Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12382/17.0T8LSB.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: EXTINÇÃO DA SOCIEDADE ACÇÕES JUDICIAIS PENDENTES EX-SÓCIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as obrigações a que aquela se encontrava adstrita. II) As ações judiciais pendentes em que uma sociedade seja parte – ativa ou passiva - continuam, mesmo após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. artigo 162.º, n.º 1, do CSC). III) Tal substituição é automática, não implicando qualquer suspensão da instância, nem exigindo o recurso ao incidente de habilitação (cfr. artigo 162.º, n.º 2, do CSC). IV) As ações judiciais a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, serão propostas contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários (art. 163°, n° 1, do CSC). V) Dissolvida a sociedade, encerrada a liquidação e extinta aquela, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, nas operações de liquidação (passivo superveniente), até ao montante que receberam na partilha, não podendo o património pessoal dos sócios – para além do recebido na partilha- ser afetado (cfr. artigo 163.º, n.º 1, do CSC). VI) Os antigos sócios – demandados como sucessores da sociedade ou prosseguindo na sua pessoa as ações pendentes relativamente à pessoa coletiva extinta - são responsáveis pelo pagamento do passivo superveniente, não incluído na liquidação - ou seja, não satisfeito ou acautelado - passando os débitos que tinham como sujeito a sociedade a ser encabeçados nos sócios, pela via da sucessão, mas até ao montante que receberam na partilha; VII) “Antigo sócio”, para efeitos do disposto no artº 163º do CSC, não é todo aquele que tenha tido essa qualidade ao longo da vida da sociedade, mas apenas quem a possua na ocasião da partilha, sendo que, mesmo neste caso, em princípio, só responderá pelo passivo superveniente se houver recebido aquando da partilha e, nesse caso, ainda, apenas até ao montante que recebeu. VIII) A representação dos sócios, nessas ações, é garantida pelos liquidatários, que agem como seus representantes legais, passando a figurar, nomeadamente do lado passivo, em substituição da primitiva ré sociedade, para todos os efeitos, incluindo a citação. IX) Os casos de ativo e passivo societário verificados em momento superveniente ao da extinção da pessoa coletiva – a que se referem os artigos 163.º e 164.º do CSC- não implicam o “renascer” da pessoa coletiva extinta. X) A relação jurídica que o credor social traz à lide liga-o à sociedade, pelo que àquele cabe apenas a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, cabendo correspetivamente aos antigos sócios da sociedade invocar e provar que o credor está impedido de obter, naquele momento, o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da sociedade não resultou para os sócios qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. XI) Caso não sejam demonstrados os factos impeditivos invocados pelos antigos sócios e seja demonstrada a existência do direito do credor, caberá àqueles satisfazer o cumprimento da obrigação correspondente. XII) Todavia, segundo o n.° 3 do art. 163.° do CSC, os antigos sócios que satisfizerem os credores – podendo estes demandar aquele ou aqueles sócios que entenderem - gozam de direito de regresso contra os restantes. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1. AM, identificado nos autos, instaurou contra ARTIGO CATORZE – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA. e MA, também identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 11.027,04, bem como de juros no valor de € 812,45, à taxa legal em vigor de 4%, vencidos desde a interpelação dos réus e vincendos até integral cumprimento “e cujo cálculo se remete para liquidação em execução da sentença”. Alegou, em suma, ter a ré sociedade recebido, na qualidade de lojista/arrendatária de um imóvel, carta do senhorio a denunciar o contrato de arrendamento e de que a indemnização a receber era de € 4.386,01 e que, nessa sequência, a segunda ré se deslocou ao escritório do autor, advogado, passando-lhe procuração em sede de eventual despejo e/ou para lograr melhor valor de indemnização por benfeitorias. Nessa sequência, requereu a avaliação do imóvel e após várias reuniões, logrou um acordo entre as partes, por força do qual a indemnização passou a ser de € 80.000,00, tendo sido dado início ao despedimento de trabalhadores, na sequência do que apresentou nota de honorários, de que foi paga apenas a quantia de € 3.000,00 e concedido prazo até 31-10-2015 para pagamento do remanescente, que não veio a ser pago. * 2. Em 05-06-2017 foi obtida, por consulta na respetiva base de dados, a certidão permanente do registo comercial da referida sociedade – cujo teor foi notificado ao autor -, de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) Matricula cancelada Inscrições - Averbamentos - Anotações (…) Insc.6 AP. 7/20070424 10:08:46 UTC - ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA : 2.500,00 Euros TITULAR: JL NIF: … Estado civil : Casado(
- a)Nome do cônjuge: MAL QUOTA : 2.500,00 Euros TITULAR: MAL NIF: … FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS: Forma de obrigar: Com a assinatura de um gerente. Artigo(
- s)alterado(s): 1º, 4º, 5º e 7º. (…). Insc.7 AP. 25/20150227 10:32:59 UTC - DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NIF do depositário: … Nome do depositário: MAL Morada do depositário: Rua …, nº …, …, 2925-163 Azeitão Data da aprovação das contas: 2015.02.25 (…) Insc.8 OF. 20150227 - CANCELAMENTO DA MATRÍCULA (…)”. * 3. Por requerimento apresentado nos autos em 05-09-2017, o autor, “notificado que a matricula da Ré Artigo Catorze Lda encontra-se cancelada” veio “requerer nos termos do art.º 162 do Código das Sociedades Comerciais a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário, uma vez que não foi salvaguardado no relatório que o crédito do ora autor estava satisfeito nos termos do art.º 157 do CSC”, o que foi deferido por despacho de 18-09-2017. * 4. A ré MA “em seu nome como 2ª Ré e na qualidade de Liquidatária da sociedade Artigo Catorze Actividades Hoteleiras, Lda.” contestou, arguindo as exceções de ilegitimidade passiva e de prescrição do crédito do autor e impugnando, em parte, os factos alegados pelo autor e, concretamente, que tenha sido aceite o pagamento do valor em causa ao e/ou qualquer acordo entre a sociedade dissolvida e o autor, designadamente de pagar ao mesmo 10% sobre o valor de indemnização que viesse a ser logrado (que alega que, tendo existido, seria nulo, por força do artº 101 do E.O.A.) até porque a negociação efectuada pelo autor com o senhorio se referia a todos os inquilinos e que, por isso, o demandante também deles recebeu ou deveria receber honorários e, que, o valor peticionado excede os valores normais praticados por similares serviços. Peticionou ainda a condenação do autor como litigante de má fé. * 5. O autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das exceções e da litigância de má fé arguidas. * 6. Teve lugar audiência prévia, na qual foi elaborado despacho saneador, onde foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva e relegado para final o conhecimento da prescrição, tendo sido identificado o objecto do litígio e fixado o valor da causa e os temas da prova. * 7. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, após o que, em 18-03-2021, foi proferida sentença a julgar improcedente a excepção de prescrição do crédito do autor, a julgar parcialmente procedente a ação, condenando os sócios da “Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda. (MA e JL), representados pela liquidatária MA, a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00 Euros a título de honorários e, deduzido o valor já pago, de 3.000,00 Euros, condenar os mesmos a pagar ao Autor apenas a quantia de 7.000,00 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal sucessivamente em vigor para os créditos dos não comerciantes e a contar da citação dos mesmos, na pessoa da sua liquidatária, ou seja, a contar de 22.9.2017” e a julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé, absolvendo-o de tal pedido. * 8. Não se conformando com a referida decisão, interpuseram recurso de apelação os réus – achando-se a respetiva alegação tendo como requerentes “Artigo Catorze Actividades Hoteleiras, Lda. e MAL” - , pugnando pela revogação da decisão recorrida, com total improcedência da ação, formulando as seguintes conclusões: “(…) A. A sentença proferida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos previstos na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, porquanto os sócios da Recorrente Artigo Catorze não são parte nestes autos, nunca foram chamados a intervir na lide para responder pela dívida reclamada, nem sequer foram alegados ou provados factos que pudessem consubstanciar a sua responsabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CSC, pelo que jamais poderiam ser condenados nos termos que constam da sentença; B. A sentença proferida é igualmente nula, por excesso de pronúncia, nos termos previstos na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, no que respeita à fixação do ponto 20 do elenco dos factos provados, na parte que considera que a indemnização aí aludida “foi recebida pelos sócios da Artigo Catorze – Atividade Hoteleiras, Lda., nessa qualidade” uma vez que esta factualidade não foi alegada pelas partes pelo que não podia ser discutida, não era objeto de prova e não devia constar da decisão sobre a matéria de facto; C. Sem prescindir, tendo em conta as regras sobre a distribuição do ónus da prova e a prova efetivamente produzida, em especial, os documentos n.º 1 a 10 juntos com a PI do Recorrido, 2 e 3 da contestação das Recorrentes, o e-mail e documentos juntos com o e-mail de 11-10-2018 junto aos autos a 12-10-2018 e os depoimentos das testemunhas RG, HC, JPB e JL, nos termos expostos nas presentes alegações, deve: i. A seguinte factualidade ser eliminada do ponto
- b)dos factos não provados e aditada aos factos dados como provados:
- a)O A. havia combinado com a R. Artigo Catorze que os honorários pela negociação e outros atos que fossem necessários para obter uma melhor indemnização seriam de €3.000,00;
- b)Nunca o A. referiu que iria cobrar mais honorários posteriormente, tendo a R. Artigo Catorze já havia pago €3.000,00 valor que havia sido acordado com o A);
- c)A quantia de € 3.000,00 foi entregue para pagamento de honorários e não para qualquer provisão;
- d)A negociação que o A. fez para a R. Artigo Catorze foi a mesma que realizou, e em simultâneo, para os restantes inquilinos do prédio;
- e)Os honorários do A. para o assunto em apreço não foram apenas os €3.000,00 pagos pela R. Artigo Catorze, mas os pagos por todos os inquilinos. ii. O ponto 20 dos factos dados como provados ser eliminado ou, no limite, ser reformulado, nos seguintes termos:
