Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9003/08.6TBCSC.L2-1 Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA Descritores: ADMINISTRADORES DEVER DE CUIDADO DEVER DE LEALDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GERENTES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I.– Ciente da importância do papel dos administradores no contexto da economia global, o legislador alterou, na reforma de 2006, operada pelo Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, reconhecendo e individualizando de forma expressa, os dois deveres fundamentais que recaem sobre os administradores e gerentes de sociedades – o dever de cuidado (ou diligência em sentido estrito) e o dever de lealdade. II.– A violação dos deveres referidos tem como sanção a responsabilidade civil dos gerentes, designadamente, e no que ao caso interessa, para com a sociedade, verificados os requisitos da responsabilidade civil contratual. III.– Para além da indemnização pelos danos causados, as consequências jurídicas da violação dos deveres do administrador, designadamente do dever de lealdade, poderão consistir: - na destituição; - numa indemnização por lucros cessantes; - na exigência, pela sociedade, do direito de ingresso nos negócios efetuados pelo sócio (artigo 180º, n.º 2 do CSC relativamente às sociedades em nome coletivo), e por analogia, pelo administrador, o que significa que a sociedade poderá, em caso de violação do dever de não concorrência, exigir que os negócios efetuados pelo administrador, sejam considerados como efetuados por conta da sociedade e a entrega dos proveitos resultantes desses negócios; - na restituição de todos os lucros recebidos pelo enriquecimento sem causa. Decisão Texto Parcial: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Banco..., S.A. e L... – Gestão de Participações, S.A. moveram contra Humberto B., todos melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo o Banco autor a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 1.169.881,20, além de juros de mora a partir da citação, e a Autora, a condenação do réu no pagamento de €2.563.033,70, e do montante a liquidar em execução de sentença, além de juros de mora a partir da citação. Alegaram que a empresa Per. I&F é detentora do capital da autora L..., que, por sua vez, é titular das marcas “Per.” e “Clínicas Per.”, que no dia 6 de Dezembro de 2005, o Banco autor concedeu à Per. I&F um empréstimo no montante de € 4.650.000,00, através de contrato em que o Réu também teve intervenção, valor que deveria ser reembolsado em cinco prestações, que âmbito desse empréstimo, foram constituídas diversas garantias a favor do Banco, como o penhor sobre 51% do capital social da Per. I&F, e sobre a totalidade do capital social da L..., para além de uma obrigação de não concorrência que foi assumida também pelo Réu. Referiram que ocorreu o incumprimento no reembolso das prestações do empréstimo, pelo que o Banco, por carta de 10 de Março de 2008, comunicou à Per. I&F e aos acionistas, entre os quais o réu, o vencimento antecipado do contrato de empréstimo, numa ocasião em que o valor em dívida era de € 4.484.366,29. Uma vez que essa quantia não foi paga, o Banco executou o penhor acima referido, no que diz respeito ao capital social da L..., o que reduziu a dívida resultante do empréstimo ao valor de € 1.328.034,91, que permaneceu em dívida até ao presente, sendo certo que sociedade Per. I&F não tem qualquer património, tendo sido requerida a sua insolvência. Para fundamentar a responsabilidade do Réu alegaram que este foi administrador único da L..., desde a sua constituição, até ser destituído em assembleia do dia 20 de Março de 2008, quando o Banco já detinha o respectivo capital; para além de accionista, foi também presidente do conselho de administração da Per. I&F, tendo sido destituído em assembleia do dia 01 de Abril de 2008, também quando o Banco já detinha a maioria do capital social, e que através de uma sociedade denominado Q., SA, prestava serviços de nutricionista à L..., na Clínica da Parede, bem como na formação e desenvolvimento de novos tratamentos, contrato que aquela sociedade rescindiu por carta de 11 de Fevereiro de 2008, em virtude da falta de pagamento das remunerações acordadas e referentes ao mês anterior, mantendo-se, porém, o réu a prestar esses serviços até ao dia 14 de Abril de 2008, data em