Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 215/08.3TBPST.L2-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO COMPRA E VENDA NULIDADE SIMULAÇÃO PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/09/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. Pedida a declaração de nulidade de escritura de compra e venda é esta um elemento probatório frágil, ou até mesmo de valor nulo, para documentar o pagamento do preço, tendo em conta que é justamente o negócio documentado nessa escritura que se pretende atingir com a propositura da acção. II. Como tem sido sustentado na jurisprudência, dadas as dificuldades inerentes a uma prova directa, a aparência» de contrato que caracteriza o acordo simulatório terá de resultar de factos que indiciem ou façam presumir tal acordo. (Sumário elaborado pelo Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: I.1. Pretensão sob recurso: revogação parcial da sentença recorrida, e, consequentemente, anulação da escritura de compra e venda celebrada com a 2.ª R., RV, cancelando-se o registo a seu favor, com todas as legais consequências. I.1.1. Pedido: sejam declarados nulos, ou caso assim não se entenda, anuláveis, o testamento e a escritura de compra e venda em causa nos autos e cancelados os respectivos registos. A A. alegou, em síntese, que é filha e herdeira do falecido JF quando este se encontrava hospitalizado, outorgou uma procuração irrevogável a favor da R. ..., celebrou uma escritura de compra e venda com a R. RV e outorgou um testamento a favor da R. ...; tais actos notariais foram celebrados no hospital quando o outorgante carecia de capacidade para entender o seu sentido e de querer os seus efeitos, devido à doença e aos tratamentos a que foi submetido; a assinatura aposta nesses actos não foi feita pelo falecido; esses negócios contrariam a vontade real do falecido. As R.R. contestaram por via de excepção e de impugnação, invocando, entre outras, as excepções dilatórias de irregularidade da representação e a ineptidão da petição inicial por falta de pedido, e concluindo pela improcedência da acção. A A. replicou, suprindo a falta de pedido na petição inicial, nos seguintes termos: vem pedir ao Tribunal que decida: “A) Declarar nulo, ou se assim não se entender, anulado, o testamento outorgado pelo falecido JF, lavrado em 7/10/08 na cama do Hospital central do …, com as legais consequências; B) Declarar nula a escritura de compra e venda do prédio rústico melhor identificado nos presentes autos, com as legais consequências; C) Cancelar o respectivo registo predial do referido prédio rústico, ao abrigo do disposto no artigo 53 e ss do DL nº 116/2008 de 4 de Julho, com todas as legais consequências”. Foi proferido despacho saneador e de condensação, que conheceu das excepções dilatórias concretamente suscitadas e clarificou o pedido: “que sejam declarados nulos, ou caso assim não se entenda, anuláveis, o testamento e a escritura de compra e venda e cancelados os respectivos registos”. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo, com efeito retroactivo, o testamento mencionado na resposta à alínea E da especificação, e absolvendo as R.R, da restante parte do pedido. Inconformada com a sentença, dela apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11.07.2013, determinado a ampliação da matéria de facto, com a consequente reabertura da audiência de julgamento. Foi então organizada uma base instrutória complementar e, reaberta a audiência, respondeu-se à mesma. Foi proferida nova sentença, na qual o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo, com efeito retroactivo, o testamento mencionado na resposta à alínea E) da especificação, e absolvendo as R.R, da restante parte do pedido. Novamente inconformada com a sentença, dela vem apelar a A., formulando as seguintes conclusões: A) ficou provado que o falecido não ditou os termos do testamento nem da escritura pública de compra e venda ao Notário; B) ficou demonstrado que a marcação do testamento e da escritura foi feita com urgência pela ré, ..., beneficiária do testamento e irmã da 2.ª Ré RV; C) ficou comprovado que nesse dia e na mesma ocasião da feitura do testamento (já declarado nulo), no hospital, encontrava-se a 2.ª ré que celebrou com o falecido a dita escritura de compra e venda; D) se demonstrou que devido ao gravíssimo estado de saúde do falecido, à sua debilidade física e psíquica extrema, aos efeitos da medicação, à presença de pessoas próximas da 1.ª e 2.ª rés e à intervenção exclusiva da 1.