- a)Na sequência do acordo aludido em 8 - e segs. a senhoria EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. pagou, em data não apurada, a quantia de 80.000,00 Euros devida por força do mesmo acordo, quantia que foi recebida pela Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda. D. De acordo com o acima exposto, e em consequência, a sentença deve revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação proposta pelo Recorrido, por já se mostrarem pagos os honorários devidos pela Recorrente Artigo Catorze, nos termos acordados com o Recorrido. E. Caso assim não se entenda (o que não se admite e apenas se refere por dever de patrocínio), a sentença deve revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação proposta pelo Recorrido porquanto alegação do acordo sobre os honorários e a efetiva prestação desses honorários eram constitutivos do direito do Recorrido, e inexiste qualquer prova sobre tais factos. F. Em qualquer dos casos, a verdade é que a sentença sempre deverá ser revogada porquanto o Tribunal “a quo” faz uma incorreta e ilegal aplicação do Direito ao caso concreto, violando o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CSC, quando condena os sócios da Recorrente Artigo Catorze no pagamento do valor peticionado. G. Para que os sócios de uma sociedade de responsabilidade limitada, como é o caso, possam ser responsabilizados pelo passivo superveniente da sociedade, é imperativo que tenham recebido, em partilha, na sequência da dissolução da sociedade, bens ou créditos da sociedade que sejam suficientes para satisfazer esse passivo. H. Para o efeito, cabia ao Recorrido, nos termos do artigo 342.º, do Código Civil, chamar os sócios à ação, configurando-a para que os mesmos pudessem responder a título pessoal, e alegar e provar o recebimento, por parte destes, de bens ou créditos em partilha, suficientes à satisfação desta dívida – o que manifestamente não logrou provar ou sequer alegar (os sócios nem sequer são “parte” na presente ação, nunca tendo sido chamados a responder a título pessoal mas apenas em representação da sociedade). I. Por estes motivos, não podia, em caso algum, a presente ação, intentada contra a sociedade, prosseguir para condenação dos seus sócios (…)”. * 9. O autor não contra-alegou. * 10. Foi liminarmente admitido o recurso interposto pelos réus, pessoas singulares, mas não o pretendido interpor pela referida sociedade – cuja personalidade jurídica e judiciária se mostra extinta - , nos termos do despacho proferido em 09-07-2021. * 11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. * 2. Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são as de saber: * I) Nulidades da decisão: A) Se a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos previstos na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC? * II) Impugnação da matéria de facto: B) Se deve ser eliminada do ponto
- b)dos factos provados e incluída nos factos dados como provados, a seguinte factualidade:
- a)O A. havia combinado com a R. Artigo Catorze que os honorários pela negociação e outros atos que fossem necessários para obter uma melhor indemnização seriam de €3.000,00;
- b)Nunca o A. referiu que iria cobrar mais honorários posteriormente, tendo a R. Artigo Catorze já havia pago €3.000,00 valor que havia sido acordado com o A);
- c)A quantia de € 3.000,00 foi entregue para pagamento de honorários e não para qualquer provisão;
- d)A negociação que o A. fez para a R. Artigo Catorze foi a mesma que realizou, e em simultâneo, para os restantes inquilinos do prédio;
- e)Os honorários do A. para o assunto em apreço não foram apenas os €3.000,00 pagos pela R. Artigo Catorze, mas os pagos por todos os inquilinos? C) Se deve ser eliminado o ponto 20 dos factos provados ou reformulado nos seguintes termos:
- a)Na sequência do acordo aludido em 8 - e segs. a senhoria EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. pagou, em data não apurada, a quantia de 80.000,00 Euros devida por força do mesmo acordo, quantia que foi recebida pela Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda.? * III) Mérito do recurso: D) Se o Tribunal recorrido errou na qualificação jurídica constante da decisão recorrida e se violou o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CSC, ao condenar os sócios da Artigo Catorze – Actividades Hoteleiras, Lda.? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1 - O Autor é advogado. 2 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 19.9.2014, EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. - invocando a qualidade de proprietária do edifício sito na Avenida da República, nºs 37 a 37-E, em Lisboa, tornejando para a Avenida Miguel Bombarda, nºs 12 a 14-E, em Lisboa e de senhoria no arrendamento da loja com entrada pelo nº 14 D - comunicou à sociedade Artigo Catorze – Actividades Hoteleiras, Lda. que, por essa via comunicava à mesma a denúncia do contrato de arrendamento de tal loja, nos termos dos artºs 1101, al.
- b)e 1103 do C. Civil e 6º e 8º do Dec. Lei nº 157/2006, de 8/8, para a realização de obras de remodelação e restauro profundos, no âmbito de projecto de reabilitação licenciado para o mesmo, obras que obrigavam à desocupação do locado. 3 - Na carta aludida em 2 - a aludida EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. comunicou ainda à destinatária de tal carta, além do mais, que a mesma deveria desocupar o locado e proceder à sua entrega até ao dia 31.3.2015, que a mesma ia acompanhada dos documentos constantes de fls. 7 a 17 dos autos e a proposta de pagar à mesma, nos termos dos artºs 1103, nº 6 do C. Civil e 6º, nº 1 do RJOPA, uma indemnização no valor de 4.386,01 Euros, correspondente a um ano de renda, a pagar no momento da entrega do locado. 4 - Na sequência do referido em 2 - e 3 -, a Ré MA emitiu, na qualidade de sócia gerente da sociedade Artigo Catorze Actividades Hoteleiras, Lda. e a favor do Autor, a procuração constante de fls. 18 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 5 - Na sequência do referido sob 2 - e segs., o Autor, na qualidade de mandatário da sociedade Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda., dirigiu à EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda., carta registada, datada de 29.9.2014, sob o “ Assunto: Denúncia do contrato de arrendamento da loja sita na Avenida Miguel Bombarda, nº 14 D “,com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, Fomos mandatados pelo nosso constituinte, Artigo Catorze – Actividades Hoteleiras, Lda. para lhe tratar do assunto supra referido. Neste sentido, vimos por este meio informar ( e sem embargo de não se concordar com a denúnica em questão, por uma miríade de razões de facto e de direito e das mais variadas ordens, pelo que se opta pelo realojamento ) que não podemos concordar com o valor da indemnização oferecido ao nosso constituinte, já que se encontra muitíssimo abaixo daquilo que na realidade deveria ser. Na verdade, como o valor patrimonial ( Vp ), é elemento da fórmula de cálculo, e o constante da CPU está longe de ser o valor de mercado, sendo, na verdade, muito superior, tal como é do conhecimento de V. Exª, vimos propor em alternativa o seguinte:
- a)uma conferência, no nosso escritório, para se acordar num outro valor, mais justo, ou;
- b)requerer a avaliação tributária, nos termos do artº 38º e segs. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis ( CIMI ). A notar também que, nos termos gerais do Direito aplicável, tem a nossa constituinte também direito às benfeitorias efectuadas, que são, aliás, do vosso inteiro conhecimento. Tudo isto, repetimos, sem embargo da via do realojamento, que pode vir a ser a mais benéfica para todos. Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos, O Advogado, (Assinatura)”. 6 - Por carta registada datada de 14.10.2014, dirigida ao Chefe da Repartição de Finanças de Lisboa 10, o Autor - invocando a qualidade de mandatário da Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda., arrendatária da loja sita na Avenida Miguel Bombarda, nº 14 D, em Lisboa - requereu, nos termos do artº 37º e segs. do CIMI, uma avaliação directa do referido imóvel, a fim de se fixar um valor patrimonial que se adequasse à realidade. 7 - Em data não concretamente apurada o Autor comunicou à Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda., por carta, que, terminadas as negociações, o valor máximo de indemnização que o senhorio oferecia era de 80.000,00 Euros e que era sua opinião ser de aceitar e que ficava a aguardar por um dia resposta escrita de tal sociedade sobre a sua posição quanto a tal proposta. 8 - Na sequência do referido em 2 - e segs. e por acordo reduzido a escrito, datado de 29.10.2014 e por ambas assinado, a EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. acordou com a Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda. que esta reconhecia expressamente a validade e eficácia da denúncia do contrato de arrendamento até ali vigente entre ambas, aceitando a segunda a sua cessação, o pagamento do valor da indemnização de 80.000,00 Euros e a obrigação de desocupação e restituição do imóvel e respectivas chaves àquela. 9 - Nos termos do acordo aludido em 8 - a EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. acordou com a Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda. que o valor da indemnização a pagar por aquela à segunda pela denúncia do contrato de arrendamento, com fundamento na realização de obras de remodelação e restauro profundos, se fixava em 80.000,00 Euros, a pagar por aquela à segunda, por cheque visado ou bancário à sua ordem emitido, pagamento que seria efectuado no momento da restituição do imóvel locado. 10 - Nos termos do acordo aludido em 8 - e segs., a Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda. deixaria de utilizar o prédio no dia 30.12.2014 e tinha, nessa data, de o restituir à senhoria, EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda., livre e devoluto de pessoas e bens, na mesma data tendo de entregar todas as respectivas chaves e meios de acesso ao prédio. 11 - Nos termos do acordo aludido em 8 - e segs., a EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. e a Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda. acordaram entre si que paga a indemnização e entregue o imóvel, nada mais tinham as mesmas a haver uma da outra, fosse a que título fosse, por força do contrato de arrendamento aludido em 1 - e da respectiva denúncia, renunciando a Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda. a qualquer outra indemnização ou compensação a que eventualmente entendesse ter direito da senhoria. 12 - Na sequência do aludido em 8 - e segs., o Autor redigiu as cartas a que se referem fls. 25, verso a 27 dos autos, dirigidas aos trabalhadores da Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda., tendo as mesmas cartas, após a sua assinatura pela gerente daquela entidade, sido expedidas por carta regista com aviso de recepção para os respectivos destinatários. 13 - Em 24.12.2014 o Dr. José Brito, advogado, declarou, por escrito, ter recebido da sócia gerente da Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda., a quantia de 3.000,00 Euros, a título de pagamento dos honorários dos advogados. 14 - Com data de 25.2.2015, na Avenida Miguel Bombarda, nº 14, letra D, pelas nove horas, teve lugar uma assembleia geral da sociedade Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda., com o capital social de 5.000,00 Euros, titulado por duas quotas no valor de 2.500,00 Euros, pertença da RA e de JL. 15 - O ponto único da ordem de trabalhos da assembleia geral referida em 14 - reconduzia-se apenas ao seguinte: “Dissolução da sociedade e liquidação”. 16 - No dia, hora e local aludidos em 14 - e sob o ponto único aludido em 15 -, os sócios da Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda., após proposta nesse sentido apresentada pela Ré MA, deliberaram, por unanimidade, a dissolução e liquidação da sociedade. 17 - Da acta da assembleia geral aludida em 14 - e segs. e da proposta de dissolução e liquidação da sociedade apresentada pela Ré MA foi feito constar ter esta declarado que, naquela data, a sociedade não tinha activo nem passivo e se encontrava em condições de poder ser dada como liquidada e que fosse reportada, à data da dissolução, a inexistência de activo e passivo, ficando os livros e demais escrituração comercial à guarda de tal sócia, que ficaria encarregue de proceder aos actos de registo comercial, escolhendo o procedimento administrativo de extinção imediata da sociedade. 18 - Na assembleia aludida em 14 - e segs. foi a Ré MA nomeada depositária da escrituração comercial e representante tributária da sociedade, além de designada para formalizar os actos de registo comercial. 