que a L... prescindiu dos mesmos. Acrescentaram que ainda enquanto titular dos cargos sociais acima indicados, o réu criou uma denominada Clínica T., que, embora formalmente em nome de outrem, presta serviços idênticos aos das Clínicas Per., com as quais concorre diretamente, através de atos que na petição inicial de particularizam, com uma clínica em andar no mesmo edifício onde funciona a Per., na Parede, desvio de trabalhadores, de clientela, e de dinheiro entregue por franchisados, para além de publicidade na comunicação social onde faz passar a ideia de que a nova clínica constitui uma evolução em relação à Per., actuação que violou os deveres do réu enquanto administrador das referidas sociedades, bem como a garantia de não concorrência, e que dessa violação resultou a impossibilidade de ser cobrado o remanescente do empréstimo, bem como a depreciação do valor da marca “Per.”, logo, das garantias obtidas no momento da concessão daquele. O Réu contestou, impugnando a factualidade alegada pelas Autoras, alegando que a Clínica T. é um conceito baseado em formas de tratamento inovadoras, que apresentou em meados de 2007 aos restantes administradores e accionistas da Per. I&F – entidade que estabelecia as directrizes da governação da L... –, que o rejeitaram, que disponibilizou-se a adquirir o equipamenton necessário através de uma sociedade de que era administrador, colocando-o na Clínica da Per. da Parede, o que também não foi aceite e que perante isso, esse conceito foi mais tarde retomado por uma sociedade, que não lhe pertence, mas à qual presta colaboração, no exercício do direito ao trabalho que lhe assiste. Tendo-se procedido a julgamento, foi proferida sentença que julgando a ação procedente por provada e condenou o Réu a pagar a cada uma das Autoras a quantia que se apurar em momento posterior, nos termos do artigo 661º, n.º 2 do CPC, a título de indemnização pelos prejuízos causados pelas condutas acima referidas Entendeu-se na referida sentença, designadamente, que em face do conjunto dos factos provados, não há nenhuma dúvida de que o réu, enquanto administrador das sociedades Per. I&F e L..., a partir de certa altura deixou de atuar no interesse dos sócios e da sustentabilidade das sociedades, quando criou e implementou a Clínica T., destinada a exercer uma atividade manifestamente concorrente com a da Per., estando, pois, obrigado a indemnizar a L... pelos prejuízos causados com essa conduta, nos termos do disposto no artigo 72º do CSC. Inconformado com esta decisão, dela apelou o Réu, vindo a ser proferido Acórdão nesta Relação, que julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença condenatória recorrida, decisão que transitou em julgado. * Vieram então as Autoras, “Banco..., S.A.” e “Massa Insolvente de L... – Gestão e Participações, S.A.”, deduzir o presente incidente contra o Réu Humberto B., pedindo que seja condenado a pagar-lhes, pelos prejuízos derivados do desvio de clientela, perda de facturação, perda de receitas com franchisados, custo de encargos contraídos, e pela depreciação do valor da marca “Per.”, a quantia de € 1.185.812,73, ao “Banco..., SA”, e €5.820.194,90 à “Massa Insolvente de L..., S.A”, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a data da citação da acção declarativa, até efetivo e integral pagamento. O Réu deduziu oposição à pretensão das autoras a fls. 3009 e ss., impugnando, em síntese, os valores indicados pelas Autoras. * Por requerimento fls. 3075, veio o A. “Banco..., SA”, desistir do pedido formulado contra o Réu, desistência homologada por sentença, pelo que os autos prosseguem desde então apenas para conhecimento da pretensão indemnizatória da Autora L... – Gestão e Participações, S.A. Produzida a prova oferecida, foi proferida sentença que condenou o Réu a pagar à A. “Massa Insolvente de L... – Gestão e Participações, S.A.”, a título de indemnização pelos prejuízos causados à mesma, os seguintes valores: - Pelo desvio de clientela, o valor de € 125 000,00; - Pela perda de faturação, a quantia de € 100.000,00. - Pelos encargos financeiros contraídos, a quantia de € 20.000,00. - Pelo incumprimento dos franchisados, o valor de € 100.000,00; - Pela desvalorização da marca “Per.”, a quantia de € 500.000,00., tudo no valor global de € 845.000,00, valor acrescido de juros à taxa legal, a contar do trânsito da sentença, até integral e