ª Ré na marcação urgente do testamento e da escritura, a vontade do falecido não ofereceu garantias mínimas de certeza e de autenticidade psicológica; E) a actuação das Rés aponta claramente para uma redução ilegal da legítima da A., num clima de manifesta falta de transparência; F) a dita escritura de compra e venda, nos moldes em que foi realizada, tem efeitos claros no plano sucessório, configurando um acto de deserdação da A.; G) se provou que o falecido, uma semana antes do óbito, foi internado em hospital, sofrendo de cancro do pulmão; H) se comprovou que, no dia 6 de Outubro de 2008, foi a 1.ª Ré que transmitiu e ditou ao Notário as condições e termos da escritura de compra e venda celebrada com a 2.ª Ré; I) se provou que foi a 1.ª R. que tratou de todos os assuntos relacionados com a escritura pública de compra e venda, quando tal negócio formalmente não lhe dizia o mínimo respeito; J) ficou provado que, nesse mesmo dia, o falecido estava a ser altamente medicado com morfina e outros sedativos e medicamentos que provocavam sonolência, cansaço e perda de capacidade de concentração; K) se comprovou que a escritura realizou-se sem o conhecimento de quem quer que fosse; L) se demonstrou que, só depois de tudo consumado é que a A., filha e herdeira do falecido, veio tomar conhecimento do testamento e da escritura; M) tendo a escritura de compra e venda sido celebrada aquando da feitura do testamento, no mesmo ambiente espácio-temporal, era notório e evidente o enfraquecimento ou falta de vontade do falecido pai da A., no momento da sua outorga; N) à data dos factos, estávamos perante uma pessoa moribunda (morreu nesse dia), que sofria de grandes dores e sonolência devido à sua débil situação de saúde e à terapia que lhe era administrada; O) o reconhecido enfraquecimento ou falta de vontade do falecido não pode ser considerado inócuo no contexto negocial em que a pessoa, pelo estado descrito, nenhum poder negocial já teria; P) ficou provado que jamais foi vontade ou intenção do falecido vender o imóvel em questão, bem como, que nunca houve potencial comprador antes do falecido ser acometido à cama do hospital; Q) ficou demonstrado que, ainda que o falecido alguma vez tivesse equacionado vender o imóvel (o que não se aceita mas por mero dever de patrocínio se concede), jamais o terá feito dias antes de falecer; R) a ter sido veiculada tal possibilidade, note-se, desconhecida por todos, tal nunca terá passado de uma mera possibilidade de interesse, jamais acordada ou negociada, ocorrida, quanto muito, dois ou três anos antes de falecer, e o potencial interessado em questão nunca terá sido a R. RV; S) jamais se provou que a Ré RV surgisse como potencial compradora do imóvel em questão; T) face ao sucedido era mais do que legítimo à Autora questionar os actos praticados pelo seu falecido pai, num leito de hospital, à beira da morte, num clima de completa falta de transparência para consigo, que visitava diariamente o seu pai e a quem o mesmo sempre teve o maior carinho e consideração; U) a vontade do falecido não oferecia as garantias mínimas de certeza e autenticidade psicológica para a realização dos ditos negócios; V) ficou comprovado que as 1.ª e 2.ª Rés, irmãs, tinham pleno e total conhecimento que o falecido estava acamado no Hospital, moribundo, num estado físico e psíquico extremamente débil, com um gravíssimo quadro clínico, e que estava incapaz de entender ou querer o que quer que fosse e, como tal, incapacitado de realizar e concretizar quaisquer negócios, designadamente, o testamento e a escritura de compra e venda; W) o seu estado de manifesta incapacidade, o seu estado psíquico anómalo e débil de entender e querer encontra-se bem espelhado no relatório médico junto aos autos; X) se comprovou que o falecido sempre referiu aos seus familiares e amigos que pretendia deixar o imóvel em questão à sua filha R; Y) o nome de RV, irmã da 1.ª Ré, nunca foi veiculado, mencionado ou comentado por qualquer das testemunhas como possível interessada no dito imóvel; Z) não se provou que as condições e termos de um eventual negocio tivessem sido previamente acordadas entre o falecido e a 2. Ré; AA) não ficou provado que o preço referido na escritura foi acertado e/ou pago pela 2.ª Ré ao falecido antes da outorga da escritura; BB) ficou comprovado que o falecido não mantinha qualquer contacto ou relação, nem convivia com a 2.ª Ré, RV, que habitava na … e raramente se deslocava ao …; CC) não ficou demonstrado que foi celebrado ou apalavrado qualquer negócio entre o falecido e RV, em momento anterior à data da escritura de compra e venda; DD) se provou que a escritura de compra e venda foi outorgada contra a real intenção do falecido; EE) face a toda a prova produzida, o Tribunal a quo jamais poderia ter dado como provados os factos 34 e 35 da especificação e, pelo contrário, deveria ter dado como provados os quesitos 13, 14, 15 e 16 da base instrutória inicial; FF) foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos actos e do direito aplicáveis, valoração essa que, no entender da Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente à anulação da escritura de compra e venda celebrada com a 2.