19 - A dissolução aludida em 14 - e segs. foi registada através da Ap. 25/20150227. 20 - Na sequência do acordo aludido em 8 - e segs. a senhoria EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. pagou, em data não apurada, a quantia de 80.000,00 Euros devida por força do mesmo acordo, quantia que foi recebida pelos sócios da Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda., nessa qualidade. 21 - Em data não concretamente apurada mas anterior a 7.8.2015, o Autor dirigiu à Ré, para a morada desta, carta registada a solicitar a sua comparência no escritório daquele no aludido dia 7.8.2015, pelas 17 horas a fim de tratar de assuntos do interesse da demandada. 22 - Com data de 27.8.2015 o Autor emitiu recibo da quantia aludida em 13 - em nome da Artigo Catorze - Avtividades Hoteleiras, Lda., recibo do qual fez constar referir-se a mesma a quantia paga por conta de honorários. 23 - Por carta registada dirigida à Ré MA e datada de 28.8.2015, pela Ré recebida, o Autor enviou à mesma a nota de honorários a que se referem fls. 29 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos, no valor total de 11.027,04 Euros e da qual fez constar ter sido paga a quantia de 3.000,00 Euros a título de provisão, de que enviava o correspondente recibo à Ré, nota essa de honorários emitida em nome da aqui Ré. 24 - Da carta aludida em 23 - o Autor fez constar que a nota de honorários enviada estava conforme com a reunião de 17.8.2015 e que a mesma era no valor acordado de 10% da diferença entre a indemnização proposta pagar pela EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. e o valor da indemnização efectivamente por tal entidade paga e que atentas as razões invocadas para o não pagamento da parte em falta ( de 11.027,04 Euros ) concedia um prazo para o seu pagamento até 31.1.2016. 25 - A presente acção entrou em juízo em 25.5.2017, tendo a Ré MA sido citada em 31.5.2017. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
- a)o número de horas alegadamente despendidas pelo Autor com os serviços prestados e a que se refere o documento de fls. 29 dos autos e ainda o teor do artº 10º da p. inicial e,
- b)os factos constantes dos artºs 3º, 4º, 25º, 27º, 29º, 34º, 45º, 49º, 51º a 53º da contestação, estando a prova do alegado nos artºs 30º e 31º da contestação prejudicado. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Nulidades da decisão: * A) Se a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos previstos na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC? Invocam os recorrentes que a sentença recorrida padece de nulidade, imputando-lhe excesso de pronúncia do julgador por dois motivos: 1.º) “porquanto os sócios da Recorrente Artigo Catorze não são parte nestes autos, nunca foram chamados a intervir na lide para responder pela dívida reclamada, nem sequer foram alegados ou provados factos que pudessem consubstanciar a sua responsabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CSC, pelo que jamais poderiam ser condenados nos termos que constam da sentença” (cfr. conclusão A); e 2.º) “no que respeita à fixação do ponto 20 do elenco dos factos provados, na parte que considera que a indemnização aí aludida “foi recebida pelos sócios da Artigo Catorze – Atividade Hoteleiras, Lda., nessa qualidade” uma vez que esta factualidade não foi alegada pelas partes pelo que não podia ser discutida, não era objeto de prova e não devia constar da decisão sobre a matéria de facto (cfr. conclusão B). Vejamos cada um dos referidos segmentos, muito embora, preliminarmente, cumpra referir em que termos ocorrerá nulidade de sentença, com base no preceito que vem invocado. Nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, será nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Sabe-se que, é “frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades” (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132). Importa sublinhar que apenas existirá nulidade da sentença por pronúncia indevida (ou por omissão de pronúncia) com referência às questões objeto do processo, não com atinência a todo e qualquer argumento esgrimido pela parte. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608.º do Código de Processo Civil, preceito do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A “questão a decidir” pelo julgador está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta. De acordo com o n.º 2 do artigo 608º do CPC, “o juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras, sendo certo que, o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, Processo nº 1453/17.3T8BRG.G1, relatora EUGÉNIA CUNHA). Haverá nulidade por excesso de pronúncia se, “não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2)”, ainda assim, a decisão venha a conhecer das mesmas (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, p. 737). Importa salientar que as causas que determinam a nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no mencionado artigo 615.º do CPC, mas elas não se confundem com o erro de julgamento, seja este, de facto ou de direito. As nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais, decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (“error in procedendo”) respeitante à disciplina legalmente estatuída (consistindo em vícios de formação ou atividade, referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronúncia de mérito). Por sua vez, no erro de julgamento (“error in judicando”), que resulta de uma distorção da realidade factual (“error facti”) ou da aplicação do direito (“error iuris”), a decisão não corresponde à realidade ontológica ou à normativa, ocorrendo a injustiça da decisão, por não conformidade da decisão com o direito aplicável. Como referia Alberto Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pp. 124-125), “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade”. Na mesma linha, salientam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, (Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 687-689) que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…)”. As nulidades da sentença ditam a anulação da decisão, por ser formalmente irregular, enquanto que, as ilegalidades decisórias ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico). Em suma: As causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615.º do CPC visam o erro na construção do silogismo judiciário e, não, o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido. Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2017 (Pº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, rel. TOMÉ GOMES): “O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte” do CPC. Vejamos, pois: Relativamente ao primeiro segmento relativamente ao qual é invocada a ocorrência de excesso de pronúncia do julgador, foi invocado na alegação de recurso o seguinte: “
- a)Da condenação dos sócios da Recorrente Artigo Catorze: A presente ação foi proposta em 25-05-2017 pelo Recorrido contra a Recorrente Artigo Catorze e contra a Recorrente MA, ainda que, quanto a esta última, sócia-gerente da sociedade, não tenha o Recorrido alegado factos que pudessem consubstanciar a sua responsabilidade (a Recorrente MA era apenas gerente sociedade, e sempre atuou na relação com o Recorrido nessa qualidade, nunca a título pessoal). Não obstante, em requerimento apresentado em 05-09-2017 (ref.ª Citius 16152860), veio o Recorrido peticionar “a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário” (a Recorrente MA), por ter tomado conhecimento do encerramento e liquidação da sociedade Recorrente, registada a 27-02-2015, o que veio a ser deferido pelo Tribunal por despacho a fls._. No entanto, o certo é que, nem nesse momento, nem posteriormente, foram pelo Recorrido alegados quaisquer factos que pudessem, de alguma forma, sustentar a responsabilidade dos sócios da sociedade dissolvida pelo pagamento dos honorários reclamados na presente ação. E a verdade é que, como resulta expressamente do artigo 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”, o que não era o caso (negrito e sublinhado nossos). Ou seja, ao Recorrido não cabia apenas requerer, por simples requerimento, a “substituição da sociedade pela generalidade dos sócios”, muito menos sem sequer fundamentar a que título e com que objetivo essa substituição era requerida. De facto, para obter a condenação dos sócios nos termos inicialmente peticionados à sociedade, ao Recorrido cabia alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade, pois que só esses bens respondem, conforme previsto na lei, por eventuais passivos supervenientes à dissolução e encerramento. No entanto, a verdade é que essa matéria não foi alegada pelo Recorrido, não foi por isso objeto de prova, nem consta, consequentemente, da decisão sobre a matéria de facto. Assim sendo, verifica-se que quando o Tribunal, na sentença proferida, condena os sócios da Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda. (MA e JL), a pagar ao Autor a quantia de € 10.000,00 a título de honorários, vai muito para além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. De facto, a causa do julgado não se identifica com a causa de pedir nem o julgado coincide com o pedido. Em bom rigor, os sócios da sociedade Recorrente – que, nos termos configurados pelo Tribunal, estão a ser chamados a título pessoal para proceder ao pagamento da alegada dívida – nem sequer são parte na presente ação! Com efeito, o que requereu o Recorrido foi a intervenção da Recorrente MA, mas na qualidade de liquidatária, isto é, em representação da sociedade e do sócio JL. Pretendendo o Recorrido a condenação dos sócios, devia tê-los chamado, a ambos, e a título pessoal, porque seria apenas a esse título que poderiam responder pela dívida aqui reclamada, caso tivessem herdado da sociedade algum bem ou crédito Em face de todo o exposto, ao proferir a condenação que profere, e sem sequer fundamentar não só de facto, mas também de Direito, esta sua decisão, o excesso de pronúncia do Tribunal é manifesto. O que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos previstos na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se argui para os devidos efeitos legais”. Ora, conforme resulta evidente da tramitação que teve lugar no presente processo, instaurada que foi a ação contra as duas primitivas rés – sociedade e pessoa singular –, no ínterim entre a apresentação da petição inicial em juízo e a citação da sociedade, verificou-se que a sociedade por quotas demandada se encontrava extinta, após obtenção do registo comercial da mesma. Nessa sequência, notificado que foi o autor de tal facto, o mesmo veio aos autos “requerer nos termos do art.º 162 do Código das Sociedades Comerciais a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário, uma vez que não foi salvaguardado no relatório que o crédito do ora autor estava satisfeito nos termos do art.º 157 do CSC”, o que foi deferido por despacho de 18-09-2017. Vejamos: Sobre a temática da liquidação de sociedades, o Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo D.L. n.º 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor, abreviadamente, CSC) em vigor, ocupa-se nos artigos 146.º a 165.º. Resulta desses normativos legais uma diferença essencial entre dissolução e liquidação. A dissolução de uma sociedade constitui uma modificação da situação jurídica que se caracteriza pela sua entrada em liquidação. Neste sentido, a personalidade jurídica da sociedade conserva-se até ao registo do encerramento da liquidação. A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato de sociedade e, bem assim: “
- a)Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
- b)Por deliberação dos sócios;
- c)Pela realização completa do objecto contratual;
- d)Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