efetivo pagamento e absolveu o Réu do pedido de condenação como litigante de má fé. * Inconformado com esta decisão, dela apelou o Réu, formulando as seguintes conclusões: (…) Terminou, referindo que os autos não contém elementos que permitam viabilizar a fixação do montante compensatório aventado pelo Tribunal a quo, pelo que deve a decisão em crise ser revogada, e, em consequência, ser fixado o quantum indemnizatório devido pelo Recorrente à Recorrida em € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros). Para o caso de assim não se entender, concluiu que deverá ser ordenada a produção da prova necessária, após o que, produzida a mesma, deverá proferir-se nova decisão de fixação do valor compensatório de que se recorre. * A Recorrida contra alegou, concluindo da seguinte forma: (…) * II.–QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer das questões colocadas pela Apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo o julgador livre na apreciação e aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Assim, no caso concreto, importa apreciar e decidir: - se a decisão relativa a custas enferma do lapso apontado pelo Recorrente, ao determinar a respetiva repartição em 8% a cargo da Autora e 92% a cargo do Réu; - se deve a Autora ser condenada como litigante de má fé; - se são excessivos os valores encontrados pelo Tribunal Recorrido para quantificar a já determinada indemnização. *** III.–FUNDAMENTAÇÃO. III.1.–No âmbito da decisão condenatória já transitada em julgado e proferida na fase anterior ao incidente de liquidação (cf. Acórdão desta Relação de 21 de Maio de 2013) foram considerados provados os seguintes factos: (…) * III.5.–Os factos e o direito. III.5.1.-Da repartição das custas. O Apelante entende que a repartição de custas fixada na sentença recorrida enferma de lapso. Assiste-lhe razão. O artigo 527º do Código de Processo Civil estabelece a regra geral segundo a qual as custas devem ser imputadas à parte que tenha dado causa à ação ou a uma tramitação autónoma (incidente ou recurso, sendo que o critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso, prescinde, de qualquer indagação autónoma – dá-lhe causa quem perde. E no caso de procedência apenas parcial, o encargo das custas é repartido entre ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida. A Autora pediu, no que ao ora Réu respeita, a respetiva condenação no pagamento do valor de €5.820.194,90, acrescida de juros vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento. A indemnização foi fixada no total de €845.000,00, acrescida de juros à taxa legal, a contar do trânsito da sentença e até integral pagamento. O decaimento do Réu, não equivale, pois, a 92%, como se decidiu. Revogar-se-á, pois, nessa parte, a sentença recorrida, por forma a condenar as partes na proporção do decaimento, e sem prejuízo do já decidido a folhas 3078. * III.5.2.–Do pedido de condenação da Autora como litigante de má fé. O Apelante entende que a sentença recorrida enferma de lapso na parte em que absolveu o Réu do pedido de condenação como litigante de má fé, sustentando que foi o Réu e não a Autora que pediu a condenação desta última como litigante de má fé. Uma vez mais assiste-lhe razão. Foi efetivamente o Réu quem peticionou a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e no reembolso que a sua má fé tenha obrigado o Réu a suportar, incluindo os honorários do seu mandatário. Nessa parte impõe-se, pois, retificar a decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil, por forma a onde agora se lê “Réu” no segmento relativo à análise do pedido de condenação como litigante de má fé, passe a ler-se a “Autora”. E reitera-se aqui o juízo ali formulado de que os factos provados e a atuação processual da Autora não permitem concluir pela verificação dos pressupostos da condenação da mesma como litigante de má fé, a que se refere o artigo 542º do Código de Processo Civil, que dispõe que tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir. O artigo 542º do CPC, no seu nº 2, estatui: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: A)- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; B)- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; C)- tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; D)- tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” A má fé processual não exige que a parte atue