ª Ré RV e ao cancelamento do registo a seu favor, nos termos e com os fundamentos atrás indicados. Não houve contra-alegações. I.2. Assim, considerando as conclusões da ora apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso consistem em saber se é de dar como provados os factos 13 a 15 e como não provados os factos 34 e 35. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Dos Factos: Além do que consta do precedente relatório, importa considerar os factos dados como provados em primeira instância: 1. Em 07 de Outubro de 2008, faleceu, no Hospital dos …, JF, no estado de divorciado, tendo deixado descendentes – alínea A. 2. A autora RF, encontra-se registada como filha de JF e TD– alínea B. 3. CO encontra-se registado como filho de JF e MO – alínea C. 4. Por instrumento público outorgado a 6 de Outubro de 2008, no Hospital dos .., freguesia do ..., concelho do …, perante o Notário do Cartório sito à Rua da .., números oitenta e oitenta e dois, rés-do-chão, no .., e duas testemunhas, JF declarou constituir sua procuradora a 1ª ré ... – alínea D. 5. Por instrumento público outorgado a 6 de Outubro de 2008, no Hospital …, freguesia do ..., concelho do .., perante o Notário do Cartório sito à Rua da .., números oitenta e oitenta e dois, rés-do-chão, no ..., e duas testemunhas, JF declarou instituir herdeira da sua quota disponível a 1ª ré ... – alínea E. 6. Por escritura pública outorgada a 6 de Outubro de 2008, no Hospital dos ..., freguesia do ..., concelho do ..., perante o Notário do Cartório sito à Rua da .., números oitenta e oitenta e dois, rés-do-chão, no ..., JF declarou vender e a 2ª ré RV declarou comprar, pelo preço de € 15.000,00, o prédio rústico, sito nas .., terreno de vinha, com área de 1.760m2, que confronta a Norte com herdeiros de MT; Sul, …; Leste, MGD e a Oeste Caminho das …, inscrito na matriz predial sob o artigo 291 secção U e descrito na Conservatória do Registo Predial de … – alínea F. 7. O falecido havia sido acometido, uma semana antes do facto descrito em A, de um grave problema pulmonar que o obrigou a ter de se deslocar do … para o Hospital do ... – alínea G. 8. Tendo o falecido ficado internado, passados alguns dias, no referido Hospital dos ..., onde lhe foi feito um TAC, uma biopsia e outros exames médicos, que confirmaram a gravidade do seu estado de saúde – alínea H. 9. A autora e o outro irmão identificado em C só tomaram conhecimento do teor dos documentos descritos em D, E e F, após a morte de seu pai JF – alínea I. 10. O falecido JF não ditou os termos constantes do testamento e dos outros documentos – resposta ao quesito 1. 11. O falecido falava com dificuldade devido à gravidade da sua doença cancerígena – resposta ao quesito 2. 12. O falecido ficou com problemas respiratórios graves, tendo no quarto do hospital uma máquina de oxigénio que usava esporadicamente – resposta ao quesito 6. 13. No dia em que outorgou os documentos descritos em D, E e F, o falecido tinha dificuldade em falar – resposta ao quesito 7. 14. A 1.ª ré, LV, combinou previamente, com o Notário e demais outorgantes e testemunhas identificadas nos documentos mencionados em D, E e F, para tratarem com urgência desses negócios e comparecerem no hospital, no dia 6 de Outubro de 2008 – resposta ao quesito 8º. 15 A 1ª ré, LV, no dia 6 de Outubro de 2008, transmitiu ao Notário as indicações para a outorga da escritura de compra e venda mencionada na alínea F da matéria assente – resposta ao quesito 16. 16. O falecido estava a ser medicado com morfina e outros sedativos e medicamentos que lhe provocavam sonolência, cansaço e perda de capacidade de concentração, no dia em que celebrou os actos mencionados nas alíneas D, E e F da matéria assente – resposta ao quesito 17. 17.O Notário, antes da feitura dos actos descritos D, E e F, foi autorizado a entrar no hospital pela médica assistente do falecido, Dra. CP – resposta ao quesito 18. 18.Previamente a ser internado no hospital, o decesso já havia tentado alienar o aludido imóvel a terceiros – resposta ao quesito 1 aditado. 19. O que consta da resposta ao quesito 1 – resposta ao quesito 2 aditado. 20. O JF quando estava hospitalizado, alguns dias antes de falecer, manifestou perante terceiros a intenção de vender o prédio referido na alínea
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