- e)Pela declaração de insolvência da sociedade.” (cfr. artigo 141.º do CSC). Para além disso, a dissolução pode ter lugar por decisão administrativa ou por deliberação dos sócios (cfr. artigo 142.º do CSC). A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica, devendo ser aditada à firma a menção “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” (artigo 146.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CSC). Conforme refere António Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2003, p. 525), a “liquidação é a situação em que se encontra a sociedade em consequência da dissolução e tem por finalidade a partilha do activo remanescente após liquidação do passivo”. A liquidação é uma fase económico-contabilística que permite a concretização da dissolução (enquanto facto extintivo que lhe é prévio) (assim, Paula Costa e Silva e Rui Pinto; anotação ao “Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais”, em Código das Sociedades Comerciais Anotado; coord. de A. Menezes Cordeiro, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2011, p. 1395). Nas palavras de Raul Ventura (Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, p. 296-305), “dissolvida a sociedade, não se altera radicalmente a sua organização, mas produzem-se algumas modificações na sua estrutura orgânica e bem assim na competência de alguns órgãos subsistentes”. Explicitando a diferença substancial entre dissolução e liquidação societária, expressou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-01-2018 (Pº 181/16.1T8PRG.G1, rel. JORGE TEIXEIRA) as seguintes considerações, que nos merecem total adesão: “A dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação do respectivo património, dando-se a cessação gradativa da sua existência. Trata-se, assim, de uma modificação e não da sua extinção, já que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando, durante a fase da liquidação, temporariamente, a exercer a actividade social, passando, porém, os administradores a ser os liquidatários. Só concluída a liquidação e feito o registo de encerramento da liquidação, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, não podendo, então, a sociedade, regressar à actividade”. Relativamente à liquidação e salvo nos casos em que o contrato de sociedade contenha cláusula diversa ou nos casos em que os sócios deliberem de outra forma, os administradores da sociedade assumem a posição de liquidatários (artigo 151.º, n.º 1, do CSC), detendo, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade. O “sistema de continuidade de pessoas” legalmente previsto no artº. 151º, do CSC, “recomenda-se por dois motivos: o conhecimento que os administradores ou gerentes já têm da sociedade que administraram ; a possibilidade de imediato começo das tarefas de liquidação”, decorrendo que “os administradores ou gerentes, mudam de qualidade (…), passando a exercer funções de liquidatários ; o órgão é outro, mas os novos cargos são, por força da lei, providos nas pessoas que exerciam os cargos anteriores” (assim, Raúl Ventura; Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pp. 463 e 467). Como regra geral, as funções dos liquidatários cessam com a extinção da sociedade, caso não tenha ocorrido qualquer anterior hipótese excecional, nomeadamente pela expiração do prazo de nomeação, pela morte, incapacidade ou inabilidade superveniente do liquidatário, por renúncia e por destituição. Todavia, a intervenção dos liquidatários nem sempre cessa com a extinção da sociedade, cessação que, de facto, não tem lugar na hipótese de existirem ações pendentes, passivo ou ativo superveniente (arts. 162º a 164º do CSC), situações em que o liquidatário prolonga as suas funções. Os liquidatários, autorizados pelos sócios, podem continuar a atividade anterior da sociedade, contrair empréstimos, desde que necessários à efetivação da liquidação, alienar em globo o património social e trespassar o estabelecimento; por imposição legal, devem ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações e cobrar os créditos da sociedade, reduzir a dinheiro o património social e propor a partilha dos haveres (artigo 152.º do CSC). A liquidação destina-se a ultimar os negócios pendentes da sociedade, a cumprir as obrigações e a cobrar os créditos da sociedade, a reduzir a dinheiro o património residual (salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1, do CSC) e a propor a partilha dos haveres sociais (cfr. artigo 152.º, n.º 3, do CSC). A liquidação “tem por finalidade última realizar um interesse dos sócios, mas que deve ser conseguida sem postergação dos interesses dos credores sociais” (assim, Carolina Cunha; “Liquidação de sociedades” in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume II, coord. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Almedina, 2015, p. 689). Estes interesses são potencialmente contraditórios. Por um lado, aos sócios interessa, não só recuperar o valor das suas entradas, como também receber os lucros produzidos e não periodicamente distribuídos (os lucros finais ou de liquidação, portanto). Por outro lado, aos credores sociais importa a satisfação dos seus créditos através do património da sociedade. Concluído o processo de liquidação, os liquidatários submetem a deliberação dos sócios as contas finais, acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projeto de partilha do ativo restante, devendo ser declarado, naquele, que estão satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores (artigo 157.º do CSC). Aprovadas que sejam as contas finais pelos sócios, em conformidade com o disposto no artigo 160.º do CSC, incumbe aos liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação, com o qual “(…), finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo superveniente” (assim, o Acórdão do STJ de 26-06-2008, in CJSTJ, Tomo II, p. 138). A extinção da pessoa coletiva fá-la perder a personalidade jurídica, mas, nem por isso, cessam as relações jurídicas de que era sujeito ativo ou passivo. Aliás, no que ao pagamento de responsabilidades respeita, a norma geral constante do artigo 1020.º do CC – de natureza geral e aplicável a qualquer contrato de sociedade – determina que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação”, situação que, assim, imporá a continuação das funções de liquidação. O CSC distingue os casos em que existam ações pendentes, daqueles em que tais ações não existam ainda quando a sociedade é objeto de liquidação. Dispõe o artigo 162.º do CSC – com a epígrafe “Acções pendentes” – o seguinte: “1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. 2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação”. Por seu turno, dispõe o artigo 163.º do CSC – com a epígrafe “Passivo superveniente” – o seguinte: “1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2 - As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. 3 - O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas. 4 - Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais. 5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade”. O artigo 164.º do CSC trata, por seu turno, do ativo superveniente da sociedade extinta. A jurisprudência dos tribunais superiores tem incidido, em diversas situações, em torno da aplicação destes normativos legais podendo citar-se, exemplificativamente, as seguintes decisões (elencadas por ordem cronológica crescente): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2008 (Pº 08B1184, rel. SANTOS BERNARDINO): “Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. A declaração, feita na escritura de dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem activo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-07-2009 (Pº 9792/06.2TBVNG.P1, rel. MARIA ADELAIDE DOMINGOS): “Apesar de extinta a sociedade, verificando-se que existe um passivo social não satisfeito ou acautelado, respondem então os antigos sócios, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade limitada, até ao montante que receberam na partilha. Isto relativamente às acções a propor, como às já propostas”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-2011 (Pº 3/05.9TTALM-B.L1.S1, rel. LEONOR CRUZ RODRIGES): “As sociedades não se extinguem automaticamente por via do ato de dissolução conservando a sua personalidade jurídica até ao momento da inscrição no registo comercial do encerramento da respetiva liquidação. A declaração feita na ata da Assembleia Geral de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material, que no art.º 371.º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas ações em que a sociedade seja parte. (…) Sendo extinta a sociedade no decurso da execução contra ela instaurada esta prossegue contra os respetivos sócios, sem necessidade de habilitação, sendo a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo social limitada ao montante que receberam na partilha (artºs 162.º e 163.º, n.º 1, CSC). Prosseguindo a execução, nos termos dos artº.s 162.º e 163.º, n.º 1, do CSC, para pagamento do passivo, estando provado que à data da deliberação de dissolução existia passivo e ativo social, com este tendo sido posteriormente liquidadas dívidas da sociedade, e a existência de saldo remanescente do ativo social cujo destino não foi apurado, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a declaração mencionada em II, que se veio a revelar ser falsa, que nada receberam na partilha (art.º 414.º do CPC)”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-05-2013 (Pº 656/12.1T4AVR-A.C1, rel. JORGE MANUEL LOUREIRO): “Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º/2 CSC). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º/1 CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º/3 CSC). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º/4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º/1 CSC). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes. Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2014 (Pº 7534/13.5TBOER.L1, rel. PIMENTEL MARCOS): “Como resulta do n.º 1 do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas apenas até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; estas prosseguem, a não ser que a sua continuação se torne inútil ou impossível”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2019 (Pº 1500/12.5TBSCR.L1-1, rel. PEDRO BRIGHTON): “Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. artº 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º do Código das Sociedades Comerciais). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação. É com este registo que, finalmente, a sociedade se considera extinta. Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, ainda que não se extingam as relações jurídicas de que a sociedade era titular, como flui do disposto nos artºs. 