com dolo, basta que atue com negligência grave ou grosseira. O regime atual ampliou substancialmente o dever de boa fé das partes no processo, ao alargar o tipo de comportamentos que podem ser objeto daquela censura. A sanção por má fé pode ser imposta à parte que atue dolosamente como aquela que se comporta com negligência grave ou grosseira, desrespeitando, desse modo os seus deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação. Atua com má fé (material) a parte que, com dolo ou negligência grave, para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe ilegítima, distorce ou deturpa a realidade de si conhecida ou omite factos relevantes, também por si conhecidos, para a decisão (violando conscientemente o dever de verdade) bem como a que deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar ou fizer do processo uso reprovável (má fé instrumental), entorpecendo a ação da justiça. A sanção adequa-se àquele que, conscientemente, litiga de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal, cujo fim é a busca da verdade e a realização da justiça, e, de igual modo, ao seu antagonista no processo. Uma tal conduta viola aqueles deveres de probidade e cooperação e representa não apenas uma falta de respeito devido ao tribunal, na busca da verdade e realização da justiça, mas também à parte contrária. Não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. No caso dos autos, afigura-se que não é a circunstância de a Autora não ter procedido a uma mais concreta liquidação dos danos, reiterando alegações que havia já apresentado na fase anterior ao presente incidente, que permite considerar verificada uma situação dolosa ou gravemente negligente. Bem andou, pois, o Tribunal ao julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé. * III.5.3.–Da indemnização. Mantendo-se inalterada a factualidade provada, vejamos se é de manter a decisão proferida pelo Tribunal recorrido. Está em causa a fixação de indemnização por violação dos deveres de diligência e lealdade por parte do ora Réu, violação essa que foi já considerada verificada na sentença proferida em 27.04.2012 e confirmada por Acórdão desta Relação de 21 de Maio de 2013 (cf. folhas 2056 a 2169 dos autos), decisões que consideraram ainda estarem verificados os pressupostos do dever de indemnizar por violação dos aludidos deveres. Importa, antes de mais, e por forma a apreciar o mérito do recurso, enquadrar juridicamente os deveres cuja violação está em causa, o que faremos de forma sumária, atento o que já se expôs na sentença mencionada e no anterior Acórdão desta Relação. A matéria do governo das sociedades assume, na sociedade atual, em que a competitividade das empresas é indiscutivelmente fator de desenvolvimento humano e de riqueza, importância primordial. A crise e a escassez de recursos que vivemos sublinhou a importância da matéria e, em particular, do respeito pelos deveres fundamentais dos administradores. Os administradores das sociedades têm os poderes necessários para promover o interesse das sociedades, e têm de estar efetivamente ao serviço das sociedades, “ou a pretendida competitividade das sociedades portuguesas será uma completa miragem”[1]. Ciente da importância do papel dos administradores no contexto da economia global, o legislador alterou, na reforma de 2006, operada pelo Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, reconhecendo e individualizando de forma expressa, os dois deveres fundamentais que recaem sobre os administradores e gerentes de sociedades – o dever de cuidado (ou diligência em sentido estrito) e o dever de lealdade. Da respetiva concretização resultam deveres mais específicos que recortam o espaço de ilicitude da conduta dos administradores. O dever de cuidado consiste na obrigação de os administradores cumprirem com diligência as obrigações derivadas do seu ofício-função, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares. O padrão de diligência encontra-se neste âmbito, especialmente reforçado relativamente ao critério civilístico da diligência de “um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente”, pois aqui a avaliação objetiva e subjetiva do ato ou omissão do administrador é feita de acordo com a diligência exigível a um administrador criterioso e ordenado, colocado nas circunstâncias concretas em que atuou e confrontado com as qualidades que revelou de acordo com o exigível. O dever de cuidado tem sido dividido em três parcelas distintas: reunião da competência e disponibilidade para o exercício das funções; obrigação de acompanhar e vigiar a atividade social; obrigação de obter informação indispensável à tomada de decisões. Na sindicação do dever de cuidado, o Código das Sociedades prevê que a eventual responsabilidade seja excluída no campo das suas decisões de gestão discricionária e autónoma – ou atos propriamente de gestão – se o gerente o administrador atuou em termos informados e segundo critérios de racionalidade empresarial – trata-se da consagração, no artigo 72º, n.