuja pena máxima aplicável seja superior a cinco anos de prisão, a competência para o julgamento pelos quatros crimes de emissão de cheque sem provisão imputados ao arguido recai sobre o tribunal colectivo. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. Os presentes autos têm a finalidade de dirimir um conflito negativo de competência suscitado entre a 1.ª Secção do 4.° Juízo Criminal de Lisboa e a 2.ª Secção da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, em que ambos, por doutos despachos transitados em julgado, excepcionam a sua competência territorial, para prosseguimento dos autos. Com efeito, o Mm.° Juiz do 4.° Juízo Criminal de Lisboa, entende que, sendo a pena máxima abstractamente aplicável ao concurso das infracções imputadas aos arguidos e não tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no n.° 3 do art.° 16.° do C.P.P., seria competente para realizar o julgamento o Tribunal Colectivo, pelo que ordena a remessa dos autos às Varas Criminais de Lisboa. Por sua vez, o Mm.° Juiz da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, invocando o disposto no art.° 4.° da citada Lei 59/98, considera ser competente para o julgamento dos factos imputados ao arguido o tribunal singular, pelo que também declara incompetente aquela Vara. Ambas as decisões transitaram em julgado. Gerou-se assim um conflito negativo de competência (art. 34.º do CPP), que o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto pretende ver solucionado, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma. Notificadas as autoridades em conflito (art. 36.º n.º 2 do CPP), nada foi respondido. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 36.º n.º 4 do CPP, tendo apenas o Ex.mo. Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que a competência para a realização deve ser atribuída à 5.ª Vara Criminal de Lisboa. II. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Os presentes autos têm a finalidade de dirimir conflito de competência material e funcional em cuja génese está a questão de saber qual o Tribunal competente para julgar crimes de emissão de cheque sem provisão quando a pena abstractamente aplicável for superior a cinco anos de prisão. O crime de emissão de cheque sem provisão previsto nas disposições conjugadas do art.° 11.° n.° 1

  1. a)do Dec. Lei n.° 454/91 de 28/12 e 217.° do Código Penal - e actualmente no mesmo art° 11 ° na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 367/97 de 19/11 - é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa. Estando o(
  2. s)arguido(
  3. s)acusado(
  4. s)da prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão previstos nessas disposições a pena máxima que abstractamente lhe é aplicável será, por força do disposto no art.° 77.° n.° 2 do Código Penal, superior a cinco anos de prisão. Nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos n.°s 2 alíneas
  5. b)dos art.°s 14.° e 16.° do Código de Processo Penal compete ao Tribunal singular o julgamento de processos que respeitem a crimes cuja pena máxima seja igual ou inferior a cinco anos, competindo ao Tribunal Colectivo o julgamento de processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a cinco anos, mesmo quando, no caso de concurso de crimes, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime. No corpo do n.° 2 do citado art.° 16.° ressalvam-se no entanto os casos em que os processos devam ser julgados pelo tribunal singular, como o são os previstos na sua alínea b), que respeitem a processos por crimes previstos no Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal. Na anterior redacção do art.° 16.°, introduzida pelo Dec. Lei n.° 387B/87 de 29/12, contavam-se também entre aqueles casos os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão, que assim eram sempre julgados por tribunal singular mesmo quando a pena máxima abstractamente aplicável fosse superior a cinco anos. E assim mesmo quando essa pena abstractamente aplicável resultasse das regras de cúmulo, designadamente do estatuído no art.° 77.° n.° 2 do CP, já que o artigo 16.° n.° 2
  6. b)do CPP na redacção do Dec. Lei 387-B/87 não fazia qualquer restrição à competência do tribunal singular para esses casos. A revisão do Código levada a cabo pela Lei n.° 59/98 de 29/8 eliminou a alínea onde se estabelecia a competência do tribunal singular para julgar tais processos - assim decerto porque mediante as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 316/97 de 19/11 ao Dec. Lei 454/91 de 28/12 as penas cominadas para o crime de emissão de cheque sem provisão, antes previstas por remissão para as do crime de burla, passaram a ser as expressamente indicadas no art.° 11.° deste diploma, nunca excedendo agora cinco anos de prisão. Porém, a Lei 59/98 de 25/8 mantém a competência do tribunal singular para o julgamento processos relativos a crimes de emissão de cheque sem provisão nos casos em que seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos por serem puníveis nos termos do art.° 11.° do Dec. Lei n.° 454/91 de 28/12 na redacção anterior ao Dec. Lei 316/97 de 19/11. Assim, o art.° 4.° da Lei 59/98 de 25/08 dispõe que " o tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puniveis com pena de prisão superior a cinco anos, nos termos do artigo 16.° n.° 2 alínea
  7. b)do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro". Esta é uma disposição transitória para os casos em que, por força da disciplina de aplicação da lei no tempo definida no art.° 2.° do Código Penal, seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a cinco anos. Não ficam assim dúvidas sobre a intenção do legislador de manter a competência do tribunal singular para julgar os processos que tenham por objecto crimes de emissão de cheque sem provisão quando for aplicável pena de prisão superior a cinco anos, nos termos previstos no art.° 16.° n.° 2
  8. b)do CPP na anterior redacção. Tal é o caso do processo em que foi suscitado o presente conflito, pelo que, de conformidade com tudo o exposto e as disposições legais citadas, "máxime" art.° 4.° da Lei 58/98 de 25/8, a competência para o julgamento respectivo caberá ao 4.° Juízo Criminal de Lisboa. IV. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em dar resolução ao presente conflito, atribuindo a competência para a realização do julgamento ao 4.º Juízo Criminal de Lisboa, 1.ª secção. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no art. 36º n.º 5 do CPP. Lisboa, 19.02.2004 (Trigo Mesquita) (Maria da Luz Batista) (Almeida Cabral)

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