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, mas nos exactos termos neles previstos”; e - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2019 (Pº 4022/06.0TCLRS.L2.S1, rel. FÁTIMA GOMES): “Sendo extinta uma sociedade no decurso de acção judicial contra ela interposta, esta poderá prosseguir contra os antigos sócios, desde que estes tenham recebido bens na partilha, ficando a responsabilidade desses sócios pelo passivo social limitada pelo montante que receberam na partilha”. E, especificamente, sobre a questão de saber como proceder no caso de a extinção da pessoa coletiva sobrevir ao conhecimento do demandante na pendência da ação, tomaram posição, designadamente, as seguintes decisões: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2001 (Pº 0120117, rel. TERESA MONTENEGRO): “Não pode ser suspensa a instância, por motivo de extinção da sociedade comercial, nas acções em que esta seja parte”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-2007 (Pº 1100/04.3TBVIS-A.C1, rel. HÉLDER ROQUE): “A habilitação incidental que acontece, por via de regra, quando, na pendência da causa, falece ou se extingue alguma das partes, pode, também, ocorrer por falecimento ou extinção anteriores à propositura da acção, certificadas no decurso das diligências efectuadas para a sua citação, sendo o meio idóneo de obter o levantamento da suspensão da instância. Consagrada na lei a responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente não incluído na liquidação, ou seja, não satisfeito ou acautelado, os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios, pela via da sucessão”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2008 (Pº 08B1184, rel. SANTOS BERNARDINO): “As acções pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2012 (Pº 17316/09.3YIPRT-B.L1-7, rel. LUÍS LAMEIRAS): “Extinta uma sociedade comercial, pelo registo do encerramento da sua liquidação, as obrigações jurídicas que a vinculem transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios (artigos 160º, nº 2, e 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais); Ao cumprimento dessas obrigações apenas está afecto, contudo, o volume do património social distribuído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido (artigo 163º, nº 1, citado); Nas acções (e execuções) pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, opera uma sucessão subjectiva, sem suspensão da instância e nem liquidação, considerando-se ela substituída pelos ex-sócios (artigo 162º do CSC)”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2013 (Pº 2163/08.8YYLSB-B.L1-2, rel. VAZ GOMES): “A declaração feita na escritura, pelos sócios, de que nada receberam na sequência da liquidação apenas tem força probatória plena quanto ao facto de ter sido declarada a inexistência de activo e aos demais factos atestados com base na percepção do senhor notário (cfr. art.º 371, n.º 1 do CCiv), não faz prova plena de que inexiste activo e passivo. A sociedade considera-se extinta sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162 a 164 do CSC pelo registo do encerramento da liquidação (cfr. art.º 160, n.º 2 do CSC); nas sociedades por quotas só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade salvo o disposto no art.º 198 do CSC ( cfr. 197, n.º 3 do CSC). A extinção da sociedade devedora pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matricula, não extingue a obrigação daquela sociedade plasmada na sentença condenatória dada à execução; encerrada a liquidação e extinta a sociedade, proposta a execução contra a sociedade extinta, certamente porque a exequente não cuidou de consultar previamente a certidão de matrícula da sociedade, nem por isso deve a sociedade extinta ser absolvida da instância, nem sequer suspensa a instância na medida em que a alínea
- a)do n.º 1 do art.º 276 ressalva essa situação das hipóteses de suspensão da instância, não sendo necessária a dedução do incidente de habilitação, bastando que se requeira que a execução prossiga contra os ex sócios-gerentes que são os sócios liquidatários da sociedade, as quais têm de ser, obviamente, citadas para execução. A falta de citação de uma das ex-sócias gerentes e liquidatárias dessa extinta sociedade para a execução nos termos do art.º 163 do CSC gera nulidade do processado quanto a ela, desde a prolação do despacho que determinou o prosseguimento da execução na pessoa dos ex-sócios”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-11-2013 (Pº 58/13.2TTSTB.E1, rel. PAULA DO PAÇO): “A extinção de uma sociedade ocorre com o registo do encerramento da liquidação. Tendo sido apresentada petição inicial contra uma sociedade que estava extinta, o que só se vem a conhecer aquando da tentativa de citação da mesma, é possível fazer intervir os sócios e/ou liquidatários, em substituição da sociedade, em prol do princípio da economia processual”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-06-2014 (Pº 20802/07.6YYLSB.L1, rel. MARIA TERESA ALBUQUERQUE): “Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior orgão de administração), antes devendo aqueles, ou estes, substituírem-se automaticamente à sociedade executada”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-03-2015 (Pº 204/05.0TBPCR-B.G1, rel. MANUEL BARGADO): “Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2015 (Pº 85254/13.7YIPRT.P1, rel. ANA PAULA AMORIM): “Operando-se a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. Face ao regime do art. 162º Código das Sociedade Comerciais, no que concerne às ações pendentes em que a sociedade seja parte, as mesmas continuam (após a sua extinção), que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação): são eles que passam a ser parte na ação, representados pelos liquidatários. E estes passam a ser considerados como representantes legais da generalidade dos sócios. A extinção da sociedade, por efeito do registo do encerramento da liquidação, não produz a extinção da instância nas ações em que a sociedade seja parte, pois tais ações continuam, sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2015 (Pº 119/14.0TBCTB.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES): “Os arts. 162° e 163° do Código das Sociedades Comerciais, distinguem e regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em acção instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade. Tratando-se de acção pendente à data da extinção da sociedade, a substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação (art. 162° do CSC). Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-10-2015 (Pº 482/12.8TBCBT.G1, rel. MARIA LUÍSA RAMOS): “Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da liquidação, nos termos do nº2 do artº 160º do CSC, tal não impede o prosseguimento da acção e reconvenção nos termos do citado artº 162º, do citado diploma legal, prosseguindo a acção, sendo a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários. Nos termos do disposto no nº1 do artº 151º do CSC, “os membros da admistração da sociedade” passam a ser os liquidatários desta a partir do momento em que a sociedade se considera dissolvida, e, cujas funções terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, porém, do disposto nos artº 162º a 164º”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-06-2017 (Pº 32079/15.5 T8LSB.L1-6, rel. TERESA PARDAL): “Extinta sociedade, depois de ter sido declarada insolvente e de ter sido encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, a acção onde se peticiona o reconhecimento da resolução de um contrato de aluguer de veículos e a restituição dos mesmos, deverá prosseguir, mediante a substituição da sociedade pelo sócio titular da sua única quota, nos termos do artigo 162º do CSC. Não obsta ao prosseguimento dos autos o facto de a extinção ter ocorrido antes da propositura da acção e ter sido apurada no âmbito das diligências de citação, devendo interpretar-se o artigo 162º do CSC como sendo aplicável às acções pendentes, quer a extinção da sociedade tenha ocorrido na pendência da acção, quer tenha ocorrido antes da propositura da acção, mas apurada na sua pendência”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-12-2017 (Pº 1850/15.9T8LRS.L1-6, rel. ANTÓNIO SANTOS): “A aplicação do disposto no artº 162º, nºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, pressupõe que a sociedade demandada venha a extinguir-se já no decurso da acção. Mas, a admitir-se que seja também ele aplicável quando a acção é intentada já após a extinção da sociedade demandada, em consonância com o disposto no nº2, do artº 351º , do CPC, apenas se justifica haver substituição da sociedade extinta pelos seus sócios se o demandante, v.g. através de articulado superveniente, vier alegar que a sociedade extinta tinha bens e que os mesmos foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2019 (Pº 471/14.8T8SLV.E1, rel. SILVA RATO): “Em face das situações em que uma sociedade comercial, na constância de um processo judicial, se extinguiu, perdendo assim a sua personalidade jurídica e judiciária, mostrou-se necessário que o direito processual desse uma resposta adequada às situações em que as relações jurídicas de que era titular a extinta sociedade, nomeadamente as atinentes ao seu passivo, possam ser dirimidas pelos seus antigos sócios que, nos termos do art.º 163º do Código das Sociedades Comerciais, respondem por esse passivo, até ao montante que receberam na partilha da sociedade. Assegurando-se assim, de uma forma expedita, que os que sucederam no património da extinta sociedade e no limite dos direitos e das obrigações que lhes cabem nesse âmbito, em face do disposto nos art.ºs 163 e 164º do CSC, substituam processualmente a extinta sociedade. A habilitação dos sucessores da sociedade extinta, faz-se pela mera substituição processual da anterior parte, sociedade comercial extinta, pelos seus ex-sócios, representados pelos liquidatários, se os houver, ou pelos próprios sócios no caso de não haver liquidatários” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-04-2019 (Pº 228/16.1T8VNF-A.G1, rel. CONCEIÇÃO SAMPAIO): “As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (art. 162.º do CSC). Uma vez extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, assentando o fundamento desta limitação na distinção entre o património social e o património individual dos sócios, em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-12-2019 (Pº 6925/18.0T8GMR-A.G1, rel. LIGIA VENADE): “Para efeito de sucessão no caso de pessoas coletivas e por analogia no caso das fundações há que atender á regra especial prevista no artº. 162º do Código das Sociedades Comerciais: dispensa-se a habilitação, prosseguindo a ação contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários; o que não significa que a substituição operada tenha imediata correspondência com a titularidade da relação material”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2021 (Pº 2538/15.6T8PDL-B.L1-2, rel. LAURINDA GEMAS): “Na execução para pagamento de quantia certa em que, na pendência da mesma, ocorre a extinção da sociedade comercial (anónima) Executada, nos termos dos artigos 11.º, n.º 4, e 13.º do RJPADLEC, com o registo da decisão administrativa da dissolução e encerramento da liquidação, é aplicável o disposto no art. 162.º do CSC, do qual resulta que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5, do CSC. Com efeito, o legislador optou por facultar ao credor que já foi a juízo (para fazer valer o seu direito) um “caminho mais fácil”, o do n.º 2 do art. 163.º, ou seja, não determinou que o processo prosseguirá contra os próprios sócios (em sentido amplo entenda-se, incluindo, pois, os acionistas), que teriam de ser “habilitados”, mas sim contra a “generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário”, reconhecendo assim a personalidade judiciária deste “coletivo dos sócios”. Em situações como a dos autos, em que não existiu procedimento de liquidação com partilha, mas está comprovada a existência de ativo, de bens que não foram partilhados (no caso, imóveis penhorados, com registo de aquisição a favor da sociedade Executada) e de passivo (no caso, o crédito exequendo), a execução pode e deve prosseguir contra a “generalidade dos sócios”, representados pelos liquidatários, pois não se está perante uma circunstância conducente à inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide”. Da conjugação dos referidos normativos resulta que, havendo ações pendentes, as mesmas continuam o seu curso, só que com a substituição da sociedade por todos os sócios, que passam a ser representados pelos liquidatários (cfr. artigo 162.º do CSC). Já se houver passivo social não satisfeito ou acautelado, é dos sócios a respetiva responsabilidade, até ao montante do que receberam na partilha, sendo as ações necessárias para tanto, propostas contra eles, mas na pessoa dos liquidatários, considerados, para o efeito, como seus representantes legais (artigo 163.º do CSC). O ativo não partilhado que eventualmente possa existir é levado a partilha adicional pelos liquidatários, que podem propor as ações que se revelarem necessárias para a cobrança de créditos, caso em que serão considerados representantes legais dos sócios, sem embargo de cada qual destes poder propor ação limitada ao seu interesse (artigo 164.º do CSC). Assim, nos termos do referido regime legal, a extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas ações em que a sociedade seja parte. Tais ações continuam, considerando-se a sociedade “substituída pela generalidade dos sócios”, sem necessidade de suspensão da instância ou de habilitação (não se subscrevendo, por isso, a tese de que para tal suceda tenha de ocorrer algum destes mecanismos processuais ou a citação dos sócios – cfr., em sentido contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, Pº 0740654, rel. FERNANDES ISIDORO), o que configura solução legal compatível com a prevista no nº. 2 do artigo 269.º do CPC, para as situações de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, que seja parte na causa. No que concerne à intervenção do liquidatário, este funcionava no processo como representante da sociedade e passará a ser considerado representante legal da generalidade dos sócios. E, conforme explica Mircéa Isadora Araújo Delgado (“Dissolução e liquidação das sociedades comerciais”, in Revista de Direito das Sociedades, Coimbra, a. 2 n. 1-2