º 2 do referido diploma da “business judgment rule”[2]. O dever de lealdade surge em situações de conflito de interesses entre a sociedade e o administrador. Encontra-se definido nos artigos 180º, n.º 3, 254º e 398º do Código das Sociedades Comerciais, respetivamente para as sociedades em nome coletivo, as sociedades por quotas, e anónimas, sendo o penúltimo aplicável às sociedades anónimas, por via do disposto no artigo 398º, n.º 5 do mesmo diploma. Pode ser decomposto numa vertente positiva e outra negativa – na primeira, traduz-se no dever de prosseguir o interesse social, na perspetiva negativa, os administradores não devem prosseguir interesses pessoais ou de terceiros, em detrimento do interesse social. O dever de não apropriação de oportunidades de negócio societárias (taking of corporate opportunities) e o dever de não concorrência (competition with the corporation) são concretizações do dever de lealdade[3]. Este dever baseia-se genericamente no respeito pela confiança que no administrador foi depositada e nos princípios de honestidade e respeito. É definido pela doutrina como um dever acessório de conduta integrado no princípio da boa-fé, consagrado no artigo 762º, n.º 2 do Código Civil, sendo, pois, uma relação fiduciária, sendo a confiança o elemento essencial inerente à própria relação jurídica. Mas mais, tem justificações de cariz económico extremamente relevantes. “A apropriação de uma oportunidade de negócio é equivalente a uma remuneração encoberta. É suposto que a remuneração atribuída ao administrador seja suficiente para induzir a desejada prestação. A apropriação de uma oportunidade de negócio societária prejudicará, em última análise, os investidores. O receio da falta de lealdade poderá determinar um aumento do custo do capital e a inerente perda de competitividade das empresas e da economia”[4]. “No exercício por conta alheia [previsto no artigo 254º CSC] inclui-se a actuação como administrador de sociedade anónima ou gerente de uma outra sociedade em nome colectivo ou por quotas. É indiferente que esse outro cargo na sociedade concorrente seja, numa sociedade anónima, o de administrador delegado, membro da comissão executiva ou outro membro do conselho de administração. (…) O que é necessário é que essa outra sociedade exerça ou delibere exercer actividades compreendidas no objecto da sociedade por quotas protegida e que esta última também as exerça ou que os seus sócios tenham deliberado o respectivo exercício. E isto ainda que a actividade concorrente não seja abrangida pelo objecto da sociedade por conta da qual o gerente exerce a concorrência.[5]” A violação dos deveres contemplados no artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais tem como sanção a responsabilidade civil dos gerentes, designadamente, e no que ao caso interessa, para com a sociedade, verificados os requisitos da responsabilidade civil contratual – pratica de ato que consubstancie a inobservância de dever legal ou contratual, dano resultante do ato ou omissão, nexo de causalidade entre a ação ou omissão, e o dano verificado, e culpa, sendo que esta, por força do artigo 72º, nº 1, do referido Código, se presume. * A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil). Para além da indemnização pelos danos causados, as consequências jurídicas da violação dos deveres do administrador, designadamente do dever de lealdade, poderão consistir: - na destituição (artigos 403º, n.º 4, 430º, n.º 2 do CSC); - numa indemnização por lucros cessantes – artigo 566º, n.º 2 do Código Civil; - na exigência, pela sociedade, do direito de ingresso nos negócios efetuados pelo sócio (artigo 180º, n.º 2 do CSC relativamente às sociedades em nome coletivo), e por analogia, pelo administrador, o que significa que a sociedade poderá, em caso de violação do dever de não concorrência, exigir que os negócios efetuados pelo administrador, sejam considerados como efetuados por conta da sociedade e a entrega dos proveitos resultantes desses negócios; - restituição de todos os lucros recebidos pelo enriquecimento sem causa. Na verdade, afigura-se que para além da responsabilidade civil para com a sociedade, deve admitir-se, em certos casos, que o administrador possa ter de restituir os proveitos que obteve da sua conduta ilícita. Se é certo que o artigo 254º, n.º 5 relativo à infração do dever de não concorrência pelo gerente da sociedade por quotas prevê apenas a obrigação de indemnizar, preceito esse aplicável às sociedades anónimas nos termos do disposto no artigo 398º, n.º 5 do CSC, já relativamente às sociedades em nome coletivo, dispõe-se no artigo 180º, n.º 2 do CSC que “em vez da indemnização (…), a sociedade pode exigir que os negócios efectuados pelo sócio, de conta própria, sejam efetuados por conta da sociedade e que o sócio lhe entregue os proventos próprios resultantes dos negócios efetuados por ele, de conta alheia, ou lhe ceda os seus direitos a tais proventos. Concordamos com a posição Carneiro da Frada quando entende que a norma “aproveita também às demais sociedades (sociedades de capitais) – no que toca à situação dos respetivos administradores – estendendo-se a estas, nomeadamente, por analogia, por isso que não é menor a lealdade devida pelo administrador de uma sociedade de capitais do que a de um qualquer sócio de uma sociedade em nome coletivo[6]. A solução encontra acolhimento nos institutos do primado da reconstituição natural em matéria de obrigação de indemnização, do enriquecimento sem causa, e ainda no artigo 253º do Código Comercial, onde se comina que, no caso de o gerente infringir alguns deveres próprios da sua função, o proponente pode reclamar para ele a operação, o que pode ser interpretado no sentido da admissão da obrigação do administrador de restituir os lucros obtidos com a infração dos seus deveres. Também o artigo 1181º do Código Civil, aplicável ao mandato, conforta esta solução. * De regresso ao caso em apreço, importa atentar que se demonstrou que a sociedade L... – Gestão e Participações SA, já existe desde 1994, que tinha o ora Réu como administrador único, que no âmbito do seu objecto social e explorando as marcas “Per.” e “Clínicas Per.”, a L... criou e implementou no mercado a imagem de marca “PER.”, respeitada e reconhecida pelos consumidores e que o réu foi o criador e o mentor da marca e do grupo Per.. Mais se provou que em 2005, o Banco... concedeu um empréstimo de € 4.500.000,00 à sociedade “Per. – Clínicas de Nutrição e Estética, I & F, SA”, empréstimo que foi concedido no âmbito de uma operação económico-financeira que envolveu a constituição da sociedade Per., I&F, cujas participações sociais seriam detidas, principalmente, pelo ora réu, com 48,9%, e duas outras sociedades (“Change P.” e “Mg.e”), que a sociedade Per. I&F passava a deter a totalidade do capital social da sociedade L... – Gestão e Participações, SA, e a orientar a actividade do Grupo e a L..., por sua vez, passaria, como passou, a incorporar três outras sociedades, entre as quais a Per. – Clínicas de Nutrição e Estética, Ldª . Demonstrou-se que no âmbito do referido Contrato, os acionistas da Per. I&F, onde se inclui o R., assumiram determinadas obrigações que basearam e fundamentaram a decisão de financiamento por parte da A. Banco..., tendo constado da Cláusula Segunda do contrato (“Declarações e garantias”), o seguinte: “1.- Accionistas PER. I&F. Sem prejuízo de outras declarações e garantias constantes do presente Contrato, cada um dos Accionistas PER. I&F reconhece e aceita que o presente Contrato foi celebrado pelo Banco... tendo em conta as respectivas Declarações e garantias, cuja veracidade, actualidade, exactidão e integralidade cada um dos Accionistas PER. I&F garante irrevogável, incondicionalmente e sem reservas. “1.- Obrigações relativas à PER. I&F. Enquanto não estiverem integralmente cumpridas as Obrigações Garantidas, os Accionistas PER. I&F, cada um de um modo individual e todos em conjunto, enquanto detentores da totalidade do capital social da PER. I&F, obrigam-se solidariamente para com o Banco... a: (…) “(
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