(2010), p. 264, disponível em: http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202010-1e2%20(251-267)%20-%20Doutrina%20-%20Mirc%C3%A9a%20Isidora%20Delgado%20-%20Dissolu%C3%A7%C3%A3o%20e%20liquida%C3%A7%C3%A3o%20das%20sociedades%20comerciais.pdf), “quanto às dívidas litigiosas, os liquidatários devem prestar caução ao credor como forma de acautelar os seus eventuais direitos. A consignação em depósito efectuada pela sociedade uma vez efectuada não pode ser revogada pela mesma, a menos que prove que a dívida se extinguiu por outro facto”. Explicitando as razões – o porquê e o como de os débitos, bens e créditos, que tinham como sujeito a sociedade passarem a ser encabeçados nos sócios - da solução legal refere Raúl Ventura (Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pp. 480 a 490) o seguinte: “o como não pode deixar de ser uma sucessão”, enquanto que, “o porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa instituição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão se os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes (…). (…) a legal solução consagrada no transcrito artº. 1020º, do Cód. Civil, consiste em os antigos sócios continuarem responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação. Por outras palavras, a responsabilidade dos sócios para com terceiros, relativos aos débitos sociais não satisfeitos durante a liquidação, não é afectada pela facto de a liquidação ter terminado e a sociedade ter sido extinta”. E, conclui o referido Autor (ob. e loc. cits.): “A responsabilidade recai sobre os «antigos sócios», corroborando o adjectivo que a sociedade está terminada e afastando a ideia de que, para esse efeito limitado, se considere constituída alguma nova sociedade. São de tomar como «antigos sócios» aqueles que tinham essa qualidade no momento da extinção da sociedade ; no caso de posteriormente falecer algum antigo sócio, respondem os seus sucessores nos termos legais (…). Esta responsabilidade “é limitada ao montante que receberam na partilha (…) relativamente a cada sócio, i.e., cada sócio é responsável até ao montante por ele recebido na partilha e não por aquilo que outros sócios também tenham recebido, o que atingiria potencialmente a totalidade do activo partilhado”. Pode concluir-se que, “as situações de existência de activo ou passivo que se venham a constatar em momento superveniente ao da extinção da pessoa colectiva foram expressamente ressalvadas pelo legislador nos artigos 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, sem que tal implique o “renascer” da pessoa colectiva” (assim, o Aórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2013 (Pº 144/12.6TBFIG.C1, rel. CARVALHO MARTINS). Por outro lado, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019 (Pº 9148/10.2YIPRT-C.L1-2, rel. ARLINDO CRUA), “o mecanismo legal inscrito no transcrito nº. 2, do artº. 162º, visa facilitar a actuação dos credores sociais, sem prejudicar os sócios. Com efeito, depois de extinta a sociedade, os credores sociais ver-se-iam confrontados com “uma pluralidade de devedores, desprovidos, em princípio, de uma representação unitária e embora os pudessem demandar conjuntamente, nos termos do art. 30º, nº. 1, CPC, estariam sujeitos a incómodas contingências para a identificação dos actuais réus (por exemplo, dificuldades de determinação dos sucessores, no caso de falecimento de algum antigo sócio; desconhecimento dos antigos titulares de acções não registadas) e a complicações processuais, como as citações de numerosos réus e a eventual separação das defesas destes” (sublinhado nosso). Desta forma, a consagrada solução alternativa, “consiste em «despersonalizar» os sócios, para efeitos processuais, admitindo a propositura das acções contra a «generalidade» deles e ao mesmo tempo atribuir aos liquidatários (ou outras pessoas, na falta deles) a representação processual dessa «generalidade»”. Pelo que bastará, aquando da propositura da acção pelo reclamado credor social, identificar na petição inicial os representantes, ou seja, os liquidatários da extinta sociedade, “o que o credor não tem dificuldade em fazer, bastando-lhe consultar o registo comercial” (…). [A] enunciada “generalidade dos (antigos) sócios” tem personalidade judiciária, actuando os liquidatários “judicialmente como representantes da generalidade dos sócios ; recebem da lei o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, aceitaram exercer”.”. Importa ainda salientar que, conforme se evidenciou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2015 (Pº 119/14.0TBCTB.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES): “Só tem direito ao reembolso do activo restante quem for sócio na data da partilha ou o titular do direito, se tiver sido alienado o direito ao saldo de liquidação. E se de acordo com o que estabelece o artº 163º, nas acções que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, foram interpostas para cobrança do passivo social não satisfeito ou acautelado, os antigos sócios respondem apenas até ao montante que receberam na partilha, afigura-se que só quem, à data da partilha, tenha a qualidade de sócio, pode responder nos termos do preceito em análise. Significa isto que “antigo sócio”, para efeitos do disposto no artº 163º do CSC, não é todo aquele que tenha tido essa qualidade ao longo da vida da sociedade, mas apenas quem a possua na ocasião da partilha, sendo que, mesmo neste caso, em princípio, só responderá pelo passivo superveniente se houver recebido aquando da partilha e, nesse caso, ainda, apenas até ao montante que recebeu”. Por entendermos situar, com clareza e precisão, os termos da questão, reproduzimos as considerações expendidas por Carolina Cunha (“Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação”, in III Congresso de Direito das Sociedades em Revista, 2014, Almedina, pp. 173 a 175): “Por circunstâncias várias, envolvendo ou não culpa (ou dolo) dos liquidatários, pode a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais. Os interesses dos credores e do tráfico jurídico em geral opõem-se fortemente a que a extinção da sociedade acarrete a extinção das dívidas sociais. Ora, permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas. A regra geral é a consagrada pelo art. 163.°: a responsabilidade dos antigos sócios, embora limitada pelo montante que receberam em partilha. O fundamento da solução legalmente consagrada radica numa ideia de sucessão na titularidade daquela relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social. Os sócios têm direito ao saldo de liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que o que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora, à custa dos bens que receberam. Assim se compreende que a responsabilidade de cada sócio pelo passivo superveniente tenha como limite o montante que recebeu em partilha. Depois, segundo o n.° 3 do art. 163.°, o(
- s)antigo(
- s)sócio(
- s)que satisfizerem os credores - credores que podem demandar aquele ou aqueles sócios que entenderem e que podem proceder judicial ou extrajudicialmente - gozam de direito de regresso contra os restantes, de maneira a restabelecer a proporção de cada um nos lucros e nas perdas (cfr. em particular, o art. 156.°, 3). O fundamento desta espécie de sucessão restrita no débito societário assenta portanto numa ideia de devolução: se os sócios houverem recebido mais do que lhes pertencia porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, mais tarde, à custa dos bens que lhes haviam sido entregues. O art. 163.°, 2 vem ainda estabelecer, com vantagens para credores e sócios, um mecanismo de representação processual encabeçado no liquidatário. O credor superveniente pode, desde logo, optar por demandar apenas um ou alguns dos sócios (como decorre directamente do n.° 1), mas o n.° 2 vem igualmente conceder-lhe a faculdade de propor a acção contra a generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário. Os proveitos desta opção são manifestos, ao poupar aos credores os incómodos e as contingências de terem de intentar uma acção contra vários réus - basta-lhes consultar o registo comercial para identificar o liquidatário. Mas também os antigos sócios colhem benefício nesta representação global (veja-se, aliás, a obrigação que o art. 163.°, 4 impõe ao liquidatário de dar conhecimento da acção a todos eles da forma mais rápida que for possível). Por força do art. 163.°, 2, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles (com as excepções previstas no art. 332.° do CPCiv quando o sócio tenha intervindo como assistente ). Quer isto dizer que, tratando-se de uma sentença condenatória, pode ser executada na medida das responsabilidades individuais de cada um”. Prosseguindo a sua análise, refere a referida Autora (“Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação”, in III Congresso de Direito das Sociedades em Revista, 2014, Almedina, pp. 192 a 194) o seguinte: “(…) O grande melindre da responsabilização dos sócios pela via fornecida pelo art. 163.° CSC - aquela que a prática demonstra ser a preferida dos credores – permanece (…) a limitação dessa responsabilidade ao montante que os mesmos sócios hajam recebido em partilha. O facto de haverem declarado - seja no procedimento de extinção imediata, seja (com maior frequência, parece) na escritura pública por intermédio da qual procedem à dissolução da sociedade - a inexistência quer de activo, quer de passivo não impede a sua responsabilização subsequente, sendo entendimento pacífico da jurisprudência que a declaração de inexistência de bens a partilhar, mesmo que exarada em escritura, "não vincula os credores sociais porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371.° do CCiv. , é reconhecida aos documentos autênticos"; e, seja como for, "a verdade patrimonial de uma sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há activo" . Resta, então, a vexata quaestio de saber a quem incumbe o ónus de provar a (in)existência de bens partilhados: se são os credores que devem alegar e provar a existência de bens sociais como facto constitutivo do seu direito (art. 342.°, 1 CCiv.), se são os sócios que, instados a responder pela dívida societária terão de alegar e provar a inexistência de bens partilhados como facto impeditivo do direito dos credores (342.°, 2). A tese do facto constitutivo, que assaca o ónus da prova da existência e partilha de bens societários aos credores como pressuposto do exercício judicial do seu direito, parece ainda dominar a jurisprudência, embora tenha vindo perder terreno para a posição contrária”. De acordo com a mencionada “tese do facto constitutivo”, compete aos credores alegar e provar a existência de bens na esfera patrimonial da sociedade e que esses bens foram partilhados pelos sócios, sob pena de estes não serem responsabilizados pelo passivo superveniente, considerando-se que o ónus da prova em questão traduz um facto constitutivo do direito dos credores, nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil. Perfilham esta orientação, Raúl Ventura (Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, p. 471); os Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça, de 23-04-2008 (Pº 07S47.45, rel. SOUSA PEIXOTO); de 26-06-2008 (Pº 08B1184, rel. SANTOS BERNARDINO); de 07-02-2013 (Pº 9787/2003, rel. BETTENCOURT DE FARIA); de 12-03-2013 (Pº 7414/09.9TBVNG.P2.S1, rel. GARCIA CALEJO); de 04-06-2013 (Pº 5475/11.0TBMTS.P1, rel. FERNANDO SAMÕES); de 25-10-2018 (Pº 3275/15.7T8MAI-A.P1.S2, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO); de 09-12-2021 (Pº 4301/14.2T8LOU.P1.S1, rel. CATARINA SERRA); da Relação de Lisboa de 12-07-2012 (Pº 17316/09.3YIPRT-B.L1-7, rel. LUÍS LAMEIRAS); de 12-06-2014 (Pº 20802/07.6YYLSB.L1, rel. MARIA TERESA ALBUQUERQUE); de 05-11-2015 (Pº 1461-13.3TVLSB-A.L1-6, rel. REGINA ALMEIDA); de 16-03-2016 (Pº 921/14.3 T8LRS.L1-4, rel. PAULA SANTOS); de 21-12-2017 (Pº 1850/15.9T8LRS.L1-6, rel. ANTÓNIO SANTOS); de 29-01-2019 (Pº 1500/12.5TBSCR.L1-1, rel. PEDRO BRIGHTON); da Relação do Porto de 10-09-2012 (Pº 2001/05.3TVPRT.P1, rel. SOARES DE OLIVEIRA); de 04-06-2013 (Pº 5475/11.0TBMTS.P1, rel. FERNANDO SAMÕES); de 13-01-2014 (Pº 472/06.0TTSTS-C.P1, rel. JOÃO NUNES); de 21-09-2015 (Pº 639/10.6TTMTS.1.P1, rel. PAULA MARIA ROBERTO); de 06-04-2017 (Pº 1345/14.8T2AGD-A.P1, rel. FILIPE CAROÇO); de 27-04-2017 (Pº 546/12.8T2ILH.P1, rel. RUI MOREIRA); de 05-02-2018 (Pº 3275/15.7T8MAI-A.P1, rel. CORREIA PINTO); de 15-11-2021 (Pº 15/14.1TTOAZ.1.P2, rel. PAULA LEAL DE CARVALHO); da Relação de Coimbra de 05-05-2015 (Pº 119/14.0TBCTB.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES); da Relação de Évora de 28-11-2013 (Pº 58/13.2TTSTB.E1, rel. PAULA DO PAÇO); da Relação de Guimarães de 27-02-2012 (Pº 255205/09.6YIPRT-B.G1, rel. ANA CRISTINA DUARTE); de 28-11-2013 (Pº 58/13.2TTSTB.E1, rel. PAULA DO PAÇO); de 04-04-2019 (Pº 228/16.1T8VNF-A.G1, rel. CONCEIÇÃO SAMPAIO); de 04-03-2021 (Pº 278/19.7T8BCL.G1, rel. MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO). Em sentido contrário situa-se a denominada “tese do facto impeditivo”, segundo a qual se considera que o ónus da prova traduz um facto impeditivo dos direitos dos credores, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CC, invocável mediante exceção perentória, pelo que incumbirá aos antigos sócios o ónus de provar que a sociedade extinta não era detentora de bens ou valores e que, como tal, nada receberam na partilha do património social ou que receberam valores inferiores ao do crédito peticionado; aos credores sociais caberá apenas a alegação e a prova de que têm um direito sobre a sociedade. Trata-se – a mencionada tese do facto impeditivo - da orientação perfilhada por Carolina Cunha (“Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação”, in III Congresso de Direito das Sociedades em Revista, 2014, Almedina, pp. 193-194); Sónia Alexandra dos Santos Felício (A Dissolução Imediata de Sociedades por Deliberação dos Sócios; Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Instituto Politécnico de Leiria, Leiria, Agosto 2015, p. 31, disponível no endereço: https://iconline.ipleiria.pt/bitstream/10400.8/1538/1/S%C3%B3nia%20Fel%C3%ADcio_Disserta%C3%A7%C3%A3o%20MSE-ESTG.pdf); Ana Luísa Miranda Ferreira (A Liquidação societária e a responsabilidade pelo passivo superveniente; Universidade Católica Portuguesa, Escola de Direito do Porto, 2015, pp. 47-50, consultado em: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18945/1/Liquida%C3%A7%C3%A3o%20societ%C3%A1ria%20e%20Responsabilidade%20pelo%20passivo%20superveniente_vf.pdf); Joana Alexandra Carvalho Maia (Dissolução e Liquidação Societária: A (Des)proteção dos credores sociais; FDUP, Porto, 2017, pp. 44-47, disponível em: https://sigarra.up.pt/reitoria/pt/pub_geral.show_file?pi_doc_id=129486); e, na jurisprudência, nela alinharam, os Acórdãos: do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-2011 (Pº 3/05.9TTALM-B.L1.S1, rel. LEONOR CRUZ RODRIGES); do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2010 (Pº 418/11.3TTVCT. P2, rel. FERNANDA SOARES); de 15-03-2011 (Pº 611/09.9TJLSB.L1-1, rel GRAÇA ARAÚJO); de 12-06-2014 (Pº 4777/06.1TVLSB. L1-1, rel. AFONSO HENRIQUE); de 07-10-2015 (Pº 518/12.2TTCSC.L2-4, rel. MARIA JOÃO ROMBA); de 08-03-2017 (Pº 449/08.0TTCSC.1.L1-4, rel. MARIA JOÃO ROMBA) e, ainda, o voto de vencido de PINTO HESPANHOL, expresso no Acórdão do STJ de 23-04-2008 (Pº 07S4745). Ora, afigura-se-nos que a correta interpretação dos normativos em apreço e a adequada consideração dos interesses em presença, determinam que se mostre mais ajustada a consideração da aludida “tese do facto impeditivo”, que ora se perfilha. A razão de ser da opção perfilhada assenta nos válidos argumentos expendidos pela jurisprudência e pela doutrina em apreço, que se podem sintetizar, nas palavras de Carolina Cunha, nos seguintes termos: “(…) A tese do facto impeditivo, para a qual já me havia inclinado anteriormente tem vindo a ganhar o favor de alguma jurisprudência. Os argumentos em que se apoia são detalhadamente formulados pela Relação de Lisboa no seu acórdão de 15-03-2011. O tribunal começa por estabelecer que a relação jurídica que o credor social traz à lide, nos termos do art. 163.° do CSC, é aquela que o liga à sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios. Daqui retira que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade (nos termos, obviamente, do art. 342.°, 1 CCiv.), cabendo correspectivamente aos sócios invocar e provar que o credor está impedido de obter, naquele momento, o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. Nas palavras do tribunal, esta posição é "a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta"; ora, "tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respectivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio)", não se compreende "por que razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa)". Adicionalmente, critica a Relação de Lisboa à tese contrária o facto de exigir do credor uma prova que "necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efectivamente, tem" - isto quando, correlativamente, os sócios se encontram numa "posição ideal para alegar e provar aquilo que receberam ou não receberam na partilha". Trata-se, de facto, da solução que melhor adequa os interesses divergentes em presença, pois, na realidade, são os antigos sócios que “conhecem melhor a situação económico-financeira da sociedade comercial, encontram-se numa posição privil[e]giada em relação aos credores para alegar e provar que antes da dissolução da sociedade não existiam bens sociais e que, por causa disso, não existiu qualquer partilha que os beneficiasse. O facto de os sócios suportarem os custos processuais inerentes à realização da prova conduz a uma injustiça, só ultrapassável com a interpretação do ónus da prova, como facto impeditivo do direito nos termos do nº 2 do art. 342º do Código” (assim, Sónia Alexandra dos Santos Felício; A Dissolução Imediata de Sociedades por Deliberação dos Sócios; Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Instituto Politécnico de Leiria, Leiria, Agosto 2015, p. 31). Perante o que vem acabado de referir, podem-se extrair as seguintes conclusões: - A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matricula, não extingue as obrigações a que aquela se encontrava adstrita; - As ações judiciais pendentes em que uma sociedade seja parte – ativa ou passiva - continuam, mesmo após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. artigo 162.º, n.º 1, do CSC); - Tal substituição é automática, não implicando qualquer suspensão da instância, nem exigindo o recurso ao incidente de habilitação (cfr. artigo 162.º, n.º 2, do CSC); - As ações judiciais a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, serão propostas contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários (art. 163°, n° 1, do CSC), - Dissolvida a sociedade, encerrada a liquidação e extinta aquela, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, nas operações de liquidação (passivo superveniente), até ao montante que receberam na partilha, não podendo o património pessoal dos sócios – para além do recebido na partilha- ser afetado (cfr. artigo 163.º, n.º 1, do CSC); - Os antigos sócios – demandados como sucessores da sociedade ou prosseguindo na sua pessoa as ações pendentes relativamente à pessoa coletiva extinta - são responsáveis pelo pagamento do passivo superveniente, não incluído na liquidação - ou seja, não satisfeito ou acautelado - passando os débitos que tinham como sujeito a sociedade a ser encabeçados nos sócios, pela via da sucessão, mas até ao montante que receberam na partilha; - “Antigo sócio”, para efeitos do disposto no artigo 163.º do CSC, não é todo aquele que tenha tido essa qualidade ao longo da vida da sociedade, mas apenas quem a possua na ocasião da partilha, sendo que, mesmo neste caso, em princípio, só responderá pelo passivo superveniente se houver recebido aquando da partilha e, nesse caso, ainda, apenas até ao montante que recebeu; - A representação dos sócios, nessas ações, é garantida pelos liquidatários, que agem como seus representantes legais, passando a figurar, nomeadamente do lado passivo, em substituição da primitiva ré sociedade, para todos os efeitos, incluindo a citação; - Os casos de ativo e passivo societário verificados em momento superveniente ao da extinção da pessoa coletiva – a que se referem os artigos 163.º e 164.º do CSC- não implicam o “renascer” da pessoa coletiva extinta; - A relação jurídica que o credor social traz à lide liga-o à sociedade, pelo que àquele cabe apenas a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, cabendo correspectivamente aos antigos sócios da sociedade invocar e provar que o credor está impedido de obter, naquele momento, o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da sociedade não resultou para os sócios qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente; - Caso não sejam demonstrados os factos impeditivos invocados pelos antigos sócios e seja demonstrada a existência do direito do credor, o cumprimento da obrigação em que sucederam, poderá ser assacado aos antigos sócios; - Todavia, segundo o n.° 3 do art. 163.° do CSC, os antigos sócios que satisfizerem os credores - credores que podem demandar aquele ou aqueles sócios que entenderem e que podem proceder judicial ou extrajudicialmente - gozam de direito de regresso contra os restantes. Revertendo estas considerações para o caso que nos ocupa, verifica-se que, instaurada que foi a ação pelo autor/demandante contra uma das sócias e gerente da sociedade e contra esta sociedade - demandada como uma das primitivas rés- e indagando-se pela citação desta, veio a ser constatado que a pessoa coletiva se encontrava extinta, porque concluídas as operações de dissolução e liquidação, encontrando-se cancelada a respetiva matrícula no registo comercial. Notificado o autor de tal situação, o mesmo veio requerer, nos termos do artigo 162.º do CSC, a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios, representados pela liquidatária (a 2.ª ré), que foi citada nessa qualidade. Tal prosseguimento da demanda foi fundado pelo autor, na circunstância que alegou: “uma vez que não foi salvaguardado no relatório que o crédito do ora autor estava satisfeito nos termos do art.º 157 do CSC”. Ora, conforme resulta claro, a intervenção do Tribunal ocorreu na sequência de requerimento apresentado pelo autor, no qual veio este suscitar a questão, cujo conhecimento se mostrou pertinente e que ocupou o objeto do referido despacho de 18-09-2017. Não se alcança, pois, excesso na pronúncia levada a efeito pelo Tribunal recorrido, ao admitir, nos termos processualmente exarados, a substituição da sociedade demandada pelos respetivos sócios. Para além disso, cumpre salientar que não é compatível com a realidade ocorrida que o autor não tenha introduzido nos autos os factos que, no seu entender, justificavam o prosseguimento da demanda contra os sócios da sociedade extinta, representados pelo liquidatário, legitimando a pronúncia subsequente do Tribunal, adiante-se, sem se aquilatar algum excesso na mesma. As rés, aliás, compreendendo a demanda, pronunciaram-se sobre a responsabilidade pugnada pelo autor, alegando, nomeadamente, na contestação, o seguinte: “(…) 24. Conforme decorre da Certidão do Registo comercial junta aos autos, a sociedade R. foi dissolvida e encerrada a sua liquidação conforme apresentação AP.25/20150227, com contas aprovadas em 25.02.2015. 25. Conforme decorre da acta de dissolução e liquidação da R. Artigo Catorze, à data da liquidação não tinha a sociedade qualquer activo ou passivo conhecido (Doc. 2). 26. Assim, da liquidação nada receberam os seus sócios, incluindo a R. Maria Antónia. (…) 29. Pelo que, os sócios da sociedade R. Artigo Catorze desconheciam qualquer passivo que se pudesse relacionar com a dívida de honorários em apreço (e que não se reconhece). 30. Logo, sempre estaríamos perante um passivo superveniente, pelo que a R. MA, na qualidade de antiga sócia, só responderia pelo montante que pudesse ter recebido na partilha. 31. Nada tendo esta recebido, nenhum valor poderá ser reclamado à R. MA (…)”. Improcedente se mostra, pois, o primeiro segmento invocado para sustentar excesso na pronúncia levada a efeito pelo Tribunal recorrido, não merecendo procedência a conclusão A constante das alegações de recurso. Quanto ao segundo segmento relativamente ao qual é invocada a ocorrência de excesso de pronúncia do julgador, foi invocado na alegação de recurso o seguinte: “
- b)Da fixação do ponto 20 no elenco dos factos provados O Tribunal considerou provado, no ponto 20 da decisão a matéria de facto, que “(…) a senhoria EMGI Investment Group, Unipessoal, Lda. pagou, em data não apurada, a quantia de 80.000,00 Euros devida por força do mesmo acordo, quantia que foi recebida pelos sócios da Artigo Catorze - Actividades Hoteleiras, Lda., nessa qualidade”. Ora, também no que concerne a este ponto se verifica que o Tribunal extravasa manifestamente os limites de conhecimento que lhe eram conferidos. É que percorridas as peças processuais apresentadas nestes autos, verificamos que esta circunstância (do alegado recebimento, por parte dos sócios ou sequer da sociedade, dos € 80.000,00 de indemnização), não foi alegada por nenhuma das partes, nomeadamente, pelo Recorrido. Como tal, (…) este ponto não podia ser discutido, não era objeto de prova e, consequentemente, muito menos podia inserido na decisão sobre a matéria de facto. Assim sendo, também nesta parte se verifica que a sentença é nula nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”. Ora, importa liminarmente evidenciar que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Além dos factos articulados pelas partes, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 5.º do CPC, o juiz deve considerar ainda: “
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”. Vê-se, assim, que o acervo factual a considerar pelo julgador não se cinge ao núcleo de factos aportados pelas partes – que devem alegar os factos essenciais que fundamentam a causa de pedir – devendo contemplar – sem que se verifique qualquer excesso de “pronúncia” – os factos notórios, os que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções, os instrumentais e os complementares ou concretizadores daqueles que tenham sido alegados pelas partes e resultem da instrução da causa, desde que, quanto aos últimos, as partes sobre eles tenham tido a possibilidade de exercer contraditório. No presente caso, diga-se, não se alcança que o facto consignado no ponto 20 dos factos provados, seja integrador da causa de pedir aportada pelo autor, dado não se mostrar essencial ou fundamentador da norma jurídica, do facto jurídico concreto, em que assenta a respetiva pretensão (a prestação de serviços cuja remuneração pretende e o não pagamento do respetivo valor pela contraparte), antes sendo instrumental ou complementar do mencionado núcleo de factos essenciais. De todo o modo, na petição inicial alcança-se que foi alegado pelo autor que, “após várias reuniões com os mandatários do senhorio, chegou-se a acordo, com indemnização de 80.000,00€ do qual se notificaram as RR. (doc. nº 5)” e que “[t]al foi aceite (como é óbvio, face a tão elevado valor em comparação com o legal) e lavrado acordo (doc. nº 6)” (cfr. artigos 5.º e 6.º da petição inicial). A eventual divergência entre o facto apurado e o facto alegado não configura, contudo, excesso na pronúncia do julgador. Com efeito, situação diversa da nulidade da sentença – por alguma das causas previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC – é a do erro de julgamento: “Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-05-2009, Pº 692-A/2001.S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). É que, conforme se afirmou, com inteiro acerto, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2015 (Pº 185/14.9TBRGR.L1-2, rel. ONDINA CARMO ALVES): “A nulidade prevista na alínea
- d)do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do nCPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do nCPC. Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever. As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS que: “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”. E concluiu-se no referido aresto que: “A sentença não é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea
- d)do nCPC, se o juiz dá como provado determinado facto que o recorrente considera não ter sido alegado ou não constar dos Temas da Prova”. No caso, vem invocado no recurso que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), por ter considerado factos de que não poderia conhecer. Ora, conforme decorre do exposto – voltando-se a acolher a argumentação expendida no mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2015 - a “questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia”. O Tribunal recorrido procedeu à seleção fatual, de harmonia com a alegação das partes e os demais âmbitos do poder de cognição que lhe estava atribuído, aplicando o direito aos factos, de forma que julgou pertinente, discorrendo sobre o pedido e a causa de pedir formulados pelo autor, não se vislumbrando que haja conhecido de questões que não poderia conhecer ou de objeto diverso do pedido. Ora, a invocação supra enunciada e efetuadas pela recorrente, respeita ao juízo formulado pelo Tribunal recorrido em torno do julgamento efetuado pelo Tribunal e, não, sobre o modo de construção do silogismo judiciário, não ocorrendo, na realidade, algum excesso de pronúncia do Tribunal recorrido, relativamente ao leque de questões de que lhe cumpria conhecer. Do que se vem referindo extrai-se a clara conclusão de que, a questão invocada não integra causa de nulidade da sentença, mas, quando muito, configurará eventual causa de erro do julgamento efetuado. Não ocorre, pois, algum excesso na pronúncia na apreciação levada a efeito na decisão recorrida e improcede a conclusão B formulada na alegação de recurso. A invocada nulidade, com referência a ambos os segmentos em que foi sustentada é, pois, improcedente. * II) Impugnação da matéria de facto: Alegou a recorrente, na sua alegação de recurso, nomeadamente, o seguinte: “(…) III. Da alteração da matéria de facto
- a)Dos pontos de facto incorretamente julgados e dos meios probatórios que impunham decisão diversa Como acima mencionado, as Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que respeita ao ponto 20 do elenco dos factos dados como provados e ao ponto
- b)do elenco dos factos dados como não provados. Com efeito, no entendimento das Recorrentes, a decisão sobre a factualidade acima mencionada não encontra qualquer assento na prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, na prova documental carreada para os autos pelas partes e na prova testemunhal produzida na audiência de julgamento que se realizou em 04-10-2018 e 13-03-2019. As Recorrentes impugnam, assim, pelas presentes alegações de recurso, a decisão sobre a matéria de facto acima mencionada, sendo os seguintes os meios probatórios que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, nos termos que abaixo se irão expor: i. Documentos n.º 1 a 10 juntos com a PI do Recorrido; ii. Documentos n.º 2 e 3 da contestação das Recorrentes; iii. E-mail e documentos juntos com o e-mail de 11-10-2018 junto aos autos a 12-10-2018 (ref.ª citius n.º 20508390); iv. Depoimento prestado pela testemunha RG na audiência de julgamento realizada no dia 04-10-2018, entre as 09:53:42 e as 10:22:23, gravação n.º 20181004095340_19316619_2871102; v. Depoimento prestado pela testemunha Helena Costa na audiência de julgamento realizada no dia 13-03-2019, entre as 14:22:0142 e as 14:33:18, gravação n.º 20190313142159_19316619_2871102; vi. Depoimento prestado pela testemunha Pedro Castelo Branco na audiência de julgamento realizada no dia 13-03-2019, entre as 14:36:31 e as 14:56:51, gravação n.º 2019031343631_19316619_2871102; vii. Depoimento prestado pela testemunha JL na audiência de julgamento realizada no dia 13-03-2019, entre as 14:58:31 e as 15:18:59, gravação n.º 20190313151900_19316619_2871102. De facto, da conjugação dos elementos probatórios acima descritos, cuja apreciação se requer, resulta inequívoco que a Recorrente Artigo Catorze (e os seus sócios), não se encontram em dívida para com o Recorrido de quaisquer montantes a título de honorários pelos serviços jurídicos prestados, pelo que a presente ação sempre deveria ter improcedido. Com efeito, como resulta dos autos, a Recorrente Artigo Catorze recorreu aos serviços do Recorrido, advogado, após receber por parte do senhorio da loja que arrendava na Avenida Miguel Bombarda, n.º 14, em Lisboa, em 19-09-2014, a comunicação da denúncia do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação e restauro profundo do prédio em que a loja se inseria, que obrigavam à sua desocupação. A Recorrente Artigo Catorze não põe assim em causa que pelo referido advogado, aqui Recorrido, foram efetivamente prestados determinados serviços jurídicos no período de mediou a data da receção da referida comunicação, em 19-09-2014, e a data em que foi celebrado com o senhorio o acordo junto como documento n.º 6 da PI, em 29-10-2014, por meio do qual foi acordado o pagamento de uma indemnização de € 80.000,00 pela denúncia do contrato”. Com a alegação produzida, visa-se no recurso colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, atentos os ónus para o recorrente que impugna meios de prova objeto de gravação. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Civil). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e
- c)do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal, se se patentear a falta de indicação das passagens exatas da gravação, a convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO); O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
- a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genéric